PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DO INSS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIB. INCAPACIDADE EXISTENTE QUANDO DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. INSS ISENTO DO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. LEI FEDERAL EESTADUAL.RECURSOS PROVIDOS.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboraltemporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total, cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez).2. O perito judicial afirmou que a autora teve uma consolidação viciosa em fratura sofrida no punho direito e distrofia simpática reflexa. Asseverou que tal condição ocasionava a incapacidade total e permanente para o labor. Indagado se a incapacidaderemontava à data de início da doença ou decorria do agravamento da patologia, explicou: " Decorre da progressão da patologia de bae, são complicações pós fratura que podem acontecer".3. Embora o perito não tenha afirmado a data exata de início de incapacidade o que levou o juízo a quo ao fixar a DIB na data do laudo constata-se que, tendo esta decorrido da progressão da fratura sofrida pela autora, a qual deu ensejo à concessãodoauxílio doença anterior, é de se concluir que, desde quando este foi cessado, a segurada já não tinha condições de trabalhar. Assim, a DIB deve ser fixada em 15.04.2020, momento em que o benefício por incapacidade foi indevidamente cessado.4. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do art. 4º, I, da Lei 9.289/1996. Já nos feitos processados perante a Justiça Estadual, no exercício de jurisdição federal, conforme art. 109, § 3º, da CF/88, oINSS é isento do pagamento de custas, quando lei estadual específica contenha previsão de isenção, o que ocorre nos estados de Minas Gerais, Bahia, Goiás, Rondônia, Mato Grosso e Piauí. (Precedente: AC 1012804-22.2022.4.01.9999)5. Apelações do INSS e da parte autora providas.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONSTATADA INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE, EM VIRTUDE DE SEQUELA CONSOLIDADA DE ACIDENTE COM FRATURA DO COTOVELO DIREITO. NÃO SE REVELA VIÁVEL A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE . O CONTRIBUINTE INDIVIDUAL NÃO FAZ JUS AO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE . IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 501 DO STF e 15 do STJ. INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNALRECONHECIDA DE OFÍCIO. REMESSA DOS AUTOS PARA O TRIBUNAL COMPETENTE.1. Trata-se de ação que visa ao restabelecimento de auxílio-doença por acidente do trabalho e sua conversão em aposentadoria por invalidez, decorrente de acidente de trabalho, conforme consta do laudo pericial judicial: "a) Queixa que o(a) periciado(a)apresenta no ato da perícia. Lombalgia crônica, sequela de acidente em 2010. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). Dor lombar, espondilose e discopatia importante ,sequela de fratura de l1 há 9 anos .CIDt91.1,m54.5,m513 c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. Espondilodiscopatia lombar grave, de origem traumática, sequela de fratura de L1. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente deriscoou agente nocivo causador. Trauma, descrito a seguir. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. Caiu do teto deumacasa durante trabalho, sic" (ID 42065048 - Pág. 22 fl. 100). Há nos autos também dois laudos médicos, emitidos por dois médicos ortopedistas particulares, que atestam o acidente de trabalho sofrido pelo autor e a decorrente fratura na coluna lombar doapelado (ID 42065046 - Pág. 8 fl. 71 e ID 42065046 - Pág. 9 fl. 71). O acidente do trabalho é fato incontroverso, pois foi reconhecido pelo Juízo de origem em sentença, fato sobre o qual o INSS não recorreu. Vejamos: "No caso dos autos, concluiu operito em seu laudo de ID: 28044728 que a parte autora padece de enfermidade incapacitante parcial de forma permanente, em razão de fratura decorrente de acidente de trabalho:" (ID 42065048 - Pág. 39 fl. 117).2. Dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal que compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação decorrente de acidente de trabalho, inclusive no tocante à concessão e revisão de seus benefícios.3. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça sumularam o entendimento de que é da Justiça Comum Estadual a competência para conhecer de demandas que versem sobre acidente de trabalho (cf. Súmulas 501 STF e 15 STJ).4. O entendimento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a competência para o processo e julgamento de litígio relativo a acidente de trabalho, seja concernente à concessão de benefício previdenciário, seja relativo à sua revisão oureajustamento, é da Justiça Comum Estadual, em ambos os graus de jurisdição, por força do que dispõe o citado art. 109, I, da CF/88, e, ainda que o acometimento de doença ocupacional se equipara ao acidente de trabalho, para fins de fixação dacompetência.5. Incompetência deste TRF1 reconhecida de ofício, com a remessa dos autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, ao qual caberá apreciar o recurso de apelaçã
