PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. NÃO CONSTATAÇÃO. REQUISITOS SUPRIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DA DCBDATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.AJUSTE DE OFÍCIO. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.1. Para a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença, o beneficiário do INSS deve comprovar, concomitantemente, a sua qualidade de segurado, a carência exigida por lei para cada benefício e a sua correspondente incapacidade para otrabalho (art. 42 e 59 da Lei 8.213/1999).2. No caso em exame, a apelação do INSS busca infirmar a qualidade de segurado do beneficiário, sob o fundamento de preexistência da incapacidade laboral em relação ao seu ingresso ao RGPS, bem como redução da DCB Data da Cessação do Benefício.Saliente-se, dessa forma, no presente processo, que a comprovação da incapacidade e o prazo de carência são questões incontroversas.3. Quanto à qualidade de segurado, considerando que o laudo médico pericial judicial (Id 324496157 fls. 66/69) constatou que a incapacidade laboral do segurado se iniciou há 1 (um) ano da data do laudo, ou seja, em 03/07/2022, quando o beneficiáriorealizava recolhimentos ao RGPS como contribuinte individual, não deve prevalecer a alegação de que seria preexistente a situação de incapacidade da parte autora.4. No que tange à DCB, fixado o prazo de concessão do auxílio-doença em mais de 2 anos, o que configura aparente incompatibilidade com o caráter transitório e temporário do benefício, deve a sentença ser reformada nesse particular, para que sejareduzido esse período, para 30 (trinta) dias a contar da intimação da publicação do presente acórdão.5. Conforme previsto na legislação de regência da matéria, a responsabilidade de requerer a prorrogação do auxílio-doença é do beneficiário e não do ente público.6. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).7. Apelação do INSS parcialmente provida, para fixar a DCB Data de Cessação do Benefício em 30 (trinta) dias, a contar da data da intimação da publicação desse acórdão, passando o beneficiário, doravante, a dispor de 30 (trinta) dias para, persistindoa invalidez, requerer a prorrogação do benefício. Correção monetária e juros de mora ajustados, de ofício, para que incidam conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . ALTA-PROGRAMADA. LEI N. 13.457/2017. MANUTENÇÃO DA INAPTIDÃO PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL. NÃO DEMONSTRADA.
I - O auxílio-doença é benefício de duração transitória, eis que tem como pressuposto principal a incapacidade temporária ou parcial para o labor, sendo devido ao segurado apenas enquanto permanecer nessa condição. Fica a cargo da autarquia previdenciária a reavaliação periódica para manutenção dos benefícios previdenciários por incapacidade, ainda que tenha tenham sido concedidos judicialmente, sendo dever do segurado comparecer a perícia quando notificado.
II - Nos termos do artigo 60, § 9º, da Lei nº 8.213/1991, com redação dada pela Lei nº 13.457/2017, na ausência de fixação de prazo para duração do benefício de auxílio-doença, sua cessação ocorrerá após decorrido o prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da data da respectiva concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS.
III - No caso dos autos, da análise dos documentos juntados aos autos do processo principal, não é possível se constatar, de plano, ilegalidade no ato concessório de benefício previdenciário , que fixou a DIB em 12.01.2015, a DDB em 05.04.2018 e a DCB em 02.08.2018, eis que observou o prazo previsto no mencionado dispositivo legal (art. 60, § 9º da Lei nº 8.213/1991).
IV - Agravo de instrumento interposto pela parte autora improvido.
E M E N T A AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. NÃO COMPROVADO QUE, À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, A AUTORA JÁ CUMPRIA O REQUISITO “MISERABILIDADE”. RECURSO DESPROVIDO.1. A fixação do termo inicial do benefício de prestação continuada deferido à autora não foi fundamentada em suposta comprovação do preenchimento dos requisitos à sua concessão apenas na via judicial, mas na existência de grande lapso de tempo entre o primeiro requerimento administrativo, em 28/12/2007, e o ajuizamento da ação, em 11/10/2016.2. Não é razoável presumir que as condições sociais da agravante, retratadas em estudo social realizado em 30/01/2017, permaneceram inalteradas durante os quase nove anos que transcorreram entre a primeira DER (28/12/2007) e o ajuizamento da ação (11/10/2016). Destaque-se que, nos termos do art. 21, caput, da Lei 8.742/93, “o benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem”.3. O mesmo raciocínio deve ser aplicado também aos requerimentos administrativos subsequentes, de 09/01/2008, 15/10/2008 e 13/05/2013, todos efetuados em datas muito anteriores ao ajuizamento da ação (11/10/2016). A agravante não logrou êxito em comprovar que já preenchia o requisito de hipossuficiência social desde as datas mencionadas.4. Não há violação à regra geral prevista no art. 43, §1º, “b”, da Lei 8.213/91, mas de aplicação de hipótese excepcional, prevista na jurisprudência desta Corte, em razão de ausência de comprovação de que, nas longínquas datas dos requerimentos administrativo, a agravante já fazia jus ao benefício ora reclamado.5. Embora o INSS tenha indeferido os requerimentos formulados em 28/12/2007, 15/10/2008 e 13/05/2013 por entender que a agravante não preenchia o requisito “deficiência”, não há que se entender que reconheceu implicitamente o preenchimento do requisito “miserabilidade”.6. Para a concessão do benefício assistencial , é necessária a conjugação de dois requisitos: alternativamente, a comprovação da idade avançada ou da condição de pessoa com deficiência e, cumulativamente, a miserabilidade, caracterizada pela inexistência de condições econômicas para prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por alguém da família, de forma que, tendo entendido que a autora não é pessoa com deficiência, restou prejudicada a necessidade de análise, pela autarquia, da sua hipossuficiência econômica.7. É iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. Confira-se:8. Agravos internos desprovidos. dearaujo
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO DE DURAÇÃO. PERÍCIA MEDICA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. Nos termos da jurisprudência pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial para a concessão do benefício é a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação válida do INSS.2. O art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei n. 8.213/91, com a redação da Lei n. 13.457/2017, dispõe que, sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença, judicial ou administrativo, deve fixar prazo estimado de duração para obenefício.Transcorrido o prazo, deve ser cessado o benefício, salvo se houver pedido de sua prorrogação, caso em que deve ser mantido até o julgamento do pedido, após a realização de novo exame pericial.3. A Turma Nacional de Uniformização TNU decidiu que os benefícios concedidos, reativados ou prorrogados posteriormente à publicação da Medida Provisória n. 767/2017, convertida na Lei n. 13.457/2017, devem ter a DCB fixada, sendo desnecessária arealização de nova perícia para a cessação do benefício. Decidiu, ainda, que, em qualquer caso, o segurado pode pedir prorrogação do benefício, com garantia de pagamento até a realização da perícia médica (Tema 164).4. No caso em análise, embora a perícia médica judicial não tenha fixado o termo inicial da incapacidade, as perícias administrativas, bem como os atestados médicos acostados aos autos, oriundos de Secretaria Municipal de Saúde, permitem concluir que aincapacidade já estava presente à data do requerimento administrativo.5. Tendo sido indicado pelo perito judicial o termo de cessação da incapacidade, e inexistindo nos autos elementos suficientes para afastar as conclusões da perícia médica judicial, o prazo de duração do benefício deve ser fixado conforme apontado naperícia médica judicial, qual seja, 120 dias a contar da data da perícia (25/11/2022).6. Apelação interposta pelo INSS parcialmente provida, para fixar o prazo de duração do auxílio-doença em 120 (cento e vinte) dias a contar da data do laudo pericial (25/11/2022), devendo ser garantido à parte autora o prazo de 30 dias, a partir dadatada intimação do presente acórdão ou da implantação do benefício na esfera administrativa, o que ocorrer em último lugar, para a apresentação de requerimento de prorrogação
