Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. TRF4. 5000029-21.2022.4.04.7218

Data da publicação: 29/12/2023, 07:00:58

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. 1. O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual. 2. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial, ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam. 3. Não comprovada a redução permanente da capacidade laboral do autor, conclui-se que não faz jus ao benefício de auxílio-acidente. (TRF4, AC 5000029-21.2022.4.04.7218, NONA TURMA, Relatora GABRIELA PIETSCH SERAFIN, juntado aos autos em 21/12/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000029-21.2022.4.04.7218/SC

RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

APELANTE: VALDECI RODRIGUES DOS SANTOS (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 10-03-2023, na qual o magistrado a quo julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-acidente. Sem condenação em custas e honorários advocatícios.

Em suas razões, a parte autora alega, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, sob argumento de que o laudo pericial contraria as demais provas acostadas aos autos e que é insuficiente para o esclarecimento da situação fática.

No mérito, sustenta, em síntese, ter restado comprovada a redução permanente de sua capacidade laborativa, em decorrência do acidente de qualquer natureza sofrido no ano de 2018. Nesse passo, ressalta que a documentação médica acostada aos autos comprova a existência de redução da capacidade laboral e que o INSS constatou a existência de sequelas na perícia administrativa.

Dessa forma, requer a reforma da sentença para que seja concedido o benefício de auxílio-acidente a contar da cessação do auxílio-doença (31-03-2019) ou alternativamente, desde o requerimento administrativo (DER em 14-01-2020).

Sucessivamente, postula seja anulada a sentença para que se determine a realização de nova perícia judicial.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Preliminar

Sem razão a parte autora com relação ao pedido de realização de nova perícia judicial com outro profissional. Cabe ressaltar que a simples discordância com as conclusões periciais não é suficiente para justificar a realização de nova perícia técnica.

No caso ora analisado, o perito do juízo avaliou adequadamente a situação fática, procedeu ao exame físico e elucidou as condições clínicas da autora de forma fundamentada. As respostas apresentadas servem à avaliação do preenchimento ou não dos requisitos para a concessão do benefício postulado.

Considerando, então, que foram produzidos nos autos elementos probatórios suficientes ao deslinde da questão, revela-se desnecessária a repetição da prova técnica requerida.

Mérito

A controvérsia cinge-se à possibilidade de concessão do benefício de auxílio-acidente.

O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.

Sua concessão está disciplinada no art. 86 da Lei nº 8.213/91, que assim dispõe:

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

São quatro os requisitos necessários à sua concessão: a) a qualidade de segurado; b) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) a redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.

Contemplada pelo inciso I do art. 26 da Lei de Benefícios, esta prestação independe de carência.

No tocante à qualidade de segurado, não restou questionada nos autos. Além disso, o próprio INSS reconheceu o preenchimento de tal condição quando concedeu à parte autora o benefício de auxílio-doença, no período de 31-10-2018 a 31-03-2019 (evento 5 - LAUDO1). Assim, tenho o preenchimento de tal requisito por incontroverso.

Resta, pois, averiguar a existência de sequelas - após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza - que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia a parte autora.

A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial, ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.

No caso concreto, foi realizada, em 22-11-2022 (evento 44), perícia médica judicial, por especialista em ortopedia e traumatologia.

Na oportunidade, o expert concluiu nestes termos:

Documentos médicos analisados: Os exames anexados ao processo foram confirmados com o autor durante a perícia.
Foram analisados todos os exames e laudos fornecidos.

Exame físico/do estado mental: Exame geral: bom estado geral, lúcido, orientado em tempo e espaço. Sem prejuízo identificável de atenção, julgamento, concentração ou memória. Discurso coerente, fáscies atípica, vestes e higiene adequados.
Peso: 62 kg
Altura: 1,69m
Exame físico ortopédico:
Ombros:
Sem edema, equimose, deformidades ou abaulamentos.
Mobilizando membros ativamente, sem limitações.
Ferida operatória cicatrizada
Jobe negativo.
Patte negativo.
Gerber negativo.
Testes de impacto negativos.
Sem instabilidade ao exame.
Neurovascular distal preservado.
Realizado exame bilateral.

Diagnóstico/CID:

- S42.0 - Fratura da clavícula

Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): Traumatico

A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃO

O(a) autor(a) é acometido(a) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (oesteíte deformante), S.I.D.A., contaminação por radiação ou hepatopatia grave? NÃO

DID - Data provável de Início da Doença: outubro/2018

O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? SIM

Em caso de recebimento prévio de benefício por incapacidade, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? SIM

Observações sobre o tratamento:

Conclusão: sem incapacidade atual

- Justificativa: Há o diagnóstico prévio de doença (corroborados por atestados e exames complementares), contudo as limitações referidas não foram confirmadas em exame físico pericial, condição imprescindível para constatação de incapacidade laboral.
Autor com função de ombros dentro da normalidade, sem alteração objetiva, evidência de limitação ou prejuízo da função osteomuscular, não justificando incapacidade ou redução da capacidade laboral
Diante do supracitado, do ponto de vista ortopédico, não identifico incapacidade, parte autora pode realizar atividades laborais em concomitância ao tratamento de suas afecções.

- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO

- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO

- Foram avaliadas outras moléstias indicadas nos autos, mas que não são incapacitantes? NÃO

- Havendo laudo judicial anterior, neste ou em outro processo, pelas mesmas patologias descritas nestes autos, indique, em caso de resultado diverso, os motivos que levaram a tal conclusão, inclusive considerando eventuais tratamentos realizados no período, exames conhecidos posteriormente, fatos ensejadores de agravamento da condição, etc.: De acordo com laudos prévios, para a época em que foram confeccionados.

- Pode o perito afirmar se os sintomas relatados são incompatíveis ou desproporcionais ao quadro clínico? NÃO

Como se vê, o perito do juízo concluiu que o autor não apresenta redução da capacidade laborativa para a atividade habitual.

Nesse sentido, ao realizar exame físico, o expert constatou que o autor apresenta função de ombros dentro da normalidade, sem alteração objetiva, evidência de limitação ou prejuízo da função osteomuscular, não justificando incapacidade ou redução da capacidade laboral.

Verifica-se, portanto, que houve a consolidação de lesão decorrente de acidente de qualquer natureza, porém ausente a redução permanente da capacidade de trabalho.

Cumpre ressaltar que o perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Logo, a meu juízo, embora seja certo que o juiz não fica adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente - o que não ocorreu no presente feito.

Com efeito, em que pese o apelo da parte autora, observo que os documentos acostados aos autos não são aptos a comprovar a redução permanente da capacidade laborativa (eventos 1 e 57).

No ponto, verifica-se que a parte autora juntou exames médicos remotos, emitidos na época do acidente em outubro de 2018 e no ano de 2019, além de 1 (um) atestado médico, emitido em 30-10-2019, por clínico geral.

Em outras palavras, percebe-se que o único atestado médico acostado aos autos foi emitido por médico generalista.

Tais documentos não são, por certo, suficientes para infirmar as conclusões do expert do juízo, o qual possui especialidade em ortopedia e traumatologia, avaliou adequadamente a situação fática, procedeu ao exame físico e elucidou sobre as condições clínicas do autor de forma fundamentada.​​​​​

Cumpre ressaltar que os exames médicos mais recentes, juntados com a apelação, seque indicam alterações no quadro clínico, informando estruturas ósseas íntegras, controle de fratura e osteosíntese metálica na clávicula esquerda (evento 57).

Por fim, em que pese a alegação da parte autora no sentido de que o INSS constatou a existência de sequelas, cabe salientar que, no laudo perícial administrativo, inexiste indicação de que a parte autora apresente redução da capacidade laboral.

Pelo contrário, consta na perícia administrativa que o exame médico foi considerado normal e que a fratura restou consolidada, sem que tenha reduzido a capacidade laboral, nestes termos (evento 1 - PROCADM8 - fl. 51):

Exame físico: abdução plena e indolor adm pleno

Considerações Médico Periciais: Fratura de clavicula cirurgica sem eviedencias de complicações e sem redução a capacidade laboral em relação a função que existia previamente

Considerando, pois, que não restaram atendidos os requisitos para a concessão do benefício do art. 86 da Lei nº 8.213/91, em virtude da não comprovação da redução permanente da capacidade para o trabalho que exercia como auxiliar de produção, é indevido o benefício de auxílio-acidente.

Por tais razões, deve ser mantida a sentença de improcedência.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004139701v13 e do código CRC 4cd42c6b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Data e Hora: 14/12/2023, às 18:19:28


5000029-21.2022.4.04.7218
40004139701.V13


Conferência de autenticidade emitida em 29/12/2023 04:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000029-21.2022.4.04.7218/SC

RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

APELANTE: VALDECI RODRIGUES DOS SANTOS (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA.

1. O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.

2. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial, ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.

3. Não comprovada a redução permanente da capacidade laboral do autor, conclui-se que não faz jus ao benefício de auxílio-acidente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 12 de dezembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004139702v9 e do código CRC 7a6474ab.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Data e Hora: 14/12/2023, às 18:19:28


5000029-21.2022.4.04.7218
40004139702 .V9


Conferência de autenticidade emitida em 29/12/2023 04:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 04/12/2023 A 12/12/2023

Apelação Cível Nº 5000029-21.2022.4.04.7218/SC

RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

APELANTE: VALDECI RODRIGUES DOS SANTOS (AUTOR)

ADVOGADO(A): EDSON FERNANDO RODRIGUES ZANETTI (OAB SC017430)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/12/2023, às 00:00, a 12/12/2023, às 16:00, na sequência 925, disponibilizada no DE de 23/11/2023.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Votante: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 29/12/2023 04:00:58.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora