PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. ART. 5º, XXXIV, DA CF.MULTA DIÁRIA. NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDAS.1. A Constituição Federal de 1988 assegurou a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), motivo pelo qual não pode a Administração Pública retardar, indefinida e injustificadamente, a análisedepedido que lhe seja apresentado, sob pena de violar os princípios que regem a atividade administrativa (razoável duração do processo, eficiência e moralidade, entre outros).2. Nessa linha de entendimento, já se pronunciou este Tribunal afirmando que "esta Corte tem entendimento firmado de que a injustificada demora no trâmite e na decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivoindividual,passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, em atenção aos princípios que regem a Administração Pública e à luz do disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e na Lei nº 9.784/1999"(TRF1, Primeira Turma, AG 1036462-36.2021.4.01.0000, Desembargador Federal Wilson Alves de Souza, PJe 02/03/2022).3. Quanto aos princípios da isonomia e da impessoalidade, da mesma forma, compreendo que o presente provimento não revela ofensa, antes, preserva inegavelmente o respectivo núcleo essencial. Com efeito, a busca pelo acesso à justiça no legítimoexercício do direito fundamental à tutela jurisdicional adequada, eficaz e tempestiva (art. 5º, XXXV, da CF), impõe ao Poder Judiciário, como visto acima, importante papel concretizador, principalmente quando se tem em jogo a busca pelo cidadão dafruição de direito social destinado a assegurar meios indispensáveis à sua manutenção (art. 3º, caput, da Lei n. 8.212/91).4. Segundo reiterada jurisprudência do eg. Superior Tribunal de Justiça, é permitida a fixação de multadiária, ainda que contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação imposta por decisão judicial. Inclusive a exemplo do que severifica na ocorrência de morosidade na implantação de benefício previdenciário. Precedente.5. Somente é possível a aplicação da multa quando, consideradas as peculiaridades do caso concreto, estiver configurada a recalcitrância no cumprimento da obrigação estabelecida judicialmente, conforme disposto nos artigos 497, 536 e 537, do CPC.6. No caso dos autos, restou comprovada a recalcitrância do INSS no cumprimento da obrigação, uma vez que a decisão que determinou o julgamento do recurso administrativo foi proferida em 05/05/2022, não tendo informações nos autos acerca documprimento.Logo, devida a aplicação da multa. Ainda assim, o valor fixado (R$500,00 por dia limitado mensalmente ao dobro do teto de benefícios do Regime Geral da Previdência Social) revela-se desproporcional, sendo plausível a fixação da multa no valor deR$100,00 por dia, limitada a R$5.000,00, suficiente aos objetivos a que se destina a multa em questão.7. Remessa necessária e apelação parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. ASTREINTES. VALOR RAZOÁVEL.
1. É cabível a fixação de astreintes pelo descumprimento de ordem para implantação de benefício previdenciário, cujo fundamento é evitar o descumprimento de decisões judiciais ou, uma vez verificada a mora, compensar a sua ocorrência, e não gerar o enriquecimento sem causa da parte a quem favorece a cominação.
2. É entendimento pacífico nesta Corte que o valor da multa fixada para eventual descumprimento de decisão judicial deve corresponder a R$ 100,00 por dia de atraso.
3. Evidenciada a existência de omissão no acórdão quanto à fixação de astreintes por dia de descumprimento da decisão.
4. Embargos de declaração acolhidos para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, suprir a omissão existente no sentido de fixar multadiária por descumprimento da decisão, mantendo-se incólume o restante do julgado.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTADIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. VALOR TOTAL ACUMULADO ALEGADAMENTE EXCESSIVO.
1. A jurisprudência deste Tribunal e do STJ é firme quanto à possibilidade de cominação de multa contra a Fazenda Pública por descumprimento de obrigação de fazer, tendo entendido como razoável a fixação de quarenta e cinco dias para o cumprimento, no valor de R$ 100,00, quantia suficiente para compelir a entidade pública a dar cumprimento ao comando judicial. 3. Na espécie, não se afigura excessivo o total acumulado, certo que o objetivo da fixação de multa é coagir a parte a satisfazer com presteza a prestação de uma obrigação fixada em decisão judicial, não consubstanciando uma medida reparatória ou compensatória.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PERITOS MÉDICOS FEDERAIS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. IMPROCEDÊNCIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. FIXAÇÃO DE MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROPORCIONALIDADE.