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA. PARCIAL E TEMPORÁRIA. DIB. CESSAÇÃO INDEVIDA. DCB. FIXAÇÃO. POSSIBILIDADE.- Constituem requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (I) a qualidade de segurado; (II) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando exigida; e (III) a incapacidade para o trabalho de modo permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária, por mais de 15 dias consecutivos (auxílio-doença), assim como a demonstração de que, ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), o segurado não apresentava a alegada doença ou lesão, salvo na hipótese de progressão ou agravamento destas.- É assente que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do artigo 436 do CPC/1973 e do artigo 479 do CPC/2015. Contudo, no caso em tela, não foram acostados aos autos elementos com o condão de infirmar as conclusões do expert, razão pela qual há que se prestigiar a conclusão da prova técnico-pericial.- À luz do entendimento expendido pela referida Corte Superior, nas hipóteses em que a controvérsia paira sobre a concessão de aposentadoria por invalidez, ou o restabelecimento de auxílio-doença, a correspondente concessão judicial não constitui novo benefício, mas a restauração de uma benesse indevidamente interrompida. Assim, o termo inicial, em tais circunstâncias, deve corresponder ao dia imediatamente posterior à data da cessação indevida do auxílio-doença.- Estabelece o art. 60, §§8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Medida Provisória nº 767/17, posteriormente convertida na Lei nº 13.457/17, que, sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença, seja na seara judicial ou administrativa, deverá estipular o prazo estimado para a correspondente duração. Com efeito, caso tal interregno não seja fixado, o benefício cessará após o transcurso do prazo de 120 (cento e vinte dias), contados da data da respectiva concessão ou reativação, salvo nas hipóteses em que o segurado requer a sua prorrogação perante o INSS.- Apelação da parte autora não provida e apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. OBRIGATORIEDADE. LEI Nº 12.016/09. AUXÍLIO-DOENÇA. CANCELAMENTO ANTES DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. CESSAÇÃO INDEVIDA PELO INSS. ALTA PROGRAMADA.
1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia.
2. Evidenciado que a Autarquia, ao cancelar o auxílio-doença sem designar novo exame médico, violou a regra inserta no art. 60 da Lei nº 8.213/91, ofendendo o direito subjetivo do impetrante à manutenção do benefício previdenciário até verificação de seu atual estado de saúde, correta a concessão da segurança pleiteada.
3. Determinada a implantação do benefício, judicial ou administrativamente, sem fixação do prazo final, impõe-se o prazo de cento e vinte dias para a cessação do benefício, cabendo ao segurado requerer a sua prorrogação nos termos do art. 60, § 9º, da lei nº 8.213/91.
4. A aplicação da regra da alta programada estimada em até 120 dias, não impede que futura perícia médica, em constatando a incapacidade total do segurado, autorize a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO. ANÁLISE DE DA DOCUMENTAÇÃO DE IMÓVEL RURAL EM QUE RESIDE A AUTORA E TRABALHA EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO.CITAÇÃO DA AUTARQUIA. HONORÁRIOS. 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO ATÉ A PRESENTE DATA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL E ENTENDIMENTO DO C.STF. CUSTAS PELO INSS. PROVIMENTO DO APELO DA PARTE AUTORA.
1.A autora completou a idade mínima, devendo comprovar a carência de 180 meses de acordo com a lei previdenciária.
2.A autora trouxe aos autos documentos que evidenciam efetivo trabalho rural. através de documentos oficiais suficientes à demonstração do requisito de cumprimento de carência no trabalho rural. Os informes do CNIS apontam registro de segurada especial e a autora é beneficiária de pensão por morte de marido trabalhador rural.
3.As testemunhas ouvidas em juízo prestaram depoimentos que corroboram o trabalho rural pela parte autora no prazo de carência, em conteúdo harmônico com todo o deduzido na inicial.
4.Viável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez que, pelo retratado nos autos, a parte autora demonstrou cumprida a exigência prevista por lei no art. 143 da Lei nº 8.213/91.
5. Preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado.
6. Honorários fixados, diante dos parâmetros legais, em 10% do valor da condenação até a presente data.
7.Data inicial do benefício na data da citação, quando o INSS tomou ciência do pedido.
