PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. OFENSA À COISAJULGADA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO DE FATO.
1. A coisa julgada em ações que versam sobre relações jurídicas de trato continuado, como as que envolvem benefícios previdenciários por incapacidade, não impede novo exame da lide, caso sobrevenha modificação no estado de fato ou de direito superveniente ao trânsito em julgado, conforme dispõe o art. 505, inciso I, do Código de Processo Civil.
2. É indevida a concessão de benefício por incapacidade a segurado que, em ação judicial anterior, considerados os mesmos fatos que fundamentaram o pedido, o teve julgado improcedente desde então.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISAJULGADA. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Para o reconhecimento da coisa julgada é necessário que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada.
2. Ainda que haja identidade de partes e de pedido (benefício por incapacidade laborativa), a causa de pedir, em relação ao período posterior ao trânsito em julgado da primeira ação, é diversa, visto que, além de se tratar de requerimentos administrativos distintos, houve alteração do quadro fático.
3. Verificada a necessidade de reabertura da instrução processual, com a realização de perícia médica por especialista em ortopedia.
4. Sentença anulada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA - INCAPACIDADE PREEXISTENTE: EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISAJULGADA - ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA - PRELIMINAR REJEITADA - APELO DESPROVIDO - SENTENÇA REFORMADA.1. Em razão de sua regularidade formal, o recurso foi recebido, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.2. Em ação anterior, requereu a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, tendo sido o pedido, naqueles autos, julgado improcedente o pedido, com base na preexistência da incapacidade, ou seja, a incapacidade laboral teve início quando a parte autora não era segurada da Previdência. Nestes autos, embora pretenda a parte autora obter os mesmos benefícios, apresentou novos documentos médicos, estando a presente ação, ainda, embasada em novo requerimento administrativo, o que conduz à conclusão de que ela, nestes autos, pretende demonstrar situação diversa daquela examinada na ação anterior. Nesse ponto, ainda que as partes sejam as mesmas, não se verifica identidade de pedido, nem de causa de pedir. Não configurada, assim, a tríplice identidade entre as demandas, não há como se falar em coisa julgada ou litispendência.3. No entanto, o benefício não pode ser concedido, pois a incapacidade da parte autora é anterior ao seu ingresso no regime.4. A Lei nº 8.213/91 veda a concessão tanto do auxílio-doença (artigo 59, parágrafo único) como da aposentadoria por invalidez (artigo 42, parágrafo 2º), nos casos em que a doença já incapacitava o segurado quando da sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social.5. No caso, em ação anterior, já havia sido reconhecido que a incapacidade da parte autora é preexistente ao seu ingresso no regime, estando a questão acobertada pela eficácia preclusiva da coisa julgada, nos termos do artigo 508 do CPC/2015. 6. Na ação anterior, em laudo elaborado em 06/03/2014, foi constatada incapacidade temporária para o trabalho por cerca de um ano. No entanto, não há, nestes autos, prova de que a incapacidade laboral atual é posterior, caso em que estaria configurado novo fato gerador. Ao contrário, concluiu o perito judicial, na presente ação, em laudo elaborado em 25/06/2019, que a incapacidade da parte autora já estava presente havia 5 anos, o que remete a meados de 2014.7. Restando comprovado que a parte autora, quando da nova filiação ao Regime Geral da Previdência Social, já estava incapacitada para o trabalho, e sendo tal argumento intransponível, não é de se conceder o benefício postulado.8. Revogada a tutela antecipada, devendo eventual devolução dos valores recebidos a este título ser analisada e decidida em sede de execução, nos termos do artigo 302, I, e parágrafo único, do CPC/2015, e de acordo com o que restar decidido no julgamento do Tema 692, pelo C. Superior Tribunal de Justiça.9. Vencida a parte autora, a ela incumbe o pagamento de custas e despesas processuais - inclusive honorários periciais -, e dos honorários do advogado, fixados em 10% do valor atualizado atribuído à causa, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita.10. Preliminar rejeitada. Apelo provido. Sentença reformada.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. COISAJULGADA. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISAJULGADA. DECADÊNCIA. BENEFÍCIO IMPLANTADO POR DECISÃO JUDICIAL.
