DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTADIÁRIA (ASTREINTES). REVISÃO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES JUDICIAIS. REDUÇÃO. VALOR TOTAL LIMITADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
1. O objetivo das astreintes é garantir a efetividade do comando judicial, atuando como meio coercitivo para compelir o devedor a cumprir a obrigação. A função da multa não é punitiva ou compensatória, mas sim coercitiva, buscando desestimular o descumprimento. No caso, o INCRA descumpriu reiteradamente as ordens judiciais, havendo justificativa para a aplicação da multa. 2. A jurisprudência desta Corte e do STJ é pacífica no sentido de que o valor das astreintes pode ser revisto a qualquer tempo, inclusive de ofício, sempre que o montante acumulado se mostrar exorbitante ou irrisório, como no presente caso, em que o valor diário deve ser reduzido para R$ 100,00, respeitando os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade.
3. Quanto ao limite total, frente à gravidade do descumprimento da obrigação pelo INCRA e o período de atraso, configura-se como razoável a afixação do valor máximo em até R$ 50.000,00, pois garante a efetividade da decisão sem gerar enriquecimento ilícito.
4. Agravo parcialmente provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. DESCUMPRIMENTO. MULTADIÁRIA. VALOR. REDUÇÃO. INTIMAÇÃO DO GERENTE.
- A jurisprudência desta Turma tem adotado como parâmetro para a multa diária para o descumprimento de implantação de benefício o valor de R$ 100,00, sendo possível a redução do valor previamente estipulado para que a medida seja aplicada com proporcionalidade.
- A incidência da multa pelo descumprimento exige a intimação pessoal da Gerência Executiva do INSS.
E M E N T AADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA – PROCESSO ADMINISTRATIVO – ANÁLISE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO – DURAÇÃO RAZOÁVEL – REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.1. “A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” – artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.2. A demora no processamento do pedido administrativo é, obviamente, injustificada, observando-se que a conclusão do processo administrativo ainda está pendente de conclusão, aguardando o cumprimento de exigências formuladas pela parte impetrada (ID 142351895).3. A r. sentença, por sua vez, concedeu a segurança para “determinar à autoridade impetrada a decidir o requerimento do pedido administrativo feito pelo impetrante, formulado em 11/12/2018, referente ao pedido de revisão do benefício 42/1773547736, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de fixação de multadiária por eventual descumprimento” (ID 142351885). O prazo concedido pela r. sentença – 3o (trinta) dias – é razoável.4. Consigne-se ainda, pois oportuno, que esta Corte firmou entendimento no sentido de que os prazos estipulados na Lei 9.784/99 são plenamente aplicáveis às postulações administrativas de benefícios previdenciários e que as eventuais dificuldades administrativas/operacionais/estruturais da Autarquia não podem servir como justificativa para o prolongamento despropositado da conclusão da postulação administrativa realizada.5. Remessa oficial improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE RECONHECIDA. PRESTÍGIO DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ASTREINTES. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER PELO INSS. MULTA DIÁRIA CORRESPONDENTE A 1/30 DO VALOR DO BENEFÍCIO. ATENDIMENTO AOS FINS DA IMPOSIÇÃO DA MULTA.- Insuficiência do inconformismo para gerar dúvidas quanto à integridade do documento médico produzido.- A imposição da multa diária como meio coercitivo para o cumprimento de obrigação de fazer tem respaldo nos arts. 536, § 1.º, e 537 do Código de Processo Civil.- A jurisprudência também afirmou a possibilidade de cobrança de astreintes do INSS.- Esta 8.ª Turma entende que a multa diária na proporção de 1/30 do benefício atende tanto a intimidação do devedor para a força cogente das decisões judiciais quanto a relação de proporcionalidade com o interesse a ser protegido pela prestação da obrigação principal.- Pretensão de atribuição de efeito suspensivo merece ser rejeitada.- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 42 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado, incapacidade total e permanente e cumprimento do período de carência (12 meses) -, é de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez.- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. VALOR. REDUÇÃO.
