PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. APELAÇÃO DO INSS. INDEFERIMENTO FORÇADO. INOCORRÊNCIA.LAUDO PERICIAL. NORTEADOR DO CONVENCIMENTO DO JUÍZO QUANTO À EXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. FIXAÇÃO DA DIB NA DER ANTERIOR.POSSIBILIDADE.APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. Trata-se de apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que, exarada sob a vigência do CPC/2015, julgou procedente o pedido para determinar a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez em favor da parte autora, apartir da DER 15/04/2019.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboraltemporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez).3. Em suas razões, o INSS alega a ausência do interesse de agir do autor, ante a ocorrência do indeferimento forçado do requerimento administrativo, por ele não ter comparecido à perícia médica administrativa. Pleiteou a reforma da sentença para queseja julgado extinto o processo sem exame do mérito. Subsidiariamente, requereu a fixação da DIB na data do laudo médico.4. Nas razões do recurso, a parte autora pugnou pela reforma do julgado para a DIB fosse fixada na DER, em 06/11/2017, sob o argumento de que já fazia jus ao benefício nessa data.5. Havendo a comprovação de prévio requerimento administrativo nos autos, não se pode presumir a conduta fraudulenta do segurado com o propósito de obter o indeferimento forçado do benefício. Ademais, como a perícia médica foi realizada no curso doprocesso, não há o que se falar em ausência de interesse de agir da parte autora. (Precedentes)6. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "o laudo pericial não pode ser utilizado como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos" e "serve tão somente para nortear tecnicamente o convencimento do juízoquanto à existência da incapacidade para a concessão de benefício" (REsp n. 1.795.790/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2019, DJe de 22/4/2019.)7. A jurisprudência é firme no sentido que o termo inicial dos benefícios por incapacidade, em regra, deve ser a data do requerimento administrativo ou, se o caso, a data da cessação do benefício anterior. Precedentes.8. No caso dos autos, o laudo pericial (id. 119783564 - Pág. 76/82) atestou que a requerente apresenta (CID10 C43) Melanoma maligno de pele, de natureza permanente e parcial, com data provável de início da incapacidade identificada no ano de 2012.Assim, a DIB deve ser fixada na DER (06/11/2017), conforme requerido pela autora.9. Sentença reformada apenas para fixar a DER em 06/11/2017, observando-se a prescrição quinquenal (Súmula 85 STJ)10. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).11. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).12. Apelação do INSS não provida. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. DCB JUDICIAL FIXADA EM 90 DIAS A PARTIR DA DIB, ASSEGURADA A PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO.1. A aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitaçãoprofissional. O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter temporário para exercer sua atividade laboral por mais de 15 diasconsecutivos. Para ambos os benefícios, o filiado deverá comprovar cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses de dispensa de carência descritas nos incisos II e III do art. 26 e dispositivos conexos da Lei 8.213/91c/catos normativos complementares (Portaria Interministerial MTP/MS Nº 22, de 31/08/2022, anteriores e atualizações).2. A perícia judicial atestou a ocorrência de incapacidade total e temporária para atividade laboral declarada, sem prazo definido quanto à possibilidade de reabilitação, e indicação da data de início de incapacidade (DII) em 2018.3. O laudo pericial judicial atestou a existência das seguintes patologias: problemas de coluna lombar.4. Comprovada a qualidade de segurado ao tempo do início da incapacidade e cumprida a carência necessária para fruição do benefício, deve ser reconhecido o direito à concessão de auxílio-doença.5. Levando-se em consideração os limites do pedido autoral e da pretensão recursal, a DIB deverá ser fixada na data do laudo médico pericial.6. DCB Judicial fixada no prazo de 90 dias a partir da DIB.7. Apelação do INSS provida para fixar o DCB Judicial no prazo 90 dias a partir da perícia judicial, assegurado o direito da parte autora de pedir prorrogação do benefício no prazo de 30 dias a partir da inclusão do benefício na via administrativa oudaciência do acórdão deste julgado.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO ANTERIOR AO JULGAMENTO DO RE 631.240/MG. DIB NA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CONFORMIDADE COM ITEM 8 DA DO JULGADO. INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICEDE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA (TR) COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. JULGAMENTO DO RE 870.947. TEMA 810. APLICABILIDADE DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. SENTENÇA MANTIDA.1. Esta C. Turma conhece o entendimento do STJ - e com ele se alinha - de que, quando não há o requerimento administrativo, somente com a citação válida a autarquia ré toma conhecimento dos fatos. Contudo, o caso dos autos é uma das hipóteses previstasno julgamento do Recurso Extraordinário n. 631.240-MG, com repercussão geral reconhecida.2. Com esteio em dita decisão, a Suprema Corte entendeu, com