PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. CIVIL SALÁRIO-MATERNIDADE URBANO. SEGURADA EMPREGADA. RECOLHIMENTO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. NÃO VALIDADAS PELO INSS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO INSS PROVIDA.1. Pretende o recorrente demonstrar que a parte autora não faz jus ao benefício, visto que as contribuições efetuadas ao RGPS estão com indicadores de pendência e, por essa razão, não podem ser consideradas para fins de aquisição e manutenção daqualidade de segurado, de carência, de tempo de contribuição e de cálculo do salário de benefício.2. O benefício salário-maternidade, regulamentado basicamente pelos artigos 71 a 73 da Lei 8.213/91 e artigos 93 a 103 do Decreto 3.048/99, será devido quando regularmente demonstrado o adimplemento dos seguintes requisitos: (1) qualidade de segurada;(2) demonstração do estado de gravidez, de adoção ou de obtenção de guarda judicial para fins de adoção de criança; e, (3) para a segurada especial, facultativa e contribuinte individual, cumprimento da carência de 10 contribuições mensais.3. Para beneficiárias urbanas, além da prova da condição de segurada nas figuras de empregada, doméstica, contribuinte individual, avulsa ou facultativa (art. 11, I, II, V e VII, e art. 13 da Lei 8.213/91), exige-se atenção ao período de carênciaapenasem se tratando de seguradas contribuinte individual e facultativa (art. 25, III, c/c art. 26, VI, da Lei 8.213/91), que será de 10 meses, podendo ser reduzido na exata correspondência do número de meses em que o parto foi antecipado (Parágrafo único doInciso III do art. 25 da Lei 8.213/91).4. Nos termos do art. 71-C da Lei nº 8.213/91, a percepção do salário-maternidade está condicionada ao afastamento do trabalho: "Art. 71-C. A percepção do salário-maternidade, inclusive o previsto no art. 71-B, está condicionada ao afastamento dosegurado do trabalho ou da atividade desempenhada, sob pena de suspensão do benefício. Art. 344. A partir de 25 de outubro de 2013, data da publicação da Lei nº 12.873, de 24 de outubro de 2013, será devido o benefício de salário-maternidade aoseguradoou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção, de criança de até doze anos incompletos, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, desde que haja o afastamento da atividade".5. Houve a comprovação do parto com a juntada da certidão de nascimento de Samuel Rocha de Souza, filho da parte autora, nascido no dia 06/02/2023.6. Para fins de comprovação da qualidade de segurada, consta dos autos extrato previdenciário CNIS, demonstrando que a parte autora verteu contribuições ao RGPS nos períodos intercalados, anteriores ao parto, de 17/03/2020 a 14/05/2022, de 23/08/2023 a11/12/2023 e de 18/12/2023 a 15/02/2024 (empregada), de 01/12/2021 a 31/12/2021 (contribuinte individual).7. Contudo, todas as contribuições estão com indicadores de pendências, ou seja, não foram validados pelo INSS porque foram recolhidas abaixo do mínimo legal exigido, sem ajuste de complementação. Por conseguinte, as referidas contribuições sãoinservíveis para manutenção da qualidade de segurada.8. Assim, à época do parto ocorrido em 06/02/2023 a parte autora não ostentava a qualidade de segurada da Previdência Social, nos termos do art. 15, II, da lei nº. 8.213/91. Dessa forma, a improcedência do pedido é medida que se impõe.9. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO DO INSS. APELAÇÃO PARTE AUTORA. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20 DA LEI 8.742/93. IDOSO. PERCEPÇÃO CUMULATIVA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO DO INSS NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DAPARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.1. O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-laprovida por sua família, nos termos da lei.2. Cinge-se a controvérsia acerca da declaração de inexistência de dívida previdenciária, referente ao pagamento do benefício assistencial.3. A sentença apelada foi proferida em 07/11/2018, ID 52345997. Foi realizada a intimação pessoal da autarquia previdenciária em 09/11/2018, ID 52345999. O seu recurso de apelação foi apresentado em 23/05/2019, ID 52346015, portanto, de formaintempestiva.4. O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 979 - REsp 