E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . EFEITO SUSPENSIVO. COISA JULGADA. PRELIMINARES REJEITADAS. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO FIXADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.1. Rejeitada a preliminar, no que se refere ao efeito suspensivo da apelação, pois cabe anotar que a apelação interposta, tanto em face da sentença que concede a tutela antecipada quanto daquela que a confirma, deve se subsumir à hipótese legal prevista no art. 520, VII, do Código de Processo Civil, que estabelece que tal recurso será recebido somente no efeito devolutivo quando interposto de sentença que confirmar a antecipação dos efeitos da tutela, como na hipótese.2. Afastada a preliminar formulada pela autarquia, em se tratando de ação para concessão de benefício de aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio por incapacidade temporária existe a possibilidade de agravamento da condição médica ou do surgimento de outras moléstias incapacitantes, o que permite ao demandante requerer novamente o benefício, não havendo que se falar em coisa julgada material.3. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.4. No caso vertente, de acordo com o extrato de dossiê previdenciário (ID 182544825 - fs. 196/230), verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à obtenção do benefício, quais sejam, a qualidade de segurada e o período de carência. Outrossim, a parte autora permaneceu em gozo de auxílio por incapacidade temporária (NB 31/514.731.400-4) no período de 06/08/2005 a 23/04/2018.5. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que a parte autora apresenta as seguintes enfermidades: “CID: I10 - HIPERTENSÃO ESSENCIAL; S52.0 - FRATURA DA EXTREMIDADE SUPERIOR DO CÚBITO (ULNA); S52.3 - FRATURA DA DIÁFISE DO RÁDIO; S07.1 - LESÃO POR ESMAGAMENTO DO CRÂNIO; S02.0 - FRATURA DA ABÓBADA DO CRÂNIO; S57.9 - LESÃO POR ESMAGAMENTO DE PARTE NÃO ESPECIFICADA DO ANTEBRAÇO; I92.2 - SEQUELAS DE FRATURA AO NÍVEL DO PUNHO E DA MÃO”. No exame clínico, foi verificado que há perda de força e movimento limitado no punho esquerdo e concluiu: “PERICIADO APRESENTA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O EXERCÍCIO DE SUAS ATIVIDADES LABORAIS HABITUAIS. SUGIRO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.” Em respostas aos quesitos “5” e “9”, o sr. perito afirmou: “5. A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar; RESPOSTA: NÃO. EM DECORRÊNCIA DE UM ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO SOFRIDO HÁ ANOS ATRÁS, PERDEU MASSA ÓSSEA E ENCEFÁLICA, UTILIZANDO-SE DE TELA NA CALOTACRANIANA, E PERDA DEFINITIVA DO PLEXO EXTENSOR EM RAZÃO DA FRATURA EXPOSTA NO ANTEBRAÇO E PUNHO ESQUERDO. 9. Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. Resposta: 6 DE AGOSTO DE 2005, RELATORIO SABI - (fls. 105).” (ID 182544825 – fls. 157/168).6. De acordo com os artigos 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, o benefício de aposentadoria por invalidez é devido ao segurado que ficar incapacitado total e permanentemente para o exercício de suas atividades profissionais habituais.7. Deste modo, e diante do exame acurado do conjunto probatório, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.8. Quanto ao termo inicial do benefício, a data de início do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, somente pode ser aferida, a partir da data da realização da perícia médica judicial em 04.12.2020, não sendo possível, sob pena de violação à coisa julgada, o seu restabelecimento a partir da data de sua cessação em 23.04.2018, restando modificada a r. sentença neste aspecto.9. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 658/2020, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.11. No Estado do Mato Grosso do Sul, a isenção ao pagamento das custas processuais pelo INSS ocorria por força das Leis nºs 1.936/98 e 2.185/2000. Entretanto, atualmente, está em vigor a Lei Estadual/MS nº 3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o pagamento de custas pela autarquia previdenciária, as quais devem ser recolhidas ao final do feito, pela parte vencida, nos termos do art. 91, do CPC.12. Devem ser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.13. Preliminares rejeitadas. Apelação parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício.
E M E N T ABENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO NEGATIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVAL. DOCUMENTOS MÉDICOS REVELAM QUE A AUTORA TEVE DUAS FRATURAS GRAVES NO MESMO TORNOZELO E LABORA COMO EMPREGADA DOMÉSTICA. LAUDO SUPERFICIAL E LACÔNICO QUE NÃO FORNECE MAIORES ELEMENTOS PARA CONCLUIR PELA RETOMADA DA CAPACIDADE LABORATIVA. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PARA QUE SEJA DESIGNADA NOVA PERÍCIA COM ESPECIALISTA EM ORTOPEDIA.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a", 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Em consulta ao CNIS/DATAPREV, que faz parte integrante desta decisão, verifica-se que a parte autora manteve vínculo empregatício com início em 2004 e últimos vínculos nos períodos de 16/02/2005 a 04/2005 e de 30/12/2005 a 03/2006. Além disso, recebeu auxílio-doença no período de 01/08/2006 a 30/04/2009.