relação às ações ajuizadas até a conclusão do julgamento (03.09.2014), e na ausência do prévio requerimento administrativo: "(i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de JuizadoItinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais açõesquenão se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas." In casu, o INSS já havia apresentado defesa de mérito, hipótese do inciso II supracitado.3. Na conformidade com o item 8 da do acórdão proferido no citado recurso extraordinário, em todos os casos acima epigrafados itens (i), (ii) e (iii) , e para todos os efeitos legais, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverãolevar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento. Correta a fixação, pelo Juízo a quo, da DIB na data do ajuizamento da ação.4. Em julgamento ocorrido em 03/10/2019, o Supremo Tribunal Federal rejeitou todos os embargos de declaração e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida no RE 870.947 (Tema 810), afastando a incidência da TR definitivamente como índicede correção monetária.5. O Juízo a quo fixou os índices de atualização monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, o qual se encontra harmonizado com a jurisprudência das Cortes Superiores. Nada a reparar.6. Os honorários advocatícios devem ser majorados em 2%, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.7. Apelação desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFICIO POR INCAPACIDADE. DIB. CONCESSÃO DESDE A DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE, CONFORME LAUDO PERICIAL. RECURSO DO INSS PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA. ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORAPARCIALMENTE PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboraltemporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total, cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez).2. A apelante (parte autora) argumenta, em síntese, a ocorrência de cerceamento de defesa por não ter sido atendido seu pedido para nomeação de perito médico especialista na patologia que a acometes. Alega, ainda, que a data do início do benefício(DIB)deve ser fixada no dia em que a autarquia reduziu o valor de seu benefício.3. É firme o entendimento desta Corte de que não caracteriza cerceamento de defesa a realização de exame por médico que não tem especialidade na área médica relativa à doença afirmada. Precedentes.4. O Juízo sentenciante considerou que, apesar da juntada aos autos de novos exames, deve prevalecer o laudo do perito oficial em razão da maior equidistância das partes e de ser de confiança do Juízo, bem como em razão da ausência de elementos aptos adesconstituí-lo, decisão que se alinha à jurisprudência desta Corte.5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o termo inicial dos benefícios por incapacidade, em regra, deve ser a data do requerimento administrativo ou, se for o caso, a data da cessação do benefício anterior. Precedentes.6. No caso dos autos, o Juízo sentenciante fixou a data de início do benefício em 29/02/2020, quando findou o recebimento da mensalidade de recuperação decorrente da cessação de benefício por incapacidade permanente. Entretanto, o termo inicial deveserfixado na data em que ocorreu a cessação do benefício por incapacidade, ocorrida em 23/08/2018 (id. 184535043, fl. 37), compensando-se os valores recebidos no período.7. Reforma da sentença apenas para fixar a data de início do benefício na data da cessação indevida (23/08/2018), compensando-se os valores recebidos no período.8. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905), observada a prescrição quinquenal.9. Mantidos os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, com acréscimo de mais 1% de tal referencial, a teor do §11 do art. 85 do CPC/2015, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).10. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. TRABALHADOR URBANO. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ: DIB FIXADA NA DATA DA RECLAMAÇÃO EFETUDADA NA OUVIDORIA DO INSS, ANTERIOR AO AJUIZAMENTO,CORRESPONDENTE AO INÍCIO DA INCAPACIDADE. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica, realizada em 16/2/2022, concluiu pela existência de incapacidade total e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 270933064, fls. 168-170): PACIENTE PORTADOR DE SEQUELA DE AVC + IAM + HIPERTENSÃO ARTERIAL SISTÊMICA +DIABETESMELLITUS. CID: I64 + 121 + I25 + 110 + E10. (...) NATUREZA FÍSICA E SENSORIAL. (...) SIM, DEVIDO AS SEQUELAS CARACTERIZADO PELA LIMITAÇÃO FUNCIONAL DE MEMBRO SUPERIOR E INFERIOR ESQUERDO, COM DIFICULDADE DE DEAMBULAÇÃO. (...) LAUDO DE 2021. (...)PEMANENTE. (...) TOTAL.3. Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora,sendo-lhe devida, portanto, desde 16/9/2021 (data de registro da reclamação efetuada pelo autor na Ouvidoria do INSS, anterior ao ajuizamento da presente ação, ocorrido em 28/10/2021 e compatível com o início da incapacidade fixada pelo senhor peritodoJuízo, 2021), que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991).4. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.5. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.6. Deferida a assistência judiciária gratuita à parte autora, ante a comprovação de sua miserabilidade, conforme art. 98, do CPC.7. Apelação da parte autora a que se dá parcial provimento, apenas para deferir-lhe o benefício da assistência judiciária gratuita.