1. As modificações estruturais trazidas pela MP nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, e pelo Decreto nº 9.745/2019, tiveram impacto na carreira do médico perito, a qual deixou de integrar os quadros do INSS. A despeito disso, tais atos normativos não modificaram a responsabilidade da Autarquia Previdenciária, tampouco sendo o caso de formação de litisconsórcio passivo necessário. Precedentes desta Corte (TRF4 5014234-26.2019.4.04.7003; TRF4 5017193-43.2019.4.04.7205; TRF4 5023661-23.2019.4.04.7108).
2. A excessiva demora da decisão acerca do requerimento administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
3. Considerando a demora excessiva da decisão administrativa, restou justificada a concessão da segurança.
4. É cabível a fixação de astreintes para o caso de descumprimento de ordem judicial. A fixação de multa diária no montante de R$ 100,00 (cem reais), tal como estipulado pelo juízo de origem na sentença, não se revela desproporcional.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. MULTADIÁRIA. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE.
É cediço que as astreintes têm por objetivo final a efetivação da ordem judicial, ao compelir a parte obrigada ao cumprimento da obrigação de fazer. Assim, alcançado o objetivo, nada impede a análise da aplicação da multa com base em critérios de razoabilidade e proporcionalidade, conforme disposição contida no art. 537, § 1º, do CPC, que autoriza ao Juízo, inclusive de ofício, a modificar o valor, a periodicidade ou exclusão da multa.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL.
Multadiária por descumprimento eventual arbitrada em R$ 100,00 (cem reais), a teor dos precedentes deste Tribunal.
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . FIXAÇÃO DE PRAZO PELO PODER JUDICIÁRIO. DEMORA INJUSTIFICADA. PRAZO RAZOÁVEL PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO. LEI Nº 9.784/1999. MULTA POR PELO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. POSSIBILIDADE.
1. O artigo 5º em seu inciso LXXVIII, da Constituição Federal, estabelece como direito fundamental a duração razoável do processo tanto administrativo como judicial com o objetivo de atender adequadamente as necessidades sociais. A omissão administrativa configura afronta à regra legal e aos princípios administrativos preconizados no artigo 37, caput, da Constituição Federal.
2. Os artigos 48 e 49, da Lei Federal nº 9.784/99, dispõem que a Administração Pública deve emitir decisão nos processos administrativos, solicitação e reclamações em no máximo 30 dias.
3. Não se pode permitir que o aspecto temporal da conclusão dos processos fique condicionado unicamente ao arbítrio da administração pública. Assim, legitima-se a análise casuística pelo Poder Judiciário quando houver demora injustificada no processamento dos pedidos de benefício pela autarquia previdenciária, não havendo falar em invasão à separação de funções definida na Constituição entre os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.
4. A fixação de prazo pelo Judiciário é cabível para o processamento de requerimento administrativo pelo INSS e deve se dar quando injustificada a demora na análise, observadas a complexidade e as circunstâncias do caso concreto critérios norteadores do dimensionamento do prazo.
5. In casu, o impetrante requereu Aposentadoria Especial 24/04/2019 e tendo decorrido mais de 120 dias sem apreciação de seu pedido, restou evidente que foi ultrapassado os limites do tempo razoável para tal.
6. Diante da patente demora na apreciação do pedido de aposentadoria especial, já que após 3 (três) meses do protocolo do pedido, a autarquia previdenciária ainda não havia apresentado elementos aptos a justificar a demora na análise do benefício, seja por conduta que pudesse ser atribuída à impetrante, seja por ausência de recursos humanos, não há que se cogitar a reforma da r. sentença.