3. No tocante ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 158/160, realizado em 19/03/2015, atestou ser a parte autora portadora de "defeito de consolidação da fratura e sequela de outras fraturas do membro inferior direito", concluindo pela sua incapacidade laborativa permanente, com data de início da incapacidade desde a data em que sofreu o acidente de moto (21/06/2006).
4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do beneficio de aposentadoria por invalidez, com data de início desde a cessação do auxílio-doença (30/04/2009), conforme fixado na r. sentença.
5. Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
À tutela de urgência antecipada (CPC/15, art. 300), revela-se indispensável não só a probabilidade do direito mas também a presença de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aos quais se deverá buscar, na medida do possível, maior aproximação do juízo de segurança consignado na norma, sob pena de subversão da finalidade do instituto da tutela antecipatória.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. TEMA 1013/STJ. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (ID 98912459), realizado em 27/11/2018, atestou que a autora, aos 60 anos de idade, apresenta artrose na coluna lombar, nos joelhos em grau leve, tendinose nos ombros, sem sinais de agudização, com quadro estabilizado. Em relação à fratura do radio distal, a fratura consolidada, em tratamento com fisioterapia motora de reabilitação, em fase final de recuperação da fratura, caracterizadora de incapacidade total e temporária, pelo período de 120 dias, para finalizar reabilitação com fisioterapia motora, com data de início da incapacidade em 21/05/2018. 3. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do auxílio-doença, a partir da citação (12/03/2018), data em que tornou litigioso este benefício. 4. A publicação das Medidas Provisórias n. 739, de 07/07/2016, e n. 767, de 06/01/2017 (convertida na Lei n. 13.457/2017), conferiu-se tratamento diverso à matéria, com amparo normativo à alta programada. Tais inovações previram que o juiz, ao conceder o auxílio-doença, deve, "sempre que possível", fixar o prazo estimado para a duração do benefício. Fixado o prazo, o benefício cessará na data prevista, salvo se o segurado requerer a prorrogação do auxílio-doença, hipótese em que o benefício deverá ser mantido até a realização de nova perícia. 5. O STJ no Tema 1.013, fixou a seguinte tese: No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente. Portanto, a parte autora faz jus ao recebimento do benefício nos períodos em que realizou contribuições previdenciárias, ou manteve vínculo empregatício. 6. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida em parte. Recurso adesivo provido em parte.
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INOMINADO - ART. 557, § 1º, DO CPC/73 - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM QUE SE PLEITEIA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA - PROVA PERICIAL A CONCLUIR PELA INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA DESDE A CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA - DII FIRMADA NA DATA DO LAUDO - PREVALÊNCIA DA CONCLUSÃO TÉCNICA PERICIAL - IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO - IMPROVIMENTO AO AGRAVO INOMINADO
Verifica-se, do acima exposto, que a ora agravante, em seu recurso, não aduz qualquer acréscimo apto a modificar o entendimento esposado na decisão.
Nenhum cerceamento de defesa se flagrou à espécie, pois a matéria em pauta se põe atrelada à realização de prova médica pericial, a qual já realizada aos autos, restando de todo despicienda a oitiva de testemunhas.
A aposentadoria por invalidez, por sua vez, demanda a comprovação da incapacidade total e permanente do segurado, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, acrescida dos demais requisitos exigidos para o auxílio-doença.
É assente que, para a comprovação de eventual incapacidade ao exercício de atividade, que garanta a subsistência da parte autora, é necessária a produção de prova pericial.
O laudo pericial deve ser elaborado de forma a propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, tanto quanto a responder aos quesitos apresentados pelos contendores e, eventualmente, do Juízo.
Observa-se que o laudo pericial juntado aos autos forneceu os elementos suficientes para formação da convicção do Magistrado a respeito da questão, sendo igualmente desnecessária a realização de nova perícia, em face da cristalina conclusão do auxiliar do Juízo.