PREVIDENCIÁRIO. RGPS. URBANO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. ACOLHIMENTO DA COISA JULGADA SOBRE PARTE DO PERÍODO TEMPORAL DO BENEFÍCIO. MODIFICAÇÃO DA DIB. FIXAÇÃO DE DCB JUDICIAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDAEMPARTE.1. Os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade (aposentadoria por invalidez, aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio-doença e auxílio por incapacidade temporária) são devidos ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, quefique incapacitado para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos, que comprove o cumprimento de carência e demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, 15, 25, 26, 42, 59 e demais dispositivos conexos da Lei8.213/91).2. Sentença reformada parcialmente para modificar a DIB após afastar os efeitos da coisa julgada sobre parte do pedido formulado, mediante aplicação do art. 505 do CPC/2015.3. Aplicação dos §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei 8.213/1991 (incluídos pela Lei 13.457/2017) c/c Tese 164 da TNU com a fixação de DCB judicial, possibilitada à parte autora requerer a prorrogação do benefício na via administrativa, antes de vencido oreferido prazo judicial, ressalvado, em todo caso, o controle judicial superveniente (Súmula 473 do STF), conforme o caso por ação distinta.4. Apelação provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DIBANTERIOR À DER. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DA DIB. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não se pode realizar, no entanto, a fixação da data de implantação do benefício em data anterior à DER. Isso porque antes de o INSS ser provocado pelo requerente, não há como conceder de ofício um benefício assistencial. Sem o requerimento administrativo, o INSS não possui conhecimento acerca da situação de saúde e econômica da parte autora, ou seja, o benefício passa a ser devido - se satisfeitos os requisitos - somente a partir do momento em que se provoca a autarquia previdenciária.
2. A exigibilidade das parcelas se pauta na negativa do INSS à concessão do benefício frente a um requerimento administrativo feito pelo autor, em data em que já preenchia os requisitos necessários.
3. Com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, bem como por se tratar de prazo razoável para que a autarquia previdenciária adote as providências necessárias tendentes a efetivar a medida. O referido prazo inicia-se a contar da intimação desta decisão, independentemente de interposição de embargos de declaração, face à ausência de efeito suspensivo (art. 1.026 CPC).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. DIB. DCB. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESCABIMENTO. MULTA AFASTADA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. Não há prova de que a autora estava incapacitada para o trabalho desde a DER. Os documentos anteriores à DII fixada no laudo judicial apenas comprovam a existência da doença reumatológica e seu tratamento medicamentoso, sem indicação de necessidade de afastamento do trabalho. Mantida a DII fixada pelo perito judicial.
3. Não é caso de concessão de aposentadoria por invalidez, pois a inaptidão para o trabalho é temporária. Não restou evidenciada nos autos a impossibilidade de melhora do quadro clínico com o tratamento adequado.
4. O auxílio-doença tem caráter temporário e será devido enquanto o segurado permanecer incapacitado, podendo haver sua convocação a qualquer momento para avaliação de suas condições de saúde. Sempre que possível, o prazo estimado para a duração do benefício deve observar o tempo de tratamento/recuperação apontado na perícia judicial.
5. A fixação prévia de data para o término do benefício (DCB) não prejudica o segurado, pois pode requerer, no período que lhe antecede, a prorrogação do mesmo, caso se sinta incapaz de retornar ao trabalho. Nessa hipótese de pedido de prorrogação, somente cessará o benefício se o perito administrativo, na perícia de prorrogação, constatar o término da incapacidade laboral.