7. Em relação à multa, extrai-se que sua imposição como meio coercitivo para o cumprimento de obrigação de fazer encontra guarida no art. 536, §1º, do CPC e tem por escopo garantir o atendimento de ordem judicial, sendo perfeitamente aplicável ao caso em questão e foi respeitado o princípio da proporcionalidade, já que fixada em 1/30 (um trinta avos) do valor do salário-mínimo por dia de atraso, não se mostrando excessiva.
8 Apelo e remessa oficial desprovidos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTADIÁRIA.
1. A ausência de comprovação da determinação judicial dentro do prazo concedido possibilita a aplicação de multa diária pelo descumprimento da obrigação.
2. É imprópria a modificação de decisão que reduziu o valor total da multa, quando sua imposição atendeu a critério de razoabilidade.
3. A execução da multa por descumprimento de ordem judicial deve seguir o rito do cumprimento de sentença previsto no art. 535 e seguintes do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO DO PROCURADOR FEDERAL. MULTA DIÁRIA.
1. Basta a intimação do Procurador Autárquico, profissional que detém poderes para receber citação e intimações em nome do INSS, para que seja possível a aplicação de multadiária por descumprimento da obrigação de fazer.
2. A multa tem por objetivo a coerção na busca da efetividade da tutela. Não tem finalidade remuneratória da parte em favor da qual fora concedida a tutela. Desse modo, a condenação do ente público em multa justifica-se em determinados casos, a exemplo de quando há escancarado descumprimento da ordem, mas não em todos os casos indiscriminadamente.
3. Caso em que não se verifica desídia da autarquia a justificar a execução das astreintes.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.OMISSÃO. DECURSO DO PRAZO LEGAL PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA (LEI 9.784/99). VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. EMBARGOS ACOLHIDOS. CORREÇÃO DE OFÍCIO DO DISPOSITIVO.
1. O cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que o acórdão apresente obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
2. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em reconhecer a fixação de multadiária contra a Fazenda Pública nos casos de descumprimento de obrigação de fazer. Quanto ao montante, entendo que valor inferior ao fixado na r. sentença mostrar-se-ia irrisório.
3. A carência de servidores e excessiva demanda vivenciada pela Autarquia não pode justificar o sacrifício de direito líquido e certo do beneficiário, especialmente em razão de sua natureza alimentar,e a alegação de que devem ser observados os prazos de 45 (quarente e cinco) dias, previsto no §6º do artigo 41 da Lei 8.213/91, e de 30 (trinta) dias do artigo 49 da Lei 9784/99, teria cabimento em situações normais, e não no caso de mora já reconhecida.
4. O magistrado não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão.
5. Embargos de declaração acolhidos. Correção de ofício do dispositivo.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO DO PROCURADOR FEDERAL. MULTA DIÁRIA.
1. Basta a intimação do Procurador Autárquico, profissional que detém poderes para receber citação e intimações em nome do INSS, para que seja possível a aplicação de multadiária por descumprimento da obrigação de fazer.
2. A multa tem por objetivo a coerção na busca da efetividade da tutela. Não tem finalidade remuneratória da parte em favor da qual fora concedida a tutela. Desse modo, a condenação do ente público em multa justifica-se em determinados casos, a exemplo de quando há escancarado descumprimento da ordem, mas não em todos os casos indiscriminadamente.
