AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ABEMACICLIBE. CÂNCER DE MAMA. TUTELA PROVISÓRIA. VIABILIDADE. INCORPORAÇÃO AO SUS. MULTADIÁRIA. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. PRAZO.
1. A indispensabilidade do medicamento vindicado nas demandas alusivas às prestações de saúde deve ser aferida não apenas em razão da comprovada eficácia do fármaco no tratamento de determinada doença, mas, também, da inexistência ou da patente inefetividade das opções terapêuticas viabilizadas pelo SUS.
2. In casu, sobreveio a criteriosa Nota Técnica n.º 222.592/2024, expedida pela equipe médica do renomado Hospital Israelita Albert Einstein (HIAE), que, na qualidade de órgão de assessoramento do juízo em matéria de saúde, chancelou a prescrição do oncologista assistente, assentando a necessidade de administração do fármaco pela parte autora.
3. O Ministério da Saúde, por meio da Portaria SCTIE n.º 73, de 06 de dezembro de 2021, tornou pública a decisão de incorporar o ABEMACICLIBE ao SUS para o tratamento do câncer de mama avançado ou metastático, sendo este o caso da autora.
4. Esta Turma, salvo situações excepcionais, vem fixando, a título de astreintes, o valor de R$100,00 (cem reais) por dia de descumprimento.
5. A multa prevista no artigo 537 do Código de Processo Civil não se confunde com a sanção pecuniária decorrente de ato atentatório ao exercício da jurisdição (art. 77, §2º, do CPC). É dizer: para incidência daquela basta a configuração objetiva da mora, ao passo que para aplicação desta há de se exigir a prova de que a inexecução se deu de forma intencional, injustificada.
6. Esta Corte entende ser o prazo de 15 (quinze) dias razoável para satisfação ordinária de medida antecipatória.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTADIÁRIA. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DE IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
- A multa diária é o meio coercitivo criado para o cumprimento de obrigação e encontra amparo no §1º do artigo 536 do Código de Processo Civil/2015, que conferiu ao Magistrado tal faculdade, como forma de assegurar efetividade no cumprimento da ordem expedida.
- Essa medida inibe o devedor de descumprir a obrigação de fazer, ou de não fazer, e visa assegurar a observância das ordens judiciais, bem como garantir a efetividade do direito reconhecido em prazo razoável.
- No caso, uma vez constatado o descumprimento da ordem, deve ser reiterado pelo magistrado a quo a determinação de implantação do benefício, sob pena de multa diária, sendo desnecessária a instauração de cumprimento de sentença de obrigação de fazer para tal fim.
- Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL.
1. Configurado excesso de prazo nas hipóteses de demora injustificada na conclusão de processo administrativo, quando extrapolado o marco temporal fixado no artigo 49 da Lei 9.784/99, em afronta aos princípios constitucionais da eficiência da Administração Pública e da duração razoável do processo e celeridade na sua tramitação, segundo o art. 37, caput, e o art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88.
2. O processamento do pedido administrativo deve ser realizado em prazo razoável, independentemente dos eventuais percalços administrativos do INSS, que não podem vir em prejuízo do segurado, em virtude da necessidade de prestação do serviço público de modo adequado e eficiente.
3. A fixação de multa diária materializa o poder de coercibilidade do juiz, responsável pela efetividade do processo. A providência objetiva, certamente, desencorajar atitude refratária à prestação jurisdicional e é plenamente aceita no ordenamento jurídico, eventualmente defronte a alguma renitência no cumprimento de obrigação de fazer. .
