E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXILIO-DOENÇA . REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, de acordo com o extrato do CNIS (ID 75322472), verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade). No tocante à incapacidade, o sr. Perito judicial atestou que a parte autora estaria inapta ao labor de forma parcial e permanente, eis que portadora de problema grave na coluna, ombro e joelho, gonartrose primária bilateral, transtorno do menisco devido à ruptura ou lesão antiga, Síndrome do manguito rotador, tendinite bicipital, tendinite calcificante do ombro, condromalácia da rótula, ciática, outra dor crônica, ruptura do menisco, atual, dorsalgia não especificada, entesopatias dos membros inferiores, excluindo pé e espondilólise. Quando questionado sobre a possibilidade de reabilitação: “Não pode realizar atividade que demande esforço físico intenso, mas pode realizar outra de menor esforço. Este tipo de atividade deve se adequar às características sócio-culturais da requerente.”. Quanto ao início da incapacidade, afirmou que teria se dado nos dois anos que antecederam a realização da perícia, que ocorreu em 02/08/2018.
3. Sendo assim, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença, conforme corretamente explicitado na sentença.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Preliminar da parte autora rejeitada. Apelação da parte autora desprovida. Apelação do INSS parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença.
- Atestado médico, de 01/11/2012, informa que o autor sofreu fratura do quinto metacarpo direito em 26/07/2012; refere dor no local e perda de força; refere incapacidade laborativa.
- Documento médico informa a internação do requerente, em 26/07/2012, em razão de fratura no quinto metacarpo direito.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome do autor, em períodos descontínuos, a partir de 16/09/1975, sendo o último de 01/12/1997 a 11/02/1998. Consta, ainda, o recolhimento de contribuições previdenciárias, de 02/2013 a 08/2013.
- A parte autora, ajudante, contando atualmente com 64 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta diabetes mellitus e hipertensão arterial, além de ter fraturado os ossos metacarpianos da mão direita, o que dificulta sua atividade laboral. A piora dos sintomas ocorreu em março de 2014. Atualmente, encontra-se em fase de agudização das moléstias, necessitando de afastamento temporário para tratamento.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. Manteve vínculo empregatício até 11/02/1998, deixou de contribuir por longo período e voltou a filiar-se à Previdência Social, recolhendo contribuições no período de 02/2013 a 08/2013.
- Entretanto, o conjunto probatório revela o surgimento das enfermidades incapacitantes, desde antes do seu reingresso ao sistema previdenciário .
- Neste caso, a parte autora reingressou no sistema previdenciário em 02/2013, após um período de aproximadamente 15 anos sem efetuar nenhum recolhimento e, após recolher apenas três contribuições, insuficientes até mesmo para o cumprimento da carência legalmente exigida, formulou requerimento administrativo, em 09/04/2013.
- Não é crível, pois, que na data do reinício dos recolhimentos contasse com boas condições de saúde para, alguns meses depois, estar total e permanentemente incapacitado para o trabalho, como alega.
- Ademais, os documentos médicos atestam que o autor sofreu fratura no metacarpo direito em 26/07/2012 e, desde então, vem realizando tratamento, referindo incapacidade para o trabalho.
- Ressalte-se, ainda, que não se pode considerar a data de início da incapacidade fixada pelo perito judicial, pois baseada apenas no relato do próprio autor, sem qualquer fundamento técnico.
