E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2 - No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial, elaborado em 07/10/2016, atesta que o autor com 56 anos de idade, é portador de adenocarcinoma de próstata e incontinência urinária, concluindo pela sua incapacidade parcial e permanente, com data de início da incapacidade em 08/2014, não estando apto para a função. Diante disso, restaram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-doença a partir do requerimento administrativo (29/08/2015), conforme determinado pela r. sentença.
3 - Nos termos dos artigos 101 da Lei n. 8.213/1991 e 71 da Lei n. 8.212/91, o benefício de auxílio-doença tem caráter temporário, de modo que a autarquia previdenciária não está impedida de reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado.
4 - Ante a ausência de prazo certo para a concessão do auxílio-doença, deve ser observado o disposto no artigo 60, §§9º e 10 da Lei nº 8.213/91.
5 - Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO INSS.
1. O INSS condicionou sua anuência ao pedido de desistência da ação à renúncia expressa da parte autora sobre o direito em que se funda a ação.
2. É necessário o consentimento do réu para que o autor possa desistir da ação depois de decorrido o prazo para a resposta nos termos do artigo 267, § 4º, do CPC.
3. A medida que se impõe é a anulação da sentença, para intimação da parte autora para que se manifeste acerca da renúncia ao direito em que se funda a ação.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. COISA JULGADA.APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. O juízo de primeiro grau julgou procedente a ação movida por Otávio Lourenço e CONCEDEU A SEGURANÇA pleiteada, para o efeito de determinar que a autoridade impretrada SUPERVISORA DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE LORENA implante aposentadoria especial em favor do mesmo com data de início em 30/09/1997, em valor correspondente a 100% do salário de benefício, conforme requrimento pro ele formulado (NB 105.878.175-5), assegurando-lhe as vantagens e valores devidos até então (fls.202/221), apelou o INSS, o Ministério Publico Federal em parecer, opina pelo parcial provimento do recurso somente no que se refere ao pleito que trata a data do início do benefícios, e o Acórdão proferido por esta E. Corte a fls.306 a 309v, negou provimento à remessa oficial e à apelação do INSS. Não houve recurso das partes e a decisão transitou em julgado em 10/05/2011(fl. 312).
2. O juizo de primeiro grau a fl. 332, em decisão interlocutória, determinou que eventual cobrança de valores atrasados deve ser manejada por ação própria , consoante aos enunciados das Súmulas nº 269 e 271 do STF.
3. A parte autora agravou da decisão (fls. 334 a 342) e a Decisão Monocrativa proferida por esta E Corte de fls. 343 a 345, deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento para determinar que o feito originário tenha prosseguimento, com a apuração dos valores devidso a título de correção monetária, nos termos da fundamentação, com trânsito em julgado em 05/08/2013.
4. Na execução do julgado deverá ser observado o que foi fixado na r. sentença, no v. acordão da ação, que transitaram em julgado.
5. Apelação improvida
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONTOS EFETUADOS PELO INSS. RESTITUIÇÃO. CONDENAÇÃO DE VALOR CERTO. REMESSA NECESSÁRIA. DESCABIMENTO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
1 - A sentença de primeiro grau de jurisdição foi proferida em 27 de julho de 2018, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 2015 e condenou o INSS à “suspensão dos descontos mensais dos valores de auxílio-acidente NB 068459028-9 da aposentadoria NB 178.767.109-4, condenando o INSS a devolver o montante descontado indevidamente a tal título, os quais serão acrescidos de juros de mora, contados da citação, e de correção monetária desde que pagas, na forma dos itens 4.3.1 e 4.3.2 do Manual de Cálculo da justiça Federal”.
2 - A apuração da condenação, de valor certo, depende de mero cálculo aritmético, o que torna a r. sentença provida do atributo de liquidez.
3 - Em detido exame das peças trazidas à demanda subjacente, verifica-se que o INSS procedeu, nos proventos de aposentadoria por tempo de contribuição de titularidade do autor, consignações nas competências março a julho/2017, sendo as quatro primeiras no importe de R$1.423,60 (mil, quatrocentos e vinte e três reais e sessenta centavos), e a última no valor de R$507,55 (quinhentos e sete reais e cinquenta e cinco centavos), tudo conforme o discriminativo contido no “Histórico de Créditos” coligido em ID 9047501.
