ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. ILEGITIMIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. FIXAÇÃO PRÉVIA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE.1. Não merece amparo a alegação de ilegitimidade passiva do Chefe da Junta de Recursos, isto porque a concessão do benefício postulado pelo impetrante é atribuição exclusiva da Autarquia Previdenciária (§6º do art. 20, da Lei nº 8.742). A alegação deque o Conselho de Recursos é órgão vinculado ao Ministério da Economia, não retira do INSS a atribuição de decidir sobre o benefício pleiteado pelo impetrante, bem como a responsabilidade de velar pela razoável duração do processo administrativo, aindaque dependa da colaboração de outro órgão.2. A duração razoável dos processos é preceito fundamental garantido no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, que dispõe: a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantama celeridade de sua tramitação.3. A demora injustificada na análise do requerimento administrativo caracteriza lesão ao direito subjetivo do administrado, em afronta à regra legal e aos princípios administrativos preconizados no art. 37, caput, da Constituição Federal.4. Deve ser mantida a sentença que determinou a realização da perícia médica.5. A multa prevista no art. 537 do Código de Processo Civil não pode ser fixada previamente, somente podendo ser imposta na hipótese de efetivo descumprimento da decisão que determinou a implantação do benefício previdenciário.6. Remessa necessária e apelação do INSS a que se dá parcial provimento para afastar a imposição de multa diária.
PREVIDENCIÁRIO. MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO. REDUÇÃO DO VALOR FIXADO.
1. O comando sentencial definiu o prazo de 30 dias para análise do pedido administrativo "contado, na hipótese de carta de exigências, do fim do prazo para cumprimento destas". A decisão administrativa somente foi proferida em 17/07/2019. Em que pese o INSS ter dado andamento ao processo administrativo, o prazo determinado na sentença não foi atendido pela Autarquia, sendo, portanto, devida a multa por descumprimento de decisão judicial.
2. A 5ª Turma desta Corte tem entendido como razoável a imposição de penalidade de multadiária fixada no valor de R$ 100,00 para o caso de descumprimento de decisão judicial.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.OMISSÃO. DECURSO DO PRAZO LEGAL PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA (LEI 9.784/99). VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. EMBARGOS ACOLHIDOS. MANUTENÇÃO DO RESULTADO.
1. O cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que o acórdão apresente obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
2. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em reconhecer a fixação de multadiária contra a Fazenda Pública nos casos de descumprimento de obrigação de fazer. Quanto ao montante, entendo que valor inferior ao fixado na r. sentença mostrar-se-ia irrisório diante do que habitualmente é fixado por este colegiado.
3. O magistrado não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão.
4. Embargos de declaração acolhidos. Mantido o resultado do julgado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. DESCUMPRIMENTO. MULTA.
1. A imposição de multa cominatória está prevista na legislação processual e visa a compelir a parte ao cumprimento de ordem judicial e, por via de consequência, à satisfação da pretensão sub judice. Com efeito, não ostenta caráter indenizatório, mas coercitivo, uma vez que tem por escopo assegurar a efetividade da prestação jurisdicional, garantindo-lhe sua concreta observância.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASTREINTES. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REDUÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA. VALOR LIMITADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O objetivo das astreintes é garantir a efetividade do comando judicial, atuando como meio coercitivo para compelir o devedor a cumprir a obrigação. A função da multa não é punitiva ou compensatória, mas sim coercitiva, buscando desestimular o descumprimento. No caso, o INCRA descumpriu reiteradamente as ordens judiciais, havendo justificativa para a aplicação da multa. 2. A jurisprudência desta Corte e do STJ é pacífica no sentido de que o valor das astreintes pode ser revisto a qualquer tempo, inclusive de ofício, sempre que o montante acumulado se mostrar exorbitante ou irrisório, como no presente caso, em que o valor diário foi reduzido para R$ 100,00, respeitando os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade.