- Portanto, é possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua refiliação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou agravou-se, após seu reingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
- Apelação provida. Tutela antecipada cassada.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. APELAÇÃO DO AUTOR. LIMITAÇÃO LABORAL CONSTATADA. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. A controvérsia diz respeito à verificação dos requisitos para a concessão do auxílio-acidente.2. O art. 86 da Lei n° 8.213/1991 dispõe que "O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidadepara o trabalho que habitualmente exercia".3. Os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente são: a) qualidade de segurado, b) ter o segurado sofrido acidente de qualquer natureza, c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e; d) o nexo causalentre o acidente e a redução da capacidade.4. No laudo médico de id. 153115032 - Pág. 38, o perito do juízo concluiu pela existência de incapacidade laboral da parte autora, devido ao processo de consolidação de fratura de clavícula direita e consolidação viciosa com deformidade em pé direito.Diagnósticos de S42.0 Fratura da clavícula, S42.1 Fratura da omoplata [escápula]. CID 10 - S92 Fratura do pé (exceto do tornozelo). Há sinais de hipotrofia e restrição de movimentos associado à deformidade nos primeiros raios do pé direito. Atestou quehá possibilidade de a requerente exercer suas atividades habituais com limitações, maior dispêndio energético e dificuldades. Asseverou que as sequelas que afetam o membro implicam em déficit funcional trazendo limitação que reduz a capacidadelaborativa da parte autora e que estão dentre as situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999.5. Comprovada a existência de sequelas que implicam redução da capacidade para o trabalho que a parte autora habitualmente exercia.6. Dessa forma, estando comprovados os requisitos legais para a concessão do benefício auxílio-acidente, a reforma da sentença é medida que se impõe.7. Apelação da parte autora provida para, condenar o INSS ao pagamento do auxílio-acidente, com renda mensal inicial de 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício, desde o dia posterior à data de cessação do benefício de auxílio-doença,ressalvada a prescrição quinquenal (Súmula 85 STJ).8. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 STJ e 810 (STF). Incidência da SELIC após a entrada em vigor da EC 113/2021.9. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação do acórdão (Súmula 111/STJ).10. Concedida a tutela de urgência, determinando a implantação do benefício assistencial no prazo de 30 (dias), nos termos do art. 497 do CPC.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
3. Considerando que o INSS apelou apenas no tocante ao termo inicial do benefício e correção monetária, passa-se a analisar esses consectários.
4. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial, elaborado em 08.10.2018, atestou que a parte autora, com 39 anos, é portadora de fratura exposta de radio e ulna direitos e fratura de calcâneo direito, restando caracterizada a incapacidade laborativa total e temporária, com início da incapacidade fixada em julho de 2018, em decorrência da fratura do calcâneo, ocorrida na data mencionada.
5. Por sua vez, conforme consulta às informações do sistema CNIS/DATAPREV, presentes nos autos, verifica-se que a parte autora recebeu auxílio doença, no intervalo de 25.06.2017 a 23.03.2018.
6. Nesse sentido, considerando que a incapacidade total e temporária foi fixada pelo perito judicial em decorrência da fratura do calcâneo, ocorrida em julho de 2018, passa-se a fixar o termo inicial do benefício nesta data, ocasião em que o autor também preenchia os requisitos qualidade de segurado e carência.
7. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947.
8. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. O benefício de auxílio-acidente é disciplinado pelo artigo 86 da Lei nº 8.213/91 e independe de carência a sua concessão, nos termos do art. 26, I, do mesmo ordenamento.
2. No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial, depois de acurada análise do quadro de saúde da parte autora, chegou à conclusão de que inexiste incapacidade laborativa, bem como que a mesma não apresenta sequela incapacitante. A perícia judicial elaborada por perito de confiança do juízo concluiu que está ausente o requisito da incapacidade laboral, assim, indevida a concessão do benefício pleiteado.
3. O laudo de exame médico-pericial revelou que o acidente automobilístico sofrido pelo autor em 2016 (CID10 S 32.4 - fratura do acetábulo), não interferiu em sua capacidade laborativa. O sr. perito judicial esclareceu que, considerando que foi submetido a tratamento cirúrgico da lesão supracitada, assim como fratura de tíbia direita, conforme seu relato e documentação dos autos, "estima-se recuperação funcional das fraturas em questão, acetábulo esquerdo e tíbia direita, no período de 90 a 180 dias após a correção cirúrgica, raramente estendendo-se por período maior o que não se aplica na presente questão". Nos quesitos formulados pelas partes, o laudo reafirmou “Na presente avaliação médica pericial, não há comprovação de comprometimento das suas atribuições.”. (quesito n. 8- fls. 159). “Não há Incapacidade Habitual e/ou Laborativa na presente avaliação médica pericial” (quesito n. 9, 10 fls. 159). “Não há constatação de Incapacidade Laborativa e ou Habitual na presente avaliação médica pericial.”(quesito n. 6, 7, 8, 9, 10, 11 fls. 161).
4. Inexistente, pois, a necessária incapacidade laborativa do autor, ele não faz jus ao benefício pleiteado na inicial, afigurando-se desnecessária a aferição da eventual presença dos demais requisitos legais exigidos.
5. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Trata-se de segurada especial que sofreu trauma provocado por martelo que lhe causou fratura de crânio (seio frontal). O acidente ocorreu em 1º de janeiro de 2016. Na ocasião, a autora foi submetida a cirurgia para descompressão da órbita, craniotomia descompressiva, reconstrução cranaiana e cranioplastia frontal esquerda com placa de titânio. De acordo com expert, atualmente, a autora é portadora de sequela de fratura de seio frontal no crânio sem repercussão ou redução de sua capacidade laboral. A força está mantida e a mobilidade das articulações, preservada. Entretanto, é seguro admitir que, à época do acidente com o martelo, a autora se encontrava incapacitada total e temporariamente, inclusive por conta da cirurgia craniana à qual foi submetida.
4. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (fratura de crânio), corroborada pela documentação clínica apresentada, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (agricultora) e idade atual (57 anos de idade) - demonstra a efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA desde a DER até a data da perícia, pois o jurisperito, ao examinar a demandante, foi categórico quanto à ausência de incapacidade atual.
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC/73). PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA. DECISÃO MANTIDA.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- In casu, a alegada incapacidade do autor, qualificado na exordial como "pedreiro" (fls. 2), ficou plenamente demonstrada pela perícia médica, conforme parecer técnico datado de 23/9/14 elaborado pelo Perito (fls. 81/83). Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor apresenta "fraturas múltiplas de coluna lombar e da pelve, fratura da extremidade distal da tíbia ferimentos múltiplos da perna e fraturas múltiplas da perna desde 24/11/12, devido acidente automobilístico" (fls. 83). Concluiu pela incapacidade total e permanente, enfatizando ser "Total e definitiva à sua função habitual, pedreiro" (resposta ao quesito nº 7 do autor - fls. 82vº), correspondendo à incapacidade parcial.
III- Embora caracterizada a incapacidade parcial e permanente, devem ser consideradas a idade da parte autora (34 anos na data do ajuizamento da ação - nascido em 26/5/80 - fls. 9), o grau de escolaridade (alega na perícia que estudou até a 8ª série do ginásio - fls. 81) e a possibilidade de readaptação a outras atividades (segundo o Perito judicial a incapacidade foi constatada somente para a sua função habitual de pedreiro), motivo pelo qual deve ser concedido o benefício de auxílio doença.
IV- Cabe ao INSS submeter o requerente ao processo de reabilitação profissional, não devendo ser cessado o auxílio doença até que o segurado seja dado como reabilitado para o desempenho de outra atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez.
V- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. COMPROVAÇÃO. OPERADOR DE SONDA DE PLATAFORMA MARÍTIMA. FRATURA NO JOELHO DIREITO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. 1. A concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza, consoante tese firmada no Tema 416/STJ [Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão].
2. Hipótese em que restou comprovada a redução da capacidade laborativa, devido à ocorrência de um acidente motociclístico, com a consequência de fratura no joelho direito.
3. Recurso provido para determinar a implementação do auxílio-acidente, desde a data do cancelamento do auxílio por incapacidade temporária.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . REQUISITOS NÃO ATENDIDOS.
- Estabelece a Lei nº 8.213/91: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997.
- A perícia médica verificou que o autor sofreu fraturas de Fêmur, Tíbia e punho em decorrência de acidente de trânsito, concluindo após a análise das radiografias e exames apresentados que as fraturas encontram-se consolidadas e que não houve redução da capacidade de trabalho.
- O exame do conjunto probatório mostra que a parte autora não faz jus ao auxílio-acidente, vez que não comprovada a redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, resultante do acidente sofrido.
- Apesar do juiz não estar adstrito às conclusões da perícia ou informações dos documentos juntados, não há como deixar de considerar as conclusões do laudo pericial, eis que não se verificou outros elementos que possam conduzir à redução da capacidade laborativa.
- Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. O benefício de auxílio-acidente é disciplinado pelo artigo 86 da Lei nº 8.213/91 e independe de carência a sua concessão, nos termos do art. 26, I, do mesmo ordenamento.
2. A qualidade de segurado do autor restou incontroversa.
3. Consta da petição inicial que a parte autora sofreu uma fratura no pulso direito e permaneceu imobilizada ao longo de 70 (setenta) dias.
4. A prova pericial produzida demonstrou que, em razão da fratura referida, embora apresente incapacidade parcial e permanente, esta não enseja qualquer redução em sua capacidade laborativa considerando suas atividades habituais (fls. 58/59).
