PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO PREMATURA. RENÚNCIA AO EXCEDENTE PARA EXPEDIÇÃO DE RPV. HONORÁRIOS INCABÍVEIS.1. O juízo a quo deferiu o pedido do pagamento da diferença entre o montante atualizado e o valor requisitado, porém extinguiu o processo pelo pagamento antes da expedição da requisição suplementar.2. Não procede a cobrança de eventuais valores referentes ao principal/atrasados, uma vez que o próprio exequente renunciou expressamente ao valor excedente, sob pena de fracionamento da execução, que encontra óbice no § 8º do art. 100 da CF/88.3. No caso, o valor cobrado ensejaria a expedição de precatório, mas a quitação do débito se deu mediante requisição de pequeno valor em razão da renúncia efetuada pelo credor do valor excedente.4. O egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 721), fixou a seguinte tese: "a renúncia ao valor excedente ao previsto no art. 87 do ADCT, manifestada após a propositura da demanda executiva, não autoriza o arbitramentodos honorários, porquanto, à luz do princípio da causalidade, a Fazenda Pública não provocou a instauração da Execução, uma vez que se revelava inicialmente impositiva a observância do art. 730 CPC, segundo a sistemática do pagamento de precatórios.Como não foram opostos Embargos à Execução, tem, portanto, plena aplicação o art. 1°-D da Lei 9.494/1997".5. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO PARCIALMENTE VERIFICADA. PAGAMENTO ATRAVÉS DE COMPLEMENTO POSITIVO. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DANO MORAL. EFEITOS INFRINGENTES.
1. A Fazenda Pública sujeita-se a regime de pagamento próprio, com expedição de precatório ou requisição de pequeno valor. É o que se extrai do artigo 100, caput e § 3º, da Constituição Federal.
2. A determinação de pagamento das parcelas vencidas via complemento positivo fere o princípio segundo o qual o valor da execução dos débitos da Fazenda Pública não pode ser objeto de fracionamento ou cisão (artigo 100, § 8º, da Constituição Federal).
3. Em relação ao pleito indenizatório, a regra geral é de que o indeferimento ou cancelamento de benefício previdenciário, por si só, não se presta à caracterização do dano moral. No entanto, há dano indenizável a partir da falha na prestação do serviço público quando é cancelado o benefício por incapacidade sem o oportunidade de defesa, em razão de procedimento flagrantemente equivocado por parte da Administração, gerando estresse e constrangimento desnecessários ao segurado que se encontrava incapacitado para o trabalho, segundo decisão judicial. Hipótese em que configurado o dano moral, uma vez que a parte autora é pessoa inválida, que foi privada durante meses de valores de caráter alimentar, fundamentais para a sua manutenção e sustento. Demonstrado o nexo causal entre o fato lesivo imputável à ré, exsurge o dever de indenizar, mediante compensação pecuniária compatível com o prejuízo moral.