6. O caso em tela, contudo, guarda peculiaridade, pois o prazo estimado pelo perito judicial para recuperação já expirou, não havendo concessão de tutela antecipada, tampouco implantação do benefício nesse interregno. Em face disso, mostra-se razoável adotar uma solução intermediária, determinando-se a imediata implantação do auxílio-doença, o qual deverá ser mantido por 60 dias, a fim possibilitar pedido de prorrogação, ante a eventual continuidade da inaptidão laboral, cabendo ser descontados os valores a serem pagos pela autarquia nesse período.
7. Considerando que a julgadora de origem não concedeu antecipação da tutela, mas reconheceu o direito ao auxílio-doença em período pretérito, trata-se de obrigação de pagar, a qual deverá ser cumprida após o trânsito em julgado. Portanto, é descabida a multa fixada na sentença para implantação do benefício.
8. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS ATENDIDOS. TERMO INICIAL. DCB DO BENEFÍCIOANTERIOR. DOENÇA DEGENERATIVA. TERMO FINAL. TUTELA ANTECIPADA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Em relação ao termo inicial, o entendimento que vem sendo adotado é no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando da cessação do auxílio-doença na via administrativa, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício previdenciário em tal data.
3. O artigo 60 da Lei 8.213/91 estabelece que o auxílio-doença será devido enquanto o segurado permanecer incapaz. Portanto, é inviável ao julgador monocrático fixar termo final para o benefício de auxílio-doença, haja vista este tipo de benefício tem por natureza a indeterminação.
4. Mantida a ordem para cumprimento imediato da tutela específica independente de requerimento expresso do segurado ou beneficiário. Seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ANTERIOR. RETROAÇÃO DA DIB DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Atendidos os requisitos legais, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o cômputo do tempo admitido pelo INSS na DER anterior, acrescido do tempo rural e especial reconhecido por ocasião de ação judicial. Início do benefício a partir da data de entrada do requerimento administrativo anterior (09/11/2006), ressalvadas as parcelas já pagas. 2. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009).
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA. DIB NA DATA DA PERÍCIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INDIQUEM A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE EM MOMENTO ANTERIOR. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboraltemporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total, cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez).2. Tendo o expert afirmado a impossibilidade de afirmar a existência de incapacidade em momento anterior à perícia, a DIB deve ser fixada na data do respectivo exame médico (Precedente: AC 1019038-88.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DESOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 01/08/2024).3. Sem alteração da verba honorária, haja vista a alteração mínima do julgado.4. Apelação do INSS provida para fixar a DIB na data de realização da perícia.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS PREENCHIDOS. DIB MANTIDA. DCB NÃO FIXADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que tange ao mérito recursal, destaco que a incapacidade laboral total e temporária restou comprovada pelo laudo pericial de fls. 83/88, onde o médico perito atesta que a autora é portadora de hipertensão arterial não controlada e apresenta também espondiloartrose e discopatia degenerativa com limitação do movimento de tronco, concluindo por sua incapacidade total e temporária para o trabalho, estimando sua eventual reabilitação no período de cinco meses (enquanto perdurar o tratamento proposto), observando que poderá a parte autora poderá ser aposentada por invalidez ou retornar ao trabalho, a critério de nova perícia médica. Assim, preenchidos os requisitos necessários, faz jus a parte autora ao benefício de auxílio-doença, a partir da data do requerimento administrativo, conforme consignado na r. sentença, pois os dados trazidos pelos documentos anexados à exordial apontam as mesmas patologias verificas na perícia oficial, de modo a inferir que a parte autora já se encontrava impossibilitada total e temporariamente para o labor habitual naquela ocasião, sendo incontestável na oportunidade a manutenção de sua qualidade de segurada.
3. Quanto ao pedido de fixação da DCB, frise-se que, de fato, o ato concessório de benefício por incapacidade deverá fixar, sempre que possível, o prazo estimado para sua duração (art. 60, § 8º, Lei nº 8.213/91). Na ausência dessa fixação, nos termos do § 9º da mencionada legislação, o benefício deverá cessar após o prazo de cento e vinte dias, contados da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 da mesma Lei. Ademais, nos termos do mesmo artigo 60, § 10º, o segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no artigo 101 da Lei nº 8.213/91. No caso vertente, entretanto, entendo impossível a fixação do termo de cessação do benefício neste momento, pois, apesar de a perícia judicial ter fixado o prazo de 05 (cinco) meses para sua eventual recuperação, a ser verificada por meio de nova perícia, é certo dos autos que o benefício por incapacidade sequer foi implantado, impedindo assim a parte autora de pleitear sua eventual prorrogação.