Na hipótese, o Médico perito assentou, fls. 170: "Na avaliação pericial deste paciente o mesmo refere que sua patologia começou a 13 anos, e objetivamente foi me apresentado um relatório achatamento vertebral com a data de 15-10-2001, ou seja, temos dados objetivos e concretos determinando está (sic) data como início de sua doença. Ou seja isso em torno de 12 anos. Segundo o mesmo e comprovado por exames teve 23-02-2007 uma fratura linear de fêmur e em 22-10-2007 teve uma fratura de t11, abaulamento e protusão discal lombar. Mas uma fratura e uma discopatia não caracterizam uma incapacidade total e permanente, neste período não tenho como afirmar o está (sic) clínico, durante todos estes últimos 5 anos e também dos últimos 12 anos; para afirmar que o mesmo estava incapacitado todo este período. Devido a isto a minha conclusão é que a data da incapacidade total permanente é a partir da minha perícia.".
A quaestio se encontra suficientemente dirimida, sendo de rigor o acatamento das razões técnicas do Médico do Juízo, consoante a convicção que se extrai dos autos.
Logo, sem prova da deficiência incapacitante para o trabalho na forma como deseja o ente recorrente, não há lugar para benefício previdenciário , motivo pelo qual a r. sentença deve ser mantida em sua integralidade. Precedente.
Agravo inominado improvido.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DAS PROVAS. DOENÇA X INCAPACIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO CONSOLIDADA DA CAPACIDADE LABORAL PARA AS ATIVIDADES HABITUAIS. INOCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM OS PARECERES DOS EXPERTOS. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - O auxílio-acidente é benefício previdenciário, de natureza indenizatória, concedido aos segurados que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).
2 - O fato gerador do referido benefício envolve, portanto, acidente, sequelas redutoras da capacidade laborativa do segurado e nexo causal entre ambos.
3 - O benefício independe de carência para sua concessão.
4 - O primeiro profissional médico, indicado pelo Juízo Estadual, quando os autos ainda tramitavam naquela Justiça, com base em exame realizado em 03 de fevereiro de 2009 (ID 104230238, p. 183/193 e 218), quando o demandante possuía 32 (trinta e dois) anos, o diagnosticou como portador de “sequela de fratura exposta com lesão de tendão extensor de polegar da mão esquerda. A lesão recebeu tratamento cirúrgico e o quadro evoluiu com prejuízo da função manual”. Relatou que se trata “de prejuízo funcional que pode exercer repercussão na capacidade laborativa do Autor, refletindo-se em incapacidade parcial e permanente, porém, não classificável perante e lei acidentária. Levantadas as características das condições laborais do Autor conforme descritivo da vistoria do local de trabalho, entendemos que as limitações físicas constatadas não impedem o Autor de prosseguir na sua função de trabalho habitual”.
5 - Passada a competência dos autos à Justiça Federal, foi nomeado outro médico perito, o qual, com fundamento em exame efetivado em 10 de dezembro de 2012 (ID 104230238, 258/261), quando o requerente já possuía 36 (trinta e seis), consignou: “Autor apresentou história de quadro clínico que evidencia possível fratura de fêmur consolidada, trouxe exames radiológicos para confirmação. Lembro que o termo ‘fratura consolidada’ significa que os ossos envolvidos na fratura recuperaram sua integridade. Conclui-se que existiu patologia, porém está curado e sem repercussões clinicas no momento, com aspecto clínico e laboratorial compatível com sua atividade laboral. Não é possível afirmar com precisão o período em que se manteve incapaz após o acidente, mas é possível afirmar que tal incapacidade já cessou. Usualmente este tipo de fratura acarreta período de dois meses de incapacidade após o tratamento cirúrgico. Conclusão: Autor capacitado ao labor”. Em sede de esclarecimentos complementares, reafirmou que o demandante “apresenta limitação mínima que não interfere na capacidade de realizar seu trabalho habitual” (ID 104204235, p. 12).
6 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente os pareceres dos expertos. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
7 - Saliente-se que as perícias médicas foram efetivadas por profissionais inscritos no órgão competente, os quais responderam aos quesitos elaborados e forneceram diagnósticos com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entenderam pertinentes, e, não sendo infirmados pelo conjunto probatório, referidas provas técnicas merecem confiança e credibilidade.
8 - É cediço que a contingência se configura independentemente do grau de limitação decorrente da lesão, sendo irrelevante se esta for mínima ou máxima.
9 - Todavia, in casu, não restou comprovada qualquer redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. Apesar de certa confusão do primeiro expert, é certo que ambos concluem pela possibilidade de retorno do autor à sua função laboral anterior, sem qualquer impedimento.
