PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO E HIDROCARBONETOS. CONCESSÃO. COMPLEMENTO POSITIVO.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Tendo havido oscilação dos níveis de tolerância da exposição a ruído ocupacional, previstos nos normativos que se sucederam, devem ser considerados os parâmetros previstos pela norma vigente ao tempo da prestação do serviço, ainda que mais recentemente tenha havido redução do nível máximo de exposição segura. Precedentes do STJ (Ag.Rg. no REsp 1381224/PR)
4. Comprovada a exposição do segurado ao agente nocivo ruído, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
5. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
6. Implementados mais de 25 anos de tempo de atividade sob condições nocivas e cumprida a carência mínima, é devida a concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
7. A determinação de creditamento das diferenças sob a forma decomplemento positivo fere o princípio segundo o qual o valor da execução dosdébitos da Fazenda Pública não pode ser objeto de fracionamento ou cisão.Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
E M E N T AAGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUTAIS. POSSIBILIDADE. LIMITE DE 30%.- Os honorários contratuais são aqueles pactuados entre a parte e seu procurador e se destinam a remunerar o trabalho do advogado, independentemente dos honorários sucumbenciais que venham a ser arbitrados pelo julgador.- A seu turno, a Súmula Vinculante n. 47, estabeleceu que "os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza".- Vale ressaltar, que apesar de ser permitido tal destaque antes da expedição do precatório ou RPV, o valor correspondente aos honorários contratuais não poderá ser requisitado separadamente do montante principal, sob pena de se configurar fracionamento da execução, eis que integra o montante principal devido na lide, e deve obedecer ao regramento do art. 100, § 8º, da Constituição Federal (AgRg no AgRg no REsp 1494498/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 21/09/2015, AI nº 0002454-35.2017.4.03.0000/MS, rel. Des. Fed. PAULO DOMINGUES, j. 18/09/2017, DJe 28/09/2017).- Em resumo, é possível o pagamento dos honorários contratuais nos próprios autos da causa que o advogado patrocina, por dedução da quantia a ser recebida pela parte autora, desde que o contrato de honorários seja juntado aos autos "antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório".- Por outro lado, há limites previstos pela Ordem dos Advogados do Brasil, no que tocante aos honorários contratuais das ações previdenciários, que estipula o percentual de 20 a 30% sobre o valor econômico da ação: "85 - AÇÃO DE COGNIÇÃO: CONDENATÓRIA, CONSTITUTIVA E DECLARATÓRIA: 20% a 30% sobre o valor econômico da questão ou eventual acordo, sem a dedução dos encargos fiscais e previdenciários." (http://www.oabsp.org.br/servicos/tabelas/tabela-de-honorarios/advocacia-previdenciaria).- Dessa forma, o valor cobrado a título de honorários deve limitar-se a 30% do valor bruto efetivamente recebido ao final da ação.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR À emissão de ctc fracionada. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL E IRREGULARIDADE FORMAL: NÃO-CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB MESMO REGIME PREVIDENCIÁRIO: IMPOSSIBILIDADE DA EXPEDIÇÃO DE CTC. FALTA INTERESSE DE AGIR em relação a períodos computados na ctc. TEMPO DE LABOR ESPECIAL: RECONHECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A omissão da análise da autoridade coatora, a partir de pedido certo e determinado do impetrante na esfera administrativa, não tem o condão de afastar o interesse de agir do impetrante. Cuidando-se de ato omissivo, capaz de gerar prejuízo - em tese - a direito líquido e certo, na medida em que a análise do pleito não se dera na totalidade, há resistência à pretensão e, em consequência, o interesse se agir.
2. Na forma do art. 1.010 do CPC/2015 (art. 514 do CPC/1973), a apelação deve conter as razões do pedido de reforma (as razões de fato e de direito que justificam a anulação ou a reforma da decisão recorrida). Trata-se de pressupostos de admissibilidade do recurso de apelação.
3. Na forma do disposto no art. 1.010 do CPC/2015, a apelação deve conter as razões do pedido de reforma (as razões de fato e de direito que justificam a anulação ou a reforma da decisão recorrida). A falta de regularidade formal leva ao não-conhecimento do recurso por ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal. Precedentes do STJ.