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA. FAZENDA PÚBLICA. RECALCITRÂNCIA NO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. OCORRÊNCIA. REDUÇÃO DO VALOR. POSSIBILIDADE.1.Incidente recursal impugnando decisão que afastou a fixação da multadiária anteriormente imposta.2.A orientação jurisprudencial do STJ firmou-se no sentido de que não há impedimento para a aplicação de multa diária em desfavor da Fazenda Pública nas hipóteses de descumprimento das obrigações de fazer fixadas em decisão judicial, tal como aqueladecorrente da implantação de benefício previdenciário. Ao juiz cabe, a requerimento da parte ou ex officio, reduzi-la ou até mesmo suprimi-la, caso a sua imposição não se mostrar mais necessária. Precedente.3.Hipótese em que foi determinado a obrigação de implantação do benefício da parte ora agravante, em decisão judicial da qual o INSS foi devidamente intimado em 06/03/2022, sob pena de multa diária no valor de R$500,00. O benefício foi implantado tãosomente em 13/10/2022 (cf. ID 290837520, fl. 87).4.Considerando as peculiaridades do caso concreto e, a despeito da efetiva recalcitrância da Administração Pública no cumprimento da determinação judicial, impõe-se a fixação de astreinte, contudo limitada ao importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais),considerando-se o valor do benefício mensal auferido, bem assim o lapso temporal em que a autarquia federal se quedou inerte, em consonância com os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, que devem nortear a fixação damulta.5.Agravo de instrumento provido em parte para que seja mantida a fixação de multa por descumprimento de decisão judicial, fixada no valor de R$7.000,00 (sete mil reais).
DIREITO DA SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO MEDICAMENTO. ASTREINTES. DESCUMPRIMENTO. MINORAÇÃO. POSSIBILIDADE. PANDEMIA. SUSPENSÃO DE CIRURGIAS ELETIVAS. VIABILIDADE.
Possível a aplicação de multa diária à Fazenda Pública na hipótese de descumprimento, se suficiente e compatível com a obrigação, não podendo, pois, ser exorbitante ou desproporcional, sob pena de ineficaz e desmoralizadora do próprio comando judicial. Precedentes do STJ e desta Corte. Caso em que não incide a multa pois a realização da cirurgia determinada encontra-se inviabilizado por questões de saúde pública, em decorrência da pandemia pelo vírus SARS-COV-2, voltando a correr após a normalização dos procedimentos cirúrgicos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. MULTA. ATRASO NO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VALOR ARBITRADO. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. REDUÇÃO. INCABIMENTO.
1. O valor da multadiária fixada nas hipóteses de descumprimento da determinação de implantação do benefício deve revelar-se proporcional à expressão econômica da obrigação principal, impondo-se sua redução, caso eventualmente verifique-se eventual desproporcionalidade, de modo a adequá-lo às circunstâncias da causa. Precedentes do STJ.
2. Considerando-se, no caso dos autos, o valor do benefício cuja implantação foi determinada, o tempo em que esta foi retardada e o quantum diário da multa, além dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, tem-se presente a hipótese concreta de manutenção do montante estipulado a título de multa por descumprimento na implantação do benefício em desfavor do INSS.
3. Agravo de instrumento improvido.
PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA EXCESSIVA. VERIFICAÇÃO. MULTA DIÁRIA. MANUTENÇÃO NOS MOLDES EM QUE ESTIPULADA.
1. A excessiva demora da decisão acerca do requerimento administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da administração pública.
2. Na hipótese de descumprimento da ordem no prazo assinalado, é cabível a cobrança de multadiária, desde que arbitrada em patamar não exorbitante. No caso dos autos, o valor estipulado é condizente com o quantum fixado por este Tribunal em casos similares.
3. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA. FAZENDA PÚBLICA. RECALCITRÂNCIA NO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. OCORRÊNCIA. REDUÇÃO DO VALOR. POSSIBILIDADE.1.Incidente recursal impugnando decisão que afastou a fixação da multadiária anteriormente imposta.2.A orientação jurisprudencial do STJ firmou-se no sentido de que não há impedimento para a aplicação de multa diária em desfavor da Fazenda Pública nas hipóteses de descumprimento das obrigações de fazer fixadas em decisão judicial, tal como aqueladecorrente da implantação de benefício previdenciário. Ao juiz cabe, a requerimento da parte ou ex officio, reduzi-la ou até mesmo suprimi-la, caso a sua imposição não se mostrar mais necessária. Precedente.3.Hipótese em que foi determinada a obrigação de implantação do benefício da parte ora agravante, conforme fixado na sentença, no prazo de 48 horas, sob pena de aplicação de majoração de multa diária para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) até o prazo de 10dias, podendo ser renovada. (cf. decisão datada de 23/11/2020 - ID 317597634, fl. 21). O benefício foi implantado em 10/06/2021.4.Considerando as peculiaridades do caso concreto e, a despeito da efetiva recalcitrância da Administração Pública no cumprimento da determinação judicial, impõe-se a fixação de astreinte, contudo limitada ao importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais),considerando-se o valor do benefício mensal auferido, bem assim o lapso temporal em que a autarquia federal se quedou inerte, em consonância com os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, que devem nortear a fixação damulta.5.Agravo de instrumento provido em parte para que seja mantida a fixação de multa por descumprimento de decisão judicial, fixada no valor de R$7.000,00 (sete mil reais).