10 - Como bem resumiu o magistrado a quo, "a parte autora foi submetida a duas perícias médicas. Na primeira delas, o Sr. Perito concluiu pela incapacidade parcial e permanente, porém, não classificável perante a lei acidentária e que as limitações físicas constatadas não impedem o autor de prosseguir na sua função de trabalho habitual, ao passo que na segunda perícia, houve conclusão pela capacidade laborativa, sob a ótica ortopédica (...) o segundo laudo deve prevalecer, pois realizado por profissional de confiança do Juízo, especializado em ortopedia, além de suas conclusões serem claras e objetivas, ao contrário do primeiro laudo que foi contraditório em si mesmo" (ID 104204235, p. 26/27).
11 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE REALIZAÇÃO DE INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO SELIC. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de três requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, §2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213.
2. Não é possível obrigar o segurado a se submeter a procedimento cirúrgico, à luz do art. 101 da Lei 8.213, cabendo ao magistrado analisar, diante das condições pessoais, acerca da conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
3. Sentença reformada para conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
4. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Medida Provisória n. 316, de 11 de agosto de 2006, convertida na Lei n.º 11.430, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça), até 29 de junho de 2009; a partir de então, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.o art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
5. Determinada a implantação imediata do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AMPLO REEXAME. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso III.
- O v. acórdão embargado, porém, não contém qualquer omissão, obscuridade ou contradição, porquanto analisou as questões jurídicas necessárias ao julgamento, ou seja, todas as questões suscitadas pelas partes.
- Visa o embargante ao amplo reexame da causa, o que é vedado em sede de embargos de declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado, ante a ausência de omissão, erro material, contradição ou obscuridade.
- Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacita(m) total e permanentemente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser concedida a aposentadoria por invalidez desde a DER, com o acréscimo de 25%. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício de aposentadoria por invalidez, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO.
Tendo o laudo pericial demonstrado que o segurado é portador de déficit anatomofuncional parcial permanente sobre a coluna lombar, decorrente de fraturas de vértebras naquele segmento anatômico, tendo sido submetido a artrodese (fixação metálica com placas e parafusos transpediculares), moléstias que o impedem de realizar suas atividades laborativas, impõe-se a concessão de auxílio-doença até sua total reabilitação para outra profissão.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. FIXAÇÃO DE OFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, os requisitos carência e a qualidade de segurado restaram preenchidos, em consonância com o extrato do CNIS (ID 71531054). No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu se tratar de inaptidão laborativa de forma parcial e permanente desde 2007, eis que portadora de dor lombar baixa, luxação acrômio-clavicular à direita e retinopatia diabética. Afirmou ainda, em resposta ao quesito 13 do juízo, que a parte autora não estaria suscetível à reabilitação (ID 71531031). Já uma segunda perícia, realizada por médico oftalmologista, não haveria incapacidade para as doenças decorrentes da visão (ID 71531047).
3. Em que pese a conclusão do sr. perito judicial, cabe frisar que o julgador não está adstrito apenas à prova técnica para formar a sua convicção, podendo utilizar outros elementos constantes dos autos, especialmente quando coerentes entre si.
4. Sendo assim, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data da cessação administrativa do benefício de auxílio-doença, conforme exposto em sentença.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. DATA DA PERÍCIA. FICÇÃO. TERMO INICIAL.
1. Tendo em conta ser a autora portadora de sequela de fratura em ambos os punhos (CID10- T92.2), padecer de dor e impotência funcional, sofrido cirurgia no punho esquerdo em 2011 e 3 intervenções no punho direito entre 2013 e 2014, com prognóstico reservado e relato de dor, limitação de movimentos e restrição para atividades com pesos e esforços excessivos, sendo o problema grave e irreversível, bem como as condições pessoais da parte autora - habilitação profissional (faxineira), pouca escolaridade (cursou até a 4ª série fundamental apenas) e idade atual (70 anos) - tudo isso demonstra a efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de aposentadoria por invalidez.
2. A data da perícia é uma ficção que recorre à variável menos provável. O momento da perícia é o momento do diagnóstico e, dificilmente, exceto uma infeliz coincidência, a data da instalação da doença e provável incapacitação. Quando se recorre às ficções, porque não é possível precisar a data da incapacidade a partir de elementos outros, sobretudo os clínico-médicos, é preciso levar em conta um mínimo de realidade, e esta indica a relativa improvabilidade do marco aleatório. O histórico médico e outros elementos contidos nos autos, inclusa a DER e as regras da experiência sobre a evolução no tempo de doenças, devem se sobrepor às ficções, notamente aquelas que se estabelecem in malan parte.