5. Conforme bem ressaltado pela sentença recorrida: "(...) não há como conceder à autora os benefícios pleiteados, pois claramente ausentes os requisitos legais. Destarte, uma vez não comprovados os requisitos indispensáveis à concessão dos benefícios pleiteados, a improcedência da presente ação é de rigor.".
6. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INAPTIDÃO PERMANENTE. PROFISSIONAL DA INDÚSTRIA CALÇADISTA. FRATURA DE MEMBRO SUPERIOR COM PERDA DE SUBSTÂNCIA ÓSSEA NO PUNHO ULNAR. SEQUELAS INCAPACITANTES PÓS OSTEOSSÍNTESE CIRÚRGICA COM PRÓTESES. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE TAREFAS QUE IMPLIQUEM A UTILIZAÇÃO DAS MÃOS. OUTRAS COMORBIDADES. CONDIÇÕES PESSOAIS. AFASTADA A POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. CUSTAS.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. Comprovada a incapacidade permanente para o tipo de atividade exercida habitualmente (profissional da indústria calçadista), deve ser mantida a conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, observadas as condições pessoais do segurado (impossibilidade de exercer atividades que impliquem movimento das mãos, idade, experiência profissional limitada, baixo grau de instrução e outras comorbidades) que lhe impedem de competir em igualdade de condições no mercado de trabalho.
3. O INSS está isento do recolhimento das custas judiciais perante a Justiça Federal e perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, cabendo-lhe, todavia, suportar o pagamento das despesas processuais.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ANTECEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. No recurso de apelação o INSS alega que não houve novo requerimento administrativo após a data de cessação do benefício anterior de auxílio-doença e que o novo benefício concedido deveria ser fixado na data da citação.2. Como a controvérsia recursal cinge-se ao termo inicial do benefício de auxílio-acidente, a análise será restrita às referidas questões, sem o exame dos requisitos para a concessão do benefício, já reconhecidos pela sentença.3. Em síntese, tem-se que a parte autora sofreu acidente de trânsito em 06/2008, que, conforme laudo pericial, ocasionou uma fratura no tórax (esterno) e fraturas no braço e mão esquerda e, assim, atestou-se que as fraturas do membro superior evoluírame, atualmente, ocasionam sequela leve na parte autora. Dessa forma, houve o recebimento do benefício de auxílio-doença, sendo a data de cessação a de 09/2019.4. A autarquia alega que a parte autora tinha conhecimento da data de cessação e da possibilidade de requerer a prorrogação para que fosse avaliada a necessidade de prorrogação do período ou a conversão em auxílio-acidente.5. Todavia, não há razão ao pleito do INSS, um vez que fora fixado pela TNU o Tema 315, o qual afirma que a data do início do benefício de auxílio-acidente é o dia seguinte à data da cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária que lhedeu origem, mostrando-se desnecessário o pedido de prorrogação do benefício por incapacidade temporária ou o pedido de concessão do benefício de auxílio-acidente.6. Assim, não assiste razão ao INSS e não há reparos a se fazer na sentença do Juízo a quo, que se mostra de acordo com o entendimento firmado pela TNU em representativo de controvérsia.7. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LIMITAÇÃO LABORAL CONSTATADA POR LAUDO PERICIAL. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A controvérsia cinge-se em verificar a presença dos requisitos para a concessão do auxílio-acidente.2. O rrt. 86 da Lei n° 8.213/1991 dispõe que "O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidadepara o trabalho que habitualmente exercia".3. Os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente são: a) qualidade de segurado, b) ter o segurado sofrido acidente de qualquer natureza, c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e; d) o nexo causalentre o acidente e a redução da capacidade.4. O laudo médico constatou a presença de incapacidade laboral parcial do autor, devido ao processo de consolidação viciosa de fratura de perna esquerda, Diagnósticos de Fratura da diáfise da tíbia (CID S82.2) e Sequela de fratura de perna (T93.2), nãohavendo a possibilidade de cura. Atestou, ainda, a possibilidade da parte autora exercer atividades habituais, mas com certa limitação e maior dispêndio energético. Do ponto de vista médico, concluiu pelo enquadramento em auxilio-acidente.5. Comprovados os requisitos legais para a concessão do benefício auxílio-acidente, a manutenção da sentença é medida que se impõe.6. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 (STJ) e 810 (STF).7. Mantidos os honorários fixados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento) a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).8. Apelação do INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, com base em laudo pericial que atestou a ausência de incapacidade laboral da parte autora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de incapacidade laboral da parte autora para a concessão de benefício previdenciário; e (ii) a ocorrência de cerceamento de defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa não foi acolhida, pois o laudo pericial foi considerado suficiente para a formação da convicção do julgador, não havendo indícios de violação ao devido processo legal ou ao direito de defesa.4. A concessão de benefícios por incapacidade laboral exige a comprovação da qualidade de segurado, cumprimento da carência e a incapacidade permanente ou temporária para o trabalho, conforme os arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/1991.5. O laudo pericial judicial concluiu que a parte autora, embora portadora de outros transtornos do menisco (M23.3), condromalácia da rótula (M22.4) e necrose asséptica idiopática do osso (M87.0), não está incapacitada para o exercício de sua atividade laboral.6. O laudo judicial é completo, coerente e não apresenta contradições formais, tendo se prestado ao fim de fornecer subsídios médico-clínicos para a formação da convicção jurídica do juízo.7. A mera discordância da parte com as conclusões periciais, quando os quesitos foram satisfatoriamente respondidos, não tem o poder de descaracterizar a prova, uma vez que o perito judicial é profissional de confiança do juízo e atua com imparcialidade.8. Os documentos médicos anexados ao processo foram considerados pelo perito e não foram suficientes para alterar a conclusão do *expert* ou a convicção do julgador.9. Diante da ausência de comprovação da incapacidade laboral, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Apelação desprovida.Tese de julgamento: 11. A conclusão do laudo pericial judicial, que atesta a ausência de incapacidade laboral, prevalece para fins de indeferimento de benefício por incapacidade, quando o laudo é completo, coerente e imparcial.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 25, inc. I, 42, 59; Decreto nº 3.048/1999, arts. 43, 71; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 4º, inc. III, 5º, 98, § 3º, 496, § 3º, 1.026, § 2º.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-acidente.
- A parte autora, auxiliar de produção, contando atualmente com 31 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora sofreu acidente de moto no dia 30/07/2013, acarretando fratura do punho esquerdo. A incapacidade laborativa existiu durante o tratamento e consolidação da fratura. Atualmente, não apresenta quadro clínico ou exames subsidiários que comprovem incapacidade laborativa. Encontra-se apto para exercer suas atividades laborais.
- O exame do conjunto probatório mostra, portanto, que a parte autora não faz jus ao auxílio-acidente, que se traduz em verdadeira indenização, haja vista não ter comprovado a redução da capacidade para o desempenho do labor habitualmente exercido.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de auxílio-acidente, previstos na Lei nº 8.213/91, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.528/97, o direito que persegue a parte autora não merece ser reconhecido.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-acidente.
- A parte autora, técnico de gestão, contando atualmente com 41 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora se encontra em status pós-cirúrgico de fratura do tornozelo direito, decorrente de queda de altura em 05/11/2011, sendo que, no presente exame pericial, foi evidenciada consolidação da fratura com discreta limitação da flexo-extensão do tornozelo direito, porém sem elementos técnicos objetivos para caracterização de redução ou incapacidade laborativa.
- O exame do conjunto probatório mostra, portanto, que a parte autora não faz jus ao auxílio-acidente, que se traduz em verdadeira indenização, haja vista não ter comprovado a redução da capacidade para o desempenho do labor habitualmente exercido.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de auxílio-acidente, previstos na Lei nº 8.213/91, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.528/97, o direito que persegue a parte autora não merece ser reconhecido.
- Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS.
- O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora, qualificada como “vendedora”, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O experto informa diagnósticos de “dor lombar baixa (cid m54.5), fratura de vertebra lombar (cid s32.0); fratura da coluna lombar e da pelve (cid s32.7)” e conclui pela presença de incapacidade parcial e temporária, desde 11/2015 (6621230).
- No caso dos autos, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91, como requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Recurso improvido.
E M E N T A BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. FRATURA DE CLAVÍCULA ESQUERDA CONSOLIDADA – SEM REDUÇÃO DE INCAPACIDADE. LAUDO DESFAVORÁVEL. RECURSO AUTOR IMPROVIDO.
E M E N T A AUXÍLIO-ACIDENTE . ACIDENTE DE MOTO. FRATURA de fíbula distal (tornozelo esquerdo). SEM SEQUELAS, SEM REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. RECURSO AUTOR IMPROVIDO.