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente. O autor alega que as sequelas de fraturas na perna direita, decorrentes de acidente de trânsito, reduzem sua capacidade laborativa para a atividade de pedreiro/mestre de obras.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se as sequelas de fratura na perna direita do autor implicam redução permanente da capacidade laboral para a atividade habitualmente exercida à época do acidente, justificando a concessão de auxílio-acidente.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O laudo judicial concluiu pela consolidação da lesão (fratura da perna direita) decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 12/06/2004, porém sem redução da capacidade laborativa para a atividade exercida à época pelo autor (pedreiro/mestre de obras). 4. Ainda que o julgador não esteja adstrito à prova pericial, podendo formar sua convicção, à luz do princípio da persuasão racional, com base em outros elementos provados nos autos (art. 479 do CPC/2015), a parte autora não se aparta da obrigação de apresentar elementos aptos a corroborar suas alegações, o que não foi cumprido na presente demanda.5. Hipótese em que não comprovada a existência de sequela permanente que implique redução da capacidade para o trabalho exercido à época do acidente, sendo indevido o benefício de auxílio-acidente pleiteado.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 7. O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual, sendo o laudo pericial, na ausência de prova robusta em contrário, elemento preponderante para o convencimento do julgador.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 86; CPC/2015, art. 85, §11.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.539.725-DF, Segunda Seção, j. 19.10.2017.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1 - No caso, foi ajuizada ação objetivando o restabelecimento de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez.
2 - O autor relata na inicial que é portador de fratura/luxação no tornozelo direito e grave sequela no tornozelo direito decorrente de acidente automobilístico em 30/09/2006. Às fls. 17/18 juntou cópia de boletim de ocorrência em que sua esposa declara que o acidente ocorreu no trajeto de trabalho do autor. Foi anexada aos autos a Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT (fls. 46/48). No laudo pericial de fls. 109/112, foi constatado que o autor apresentou um quadro de fratura de luxação do tornozelo direito que evoluiu para um quadro de anquilose do tornozelo direito.
3 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
4 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A análise da qualidade de segurado do autor resta prejudicada, uma vez que o laudo pericial atestou que ele é portador das seguintes patologias: sequelas de fratura de membro inferior, gonartrose pós traumática e fratura de joelho esquerdo, todavianão há incapacidade laboral.3. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015.4. Coisa julgada secundum eventum litis, permitindo o ajuizamento de nova demanda pelo segurado na hipótese de alteração das circunstâncias verificadas na causa.5. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta quadro clínico de hipertensão arterial, fratura consolidada da primeira vértebra lombar e protrusões discais na região. A fratura consolidada e as protrusões discais não geram sinais de compressão de raízes nervosas, nem limitação significativa de movimentos das articulações comprometidas, nem hipotrofia da musculatura da região acometida, portanto não têm gravidade incapacitante no momento. A hipertensão arterial também não apresenta gravidade incapacitante para o trabalho. Não apresentou, ao exame clínico, sinais que denotem incapacidade laborativa.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91, como requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORAL. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso dos autos, a perícia judicial atestou que o autor, nascido em 1953, pedreiro, está total e permanentemente incapacitado para o trabalho, por ser portador de osteoartrose avançada de coluna lombar com sequela de fratura de fêmur à esquerda com encurtamento e consolidação viciosa da fratura.
- Segundo o perito, a sequela é decorrente de fratura do fêmur ocorrida em março de 2011, fixando tal data, como início da incapacidade (item 18 - f. 93).
- Os dados do CNIS revelam que o autor manteve vínculos trabalhistas entre 1977 e 1995, perdendo, quando decorrido o prazo legal, perdido a qualidade de segurado, a teor do artigo 15 da Lei 8.213/1991.
- Assim, verifica-se que na data de início da incapacidade apontada pelo perito (março de 2011), a parte autora não mais detinha a qualidade de segurada, ainda que se considerasse a prorrogação máxima do "período de graça".
