PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DIB NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DCB NO PRAZO DE 01 ANO DA PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORADEPROVIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADOS DE OFÍCIO.1. O Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido e concedeu à parte autora auxílio por incapacidade temporária desde a data do requerimento administrativo, em 11/08/2020, com DCB no prazo de 01 (um) ano da data da perícia médica judicial, feitaem 25/01/2022. O cerne da controvérsia centra-se em definir a data do início da incapacidade da parte autora, bem como seu grau de incapacidade.2. Quanto aos requisitos, são indispensáveis para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inc. II, da Lei n.8.213/1991; e c) incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias, para os casos de benefício por incapacidade temporária ou, nos casos de benefício por incapacidade permanente, a incapacidade de forma total e permanentepara sua atividade laboral.3. Os requisitos de qualidade de segurado e de carência encontram-se resolvidos, não sendo alvo de impugnação em tal peça recursal.4. Quanto ao benefício por incapacidade, a perícia médica judicial atestou que a parte autora, 37 anos, profissão de vendedor, ensino superior incompleto, é portador de sequelas de traumatismo do membro superior CID 10: T93.0, instabilidade crônica dojoelho CID 10: M23.5, osteomielite aguda hematogênica CID 10: M86.0 e artrodese CID 10 98.1. Atesta, ainda, que a incapacidade é parcial e permanente, sem possibilidade de precisar o início da incapacidade.5. A parte autora, ao impugnar a DIB, pede que o benefício seja concedido desde a data do requerimento administrativo, alegando que o Juízo a quo teria fixado na data do laudo pericial. Todavia, não há fundamento em tal ponto de seu apelo, uma vez queseu pedido enfrenta decisão que já fora tomada em seu favor. Ao contrário do que alega, de que a DIB teria sido fixada na data do laudo, tal laudo apenas fora utilizado como referência para a fixação da DCB, sendo a DIB fixada na data do requerimentoadministrativo, em 11/08/2020.6. Quanto ao pedido referente à concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, o magistrado de origem entendeu ser o caso de auxílio por ser a incapacidade parcial e temporária. Contudo, a incapacidade da parte autora foraatestadacomo parcial e permanente, sem possibilidade de reabilitação.7. Todavia, ao se considerar que a parte autora é jovem, na data da sentença contava com 38 anos, possui grau de instrução passível de realocá-lo em outras atividades laborais, superior incompleto, e que a incapacidade é apenas parcial, cabendoreabilitação laboral, ainda que para atividade diversa da atual, revela-se devido o benefício por incapacidade temporária.8. Assim, ainda que o fundamento seja diverso do apresentado pelo Juízo de origem, a conclusão que deve ser alcançada é a mesma, de que não cabe benefício por incapacidade permanente seja pela incapacidade parcial, seja pela análise do seu contextosocioeconômico.9. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados, conforme entendimento do STJ (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATORMINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019). Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federalatualizado,observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.10. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL. PRAZO ESTIMADO PARA A RECUPERAÇÃO. DIB NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DCB NA DATA ESTABELECIDA PELO EXAME MÉDICO APRESENTADO. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO PELA PARTE AUTORA. APELAÇÃODA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.1. O Juízo a quo julgou improcedente o pedido inicial ao fundamento de inexistência da qualidade de segurado e do não preenchimento do requisito da incapacidade laboral. O cerne da controvérsia centra-se em definir se a parte autora preenche osrequisitos legais para a concessão do benefício de auxílio-doença, com pedido posterior de conversão em aposentadoria por invalidez.2. Quanto aos requisitos, são indispensáveis para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inc. II, da Lei n.8.213/1991; e c) incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias, para os casos de benefício por incapacidade temporária ou, nos casos de benefício por incapacidade permanente, a incapacidade de forma total e permanentepara sua atividade laboral.3. Para fins de comprovação da qualidade de segurado, consta dos autos extrato previdenciário demonstrando que a parte autora verteu contribuições ao RGPS nos períodos intercalados de 09/2012 a 02/2016; 03/2016 a 02/2017; 03/2017 a 11/2017(facultativo)e que de 03/2017 a 05/2017 recebeu benefício de auxílio-doença. Houve novo requerimento em 09/2017, todavia fora-lhe negado o benefício de auxílio-doença.4. A perícia médica judicial atestou que a requerente é portadora de afilamento e redução das dimensões do membro lateral, lesão do menisco CID M233. Afirma não ser possível responder a pergunta sobre o grau da incapacidade, sugerindo que fosse feitopor ortopedista. Atesta que, pelo relato do paciente, a doença teria iniciado em 06/2017 e passado a incapacitar a parte autora em 2017.5. O Juízo a quo fundamentou o indeferimento do benefício por apontar contradição no laudo com a atestada data de início da