1.381.734), decidiu que, nos casos de valores pagos indevidamente pela Previdência Social em decorrência de erro administrativo (material ou operacional), semquea hipótese seja de interpretação errônea ou equivocada de lei pela Administração, é devido o ressarcimento ao erário de tais verbas percebidas pelo segurado/beneficiário, salvo quando comprovada a sua boa-fé com a demonstração de que não lhe erapossível constatar que o pagamento era indevido. Em virtude da modulação dos efeitos, apenas os processos distribuídos na primeira instância, a partir da data da publicação do acórdão, estarão sujeitos à devolução em caso de erro da administração(material ou operacional), ressalvada a comprovação de boa-fé do beneficiário.5. No caso concreto, verifica-se que a parte autora é vulnerável social e tecnicamente, não podendo ser exigido conhecimento específico para compreender o correto atendimento das exigências dispostas na lei para concessão do benefício.6. O recebimento dos valores teve como causa a inércia da própria Autarquia, haja vista que já possuía, à época, os meios para verificar se a parte autora ainda fazia jus ao benefício.7. Também não há que se falar em determinação ao INSS da devolução de valores já descontados da parte autora8. Sentença mantida em sua integralidade.9. O recurso interposto pelo INSS não pode ser conhecido, por ser intempestivo. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REFORMATIO IN PEJUS. VEDAÇÃO. AGRAVO INTERNO DO INSS. PROVIMENTO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS.1. Na sentença, foram julgados procedentes os pedidos formulados na petição inicial para: 1) reconhecer, para fim de conversão em tempo comum, mediante aplicação do fator de 1,4, o serviço especial laborado nos seguintes períodos: 09/09/1988 a01/01/1991, 01/05/1991 a 30/03/93, 01/08/93 a 11/01/95, 01/07/95 a 27/03/1996, 01/04/96 a 02/06/97, 01/08/97 a 17/12/97, 02/01/98 a 01/02/2000, 02/02/2000 a 17/02/2003, 02/05/2003 a 10/04/2004, 11/04/2004 a 01/02/2005, 01/02/2005 a 26/09/2005,03/05/2006 a 17/09/2012 e 01/06/2013 a 08/09/2015 (DER); 2) condenar o INSS na implantação de aposentadoria por tempo de contribuição ao AUTOR, com pagamentos desde a DER (08/09/2015), cujas parcelas deverão ser corrigidas desde o momento de seuvencimento até a data do efetivo pagamento pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.2. Não houve recurso da parte autora, que, na petição de id 14469473, apresentou pedido liminar incidental para revisão da concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com renovação da DER para anulação do fator previdenciário.3. Na decisão de id 15658453, foi deferida antecipação de tutela para reconhecer o direito adquirido da parte autora ao melhor benefício e para determinar o recálculo da renda mensal inicial e a implantação do benefício previdenciário mais favorável, aser apurado no período, considerando o tempo de serviço militar obrigatório, conforme certificado de reservista, e as contribuições vertidas até o dia imediato ao início do benefício de auxílio-doença (negritei).4. Todavia, tendo havido recurso apenas do réu, INSS, o acolhimento de eventual pedido que possa melhorar a situação jurídica da parte autora, nesta fase recursal, importa em violação ao princípio do non reformatio in pejus, em ofensa ao ordenamentojurídico.5. A questão da contagem do tempo de serviço militar obrigatório prestado pelo autor sequer foi submetida ao juízo de origem, realidade que também indica a inviabilidade do acolhimento do pedido de tutela antecipada.6. Eventuais valores pagos a título de tutela provisória estarão sujeitos a restituição, conforme Tema 692/STJ: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ouassistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.7. Assim, o agravo interno do INSS deve ser provido para afastar a decisão que antecipou os efeitos da tutela, na forma da fundamentação supra.8. A comprovação do tempo especial mediante o enquadramento da atividade exercida pode ser feita até a entrada em vigor da Lei n. 9.032/95.9. A partir da Lei nº 9.032/95 e até a entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.596/14/97 (convertida na Lei nº 9.528/97), a comprovação do caráter especial do labor passou a ser feita com base nos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS epreenchidos pelo próprio empregador. Com o advento das últimas normas, a mencionada comprovação passou a ser feita mediante formulários elaborados com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ouengenheiro de segurança do trabalho.10. No caso dos autos, na sentença, foram julgados procedentes os pedidos formulados na petição inicial para: 1) reconhecer, para fim de conversão em tempo comum, mediante aplicação do fator de 1,4, o serviço especial laborado nos seguintes períodos:09/09/1988 a 01/01/1991, 01/05/1991 a 30/03/93, 01/08/93 a 11/01/95, 01/07/95 a 27/03/1996, 01/04/96 a 02/06/97, 01/08/97 a 17/12/97, 02/01/98 a 01/02/2000, 02/02/2000 a 17/02/2003, 02/05/2003 a 10/04/2004, 11/04/2004 a 01/02/2005, 01/02/2005 a26/09/2005, 03/05/2006 a 17/09/2012 e 01/06/2013 a 08/09/2015 (DER); 2) condenar o INSS na implantação de aposentadoria por tempo de contribuição ao AUTOR, com pagamentos desde a DER (08/09/2015), cujas parcelas deverão ser corrigidas desde o momentodeseu vencimento até a data do efetivo pagamento pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.11. Em suas razões de recurso, o INSS alega, em síntese, que não restou demonstrada a exposição do autor a agentes nocivos, questionando, também, a técnica de aferição do ruído.12. Reconheceu-se a especialidade nos períodos de 09/09/1988 a 01/01/1991, 01/05/1991 a 30/03/93, 01/08/93 a 11/01/95, 01/07/95 a 27/03/1996, 01/04/96 a 02/06/97, 01/08/97 a 17/12/97, 02/01/98 a 01/02/2000, 02/02/2000 a 17/02/2003, 02/05/2003 a10/04/2004, 11/04/2004 a 01/02/2005, 01/02/2005 a 26/09/2005, 03/05/2006 a 17/09/2012 e 01/06/2013 a 08/09/2015.13. Para comprovar a especialidade, nos períodos reconhecidos na sentença, o autor juntou aos autos PPPs e laudos técnicos, demonstrando que, nos referidos períodos, laborou exposto a ruído de 91 dB, bem como a temperaturas que variavam de 8º C a 26º Cnegativos, além de micro-organismos patogênicos (fls. 68/158)14. Sobre o agente de risco ruído, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo 694, firmou a seguinte tese: O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB noperíodo de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB(ex-LICC).15. Por fim, acerca da metodologia utilizada na medição do nível de ruído, a jurisprudência desta Corte tem entendido que, `no PPP não contém informação exata sobre a metodologia empregada na medição do nível de ruído a que estava exposto o segurado,utilizando a simples designação de `dosimetria, mas atesta claramente que o uso de EPI se deu ao longo do tempo, demonstrando que a exposição ao ruído era ininterrupta e não pontual, de forma que não há necessidade de realização de perícia técnica paraa comprovação da habitualidade e a permanência (EDAC 0054843-34.2016.4.01.3800, JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 07/03/2022 (TRF1, AC 1015241-34.2020.4.01.3200, relatorDesembargador Federal Morais da Rocha, 1T, PJe 27/06/2023).16. Assim, não merece reparos a sentença no ponto em que reconheceu a especialidade nos períodos indicados, visto que o autor laborou exposto a ruído acima dos limites de tolerância, circunstância suficiente para o reconhecimento da especialidade.17. O INSS requereu que a DIB seja fixada na data de citação, sob a alegação de que o acervo probatório que o Magistrado de Primeira Instância utilizou para condenar a autarquia previdenciária exigiu instrução processual.18. Todavia, na data da DER o autor já preenchia todos os requisitos para recebimento do benefício, sendo que toda a documentação que instruiu o processo foi expedida em data anterior à de entrada do requerimento, razão pela qual não merece reparos asentença no ponto em que fixou a DIB na data da DER.19. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).20. Agravo interno do INSS providos para afastar a decisão que antecipou os efeitos da tutela na fase recursal.21. Apelação do INSS não provida. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).22. Embargos de declaração em face da decisão que antecipou os efeitos da tutela prejudicados.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- No caso dos autos, a controvérsia do recurso cinge-se à redução dos honorários de advogado, pois os requisitos para a concessão do benefício estão cumpridos e não foram discutidos nesta sede recursal.