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para, ao sanar a omissão do julgado, dar parcial provimento ao agravo de instrumento.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. APLICABILIDADE. FRACIONAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESTINAÇÃO IRREGULAR DE VALORES DE PENSÃO. INTERESSE PROCESSUAL. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.MATÉRIADE DIREITO E DE ORDEM PÚBLICA. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Evangelina Brito da Costa contra decisão que acolheu a exceção de pré-executividade apresentada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e, homologou o valor devido em R$ 217.085,89 (duzentos edezessete mil, oitenta e cinco reais e oitenta e nove centavos), referentes à liquidação de sentença com relação ao recálculo da renda mensal inicial de todos os benefícios previdenciários concedidos no período de março de 1994 a fevereiro de 1997.2. A exceção de pré-executividade, apresentada pelo INSS (Id 591704887), nos autos do cumprimento de sentença 1000412-82.2019.4.01.3200, trata de prescrição e excesso de execução por entender que "O NB 0474171140 gerado da revisão de IRSM refere-se àAposentadoria por idade e foi cessado pelo falecimento do titular. Tal beneficio gerou pensão desdobrada, dessa forma a autora Evangelista só deverá receber metade do NB 04741711, uma vez que consta também o beneficiário NEWTON DA COSTA. Contudo, oexequente cobra a revisão com base no valor integral da pensão, o que deve ser corrigido.".3. Alega a parte agravante que a via processual da Exceção de Pré-Executividade não poderia ter sido utilizada na situação em exame, pois entende que "A decisão ora atacada, no entendimento do agravante é manifestamente ilegal, pois além de reabrirprazo já precluso - o que é vedado¹ - trata-se também e principalmente de notória violação à coisa julgada².".4. Está demonstrado nos autos que o fracionamento do valor da pensão, em duas partes, entre dois beneficiários, é questão de direito que já foi objeto de anterior dilação probatória. Assim, no ponto, o ato processual de partição da pensão se limita areparar equívoco material que resultaria em provável ilegalidade e desconformidade com a solução judicial empregada no título exequendo.5. Quanto ao controle de legalidade na utilização de exceção de pré-executividade, tem-se que está suprido, e legitimado o emprego desse instrumento processual, porquanto a eventual destinação irregular de valores da pensão repercutiria na delimitaçãodo interesse processual e da causa de pedir em relação à parte exequente, além de violar a coisa julgada, por não observar o efetivo direito nele reconhecido. Portanto, preserva-se na espécie matéria de ordem pública.6. Agravo de instrumento da parte exequente, ora agravante, desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURADO JÁ APOSENTADO NO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. REQEURIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DO TEMPO DE SERVIÇO NÃO UTILIZADO PELO ÓRGÃO PÚBLICO NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA, PARA FINS DE CONTAGEM RECÍPROCA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA JUNTO AO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. ATIVIDADES CONCOMITANTES. POSSIBILIDADE.
- Trata-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de obter emissão de certidão de tempo de serviço fracionada, para fins de contagem recíproca e averbação no regime próprio de previdência.
- O exercício de atividades concomitantes pelo segurado não é proibido por lei, sendo que a própria legislação previdenciária autoriza a cumulação de uma aposentadoria pelo regime estatutário e outra pelo regime geral, desde que não seja computado o mesmo tempo de serviço ou de contribuição em mais de um regime.
- Possibilidade do INSS emitir certidão de tempo de serviço/contribuição, para que a impetrante possa levar para o regime de previdência próprio dos servidores públicos o período contributivo junto ao RGPS e não utilizados para aposentadoria.
- Reexame necessário desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXECUÇÃO DE JULGADO. PEDIDO DE DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS NA REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO DO AUTOR. DECISÃO MANTIDA.
- Agravo da parte autora em face da decisão monocrática que, em relação à parte autora, negou seguimento ao agravo de instrumento e, em relação ao seu patrono, negou seguimento ao agravo de instrumento.
- O requerimento de destaque de honorários contratuais, objeto da decisão agravada, é de interesse exclusivo do advogado, em nada aproveitando à parte autora da ação subjacente ao presente recurso, pelo que revela a total falta de interesse processual e econômico desses, e consequente ilegitimidade, para a sua propositura.
- Nos termos do artigo 23 da Lei nº 8.906/94 e art. 21, § 1º, da Resolução 168, de 05/12/2011, editada pelo Conselho Nacional de Justiça, os honorários de advogado (sucumbenciais) são considerados direito autônomo, para fins de execução da sentença.
- A Primeira Seção, do E. STJ, no julgamento do Resp 1.347.736/RS (Rel. Min. Castro Meira, acórdão pendente de publicação), submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), admitiu o fracionamento da execução.
- Os valores relativos aos honorários sucumbenciais poderão ser pagos como parcela autônoma da execução, mediante a expedição de RPV - requisição de pequeno valor, quando inferior a sessenta salários mínimos, independente da execução do crédito principal por meio de precatório.