4. Considerando tratar-se de períodos simultâneos de labor vinculados a mesmo regime de previdência, no caso RPPS, não há como ser expedida CTC fracionada. O exercício de atividades concomitantes não confere ao segurado o direito à dupla contagem de tempo de serviço. O que é permitido em lei é a percepção de duas aposentadorias em regimes distintos (geral e próprio), quando os tempos de serviço realizados em atividades concomitantes sejam computados em cada sistema de previdência, havendo a respectiva contribuição para cada um deles.
5. Havendo o cômputo de determinados períodos pleiteados na certidão expedida, inexiste interesse processual do impetrante na expedição da CTC.
6. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida; concedida a segurança no ponto para determinar a conversão de tempo especial em comum e a revisão da CTC expedida relativamente aos respectivos períodos.
7. Não cabe fixação de honorários advocatícios em sede de mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/09).
8. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à averbação do labor especial reconhecido, bem como na revisão da CTC expedida, a ser efetivada em 45 dias.
REMESSA NECESSÁRIA. CONDENAÇÃO DE VALOR FACILMENTE DETERMINÁVEL. NÃO CONHECIMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS UMIDADE, RUÍDO E HIDROCARBONETOS. AGENTE NOCIVO RUÍDO. MÉTODO DE AFERIÇÃO. EPIS. CÔMPUTO COMO ESPECIAL DO PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FRACIONAMENTO DA EXECUÇÃO E COMPLEMENTO POSITIVO. EXECUÇÃO INVERTIDA. POSSIBILIDADE.
1. Não está sujeita a reexame necessário a sentença que condena a Fazenda Pública em quantia inferior a mil salários mínimos (art. 496, §3º, I, do NCPC).
2. Se a sentença condena o INSS ao pagamento de benefício de valor mínimo ou determinado, e define o período a partir do qual são devidas as parcelas correspondentes, é possível, por simples cálculos aritméticos, observados os critérios de correção monetária e juros definidos, chegar-se ao montante da condenação, posicionando-o na data em que prolatada a decisão.
3. Resultando da multiplicação do número de meses pelo valor da renda mensal atualizada, com o acréscimo dos juros de mora, condenação manifestamente inferior ao limite legal, não é caso de remessa necessária.
4. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
5. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
6. A exposição à umidade, a hidrocarbonetos aromáticos e a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
7. Tratando-se de agente nocivo ruído, quando não houver indicação da metodologia, ou for utilizada metodologia diversa daquela da FUNDACENTRO, o enquadramento deve ser analisado de acordo com a aferição do ruído que for apresentada no processo. Precedentes desta Corte Regional.
8. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. A eficácia dos equipamentos de proteção individual não pode ser avaliada a partir de uma única via de acesso do agente nocivo ao organismo, como luvas, máscaras e protetores auriculares, mas a partir de todo e qualquer meio pelo qual o agente agressor externo possa causar danos à saúde física e mental do segurado trabalhador ou risco à sua vida.
9. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
10. É possível o cômputo, como especial, de período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença se, no período imediatamente anterior, estava desempenhando atividades classificadas como nocivas, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em questão submetida à sistemática dos recursos repetitivos.
11. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
12. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
13. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
14. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
15. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
16. A determinação de creditamento das diferenças sob a forma de complemento positivo fere o princípio segundo o qual o valor da execução dos débitos da Fazenda Pública não pode ser objeto de fracionamento ou cisão. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
17. A execução invertida consubstancia-se em oportunidade para cumprimento espontâneo do julgado com a apresentação da conta. Cabimento.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUTAIS. POSSIBILIDADE. LIMITE DE 30%.
- Os honorários contratuais são aqueles pactuados entre a parte e seu procurador e se destinam a remunerar o trabalho do advogado, independentemente dos honorários sucumbenciais que venham a ser arbitrados pelo julgador.
- A seu turno, a Súmula Vinculante n. 47, estabeleceu que "os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza".
- Vale ressaltar, que apesar de ser permitido tal destaque antes da expedição do precatório ou RPV, o valor correspondente aos honorários contratuais não poderá ser requisitado separadamente do montante principal, sob pena de se configurar fracionamento da execução, eis que integra o montante principal devido na lide, e deve obedecer ao regramento do art. 100, § 8º, da Constituição Federal (AgRg no AgRg no REsp 1494498/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 21/09/2015, AI nº 0002454-35.2017.4.03.0000/MS, rel. Des. Fed. PAULO DOMINGUES, j. 18/09/2017, DJe 28/09/2017).
- Em resumo, é possível o pagamento dos honorários contratuais nos próprios autos da causa que o advogado patrocina, por dedução da quantia a ser recebida pela parte autora, desde que o contrato de honorários seja juntado aos autos "antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório".