incapacidade (06/2017) e a data de recebimento do benefício de auxílio-doença (03/2017) e, ainda, quanto à qualidade desegurado,apontou que houve quebra de contribuição e, assim, não estavam completos os 12 (doze) meses de carência na data do requerimento administrativo, em 09/2017.6. Todavia, quanto aos requisitos da qualidade de segurado e da carência, não agiu de forma acertada o magistrado de origem. Isso porque a parte autora verteu contribuições sem perda do vínculo de 09/2012 a 11/2017, tendo recebido o benefício deauxílio-doença de Março a Maio do ano de 2017 e feito o novo requerimento em Setembro do mesmo ano.7. Quanto à contradição entre a data de início da incapacidade e a data de recebimento do benefício na via administrativa, entendo que não pode ser a parte autora penalizada com a ausência de melhor fundamentação no laudo pericial.8. Não houve possibilidade de ser atestado o grau de incapacidade, a data de início e a data prevista para a recuperação, tendo afirmado o próprio médico perito não possuir qualificação para tanto.9. Dessa forma, descabe a este Juízo analisar qual benefício deveria ser concedido, se auxílio ou aposentadoria, sem ter o amparo técnico necessário, posto que nem mesmo o perito médico, de especialização diversa, mostrou-se apto a tal laudo.10. Assim, há de ser considerado o laudo médico particular apresentado pela parte autora, de 09/2017, que indica a necessidade de afastamento do seu labor por um período de 90 (noventa) dias e, então, deverá ser restabelecido o benefício deauxílio-doença, posto que pelo laudo médico apresentado mostra-se a incapacidade como temporária, sendo a sua data de início DIB fixada na data do requerimento administrativo, uma vez que a data do atestado é concomitante ao pedido, mantido obenefício por um período de 03 (três) meses.11. Se a parte autora entender que a incapacidade ainda persiste, o ônus de requerer a prorrogação ficará sob o seu encargo, conforme art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91.12. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. DIB FIXADA NA DATA DA CESSAÇÃO DO ´PULTIMO AUXÍLIO-DOENÇA RECEBIDO PELA PARTE AUTORA. POSSIBILIDADE. DCB: PRAZO INFORMADO PELO SENHOR PERITO.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA E DO INSS NÃO PROVIDOS.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica, realizada em 10/11/2020, concluiu pela existência de incapacidade total e temporária da parte autora, afirmando que (doc. 165658063, fls. 60-67): CONCLUSÃO: Com base nos elementos e fatos expostos, conclui -se a presença deincapacidade laboral total e temporária devido a processo inflamatório na articulação do ombro. Diagnóstico s de Síndrome do manguito rotador - CID 10M 75.1 . Conclui-se a impossibilidade de exercer atividades laborais habituais por um períodoaproximado de 8 meses. Não há sinais clínicos de maior gravidade, sinais de rotura ou outros achados no exame de USG que justifiquem sequelas permanentes atuais. (...) a incapacidade é total e temporária.3. Assim, o pedido de aposentadoria por invalidez não deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade permanente e total, com impossibilidade de reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, o que não é caso,considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora.4. Quanto ao início da incapacidade, adoto o entendimento do magistrado a quo, 11/2020 (data da cessação do último auxílio-doença percebido pela parte autora, NB 707.978.795-6, doc. 165658063, fls. 81-86), diante da afirmação do senhor perito daimpossibilidade de precisar o início da incapacidade.5. Em relação à data de cessação do beneficio, a Lei 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de talprazo, o benefício cessará após o prazo de 120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência.6. O juízo a quo fixou data estimada para recuperação da capacidade da autora em 8 meses, acolhendo integralmente as informações do senhor perito, a partir da data de realização da perícia médica, ocorrida em 10/11/2020. Dessa forma, não havendo outrosaspectos relevantes para se desconsiderar tais fundamentos, devem ser ratificados, mantendo-se a obrigação da parte autora se sujeitar ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei 8.212/1991 e art. 101 da Lei 8.213/1991). Ainda, a Administraçãofica vinculada aos parâmetros da avaliação realizada em juízo, devendo cessar o benefício apenas quando a parte autora for reabilitada para o desempenho de outra atividade laboral, mediante prévia perícia administrativa.7. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.8. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.9. Apelação da parte autora a que se nega provimento10. Apelação do INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DIB FIXADA NA DATA DA PERÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. INDICAÇÃO, PELO MÉDICO PERITO, DE QUE A INCAPACIDADE RETROAGE À CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA ANTERIORMENTE RECEBIDO. DCB FIXADA NO LAUDO PERICIAL.SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. APELO PROVIDO.1. No caso concreto, a perícia, realizada em 1°/8/2023, atestou que a autora está incapacitada total e temporariamente para o exercício de atividade profissional, fixando a data de início da incapacidade em 2017 e estimando em dois anos o prazo pararecuperação.2. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC), de modo que, ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para o magistrado, nomeando perito de sua confiança, desconsideresuasconclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC, o que inocorreu no caso concreto.3. No que tange ao início do benefício, o termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema em decisão proferida pelo e. STJ, em sede de recursorepresentativo da controvérsia (art. 543-C do CPC) REsp 1369165/SP, 1ª Seção, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 07/03/2014, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal. Comprovada que a incapacidade remonta à data deindeferimento do pedido de prorrogação, deve ser a DIB do benefício fixada na cessação do auxílio-doença.4. A partir das modificações trazidas pela Lei 13.457/2017 à Lei de Benefícios, surge a necessidade de fixação de data de cessação do auxílio doença: "sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ouadministrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício" (art. 60, § 8º). Como visto, não há razão para afastamento das conclusões periciais, podendo-se fixar a DCB de acordo com o prazo estabelecido pelo perito5. Apelo provido para retroagir a DIB do benefício à cessação do auxílio-doença e fixar a DCB em dois anos a contar da implantação.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. DIB FIXADA NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. DCB: SEM PRAZO DE AFASTAMENTO. REABILITAÇÃO NECESSÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSODO INSS NÃO PROVIDO. REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica, realizada em 8/11/2019, concluiu pela existência de incapacidade parcial e temporária da parte autora, afirmando que (doc. 76660021): Dor e edema persistentes em membro inferior esquerdo, com dificuldade variável no padrão demarcha.(...) Outra entesopatia do pé (CID-10: M.77.5) (...) Sim. A atividade habitual apresenta elementos deteriorantes do quadro clínico, tais como, elementos repetitivos, ergonomia incongruente e riscos físicos. (...) O presente ato pericial entendeque a incapacidade da periciada se apresenta de natureza temporária, estando circunscrita aos períodos de reagudização dos sinais/sintomas, com parcialidade para o atual labor. (...) Por se apresentar de natureza degenerativa e de evolução insidiosa,não se permite determinar com exatidão a data do início da doença. (...) A presente incapacidade é decorrente do agravamento da sintomatologia apresentada pela pericianda (...) Este ato pericial entende que a incapacidade da pericianda se apresenta nobinômio parcial e temporária, sendo que o processo de readaptação ao desempenho de outra atividade laboral depende de criterioso tratamento multiprofissional (médico e fisioterápico) no sentido de tornar a mesma capaz de realizar atividades de menordemanda física e riscos ergonômicos3. Assim, o pedido de aposentadoria por invalidez não deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade permanente e total, com impossibilidade de reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, o que não é caso,considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora.4. Quanto ao início da incapacidade, adoto o entendimento do magistrado a quo, 20/2/2019 (data do requerimento administrativo, posterior aos exames que identificaram a doença e subsidiaram a conclusão do perito oficial), tratando-se a presenteincapacidade de sequelas e progressão da doença que acomete a parte autora.5. Em relação à data de cessação do beneficio, a Lei 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de talprazo, o benefício cessará após o prazo de 120 dias do trânsito em julgado deste "decisum", devendo o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência.6. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.7. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.8. Apelação do INSS a que se nega provimento.10. Remessa oficial não conhecida pois o valor não suplantará, por presunção, mil salários-mínimos, ainda que ilíquida a condenação.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. AUXÍLIO-DOENÇA. DOENÇA INCAPACITANTE DIVERSA DA ALEGADA NA INICIAL. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURADO.TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO (DIB). DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO (DCB). CORREÇÃO MONETÁRIA. EXECUÇÃO INVERTIDA. PARCIAL PROVIMENTO.
1. É consolidado nesta Corte Regional o entendimento de que, nas ações nas quais a parte autora busca amparo de benefício previdenciário, é assegurada a aplicação do Princípio da Fungibilidade pelo qual o magistrado pode e deve conceder o benefício mais adequado à situação fática, ainda que tenha sido formulado pedido diverso. Em outras palavras, nas ações previdenciárias a definição do benefício adequado se dá ao final, de acordo com as características da incapacidade apresentada, não havendo a estrita vinculação aos limites do pedido, podendo o provimento judicial basear-se no laudo médico pericial e ser concedido auxílio-acidente, aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença sem que se caracterize decisão extra petita ou ultra perita. Com base nessa premissa, o fato do laudo pericial ter apontado o surgimento de nova doença incapacitante no curso da ação não acarreta a alteração da causa de pedir, que consiste na incapacidade para o trabalho, não sendo necessário, inclusive, fazer novo requerimento na via administrativa. Precedentes.
