PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA POR DESCUMPRIMENTO.
1. Se o INSS foi devidamente intimado para o cumprimento de medida antecipatória e não se desincumbiu da obrigação no prazo estabelecido, sem oferecer qualquer razão objetiva para o atraso de 766 dias, deve ser mantida a multa fixada para o caso de descumprimento da ordem.
2. A alegação de equívocos de comunicação e o grande volume de determinações de efetivação de medidas judiciais recebidas diariamente pela procuradoria autárquica não configuram justificativa razoável para o atraso, eis que é obrigação funcional o atendimento das ordens judiciais ou a apresentação das razões que impeçam seu cumprimento.
3. A desproporcionalidade do valor e a inércia da exequente em reclamar do descumprimento da medida antecipatória, assistindo silenciosamente ao transcurso do tempo de atraso, configura enriquecimento sem causa e justifica a redução do valor da multa.
4. Hipótese em que, embora a autora tenha apresentado razões suficientes para o deferimento do provimento antecipatório, deixou escoar mais de dois anos até reclamar que o benefício não havia sido implantado, o que, por um lado, contrasta com a urgência antes alegada e, por outro, vai de encontro à necessaria cooperação para a redução de seu próprio prejuízo e à demonstração de boa-fé ao não se beneficiar do dano que lhe foi infligido.
PREVIDENCIÁRIO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO. INTIMAÇÃO DO GESTOR. DESNECESSIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM FASE DE CONHECIMENTO.
1. É desnecessária a intimação do INSS, na pessoa de seu Gerente Executivo, com a finalidade específica de implementar o benefício, bastando seja o procurador da autarquia intimado pessoalmente da determinação.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
3. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
4. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença.
5. Não carecendo a sentença de liquidez, haja visto ser aferível o conteúdo econômico por mero cálculo aritmético, impõe-se a fixação dos honorários de sucumbência desde logo.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO/REVISÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO. MULTA DIÁRIA.
1. A demora excessiva na análise do pedido de concessão/revisão do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido do cabimento da fixação de multa por descumprimento de obrigação de fazer, não fazendo distinção entre fixação prévia ou posterior a eventual resistência à ordem judicial. 3. No tocante ao prazo para implantação do benefício e o valor da multa diária, as Turmas da 3.ª Seção deste Tribunal têm entendido que é razoável a fixação de quarenta e cinco dias para o cumprimento, nos termos do art. 174 do Decreto 3.048/99, assim como entendem que deve ser arbitrada em R$ 100,00 (cem reais), quantia suficiente para compelir a entidade pública a dar cumprimento ao comando judicial.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA COMINATÓRIA. DEMORA NO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE REINTEGRAÇÃO COM POSTERIOR REFORMA DE MILITAR. RESISTÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. CONFIGURADA. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA. RAZOABILIDADE EPROPORCIONALIDADE. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Na origem, trata-se de pedido de cumprimento provisório de tutela recursal proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 1024530-85.2020.4.01.0000, que determinou a reintegração do agravante, Patrick Araújo da Silva, à Força Aérea Brasileira, parafins de reforma. No bojo do processo 1031775-87.2020.4.01.3900, foi proferido despacho determinando a intimação da União para cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 45.000,00. Em facedo não cumprimento da ordem judicial, referida multa foi consolidada, o que causou inconformismo da ora agravante.2. Segundo reiterada jurisprudência do eg. Superior Tribunal de Justiça, é permitida a fixação de multadiária, ainda que contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação imposta por decisão judicial. Inclusive a exemplo do que severifica na ocorrência de morosidade na implantação de benefício previdenciário, situação que se assemelha à do agravado. Nesse sentido, entre outros: REsp n. 1.691.951/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de23/10/2017.3. Cabível a discussão quanto ao valor da multa em sede de execução, uma vez que a decisão que arbitra astreintes não faz coisa julgada material, podendo ser alterado pelo magistrado a qualquer tempo, até mesmo de ofício, tanto para exclusão, quantopara a alteração do valor, quando irrisório ou exorbitante, diante das circunstâncias do caso concreto (cf. AgInt no REsp n. 1.917.892/MA, relator Ministro Marco Buzzi; AC 0014743-39.2016.4.01.9199, Desembargador Federal João Luiz de Sousa).4. Somente é possível a aplicação da multa quando, consideradas as peculiaridades do caso concreto, estiver configurada a recalcitrância no cumprimento da obrigação estabelecida judicialmente, conforme disposto nos artigos 497, 536 e 537, do CPC.5. Caso em que restou evidenciado o descumprimento da obrigação pela União, uma vez que resiste a reintegrar o autor, para fins de reforma, desde 24/08/2020, ainda que intimada para tanto, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), commontante limitado a R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais). Logo, devida a aplicação da multa. Contudo, o valor arbitrado revela-se desproporcional, sendo plausível a fixação da multa no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), suficiente aosobjetivos a que se destina a multa em questão.6. Agravo de instrumento parcialmente provido para reduzir o montante da multa aplicada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA.