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO . REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. RECURSO ORDINÁRIO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII, CF). DECURSO DO PRAZO LEGAL. ANÁLISE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO (LEI 9.784/99). VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. MULTADIÁRIA. REDUÇÃO DO VALOR. FIXAÇÃO DE TETO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Desse modo, a razoável duração do processo foi erigida pela Constituição Federal como cláusula pétrea e direito fundamental de todos.Nesse aspecto, a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal,estabelece o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública profira decisão em processo administrativo. Ainda, o artigo 41-A, da Lei nº 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social,e o artigo 174 do Decreto nº 3.048/1999, estabelecem o prazo de 45 dias para o primeiro pagamento do benefício de aposentadoria .Não há amparo legal que fundamente a omissão administrativa, pelo contrário, implica o descumprimento de norma legal, além de ofensa aos princípios da duração razoável do processo, da eficiência na prestação do serviço público e da segurança jurídica.Verificada a ocorrência de ofensa a direito líquido e certo do impetrante, além de violação a princípios constitucionais que regem a Administração Pública e asseguram a todos os interessados, no âmbito judicial e administrativo, o direito à razoável duração do processo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em reconhecer a fixação de multa diária contra a Fazenda Pública nos casos de descumprimento de obrigação de fazer.A multa, no entanto, foi fixada em valor superior em relação aos valores habitualmente adotados por esta Egrégia Terceira Turma, impondo-se sua redução para o valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia e ainda a fixação de um limite máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sob pena de se desvirtuar a razão de ser do instituto.Apelação parcialmente provida e remessa necessária desprovida.
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTADIÁRIA (ASTREINTES). REVISÃO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES JUDICIAIS. REDUÇÃO. VALOR TOTAL LIMITADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
1. O objetivo das astreintes é garantir a efetividade do comando judicial, atuando como meio coercitivo para compelir o devedor a cumprir a obrigação. A função da multa não é punitiva ou compensatória, mas sim coercitiva, buscando desestimular o descumprimento. No caso, o INCRA descumpriu reiteradamente as ordens judiciais, havendo justificativa para a aplicação da multa. 2. A jurisprudência desta Corte e do STJ é pacífica no sentido de que o valor das astreintes pode ser revisto a qualquer tempo, inclusive de ofício, sempre que o montante acumulado se mostrar exorbitante ou irrisório, como no presente caso, em que o valor diário deve ser reduzido para R$ 100,00, respeitando os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade.
3. Quanto ao limite total, frente à gravidade do descumprimento da obrigação pelo INCRA e o período de atraso, configura-se como razoável a afixação do valor máximo em até R$ 50.000,00, pois garante a efetividade da decisão sem gerar enriquecimento ilícito.
4. Agravo parcialmente provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. MULTA. ATRASO NO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VALOR ARBITRADO. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. MAJORAÇÃO. INCABIMENTO.
1. O valor da multa diária fixada nas hipóteses de descumprimento da determinação de implantação do benefício deve revelar-se proporcional à expressão econômica da obrigação principal, impondo-se sua redução, caso eventualmente verifique-se eventual desproporcionalidade, de modo a adequá-lo às circunstâncias da causa. Precedentes do STJ.
2. Considerando-se, no caso dos autos, o valor do benefício cuja implantação foi determinada, o tempo em que esta foi retardada e o quantum diário da multa, além dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, tem-se presente a hipótese em que o valor total da multa fixado pela decisão agravada pode ser considerado adequado, não sendo o caso de majoração do montante estipulado a título de multa por descumprimento na implantação do benefício em desfavor do INSS.
3. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. DEFICIÊNCIA. RISCO SOCIAL. COMPROVADOS. TERMO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DECISÃO JUDICIAL. MULTA DIÁRIA. RAZOABILIDADE.