- Os honorários contratuais poderão ser destacados do montante da condenação, desde que juntado aos autos o respectivo contrato, antes da expedição da requisição, devendo ser somado ao valor do principal devido ao autor para fins de cálculo da parcela, não podendo ser requisitado separadamente do principal.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. COISA JULGADA. EFETIVO CUMPRIMENTO DA TUTELA JURISDICIONAL.
- Tanto nos autos do processo nº (0015355-09.2010.8.26.0161), que ensejou a presente execução, quanto nos autos nº 0007704.52.2012.8.26.0161, ambos em trâmite perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Diadema/SP, foi deferido ao autor José Souza Rocha a aposentadoria por invalidez.
- O processo nº 0007704.52.2012.8.26.0161 deveria ter sido extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, pois sua respectiva inicial foi protocolizada quanto o primeiro feito já havia sido sentenciado (sentença registrada em 25/02/2011). Contudo, a hipótese acima mencionada não se efetivou, culminando com o regular andamento das duas ações propostas, caracterizando a ocorrência da coisa julgada.
- A segunda ação (nº 0007704.52.2012.8.26.0161) ainda que sentenciada em 18/10/2012, transitou em julgado em primeiro lugar e teve execução mais célere, culminando com a expedição do requisitório, pago em 2014.
- Apesar de detentor de título executivo decorrente de julgado deste Tribunal, o fato de já ter levado a efeito ordem judicial, atingindo o objetivo primordial do processo, com a expedição do ofício requisitório, impede o prosseguimento da execução nestes autos, mesmo que diga respeito a período distinto, sob pena de violação à regra da impossibilidade de fracionamento da execução, ante a consagração de sua vedação em dispositivo constitucional (artigo 100, § 3º e 4º, da Constituição Federal) e legal (artigo 128, § 1º, da Lei nº 8.213/91, alterado pela Lei nº 10.099/00 e artigo 17, § 3º, da Lei nº 10.259/2001).
- Execução extinta nos termos do artigo 925 do CPC.
- Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (hum mil reais), observando-se o disposto no artigo 98, § 3º do CPC/2015, por ser beneficiário da gratuidade da justiça.
- Apelo provido.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO. FRACIONADA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVOS DESPROVIDOS.
- Evidenciado que não almeja o Agravante suprir vícios no julgado, mas apenas externar o inconformismo com a solução que lhe foi desfavorável, com a pretensão de vê-la alterada.
- O inciso III do art. 96 estabelece que o tempo utilizado para concessão de aposentadoria em um regime não poderá ser utilizado por outro, deixando claro que o tempo de serviço não utilizado não pode ser aproveitado em outro regime previdenciário .
- Não é possível o cômputo em separado dos períodos de atividades de filiação obrigatória ao Regime Geral da Previdência Social exercidas concomitantemente.
- No caso de servidor público, quem pode ser opor à expedição da certidão ou averbação do período é o regime instituidor do benefício, nos termos do art. 4.º da Lei n.º 9.796, 05.05.1999, isso porque a contagem recíproca é direito assegurado pela Constituição, independentemente de compensação financeira entre os regimes de previdência social, e pode nem sequer se concretizar se por algum motivo o servidor não utilizar a certidão.
- É insuscetível de recusa a expedição pela autarquia previdenciária. Entendimento do STF.
- Inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder que justificasse sua reforma, a Decisão atacada deve ser mantida.
- Agravos Legais aos quais se negam provimento.
PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE PROCESSUAL. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DEFLAÇÃO. EXECUÇÃO INVERTIDA. COMPLEMENTO POSITIVO.
1. Extinto o processo sem julgamento do mérito por falta de interesse processual em relação a períodos que já haviam sido reconhecidos como especiais na esfera administrativa.
2. Em julgamentos sob o regime da repercussão geral e dos recursos repetitivos, o STF e o STJ estabeleceram a necessidade do prévio requerimento administrativo de concessão de benefício, como condição para ter por caracterizado o interesse de agir, assentando, porém, que esta exigência não se confunde com a do esgotamento da via administrativa, que não é condição para o ajuizamento da ação previdenciária.