Quanto à imposição de multa pelo atraso na implantação do benefício, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido do seu cabimento no eventual descumprimento de obrigação de fazer, não estabelecendo distinção entre fixação prévia ou posterior à resistência à ordem judicial (AgRg no AREsp nº 296.471/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, DJe 3.4.2014; AgRg no REsp nº 1409194/PB, Rel. Min. Mauro Campbell, 2ª Turma, DJe de 16.12.2013).
De acordo com os precedentes deste Tribunal, é razoável o arbitramento do valor da astreinte em R$ 100,00 (cem reais) por dia (TRF4, AG 5019964-12.2018.4.04.0000, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, 02.08.2018), e o prazo para cumprimento deve ser fixado em 45 dias, conforme o artigo 41-A, § 5º, da Lei 8.213/1991.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ASTRIENTES. POSSIBILIDADE
1. Possível a aplicação de multa diária à Fazenda Pública na hipótese de descumprimento, se suficiente e compatível com a obrigação, não podendo, pois, ser exorbitante ou desproporcional, sob pena de ineficaz e desmoralizadora do próprio comando judicial. Precedentes. 2. No caso dos autos, não tendo havido o cumprimento da obrigação, cabe a aplicação da multa.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA – PROCESSO ADMINSITRATIVO – CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – DURAÇÃO RAZOÁVEL – IMPOSIÇÃO DE MULTADIÁRIA: POSSIBILIDADE.
1. “A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” – artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
2. No caso concreto, a demora no processamento é injustificada.
3. A r. sentença concedeu a segurança para determinar a análise do requerimento. O prazo estabelecido — de 30 (trinta) — dias, é razoável.
4. É cabível a imposição de multa diária. O valor fixado — R$ 300,00 (trezentos reais) — é razoável.
5. Remessa oficial improvida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. MULTADIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. REITERADO DESCUMPRIMENTO.