- Por outro lado, há limites previstos pela Ordem dos Advogados do Brasil, no que tocante aos honorários contratuais das ações previdenciários, que estipula o percentual de 20 a 30% sobre o valor econômico da ação: "85 - AÇÃO DE COGNIÇÃO: CONDENATÓRIA, CONSTITUTIVA E DECLARATÓRIA: 20% a 30% sobre o valor econômico da questão ou eventual acordo, sem a dedução dos encargos fiscais e previdenciários." (http://www.oabsp.org.br/servicos/tabelas/tabela-de-honorarios/advocacia-previdenciaria).
- Dessa forma, o valor cobrado a título de honorários deve limitar-se a 30% do valor bruto efetivamente recebido ao final da ação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMA 1.329 DO STF. SUSPENSÃO DO PROCESSO DE ORIGEM.
1. Trata-se de recurso que versa sobre a possibilidade de cômputo de períodos indenizados e/ou complementados após 13/11/2019, para fins de preenchimento dos requisitos para a obtenção de benefício pelas regras de transição da EC nº 103/2019.
2. Embora a matéria afetada pelo Tema 1.329 do STF configure pedido subsidiário, não é viável o prosseguimento fracionado da ação previdenciária, razão pela qual está correta a suspensão determinada na decisão recorrida, sem prejuízo da conclusão da instrução do feito.
3. Agravo de instrumento ao qual se dá parcial provimento para concluir a instrução do feito de origem.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SALDO REMANESCENTE. FORMA DE PAGAMENTO.
1. O saldo remanescente relativo a débito parcialmente quitado através de precatório pode ser pago por meio de requisição de pequeno valor (RPV), não configurando fracionamento da execução ou burla à sistemática de pagamentos por precatório, por decorrer da diferença verificada entre a quantia efetivamente paga pelo INSS e a que, ao final, foi considerada devida por decisão judicial.
2. Entendimento que está em consonância com o art. 4º, parágrafo único, da Resolução nº 168 do Conselho da Justiça Federal (reproduzido no art. 4º, parágrafo único, da Resolução 458 do CJF, em vigência), tendo em vista que a importância a ser requisitada não ultrapassa 60 salários mínimos.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI. BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. COISA JULGADA.- O direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi reconhecido por meio de ação judicial, sendo que cabia ao autor discutir as questões referentes ao cálculo da RMI em sede de cumprimento de sentença.- O autor já tinha ciência do equívoco no cálculo da RMI durante o curso do cumprimento de sentença, de modo que deveria ter peticionado durante seu trâmite ou apelado em face da decisão que julgou extinta a execução, não cabendo ajuizar nova ação visando rediscutir a lide ou reabrir questões sobre matéria já alcançada pela preclusão, sob pena de ofensa à coisa julgada e à vedação constitucional de fracionamento dos precatórios.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DATA DE INÍCIO. COMPLEMENTO POSITIVO.
1. O INSS alegou que "o indeferimento do benefício decorreu do não comparecimento da parte autora para realização do exame médico pericial". Considerando que a alegação não foi oportunamente formulada e não restou comprovada, é mantida a concessão do benefício, nos termos da sentença, desde a data do requerimento administrativo.