- Ressalto que o retorno ao Regime Geral de Previdência Social, desde 1º/8/2012, como contribuinte facultativo, ocorreu posteriormente à data de início da incapacidade apontada na perícia judicial, quando o autor já não podia exercer suas atividades laborais habituais em razão do seu quadro clínico - situação que também afasta o direito à aposentadoria por invalidez, conforme disposto no artigo 42, § 2º, da Lei n. 8.213/91.
- Requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença não preenchidos.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação da autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Constam recolhimentos descontínuos à previdência social e vínculos empregatícios de 1987 a 2015, sendo que o último registro aponta recolhimento como segurado facultativo de 01/12/2013 a 31/07/2015.
- Concessão de auxílio-doença de 19/01/2009 a 02/05/2009.
- A parte autora, empregada doméstica, contando atualmente com 54 anos, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de vitiligo e fratura distal do rádio. Assevera que o diagnóstico de vitiligo não contraindica as atividades laborais habituais; entretanto devido ao fato de apresentar imobilização de membro superior direito em virtude de procedimento cirúrgico para correção de fratura de punho, mostra incapacidade para exercer suas funções habituais. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária para o labor no momento. Informa que a examinada apresentou encaminhamento ao INSS com hipótese diagnóstica de pós-operatório de fratura distal de rádio direito em 15/09/2017.
- A parte autora perdeu a qualidade de segurado, tendo em vista que deixou de recolher contribuições previdenciárias em 31/07/2015 e ajuizou a demanda apenas em 19/06/2017, quando ultrapassados todos os prazos previstos no artigo 15, da Lei nº 8.213/91.
- A autora vinha efetuando o recolhimento de contribuições à previdência social até 31/07/2015, na condição de contribuinte facultativo, situação que possibilita à manutenção da qualidade de segurado por até seis meses após a cessação das contribuições.
- Não há comprovação de que a autora tenha recebido auxílio-doença até 11/03/2016, conforme alegado em seu recurso.
- O laudo pericial atesta que a parte autora estaria incapacitada para o trabalho desde 15/09/2017, quando já não ostentava a qualidade de segurado.
- Não há um único documento, nos autos, que comprove a incapacidade quando detinha tal condição.
- A presença de doença não significa apresentar incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A análise da qualidade de segurado resta prejudicada, uma vez que o laudo pericial (fls. 81/82) atestou que a parte autora é portadora das seguintes patologias: fratura de ossos do metatarso e atraso de consolidação de fratura, todavia não háincapacidade laboral.3. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015.4. Coisa julgada secundum eventum litis, permitindo o ajuizamento de nova demanda pelo segurado na hipótese de alteração das circunstâncias verificadas na causa.5. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . REQUISITOS NÃO ATENDIDOS.
- Estabelece a Lei nº 8.213/91: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997.
- A perícia médica concluiu que "o autor sofreu acidente de moto em 11/03/2013, com fratura de costelas à esquerda e em vértebras dorsais, mas já tratado conservadoramente com repouso e medicamento, e no momento não apresentando incapacidade para o trabalho e suas atividades habituais". Acrescentou, ainda, que o autor já está recuperado, com as fraturas sofridas consolidadas e sem apresentar qualquer sequela funcional.
- O exame do conjunto probatório mostra que a parte autora não faz jus ao auxílio-acidente, vez que não comprovada a redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, resultante do acidente sofrido.
- Incumbe ao Juiz da causa, no uso do poder instrutório que a legislação lhe atribui, decidir quanto à produção de provas, bem como quanto à necessidade de sua complementação ou repetição, visando à formação de seu convencimento, nos moldes do Código de Processo Civil.
10. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ACRÉSCIMO DE 25 %. AUXÍLIO DE TERCEIROS. COMPROVADO. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DO REQUERIMENTO DO ACRÉSCIMO. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. Controvérsia restrita à fixação da data de início do benefício (DIB).3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o termo inicial do acréscimo de 25 % é devido desde a data do início da aposentadoria por invalidez, independente de requerimento específico, desde que comprovada a necessidade de auxílio deterceiros nesta data. Precedentes.4. No caso dos autos, a perícia oficial (id. 66963093, fls. 68/72) atestou que a parte autora é acometida por sequelas de procedimento cirúrgico lombar, hérnia de disco/fratura/infecção (CID T 91.1, M 51.1 e M 86), estando incapacitada total epermanente há mais de 8 anos, tendo sofrido queda de maca com fratura lombar, passando por nova cirurgia e apresentando quadro infeccioso na coluna.5. Concluiu o perito que a parte autora "está acamada há 6 anos, não deambula e obesidade mórbida, devido a sequelas relacionadas a procedimento cirúrgico lombar, hérnia de disco/ fratura/ infecção. Necessita de auxílio de terceiros 24 hs."6. Assim, tendo em vista que, de acordo com o laudo, o momento em que a parte passou a necessitar de auxílio de terceiros é posterior à concessão do beneficio por incapacidade permanente, a sentença merece reparos, apenas para fixar como data de iníciodo benefício à data do requerimento em 05/03/2018.7. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).8. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Os requisitos da carência necessária e qualidade se segurado são incontroversos nos autos.
- O laudo médico pericial referente à perícia realizada na data de 09/09/2016, afirma que a autora, atualmente desempregada, recebe benefício de auxílio-acidente desde 2003 em decorrência de fraturas dos ossos do antebraço e ficou com sequelas, comprometendo os movimentos do antebraço e de mão, bem como diminuição da força muscular. O jurisperito conclui que não foi constatada incapacidade, "com exceção à atividade que exija destreza e força bimanual, devido sequela de fratura do Membro Superior Esquerdo (MSE) - CID T92 que gerou incapacidade Parcial e Permanente desde 1983 e ensejou Benefício de Auxílio Acidente; depois disto a periciada trabalhou em diversas atividades (sic), e não houve agravamento ou progressão da lesão."
- O laudo pericial, portanto - documento relevante para a análise percuciente de eventual incapacidade -, foi peremptório acerca da aptidão para o labor, com algumas restrições.
- Embora não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão.
- O auxílio-doença exige incapacidade total, ou mesmo parcial, para o exercício da atividade habitual, ou necessidade que seja reabilitado para outra atividade, o que não é o caso dos autos.
- A parte autora impugnou a decisão proferida nestes autos. Porém, não trouxe qualquer elemento concreto que evidenciasse eventual desacerto da Sentença e/ou da conclusão pericial.
- A autora está em gozo de auxílio-acidente, sendo que as sequelas em razão da fratura dos ossos do antebraço e sua consolidação, fizeram com que percebesse tal benefício desde o ano de 1983.
- A jurisprudência do STJ é firme no sentido de ser indevida a cumulação dos benefícios de auxílio-acidente e auxílio-doença oriundos de uma mesma lesão, nos termos dos arts. 59 e 60, combinados com o art. 86, caput, e 2º, todos da Lei n°. 8.213/1991.
- O conjunto probatório, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora. Por conseguinte, não prospera o pleito de auxílio-doença, deduzido nestes autos.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Agravo legal da decisão, que nos termos do art. 557, caput, do C.P.C, negou seguimento ao seu apelo, mantendo a improcedência do pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Sustenta que foram preenchidos os requisitos necessários para o deferimento do pleito.
- A parte autora, contando atualmente com 40 anos, submeteu-se à perícia médica judicial, referindo acidente automobilístico em 11/10/2008, com traumatismo de face e fraturas locais, além de fratura de costelas e na coluna vertebral torácica.
- O laudo atesta que o periciado apresentou-se, ao exame físico e psíquico, dentro da normalidade. Informa que o requerente possui sequelas de fratura de coluna vertebral, de crânio e de ossos da face. Afirma que o quadro apresentado gerou alterações estéticas, porém não impede o exercício de atividade laborativa.
- Quanto aos questionamentos acerca da perícia, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 130 do CPC.
- Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades apontadas, que, após perícia médica detalhada, atestou a capacidade para o exercício de atividade laborativa, não havendo razão para a complementação ou determinação de um novo exame, uma vez que o laudo judicial revelou-se peça suficiente a apontar o estado de saúde da parte autora.
- Impossível o deferimento do pleito.
- Decisão monocrática com fundamento no artigo 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário à jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PRESENÇA DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS. CUSTAS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença.