4. Por fim, assiste parcial razão ao apelo da Autarquia Previdenciária no que se refere aos critérios de aplicação de juros e correção monetária, motivos pelo qual os consectários deverão ser aplicados, conforme abaixo delineado: apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
5. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. DIB FIXADA NA DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIOANTERIOR. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica, realizada em 22/8/2019, concluiu pela existência de incapacidade total e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 59061633, fls. 30-32): Periciado com perda auditiva acentuada bilateral e visual a direita, sem possibilidadede correção, com restrição para trabalhos em geral participação social. Apresenta incapacidade total e permanente. (...) desde 2007 a doença (...) incapacidade desde 04/09/2018, conforme laudos médicos. (...)3. Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora,sendo-lhe devida, portanto, desde 20/9/2018 (data da cessação indevida do benefício recebido anteriormente, NB 536.196.905-9, DIB: 25/6/2009, doc. 5906133, fl. 53), que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 eart. 101 da Lei n. 8.213/1991), devendo ser descontadas as parcelas porventura já recebidas.4. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.5. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.6. Apelação do INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO JUDICIAL. NORTEADOR DO CONVENCIMENTO DO JUÍZO QUANTO À EXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIOANTERIOR. RECEBIMENTO CUMULADO COM A RENDA DE TRABALHO. POSSIBILIDADE.TEMA 1013 DO STJ. SÚMULA 72 DA TNU. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. Controvérsia restrita à fixação da data do início do benefício (DIB) e à possibilidade de exercício de atividades laborativas no período em que estava incapacitada.3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o termo inicial dos benefícios por incapacidade, em regra, deve ser a data do requerimento administrativo ou, se o caso, a data da cessação do benefício anterior. Precedentes.4. O laudo pericial atestou que a parte autora é acometida por sequelas de acidente de trânsito (dor, deformidade e redução da amplitude de movimentos do pé e do tornozelo) que implicam incapacidade total e com remota possibilidade de recuperação desde19/06/2011.5. O juízo sentenciante, considerando o caráter irreversível da doença, entendeu ser devido o benefício por incapacidade temporária desde 31/03/2014, data da cessação do benefício anterior (DCB), e o converteu em benefício por incapacidade permanentedesde a data de realização da perícia médica, decisão que se alinha à jurisprudência desta Corte, ressalvada a prescrição das parcelas que ultrapassem o quinquênio que antecede o ajuizamento da ação.6. As Turmas desta Corte têm jurisprudência firme no sentido de que eventual atividade laboral exercida no período em que o segurado estava incapaz não inviabiliza a concessão do benefício por incapacidade, podendo o segurado receber conjuntamente aremuneração e as parcelas vencidas do benefício. Precedentes.7. Confirmação da sentença que deferiu a concessão de benefício por incapacidade em favor da parte autora.8. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).9. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).10. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INCAPACIDADE ATESTADA POR LAUDO PERICIAL. INÍCIO DA INCAPACIDADE DEMONSTRADO POR LAUDO MÉDICO. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DA CESSAÇÃO ANTERIOR. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.1. A sentença, proferida sob a égide do CPC/2015, não está sujeita à remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, uma vez que a futura liquidação do julgado não tem o potencial de ultrapassar 1.000 (mil) salários-mínimos.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboraltemporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez).3. Controvérsia restrita à definição da data do início da incapacidade (DII) e à fixação da data do início do benefício (DIB).4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o termo inicial dos benefícios por incapacidade, em regra, deve ser a data do requerimento administrativo ou, se o caso, a data da cessação do benefício anterior. Precedentes.5. O laudo pericial atestou que a parte autora é acometida por perda de peso acentuada e diabetes que implicam em incapacidade total e temporária pelo período de um ano, deixando de indicar a data provável do início da incapacidade. Ademais, o laudomédico acostado à inicial indica que a incapacidade da parte autora remonta ao período em que foi cessado o benefício que recebia anteriormente.6. O juízo sentenciante, ponderando as provas produzidas nos autos e o regramento da matéria, fixou a data de início do benefício (DIB) na data da cessação do benefício concedido anteriormente, o que se alinha à jurisprudência desta Corte.7. Confirmação da sentença que determinou a implantação do benefício por incapacidade temporária em favor da parte autora desde a cessação do benefício anterior.8. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).9. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).10. Remessa oficial não conhecida e apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. INCAPACIDADE SUPERVENINETE À DER/DCB. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DIB. DCB. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESCABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A constatação de incapacidade laborativa por doença diversa e/ou superveniente ao requerimento administrativo/cessação do benefício não afasta o interesse de agir da parte autora. Precedentes.