- Os honorários advocatícios devem ser reduzidos para 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando-se a soma das prestações vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 e § único do art. 86 do Novo CPC, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação conhecida e parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. Havendo a demonstração do exercício de atividade rural por parte da autora, por início de prova material, corroborado por prova testemunhal, é de se conceder o benefício de salário-maternidade, em razão do nascimento de seu filho, pelo período de 120 (cento e vinte) dias, apurado nos termos do art. 73 da Lei 8.213/1991, com termo inicial na data do respectivo parto devidamente comprovado.
2. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o quanto decidido nos autos do RE 870947.
3. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DO INSS. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. DECISÃO MANTIDA.
- Agravo do INSS insurgindo-se contra a decisão monocrática que deu parcial provimento ao seu apelo.
- Possibilidade de se somar o período de labor rural, especificado na inicial, ao labor urbano, para o fim de propiciar a concessão da aposentadoria por idade, nos termos do artigo 48, §3º e §4º, da Lei 8.213/91.
- Somando-se o período de labor rural reconhecido nos autos com os períodos de trabalho anotado na CTPS da autora, verifica-se que ela conta com 22 (vinte e dois) anos e 02 (dois) dias de tempo de trabalho, até a data do requerimento administrativo.
- Conjugando-se a data em que foi implementada a idade (2011), o tempo de serviço e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que foi integralmente cumprida a carência exigida.
- A decisão monocrática que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. Havendo a demonstração do exercício de atividade rural por parte da autora, por início de prova material, corroborado por prova testemunhal, é de se conceder o benefício de salário-maternidade, em razão do nascimento de sua filha, pelo período de 120 (cento e vinte) dias, apurado nos termos do art. 73 da Lei 8.213/1991, com termo inicial na data do respectivo parto devidamente comprovado.
2. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DO INSS. PEDIDO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO. DECISÃO MANTIDA.
- Agravo do INSS insurgindo-se contra a decisão monocrática que deu parcial provimento ao apelo da parte autora, para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido.
- No que tange ao limite da renda, o segurado não possuía rendimentos à época da prisão, vez que se encontrava desempregado.
- Inexiste óbice à concessão do benefício aos dependentes, por não restar ultrapassado o limite previsto no art. 13 da Emenda Constitucional nº. 20 de 1998.
- O § 1º do art. 116 do Decreto n.º 3048/99 permite a concessão do benefício, desde que mantida a qualidade de segurado.
- A decisão monocrática que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA DO INSS.I- Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.267.995-PB, firmou posicionamento no sentido "de que, após o oferecimento da contestação, não pode o autor desistir da ação, sem o consentimento do réu (art. 267, § 4º, do CPC), sendo que é legítima a oposição à desistência com fundamento no art. 3º da Lei 9.469 /97, razão pela qual, nesse caso, a desistência é condicionada à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação" (Primeira Seção, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, por unanimidade, j. 27/6/12, DJe 3/8/12).II- In casu, o pedido de desistência, formulado pela parte autora após o oferecimento de contestação, foi apreciado e deferido pelo Juízo a quo, que extinguiu o feito sem resolução de mérito, sem que tenha havido renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação. Assim sendo, não tendo havido concordância do INSS, porquanto inexistente a renúncia da parte autora ao direito sobre o qual se funda a ação, não é possível a homologação do pedido de desistência da demanda.III- Apelação provida. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- A controvérsia do recurso cinge-se aos critérios de aplicação da correção monetária, pois os requisitos para a concessão do benefício estão cumpridos e não foram discutidos nesta sede recursal.