3. Caso em que não se verifica desídia da autarquia a justificar a execução das astreintes.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. TERMO INICIAL DA MULTA COMINATÓRIA. EFEITOS INFRINGENTES.I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.II - Não há que se falar que o acórdão embargado restou omisso no que tange à existência de mora. Conforme restou expressamente consignado no referido "decisium", o título judicial em execução revelou que o INSS foi condenado a conceder à autora o benefício de auxílio-doença em sede de tutela antecipada. Todavia, em 23.08.2019, informou a requerente que a Autarquia Federal suspendeu o benefício concedido, não o tendo restabelecido pelo menos até 05.01.2020, ocasião em que o magistrado "a quo", além de determinar o imediato restabelecimento do benefício, fixou multa diária por descumprimento a contar do "encaminhamento da decisão determinando o INSS a promover o restabelecimento", tendo tal decisão sido publicada em 22.01.2020. Assim, em razão de o benefício ter sido efetivamente restabelecido apenas em 19.02.2020, conforme consulta no sistema "Hiscreweb", a incidência de multa é, de fato, medida de rigor. III - O magistrado "a quo" determinou a fixação de multa diária a contar do "encaminhamento da decisão determinando o INSS a promover o restabelecimento". No entanto, é de rigor que o INSS tome ciência acerca de tal comando judicial e que lhe seja concedido prazo razoável para cumprimento, para então configurar sua mora em caso de descumprimento. Em que pese o encaminhamento de tal decisão tenha ocorrido em 09.10.2019, conformeconsulta aos autos originários através do portal "e-SAJ", a ciência do réu acerca do despacho que determinou a cominação diária da multa em caso de descumprimento se deu apenas em 03.02.2020, que acrescido de cinco dias resulta o dia 08.02.2020 como o termo inicial de incidência da multa diária em questão, com termo final em 18.02.2020.IV - Ressalte-se, ainda, que mesmo que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 535 do CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).V - Embargos de declaração opostos pelo INSS parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO . REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII, CF). DECURSO DO PRAZO LEGAL PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA (LEI 9.784/99). VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.
1. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Desse modo, a razoável duração do processo foi erigida pela Constituição Federal como cláusula pétrea e direito fundamental de todos.
2. Nesse aspecto, a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública profira decisão em processo administrativo.
3. Ainda, o artigo 41-A, da Lei nº 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, e o artigo 174 do Decreto nº 3.048/1999, estabelecem o prazo de 45 dias para o primeiro pagamento do benefício de aposentadoria .
4. Não há amparo legal que fundamente a omissão administrativa, pelo contrário, implica o descumprimento de norma legal, além de ofensa aos princípios da duração razoável do processo, da eficiência na prestação do serviço público e da segurança jurídica.
5. Verificada a ocorrência de ofensa a direito líquido e certo do impetrante, além de violação a princípios constitucionais que regem a Administração Pública e asseguram a todos os interessados, no âmbito judicial e administrativo, o direito à razoável duração do processo.
6. Não há que se falar em ilegitimidade passiva da impetrada, uma vez que a Autarquia, em última instância, é a responsável pela análise e conclusão dos pleitos administrativos, não se justificando, também por economia processual, que a impetrante ajuíze nova ação judicial a cada movimento do processo.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em reconhecer a fixação de multadiária contra a Fazenda Pública nos casos de descumprimento de obrigação de fazer. Quanto ao montante, igualmente não assiste razão Autarquia, porquanto valor inferior ao fixado na r. sentença mostrar-se-ia irrisório diante do que habitualmente é fixado por este colegiado.
8. Apelação e remessa necessária não providas.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPLANTAÇÃO. BENEFÍCIO. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE. VALOR EXCESSIVO. PRAZO RAZOÁVEL. AGRAVO DO INSS PROVIDO EM PARTE.1. Possível a fixação de multa diária por atraso na implantação de benefício previdenciário , em razão de tratar-se de obrigação de fazer, não existindo qualquer ilegalidade quanto à sua aplicação.2. Entendo, porém, a multa diária imposta à entidade autárquica excessiva, impondo-se sua redução para 1/30 do valor do benefício em discussão, pois não se justifica que o segurado receba um valor maior a título de multa do que a título de prestações em atraso, ante o princípio da razoabilidade.3. Quanto ao prazo para cumprimento da obrigação imposto ao agravante, o mesmo deve ser ampliado para 45 (quarenta e cinco) dias, contado da apresentação da documentação exigível, nos termos do §5º, do artigo 41- A, da Lei n º 8.213/91.4. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO . REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. DECURSO DO PRAZO LEGAL PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA (ASTREINTES). POSSIBILIDADE. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.
1. Na hipótese dos autos, o impetrante protocolou requerimento de concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição em 11/01/2018, não apreciado pelo INSS no prazo legal.
2. Inicialmente, cumpre ressaltar que a duração razoável dos processos é garantia constitucionalmente assegurada aos administrados, consoante expressa disposição do art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04.