2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
3. Não há prova de que a autora estava incapacitada para o trabalho desde a primeira DCB ou da última DER. Há provas suficientes de que havia inaptidão laborativa tão somente na data da primeira perícia, tendo permanecido o quadro incapacitante até a data do segundo exame judicial.
4. Em relação à qualidade de segurada, a DII se deu dentro do período de graça de 12 meses após a cessação do último auxílio-doença.
5. Não é caso de concessão de aposentadoria por invalidez, uma vez demonstrada que a incapacidade para o trabalho é temporária, porquanto há possibilidade de melhora do quadro clínico.
6. Quando a incapacidade tem início após a formulação do requerimento administrativo/cessação do benefício, mas antes da citação do INSS, o benefício deve ser concedido a partir da data da citação, na medida em que, com a juntada do laudo médico judicial, a ré teve ciência de que a parte autora encontrava-se incapacitada, sem que houvesse reconhecimento do pedido. No caso, como a data do início da incapacidade foi fixada em data posterior à citação, o auxílio-doença deve ser concedido desde a DII.
7. O auxílio-doença tem caráter temporário e será devido enquanto o segurado permanecer incapacitado, podendo haver sua convocação a qualquer momento para avaliação de suas condições de saúde. Sempre que possível, o prazo estimado para a duração do benefício deve observar o tempo de tratamento/recuperação apontado na perícia judicial.
8. A fixação prévia de data para o término do benefício (DCB) não prejudica o segurado, pois pode requerer, no período que lhe antecede, a prorrogação do mesmo, caso se sinta incapaz de retornar ao trabalho. Nessa hipótese de pedido de prorrogação, somente cessará o benefício se o perito administrativo, na perícia de prorrogação, constatar o término da incapacidade laboral.
9. O caso em tela, contudo, guarda peculiaridade, pois o prazo estimado pela segunda perita judicial para recuperação já expirou, não havendo concessão de tutela antecipada, tampouco implantação do benefício nesse interregno. Em face disso, mostra-se razoável adotar uma solução intermediária, determinando-se a imediata implantação do auxílio-doença, o qual deverá ser mantido por 60 dias, a fim possibilitar pedido de prorrogação, ante a eventual continuidade da inaptidão laboral, cabendo ser descontados os valores a serem pagos pela autarquia nesse período.
10. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada observando-se os seguintes critérios: pelo INPC (benefícios previdenciários) a partir de 04/2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão no RE nº 870.947/SE (Tema 810, item 2), DJE de 20/11/2017, e no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905, item 3.2), DJe de 20/03/2018; pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), a partir de 09/12/2021, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021.
11. Tendo em vista que os juros de mora já foram fixados na sentença nos mesmos termos requeridos na razões do apelo do INSS, deixo de conhecer do recurso no ponto, por ausência de interesse recursal. A partir de 09/12/2021, haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021.
12. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença, em consonância com as Súmulas 76 desta Corte e 111 do STJ, à exceção das ações em que se trata do benefício do salário-maternidade, nas quais os honorários advocatícios devem corresponder a um salário mínimo, haja vista que o valor da condenação restringe-se a 04 (quatro) salários mínimos.
13. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. DIB NA DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIOANTERIOR. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. O Juízo a quo julgou procedente o pedido e concedeu à parte autora benefício por incapacidade permanente desde a data da cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária, em 15/03/2017.2. O cerne da controvérsia está em definir a data do início da incapacidade da parte autora, uma vez que o INSS pede que seja a DII fixada na data do laudo, em 07/06/2023, defendendo, assim, a ausência da qualidade de segurado em tal data.Subsidiariamente, defende que a DIB deverá ser a data do laudo pericial, ante a não comprovação da incapacidade entre a data de cessação e a data do exame pericial.3. Quanto aos requisitos, são indispensáveis para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inc. II, da Lei n.8.213/1991; e c) incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias, para os casos de benefício por incapacidade temporária ou, nos casos de benefício por incapacidade permanente, a incapacidade de forma total e permanentepara sua atividade laboral.4. Quanto ao requisito da incapacidade, a perícia médica judicial atestou que a parte autora, nascida em 04/12/1965, profissão de auxiliar de lavanderia em hospital, é portadora de sequelas de cirurgia nas plantas dos pés por fibromialgia, doençadegenerativa. Atesta, ademais, que o início da doença deu-se, aproximadamente, em 2012, sendo as cirurgias feitas entre 2015 e 2017. Todavia, afirma não ser possível estimar a data de início da incapacidade, sendo essa total e permanente.5. Apesar de não haver uma data precisa, não é o caso de se considerar a incapacidade somente presente na data do laudo pericial, pois, no laudo, há a indicação de que a doença é degenerativa e de que a lesão é composta pelas deformações e cicatrizesdos pés, que passaram a causar muita dor e dificuldade de marcha.6. Ademais, quanto ao termo inicial do benefício, há o entendimento do STJ de que o laudo pericial apenas reconhece a doença/incapacidade anterior, não servindo, em regra, como parâmetro para a fixação do início da incapacidade. (REsp n. 1.910.344/GO,relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022).7. Dessa forma, entendo que agiu de forma acertada o magistrado de origem ao fixar a DIB na data da cessação do benefício anterior, posto que, pelo conjunto de atestados particulares, bem como pelo histórico relatado na perícia, a incapacidade da parteautora decorre de agravamento e mostra-se presente ao longo dos anos anteriores, não havendo como declará-la apenas como surgida a partir do laudo pericial.8. Ante ao afastamento da tese de que a incapacidade apenas teve início na data do laudo pericial, fica prejudicada a análise da incapacidade ter se dado em data que já perdida a qualidade de segurado, uma vez que não perde a qualidade aquele que deixade trabalhar em virtude de agravamento da doença incapacitante e que a DIB fora corretamente fixada na data da cessação do benefício anterior, sem quebra de continuidade.9. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-DOENÇA. DIB FIXADA NA DCB. JUIZO DE PROBABILIDADE. SUPERAÇÃO DE CONCLUSÃO PERICIAL SOBRE A DII. DOCUMENTOS NOS AUTOS QUE COMPROVAM O MESMO QUADRO PATOLOGICO/SINTOMATOLOGICO DE OUTRORA. APLICAÇÃO DO PRINCIPIO DO IN DUBIO PROMISERO. APLICAÇÃO DO ART. 479 DO CPC. JUDEX PERITUS PERITORUM. APELAÇÃO PROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. Compulsando os autos, verifica-se na Tela SABI de fl. 197 do doc de ID 37818976 que, ao reconhecer o direito ao benefício por incapacidade com DIB em 18/09/2007, a perícia do INSS concluiu que a autora tinha dor lombar crônica e dor no braço, comdiscopatia degenerativa e Hemangioma em T10, com prejuízo funcional leve.3. Na conclusão do expert do juízo sobre a existência de incapacidade temporária, apontou-se como causa exatamente as mesmas patologias de outrora, porém corroboradas por documento médico recente, razão pela qual concluiu, em juízo de probabilidade,pela DII na data daquele ultimo documento. Nesse sentido, é o trecho em comento: "Pericianda apresentou no ato pericial exames complementares ressonância magnética da coluna torácica com achados característicos de hemangioma no corpo vertebral de T10.Hemangioma trata se de um tumor ósseo benigno e assintomático, porém, quando se tem um comportamento extravertebral/paravertebral é conveniente a realização de uma biopsia óssea para avaliação de possíveis diagnósticos diferenciais. Portanto apericianda encontra-se incapacitada para suas atividades laborais a partir da última ressonância magnética 16/5/22 por um período de 03 meses para acompanhamento especializado com ortopedista especialista de coluna ou neurocirurgião".4. OQuando o perito judicial fixa a data de início da incapacidade, é o que se chama de "juízo de probabilidade" ou "juízo de estimativa". Para fixação da DII, há de se fazer, necessariamente, uma análise indireta, e não direta, com base nas provasdocumentais juntadas aos autos e o histórico médico do periciando. (TNU - PEDILEF n.