3. No entanto, embora a redução da multa diária esteja em consonância com a jurisprudência, o limite total de R$ 10.000,00 fixado na decisão recorrida se revela inadequado frente à gravidade do descumprimento da obrigação pelo INCRA e ao período de atraso. A fixação do valor máximo em até R$ 50.000,00 se mostra mais ajustada ao caso, pois garante a efetividade da decisão sem gerar enriquecimento ilícito.
4. Agravo parcialmente provido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO. INSS. MULTA POR DIA DE ATRASO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO PROVIDO.
1. A imposição da multa diária como meio coercitivo para o cumprimento de obrigação de fazer encontra respaldo no art. 461, § 5º, do CPC/73, e art. 536, §1º, do atual CPC, visando garantir o atendimento de ordem judicial, com a devida intimação do representante legal da autarquia a respeito da sentença que fixou a referida multa, nos termos da Súmula 410 do E. STJ, assim ementada: "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer."
2. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser possível a cominação de multa diária com o fim de compelir o INSS ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na implantação de benefício previdenciário . Precedentes.
3. A cominação de astreintes deve ser compatível com a obrigação de fazer imposta à autarquia previdenciária, já que tem como objetivo de compeli-la ao efetivo cumprimento do encargo, não podendo, contudo, servir ao enriquecimento sem causa.
4. No presente caso, a decisão agravada não está em sintonia com a orientação adotada por esta E. Corte, no sentido de que a multa diária deve ser fixada em 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício, por dia de atraso, o que é compatível com a obrigação de fazer imposta ao INSS.
5. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA DIÁRIA. REDUÇÃO.
- O objetivo da multadiária não é penalizar a parte que descumpre a ordem, mas garantir a efetividade do comando judicial. Não se trata, pois, de medida reparatória ou compensatória, mas de instrumento de caráter coercitivo, visando a compelir o devedor a satisfazer a obrigação determinada no decisum.
- Hipótese em que o valor fixado a título de multa diária deve ser reduzido pela metade, na linha de precedentes desta Corte.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ABEMACICLIBE E GOSSERRELINA. CÂNCER DE MAMA. TUTELA PROVISÓRIA. VIABILIDADE. MULTADIÁRIA. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
1. A indispensabilidade do medicamento vindicado nas demandas alusivas às prestações de saúde deve ser aferida não apenas em razão da comprovada eficácia do fármaco no tratamento de determinada doença, mas, também, da inexistência ou da patente inefetividade das opções terapêuticas viabilizadas pelo SUS.
2. In casu, sobreveio a criteriosa Nota Técnica n.º 230.581/2024, expedida pela equipe médica do renomado Hospital Israelita Albert Einstein (HIAE), que, na qualidade de órgão de assessoramento do juízo em matéria de saúde, chancelou a prescrição, assentando a necessidade de manejo de ambas as medicações.
3. Tanto a profissional assistente, especialista em oncologia clínica, quanto o NatJus Nacional destacaram a possibilidade de resultado curativo, o que torna o tratamento indispensável.
4. Esta Turma, salvo situações excepcionais, vem fixando, a título de astreintes, o valor de R$100,00 (cem reais) por dia de descumprimento.
5. A multa prevista no artigo 537 do Código de Processo Civil não se confunde com a sanção pecuniária decorrente de ato atentatório ao exercício da jurisdição (art. 77, §2º, do CPC). É dizer: para incidência daquela basta a configuração objetiva da mora, ao passo que para aplicação desta há de se exigir a prova de que a inexecução se deu de forma intencional, injustificada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DESCUMPRIMENTO. MULTADIÁRIA. VALOR. DESPROPORCIONABILIDADE. REDUÇÃO. VIABILIDADE.
1. O valor da multa diária imputada deve ser suficiente para garantir o cumprimento da obrigação, não podendo ser excessivo. Verificado eventual excesso, deve ser reduzido o seu valor por ocasião da execução, uma vez que o objetivo da fixação de multa é coagir a parte a satisfazer com presteza a prestação de uma obrigação fixada em decisão judicial. Não se trata de medida reparatória ou compensatória, mas sim coercitiva, com o intuito único do forçar o cumprimento da obrigação.