3. Com efeito, a Administração Pública tem o dever de analisar em prazo razoável os pedidos que lhe são submetidos, sob pena de causar prejuízo ao administrado e de descumprir o princípio da celeridade processual, também assegurado constitucionalmente aos processos administrativos (art. 5º, LXXVIII, da CF/88).
4. Consoante preconiza o princípio constitucional da eficiência, previsto no art. 37, caput, da Constituição da República, o administrado não pode ser prejudicado pela morosidade excessiva na apreciação de requerimentos submetidos à Administração Pública. Assim, a via mandamental é adequada para a garantia do direito do administrado.
5. O art. 49 da Lei nº 9.784/1999 fixa o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública decida a questão posta em processo administrativo, salvo se houver motivo que justifique de maneira expressa a prorrogação do referido lapso temporal.
6. Além do aludido prazo legal, o art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 e o art. 174 do Decreto nº 3.048/1999, que dispõem especificamente sobre a implementação de benefícios previdenciários, preveem o prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data da apresentação dos documentos necessários pelo segurado.
7. No caso vertente, resta evidenciado que a autoridade impetrada desrespeitou os prazos estabelecidos em legislações ordinárias, que regulam tanto o processo administrativo em geral, como os processos administrativos de requerimentos de benefícios no âmbito da Previdência Social.
8. Inexiste amparo legal para a omissão administrativa da autarquia previdenciária, que, pelo contrário, enseja descumprimento de normas legais e violação aos princípios da legalidade, razoável duração do processo, proporcionalidade, eficiência na prestação de serviço público, segurança jurídica e moralidade, sujeitando-se ao controle jurisdicional visando a reparar a lesão a direito líquido e certo infringido.
9. De outra senda, consoante o entendimento jurisprudencial firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, é possível a fixação de multadiária contra o INSS, em caso de descumprimento de obrigação de fazer.
10. Na espécie, verifica-se que o INSS não permaneceu inerte no tocante ao comando de análise administrativa do benefício previdenciário , visto que tão logo notificada a autoridade impetrada a prestar informações, o requerimento de aposentadoria do impetrante foi apreciado, com despacho de indeferimento em 27/08/2018, antes mesmo da decisão judicial que deferiu a liminar e fixou astreintes, proferida em 12/09/2018. Por conseguinte, inexiste mora a ensejar a incidência de multa diária no caso dos autos.
11. Não há condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
12. Reexame necessário não provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL CORRIGÍVEL A QUALQUER TEMPO. VERIFICAÇÃO, TODAVIA, DO ERRO DE FATO. ASTREINTES. AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO. INCABIMENTO.
1. Havendo o agravante apontado, em sede de cumprimento de sentença, a existência de equívoco do título judicial que o secunda quanto ao tempo de contribuição do segurado a ser considerado para a concessão da aposentadoria especial, tem-se presente a hipótese de erro de fato, eventualmente corrigível mediante o manejo de ação rescisória.
2. É cabível a fixação de astreintes para compelir a parte ao cumprimento de ordem judicial, ostentando a media, pois, caráter coercitivo, não indenizatório, de modo que, comprovado o descumprimento, in casu, da decisão que determinou a implantação de benefício previdenciário, sua imposição revela-se necessária, não sendo o caso de excluir-se a referida cominação.
3. O valor da multadiária fixada nas hipóteses de descumprimento da determinação de implantação do benefício deve revelar-se proporcional à expressão econômica da obrigação principal, impondo-se sua redução, caso eventualmente verifique-se eventual desproporcionalidade, de modo a adequá-lo às circunstâncias da causa.
4. Caso em que as astreintes foram fixadas n valor de R$ 100,00 por dia de atraso, não se revelando a multa, pois, excessiva.
5. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. TUTELA ESPECÍFICA. MULTADIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO. CONSECTÁRIOS.
. Conforme entendimento jurisprudencial, o prazo para cumprimento de tutela específica tem início com a intimação do representante judicial.