8.Apelação da autora provida. Benefício concedido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO DIB. A PARTIR DA CITAÇÃO. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMETNO DO BENEFICIÁRIO DESPROVIDO.1. Trata-se de agravo de instrumento, interposto pela parte autora (exequente), contra decisão do juízo de primeira instância (Id 29681055) que, em impugnação ao cumprimento de sentença, considerou a DIB do benefício previdenciário concedido, a partirda citação (22/04/2016), conforme determinado pela sentença.2. Quando da prolação da sentença, o termo inicial do benefício foi fixado a partir da citação (22/04/2016), e, diferentemente do que alega a parte agravante, não houve reforma dessa decisão, por parte deste Tribunal, no que se refere à DIB. Emboratenha sido citada algumas hipóteses de fixação, ora a contar o óbito do instituidor ora do requerimento administrativo ou mesmo do ajuizamento da ação, o acórdão expressamente fez ressalva quando a impossibilidade de prejudicar a situação da únicaparterecorrente (o INSS), ou seja, prevaleceu no caso a data da citação, e foi com base nesses termos que a sentença transitou em julgado.3. Em esclarecimento, observa-se que, em verdade, ambas as partes apresentaram recurso de apelação, no entanto, apenas o recurso do INSS foi apreciado, e nos termos referidos acima. A parte autora, entretanto, não apresentou nenhuma impugnação arespeito dessa omissão, abrindo mão, por conseguinte, de qualquer irresignação nesse sentido.4. Dessa forma, embora não tenha o acórdão proferido apreciado o recurso de apelação da parte autora, está demonstrado que não houve qualquer alteração da sentença, no que se refere ao termo inicial do benefício, transitando em julgado a decisão nostermos originalmente proferida, qual seja, DIB a contar da citação.5. Agravo de instrumento da parte autora desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. DCB: ART 60, § 9º, DA LEI N. 8.213/91.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. O laudo de fl. 116, atestou que a parte autora sofre câncer de cólon, desde 05/2015, que a torna parcial e permanentemente incapacitada, sem fixar data para recuperação.3. DCB: o benefício de auxílio-doença deve ser mantido pelo prazo de 120 dias, à míngua de conclusão pericial quanto à alta do autor e de estabelecimento de DCB na sentença. Todavia, deve ser assegurado à parte autora o direito de requerer aprorrogaçãodo benefício no prazo de 30 (trinta) dias contados da prolação deste acórdão, caso entenda pela persistência da situação de incapacidade laboral.4. Correção monetária e juros de mora calculados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.5. Honorários mantidos consoante sentença.6. Apelação do INSS parcialmente provida (item 03).
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM FACE DE DECISÃO PARADIGMÁTICA. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. STF - TEMA 810. INTEGRALIZAÇÃO DO JULGADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO NA REQUISIÇÃO COMPLEMENTAR. MUDANÇA DOS ÍNDICES. IMPOSSIBILIDADE. ATUALIZAÇÃO DA DIFERENÇA DE JUROS DE MORA ENTRE A DATA DA CONTA E A DATA DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905).
1. Estando o acórdão proferido em discordância parcial com o entendimento firmado pelo STF no julgamento do Tema nº 810, impõe-se a realização de juízo de retratação no julgado, na forma dos artigos 1.030, II, e 1.040, II, do CPC, alterando-se parcialmente a decisão prolatada.
2. Tema nº 810: O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.
3. Na execução de juros de mora compreendidos entre a data da conta e a data de expedição da requisição, apenas a diferença de juros apurada deverá ser atualizada, de acordo com os critérios atualmente em vigor.
4. Critérios de correção monetária conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
5. Mantido o resultado do julgamento.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ALTERADA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Alterada a DCB fixada, a qual já estava vencida por ocasião da prolação sentença, permitindo-se, assim, que o autor requeira a prorrogação do benefício na via administrativa em tempo oportuno.
2. De ofício, determinada a implantação do benefício concedido
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EFEITO SUSPENSIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PARCELAS PRESCRITAS. INEXISTÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. CONDICIONAMENTO DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO À REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. DATA DE CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. FIXAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. PREQUESTIONAMENTO.