4 - De igual sorte, o extrato juntado pelo INSS em ID 12822235 revela que, de fato, o suposto “Débito com o INSS” cingia-se ao valor de R$6.163,88 (seis mil, cento e sessenta e três reais e oitenta e oito centavos), valor que em muito se aproxima daquele consignado na aposentadoria do requerente.
5 - Assim, tendo em vista que a sucumbência experimentada pelo INSS se restringe à devolução do montante descontado, e sendo este [montante] perfeitamente identificável pelos extratos acostados à demanda subjacente, rechaça-se a alegação de que a dispensa do reexame necessário, pelo magistrado de primeiro grau, teria como base a apuração da condenação “por estimativa”.
6 - De tudo, constata-se que o montante da condenação, de valor certo, mesmo que devidamente corrigido e com a incidência dos juros de mora, se afigura inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual, razão pela qual a situação dos autos atrai a hipótese prevista no artigo 496, §3º, I, do CPC/15.
7 - Agravo de instrumento do INSS desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. SALÁRIO-MATERNIDADE. EMPREGADA DE MICROEMPREENDEDOR SEU CÔNJUGE. REQUISITOS LEGAIS. ART. 72 DA LEI 8.213/91 E IN 77/2015 DO INSS.
1. É devido o salário-maternidade à segurada da Previdência Social que fizer prova do nascimento do filho e da qualidade de segurada na data do parto.
2. O benefício será pago diretamente pela Previdência Social à empregada do microempreendedor individual de que trata o art.18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, conforme estabelece o § 3º do art. 72 da Lei 8.213/91.
3. O fato de a autora ser na data do parto empregada de microempreendedor que é seu cônjuge não afasta a qualidade de segurada, não podendo o Regulamento do INSS criar restrição não prevista na legislação. Assim, inaplicável o artigo 8º, § 2º da IN nº 77/2015.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. Irresignação do apelante quanto à fixação do índice de juros e correção monetária a ser aplicado nas parcelas vencidas do benefício concedido.2. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 870.947 (Tema 810), declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenaçõesimpostas à Fazenda Pública, afastando a aplicação dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.3. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).4. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).5. Apelação do INSS não provida.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. Controvérsia restrita à ocorrência de coisa julgada.3. A jurisprudência tem-se firmado no sentido de que, em razão do caráter social que permeia o Direito Previdenciário, a coisa julgada opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventual probationis, permitindo, assim, a propositura de novademanda pelo segurado postulando o mesmo benefício, diante de novas circunstâncias ou novas provas que acarretem a alteração da situação fática e jurídica verificada na causa anterior.4. No caso dos autos, verifica-se que o requerimento administrativo (NB 628.732.675-5) utilizado para fundamentar a presente ação, com data de entrada no dia 11/07/2019, é o mesmo requerimento utilizado para fundamentar pedido idêntico perante oJuizadoEspecial Federal da Seção Judiciária do Maranhão (id. 102681873, p. 08), ajuizado no dia 16/10/209 sob o n° 1017222-87.2019.4.01.3700.5. Sentença reformada para julgar extinto o processo sem resolução do mérito, ante a ocorrência da coisa julgada, nos termos do art. 485, V, do CPC.6. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a serem pagos pela parte autora ao INSS, ficando suspensa a execução desse comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3º do CPC.7. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, cuja regulamentação consta do art. 201, V, da Constituição Federal, e dos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99.2. Na espécie, mesmo com o óbito ocorrido em 23/03/2016 (ID 402490646) e o requerimento administrativo em 27/09/2016 (ID 402490660), a ação judicial só foi ajuizada em abril de 2023.3. Consoante o entendimento pacífico deste Tribunal, não há prescrição de fundo do direito em relação à concessão de benefício previdenciário, por ser este um direito fundamental, em razão de sua natureza alimentar. Assim, afastada a hipótese deincidência da prescrição do fundo de direito, é de se reconhecer apenas a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao lustro que antecedeu ao ajuizamento da ação, nos termos do enunciado da Súmula n. 85/STJ.4. Apelação do INSS parcialmente provid
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- A controvérsia do recurso cinge-se aos critérios de aplicação da correção monetária, pois os requisitos para a concessão do benefício estão cumpridos e não foram discutidos nesta sede recursal.