3. A falta de específica provocação administrativa quanto ao reconhecimento do tempo especial por ocasião da DER não inviabiliza o acesso à via judicial. Ao INSS, na presença dos documentos que atestam a realização de atividades que possam ser enquadradas como especiais, seja por categoria profissional, seja por exposição a agentes nocivos, cabe a orientação do segurado, inclusive quanto à busca dos elementos necessários à obtenção do melhor benefício que lhe possa ser assegurado nos termos da lei. Incidência do princípio da primazia da realidade.
4. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
6. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
8. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
9. Para fins de correção monetária do débito judicial, deve ser considerado o período global em que aquela deve incidir, de forma a garantir o mesmo poder de compra da prestação previdenciária entre a data inicial e a data final do período considerado, ainda que o indexador flutue em alguns períodos negativamente.
10. A execução invertida consubstancia-se em oportunidade para cumprimento espontâneo do julgado com a apresentação da conta. Cabimento.
11. A determinação de creditamento das diferenças sob a forma de complemento positivo fere o princípio segundo o qual o valor da execução dos débitos da Fazenda Pública não pode ser objeto de fracionamento ou cisão. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE PROCESSO. TEMA 1209/STF. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a suspensão integral de processo previdenciário até a apreciação do mérito da questão submetida a julgamento no Tema 1209 da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal, mesmo havendo pedidos de reconhecimento de especialidade de outros períodos não abrangidos por tal tema.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o cabimento do agravo de instrumento contra decisão que determina a suspensão do processo; (ii) a possibilidade de suspensão integral do processo previdenciário, mesmo havendo períodos de trabalho especial não relacionados ao Tema 1209 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O agravo de instrumento é cabível, apesar de a decisão não se enquadrar nas hipóteses do art. 1.015 do CPC, em razão da taxatividade mitigada do rol, conforme o Tema 988 do STJ (REsp 1.696.396/MT e REsp 1.704.520/MT). A urgência se justifica pela inutilidade do julgamento da questão apenas em apelação, o que causaria resultado tardio e efeitos não pretendidos à parte recorrente.4. A suspensão integral do processo é mantida, pois a decisão atacada observou o julgamento do STF no Tema 1209 (RE 1.368.225/RS), que determinou a suspensão de todos os processos sobre a especialidade da atividade de vigilante. A inviabilidade do prosseguimento fracionado da ação previdenciária justifica a suspensão integral, mesmo que haja outros períodos de trabalho especial não relacionados ao Tema 1209 do STF, conforme precedente desta Turma (TRF4, AI 5011482-02.2023.4.04.0000).
IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 6. A suspensão integral de processo previdenciário é justificada quando há questão submetida a repercussão geral no STF (Tema 1209), mesmo que existam outros pedidos não diretamente relacionados, em razão da inviabilidade do prosseguimento fracionado da ação.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; EC nº 103/2019; CPC, arts. 1.015 e 1.040, III; Lei nº 9.032/1995; Decreto nº 2.172/1997.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.696.396/MT (Tema 988); STJ, REsp 1.704.520/MT (Tema 988); STJ, REsp 1.831.371/SP (Tema 1031); STJ, REsp 1.831.377/PR (Tema 1031); STJ, REsp 1.830.508/RS (Tema 1031); STF, RE 1.368.225/RS (Tema 1209), Rel. Min. Luiz Fux, j. 26.04.2022; TRF4, AI 5011482-02.2023.4.04.0000, Rel. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, 5ª Turma, j. 13.07.2023.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REVISÃO DO BENEFÍCIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DA ADMINISTRAÇÃO. OCORRÊNCIA. RESTABELECIMENTO. POSSIBILIDADE. ANULAÇÃO DO DÉBITO. PARCELAS VINCENDAS. PAGAMENTO POR COMPLEMENTO POSITIVO. VEDAÇÃO. JUROS DE MORA.