1. O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação depende de procedimento próprio, razão pela qual não se conhece do recurso, no ponto, pela inadequação da via eleita. 2. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, não prescreve o fundo do direito, apenas as parcelas anteriores a cinco anos da data do ajuizamento da ação. Na hipótese, inexistem parcelas prescritas. 3. A manutenção do benefício, tanto após o decurso do prazo presumido (120 dias) quanto daquele fixado na sentença, é condicionada à iniciativa do segurado em requerer a prorrogação perante a Autarquia nos 15 (quinze) dias que antecedem a data de cancelamento do auxílio-doença. Ademais, a partir do agendamento da nova perícia, o benefício não poderá ser cessado até que sobrevenha a reavaliação. Descabido, portanto, o condicionamento da cessação do benefício à realização de perícia médica administrativa. 4. O entendimento desta Quinta Turma é de que a data de cessação do benefício deve ser fixado de forma a resguardar o direito do segurado ao pedido de prorrogação perante o Instituto Previdenciário (art. 60, §§ 8º e 9º da Lei nº 8.213/91). Mostra-se razoável, portanto, sua manutenção pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da implantação ou da data do acórdão, se o benefício estiver ativo. 5. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006 (Temas 810 do STF e 905 do STJ). Adequação de ofício. 6. Ficam prequestionados para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. FIXAÇÃO DCB/ ALTA PROGRAMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Com relação à fixação da DCB, o entendimento jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o cancelamento do benefício somente pode ocorrer após submissão do segurado à perícia médica que ateste a recuperação de sua capacidade para trabalhar.
2. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
3. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. FIXAÇÃO DA DCB OU ALTA PROGRAMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Com relação à fixação da DCB, o entendimento jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o cancelamento do benefício somente pode ocorrer após submissão do segurado à perícia médica que ateste a recuperação de sua capacidade para trabalhar.
2. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.
3. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. AUMENTO DO PRAZO. RAZOABILIDADE. POSSIBILIDADE.
1. Estabelece o art. 60, §§8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Medida Provisória nº 767/17, posteriormente convertida na Lei nº 13.457/17, que, sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença, seja na seara judicial ou administrativa, deverá estipular o prazo estimado para a correspondente duração.
2. Com efeito, caso tal interregno não seja fixado, o benefício cessará após o transcurso do prazo de 120 (cento e vinte dias), contados da data da respectiva concessão ou reativação, salvo nas hipóteses em que o segurado requer a sua prorrogação perante o INSS. Precedentes.
3. Em resposta aos quesitos formulados pelo INSS, o expert, diante de perícia realizada em 12/08/2019, sugeriu o afastamento do trabalho com reavaliação dentro de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, até a conclusão terapêutica e melhora clínica.
4. Considerando-se o escoamento do prazo estipulado pelo d. perito para fins de reavaliação, a DCB deve ser fixada, nos termos do art. 60, §§8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, em 120 (cento e vinte dias) contados da publicação do presente acórdão, a fim de se evitar, ainda, um interregno insuficiente para que a segurada, em sendo o caso, solicite a manutenção de seu benefício. Precedentes.
5. Quanto ao prazo estipulado para fins de implementação da obrigação de fazer fixada na r. sentença, consubstanciada na imediata concessão do benefício de auxílio-doença, afigura-se razoável o correspondente aumento para 45 (quarenta e cinco) dias. Precedentes.
6. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. DEFLAÇÃO. MULTA DIÁRIA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora era portadora de enfermidade(s) que a incapacitava(m) temporariamente para o trabalho, é de ser mantida a sentença que restabeleceu o auxílio-doença desde a cessação administrativa até 120dias a contar da sua implantação. 2. Correção monetária pelo INPC e juros na forma da Lei 11.960/09. 3. Aplicação dos índices de deflação no cômputo da correção monetária do crédito judicial previdenciário, porquanto não há ofensa aos princípios constitucionais da irredutibilidade e da preservação do valor real dos proventos, consoante já decidiu o STJ no REsp 1361191 (Tema 678). 4. A jurisprudência desta Corte e do STJ é firme quanto à possibilidade de cominação de multa contra a Fazenda Pública por descumprimento de obrigação de fazer, tendo entendido como razoável a fixação do prazo de quarenta e cinco dias para o cumprimento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. ART. 60, §§ 8º E 9º, DA LEI N. 8.213/91. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. O que se discute no presente caso é a fixação da data de cessação do benefício.3. O laudo médico, realizado em junho/2023, relatou que a parte autora necessita se manter afastada do trabalho por 03 anos, a partir de 03/04/2022 (DER), para continuar os seus tratamentos médicos e, após esse tempo, deverá ser reavaliadaclinicamente,devido a patologias ortopédicas.4. A Lei n. 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n. 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de tal prazo, o benefício cessará após o prazo de120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência. O período de duração do auxílio-doença pode ser fixado na perícia judicial ou mesmo na sentença.5. Não mais se mostra legítima a imposição de realização de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, pois o direito do segurado que ainda se encontre incapacitado para o trabalho está assegurado quando a própria leilhe possibilita requerer a prorrogação do benefício antes da cessação, garantindo-se a manutenção da prestação até a nova avaliação administrativa.6. O juiz sentenciante fixou a DCB em 3 (três) anos, conforme sugerido pelo perito, cujo prazo se revela razoável e proporcional, considerando as circunstâncias da causa e as conclusões da perícia judicial.7. Honorários advocatícios majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC/2015.8. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VÍNCULO TRABALHISTA EM DATA CONCOMITANTE À INCAPACIDADE. POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO SIMULTÂNEO DO BENEFÍCIO PREVIENCIÁRIO E A REMUNERAÇÃO. TEMA 1.013 STJ. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA EM CONSONÂNCIACOM O TEMA 905 STJ. INOBSERVÂNCIA DA EC 113/2021. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial, condenando-o a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, desde a DER (13/10/2014), fixando a DCB em 120 dias, a contar da prolação dasentença, condenando a Autarquia Previdenciário ao pagamento dos atrasados corrigidos monetariamente pelo INPC e juros de mora pela caderneta de poupança. O recorrente sustenta que a incapacidade atestada pelo perito judicial inexiste, diante doexercício de atividade laborativa desempenhada pela autora, conforme registrado no CNIS. Subsidiariamente, requer que os atrasados sejam corrigidos segundo os índices do art. 11.960/2009.2. Ocorre, todavia, que a pretensão recursal não prospera, posto que o só fato da autora ter desempenhado atividade laborativa, ainda que com limitações decorrente de seu comprovado quadro de incapacidade, não lhe retira o direito ao benefício. Não sepode penalizar o segurado por buscar prover seu sustento, pois não raras são as vezes que precisam retornar ou se manter no mercado de trabalho, mesmo com grandes dificuldades decorrentes da moléstia incapacitante, em razão da demora no reconhecimentodo direito buscado.3. Neste sentido, a propósito, é a tese vinculante firmada pelo STJ, no Tema Repetitivo nº 1.013, segundo a qual "no período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediantedecisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente."4. No que tange aos consectários da condenação, registra-se que o Superior Tribunal de Justiça, em razão dos posicionamentos discrepantes que surgiram após a declaração parcial de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, pelo STF, editou oTema 905 para tratar sobre juros e correção monetária nas condenações contra a Fazenda Pública, de modo que a sentença foi prolatada em consonância com o entendimento firmado pelas Cortes Superiores.5. Por outro lado, insta consignar que ao tempo da sentença já havia sido publicada a Emenda Constitucional 113/2021, que em seu art. 3º passou a disciplinar a atualização dos débitos das condenações que envolvem a Fazenda Pública, com adoção da taxaSELIC tanto para a correção monetária quanto os juros moratórios, razão pela qual determina-se que a atualização dos juros e correção monetária seja efetivada conforme as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, pois em sua versão maisatualizada se encontra em consonância com o Tema 905 do STJ, bem como com a EC 113/2021.6. Apelação a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. FIXAÇÃO DA DCB EM PERÍODO EM QUE SEJA POSSÍVEL O PEDIDO DE PRORROGAÇÃO.
A DCB do benefício previdenciário concedido judicialmente deve ser fixada de maneira que o segurado possa exercer o direito de pedir a prorrogação do benefício previsto no art. 60, § 9º, da Lei 8.213/91.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUROS DE MORA - INCIDÊNCIA ENTRE A DATA DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO E A EXPEDIÇÃO DA REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO - POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO E. STF - TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO - DESNECESSIDADE
I - É devida a inclusão de juros de mora no período entre a data da conta de liquidação e a expedição da requisição de pagamento do crédito, conforme entendimento adotado pela Terceira Seção desta Corte, bem como pelo E. STF, no julgamento do RE 579.431/RS.
II - Não há exigência de trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada pela Corte Suprema aos processos em curso e pendentes de julgamento.
III - Agravo de instrumento do INSS improvido.