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
- Considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO. RMI. ERRO. AUTOTUTELA DO INSS.
- O título exequendo diz respeito à revisão do benefício de aposentadoria, com conversão da atividade exercida em condições especiais em tempo comum e revisão do valor da RMI, com readequação ao teto instituído pela EC 41/03, mantido o termo inicial na data do requerimento administrativo, em 18/01/2000, observada a prescrição parcelar quinquenal. Reconhecida a especialidade no interregno de 24/01/1967 a 15/05/1971, constatando-se que, em 16/12/1998, o autor totalizou 31 anos, 10 meses e 26 dias de labor, tempo suficiente para deferimento da aposentadoria proporcional. Fixada correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor - RPV. Verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a decisão.
- A Emenda Constitucional nº 20/1998, que instituiu a reforma da previdência, assegurou, para os filiados ao regime até sua publicação e vigência, em 15 de dezembro de 1998, uma regra de transição.
- Os artigos 187 e 188-B, do Decreto nº 3.048/99, garantiram a concessão da aposentadoria nas condições previstas na legislação anterior à EC nº 20/98.
- O cálculo da RMI deve ser elaborado considerando-se os 36 últimos salários-de-contribuição anteriores a 12/1998, nos termos do título exequendo, que garantiu ao autor a aposentadoria proporcional pelas regras de transição.
- Não pode prosperar a RMI implantada equivocadamente, que utiliza as disposições da Lei nº 9.876/99, que adotou novo critério para a apuração do salário de benefício.
- Com base em seu poder de autotutela a Autarquia Previdenciária pode, a qualquer tempo, rever os seus atos para cancelar ou suspender benefícios, quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmula 473 do E. STF).
- Contudo, o C. STJ firmou entendimento de que, demonstrado o recebimento de boa-fé pelo beneficiário, não são passíveis de devolução os valores recebidos a título de benefício previdenciário , posto que se destinam à sua própria sobrevivência, circunstância que o reveste de nítido caráter alimentar.
- Conquanto haja previsão legal de reembolso dos valores indevidamente pagos pelo INSS, conforme disposto no art. 115, inc. II, da Lei nº 8.213/91, há que se considerar, no caso dos autos, além do caráter alimentar da prestação, a ausência de demonstração, até o momento, de indícios de fraude ou má-fé da segurada para a obtenção do benefício, que restou auferido em decorrência de decisão administrativa.
- Resta prejudicada a apreciação dos índices de correção monetária a serem aplicados no caso, uma vez que já restou apurado que não haverá valor a ser executado, eis que a RMI judicial será inferior à implantada administrativamente.
- Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIAPORIDADERURAL . EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
- Requisito etário adimplido.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- O autor apresentou CTPS e do Extrato do Sistema Dataprev. Conclui-se existência de vínculos em atividade urbana por um longo período, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- A parte autora deverá arcar com honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil atual, que manteve a sistemática da Lei n. 1.060/50, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação do INSS provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. Havendo a demonstração do exercício de atividade rural por parte da autora, por início de prova material, corroborado por prova testemunhal, é de se conceder o benefício de salário-maternidade, pelo período de 120 (cento e vinte) dias, apurado nos termos do art. 73 da Lei 8.213/1991, a contar da data do parto, conforme determinado pelo r. sentença.