1. A Jusrisprudência desta Corte tem entendido como razoável a imposição de penalidade de multadiária fixada no valor de R$ 100,00 para o caso de descumprimento de decisão judicial.
2. Hipótese em que é reduzida a multa diária para o valor entendido como razoável por esta Corte.
3. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRORROGAÇÃO OU REESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA JUDICIAL. EXAMES E ATESTADOS PARTICULARES CONFLITANTES COM PERÍCIA AUTÁRQUICA. MULTADIÁRIA. FINALIDADE E FIXAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
1. Persistindo os sintomas que acometem a segurada, pode requerer a prorrogação ou o restabelecimento do benefício, se já suspenso pela Autarquia
2. Tendo o atestado médico e os exames particulares revelado a fragilidade do estado de saúde do segurado, comprovando, por conseguinte, a sua incapacidade laboral, cabível determinar o recebimento, em caráter provisório, do benefício previdenciário postulado.
3. A finalidade da aplicação da multa diária é a de inibir procedimentos protelatórios no processo, devendo o correspondente valor, possuir caráter pedagógico e coercitivo nos casos de descumprimento da ordem judicial previdenciária, considerando que o bem jurídico tutelado de forma imediata é o respeito ao regramento judicial. Nesse contexto, no entanto, deve-se observar a razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de configuração de enriquecimento ilícito.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. FIXAÇÃO DE MULTADIÁRIA CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VALOR EXCESSIVO. NÃO OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE. REDUÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA. POSSIBILIDADE.1. Trata-se de Agravo Interno interposto pela parte reclamante, contra da decisão proferida pela Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por impropriedade da via, nos termos do art. 485, VI doCPC,na Reclamação interposta em face do juízo da execução, em ação previdenciária transitada em julgado, que minorou a multa cominatória coercitiva diária fixada ao longo da lide.2. Em suas razões recursais, a parte sustenta que o poder de coerção de uma multa está na sua cobrança, e não no seu arbitramento, e que a redução ou exclusão da penalidade labutaria contra o cumprimento da ordem, principalmente em causas que versemsobre obrigações essenciais à manutenção da dignidade humana, no caso de concessão de benefício previdenciário com natureza alimentar, onde os valores arbitrados são mais expressivos, requerendo que seja determinado ao juízo da execução a obediênciaintegral aos comandos já consolidados.3. ocasião do recurso de apelação, foi concedida tutela antecipada para que o INSS precedesse com a implantação do benefício, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais). O INSS interpôs Recurso Especial, o qual não foi provido, com adeterminação de, novamente, implantasse o benefício pleiteado, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).4. Iniciada a fase de execução de sentença, a autarquia federal apresentou impugnação à execução, e a parte exequente apresentou resposta à impugnação e requereu o pagamento da multa que, na época, alcançava o valor de R$ 697.500,00 (seiscentos enoventa e sete mil e quinhentos reais). Os cálculos apresentados pelo Contador Judicial foram homologados e determinada a expedição de precatório no valor de R$ 75.645,35 (setenta e cinco mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e trinta e quatrocentavos), além do RPV referente aos honorários advocatícios, mas o Juízo de execução reduziu a pena de multa aplicada para o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).5. Embora se reconheça a possibilidade de cominação de multa diária em face da Fazenda Pública e de suas Autarquias e Fundações Públicas, deve ser verificada a resistência no cumprimento de obrigação de fazer, sob pena de se caracterizar enriquecimentosem causa da parte contrária.6. Na hipótese, entendo que a multa diária arbitrada resultou no montante de R$ 697.500,00 (seiscentos e noventa e sete mil e quinhentos reais), revela-se excessiva e desproporcional, se comparado ao valor principal de valor de R$ 75.645,35 (setenta ecinco mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e trinta e quatro centavos), devido ao segurado.7. Acertada a decisão do Juízo da execução, em reduzi-la para o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos mesmos termos, valor suficiente para o atendimento do caráter pedagógico da medida, bem como de estabelecer a devida compensação causado peloatraso na implantação do benefício.8. Ressalte-se, que à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a multa cominatória pode ser revista a qualquer momento, ainda que após o trânsito em julgado.9. Agravo interno desprovido.