- Extrato do CNIS informa o recolhimento de contribuições previdenciárias, em nome da parte autora, em períodos descontínuos, sendo o primeiro em 05/1997 e os últimos de 03/2012 a 03/2013. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, de 10/03/2013 a 30/07/2015.
- A parte autora, diarista, contando atualmente com 58 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora sofreu dois acidentes; no primeiro, em 2006, fraturou o joelho direito e, no segundo, em 2013, fraturou o fêmur direito. Nas duas ocasiões, apresentou fraturas complexas, que precisaram de tratamento cirúrgico com uso de próteses e parafusos metálicos. Embora ambas as cirurgias tenham sido exitosas, sempre restam sequelas em ferimentos tão graves. Ademais, também foi constatada a presença de varizes importantes de membros inferiores, causando desconforto, cansaço nas pernas e pés, ardência e edemas (inchaços). Há incapacidade parcial e permanente quanto às sequelas das fraturas. A limitação teve início em 2013. Quanto aos transtornos circulatórios, as limitações são parciais e passíveis de correção cirúrgica.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebeu auxílio-doença até 30/07/2015 e ajuizou a demanda em 02/2016, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas parcial, desautorizaria a concessão do benefício de auxílio-doença.
- Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de suas atividades habituais, conforme atestado pelo laudo judicial, devendo ter-se sua incapacidade como total e temporária, neste período de tratamento e reabilitação a outra função.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido conforme fixado na sentença, já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- No tocante às custas, observo que a Lei Federal n.º 9.289/96, em seu art. 1º, §1º, determina que a cobrança é regida pela legislação estadual respectiva nas ações ajuizadas perante a justiça estadual, quando no exercício de jurisdição federal.
- A Lei Estadual n.º 3.779, de 11/11/2009, que trata do Regimento de Custas Judiciais do Estado de Mato Grosso do Sul, em seu art. 24, isenta a União, Estados e Municípios e respectivas autarquias e fundações do recolhimento de taxas judiciárias. Contudo, consta do § 1º que tal isenção não se aplica ao INSS, e do § 2º que, em relação à Autarquia Previdenciária, as custas processuais serão pagas apenas ao final, pelo vencido. Assim, neste caso, vencida a Autarquia Federal, são devidas as custas e despesas em reembolso.
- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. EXIGIBILIDADE SUSPENSA (ART. 98, § 3º, DO CPC).APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. Busca a parte autora, por meio da presente apelação, demonstrar a sua incapacidade laboral, com o fim de obtenção do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez.2. São requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei 8.213/91; c) a incapacidade temporária (auxílio-doença) ou total e definitiva (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. Embora o laudo médico pericial judicial (Id 101223115 fls. 47/48) tenha identificado que o beneficiário é, de fato, portador de lesão óssea ("FRATURA DE FÊMUR DIREITO COM NECESSIDADE DE CORREÇÃO CIRÚRGICA EM ABRIL DE 2014"), tal não o incapacitapara suas atividades laborais, conforme ficou consignado nos seguintes termos: "2- NO CASO DE A RESPOSTA ACIMA SER AFIRMATIVA, É FOSSIVEL A CURA DESTA DOENÇA? R: SIM, É POSSIVEL A CURA TOTAL A DEPENDER DA GRAVIDADE DA LESÃO E OS MEIOS UTILIZADOS NOS PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS CURATIVOS, PORÉM NO CASO EM TELA APESAR DAFRATURA. TER SIDO ESTABILIZADA E COLOCAÇÃO DE HASTE INTRAOSSÉA, OCORREU UMA COMPLICAÇÃO QUE FOI O ENCURTAMENTO DO MEMBRO FRATURADO (FÊMUR) DIREITO EM RELAÇÃO AO MEMBRO SAUDÁVEL ESQUERDO DE APROXIMADAMENTE 2 (DOIS) CENTIMETROS. 3 - SE POSITIVO O QUESITO DE N°1, HÁ IMPEDIMENTO PARA REALIZAÇÃO HABITUAIS QUE EXIJAM ESFORÇO FISICO? DE ATIVIDADES R: O IMPEDIMENTO FORMAL PARA AS ATIVIDADES HABITUAIS DO PERICIANDO SE DÃO DURANTE O PROCESSO DE RECUPERAÇÃO, NESTE CASOESPECIFICO CERCA DE 12 (DOZE) MESES. CONSIDERANDO QUE O PERICIANDO REALIZA SERVIÇOS GERAIS. 