3. De acordo com os documentos juntados, é possível depreender-se que, à época da DCB, a autora já vinha vivenciando os problemas de saúde declinados nos autos, que redundaram na incapacidade para suas atividades laborativas e que, tempos depois, se agravaram ainda mais quando ela sofreu outra fratura, desta vez, no punho direito.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. fratura de antebraço. auxílio-doença convertido em aposentadoria por invalidez.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Se o caderno processual não contém elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência das moléstias incapacitantes referidas na exordial (sérios problemas no membro superior esquerdo, fratura da diáfise do cúbito, traumatismo do músculo flexor e tendão e traumatismo de nervo não especificado ao nível do antebraço), tendo havido perda funcional definitiva de MSE, corroboradas pela documentação clínica apresentada, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (motorista) e idade atual (55 anos) - demonstra a efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, o restabelecimento do auxílio-doença desde a DCA, com a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez a partir deste julgamento.
4. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO OU SEQUELA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS.
1. Não é devido auxílio-acidente, se laudo pericial bem fundamentado apresenta conclusão de que a consolidação de fratura de punho e de mão, decorrente de acidente, não resulta sequela que tenha por consequência a redução funcional da capacidade para o trabalho habitualmente exercido.
2. Honorários advocatícios majorados (art. 85, §11, CPC).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. TRABALHADOR RURAL. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. DIB NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO DE AFASTAMENTO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DO INSS PROVIDO EMPARTE.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica, realizada em 5/11/2020, concluiu pela existência de incapacidade parcial e temporária da parte autora, afirmando que (doc. 263155021, fls. 40-67): Diagnósticos de fratura da extremidade distal do rádio (CID S52.5) consolidada.(...)A fratura foi consolidada, ou seja, curada. (...) Data do acidente narrado, ou seja 10.01.2019. (...) Conclui-se que houve uma incapacidade total e temporária desde janeiro de 2019 que perdurou por 6 meses devido a fratura sem desvio de extremidadedistal do rádio esquerdo tratada de forma conservadora. Atualmente a fratura está consolidada e não gera incapacidade para o trabalho.3. Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez não deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, com impossibilidade de reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, o que não é ocaso dos autos, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora, especialmente pelo fato da incapacidade ser parcial, sendo-lhe devida, portanto, a concessão de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo,efetuado em 18/1/2019 (DIB=DER, doc. 263155019, fl.35), devendo ser descontadas as parcelas por ventura já recebidas.4. Em relação à data de cessação do beneficio, a Lei 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de talprazo, o benefício cessará após o prazo de 120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência.5. No caso dos autos, o perito estimou prazo para recuperação da capacidade, afirmando que a incapacidade existiu apenas pelo período de 6 meses. Assim, entendo razoável acolher as informações do senhor perito e fixar a DCB nesse prazo, a contar da DIB(DER), estando a parte autora sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei 8.212/1991 e art. 101 da Lei 8.213/1991).6. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.7. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.8. Apelação do INSS a que se dá parcial provimento, para determinar a concessão de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo (DIB=DER: 18/01/2019), com prazo de afastamento fixado em 6 (seis) meses, desde a DIB, devendo ser observado oart. 70 da Lei 8.212/1991.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Reforma da sentença para conceder o benefício de auxílio-acidente à parte autora, pois comprovado pelo conjunto probatório que ela é portadora de sequela decorrente de acidente de qualquer natureza que implicou redução da capacidade para o trabalho exercido na época do acidente. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA.
1. O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
2. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial, ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
3. Não comprovada a redução permanente da capacidade laboral do autor, conclui-se que não faz jus ao benefício de auxílio-acidente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE . NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS.
- O benefício de auxílio-acidente encontra-se disciplinado pelo art. 86 da Lei nº 8.213/91, que, a partir da Lei nº 9.032/95, é devido como indenização ao segurado que sofrer redução da capacidade para o trabalho, em razão de sequelas de lesões consolidadas decorrentes de acidente de qualquer natureza. A única exceção é da perda auditiva, em que ainda persiste a necessidade de haver nexo entre o trabalho exercido e a incapacidade parcial para o mesmo, conforme disposto no §4º do referido artigo, com a alteração determinada na Lei nº 9.528/97.
- Das conclusões do laudo pericial, infere-se que o acidente narrado não desencadeou a necessidade de adaptação do demandante em suas funções de segurança.
- Não tendo sido comprovado que houve redução da capacidade do autor para o desempenho de sua atividade habitualmente exercida, não faz jus à concessão do auxílio-acidente, restando mantida a r. sentença
- Ausentes os requisitos legais necessários à concessão do benefício de auxílio-acidente.
- Apelação da parte autora improvida.