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTADIÁRIA (ASTREINTES). REVISÃO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES JUDICIAIS. REDUÇÃO. VALOR TOTAL LIMITADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
1. O objetivo das astreintes é garantir a efetividade do comando judicial, atuando como meio coercitivo para compelir o devedor a cumprir a obrigação. A função da multa não é punitiva ou compensatória, mas sim coercitiva, buscando desestimular o descumprimento. No caso, o INCRA descumpriu reiteradamente as ordens judiciais, havendo justificativa para a aplicação da multa. 2. A jurisprudência desta Corte e do STJ é pacífica no sentido de que o valor das astreintes pode ser revisto a qualquer tempo, inclusive de ofício, sempre que o montante acumulado se mostrar exorbitante ou irrisório, como no presente caso, em que o valor diário deve ser reduzido para R$ 100,00, respeitando os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade.
3. Quanto ao limite total, frente à gravidade do descumprimento da obrigação pelo INCRA e o período de atraso, configura-se como razoável a afixação do valor máximo em até R$ 50.000,00, pois garante a efetividade da decisão sem gerar enriquecimento ilícito.
4. Agravo parcialmente provido.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO DE SALÁRIO-MATERNIDADE. MULTA. ATRASO NO CUMPRIMENTO DA ORDEM. REDUÇÃO DO VALOR DIÁRIO ARBITRADO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 537 DO CPC. - A multa diária é o meio coercitivo criado para o cumprimento de obrigação e encontra amparo no §1º do artigo 536 do Código de Processo Civil/2015, que conferiu ao Magistrado tal faculdade, como forma de assegurar efetividade no cumprimento da ordem expedida.- Essa medida inibe o devedor de descumprir a obrigação de fazer, ou de não fazer, e visa assegurar a observância das ordens judiciais, bem como garantir a efetividade do direito reconhecido em prazo razoável.- Efetivamente, até mesmo pela literalidade da Lei (art. 537 § 1º do CPC), a jurisprudência pátria tem entendido pela possibilidade de redução da astreinte quando se mostrar desproporcional em relação ao bem da obrigação principal.- Quanto ao valor da multadiária por descumprimento de ordem judicial, este deve ser razoável e proporcional, guardando correspondência com a obrigação principal. Diante dessas características e das dificuldades operacionais e necessidade de tempo para adoção das adequações necessárias ao ordenamento da atuação administrativa, não se justifica o valor de R$ 22.000,00 a título de valor total da multa diária pelo atraso de cinco meses, o qual se revela excessivo, devendo ser reduzido para R$ 2.000,00 (dois reais), pois sua imposição tem por escopo compelir o devedor a satisfazer a obrigação e não vilipendiar o Erário.- Apelação do INSS parcialmente provida.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCURADOR FEDERAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. FIXAÇÃO DO VALOR. MULTA DIÁRIA. PRAZO DE IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA FIXADA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO COM A DEVIDA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. AJG. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO EXPRESSA (§ 14, ART. 85 DO CPC/2015)
1. A tese de que a intimação quanto à porção da decisão relativa à fixação de multadiária por descumprimento de obrigação de fazer deve ser específica, mediante endereçamento de ofício à Gerência Executiva da Previdência Social, não subsiste, uma vez que a autarquia se faz representada nos autos por seu procurador, a quem cabe desincumbir-se das determinações judiciais.
2. Conforme precedentes das Turmas Previdenciárias desta Corte, é razoável a imposição de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) a impedir o descumprimento da ordem para implantação/restabelecimento de benefício previdenciário.
3. Inviável a compensação da verba honorária dos embargos à execução com o próprio montante da dívida exequenda.
4. O montante a ser pago ao exequente, beneficiário de AJG, é decorrente de anos de pagamento a menor por parte do INSS, não se podendo afirmar mudança para melhor na fortuna do segurado pelo simples fato de estar recebendo acumuladamente o que o INSS deveria ter pago mensalmente durante longo período de tempo.