2. O valor fixado deve levar em consideração certos limites, a fim de que sejam respeitados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.A multa diária tem por fim compelir a parte ao cumprimento da obrigação de fazer.
3. O § 6º do art. 461, do CPC de 1973 (artigo 537, § 1º do NCPC), autoriza ao Juiz, inclusive de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE LIMINAR. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE MULTA PRÉVIA. DEMORA INJUSTIFICADA DO AGENTE PÚBLICO NO JULGAMENTO DO FEITO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃODEPRAZO PELO PODER JUDICIÁRIO. AGRAVO PROVIDO EM PARTE.1. A Jurisprudência majoritária é contrária à aplicação de multa diária contra a Fazenda Pública, a não ser que comprovada a recalcitrância do ente público no cumprimento de decisão judicial, situação não comprovada no caso, tendo em vista sua fixaçãoprévia à intimação do agravante. Precedentes.2. No que tange aos prazos para a autarquia previdenciária concluir a análise dos processos administrativos, o entendimento jurisprudencial desta Corte se firmou no sentido de que "a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentosadministrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784,de29 de janeiro de 1999" (REO 0003971-33.2016.4.01.3600 DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 30/01.2019.).3. O art. 691, § 4º, da Instrução Normativa INSS/PRES 77/2015 estabelece o prazo de até trinta dias para decidir, após concluída a instrução do processo administrativo, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada, prazos de observânciaobrigatória pela Administração e ultrapassado em muito no caso em discussão.4. Agravo provido em parte tão somente para afastar a multa aplicada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. ASTREINTES. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER PELO INSS. MULTA DIÁRIA CORRESPONDENTE A 1/30 DO VALOR DO BENEFÍCIO. ATENDIMENTO AOS FINS DA IMPOSIÇÃO DA MULTA.- A imposição da multa diária como meio coercitivo para o cumprimento de obrigação de fazer tem respaldo nos arts. 536, § 1.º, e 537 do Código de Processo Civil.- A jurisprudência também afirmou a possibilidade de cobrança de astreintes do INSS.- Afastada a alegação do INSS de que é necessária a prévia intimação da Gerência Executiva do INSS para a implantação do benefício, sem a qual a multa não pode ser aplicada. Quem tem de ser intimado é o réu que figura na ação judicial, representado pelo seu procurador, cabendo ao INSS acionar quem deva cumprir a decisão, conforme divisão interna do Instituto.- Esta 8.ª Turma entende que a multa diária na proporção de 1/30 do benefício atende tanto a intimidação do devedor para a força cogente das decisões judiciais quanto a relação de proporcionalidade com o interesse a ser protegido pela prestação da obrigação principal.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL. DESCUMPRIMENTO. MULTA DIÁRIA. CABIMENTO. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE.
- Eevidenciadas a probabilidade do direito invocado e a urgência do pedido, considerando a demora excessiva por parte da Administração Pública para análise do recurso administrativo. Cabível, portanto, a concessão da medida liminar, sem que isto implique qualquer violação aos princípios invocados pela agravante em sua peça recursal.
- Contudo, é de ser reconhecida a exiguidade do prazo fixado na decisão agravada para o cumprimento da medida, sendo recomendável a sua fixação de 30 (trinta) dias, tendo em vista as dificuldades enfrentadas pela autarquia previdenciária, acima ponderadas, bem como a legislação aplicável à espécie.
- Não há óbice à incidência da multa diária (astreintes), inclusive contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de obrigação de fazer. Cumpre destacar que o objetivo da multa não é penalizar a parte em que descumpre a ordem, mas garantir a efetividade do comando judicial.
- Quanto à multa diária aplicada para garantir a efetividade do comando judicial, deverá ser arbitrada no valor de R$ 100,00 (cem reais), em consonância com precedentes deste Tribunal.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. CONCESSÃO EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PAGAMENTO DEVIDO.