2. O artigo 100, caput e § 3º, da Constituição Federal, determina que os débitos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado sejam pagos mediante precatório ou requisição de pequeno valor (RPV). Além disso, a determinação de pagamento das parcelas vencidas via complemento positivo fere o princípio segundo o qual o valor da execução dos débitos da Fazenda Pública não pode ser objeto de fracionamento ou cisão.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE PROCESSO. TEMA 1329 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a suspensão de ação previdenciária, na qual a parte autora busca aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecimento de períodos especiais e comuns, e autorização para complementação de recolhimentos. A suspensão foi motivada pela afetação da matéria ao Tema 1329 do STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o cabimento do agravo de instrumento contra decisão que determina a suspensão do processo; e (ii) a possibilidade de suspensão total ou parcial da ação previdenciária em virtude da afetação ao Tema 1329 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O agravo de instrumento é cabível, pois o rol do art. 1.015 do CPC possui *taxatividade mitigada*, conforme Tema 988 do STJ, permitindo a interposição quando a urgência decorre da inutilidade do julgamento da questão em apelação. A apreciação da suspensão processual apenas em apelação resultaria em um resultado tardio e ineficaz.4. A suspensão total do processo está correta, pois a questão da complementação de contribuições previdenciárias para enquadramento em regra de transição da EC nº 103/2019 foi afetada pelo Tema 1329 do STF (RE n.º 1.508.285).5. O Supremo Tribunal Federal determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes que versem sobre a questão em trâmite no território nacional, nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC.6. A complementação de contribuições está enquadrada no tema de repercussão geral, não sendo viável o prosseguimento fracionado da ação previdenciária.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: 8. A suspensão de processos determinada pelo Tema 1329 do STF, que trata da possibilidade de complementação de contribuição previdenciária para enquadramento em regra de transição da EC nº 103/2019, abrange a totalidade da ação previdenciária, não sendo cabível o prosseguimento fracionado.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; EC nº 103/2019, arts. 3º e 17; CPC, arts. 1.015 e 1.035, § 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.696.396/MT; STJ, REsp 1.704.520/MT; STF, RE 1.508.285.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL CONHECIDA. APOSENTADORIA POR IDADE. RGPS. PERÍODOS NÃO UTILIZADOS PELO rpps. POSSIBILIDADE. REQUISITOS CUMPRIDOS. TERMO INICIAL DESDE A DER. 1. Considerando que a r. sentença, prolatada sob a égide do CPC de 1973, é ilíquida, nos termos da Súmula 490 do C. STJ, a remessa oficial deve ser conhecida.2. O Regime Próprio de Previdência Social submete-se aos ditames do artigo 40 da Constituição da República e da Lei nº 9.717/98, que excluiu desse regime os servidores comissionados, temporários ou com mandato eletivo, ou seja, a partir desta legislação, aplica-se o RPPS apenas aos servidores efetivos.3. A parte autora, médico e servidor público do Município de Paulínia, pretende utilizar os períodos laborados na qualidade de celetista para aposentar-se por idade pelo Regime Geral de Previdência Social.3. A Lei Municipal nº 750, de 02/10/1981, em seu art. 1º, ao instituir o novo Regime Jurídico dos Funcionários Públicos do Município de Paulínia, consignou em seu parágrafo único que, perante a Administração Municipal, o vínculo de seus servidores passou a ser o de natureza estatutária, salvo para àqueles que haviam adquirido o direito à pensão por morte e à aposentadoria .4. A Lei Municipal nº 750/1981 foi revogada pela Lei Municipal 1295/90, que alterou o regime estatutário para o celetista.5. Em seguida, a Lei Municipal nº 17/2001, retornou ao regime estatutário, e determinou, em seu artigo 112, o seguinte: Art. 112. Aos servidores celetistas concursados e estabilizados por terem ingressado no exercício de seu emprego anteriormente a 4 de junho de 1998 fica garantida opção, de caráter irretratável, pelo prazo de 30 (trinta) dias a contar do início da vigência desta lei, por cargos de provimento efetivo exatamente idênticos, em todas as características ocupacionais e remuneratórias, aos empregos ocupados, sendo que pelo exercício da opção transformam-se em cargos de provimento efetivo os anteriores empregos, autorizando-se, desde a data da opção, a transformação dos títulos remuneratórios para que passem a ter natureza estatutária, bem como autorizando-se todos os demais registros e os assentamentos estatutários, para que produzam os efeitos legais pertinentes ao novo regime.6. A Lei Complementar Municipal nº 18, de 09/10/2001 criou o Instituto de Previdência dos Funcionários Públicos do Município de Paulínia, sendo a PAULIPREV a autarquia responsável e gestora do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), de filiação obrigatória, excluído “o inativo e o pensionista que na data da publicação desta Lei estejam recebendo benefício diretamente do Tesouro Municipal, Estadual, Federal e/ou da Previdência Nacional (INSS), bem como os funcionários que nesta data tenham implementado os requisitos necessários à sua concessão” (§ 2º do art. 5º da LC Municipal 18/2001).7. Diante da legislação em questão, foram solicitadas diligências para averiguar, junto ao Município de Paulínia, se, após o advento da Constituição Federal e da Lei nº 9.717/98, havia sido mantido o status inicial do vínculo contratual celetista do autor com aquela Administração Pública, iniciado em 01/03/1984, ou seja, se havia ou não o autor se efetivado no serviço público via concurso. 