4 - HAVENDO REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA, QUAL SERIA O SEU GRAU DE COMPROMETIMENTO? R: VISTO QUE A LESÃO SOFRIDA PELO PERICIANDO ENCONTRA-SE CONSOLIDADA, NESTE CASO A REDUÇÃO LABORAL É MINIMA. MESMO OCORRENDO UMA SEQUELA COMUM NESTE TIPODEFRATURA QUE É A REDUÇAO DO MEMBRO EM RELAÇÃO AO OUTRO (CONTRALATERAL), TAIS DIFERENÇAS PODEM SER AMENIZADAS COM UM CALÇADO COM SALTO PARA MELHOR EQUILIBRIO."4. Saliente-se que, conquanto o laudo medido pericial tenha indicado a existência de incapacidade laboral temporária, no período de recuperação do segurado, observa-se do CNIS acostados aos autos (Id 101223111 fl. 48) que a parte autora não ficoudesamparada, uma vez que recebeu auxílio-doença no período de 06/10/2014 a 26/01/2015, de forma que consolidada a lesão e sendo mínima a redução laboral, consoante ficou registrado na perícia judicial, é de se reconhecer correta a sentença que julgouimprocedente o pedido de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, dada a ausência de incapacidade laboral.5. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento), ficandosuspensa, contudo, a sua exigibilidade, com base no art. 98, § 3º, do CPC.6. Apelação da parte autora desprovida.
VOTO E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DAS PROVAS. DOENÇA X INCAPACIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.1. Trata-se de pedido de benefício por incapacidade.2. O pedido de restabelecimento de auxílio doença/ aposentadoria por invalidez foi julgado improcedente. O Juízo de primeiro grau não reconheceu a incapacidade da autora, Magali Corretto, 49 anos, manicure autônoma, portadora de fratura de tálus e cubóide do pé direito.3. Recorre a autora aduzindo que comprovou a incapacidade por meio dos documentos anexados e perícia médica realizada e que sempre exerceu a atividade de empregada doméstica como consta de sua CTPS.4. Consta da perícia médica realizada por ortopedista que a autora possui incapacidade. Copio trecho relevante do laudo médico realizado: “O (a) periciando (a) é portador (a) de fratura de tálus e cubóide do pé direito, com sequelas de dor e mobilidade. A doença apresentada causa incapacidade para as atividades laborais. A data provável do início da doença é 2017, quando sofreu entorse do tornozelo direito. A data de início da incapacidade é 2017, quando sofreu entorse do tornozelo direito. A autora apresentou fraturas de tálus e cubóide em pé direito que foram tardiamente diagnosticadas. São fraturas de difícil diagnóstico devido ausência de alterações precoces aos exames de imagem. Apresenta redução da mobilidade do tornozelo direito, com dores difusas à palpação e marcha comprometida devida claudicação em membro inferior direito.”.5. Em esclarecimentos, o perito médico concluiu, considerando a atividade de manicure autônoma, como foi declarada pela autora nas perícias administrativas realizadas em 05/02/2018, 21/05/2018, 19/09/2018, 12/11/2018, 26/12/2018 e 07/03/2019, fls. 13/18 do arquivo ID nº 213397407: “Não para a atividade de manicure. Como autônoma, a periciada pode realizar pausas entre os atendimentos e o trabalho de manicurepossibilita a jornada laboral em posição sentada na maior parte do tempo, preservando o tornozelo sem carga. Para todas as outrasatividades declaradas em CTPS, não há possibilidade de retorno laboral.”.6. Em razão do que dispõem os artigos 371 e 479, ambos do CPC/15, o juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, “independentemente do sujeito que a tiver promovido”, podendo “considerar ou deixar de considerar as conclusões do laudo”. Os artigos citados correspondem aos artigos 131 e 436 do CPC revogado, que representam “a consagração do princípio do livre convencimento ou persuasão racional (que se contrapõe radicalmente aos sistemas da prova legal e do juízo pela consciência). Decorre do princípio um grande poder e um grande dever. O poder concerne à liberdade de que dispõe o juiz para valorar a prova (já que não existe valoração legal prévia nem hierarquia entre elas, o que é próprio do sistema da prova legal); o dever diz respeito à inafastável necessidade de o magistrado fundamentar sua decisão, ou seja, expressar claramente o porquê de seu convencimento (...).” (Antônio Cláudio da Costa Machado, in “Código de Processo Civil Interpretado”, Editora Saraiva, São Paulo, 9ª Edição, 2010, página 156/157, comentários ao artigo 131, do CPC). Ocorre que há elementos para se afastar as conclusões da perícia em que há informações convincentes de que as lesões da Autora não acarretam incapacidade laborativa.