1. Segundo o STJ no julgamento de recurso representativo da controvérsia: "A multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC, devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo.". Hipótese em que a tutela antecipada foi confirmada em segundo grau e a parte autora aguardou o trânsito em julgado para ajuizar a cobrança da multa pelo descumprimento no prazo determinado.
2. Não há falar em coisa julgada, pois a execução de sentença anteriormente proposta se limitou a liquidar a verba principal e os juros da mora, ao passo que esta foi proposta para cobrar o pagamento da multa-diária em favor da parte exequente, diante do manifesto descumprimento da obrigação imposta ao executado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. POSSIBILIDADE
Possível a aplicação de multadiária à Fazenda Pública na hipótese de descumprimento, se suficiente e compatível com a obrigação, não podendo, pois, ser exorbitante ou desproporcional, sob pena de ineficaz e desmoralizadora do próprio comando judicial.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA COMINATÓRIA. DEMORA NO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. RECALCITRÂNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. Segundo reiterada jurisprudência do eg. Superior Tribunal de Justiça, é permitida a fixação de multadiária, ainda que contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação imposta por decisão judicial. Inclusive a exemplo do que severifica na ocorrência de morosidade na implantação de benefício previdenciário. Nesse sentido, entre outros: REsp n. 1.691.951/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 23/10/2017.2. Cabível a discussão quanto ao valor da multa em sede de execução, uma vez que a decisão que arbitra astreintes não faz coisa julgada material, podendo ser alterada pelo magistrado a qualquer tempo, até mesmo de ofício, tanto para exclusão, quantopara a alteração do valor, quando irrisório ou exorbitante, diante das circunstâncias do caso concreto (cf. AgInt no REsp n. 1.917.892/MA, relator Ministro Marco Buzzi; AC 0014743-39.2016.4.01.9199, Desembargador Federal João Luiz de Sousa).3. Somente é possível a aplicação da multa quando, consideradas as peculiaridades do caso concreto, estiver configurada a recalcitrância no cumprimento da obrigação estabelecida judicialmente, conforme disposto nos artigos 497, 536 e 537, do CPC.4. No caso dos autos, restou comprovada a recalcitrância do INSS no cumprimento da obrigação, uma vez que cumpriu a decisão quase um ano após o trânsito em julgado. Logo, devida a aplicação da multa. Ainda assim, há que se considerar a razoabilidade eaproporcionalidade de modo a evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes. Portanto, nas circunstâncias do caso concreto, não há como fixar a multa em patamar superior ao estabelecido na decisão recorrida (R$ 15.000,00), sob pena de se permitirexcesso injustificado.5. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. MULTADIÁRIA. POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO OU REVOGAÇÃO PELO MAGISTRADO. RETARDO INJUSTIFICADO OU DELIBERADO NO CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL. OCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO NA PESSOA DO PROCURADOR CONSTITUÍDO NOS AUTOS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REDUÇÃO DA MULTA. ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
- A legislação processual civil permite a imposição de multa como meio coercitivo, com vistas a assegurar a efetividade no cumprimento da ordem judicial expedida.
- A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser possível a cominação de multa diária com o fim de compelir o INSS ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na implantação de benefício previdenciário . No entanto, conforme entendimento firmado pela jurisprudência, essa multa pode ser a qualquer tempo revogada ou modificada, de acordo com o poder discricionário do magistrado. Precedentes
- No caso dos autos, o INSS foi cientificado, por seu Procurador Federal em 16/08/2016, com prazo final para cumprimento em 16/09/2016, somente vindo a proceder a implantação do benefício e iniciar os pagamentos em 01/08/2017, caracterizando-se, portanto, o atraso de quase um ano na implantação de benefício de caráter alimentar.
- A teor do disposto no art. 513, §2º, do CPC, a intimação foi realizada, na pessoa do procurador constituído nos autos, ficando superada a exigência de intimação pessoal do devedor, prevista na Súmula 410 do STJ, cuja edição ocorreu sob a égide do CPC de 1973. Nesse sentido: TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5024108-22.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 02/06/2020, Intimação via sistema DATA: 05/06/2020.