8. Concluídas as diligências, apenas o autor sobre elas se manifestou, quedando-se inerte o INSS.9. A Certidão, juntada em diligência efetuada na fase recursal, corrobora, com os elementos trazidos aos autos, de que, no período de 01/03/1984 a 31/10/2013, o autor manteve, perante o Município de Paulínia, o seu status de empregado público celetista, não se submetendo ao concurso público com vistas à sua efetivação. E por não se tornar um servidor efetivo, via concurso público, em razão do que dispõe a Lei nº 9.717/98, o autor é um segurado obrigatório do Regime Geral da Previdência Social no período de 01/03/1984 a 31/10/2013, relacionado ao vinculo empregatício celetista estabelecido com o Município de Paulínia.10. Portanto, a transposição de um regime jurídico de empregados públicos para o estatutário somente é possível mediante concurso público, o que, no caso dos autos, não se verificou, resultando na manutenção de vínculo do autor como segurado obrigatório do RGPS/INSS.11. Constata-se, também, que o autor era também admitido pelo INSS, com vínculo celetista autorizado pelo Decreto-Lei nº 5.452/43, para o período de 27/04/1983 a 11/12/1990, quando, em 12/12/1990, o regime foi alterado para o estatutário, com o advento da Lei nº 8.112/90, aposentando-se como servidor público do INSS, sob o RPPS desta autarquia, em 31/03/2005.12. Nesta concessão de aposentadoria como servidor federal do INSS, foram contabilizadas as contribuições do RGPS, referente ao vínculo como servidor do INSS, para o RPPS até 11/12/1990, e a Certidão de Tempo de Serviço abarcou todas aquelas do período em que, concomitantemente, o autor contribuiu para o INSS como empregado público municipal de Paulínia. Porém, na concessão desta aposentadoria como servidor publico federal, o INSS, na qualidade de gestor do RPPS, procedeu a averbação da CTC de todo o período, sem utilizar, na contabilização do tempo de serviço, o período de 11/12/1990 a 31/03/2005.13. Ao processar o pleito de aposentadoria por idade, pelo RGPS, o INSS, por sua vez, concluiu pela carência ao fundamento de que não poderia se utilizar do período não fracionado da CTC emitida (11/12/1990 a 31/03/2005), porque se encontrava averbado no RPPS/INSS.14. Provocado administrativamente com o pleito de revisão do CTC, o INSS, ainda, se recusou a proceder o fracionamento do período, argumentando que tal providencia não foi requerida pelo autor por ocasião de sua solicitação. Mas, após, o INSS, no recurso administrativo, determinou a "desaverbação" de todo o período a partir de 01/03/1984, por considerá-lo submetido ao RPPS a cargo do Município de Paulínia.15. Contudo, o período de 11/12/1990 a 31/03/2005, por não ter sido utilizado na concessão de aposentadoria no serviço público federal em contagem recíproca, pode ser aproveitado pelo autor para obter a aposentadoria por idade perante o RGPS, porque não há duplicidade neste aproveitamento. Precedente do C. STJ.16. Ademais, a partir da edição da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, o INSS cessou a resistência à expedição de Certidões de Tempo de Serviço fracionada ao dispor, em seu artigo 439, item 1º, que “a CTC poderá ser emitida para períodos fracionados, o qual deverá indicar os períodos que deseja aproveitar no órgão de vinculação, observando que o fracionamento poderá corresponder à totalidade do vínculo empregatício ou apenas parte dele”.17. Então, à época da concessão da aposentadoria requerida em 16/04/2012, era tolhido ao autor a obter este fracionamento, ainda que por ela assim o requeresse. Não havendo mais, interna corporis, qualquer resistência da autarquia, não há óbices para que o autor aproveite nela o período de 11/12/1990 a 31/03/2005 lançada na CTC e não utilizado na concessão de aposentadoria como servidor público federal desta autarquia, em RPPS. Precedentes desta E. Turma.18. Dessa sorte, o autor faz jus o autor à aposentadoria por idade a partir da data do requerimento administrativo, posto que cumpridos estão o requisito etário de 65 anos, completados em 28/03/2007, e o de carência, ante o recolhimento de mais do que as necessárias 180 contribuições previdenciárias para o RGPS no período de 11/12/1990 a 16/04/2012, não utilizado na concessão de sua aposentadoria como servidor público federal do INSS, em RPPS.19. A incidência de juros de mora deve observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015, correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação e, em razão da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança, conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).20. Há incidência de correção monetária na forma da Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e da legislação superveniente, conforme preconizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante os precedentes do C. STF no julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810), bem como do C. STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).21. Verba honorária mantida nos termos fixados na r. sentença.22. Remessa oficial e apelação autárquica desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. COMPLEMENTO POSITIVO.