º 200834007002790, Rel. Juiz Federal Wilson José Witzel, j. 25.05.2017). Noutro turno, em caso de dúvidas, a jurisprudência do STJ segue o entendimento de que aaplicação do princípio in dubio pro misero deve prevalecer diante do valor social de proteção ao trabalhador segurado ( AgInt no AgInt no AREsp: 900.658/SP, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 04/12/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data dePublicação: DJe 10/12/2018).5. O STJ possui jurisprudência tranquila de que, "com base no livre convencimento motivado, pode o juiz ir contra o laudo pericial, se houver nos autos outras provas em sentido contrário que deem sustentação à sua decisão" (REsp 1.651.073/SC, Relator:Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 14/03/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2017). Tal interpretação vai ao encontro do que diz o art. 479 do CPC, bem como ao princípio judex est peritus peritorum.6. A patologia e sintomatologia correspondentes constadas pela perícia judicial atual são exatamente as mesmas constatadas pelo próprio INSS quando da concessão do benefício (Tela SABI de fl. 197 do doc de ID 37818976), em 18/09/2007.7. Frise-se que, no período entre a cessação do benefício e a efetiva implantação de auxílio-doença mediante esta decisão judicial, o segurado tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido ainda que incompatível com a suaincapacidade laboral e do benefício previdenciário pago retroativamente, nos termos do que decidiu o STJ no julgamento do seu Tema repetitivo 1.013, no qual se fixou a seguinte tese: "No período entre o indeferimento administrativo e a efetivaimplantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivobenefício previdenciário pago retroativamente".8. Com isso, a DII e DIB devem ser fixadas na última DCB (18/11/2007), devendo o INSS implantar o benefício com aquela DIB e pagar à parte autora as parcelas pretéritas desde então, considerando, entretanto, a prescrição quinquenal das parcelasvencidasdo ajuizamento da ação e descontando-se os valores eventualmente pagos a titulo de BPC, conforme informado na sentença recorrida.9. Diante a continuidade do quadro patológico no tempo e da previsibilidade de que a situação não tenha se modificado, o benefício deve ser mantido por 120 dias da data da efetiva implantação, garantindo-se à parte autora a possibilidade de pedir aprorrogação, nos termos da inteligência contida nos §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei 8213/91 ou mesmo a conversão do benefício por incapacidade temporária em permanente, conforme o caso.10. Juros de mora e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.11. Honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação deste acórdão (art.85, §§ 2º e 3º, do CPC e Súmula 111/STJ).12. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR IDADE. INACUMULABILIDADE. DIREITO DE RECEBER PARCELAS PRETÉRITAS ENTRE A DCB DO BENEFICIO POR INCAPACIDADE E A DIP DA APOSENTADORIA POR IDADE CASO CONSTATADA A INCAPACIDADE PRETÉRITA. NECESSIDADE DEPROVA TÉCNICA SIMPLIFICADA. ART. 464, §§ 2º E 3º DO CPC. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. A sentença recorrida, nos pontos objeto da controvérsia recursal, se fundamentou, em síntese, no seguinte: "(...) nessa toada, compulsando os autos, observa-se que, durante o trâmite processual, não apenas ocorreu a perda superveniente do objeto.Isso porque, com a concessão administrativa do benefício de aposentadoria por idade, ainda que de forma administrativa, exsurgiu-se a improcedência do pleito inaugural, haja vista a impossibilidade de cumulação do benefício pleiteado (aposentadoria porinvalidez) com o já deferido administrativamente".4. Compulsando-se os autos (notadamente, o expediente de fl. 76 do doc. de id. 420359058), verifica-se que o benefício de aposentadoria por idade rural foi concedido ao autor em 10/06/2013, enquanto o fato controvertido sobre a incapacidade do autorremetia ao benefício previdenciário cessado em 15/05/2005.5. Em tese, pois, o autor poderia ter recebido o referido benefício por incapacidade até a DIB do benefício de aposentadoria inacumulável com aquele.6. Se a ação originária foi distribuída em 18/12/2008, referindo-se à controvérsia estabelecida em 15/05/2005 (DCB do benefício por incapacidade), deveria o Juízo a quo prosseguir com a instrução do feito para que a perícia técnica, em análise indireta(pela documentação apresentada) e direta (pela o exame clinico presencial) constatasse, eventualmente, a incapacidade remota e/ou atual.7. A sentença merece, pois, anulação para que, com base no Art. 464, §§2º2 e 3º do CPC, o Juízo de origem retome a instrução do feito,.8. Apelação da parte autora parcialmente provida para anular a sentença recorrida e determinar que seja reaberta a instrução, nos termos da fundamentação.