- Contudo, levando em consideração que a imposição de multa cominatória não pode servir ao enriquecimento sem causa, esta Oitava Turma possui o entendimento de que a multa diária deve ser fixada em 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício, por dia de atraso.
- Desse modo, impõe-se a redução da multa diária fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais), não prosperando a execução, nos moldes pretendidos pela parte autora, pois em desconformidade com a fundamentação acima.
- Apelação parcialmente provida.
prfernan
Autos:APELAÇÃO CÍVEL - 5129929-78.2025.4.03.9999Requerente:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRequerido:FRANCISCO KAZUAKI ARAI PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. APELAÇÃO LIMITADA AOS CRITÉRIOS PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação do INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural e determinou a implantação imediata do benefício. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em determinar a legalidade da cominação de multa diária em razão do descumprimento de ordem judicial, bem como a necessidade de fixação de prazo razoável para o cumprimento da tutela deferida.III. Razões de decidir3. A possibilidade de fixação de multa diária em razão do descumprimento de ordem judicial que determina a implantação de benefício encontra-se pacificada pela jurisprudência iterativa do E. STJ, com a qual se coaduna o entendimento firmado por este E. Tribunal. 4. Quanto ao prazo para cumprimento da obrigação, este deve ser de 45 (quarenta e cinco) dias, nos termos do § 5º, do art. 41-A da Lei nº 8.213/91. E, considerando o fato de que a obrigação previdenciária é de natureza material e não processual, restam afastados os termos do "caput" do artigo 219, de maneira que o prazo estabelecido para a implantação do benefício deve ser contado em dias corridos.5. A r. sentença de 1º grau já estabeleceu o valor de R$100,00 (cem reais) como parâmetro a ser observado no caso da aplicação de multa diária por descumprimento da ordem judicial, de modo que o recurso do INSS não deve ser conhecido, no ponto, por falta de interesse recursal. IV. Dispositivo6. Apelação do INSS conhecida em parte e parcialmente provida. _________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 219; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A Jurisprudência relevante citada: AgRg no REsp 644.488/MG, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/9/2005; TRF-3 - AC: 23474 SP 2009.03.99.023474-6, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL EVA REGINA, Data de Julgamento: 22/03/2010, SÉTIMA TURMA; TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI 5024955-24.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Newton De Lucca, julgado em 12/05/2021, DJE DATA: 18/05/2021.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MULTA FIXADA EM SEDE DE TUTELA DE URGÊNCIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. SEGUIMENTO ATÉ A FASE DE EMBARGOS. IMPLANTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DO BENEFÍCIO. RECALCITRÂNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO. VALOR DAMULTA.RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS de decisão que deferiu a execução provisória de multa decorrente do cumprimento extemporâneo de decisão que determinou a implantação de benefício previdenciário em favor do autor.2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento, por ocasião do julgamento do REsp 1.200.856/RS, submetido ao rito do art. 1.036, caput e § 1º, do CPC/2015, de que "A multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC, devida desde o dia em queconfigurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeitosuspensivo".3. No caso dos autos verifica que, quando do ajuizamento dos autos originários (5251050.20.2019.8.09.0158 cumprimento provisório de sentença), em 09.05.2019, a sentença proferida na ação ordinária (0385870-03.2015.8.09.0158) já havia transitado emjulgado em 20.12.2018. Ocorre que, em virtude de não ter sido certificada a irrecorribilidade do decisum, as partes foram induzida em erro quanto à existência de recurso pendente de julgamento.4. Não obstante, tais questões somente foram sanadas pelo juízo a quo, em despacho proferido em 27.05.2023 ("certifique-se eventual trânsito em julgado da sentença prolatada, tendo em vista que os Embargos de Declaração já foram julgados (evento 03,arq. 01, fls. 191/193) e o Agravo de Instrumento manejado refere-se à multa aplicada no processo em apenso, de n. 5251050-20.2019.8.09.0158".)5. Conforme pacífica e reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é permitida a fixação de multadiária, ainda que contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação imposta por decisão judicial. Lado outro, ao juizcabe, a requerimento da parte ou ex officio, reduzi-la ou até mesmo suprimi-la, caso a sua imposição não se mostrar mais necessária (AG 1018752-66.