1. Nos termos do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), "o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família".
2. Tendo em vista a existência de deficiência, e verificado que o grupo familiar se encontra em situação de risco social, é devida a concessão de benefício assistencial ao autor.
3. A atualização monetária das prestações vencidas que constituem objeto da condenação será feita, a partir de 30/06/2009, com base na variação mensal do IPCA-E (Tema 810 STF, de observância obrigatória).
4. O artigo 100, caput e § 3º, da Constituição Federal, determina que os débitos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado sejam pagos mediante precatório ou requisição de pequeno valor (RPV). Além disso, a determinação de pagamento das parcelas vencidas via complemento positivo fere o princípio segundo o qual o valor da execução dos débitos da Fazenda Pública não pode ser objeto de fracionamento ou cisão.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE PARCELAS EM ATRASO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. OPÇÃO PELO ADMINISTRATIVO MAIS VANTAJOSO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
- Discute-se o indeferimento do pedido de execução das parcelas em atraso do benefício concedido judicialmente, por caracterizar fracionamento do título judicial.
- A lei previdenciária veda o recebimento simultâneo de mais de uma aposentadoria, conforme o disposto no artigo 124 da Lei n. 8.213/91. O segurado deve, necessariamente, optar por um dos dois benefícios concedidos, sujeitando-se a todos os efeitos de sua opção.
- No caso, pretende a parte autora executar apenas parte do título judicial, relativa às prestações atrasadas do benefício, no período compreendido entre a data de início do benefício reconhecido judicialmente até a véspera da concessão do benefício administrativo durante o curso do processo, quando então passaria a ficar com o administrativo, mais vantajoso.
- Em outras palavras, tenciona a criação de um terceiro benefício, um híbrido daquilo que lhe favorece nas vias administrativa e judicial, o que é inviável.
- A opção pelo benefício administrativo em detrimento do judicial implica a extinção da execução das prestações vencidas do benefício concedido judicialmente, uma vez que não pode a parte executar parcialmente o título, para retirar do benefício o que mais bem lhe convenha.
5. Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida. Agravo interno prejudicado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. JUROS DE MORA. ASTREINTE. REDUÇÃO. PAGAMENTO. COMPLEMENTO POSITIVO. IMPOSSIBILIDADE.
1. No caso, não se tem um quadro claro acerca da recuperação da capacidade laborativa, inclusive no que tange à possibilidade concreta de a parte autora submeter-se, de pronto, à reabilitação profissional. Em assim sendo, pelo menos por ora, é devida a manutenção do benefício.
2. Não é devida a aplicação de juros de mora sobre prestações pagas no curso da demanda.
3. O objetivo da fixação de multa é coagir a parte a satisfazer com presteza a obrigação fixada na decisão judicial. Não se trata de medida reparatória ou compensatória, mas, sim, coercitiva, com o intuito único de forçar o cumprimento da obrigação. Redução do valor do dia-multa para R$ 100,00, com amparo no artigo 537, § 1º, do CPC e em precedentes desta Turma.
4. O artigo 100, caput e § 3º, da Constituição Federal, determina que os débitos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado sejam pagos mediante precatório ou requisição de pequeno valor. Além disso, a determinação de pagamento das parcelas vencidas via complemento positivo fere o princípio segundo o qual o valor da execução dos débitos da Fazenda Pública não pode ser objeto de fracionamento ou cisão (artigo 100, § 8º, da Constituição Federal).
5. Agravo de instrumento parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO POSTERIOR À CONSTITUIÇÃO DE 1988 E ANTERIOR À LEI 8.213/91. INCONSTITUCIONALIDADE DA EXIGÊNCIA DE INVALIDEZ DO CÔNJUGE VARÃO PARA QUALIFICAÇÃO COMO DEPENDENTE PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTO POSITIVO.
1. A data do óbito determina a legislação a ser utilizada (Súmula 340 do STJ).
2. Exigir invalidez do cônjuge varão impõe violação ao artigo 201, V, da Constituição Federal de 1988.
3. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública restou afastada pelo STF, no julgamento do RE nº 870947 (Tema nº 810), o que fora confirmado quando da rejeição dos embargos de declaração, os quais tiveram seu julgamento concluído sem qualquer modificação ou modulação de efeitos.