Cabível a fixação de astreintes em prejuízo da Fazenda, na espécie fixadas no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), em razão do reiterado descumprimento da determinação judicial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. LIMINAR DEFERIDA. PRÉVIA FIXACÃO DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.1. Cabível a cominação de multa processual, inclusive de ofício, como meio coercitivo para que a Fazenda Pública cumpra obrigação de fazer, devendo o seu valor ser fixado segundo o critério da razoabilidade, de modo a não figurar desmedido. (REsp n.1.691.951/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 23/10/2017).2. (...) A fixação prévia de multa parte do princípio de que inexiste a possibilidade de que algum fato se ponha como impeditivo de cumprimento do quanto determinado no prazo fixado pelo juiz, ou até mesmo que o prazo seja exíguo. Se essa demora puderser razoavelmente justificada pela autarquia previdenciária, sem que se lhe possa apor a tarja de negligente, a imposição de multa deve ser evitada. É evidente que diante de omissão ou descaso de agentes da Previdência Social é perfeitamente adequada afixação de multa cominatória. Porém, é a demora injustificada, apreendida das circunstâncias do caso concreto, que autoriza a imposição de multa, para adstringir o destinatário da ordem ao seu cumprimento. 4. Na hipótese dos autos, não houvecomprovaçãoquanto à recalcitrância do INSS, cujo cumprimento da determinação judicial ocorreu em prazo razoável e justificado o atraso pela autarquia. 5. Agravo de instrumento provido, para afastar a cominação de multa por descumprimento do comando judicial.(TRF1ª Região, AG 0045485-62.2017.4.01.0000/MG, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Primeira Turma, e-DJF1 16/02/2018).3. Na hipótese dos autos, a medida liminar foi cumprida em tempo razoável, motivo pelo qual a multa deve ser afastada.4. Agravo de instrumento provido para afastar a multa previamente cominada.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA DIÁRIA. CONTAGEM EM DIAS CORRIDOS. REVERSÃO À PARTE LESADA. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto pela parte exequente contra decisão que determinou a contagem da multa diária em dias úteis e sua reversão em favor da União, nos termos do art. 77, § 3º, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) saber se a multa diária deve ser contada em dias úteis ou corridos; (ii) saber se a multa diária deve ser revertida em favor da União ou da parte lesada; e (iii) saber se é cabível a majoração da multa diária.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A contagem da multa diária deve ocorrer em dias corridos, e não em dias úteis, pois o art. 219, p.u., do CPC estabelece que a contagem em dias úteis se aplica tão somente aos prazos processuais, e o prazo para implantação de benefício previdenciário refere-se ao direito material reconhecido, não a um ato processual.4. A multa diária deve ser revertida em favor da parte lesada, e não da União Federal, uma vez que sua finalidade é coercitiva e compensatória da mora, visando beneficiar a parte prejudicada pelo descumprimento da decisão judicial, e não se aplica o art. 77, § 3º, do CPC.5. O pedido de majoração da multa diária é parcialmente acolhido, sendo fixada em R$ 100,00 por dia, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e aos precedentes do TRF4, e considerando que a decisão que comina *astreintes* não preclui nem faz coisa julgada, conforme Tema 706 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Agravo de instrumento parcialmente provido.Tese de julgamento: 7. A multadiária por descumprimento de obrigação de fazer, em matéria previdenciária, deve ser contada em dias corridos, revertida em favor da parte lesada e fixada em valor razoável e proporcional, não precluindo a decisão que a comina.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 77, § 3º; CPC, art. 219, p.u.; CPC, art. 537, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 706; TRF4, AG 5026341-23.2023.4.04.0000, Rel. Taís Schilling Ferraz, SEXTA TURMA, j. 13.10.2023; TRF4, AG 5046008-29.2022.4.04.0000, Rel. Osni Cardoso Filho, QUINTA TURMA, j. 24.03.2023; TRF4, AG 5019964-12.2018.4.04.0000, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, Turma Regional Suplementar do PR, j. 02.08.2018; TRF4, AG 5000212-49.2021.4.04.0000, Rel. Gisele Lemke, QUINTA TURMA, j. 13.04.2021.