1. De acordo com entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.114.938/AL (Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, Unânime, julgado em 14.04.2010), os benefícios previdenciários concedidos antes do advento da Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999, têm, como termo inicial do prazo decadencial, a data de vigência da norma que o estabeleceu, ou seja, 01-02-1999. Já para os benefícios concedidos sob a égide da referida legislação, o termo inicial do prazo decadencial a ser considerado é a data do respectivo ato.
2. A interrupção do prazo decadencial para a administração revisar os atos de concessão de benefícios dá-se por meio de regular notificação do interessado, nos termos dos artigo 26 da Lei n. 9.78499.
3. Decorridos mais de dez anos entre a data do primeiro pagamento do benefício até a cientificação da parte autora acerca da reabertura do processo administrativo, ocorreu a decadência do direito da Administração revisar seus atos.
4. Restabelecida a aposentadoria por idade da parte autora, a contar da data de cessação, e cancelado o débito relativo à indevida suspensão do benefício.
5. Segundo jurisprudência do TRF4 e do STF, a determinação de pagamento de parcelas vencidas por meio de complemento positivo está em confronto com o art. 100 da Constituição Federal, que prevê a requisição - precatório ou RPV - como forma de pagamento das dívidas do poder público, e respectivo § 8°, que veda o fracionamento da execução.
6. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
7. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
8. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE DE VIGILANTE COMO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO FEITO. TEMA 1.209/STF.
1. Consoante decisão do e. Supremo Tribunal Federal (Tema nº 1209), que reconheceu a Repercussão Geral da matéria envolvendo o reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, foi determinado a suspensão de todos os processos, individuais ou coletivos, em trâmite no território nacional que tratem dessa mesma matéria, independentemente do estado em que se encontram, a fim de preservar a segurança jurídica, a estabilização da jurisprudência, a isonomia e a economia processual.
2. Embora haja pedido de reconhecimento de tempo de serviço em relação a períodos que não dizem respeito à matéria do Tema 1.209 do STF, não é viável o prosseguimento fracionado da ação previdenciária, razão pela qual está correta a suspensão determinada na decisão agravada.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA. SUSPENSÃO PROCESSUAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão em ação previdenciária que delimitou de ofício o valor pretendido a título de danos morais a R$ 20.000,00, declinando a competência para o rito dos Juizados Especiais Federais e determinando a suspensão do processo até o julgamento definitivo do Tema 1.329 pelo STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de o juiz limitar de ofício o valor atribuído a título de danos morais em ação previdenciária para fins de definição da competência; e (ii) a necessidade de suspensão integral do processo em razão do Tema 1.329 do STF, mesmo havendo outros pedidos e fundamentos autônomos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O TRF4, no julgamento do IAC nº 5050013-65.2020.4.04.0000, pacificou o entendimento de que o valor da indenização por danos morais não pode ser limitado de ofício, salvo em casos excepcionais de flagrante exorbitância.4. No caso concreto, o valor atribuído aos danos morais (R$ 52.229,08) não apresenta grande discrepância em relação à soma das parcelas vencidas e vincendas (R$ 52.229,08), não configurando a flagrante exorbitância.5. A decisão de primeira instância que limitou o valor dos danos morais e declinou a competência para o JEF deve ser reformada, mantendo-se o valor da causa original e a competência da Justiça Federal Comum.6. O Supremo Tribunal Federal, no RE nº 1.508.285/RS (Tema 1329), determinou a suspensão do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da possibilidade de complementação de contribuição previdenciária para enquadramento em regra de transição do art. 17 da EC nº 103/2019.7. A complementação de contribuições está enquadrada no tema, e não é viável o prosseguimento fracionado da ação previdenciária, razão pela qual a suspensão do processo é correta.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Agravo de instrumento parcialmente provido.Tese de julgamento: 9. Em ações previdenciárias com pedido de danos morais, o valor da indenização não pode ser limitado de ofício pelo juiz, salvo em casos excepcionais de flagrante exorbitância, para fins de definição da competência.10. A determinação de suspensão nacional de processos pelo STF, em sede de repercussão geral, abrange a integralidade da ação previdenciária quando a controvérsia afetada for central ao mérito, inviabilizando o prosseguimento fracionado.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 292, inc. V e VI, §§ 1º e 2º, e art. 1.035, § 5º; Lei nº 10.259/2001, art. 3º, § 3º; EC nº 103/2019, art. 17.Jurisprudência relevante citada: TRF4, IAC nº 5050013-65.2020.4.04.0000, j. 22.02.2023; STF, RE 1.508.285/RS (Tema 1329).