1. Se na ação anterior não foi decidida a questão relativa aos salários de contribuição considerados no cálculo da renda mensal inicial, não há coisa julgada sobre a matéria.
2. A eficácia preclusiva da coisa julgada atinge somente os argumentos em torno da mesma causa de pedir que não tenham sido aventados na demanda pretérita.
3. No caso em que o benefício é implantado por decisão judicial, o prazo de decadência para a revisão do ato de concessão não é contado desde a data de início, mas sim a partir do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REAFIRMAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB). COISAJULGADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de reafirmação da Data de Início do Benefício (DIB) para 12/11/2019, sob o fundamento de ofensa à coisa julgada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reafirmação da DIB em fase de cumprimento de sentença, quando o título executivo já fixou a DIB; e (ii) a interpretação do comando judicial de concessão do "melhor benefício" em face da coisa julgada.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A decisão agravada está correta ao indeferir a reafirmação da DIB para 12/11/2019, pois o título executivo judicial fixou expressamente a DIB em 10/07/2023, e qualquer alteração implicaria ofensa à coisa julgada.4. A jurisprudência do TRF4 é firme no sentido de que é incabível alterar a DIB em cumprimento de sentença, mesmo que se alegue a hipótese de melhor benefício, sob pena de violação do título executivo judicial.5. O comando do título executivo determinou a concessão do "melhor benefício" considerando as opções a que o segurado fazia jus *na DER* (30/01/2018) ou, posteriormente, a aposentadoria especial com DIB em 10/07/2023, se mais benéfica.6. A parte autora, ao opor embargos de declaração, não pleiteou a concessão do benefício com DIB em 12/11/2019, mas sim a inclusão de labor especial e a concessão de aposentadoria especial.7. O pedido de reafirmação da DIB para 12/11/2019 em fase de cumprimento de sentença configura inovação, vedada pelo ordenamento jurídico, e tentativa de modificar os termos de um título executivo judicial já acobertado pela coisa julgada, estando a matéria preclusa.8. Embora o Tema 995 do STJ autorize a reafirmação da DIB, se o título executivo já estabeleceu as datas de corte e as condições para o cálculo do melhor benefício, o pedido de reafirmação para uma data não contemplada no título executivo ultrapassa os limites da execução e ofende a coisa julgada.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: 10. É inviável a reafirmação da Data de Início do Benefício (DIB) em fase de cumprimento de sentença quando o título executivo judicial já fixou expressamente a DIB ou as condições para o cálculo do benefício, sob pena de ofensa à coisa julgada.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 497, 536, 1.019, II; EC nº 103/2019, art. 21.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 995; TRF4, AC 5009319-45.2016.4.04.7000, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 11.05.2023; TRF4, AG 5037046-80.2023.4.04.0000, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 13.12.2023.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXILIO-RECLUSÃO. REQUISITOS DO ARTIGO 80 DA LEI 8213/91 E ARTIGO 116 DO DECRETO 3048/99. INICIO DO BENEFÍCIO NA DATA DA PRISÃO. APELAÇÃO DA AUTARQUIA DESPROVIDA.
1. No momento da prisão o recluso detinha a qualidade de segurado.
2. A relação de dependência econômica dos requerentes do benefício é clara e documentada.
3. Com relação ao requisito segurado de baixa renda, a teor do artigo 13 da Emenda Constitucional nº 20/98 e do artigo 116 do Decreto nº 3.048/99, também restou devidamente comprovado, eis que à época do encarceramento do segurado ele se encontrava desempregado.
4. Para fins de concessão do benefício de auxílio-reclusão (artigo 80 da Lei 8213/91), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário-de-contribuição. Desempregado no momento da prisão enquadra-se perfeitamente como segurado de baixa renda, a teor do entendimento do C. STJ.