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . MULTA DIÁRIA. MORA. OCORRÊNCIA. VALOR DA MULTA. REDUÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.Este Tribunal Regional tem se orientado na direção da necessidade de que seja oficiado o órgão administrativo do INSS, responsável pelo atendimento das ordens judiciais, para a configuração da mora no cumprimento da obrigação de fazer (implantação de benefício previdenciário /averbação de tempo de serviço).Considerando que, com base nos elementos que compõem os autos do presente recurso, o aludido órgão administrativo do INSS foi devidamente intimado quanto à decisão judicial, havendo fundamento para se falar em seu descumprimento. Assim, ao menos em sede de exame sumário, a aplicação da multa, nos termos em que fixada, é plenamente cabível.Relativamente à imposição de multadiária na sentença, em caso de descumprimento da ordem direcionada à implantação do benefício dentro do prazo estipulado, entendo não haver óbice à sua cominação.Isso porque o magistrado dispõe da faculdade de fixar multa, também denominada astreintes, a fim de compelir o réu ao cumprimento da decisão judicial, de conteúdo mandamental, sendo que referido instrumento deixa de operar assim que a ordem é acatada.Contudo, na imposição da multa deve ser respeitado o principio da proporcionalidade, podendo tal multa ser modificada a qualquer tempo, caso se revele insuficiente ou excessiva, razão pela qual, no caso em comento, impõe-se a sua redução para 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício.Recurso provido em parte.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA. DEMORA NO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECALCITRÂNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. CONFIGURADA. REDUÇÃO DO VALOR. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.1. Segundo reiterada jurisprudência do eg. Superior Tribunal de Justiça, é permitida a fixação de multadiária, ainda que contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação imposta por decisão judicial. Inclusive a exemplo do que severifica na ocorrência de morosidade na implantação de benefício previdenciário. Nesse sentido, entre outros: REsp n. 1.691.951/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 23/10/2017.2. Cabível a discussão quanto ao valor da multa em sede de execução, uma vez que a decisão que arbitra astreintes não faz coisa julgada material, podendo ser alterada pelo magistrado a qualquer tempo, até mesmo de ofício, tanto para exclusão, quantopara a alteração do valor, quando irrisório ou exorbitante, diante das circunstâncias do caso concreto (cf. AgInt no REsp n. 1.917.892/MA, relator Ministro Marco Buzzi; AC 0014743-39.2016.4.01.9199, Desembargador Federal João Luiz de Sousa).3. Somente é possível a aplicação da multa quando, consideradas as peculiaridades do caso concreto, estiver configurada a recalcitrância no cumprimento da obrigação estabelecida judicialmente, conforme disposto nos artigos 497, 536 e 537, do CPC.4. No caso vertente, a multa foi fixada em R$ 300,00 (trezentos reais) ao dia, ultrapassados mais de 120 dias, resultou numa execução da ordem de R$ 38.400,00 (trinta e oito mil reais e quatrocentos reais). Por considerar esse montante excessivo epodendo modificá-lo de ofício, o Juízo de origem assim o fez e condenou a autarquia ao pagamento da quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais).5. Quanto ao ponto, conforme orientação perfilhada por esta Turma, "(...) a multa diária deve ser fixada segundo juízo de razoabilidade e proporcionalidade, de modo a funcionar como meio coercitivo a evitar a inércia por parte da AutarquiaPrevidenciária, sem, contudo, importar obtenção de vantagem injustificada pela parte (...)." (AMS 1000689-38.2019.4.01.3802, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 09/07/2020 PAG.).6. No caso, a redução da multa determinada pelo juízo de origem mostrou-se razoável e adequada, não havendo como majorá-la nas circunstâncias do caso concreto sem que isso se transforme numa vantagem indevida.7. Agravo de instrumento não provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA E MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
1. Diferentemente do que defende o INSS houve fixação de data para a cessação do benefício, o qual deveria vigorar até a prolação da sentença de mérito definitiva.
2. Embora se entenda plenamente válidas as disposições da Lei 13.457/2017 sobre a fixação de prazo de duração do benefício também em processos judiciais em tramitação, cabendo ao segurado requerer sua prorrogação, no presente caso concreto o julgador estabeleceu expressamente que o benefício deveria vigorar até a data da sentença e, ausente insurgência recursal tempestiva, operou-se a preclusão.
3. Não é caso de exame dos requisitos para o deferimento da antecipação de tutela (probabilidade do direito), no que se refere à incapacidade laboral, posto que a decisão agravada não enfrentou novamente tal matéria, apenas ratificou a decisão anterior, contra a qual o INSS não recorreu.
4. A configuração de ato atentatório à dignidade da Justiça ou de litigância de má-fé pressupõe a existência de conduta ativa ou omissiva que demonstre a intenção de obstaculizar o andamento ou a efetividade do processo.
5. No caso, embora haja desídia no cumprimento da ordem judicial, o ente público agiu ativamente no sentido de atender a determinação e superar os entraves burocráticos, concedendo o benefício deferido sem qualquer insurgência recursal.