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. SUSPENSÃO DO FEITO. TEMA 1.209/STF.
1. Consoante decisão do e. Supremo Tribunal Federal (Tema nº 1209), que reconheceu a Repercussão Geral da matéria envolvendo o reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, foi determinado a suspensão de todos os processos, individuais ou coletivos, em trâmite no território nacional que tratem dessa mesma matéria, independentemente do estado em que se encontram, a fim de preservar a segurança jurídica, a estabilização da jurisprudência, a isonomia e a economia processual.
2. Embora haja pedido de reconhecimento de tempo de serviço em relação a períodos que não dizem respeito à matéria do Tema 1.209 do STF, não é viável o prosseguimento fracionado da ação previdenciária, razão pela qual está correta a suspensão determinada na decisão agravada.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. O fracionamento da demanda em várias ações por mera opção do titular do direito não constitui causa de interrupção ou suspensão do prazo prescricional.
2. O direito ao melhor benefício, reconhecido pelo Superior Tribunal Federal no julgamento do RE 630501, pressupõe que, a partir do implemento das condições para a aposentadoria, o período básico de cálculo seja posicionado de forma a gerar a maior renda mensal inicial possível.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e juros de mora diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/09, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO SENTENÇA. INDIVIDUALIZAÇÃO DO VALOR EXECUTADO PARA FINS DE EXPEDIÇÃO DE RPV. IMPOSSIBILIDADE. UNIDADE DO CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Mesmo que o montante executado possa ser requisitado diretamente no nome dos sucessores, esses créditos não podem ser considerados individualmente com relação à definição da forma de pagamento.
2. A totalidade do valor devido é que define a forma de pagamento, se RPV ou precatório, porque a dívida é uma só frente ao INSS, sendo que o mesmo entendimento deve ser aplicado aos honorários advocatícios.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. DESCABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIP ADMINISTRATIVA NA DATA DA SENTENÇA - OFENSA AO REGIME DE PRECATÓRIO/RPV. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA ORIGEM. CABIMENTO.
1. Sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015. O cabimento da remessa necessária deve ser analisado a partir dos parâmetros previstos no artigo 496, § 3º, do CPC, quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (um mil) salários-mínimos para a União, respectivas autarquias e fundações de direito público. Excepciona-se a aplicação do instituto quando, por meros cálculos aritméticos, é possível aferir-se que o montante da condenação imposta ao ente público é inferior àquele inscrito na norma legal.
2. Sistemática de atualização do passivo observará a decisão do STF consubstanciada no seu Tema nº 810.
3. A determinação do início do pagamento administrativo na data da sentença, resultando em parte do pagamento feito por meio de complemento positivo e parte por meio de RPV ou precatório, fere o princípio segundo o qual o valor da execução dos débitos da Fazenda Pública não pode ser objeto de fracionamento ou cisão.
4. Ante a verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação à parte, deve desde já ser implementado o benefício de aposentadoria deferido na origem.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. COMPLEMENTO POSITIVO.
1. Os requisitos para a concessão de salário-maternidade à segurada especial são: a demonstração do nascimento do filho; a comprovação do labor rural da mãe como segurada especial, ainda que descontínuo, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo em caso de parto antecipado, em que o referido período deve ser reduzido em número de meses equivalente à antecipação.