4. Para os benefícios previdenciários, caso dos autos, em substituição à TR, o STJ, ao julgar o REsp nº 1.495.146 (Tema nº 905), estabeleceu a aplicação do INPC, a partir de abril de 2006.
5. A determinação de pagamento das parcelas vencidas via complemento positivo fere o princípio segundo o qual o valor da execução dos débitos da Fazenda Pública não pode ser objeto de fracionamento ou cisão. Prrecedentes do STF.
6. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISIONAL. TETOS CONSTITUCIONAIS. MORTE DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. HABILITAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. REFLEXOS. DESNECESSIDADE DE NOVA DEMANDA. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. REDISCUSSÃO. PAGAMENTO ATRAVÉS DE COMPLEMENTO POSITIVO. COMPLEMENTAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. No tocante à alegação de que o julgado não teria analisado a questão à luz das normas processuais que estabelecem os limites subjetivos e objetivos do título executivo, constata-se verdadeira tentativa de rediscussão da matéria, objetivando a alteração do acórdão.
2. É vedada a rediscussão dos fundamentos do julgado na via estreita dos embargos de declaração.
3. O pagamento de valores por meio de complemento positivo integrou o pedido formulado pela parte agravante, e o julgado nada mencionou a esse respeito, incorrendo, no ponto, em omissão.
4. A Fazenda Pública sujeita-se a regime de pagamento próprio, com expedição de precatório ou requisição de pequeno valor. É o que se extrai do artigo 100, caput e § 3º, da Constituição Federal.
5. A determinação de pagamento das parcelas vencidas via complemento positivo fere o princípio segundo o qual o valor da execução dos débitos da Fazenda Pública não pode ser objeto de fracionamento ou cisão (artigo 100, § 8º, da Constituição Federal).
6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para, ao sanar a omissão do julgado, dar parcial provimento ao agravo de instrumento.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. A circunstância de a Lei 8.212/1991 não trazer norma específica sobre o custeio da aposentadoria especial do contribuinte individual não afasta o direito ao benefício, que decorre de expressa disposição da lei de benefícios. Entretanto, em se tratando de contribuinte individual, ao qual incumbia tomar as medidas necessárias à proteção de sua saúde e integridade física, não se pode admitir a ausência do uso de EPI para a caracterização da especialidade a partir de quando era devido.
2. A expedição de CTC fracionada somente é possível quando não houver concomitância de tempo de serviço no RGPS, ou no caso de tempo trabalhado para regimes distintos. Os períodos computados para concessão de aposentadoria no RGPS não podem ser transportados para outro regime previdenciário, ainda que se trate de vínculos concomitantes.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO. PERÍODOS OBJETO DE CTC QUE NÃO FORAM APROVEITADOS JUNTO A REGIME PRÓPRIO.
1. O autor requereu ao INSS uma certidão fracionada de tempo de contribuição, referente a apenas alguns dos períodos de contribuição para o RGPS, para fins de aproveitamento junto a regime próprio.
2. O INSS, todavia, forneceu certidão ampla, em desacordo com o requerido.
3. O autor comprovou que utilizou para a concessão de seu benefício junto ao RPPS apenas aqueles períodos inicialmente requeridos. Dessa forma, em relação aos demais, inexiste óbice para seu aproveitamento junto ao Regime Geral.
4. Não se mostra razoável a exigência do INSS no sentido de que o autor deveria requerer a revisão da CTC, tendo em vista que o equívoco partiu da própria Autarquia. Assim, sendo de seu interesse, o INSS deverá rever seu próprio ato de ofício, sem prejuízo ao segurado.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. INÍCIO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INVIABILIDADE. PARCELAS INCONTROVERSAS. INEXISTÊNCIA.
- Efetivamente, com a promulgação da Emenda Constitucional nº 30, de 13.09.2000, não se admite mais a execução provisória de débitos da Fazenda Pública, pois a referida Emenda Constitucional deu nova redação ao §1º do artigo 100 da Constituição de 1988, tornando obrigatória a inclusão no orçamento apenas de sentenças com trânsito em julgado, constantes de precatórios judiciais, sendo vedado ainda, conforme se observa do § 8º deste mesmo artigo, o fracionamento ou a quebra do valor da execução.
- Nesse rumo, o início execução antes da definição do respectivo título pelo trânsito em julgado não encontra previsão legal, por se tratar de execução contra a Fazenda Pública (autarquia), de modo que o regime de bens públicos exige respaldo no julgado (título executivo judicial) e não se compatibiliza com a liquidação antecipada do débito, até porquê de atendimento cogente o parágrafo 1º do artigo 100 da CF/88.