6. Ausente um especial fim de agir com animus de obstaculizar impropriamente a marcha processual, a demora no atendimento da determinação judicial deve ser enfrentada pelo juiz com medidas coercitivas, entre as quais a fixação de multadiária pelo descumprimento já fixada. Desse modo, afastada a multa por litigância de má-fé.
7. Majorado o prazo para cumprimento da ordem para 10 (dez) dias.
8. Reduzida a multa diária imposta de R$ 400,00 (quatrocentos reais) para R$ 100,00 (cem reais).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO PELO INSS. ILEGALIDADE. MULTA PELO DESCUMPRIMENTO. REDUÇÃO.
1. Uma vez concedido o benefício por incapacidade na via judicial mediante tutela de urgência, o INSS não está autorizado a cancelar o benefício durante a tramitação do feito, devendo comunicar o resultado de perícia administrativa que eventualmente conclua pela recuperação da capacidade laboral do segurado ao Juízo, que decidirá sobre a manutenção ou revogação da tutela de urgência.
2. A jurisprudência vem admitindo a fixação de multadiária como providência válida para assegurar o cumprimento de sentença ou acórdão. Em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, porém, na esteira de precedentes desta Corte, é possível reduzir o valor da multa por dia de descumprimento da decisão que determinou o restabelecimento do benefício, o que também evita o enriquecimento sem causa da parte.
3. Reduzido o valor da multa diária para R$ 100,00 (cem reais), exigíveis após o 45º dia de descumprimento da decisão que determinou o restabelecimento do benefício.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA – PROCESSO ADMINISTRATIVO – CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – DURAÇÃO RAZOÁVEL – IMPOSIÇÃO DE MULTADIÁRIA: POSSIBILIDADE.
1. “A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” – artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
2. No caso concreto, a demora no processamento é injustificada.
3. A r. sentença concedeu a segurança para determinar o encaminhamento do processo administrativo para julgamento. O prazo estabelecido - de 30 (trinta) - dias, é razoável.
4. É cabível a imposição de multa diária. O valor fixado – R$ 1.000,00 (mil reais) - é razoável.
5. Apelação e remessa oficial improvidas.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ACORDO HOMOLOGADO PELO STF NO RE 1.171.52. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVELDURAÇÃO DO PROCESSO. ART. 5º, XXXIV, DA CF E ARTS.49 DA LEI 9.748/99 E 41-A DA LEI 8.213/91. MULTA DIÁRIA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDAS.1. A Constituição Federal de 1988 assegurou a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), motivo pelo qual não pode a Administração Pública retardar, indefinida e injustificadamente, a análisedepedido que lhe seja apresentado, sob pena de violar os princípios que regem a atividade administrativa (razoável duração do processo, eficiência e moralidade, entre outros).2. Nessa linha de entendimento, já se pronunciou este Tribunal afirmando que (...) esta Corte tem entendimento firmado de que a injustificada demora no trâmite e na decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivoindividual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, em atenção aos princípios que regem a Administração Pública e à luz do disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e na Lei nº9.784/1999..(AG 1036462-36.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 02/03/2022 PAG.).3. Não se aplica os prazos previstos no acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 1.171.152/SC, uma vez que estes não são vinculantes às ações individuais, mas tão somente se aplicam às ações coletivas.4. Quanto aos princípios da isonomia e da impessoalidade, da mesma forma, compreendo que o presente provimento não revela ofensa, antes, preserva inegavelmente o respectivo núcleo essencial. Com efeito, a busca pelo acesso à justiça no legítimoexercício do direito fundamental à tutela jurisdicional adequada, eficaz e tempestiva (art. 5º, XXXV, da CF), impõe ao Poder Judiciário importante papel concretizador, principalmente quando se tem em jogo a busca pelo cidadão da fruição de direitosocial destinado a assegurar meios indispensáveis à sua manutenção (art. 3º, caput, da Lei n. 8.212/91).5. Segundo reiterada jurisprudência do eg. Superior Tribunal de Justiça, é permitida a fixação de multadiária, ainda que contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação imposta por decisão judicial. Inclusive a exemplo do que severifica na ocorrência de morosidade na implantação de benefício previdenciário.6. Somente é possível a aplicação da multa quando, consideradas as peculiaridades do caso concreto, estiver configurada a recalcitrância no cumprimento da obrigação estabelecida judicialmente, conforme disposto nos artigos 497, 536 e 537, do CPC.7. No caso dos autos, restou comprovada a recalcitrância do INSS no cumprimento da obrigação, uma vez que a determinação para que seja analisado o requerimento administrativo foi proferida em sentença em 24/08/2022, tendo sido cumprida somente em02/2023 (id294652522). Logo, devida a aplicação da multa. Ainda assim, o valor fixado (R$100,00 por dia, limitada a R$10.000,00) revela-se desproporcional, sendo plausível a fixação da multa no valor de R$100,00 por dia, limitada a R$5.000,00,suficiente aos objetivos a que se destina a multa em questão (um ano incompleto de descumprimento).8. Remessa necessária e apelação parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MAJORAÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL.