2. No caso dos autos, restaram preenchidos os requisitos para a concessão de salário-maternidade à autora.
3. O artigo 100, caput e § 3º, da Constituição Federal, determina que os débitos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado sejam pagos mediante precatório ou requisição de pequeno valor (RPV). Além disso, a determinação de pagamento das parcelas vencidas via complemento positivo fere o princípio segundo o qual o valor da execução dos débitos da Fazenda Pública não pode ser objeto de fracionamento ou cisão.
E M E N T A AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DE SOBRESTAMENTO (ART. 1.030, III DO CPC). TESE apresentada a ser decidida como representativo de controvérsia. ART. 1.036, § 1º, do CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I - A existência de controvérsia de caráter repetitivo afeta à sistemática do art. 1.036 do CPC e ainda não decidida pelo Superior Tribunal de Justiça impõe o sobrestamento do feito, consoante a imperativa disposição do art. 1.030, III, do CPC, mais não cabendo senão suspender a marcha processual, até que se ultime o julgamento do recurso representativo da controvérsia.II - O juízo de admissibilidade de recurso extraordinário ou especial não pode ser realizado em etapas ou de forma fracionada, razão pela qual eventuais recursos, e até mesmo teses ou capítulos recursais, que não cuidem de matéria submetida ao regime dos recursos representativos de controvérsia deverão aguardar o desfecho do capítulo submetido a tal sistemática para, só então, serem apreciados.III - Agravo interno improvido.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. COISA JULGADA. EFETIVO CUMPRIMENTO DA TUTELA JURISDICIONAL.
- Tanto nos autos do processo nº 213/2011, que ensejou a presente execução, quanto o dos autos nº 0004322-81.2013.4.03.6307, que a autora ajuizou perante o Juizado Especial Federal de Botucatu-SP, foi-lhe deferido o benefício assistencial de prestação continuada.
- O processo ajuizado no JEF de Botucatu deveria ter sido extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, pois sua respectiva inicial foi protocolizada quanto o primeiro feito já havia sido sentenciado (sentença de improcedência prolatada em 16/07/2013). Contudo, a hipótese acima mencionada não se efetivou, culminando com o regular andamento das duas ações propostas, caracterizando a ocorrência da coisa julgada.
- A segunda ação (nº 0004322-81.2013.4.03.6307), ainda que sentenciada em 19/06/2014, acabou transitando em primeiro lugar (trânsito em julgado em 30/01/2015) e teve execução mais célere, culminando com a expedição dos requisitórios, pagos em 03/2015.
- É dever da parte proceder com lealdade e boa-fé, de modo que temerária sua conduta em ajuizar ação perante o JEF após prolação da sentença de improcedência nesta ação, posteriormente reformada por esta E. Corte.
- Apesar de detentora de título executivo decorrente de julgado deste Tribunal, o fato de já ter levado a efeito ordem judicial, atingindo o objetivo primordial do processo, com a expedição do ofício requisitório, impede o prosseguimento da execução nestes autos, mesmo que diga respeito a período distinto, sob pena de violação à regra da impossibilidade de fracionamento da execução, ante a consagração de sua vedação em dispositivo constitucional (artigo 100, § 3º e 4º, da Constituição Federal) e legal (artigo 128, § 1º, da Lei nº 8.213/91, alterado pela Lei nº 10.099/00 e artigo 17, § 3º, da Lei nº 10.259/2001).
- Apelo improvido.
PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO NO CURSO DA AÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPLEMENTO POSITIVO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Deve ser extinto, com resolução do mérito o pedido reconhecido no curso da ação.
2. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
3. A informação de fornecimento de equipamentos de proteção individual pelo empregador, por si só, não é suficiente para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo, no caso concreto, ser demonstrada a efetiva, correta e habitual utilização desses dispositivos pelo trabalhador.
4. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa.
5. É de ser afastado o pagamento administrativo como complemento positivo das prestações devidas a título de benefício previdenciário, porquanto tal procedimento fere o princípio segundo o qual o valor da execução dos débitos da Fazenda Pública não pode ser objeto de fracionamento ou cisão. Precedentes do STF.
6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).