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. AVERBAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
2. A parte juntou aos autos, como início de prova material, certidão de nascimento, na qual seu genitor é qualificado como “lavrador”; título eleitoral do requerente, datado de 1973, no qual consta sua profissão de “lavrador”; registro de imóvel rural, em nome da genitora do autor. Os documentos escolares, juntados aos autos, não servem de início de prova material do efetivo trabalho rural, motivo pelo qual não são levados em conta.
3. Os relatos testemunhais corroboraram parte da história descrita na exordial e atestada por prova documental, uma vez que confirmam que o autor trabalhou com sua família, como rural, desde criança, ao longo de todo período que compreende sua infância até o primeiro registro em carteira, cumprindo assim os requisitos de deixados em aberto pelas provas materiais.
4. Diante da prova material acostada aos autos, com a comprovação de sua permanência nas lides rurais, aliada à prova testemunhal, colhida sob o crivo do contraditório, restou configurado o labor rural exercido pela autora, no período de 26/01/1968 a 14/03/1976.
5. Apelação do INSS improvida. Tempo averbado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. APOSENTADORIA DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1- Da análise dos documentos juntados aos autos e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos: 06/03/1997 a 19/05/1998 e de 05/08/1988 a 20/08/2012 (data de elaboração do laudo), vez que exercia atividade de técnico em radiologia, estando exposto de modo habitual e permanente à radiação ionizante, enquadrando-se no código 1.1.3 do Anexo I, do Decreto n.º 83.080/79 e item 2.0.3 do Decreto n.º 2.172/97.
2- O período de 21/08/2012 a 31/08/2012 deve ser considerado comum haja vista que não abrangido nos documentos anexados aos autos.
3- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO INSS.
I. O INSS condicionou sua anuência ao pedido de desistência da ação à renúncia expressa da parte autora sobre o direito em que se funda a ação.
II. É necessário o consentimento do réu para que o autor possa desistir da ação depois de decorrido o prazo para a resposta nos termos do artigo 267, § 4º, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA
1. Havendo a demonstração do exercício de atividade rural por parte da autora, por início de prova material, corroborado por prova testemunhal, é de se conceder o benefício de salário-maternidade, em razão do nascimento de seu filho, pelo período de 120 (cento e vinte) dias, apurado nos termos do art. 73 da Lei 8.213/1991, com termo inicial na data do respectivo parto devidamente comprovado.
2. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. Havendo a demonstração do exercício de atividade rural por parte da autora, por início de prova material, corroborado por prova testemunhal, é de se conceder o benefício de salários-maternidade, em razão do nascimento de seu filho, pelo período de 120 (cento e vinte) dias, apurado nos termos do art. 73 da Lei 8.213/1991, com termo inicial na data do respectivo parto devidamente comprovado.
2. Apelação do INSS improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. Havendo a demonstração do exercício de atividade rural por parte da autora, por início de prova material, corroborado por prova testemunhal, é de se conceder o benefício de salário-maternidade, pelo período de 120 (cento e vinte) dias, apurado nos termos do art. 73 da Lei 8.213/1991, com termos iniciais nas datas dos partos devidamente comprovados.
2. Apelação do INSS improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 – Verifica-se que na data do parto a autora ainda mantinha a sua qualidade de segurada, bem como havia cumprido a carência exigida pelo artigo 25 da Lei n° 8.213/91, motivo pelo qual faz jus à concessão do salário-maternidade ora pretendido.
2 - Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. In casu, de acordo com consulta ao sistema CNIS/DATAPREV, restou demonstrado que a requerente possui contribuições previdenciárias, na condição de segurado facultativo, no período de 01/12/2015 a 28/02/2018 (id 98134690 - Pág. 1).
3. Portanto, ao ajuizar a presente ação em 18/10/2019, a parte autora mantinha a condição de segurada, visto que o início sua incapacidade foi fixada pelo expert em 22/01/2018. Restou preenchida também a carência, tendo em vista a autora possuir mais de 12 (doze) contribuições exigidas.
4. De outro lado, a incapacidade laboral restou comprovada pelo laudo pericial elaborado nos autos (id. 98134676). Com efeito, atestou o laudo apresentar a parte autora “transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia e sequela motora de acidente vascular cerebral”, apresentando incapacidade total e definitiva para o trabalho, desde 22/01/2018.
5. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da aposentadoria por invalidez, desde o requerimento administrativo (13/03/2018), momento em que o INSS tomou conhecimento da sua pretensão.
6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
7. Determino ainda a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
8. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
9. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PPPs COM INDICAÇÃO DE RESPONSÁVEL PELO REGISTRO AMBIENTAL EM PARTE DO PERÍODO DECLARADO. VALIDAÇÃO DA PROVA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DO RUÍDO.DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DO TEMA 317 DA TNU. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.1. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.2. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), éadmissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.3. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: " (...) No caso do processo, observa-se que a atividade exercida pelo demandante de 09.03.1987 a 06.06.2017 (data de entrada do requerimento administrativo) era exercida sob a influênciade agentes nocivos à saúde listados no PPP juntado ao processo, devendo ser considerados como períodos especiais. Assim, observa-se que o autor completou mais de 25 (vinte e cinco) anos em exercício de atividade especial, o que autoriza a concessão daaposentadoria especial prevista no art. 57 da lei nº 8.213/1991. Diante do exposto, acolho o pedido formulado na petição inicial para: reconhecer o período laborado pelo autor de 09.03.1987 a 06.06.2017 (data de entrada do requerimento administrativo)como períodos especiais; e b) condenar o réu a implantar ao autor o benefício de aposentadoria especial prevista no art. 57 da lei nº 8.213/1991 desde 06.06.2017 (data de entrada do requerimento administrativo), razão pela qual extingo o processo, comresolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.4. A parte ré interpõe recurso de apelação, sustentando, em síntese, que a parte autora não preenche os requisitos para concessão da justiça gratuita; que os PPPs anexados aos autos são irregulares, já que não possuem indicação do responsável peloregistro ambiental em todos os períodos e que não constam a menção a metodologia prevista em lei para a mensuração do ruído a que o autor estava exposto.5. Compulsando-se os autos, observa-se que as questões controvertidas trazidas pela ré se resumiram ao argumento de que indicação dos termos "decibelímetro", "dosímetro", "dosimetria", "NA", "quantitativa"ou "qualitativa" no PPP não significa que ametodologia utilizada foi contida na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15 e de que houve EPI eficaz. Nada se impugnou, naquela oportunidade, sobre a gratuidade de justiça e quanto a indicação do responsável pelo registro ambiental em todos os períodos noPPP, pelo que, preclusas tais alegações nesta fase processual.6. Ademais, o PPP de fls. 107/111 do doc. de id. 295556196 indica o responsável técnico pelos registros ambientais entre 20/03/1990 e 10/05/2017, tempo este suficiente para o reconhecimento da aposentadoria especial pleiteada pela parte autora. Não énecessário que haja indicação do responsável pelos registros ambientais em todo o período, nos termos da jurisprudência desta corte ( TRF-1 - AC: 00632430820144013800, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, Data de Julgamento: 14/04/2020,2ªCÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, Data de Publicação: 28/04/2020).7. Quanto a questão da metodologia na verificação do ruido, verifica-se que o PPP de fls. 107/111 faz menção à metodologia da " dosimetria", o que se enquadra no que foi fixado pela a TNU, no julgamento do Tema 317, conforme a seguinte tese: " (i) Amenção à técnica da dosimetria ou ao dosímetro no PPP enseja a presunção relativa da observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, para os fins do Tema 174 desta TNU; (ii) Havendo fundada dúvidaacerca das informações constantes do PPP ou mesmo omissão em seu conteúdo, à luz da prova dos autos ou de fundada impugnação da parte, de se desconsiderar a presunção do regular uso do dosímetro ou da dosimetria e determinar a juntada aos autos dolaudotécnico respectivo, que certifique a correta aplicação da NHO 01 da FUNDACENTRO ou da NR 15, anexo 1 do MTb" (grifou-se).8. Juros e Correção Monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.9. Honorários advocatícios majorados em 1(um) ponto percentual sobre o que foi fixado a origem (Art. 85, §11 do CPC).10. Apelação do INSS improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DO INSS. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. AGRAVO DESPROVIDO.
- Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.
- Agravo interno desprovido.
mbgimene