5. O atual CPC veda expressamente a compensação de honorários advocatícios, ou seja, a pretensão de compensação dos honorários da execução com aqueles fixados nos embargos esbarra na regra do § 14 do art. 85 do novo CPC.
PREVIDENCIÁRIO, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA ANÁLISE DO PEDIDO. PERÍCIA MÉDICA AGENDADA. ULTRAPASSADO O PRAZOPREVISTO NO ACORDO. STF. RE 1.171.152. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. ART. 5º, XXXIV, DA CF E ART. 49 DA LEI 9.748/99. DIMINUIÇÃO DA MULTA DIÁRIA.1. A Constituição Federal de 1988 assegurou a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), de modo que não pode a Administração Pública retardar, indefinida e injustificadamente, a análise depedido que lhe foi apresentado, sob pena de violar os princípios que regem a atividade administrativa (razoável duração do processo, eficiência e moralidade, entre outros).2. Nessa linha de entendimento, já se pronunciou este Tribunal afirmando que "(...) esta Corte tem entendimento firmado de que a injustificada demora no trâmite e na decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivoindividual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, em atenção aos princípios que regem a Administração Pública e à luz do disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e na Lei nº9.784/1999.".(AG 1036462-36.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 02/03/2022 PAG.).3. Na hipótese dos autos, o impetrante formulou requerimento de concessão do benefício de auxílio doença em 30/03/2023, sem qualquer decisão administrativa até a impetração do MS, sendo que foi agendada perícia médica apenas para a data 08.02.2024.Desta forma, o prazo para a realização da perícia médica ultrapassou os 45 (quarenta e cinco) dias estabelecidos no acordo firmado no RE nº 1.171.152, que determina em sua cláusula terceira que "A União compromete-se a promover a realização da períciamédica necessária à instrução e análise do processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais operacionalizados pelo INSS, no prazo máximo de até 45 (quarenta e cinco) dias após o seu agendamento".4. É possível a cominação de multadiária ao INSS por descumprimento de obrigação de fazer, bem como deve ser fixada segundo juízo de razoabilidade e proporcionalidade, de modo a funcionar como meio coercitivo a evitar a inércia por parte da AutarquiaPrevidenciária, sem, contudo, importar obtenção de vantagem injustificada pela parte. Precedentes STJ: (AgInt no REsp 1614984/PI, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 15/08/2018) e deste Tribunal: (AMS1000689-38.2019.4.01.3802, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 09/07/2020 PAG.).5. Quanto ao ponto, conforme orientação perfilhada por esta Turma, "(...) a multa diária deve ser fixada segundo juízo de razoabilidade e proporcionalidade, de modo a funcionar como meio coercitivo a evitar a inércia por parte da AutarquiaPrevidenciária, sem, contudo, importar obtenção de vantagem injustificada pela parte (...)." (AMS 1000689-38.2019.4.01.3802, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 09/07/2020 PAG.), não sendo razoável a multa deR$ 500,00 (quinhentos reais) arbitrada na sentença.6. É razoável a multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, após o prazo fixado pelo juiz para cumprimento da obrigação, pois o benefício tem por finalidade assegurar a subsistência digna do segurado.7. Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas para reduzir o valor da multa de R$ 500,00 para R$ 100,00 por dia de atraso.
PREVIDENCIÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA DIÁRIA.
1. Está sedimentada a jurisprudência neste TRF de que a imposição de multa por descumprimento de obrigação de fazer deve possuir caráter pedagógico e coercitivo para quem descumpre a ordem judicial previdenciária, considerando que o bem jurídico tutelado de forma imediata é o respeito à ordem judicial.
2. Segundo o disposto no artigo 537, §1º, do CPC e o decidido no Tema 706 do STJ, a decisão que fixa o valor da multadiária em caso de descumprimento da obrigação de fazer não faz coisa julgada, estando autorizado o juízo, a qualquer tempo, inclusive de ofício, deixar de aplicá-la, modificar seu valor, periodicidade ou até mesmo a exclusão da incidência.