2. Apelação do INSS improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 – Verifica-se que na data do parto a autora ainda mantinha a sua qualidade de segurada, bem como havia cumprido a carência exigida pelo artigo 25 da Lei n° 8.213/91, motivo pelo qual faz jus à concessão do salário-maternidade ora pretendido.
2 - Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
3. In casu, de acordo com consulta ao sistema CNIS/DATAPREV, restou demonstrado que a requerente possui registros de emprego desde 01/12/1979, mantendo posteriormente diversos vínculos intercalados até 09/03/2011, como também recolheu contribuições previdenciárias, como contribuinte individual, nos períodos interpolados de 01/02/2015 a 30/09/2018 (id. 98664983).
4. Portanto, ao ajuizar a presente ação, a parte autora mantinha a condição de segurada. Restou preenchida também a carência, tendo em vista a autora possuir registros em CTPS por períodos suficientes para suprir as 12 (doze) contribuições exigidas.
5. De outro lado, a incapacidade laboral restou comprovada pelo laudo pericial elaborado nos autos em 14/02/2019. Com efeito, atestou o laudo apresentar a parte autora “transtorno afetivo bipolar”, apresentando incapacidade total e definitiva para o trabalho (id. 98665026).
6. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da aposentadoria por invalidez, desde o requerimento administrativo (17/10/2017), visto que os documentos médicos apresentados aos autos indicam que esteve em tratamento psiquiátrico há mais de 03 (três) anos.
7. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
8. Determino ainda a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
9. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
10. Apelação do INSS improvida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
Desse modo, computados os períodos especiais ora reconhecidos até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
Assim, a parte autora faz jus à aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo (28/09/2007 - fl. 60), ocasião em que o INSS tomou ciência da sua pretensão.
Apelação do INSS improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DO INSS PROVIDO.
1 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
2 - Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO INSS.
I. O INSS não foi intimado a se manifestar acerca do pedido de desistência da ação.
II. É necessário o consentimento do réu para que o autor possa desistir da ação depois de decorrido o prazo para a resposta nos termos do artigo 267, § 4º, do CPC.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. In casu, a incapacidade laboral restou comprovada pelo laudo pericial elaborado nos autos (id. 98174149). Com efeito, atestou o laudo apresentar a parte autora “perda da visão do olho esquerdo fazendo uso de prótese, e baixa acuidade visual em olho direito CIDs H35.3, H54, H32.0”, apresentando incapacidade total e definitiva para o trabalho, desde 10/07/2017.
3. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da aposentadoria por invalidez, desde o requerimento administrativo (07/03/2018), momento em que o INSS tomou conhecimento da sua pretensão.
4. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
5. Determino ainda a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
6. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
7. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CORREÇÃO DA FÓRMULA UTILIZADA PELO INSS. SEÇÃO DE CÁLCULOS JUDICIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. O autor propôs a presente ação com o objetivo de obter a revisão da aposentadoria por invalidez (NB 103.238.293-4) precedida por auxílio-doença (NB 063.504.644-0).
3. A Seção de Cálculos Judiciais - RCAL desta Egrégia Corte Regional, setor especializado e de confiança do Juízo, concluiu que o INSS efetuou corretamente a conversão do benefício de auxílio-doença (coeficiente de 86%) em aposentadoria por invalidez (100%).
4. Acrescente-se que a parte autora quedou-se inerte diante dos cálculos apresentados pela Seção de Cálculos Judiciais - RCAL desta Egrégia Corte Regional, o que lhe impossibilitou rechaçar as conclusões apresentadas.
5. Comprovada mediante prova robusta a correção da conversão do benefício de auxílio-doença (coeficiente de 86%) em aposentadoria por invalidez (100%), sem diferenças a serem pagas, há que se dar provimento à apelação do INSS.
6. Vencida a parte autora, a ela incumbe o pagamento de custas e despesas processuais - inclusive honorários periciais -, e dos honorários do advogado, fixados em 10% do valor atualizado atribuído à causa, suspensa, no entanto, a sua execução, por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita.
7. Apelação do INSS provida.