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LIMITAÇÃO LABORAL CONSTATADA POR LAUDO PERICIAL. REQUISITOS CUMPRIDOS. TELEPERÍCIA. PANDEMIA. CORONAVÍRUS. LEI N. 13.989/20. RESOLUÇÃO/CNJ N. 317/2020. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇAODESPROVIDA.1. A controvérsia diz respeito à verificação dos requisitos para a concessão do auxílio-acidente.2. O art. 86 da Lei n° 8.213/1991 dispõe que "O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidadepara o trabalho que habitualmente exercia".3. Os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente são: a) qualidade de segurado, b) ter o segurado sofrido acidente de qualquer natureza, c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e; d) o nexo causalentre o acidente e a redução da capacidade.4. O perito do juízo constatou que a incapacidade laboral é parcial e permanente devido a processo de consolidação viciosa de fratura de vértebras. Diagnósticos de Fratura de vértebra torácica (CID S22.0) e Fratura de vértebra lombar (CID S32.0) .Atestou que a parte autora possui dificuldades para continuar desempenhando suas funções habituais, em razão da limitação de movimentos, perda dos movimentos e força do tronco. As sequelas que afetam o membro implicam em déficit funcional trazendolimitação que reduz a capacidade laborativa.5. A Lei n. 13.989/2020 autorizou a telemedicina, inclusive do exame pericial, em virtude da pandemia de COVID-19.6. Comprovados os requisitos legais para a concessão do benefício auxílio-acidente, a manutenção da sentença é medida que se impõe.7. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 (STJ) e 810 (STF).8. Mantidos os honorários fixados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento) a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).9. Apelação do INSS a que se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. O benefício de auxílio-acidente é disciplinado pelo artigo 86 da Lei nº 8.213/91 e independe de carência a sua concessão, nos termos do art. 26, I, do mesmo ordenamento.
2. A qualidade de segurado do autor restou incontroversa.
3. Consta da petição inicial que a parte autora sofreu sequelas graves devido à fratura na tíbia.
4. A prova pericial produzida demonstrou que, em razão da fratura referida, embora apresente incapacidade parcial e permanente, esta não enseja qualquer redução em sua capacidade laborativa considerando suas atividades habituais.
5. Conforme bem ressaltado pela sentença recorrida: "A perícia realizada por médico devidamente cadastrado, submetida ao crivo do contraditório, consubstanciada no laudo de fls.125/133, ao responder quesitos específicos, concluiu que a autora não apresenta redução da sua capacidade laborativa, uma vez que já houve consolidação e curadas lesões sofridas em decorrência do acidente de trânsito, não remanescendo sequelas causadoras de redução da sua capacidade laborativa. (...) Nesse contexto, havendo afastamento pelo laudo pericial, produzido sob o crivo do contraditório, da base causal em que se estruturou a pretensão deduzida pela autora, a improcedência da ação coloca-se como alternativa exclusiva à consideração do julgador".
6. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. MOTORISTA DE CAMINHÃO. ACIDENTE DOMÉSTICO. QUEDA. FRATURA DO MALÉOLO LATERAL. VINCULAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. COMPROVAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito, em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos.
2. A concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza, consoante tese firmada no Tema 416/STJ [Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão].
3. Hipótese em que restou comprovada a redução da capacidade laborativa do autor, diante do diagnóstico de fratura do maléolo lateral, decorrente de queda em ambiente doméstico que o limita no exercício do seu labor de motorista de caminhão. 4. Recurso provido para conceder o benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE ao autor desde a cessação do auxílio-doença.