2. O benefício de auxílio-doença é devido desde a data do requerimento administrativo ou a partir da data em que cessar o auxílio-doença (art. 43, caput, e § 1.º, da Lei 8.213), desde que a prova pericial seja conclusiva sobre a existência da incapacidade desde tal época.
3. No caso, comprovado pelo conjunto probatório a incapacidade temporária da parte autora, é de ser concedido o benefício de auxílio-doença.
4. O auxílio-doença tem caráter temporário e será devido enquanto o segurado permanecer incapacitado, podendo haver sua convocação a qualquer momento para avaliação de suas condições de saúde. Na hipótese de não estipulação, ocorrerá sua cessação no prazo de 120 dias após sua implantação, caso inexista pedido de prorrogação por iniciativa do segurado.
5. No caso, deve ser mantida a fixação da data de cessação do benefício em 12 meses a contar da perícia, haja vista que a própria autarquia reconheceu a continuidade da incapacidade laboral.
6. Sobre as parcelas vencidas, incide INPC e juros moratórios, desde a citação (Súmula 204 do STJ). A partir de 09/12/2021, deve incidir o art. 3º da EC 113/2021, a qual a qual estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
7. A apresentação dos cálculos de liquidação é ônus do credor e faculdade do devedor, que poderá fazê-lo se assim desejar.
8. Dar parcial provimento ao recurso.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXILIO DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL NÃO RECONHECIDA PELA PROVA PERICIAL, QUE CONCLUIU PELA EXISTÊNCIA DE SEQUELAS QUE REDUZEM A CAPACIDADE LABORAL. CONCESSÃO DE AUXILIO ACIDENTE. POSSIBILIDADE. DIB NA DCB DO AUXILIODOENÇA. PRECEDENTES STJ. APELAÇÃO PROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença recorrida se fundamentou, nos pontos objeto da controvérsia recursal, em síntese, no seguinte: "(...) O laudo judicial, que foi realizado por perito médico imparcial e de confiança do juízo, respondendo aos quesitos de forma clara ecompleta, foi no sentido de que não há incapacidade laborativa, sendo que os documentos juntados pela parte autora não são suficientes para afastar tal conclusão nem para justificar a realização de outra perícia judicial.".3. Compulsando os autos, verifico que o laudo pericial constante no doc de ID 270478554 contém as seguintes informações, em síntese, que merecem transição para deslinde da presente controvérsia recursal: a) O autor, na data do exame médico pericial,apresentava rigidez do 2º e 3 dedos da mão esquerda, com consequente perda da força total de preensão da mão, além de prejudicar os movimentos finos. B) As sequelas decorrente do trauma (acidente de qualquer natureza) persistiram até a data do examepericial; c) Houve progressão/agravamento da doença; d) Das sequelas resultantes do trauma resultou a redução da capacidade para o trabalho.4. Consoante o que dispõe o Art. 86, caput, da Lei 8.213/91, o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem reduçãodacapacidade para o trabalho que habitualmente exercia.5. As respostas do perito judicial levavam à conclusão, pois, sobre o direito ao auxílio-acidente desde à data de cessação do benefício por incapacidade anterior, consoante a tese fixada pelo STJ no julgamento do seu Tema Repetitivo 862: " O termoinicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ".6. Convém anotar que o STJ tem firme entendimento, no sentido de que diante da relevância social e alimentar dos benefícios previdenciários, pode o julgador conceder benefício diverso ao pleiteado na inicial, desde que preenchidos os requisitos legaispara tanto. Nesse sentido, é o que foi decidido no julgamento do AgInt no REsp: 2.006.779/RJ , Rel. Min, Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 14/12/2022.7. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.8. Honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação deste acórdão (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC e Súmula 111/STJ).9. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. NORTEADOR DO CONVENCIMENTO DO JUÍZO QUANTO À EXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DA CESSAÇÃO ANTERIOR. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboraltemporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez).2. A sentença, proferida sob a égide do CPC/2015, não está sujeita à remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, uma vez que a futura liquidação do julgado não tem o potencial de ultrapassar 1.000 (mil) salários-mínimos.3. É firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que "o laudo pericial não pode ser utilizado como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos" e "serve tão somente para nortear tecnicamente o convencimento do juízo quanto àexistência da incapacidade para a concessão de benefício" (REsp n. 1.795.790/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2019, DJe de 22/4/2019.)4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o termo inicial dos benefícios por incapacidade, em regra, deve ser a data do requerimento administrativo ou, se o caso, a data da cessação do benefício anterior. Precedentes.5. O laudo pericial atestou que a incapacidade da parte autora é total e permanente decorrente do acometimento por degeneração especificada de disco intervertebral, deslocamentos discais intervertebrais especificados e dor lombar baixa, doenças decaráter degenerativo.6. O juízo sentenciante, por sua vez, ponderou que as doenças que as doenças identificadas no laudo pericial são as mesmas que deram origem ao benefício anteriormente cessado de natureza degenerativa e progressiva, e que embasaram os relatórios médicose exames datados entre a cessação do benefício e a perícia judicial. Desse modo, com acerto, fixou a data de início do benefício (DIB) na data da cessação do benefício concedido anteriormente, em 24/10/2017, momento em que a qualidade de segurada daparte autora é incontroverso, o que se alinha à jurisprudência desta Corte.7. Confirmação da sentença que concedeu benefício por incapacidade em favor da parte autora.8. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).9. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).10. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DESNECESSIDADE DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO COMO CONDIÇÃO PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. DIB NA DCB. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSSNÃO PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. O apelante argumenta falta de interesse de agir da parte autora por não ter requerido administrativamente a prorrogação do benefício antes da sua cessação. Subsidiariamente, pugna para que a DIB seja fixada na data do ajuizamento da ação.3. É firme o entendimento desta Corte de que, nos casos em que se pretende o restabelecimento de benefício anteriormente concedido, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo independentemente de requerimento de prorrogação na viaadministrativa. Precedentes.4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o termo inicial dos benefícios por incapacidade, em regra, deve ser a data do requerimento administrativo ou, se o caso, a data da cessação do benefício anterior. Precedentes.3. Confirmação da sentença que condenou a autarquia a restabelecer o benefício por incapacidade temporária em favor da parte autora desde a data da cessação do benefício anterior.4. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).5. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).6. Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DIANTE DA CESSAÇÃO DO BENEFICIO. DIB MANTIDA. RECURSO DA PARTE RÉ IMPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS ATENDIDOS. TERMO INICIAL. DCB DO BENEFÍCIOANTERIOR. TERMO FINAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Hipótese em que o conjunto probatório, formado pelos documentos acostados pelas partes e pela perícia administrativa, não aponta a existência de incapacidade na DER, como pretendido, fazendo jus o segurado ao auxílio-doença a contar da DCB do benefício concedido posteriormente, pois quando efetivamente comprovado o quadro incapacitante.
3. O artigo 60 da Lei 8.213/91 estabelece que o auxílio-doença será devido enquanto o segurado permanecer incapaz. Portanto, é inviável ao julgador monocrático fixar termo final para o benefício de auxílio-doença, haja vista este tipo de benefício tem por natureza a indeterminação.
4. Concedida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. RMI. 91% DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. ART. 61 DA LEI 8.213/91. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboraltemporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez).2. Controvérsia restrita à fixação da data do início da incapacidade (DII) e do termo inicial do benefício à fixação da renda mensal inicial do benefício.3. É firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que "o laudo pericial não pode ser utilizado como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos" e "serve tão somente para nortear tecnicamente o convencimento do juízo quanto àexistência da incapacidade para a concessão de benefício" (REsp n. 1.795.790/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2019, DJe de 22/4/2019.)4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o termo inicial dos benefícios por incapacidade, em regra, deve ser a data do requerimento administrativo ou, se for o caso, a data da cessação do benefício anterior. Precedentes.5. O laudo pericial atestou que a parte autora é acometida por sequela de fratura na da mão e no punho e policondrite recidivante que implicam incapacidade temporária para sua atividade habitual desde 20/07/2020 até 20/07/2021. Entretanto, consta dosautos relatório médico que indica que a incapacidade remonta ao período em que cessado o benefício anterior e que foi decorrente das mesmas patologias identificadas na perícia.6. O juízo sentenciante, ponderando as provas produzidas nos autos e o regramento da matéria, fixou a data de início do benefício (DIB) na data da cessação do benefício anterior, em 06/08/2019, o que se alinha à jurisprudência desta Corte.7. Dispõe o art. 61 da Lei n° 8.213/91 que a renda mensal inicial (RMI) do benefício por incapacidade temporária consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício. Precedentes.8. Reforma da sentença que determinou a concessão do benefício por incapacidade temporária em favor da parte autora apenas para fixar a renda mensal do benefício em 91% do salário de benefício.9. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).10. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).11. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. MENOR IMPÚBERE. SEGURADO DESEMPREGADO. AUSÊNCIA DE RENDA NA DATA DO RECOLHIMENTO À PRISÃO. BENEFÍCIO DEVIDO. DCB FIXADA NO DIA ANTERIOR À FUGA. SENTENÇA REFORMADA.PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. APELAÇÃO PARCIALMENTEPROVIDA.1. A jurisprudência do STJ assentou que os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-reclusão devem ser verificados no momento do recolhimento à prisão, em observância ao princípio tempus regit actum.2. Na hipótese de reclusão ocorrida antes da vigência da MP 871/2019, posteriormente convertida na Lei 13.846/2019, são requisitos para a concessão do benefício de auxílio-reclusão: a ocorrência do evento prisão; a qualidade de segurado do preso; orecolhimento do preso em regime fechado; a comprovação de baixa renda do segurado à época da prisão; a qualidade dependente do requerente.3. No presente caso, restou comprovado o recolhimento à prisão, por meio de certidão carcerária; a qualidade de segurado, consoante extrato do CNIS e a dependência econômica, tendo em vista que o requerente, nascido em 24/06/2002, apresentou certidãodenascimento (ID 255284053 p. 13).4. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça reafirmou a tese definida no Tema 896 dos recursos repetitivos, segundo a qual, para a concessão do auxílio-reclusão, o critério de renda do segurado desempregado no momento de sua prisão é a ausênciade renda, e não o último salário de contribuição.5. No momento da prisão, em 13/07/2012, restou claro que o instituidor estava desempregado, já que sua última contribuição foi em 15/02/2011, corroborando, para tanto, o recebimento do seguro-desemprego.6. Constatada a ausência de renda à época da prisão, o dependente faz jus ao benefício pleiteado.7. Tratando-se de menor absolutamente incapaz o benefício devido será fixado na data do evento gerador, a saber, a data da prisão do segurado.8. Verifica-se da Certidão Narrativa (ID 255284053 p. 109) que o instituidor empreendeu fuga do estabelecimento prisional em 25/08/2014 e foi recapturado em 01/09/2016 (2 anos, 0 meses, e 5 dias). Na presente hipótese, por ocasião da fuga(25/08/2014),o instituidor não mais ostentava a qualidade de segurado razão pela qual o termo final deve ser fixado no dia anterior à fuga (24/08/2014).8. Juros e correção monetária calculados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, sem a incidência da prescrição quinquenal (menor impúbere).9. Condeno o INSS a pagar honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, a incidirem sobre as prestações vencidas até a prolação do acórdão (Súmula 111 do STJ).10. Apelação da parte autora parcialmente provida para reconhecer o direito da parte autora ao recebimento do benefício de auxílio-reclusão no período de 13/07/2012 a 28/04/2014.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DA CASSAÇÃO DO BENEFÍCIOANTERIOR. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORAPARCIALMENTE PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. Controvérsia restringe-se à comprovação da incapacidade para o trabalho que autorize a concessão de aposentadoria por invalidez e à fixação da data de início do benefício (DIB).3. A jurisprudência desta Corte afasta, em regra, a concessão de aposentadoria por invalidez quando a incapacidade atestada pelo laudo médico oficial é temporária, ainda que total. Precedentes.4. A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) fixou entendimento pela impossibilidade de concessão automática de aposentadoria por invalidez nas situações em que a recuperação dependa de procedimento cirúrgico, casos em quehá necessidade de se avaliar também a possibilidade de reabilitação e inequívoca recusa ao procedimento cirúrgico (Tema 272).5. No caso dos autos, a perícia oficial atestou que a parte autora é acometida por espondilodiscopatia degenerativa da coluna lombar com hérnia discal e espondilolistese, que implicam em incapacidade total e temporária desde 2018, passível detratamentoespecializado e multidisciplinar, incluindo acompanhamento ortopédico e fisioterápico, para sua recuperação parcial. Atestou, ainda, a necessidade de tratamento cirúrgico, e que está aguardando marcação pelo SUS. Concluiu que, se se trataradequadamente, poderá melhorar sua condição de saúde e tornar a incapacidade total e temporária em parcial e definitiva.6. O juízo sentenciante, com acerto, ponderou que "não existem dúvidas quanto ao estado de saúde da autora, pois a doença que apresenta é reversível, com possibilidade de recuperação". Assim, não merece reparo, nesse ponto, a sentença que determinou aconcessão de benefício por incapacidade temporária em favor da parte autora.7. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o termo inicial dos benefícios por incapacidade, em regra, deve ser a data do requerimento administrativo ou, se for o caso, a data da cessação do benefício anterior. Precedentes.8. O Juízo sentenciante fixou a data de início do benefício em 29/04/2019, data da entrada do requerimento. Ocorre que a parte autora teve seu benefício cessado indevidamente em 18/05/2018 (id. 139984026, fl. 43), e que o laudo pericial que confirmou aexistência de incapacidade remonta a essa data.9. Reforma da sentença apenas para fixar a data de início do benefício na data da cessação indevida (18/05/2018).10. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905), observada a prescrição quinquenal.11. Mantidos os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, com acréscimo de mais 1% de tal referencial, a teor do §11 do art. 85 do CPC/2015, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).12. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. DIB. DCB. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESCABIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. Não há prova de que a parte autora estava incapacitada para o trabalho desde a DCB. Após a DCB, o autor não comprovou que mantinha acompanhamento com ortopedista, e tampouco que se submetia a tratamento medicamentoso ou fisioterápico. Embora a patologia tenha natureza crônica, apenas a partir dos exames de imagem mencionados no laudo judicial e do atestado médico que instrui a petição inicial, é possível constatar a necessidade de afastamento do trabalho, em razão da agudização dos sintomas. Mantida a DII fixada pelo perito judicial.