- Sendo assim, o trânsito em julgado do título executivo é condição para o início do cumprimento de sentença, que está restrita à cobrança das prestações vencidas do benefício.
- Acresça-se que, ainda que o recurso do ente autárquico não enfrente a questão meritória, imprescindível que se aguarde o seu julgamento para efetiva definição dos consectários legais a serem adotados na conta em liquidação.
- Efetivamente, não há se falar em parcelas que se tornaram preclusas e imodificáveis, aptas a ensejar a expedição dos ofícios requisitórios para pagamento dos valores incontroversos.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADES CONCOMITANTES EXERCIDAS NO MESMO REGIME DE PREVIDÊNCIA. ARTIGO 32 DA LBPS. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO FRACIONADO. CONTAGEM RECÍPROCA. RGPS. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO JÁ UTILIZADO NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PERANTE REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. INVIABILIDADE. ART. 96, III, DA LEI Nº 8.213/91. DUPLO APROVEITAMENTO DO MESMO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. REMESSA OFICIAL PROVIDA. RECURSO ADESIVO E AGRAVO INTERNO PREJUDICADOS.
1. A controvérsia recursal cinge-se a investigar se é lícito ao segurado cindir o vínculo com o RGPS, utilizando as contribuições vertidas em razão do vinculo com o INSS de contagem recíproca (concessão de RPPS) e, por outro lado, valer-se das contribuições vertidas durante o mesmo período junto a outros contratos de trabalho como carência para a concessão de benefício por idade (concessão no RGPS).
2. No presente caso, no requerimento administrativo, o INSS não considerou todas as contribuições vertidas pelo autor, na condição de atividades concomitantes de professor, com fundamento no artigo 96, III, da Lei nº 8.213/91, pois no mesmo período pleiteado o autor já utilizou outros serviços prestados no RGPS, para fins de contagem recíproca.
3. A Lei nº 8.213/91 não cria óbice ao recebimento de duas aposentadorias em regimes distintos, quando o tempo do serviço realizado em atividades concomitantes seja computado em cada sistema de previdência, havendo a respectiva contribuição para cada um deles.
4. Em se tratando de atividades concomitantes, ambas exercidas no RGPS, as contribuições vertidas pelo segurado em todas as atividades devem ser levadas conta no cálculo da RMI, a não ser que em uma delas o segurado já atinja o teto do salário-de-benefício (artigo 32, § 2º, da Lei nº 8.213/91).
5. Segundo o artigo 12, § 2º, da Lei nº 8.212/91, "§ 2º Todo aquele que exercer, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao Regime Geral de Previdência Social é obrigatoriamente filiado em relação a cada uma delas."
6. Todavia, a lei não admite que haja a utilização de atividades concomitantes exercidas no mesmo regime previdenciário para serem utilizadas em regimes distintos, pois implicaria burla às regras previdenciárias, haja vista que o exercício de atividade concomitante implica majoração da RMI do segurado, não podendo ser fracionadas.
7. Assim, as atividades principal e secundária devem ser computadas no mesmo regime previdenciário , sob pena de afronta às regras insculpidas nos incisos I, II e III do artigo 96 da LBPS. Afinal, o salário-de-contribuição do segurado é formado pela "remuneração auferida em uma ou mais empresas" na forma do art. 28, I da Lei 8.212/1991".
8. Discorda-se do entendimento de que a vedação deve ser interpretada restritivamente, pois a interpretação gramatical é a mais pobre no presente caso, à medida que o fracionamento pretendido pelo autor atenta contra outras regras previdenciárias, lidas em sistema. Logo, deve prevalecer a interpretação lógico-sistemática no caso.
9. Flagrante violação da norma do artigo 96 da Lei nº 8.213/91. Como dito, tal se dá porque, ao final das contas, gerará contagem em dobro do mesmo período de serviço.
10. No caso, a parte autora quer simplesmente partir em dois o seu salário-de-contribuição, o que não encontra abrigo no sistema previdenciário , gerando, em última instância, duplo aproveitamento do mesmíssimo tempo de serviço.
11. Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 4º, III, do Novo CPC.
12. Ademais, considerando que a apelação foi interposta na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
13. O julgamento do mérito, por consequência lógica, prejudica o agravo interno interposto, no caso, em face da decisão que cassa tutela específica.
14. Apelação e remessa oficial providas. Recurso adesivo e agravo interno prejudicados.