5. O auxílio reclusão é regido pelas mesmas regras da pensão por morte, de forma que, sendo o beneficiário incapaz para os atos da vida civil, como no caso em voga, a DIB corresponde à data da prisão, tal como fixada na r. sentença.
6. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. COISAJULGADA. INOCORRÊNCIA. NOVAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. SENTENÇA ANULADA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. Cinge-se a controvérsia acerca da existência ou não de coisa julgada previdenciária.3. Nos autos do processo nº 0034178-79.2011.4.01.3700, o qual tramitou perante a 7ª Vara do Juizado Especial Cível da Seção Judiciária do Maranhão, verifica-se que o benefício por incapacidade foi julgado improcedente em 27/03/2012, ante a ausência deincapacidade para o exercício das atividades habituais pela parte autora.4. Na presente lide, todavia, a recorrente carreou aos autos novo requerimento administrativo, datado de 25/03/2015 - NB 609903651, além de novos documentos, como laudos e atestados médicos datados do ano de 2015, os quais demonstram o agravamento dadoença.5. Verifica-se a possibilidade de se propor nova ação previdenciária quando houver novas circunstâncias ou novas provas que acarretem a alteração da situação fática e jurídica verificada na causa anterior. Precedentes.6. Na hipótese dos autos, portanto, não restou configurada a coisa julgada.7. Sentença anulada de ofício e determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem para a regular instrução do feito. Apelação da autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RGPS. URBANO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. ACOLHIMENTO DA COISA JULGADA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. Os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade (aposentadoria por invalidez, aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio-doença e auxílio por incapacidade temporária) são devidos ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, quefique incapacitado para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos, que comprove o cumprimento de carência e demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, 15, 25, 26, 42, 59 e demais dispositivos conexos da Lei8.213/91).2. Intimado para se manifestar a respeito do laudo, o INSS suscitou preliminar de coisajulgada em relação ao processo ajuizado perante a Seção Judiciária do Goiás, distribuído sob o nº 35980-86.2018.4.01.3500, com pedido e causa de pedir idênticos aoda presente ação, na qual houve apreciação do mérito (ID 63176537 pág. 30). O juízo de origem não apreciou a preliminar, julgou procedente o pedido e condenou o INSS a implantar o benefício de auxílio-doença, desde o requerimento administrativo, em02/10/2018 (ID 63176541 pág. 16 a 18). Intimada, em contrarrazões a parte autora-recorrida alegou que foram juntados documentos novos, inexistentes na ação anterior, assim como que é da essência do instituto a revisão médica periódica, nos termos doart. 471 do CPC, art. 71 da Lei 8.213/1991 c/c art. 10 da Portaria Conjunta INSS/PGF nº 4 de 10/09/2014.3. Os documentos apresentados com a apelação comprovam coisa julgada. O pedido de concessão de benefício por incapacidade foi julgado improcedente ante ausência de incapacidade laboral atestada em laudo médico produzido em 15/03/2019, pelo juízo da 14ªVara da Seção Judiciária de Goiás. Os autos distribuídos, sob a numeração 35980-86.2018.4.01.3500, foram protocolados em 22/11/2018 e o requerimento administrativo juntado foi formulado em 02/10/2018 (ID 63176542 pág. 19 a 34 e ID 63176544 pág. 1 a6). A sentença proferida, em 24/06/2019, transitou em julgado após recurso inominado, em 23/01/2020. Nas alegações apresentadas nas contrarrazões, o recorrido aduz que exames médicos comprovam que houve agravamento da doença após a perícia realizadaem15/03/2019, fato que justificaria a sentença proferida nestes autos. Porém, não é o que se verifica, não foram juntados exames posteriores a 15/03/2019.4. Sentença reformada para reconhecer a ocorrência de coisa julgada em face do novo pedido formulado.5. Apelação provida.6. Honorários advocatícios de sucumbência, em favor do INSS, no valor de R$ 1.000,00, corrigíveis a partir da data do acórdão pelos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, cuja exigibilidade fica suspensa em face da assistência judiciáriaconcedida (§ 3º do art. 98 do CPC/2015).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. COISAJULGADA. EFEITOS DA CONDENAÇÃO. TERMO INICIAL
Conquanto haja identidade de partes e de pedidos entre a ação de concessão de benefício por incapacidade, cujo acórdão é objeto de pedido de rescisão e ação anterior, não se verifica coincidência na causa de pedir, tendo em vista o agravamento do quadro clínico apresentado pela segurada.