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 09/08/2023).6. Ainda consoante entendimento desta Corte, somente é possível a aplicação da multa quando, consideradas as peculiaridades do caso concreto, estiver configurada a recalcitrância no cumprimento da obrigação estabelecida judicialmente, conforme dispostonos artigos 497, 536 e 537, do CPC. Precedentes.7. In casu, não há como desconsiderar a demora injustificada do INSS para cumprir a ordem judicial (16.12.2015), o que se deu após o transcurso de quase 02 anos (12.12.2017). Logo, devida a aplicação da multa.8. No entanto, verifica-se que na decisão agravada o juízo de origem reduziu, de ofício, o valor inicialmente arbitrado de R$ 30.000,00 para R$10.000,00 , suficiente para a finalidade a que se destina. Precedente.9. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA PECUNIÁRIA. ATRASO NA EFETIVAÇÃO DA REVISÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA . CONFIGURAÇÃO DO DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DAS DIFERENÇAS INFORMADO APÓS A PROPOSITURA DA EXECUÇÃO. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. PRINCÍPIO DA EQUIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO.
1. A possibilidade de fixação de multadiária em razão do descumprimento de ordem judicial que determina a implantação ou revisão de benefício previdenciário , como forma de coibir ou, na eventualidade de sua ocorrência, compensar a mora injustificada da providência administrativa, já é matéria pacificada pela jurisprudência iterativa do E. STJ, com a qual se coaduna o entendimento firmado por este E. Tribunal. Precedentes.
2. Redução do valor da execução (de R$ 6.400,00 para R$ 3.200,00), ao fundamento da ocorrência do excesso da execução complementar, verificado em razão da comprovação do pagamento administrativo das diferenças das prestações vencidas e não pagas do benefício, devidas no período de 01/04/2005 à 30/09/2007.
3. Concordância expressa e reiterada da embargada com os termos da sentença, a evidenciar a prática do ato de disposição, impeditivo da interposição do recurso adesivo visando o pronunciamento judicial incompatível com o já acordado, caracterizando a ocorrência da preclusão lógica, nos termos do disposto nos artigos 502 e 503 do CPC/73. Precedente deste E. Tribunal.
4. O pagamento parcial do débito referente às diferenças das parcelas atrasadas do benefício previdenciário da aposentadoria deu-se em 04/10/2007 (fls. 15 e 17), portanto, à época em que já se encontrava em curso a fase de execução do titulo executivo judicial.
5. Em relação aos ônus da sucumbência, embora a segurada tenha reconhecido o pagamento dos atrasados, tal providência somente foi noticiada nestes autos de embargos à execução, sendo certo que, se houve excesso na cobrança, não foi a embargada quem deu causa.
6. Embora a condenação aos ônus da sucumbência seja decorrente do princípio da causalidade, a fixação da verba honorária deve observar a equidade, no termos dos artigos 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC/2015, a resultar na redução e fixação em 10% do valor da execução (R$ 3.200,00), conforme atribuído pela sentença e acolhido pela embargada.
7. Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso Adesivo não conhecido.
PREVIDENCIÁRIO. MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES.
Considerando-se que houve o descumprimento de ordem judicial relativa à determinação de juntada do laudo técnico da empresa, mesmo após reiteradas tentativas de se obter o documento, não há razão para afastar a incidência da multa determinada, a qual, inclusive, já foi reduzida pela decisão agravada. Quanto à alegada impenhorabilidade dos valores bloqueados, também não há como modificar a decisão agravada, não se aplicando ao caso as disposições de impenhorabilidade invocadas.