1. Hipótese em que a multa foi arbitrada por meio do despacho do Evento 39, caso o determinado na sentença não fosse atendido dentro do prazo de 05 dias, contados do decurso do prazo para intimação. O prazo da intimação decorreu em 24/09/2019. A decisão administrativa somente foi proferida em 21/12/2019.
2. Em que pese o INSS ter proferido decisão no processo administrativo, o prazo determinado na sentença não foi atendido pela Autarquia, sendo, portanto, devida a multa por descumprimento de decisão judicial.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA – PROCESSO ADMINSITRATIVO – CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – DURAÇÃO RAZOÁVEL – IMPOSIÇÃO DE MULTADIÁRIA: POSSIBILIDADE.
1. “A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” – artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
2. No caso concreto, a demora no processamento é injustificada.
3. A r. sentença concedeu a segurança para determinar o encaminhamento do processo administrativo para julgamento. O prazo estabelecido - de 15 (quinze) - dias, é razoável.
4. É cabível a imposição de multa diária. O valor fixado - 100 (cem) reais - é razoável.
5. Apelação e remessa oficial improvidas.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DEMORA EXCESSIVA. ILEGALIDADE. MULTA DIÁRIA.
1. O prazo para análise e manifestação acerca de pedido administrativo de concessão de benefício previdenciário submete-se ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88. 2. A demora no processamento e conclusão de pedido administrativo equipara-se a seu próprio indeferimento, tendo em vista os prejuízos causados ao administrado, decorrentes do próprio decurso de tempo. 3. Caso em que restou ultrapassado prazo razoável para a Administração decidir acerca do requerimento administrativo formulado pela parte.4. A fixação de multadiária é medida legal, com vistas a evitar o descumprimento de decisão judicial.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL. DESCUMPRIMENTO. MULTA.
1. A Administração Pública tem o dever de obediência aos princípios da legalidade e da eficiência, previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, devendo ainda observar o postulado do due process of law estabelecido no inciso LV do artigo 5º da Carta Política. Por outro lado, desde o advento da EC nº 45/04 são assegurados a todos pelo inciso LXXVIII do artigo 5º a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
2. A prática de atos processuais administrativos e respectiva decisão em matéria previdenciária encontram limites nas disposições dos artigos 1º, 2º, 24, 48 e 49 da Lei nº 9.784/99, e 41, § 6º, da Lei nº 8.213/91.
3. Postergada, pela Administração, manifestação sobre pretensão do segurado, resta caracterizada ilegalidade, ainda que a inércia não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal.
4. Hipótese em que transcorreram os 120 dias considerados razoáveis para sua análise pelo INSS, devendo ser mantida a sentença que concedeu a segurança.
5. A aplicação da multadiária por descumprimento da decisão judicial, à exceção de situações de excepcional reiteração de descumprimento, a serem assim reconhecidas pelo juízo, deve ficar suspensa enquanto estiverem em vigor as medidas de contenção e isolamento social determinadas pela pandemia de COVID-19 e, sobretudo, por força do estado de calamidade pública decretado em razão da pandemia em curso, a impedir a retomada plena das atividades dos órgãos.