1. São dois os requisitos para a concessão do benefício assistencial: a) condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. Incapacidade total e temporária para atividade laboral que exercia e qualquer outra atividade laborativa. 3. Risco social comprovado mediante Estudo Social, pela insuficiência de renda do grupo familiar e pela contexto sócio-econômico em que se inserem. 4. Termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, uma vez evidenciado que os requisitos legais estavam presentes àquela data. 5. É possível a cominação de multa diária ao INSS por descumprimento de obrigação de fazer. 6. Razoável a fixação da multadiária em R$ 100,00, quantia suficiente para compelir o ente público a cumprir o comando judicial.
PREVIDENCIÁRIO. MULTADIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DO VALOR FIXADO.
1. É pacífica na jurisprudência a possibilidade de aplicação de multa por descumprimento de ordem judicial. A multa possui caráter pedagógico e coercitivo, com o intuito de inibir o descumprimento de obrigação determinada judicialmente, uma vez que o bem jurídico tutelado de forma imediata é o respeito à ordem judicial.
2. Hipótese em que o valor arbitrado pelo juízo de origem está de acordo com a jurisprudência desta Corte.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL. DESCUMPRIMENTO. MULTA DIÁRIA.
1. A Administração Pública tem o dever de obediência aos princípios da legalidade e da eficiência, previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, devendo ainda observar o postulado do due process of law estabelecido no inciso LV do artigo 5º da Carta Política. Por outro lado, desde o advento da EC nº 45/04 são assegurados a todos pelo inciso LXXVIII do artigo 5º a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
2. A prática de atos processuais administrativos e respectiva decisão em matéria previdenciária encontram limites nas disposições dos artigos 1º, 2º, 24, 48 e 49 da Lei nº 9.784/99, e 41, § 6º, da Lei nº 8.213/91.
3. Postergada, pela Administração, manifestação sobre pretensão do segurado, resta caracterizada ilegalidade, ainda que a inércia não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal.
4. Hipótese em que transcorreram os 120 dias considerados razoáveis para sua análise pelo INSS, devendo ser mantida a sentença que concedeu a segurança.
5. Se não foi interposto recurso contra a decisão que estabeleceu prazo determinado e valor de multadiária para o caso de descumprimento da liminar, não se conhece da apelação no ponto em que questiona o prazo de cumprimento e o valor da multa.
6. Tendo a sentença determinado a majoração da multa originariamente fixada para o caso de descumprimento, em valor superior ao que as Turmas da 3.ª Seção deste Tribunal têm entendido como razoável, o apelo merece acolhida para afastar a majoração da multa.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL. DESCUMPRIMENTO. MULTA DIÁRIA.
1. Recurso prejudicado quanto à discussão acerca do prazo para a Administração manifestar-se sobre a pretensão do segurado, uma vez que houve a conclusão do processo administrativo, objeto da impetração.
2. As Turmas da 3.ª Seção deste Tribunal têm entendido como razoável a imposição de multadiária fixada no valor de R$ 100,00 para o caso de descumprimento de decisão judicial.
3. Recurso parcialmente provido para reduzir o valor da multa inicialmente fixado.
E M E N T A ADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA – PROCESSO ADMINISTRATIVO – ANÁLISE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO – DURAÇÃO RAZOÁVEL – REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.1. “A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” – artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.2. A demora no processamento do pedido administrativo foi, obviamente, injustificada, observando-se que já foi concluída a análise da postulação administrativa aos 13/11/2020 (ID 155719050).3. A r. sentença, por sua vez, julgou procedente o processo com exame do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, concedendo a ordem de segurança “para determinar à autoridade impetrada (Gerência da APS de Ribeirão Preto/SP), a decidir ou providenciar que se emita decisão sobre o requerimento administrativo formulado pelo impetrante, em 07/03/2019, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de fixação de multadiária por eventual descumprimento.” (ID 155719042). O prazo estabelecido pela r. sentença – 30 (trinta) dias – é razoável.4. Consigne-se ainda, pois oportuno, que esta Corte firmou entendimento no sentido de que os prazos estipulados na Lei 9.784/99 são plenamente aplicáveis às postulações administrativas de benefícios previdenciários e que as eventuais dificuldades administrativas/operacionais/estruturais da Autarquia não podem servir como justificativa para o prolongamento despropositado da conclusão da postulação administrativa realizada.5. Remessa oficial improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20 DA LEI 8.742/93. BPC. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO DO INSS. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. DECISÃO ADMINISTRATIVA FAVORÁVEL. MORA NA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DURAÇÃO RAZOÁVEL DOPROCEDIMENTOADMINISTRATIVO. GARANTIA CONSTITUCIONAL. MULTA INCABÍVEL. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.1. O recurso de apelação interposto contra sentença concessiva da segurança deve ser recebido, em razão do caráter autoexecutório do julgado, apenas em seu efeito devolutivo (art. 14 da Lei nº 12.016/2009). Preliminar de atribuição de efeito suspensivorejeitada.2. No caso dos autos, o juízo a quo concedeu a segurança à parte autora para consolidar a decisão administrativa do INSS que determinou à reativação imediata do benefício de prestação continuada à pessoa idosa, em virtude da atualização do seuCADúnico,além de condenar o INSS ao pagamento dos valores devidos desde a suspensão do benefício, fixando astreintes no valor de R$500,00 por dia de descumprimento, a partir de dez dias contados da intimação.3. A razoável duração do processo e a celeridade na sua tramitação são garantias individuais previstas no art. art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, por força de alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004.4. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que é possível a fixação de prazo razoável para o exame e conclusão de pedido apresentado em processo administrativo, uma vez comprovado atraso injustificado.5. A jurisprudência majoritária desta Corte é contrária à aplicação de multadiária contra a Fazenda Pública, a não ser que haja a comprovação da recalcitrância do ente público no cumprimento de decisão judicial. Hipótese não configurada nos autos.6. Apelação e remessa oficial parcialmente providas para determinar o afastamento da multa imposta à Fazenda Pública.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ASTRIENTES. IMPOSSIBILIDADE
1. Possível a aplicação de multa diária à Fazenda Pública na hipótese de descumprimento, se suficiente e compatível com a obrigação, não podendo, pois, ser exorbitante ou desproporcional, sob pena de ineficaz e desmoralizadora do próprio comando judicial. Precedentes. 2. No caso dos autos, tendo havido o cumprimento da obrigação, culminando com o indeferimento do benefício, descabe a aplicação da multa.
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTADIÁRIA (ASTREINTES). REVISÃO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES JUDICIAIS. REDUÇÃO. VALOR TOTAL LIMITADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
1. O objetivo das astreintes é garantir a efetividade do comando judicial, atuando como meio coercitivo para compelir o devedor a cumprir a obrigação. A função da multa não é punitiva ou compensatória, mas sim coercitiva, buscando desestimular o descumprimento. No caso, o INCRA descumpriu reiteradamente as ordens judiciais, havendo justificativa para a aplicação da multa. 2. A jurisprudência desta Corte e do STJ é pacífica no sentido de que o valor das astreintes pode ser revisto a qualquer tempo, inclusive de ofício, sempre que o montante acumulado se mostrar exorbitante ou irrisório, como no presente caso, em que o valor diário deve ser reduzido para R$ 100,00, respeitando os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade.
3. Quanto ao limite total, frente à gravidade do descumprimento da obrigação pelo INCRA e o período de atraso, configura-se como razoável a afixação do valor máximo em até R$ 50.000,00, pois garante a efetividade da decisão sem gerar enriquecimento ilícito.
4. Agravo parcialmente provido.
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTADIÁRIA (ASTREINTES). REVISÃO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES JUDICIAIS. REDUÇÃO. VALOR TOTAL LIMITADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
1. O objetivo das astreintes é garantir a efetividade do comando judicial, atuando como meio coercitivo para compelir o devedor a cumprir a obrigação. A função da multa não é punitiva ou compensatória, mas sim coercitiva, buscando desestimular o descumprimento. No caso, o INCRA descumpriu reiteradamente as ordens judiciais, havendo justificativa para a aplicação da multa. 2. A jurisprudência desta Corte e do STJ é pacífica no sentido de que o valor das astreintes pode ser revisto a qualquer tempo, inclusive de ofício, sempre que o montante acumulado se mostrar exorbitante ou irrisório, como no presente caso, em que o valor diário deve ser reduzido para R$ 100,00, respeitando os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade.
3. Quanto ao limite total, frente à gravidade do descumprimento da obrigação pelo INCRA e o período de atraso, configura-se como razoável a afixação do valor máximo em até R$ 50.000,00, pois garante a efetividade da decisão sem gerar enriquecimento ilícito.
4. Agravo parcialmente provido.