3. De acordo com o Provimento nº 90/2020 da Corregedoria deste TRF, estabeleceu-se como razoável o prazo de vinte dias para restabelecimento ou implantação de benefícios previdenciários, sendo legal a incidência da multa coercitiva sempre que excedido, sem justificativa, esse lapso temporal
4. À luz da da jurisprudência desta Corte, o valor da multa diária pode ser fixado inicialmente em até R$ 100,00, sem prejuízo de sua posterior majoração, caso seja reiterado e sem justificativa o descumprimento da ordem judicial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PREVIDENCIÁRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ORDEM JUDICIAL DESOBEDECIDA. INTIMAÇÃO PESSOAL. NÃO REALIZADA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A imposição de multa cominatória está prevista na legislação processual e visa a compelir a parte ao cumprimento de ordem judicial e, por via de consequência, à satisfação da pretensão sub judice. Com efeito, não ostenta caráter indenizatório, mas coercitivo, uma vez que tem por escopo assegurar a efetividade da prestação jurisdicional, garantindo-lhe sua concreta observância.
2. Nessa perspectiva, o seu valor pode ser redimensionado a qualquer tempo (sem violação a coisa julgada), inclusive em sede de execução, segundo circunstâncias então vigentes - tais como as dificuldades de cumprimento alheias à conduta da parte, a fixação em quantia exorbitante ou ínfima -, de modo a evitar o enriquecimento injustificado de seu beneficiário (desvio de finalidade) ou sua própria ineficácia. Isto é, a decisão que comina astreintes não preclui nem faz coisa julgada, podendo a qualquer tempo ser revisada pelo juízo, consoante a decisão do STJ em recurso repetitivo (REsp 1.333.988/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 09/04/2014).
3. Na hipótese dos autos, restou demonstrado que o representante legal respondeu à determinação anterior, embora não tenha juntado toda a documentação necessária. Assim, apesar do descumprimento da segunda determinação, mas tendo havido um primeiro cumprimento e a ausência de intimação pessoal do representante da empresa, não cabe a aplicação da multa.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. REVOGAÇÃO MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE. § 1º, DO ART. 537 DO NCPC. AGRAVO NÃO PROVIDO.1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que é possível a fixação de multadiária, ainda que contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento ou de demora no cumprimento de obrigação imposta por decisão judicial,como é o caso da obrigação de implantar benefício previdenciário, aplicando-se o disposto no art. 537 do CPC/2015.2. Esta Turma tem se orientado no sentido de que é razoável, talvez até módica, a multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, após o prazo fixado pelo juiz para cumprimento da obrigação, pois o benefício previdenciário ou assistencialtempor finalidade assegurar a subsistência digna do destinatário, de modo a não delongar as providências de implantação ou concessão desse amparo estatal.3. Não se pode pressupor que decorrido o prazo fixado pelo juiz, em decisão ou sentença, todo e qualquer atraso possa ser considerado como desapreço ao direito do segurado ou desprestígio à autoridade do Poder Judiciário. São as circunstâncias do casoconcreto que devem orientar a necessidade de cominação de multa, o que praticamente elimina sua prefixação.4. Contar a multa desde o deferimento da tutela antecipada, sem que houvesse um título executivo capaz de ensejar a referida execução ante a ausência de confirmação pela sentença de mérito e do Acórdão da referida antecipação de tutela e de seu valor,ante a ausência de notícia de descumprimento ao juízo, para que este determinasse as providências necessárias, subverte a finalidade do processo, que é a de implantar ou a de restabelecer o benefício, transformando o silêncio em investimento.5. No caso vertente, a obrigação de implantar a pensão por morte foi cumprida. Dessa forma, não há falar em preclusão ou coisa julgada, pois o Juiz possui a faculdade, de ofício ou mediante requerimento de alterar o valor ou a periodicidade da multa oumesmo excluí-la, já que a decisão que a arbitrou não faz coisa julgada material., na forma do art. 537, § 1º, do CPC/2015. (Precedentes)7. Agravo de instrumento não provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AFASTAMENTO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO.