3. Não é caso de concessão de aposentadoria por invalidez, uma vez demonstrada que a incapacidade para o trabalho é temporária, porquanto há possibilidade de melhora do quadro clínico.
4. O auxílio-doença tem caráter temporário e será devido enquanto o segurado permanecer incapacitado, podendo haver sua convocação a qualquer momento para avaliação de suas condições de saúde. Sempre que possível, o prazo estimado para a duração do benefício deve observar o tempo de tratamento/recuperação apontado na perícia judicial.
5. A fixação prévia de data para o término do benefício (DCB) não prejudica o segurado, pois pode requerer, no período que lhe antecede, a prorrogação do mesmo, caso se sinta incapaz de retornar ao trabalho. Nessa hipótese de pedido de prorrogação, somente cessará o benefício se o perito administrativo, na perícia de prorrogação, constatar o término da incapacidade laboral.
6. O caso em tela, contudo, guarda peculiaridade, pois o prazo estimado pelo perito judicial para recuperação já expirou, não havendo concessão de tutela antecipada, tampouco implantação do benefício nesse interregno. Em face disso, mostra-se razoável adotar uma solução intermediária, determinando-se a imediata implantação do auxílio-doença, o qual deverá ser mantido por 60 dias, a fim possibilitar pedido de prorrogação, ante a eventual continuidade da inaptidão laboral, cabendo ser descontados os valores a serem pagos pela autarquia nesse período.
7. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. EXCLUSÃO DA MULTA.CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).3. A jurisprudência desta Corte afasta, em regra, a concessão de aposentadoria por invalidez quando a incapacidade atestada pelo laudo médico oficial é temporária, ainda que total. Precedentes.4. No caso dos autos, a perícia judicial atestou que a parte autora é acometida por transtorno depressivo recorrente, iniciado há 15 anos, que implica incapacidade total e temporária com início estimado e 28/11/2019 pelo período mínimo de seis meses. Ojuízo sentenciante, com acerto, ponderou pela impossibilidade de concessão do benefício por incapacidade permanente, por ter a prova produzida nos autos indicado a possibilidade de recuperação da parte autora.5. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o termo inicial dos benefícios por incapacidade, em regra, deve ser a data do requerimento administrativo ou, se o caso, a data da cessação do benefício anterior. Precedentes.6. No caso dos autos, o laudo pericial atestou que havia incapacidade desde 28/11/2019. Entretanto, constam dos autos relatórios médicos que indicam que a incapacidade é anterior à cessação indevida do benefício, de modo que, nesse ponto, merecereformaa sentença.7. Em que pese haver laudo divergente produzido no âmbito administrativo, deve prevalecer o laudo pericial produzido em juízo sob o crivo do contraditório e por profissional equidistante das partes, que atestou que a parte autora é acometida porpatologia que implica incapacidade total e temporária. Precedentes.8. Esta Corte tem entendimento pacífico pela impossibilidade de fixação prévia de multa sem que ocorra resistência da autarquia previdenciária ao cumprimento da decisão judicial. Precedentes.9. Reforma da sentença apenas para determinar que o termo inicial do benefício seja fixado na data da cessação do benefício anterior e para afastar a aplicação prévia da multa imposta pela sentença.10. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).11. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).12. Apelação da parte autora e do INSS parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. DIB. FIXADO NO DIA SEGUINTE AO DA DCBANTERIOR. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ESCLARECIDOS.1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).2. A controvérsia recursal restringe-se a fixação da DIB e aos índices de correção monetária.3. Em perícia médica indireta (ID 293232355, esclarecimentos ID 293232367), o jurisperito afirmou que a de cujus foi portadora de “o E31.0 – insuficiência poliglandular auto imune o M05.9 – Artrite reumatoide soro Positivo o L95.9 – vasculite limitada a pele o L80 – vitiligo o H40.9 - glaucoma o Hipertensao pulmonar o Gastrite atrófica o Insuficiencia Cariaca Congestiva o Insuficiencia Hepatica” e que se encontrava incapaz para o trabalho desde 11/08/2010.4. No presente caso, o termo inicial do benefício deve ser fixado no dia seguinte ao da cessação do benefício, em 01/08/2013, uma vez que o jurisperito constatou que a incapacidade da parte autora decorre dos mesmos males indicados na petição inicial, concluindo-se que ao requerer o benefício por incapacidade na seara administrativa, a autora já não detinha mais capacidade laborativa.5. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da de cujus a concessão de auxílio-doença, a partir do dia seguinte ao da cessação do benefício até a data de seu óbito.6. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.7. Apelações da parte autora e do INSS parcialmente providas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFICIO CONCEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DIB. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. Tendo em vista que a apelação do INSS versa apenas sobre os critérios de incidência de correção monetária e que não é caso de conhecimento da remessa oficial, forçoso concluir ter ocorrido o trânsito em julgado da parte da sentença que concedeu o benefício assistencial à parte autora.
2. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
3. Apelação do INSS e da autora provida.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO (DIB). DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO (DCB). CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. São quatro os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado; (b) cumprimento da carência; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
2. Os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador e à Administração conceder o mais adequado, de acordo com a incapacidade apresentada, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro, sendo que o deferimento nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita.
3. Tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. No entanto, deve considerar, também as condições pessoais do requerente, como a faixa etária, grau de escolaridade, qualificação profissional, natureza da atividade executada ordinariamente, entre outros.
4. O benefício de auxílio-doença é devido desde a data do requerimento administrativo ou a partir da data em que cessar o auxílio-doença (art. 43, caput, e § 1.º, da Lei 8.213), desde que a prova pericial seja conclusiva sobre a existência da incapacidade desde tal época.
5. No caso, comprovado pelo conjunto probatório a incapacidade temporária da parte autora, é de ser concedido o benefício de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo (26.03.2018) até 06.06.2018 (data apontada pelo perito como a cessação da incapacidade).
6. Sobre as parcelas vencidas, incide INPC e juros moratórios, desde a citação (Súmula 204 do STJ). A partir de 09/12/2021, deve incidir o art. 3º da EC 113/2021, a qual a qual estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
7. Improvido o recurso do INSS.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DA CESSAÇÃO ANTERIOR. CESSAÇÃO CONDICIONADA À CONCLUSÃO DA REABILITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE DATA DE CESSAÇÃO. NECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 60, §§8º E 9º, DA LEI N. 8.213/91. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. A controvérsia restringe-se à comprovação de incapacidade que autorize a concessão de benefício por incapacidade temporário, à fixação da data do início do benefício e à possibilidade de condicionar a cessação do benefício à conclusão de processo dereabilitação.3. O laudo pericial atestou que a parte autora é acometida por discopatia lombar com hérnia de disco, radiculopatia lombar, discopatia cervical, espondilartrose lombar e transtornos depressivos que implicam em incapacidade permanente para a profissãohabitual e todas de esforços mais acentuados.4. O Juízo sentenciante, com acerto, considerou que a incapacidade parcial reconhecida pelo laudo pericial, juntamente com o cumprimento dos demais requisitos, autoriza a concessão de benefício por incapacidade temporária, de modo que, nesse ponto, asentença não merece reparos.5. O perito atestou que a incapacidade que motivou a concessão de benefício previdenciário entre 28/03/2016 e 13/06/2016 ainda estava presente no momento da perícia, de modo que a determinação do Juízo sentenciante de restabelecimento do benefíciodesdea cessação indevida do benefício anterior se alinha à jurisprudência desta Corte.6. A Lei n° 8.213/91 dispõe, no art. 62, que "o segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade".7. A Turma Nacional de Uniformização (TNU) firmou, no Tema 177, o entendimento de que ao Juízo sentenciante cabe, eventualmente, apenas determinar a deflagração do processo de reabilitação, por meio de perícia de elegibilidade, que deverá ter comopremissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente.8. A Lei n. 13.457/2017 adicionou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n° 8.213/91 para estabelecer a cessação automática do auxílio-doença, salvo quando o beneficiário requerer a sua prorrogação, garantindo a percepção do benefício até a realização de novaperícia administrativa.9. Precedentes desta Corte no sentido de que não é cabível a imposição de realização de prévia perícia administrativa ou reabilitação profissional para a cessação do benefício de auxílio-doença, sendo resguardado ao segurado requerer a prorrogação dobenefício antes da cessação.10. O juízo sentenciante condenou o INSS a implantar o benefício por incapacidade temporária "até a efetiva reabilitação ou retorno voluntário ao mercado de trabalho".11. Reforma da sentença apenas para afastar a exigência de comprovação da reabilitação da parte autora para a cessação do benefício, que terá o prazo de 120 dias a contar da intimação do acórdão para requerer sua prorrogação.12. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905), observada prescrição quinquenal.13. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, ante a sucumbência mínima da parte autora, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).14. Apelação do INSS parcialmente provida (item 11).