Reconhecida, todavia, ofensa à coisa julgada quanto ao período anterior ao trânsito em julgado da primeira ação, uma vez que não se podem abstrair os efeitos que dele irradiaram.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - COISA JULGADA CONFIGURADA - INCAPACIDADE PREEXISTENTE: EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISAJULGADA - PRELIMINAR REJEITADA - REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA - APELO DESPROVIDO - SENTENÇA REFORMADA.1. Em razão de sua regularidade formal, o recurso foi recebido nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015.2. O montante da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, limite previsto no art. 496, I c.c. o § 3º, I, do CPC/2015, razão pela qual a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário.3. Em ação anterior, a parte autora requereu a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, tendo a sentença, naqueles autos, julgado improcedente o pedido, com fundamento na preexistência da incapacidade, ou seja, a incapacidade laboral teve início quando a parte autora ainda não era segurada da Previdência. Nestes autos, pede os mesmos benefícios, mas apresenta novo requerimento administrativo e documentos médicos recentes, atestando que ela continua incapacitada para o trabalho. Nesse ponto, ainda que as partes e os pedidos sejam os mesmos, não se verifica, no caso, identidade de causa de pedir. Não configurada, assim, a tríplice identidade entre as demandas, não há como se falar em coisa julgada ou litispendência.4. No entanto, o benefício não pode ser concedido, pois a incapacidade da parte autora é anterior ao seu ingresso no regime.5. A Lei nº 8.213/91 veda a concessão tanto do auxílio-doença (artigo 59, parágrafo único) como da aposentadoria por invalidez (artigo 42, parágrafo 2º), nos casos em que a doença já incapacitava o segurado quando da sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social.6. No caso, em ação anterior, já havia sido reconhecido que a incapacidade da parte autora é preexistente ao seu ingresso no regime, estando a questão acobertada pela eficácia preclusiva da coisa julgada, nos termos do artigo 508 do CPC/2015. 7. Restando comprovado que a parte autora, quando da nova filiação ao Regime Geral da Previdência Social, já estava incapacitada para o trabalho, e sendo tal argumento intransponível, não é de se conceder o benefício postulado.8. Revogada a tutela antecipada, devendo eventual devolução dos valores recebidos a este título ser analisada e decidida em sede de execução, nos termos do artigo 302, I, e parágrafo único, do CPC/2015, e de acordo com o que restar decidido no julgamento do Tema 692, pelo C. Superior Tribunal de Justiça. 9. Vencida a parte autora, a ela incumbe o pagamento de custas e despesas processuais - inclusive honorários periciais -, e dos honorários do advogado, fixados em 10% do valor atualizado atribuído à causa, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita.10. Preliminar rejeitada. Remessa oficial não conhecida. Apelo provido. Sentença reformada.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISAJULGADA MATERIAL. INOCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA.
1. Para o reconhecimento da coisa julgada é necessário que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada ou mesmo da litispendência.
2. Cabe ser anulada a sentença e reaberta a instrução para realização de perícia médica e posterior seguimento do feito.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. COISAJULGADA PARCIAL. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE DECORRENTE DA PROGRESSÃO DO QUADRO DE SAÚDE.
1. Por força da coisa julgada, não há como rediscutir matéria que já foi objeto de controvérsia e pronunciamento judicial, ou seja, a incapacidade resultante do câncer de mama isoladamente considerado, cuja discussão está revestida de imutabilidade, por força da preclusão máxima advinda de seu trânsito em julgado.
2. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
3. A progressão do quadro incapacitante após a cessação do benefício, fruto do comprometimento cardiovascular decorrente do tratamento da doença de base, impõe a concessão do benefício de auxílio doença.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte (AL em EI n. 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante n. 17.
7. Os honorários advocatícios devem ser fixados em conformidade com as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e na Súmula STJ/111.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º, da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/92.
9. Apelação provida em parte
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISAJULGADA. INOCORRÊNCIA. MODIFICAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. NOVOS DOCUMENTOS MÉDICOS.
1. Para o reconhecimento da coisa julgada, é necessário que haja tríplice identidade entre as ações - de partes, de pedido e de causa de pedir.
2. Em ações objetivando a concessão ou o restabelecimento de benefício por incapacidade, a modificação do suporte fático (integrante da causa de pedir) dá-se pela superveniência de nova moléstia ou pelo agravamento de enfermidade preexistente.
3. Tendo sido demonstrada, mediante documentos médicos posteriores ao trânsito em julgado da demanda anterior, a superveniência de nova moléstia ou o agravamento de enfermidade, resta caracterizada a alteração dos fatos que constituem a causa de pedir, justificando-se a propositura de nova demanda.
4. Afastado o óbice da coisa julgada, justifica-se o retorno dos autos à origem para que seja reaberta a instrução processual quando os autos não contemplam prova necessária à formação do convencimento judicial.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. REQUISITOS. CONDIÇÕES PESSOAIS. TERMO INICIAL. LIMITES DA COISA JULGADA.
1. Ainda que a perícia judicial tenha concluído pela incapacidade laboral temporária, a comprovação da existência de moléstia incapacitante, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais da parte autora, se prestam a demonstrar a incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.
2. Em observância aos limites da coisajulgada, o termo inicial do benefício deve ser assentado na data de trânsito em julgado do processo anterior.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. AGRAVAMENTO DA DOENÇA. COISAJULGADA. INEXISTÊNCIA. TERMO INICIAL.
1. Em se tratando de renovação de processo judicial voltado à concessão de benefício previdenciário por incapacidade laboral decorrente da mesma doença objeto da ação outrora ajuizada, é imprescindível, sob pena de caracterização da coisa julgada, que tenha havido o agravamento das condições de saúde da parte autora, não bastando que a nova demanda tenha por fundamento indeferimento administrativo diverso.
2. Hipótese em que inexiste coisa julgada diante do agravamento das condições de saúde da parte autora.
3. Tendo o autor sido enfático ao solicitar/delimitar que o pagamento do benefício ocorresse a partir da DER, deve o juiz se ater ao tal pedido.
4. Recurso do INSS parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA COISAJULGADA. IMPOSSIBILIDADE.
. Tendo sido verificada a identidade entre as partes, causas de pedir e pedido, e havendo decisão de mérito transitada em julgado quanto à ação anteriormente proposta, caracteriza-se a existência de coisa julgada material, nos moldes previstos nos artigos mencionados no voto.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.- Conforme se depreende dos autos, a autora buscou o restabelecimento de benefício cessado em 2008 e em face de indeferimento administrativo ocorrido no mesmo ano. Na presente demanda, conforme consta na inicial, busca-se o mesmo restabelecimento em face do mesmo indeferimento administrativo. Forçoso, portanto, o reconhecimento do óbice da coisa julgada.- Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA COISAJULGADA. IMPOSSIBILIDADE.
. Tendo sido verificada a identidade entre as partes, causas de pedir e pedido, e havendo decisão de mérito transitada em julgado quanto à ação anteriormente proposta, caracteriza-se a existência de coisa julgada material, nos moldes previstos nos artigos mencionados no voto.
PREVIDENCIÁRIO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISAJULGADA.
1. Eficácia preclusiva da coisajulgada. Presunção de estarem deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor ao acolhimento ou à rejeição do pedido. Artigo 474 do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISAJULGADA.
Eficácia preclusiva da coisajulgada. Presunção de estarem deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor ao acolhimento ou à rejeição do pedido. Artigo 474 do Código de Processo Civil.