1. O MM. Juízo a quo "afastou" a penalidade porque, embora o INSS não tenha comprovado nos autos em momento oportuno, o benefício foi implantado e pago (02/08/2019) antes de proferida a decisão agravada (09/08/2019).
2. Logo, na verdade, a multa não chegou a ser efetivamente imposta, pois não se perfectibilizou a condição estabelecida, consistente na comprovação da implantação do benefício de auxílio-doença no prazo de 5 dias.
3. De qualquer forma, o MM. Juízo a quo não chegou a se manifestar sobre a longa demora do INSS em cumprir a obrigação de fazer determinada no acórdão proferido na Apeção/Remessa Necessária nº 5016859-03.2018.4.04.9999/RS. Assim, tal questão não pode ser examinada nesta sede recursal, sob pena de supressão de instância.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MAJORAÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL.
1. Em que pese o INSS ter proferido decisão no processo administrativo, o prazo determinado na sentença não foi atendido pela Autarquia, sendo, portanto, devida a multa por descumprimento de decisão judicial.
2. Fixação da multa por descumprimento de decisão judicial em cem reais diários, conforme precedentes desta Turma.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. MULTADIÁRIA. FINALIDADE E FIXAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
1. A finalidade da aplicação da multa diária é a de inibir procedimentos protelatórios no processo.
2. A fixação do valor das astreintes deve possuir caráter pedagógico e coercitivo para quem descumpre a ordem judicial previdenciária, considerando que o bem jurídico tutelado de forma imediata é o respeito à ordem judicial. Nesse contexto, todavia, dever ser observada a razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de configurar-se enriquecimento ilícito.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL.
1. Configurado excesso de prazo nas hipóteses de demora injustificada na conclusão de processo administrativo, quando extrapolado o marco temporal fixado no artigo 49 da Lei 9.784/99, em afronta aos princípios constitucionais da eficiência da Administração Pública e da duração razoável do processo e celeridade na sua tramitação, segundo o art. 37, caput, e o art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88.
2. O processamento do pedido administrativo deve ser realizado em prazo razoável, independentemente dos eventuais percalços administrativos do INSS, que não podem vir em prejuízo do segurado, em virtude da necessidade de prestação do serviço público de modo adequado e eficiente.
3. Inexiste qualquer vedação no que se refere à cominação de astreinte contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de ordem judicial. Estando comprovado o descumprimento da ordem, no prazo assinalado, é cabível a cobrança da multa nos padrões afeiçoados aos crtérios da Turma.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA DIÁRIA/ASTREITE. VIOLAÇÃO AO ART. 100 DA CF/88. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
1. Diferente de outros benefícios previdenciários, o salário-maternidade constitui benefício de prestação limitada no tempo, resumindo-se a 4 (quatro) parcelas para cada filho nascido - desde que preenchidos os demais requisitos -, exaurindo-se após o pagamento destas 4 parcelas. Dessa forma, não demanda implantação, tampouco pagamento imediato, porquanto o fato gerador do benefício já se dissipou.
2. A antecipação de tutela com fixação de multa diária/astreinte, em caso de descumprimento no salário-maternidade, afronta o regramento criado pelo art. 100 da CF/88, pois implica pagamento de valores oriundos dos cofres públicos sem a observância da necessária ordem de pagamento dos RPVs e Precatórios.
3. Concedida a Assistência Judiciária Gratuita - AJG, requerida nesta sede pela autora.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. MULTA PELO DESCUMPRIMENTO. CABIMENTO. VALOR. PROPORCIONALIDADE.
1. A excessiva demora da decisão acerca do requerimento administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
2. Considerando a demora excessiva da decisão administrativa, restou justificada a concessão da segurança.
3. Inexiste qualquer vedação no que se refere à cominação de astreinte contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de ordem judicial. Estando comprovado o descumprimento da ordem, no prazo assinalado, é cabível a cobrança da multa.
4. Admite-se a redução do valor da multa diária, considerando a proporcionalidade entre o valor fixado a título de astreinte e o bem jurídico tutelado pela decisão, de forma a evitar o enriquecimento sem causa da parte.