. A imposição de multa por descumprimento de obrigação judicial imposta não pode ser excessiva, mas o suficiente para atender seu propósito de coerção, observados os parâmetros indicativos que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região adota e, ainda, a precedente intimação do devedor em caso de eventual majoração.
. As condenações impostas à Fazenda Pública, decorrentes de relação previdenciária, sujeitam-se à incidência do INPC, para o fim de atualização monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. 4. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação: IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94); INPC a partir de 04/2006 .
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL. ANÁLISE DO RECURSO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. 1. Configurado excesso de prazo nas hipóteses de demora injustificada na conclusão de processo administrativo, em afronta aos princípios constitucionais da eficiência da Administração Pública e da duração razoável do processo e celeridade na sua tramitação, segundo o art. 37, caput, e o art. 5º, inciso LXXVIII, ambos da Constituição Federal.
2. O processamento do pedido administrativo deve ser realizado em prazo razoável, independentemente dos eventuais percalços administrativos do órgão competente, que não podem vir em prejuízo do segurado, em virtude da necessidade de prestação do serviço público de modo adequado e eficiente.
3. Inexiste qualquer vedação no que se refere à cominação de astreinte contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de ordem judicial. Estando comprovado o descumprimento da ordem, no prazo assinalado, é cabível a cobrança da multa nos padrões afeiçoados aos critérios da Turma.
4. Tratando de prazo para cumprimento do direito material tutelado nos autos, a contagem deve ser realizada computando-se os dias corridos, e não apenas os dias úteis como previsto no caput do artigo 219 do CPC.
.E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO . REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII, CF). DECURSO DO PRAZO LEGAL PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA (LEI 9.784/99). VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. FIXAÇÃO DE MULTADIÁRIA . APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.
1. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Desse modo, a “razoável duração do processo” foi erigida pela Constituição Federal como cláusula pétrea e direito fundamental de todos.
2. Nesse aspecto, a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública profira decisão em processo administrativo.
3. Ainda, o artigo 41-A, da Lei nº 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, e o artigo 174 do Decreto nº 3.048/1999, estabelecem o prazo de 45 dias para o primeiro pagamento do benefício de aposentadoria .
4. Protocolado requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição especial pela impetrante, em 23/11/2018, não obteve ainda decisão por parte da autoridade impetrada, estando a Autarquia em flagrante desobediência ao disposto na lei, atuando de forma grave contra o administrado, mormente considerando o caráter alimentar do pedido. Não há amparo legal que fundamente a omissão administrativa, pelo contrário, implica o descumprimento de norma legal, além de ofensa aos princípios da duração razoável do processo, da eficiência na prestação do serviço público e da segurança jurídica.
5. Verificada a ocorrência de ofensa a direito líquido e certo do impetrante, além de violação a princípios constitucionais que regem a Administração Pública e asseguram a todos os interessados, no âmbito judicial e administrativo, o direito à razoável duração do processo.
6. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em reconhecer a fixação de multa diária contra a Fazenda Pública nos casos de descumprimento de obrigação de fazer.
7. Apelação e remessa necessária desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. COORDENADOR DA COORDENAÇÃO REGIONAL SUL DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL EM FLORIANÓPOLIS/SC. MP 871/2019, CONVERTIDA NA LEI N. 13.846/2019. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO/REVISÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO. MULTA DIÁRIA.
1. A autarquia previdenciária é parte legítima para fins de concessão ou revisão de benefícios, não podendo o segurado restar prejudicado por alterações na estrutura interna do órgão. 2. A demora excessiva na análise do pedido de concessão/revisão do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido do cabimento da fixação de multa por descumprimento de obrigação de fazer, não fazendo distinção entre fixação prévia ou posterior a eventual resistência à ordem judicial. 4. No tocante ao prazo para implantação do benefício e o valor da multa diária, as Turmas da 3.ª Seção deste Tribunal têm entendido que é razoável a fixação de quarenta e cinco dias para o cumprimento, nos termos do art. 174 do Decreto 3.048/99, assim como entendem que deve ser arbitrada em R$ 100,00 (cem reais), quantia suficiente para compelir a entidade pública a dar cumprimento ao comando judicial.