PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. FRATURA DO PUNHO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. A desconsideração de laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da inaptidão para o exercício de atividade laborativa.
3. Se não caracterizada a incapacidade para o trabalho, é imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
4. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, por não ter sido comprovada a redução da capacidade laboral. O demandante alega cerceamento de defesa e pugna pela realização de nova perícia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela não realização de nova perícia; e (ii) o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A preliminar de cerceamento de defesa não prospera, pois o juiz é o senhor da prova e pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias, sendo a prova pericial elaborada conclusiva e suficiente para formar o convencimento do julgador.
4. O auxílio-acidente é devido ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente, apresentar sequelas permanentes que impliquem redução da capacidade de exercer sua ocupação habitual, conforme o art. 86 da Lei nº 8.213/1991.
5. No caso concreto, o laudo pericial concluiu que as lesões do autor (entorse e distensão de ligamento cruzado do joelho e fratura da clavícula) não causam incapacidade ou redução da capacidade para suas atividades habituais.
6. O exame físico realizado pelo perito não revelou alterações de marcha, deformidades visíveis, atrofias ou assimetrias, e os testes meniscoligamentares foram negativos, indicando joelhos estáveis e força muscular adequada.
7. A prova pericial, que goza de presunção de imparcialidade, foi conclusiva e está em harmonia com o exame físico e os documentos médicos, não havendo elementos fáticos ou prova robusta capaz de infirmar suas conclusões.
8. A jurisprudência desta Corte Superior entende que a mera juntada de atestado médico particular não é suficiente para infirmar conclusões de laudo pericial judicial, que via de regra preponderam dada sua imparcialidade na análise (TRF4, AG 5008666-23.2018.4.04.0000, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 08.06.2018).
IV. DISPOSITIVO E TESE:
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A ausência de comprovação de redução da capacidade laboral por meio de perícia judicial conclusiva impede a concessão de auxílio-acidente, e a alegação de cerceamento de defesa é afastada quando o laudo pericial é suficiente para o convencimento do julgador.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 86.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AG 5008666-23.2018.4.04.0000, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 08.06.2018.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1 - A parte autora alega que laborava na empresa "Volkswagen do Brasil Ltda.", descrevendo minuciosamente todas as atividades que desempenhava, em diversos setores, as quais culminaram em moléstia profissional consistente em "tendinopatia dos tendões subescapular, supra e infra espinhal, ruptura parcial do tendão da cabeça longa do bíceps, além de comprometimento severo na articulação acrômio-clavicular (acrômio do tipo III, com hiperplasia osteoescapular na articulação acrômio-clavicular e entesófito subacromial) e bursite subacromial e subdeltoideana".
2 - Após realização da perícia judicial (fls. 75/84), o demandante anexou aos autos parecer técnico, visando demonstrar o nexo causal entre as atividades desempenhadas e os males apresentados, reiterando que estes decorreram dos movimentos efetuados ao longo dos 26 anos de trabalho na empresa "Volkswagen do Brasil Ltda.", juntando também diversos julgados para respaldar suas alegações (fls. 86/147).
3 - Deferida perícia no local de trabalho do requerente para aferição do nexo causal, o laudo foi acostado às fls. 164/180.
4 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
5 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. LAUDO PERICIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade ou auxílio-acidente, alegando a parte autora cerceamento de defesa, nulidade do laudo pericial e da sentença, e a existência de incapacidade ou redução da capacidade laborativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela não complementação do laudo pericial; (ii) a nulidade da sentença por ter sido proferida antes da decisão sobre a complementação da prova técnica; e (iii) a existência de incapacidade ou redução da capacidade laborativa que justifique a concessão de benefício por incapacidade ou auxílio-acidente.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não há cerceamento de defesa ou nulidade do laudo pericial, pois o magistrado é o destinatário da prova e a perícia foi realizada por especialista, de forma completa e fundamentada, sendo o conjunto probatório suficiente para a formação da convicção do julgador, conforme arts. 370, 464, §1º, II, 480 e 156 do CPC.4. Não há nulidade da sentença por decisão surpresa, pois o art. 129-A, § 2º, da Lei nº 8.213/1991 (com redação da Lei nº 14.331/2022) permite o julgamento de improcedência quando a perícia judicial mantém o resultado da perícia administrativa e a parte autora foi ouvida, como ocorreu no caso, prevalecendo a lei especial previdenciária sobre o CPC.5. A sentença de improcedência é mantida, pois o laudo pericial concluiu pela ausência de incapacidade ou redução da capacidade laborativa, apesar da sequela de fratura da clavícula esquerda. O perito, especialista na área, constatou mobilidade articular e força muscular preservadas. Não há provas que infirmem a conclusão pericial.6. Não é cabível a fixação de honorários de sucumbência recursal, uma vez que não houve condenação em honorários advocatícios na sentença de primeiro grau, requisito essencial conforme a jurisprudência do STJ (AgInt nos EREsp 1539725/DF).
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação desprovida.Tese de julgamento: 8. A ausência de incapacidade ou redução da capacidade laborativa, atestada por perícia judicial fundamentada e não infirmada por provas robustas, impede a concessão de benefício por incapacidade ou auxílio-acidente.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 156, 370, 464, §1º, II, 480, 487, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 26, I, 86, 129-A, § 2º; Decreto nº 3.048/1999, art. 104, Anexo III.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017; STJ, Tema 416; STJ, Tema 156; STJ, Tema 862.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE, POSTERIORMENTE CONVERTIDO EM INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. TRABALHADOR URBANO. LAUDO MÉDICO CONCLUSIVO. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. DIB E DCB. SENTENÇA REFORMADA EMPARTE. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. Foram realizadas 3 perícias médicas oficiais, a primeira em 22/9/2016, a segunda em 27/4/2017 e a terceira em 24/5/2019 (doc. 121202025, fls. 103-104, doc. 121202025, fls. 116-119 e, doc. 111481616, fls. 5-8, respectivamente): que concluíram pelaexistência de incapacidade da parte autora, da seguinte forma: Na 1ª perícia, incapacidade parcial e definitiva, desde 2013, quando da concessão do auxílio-doença NB 604.091.40-0 (doc. 121202025, fl. 84); total e definitiva a partir da 2ª perícia, queatestou o início da incapacidade em 6/2016.3. O senhor perito afirmou, na 1ª perícia, que: TRATA-SE DE INVALIDEZ PARCIAL E DEFINITIVA (...) SIM, PORTADOR DE TENDINOPATIA DO SUPRA ESPINAL EM OMBRO DIREITO CAUSANDO LIMITACAO FUNCIONAL DESTE OMBRO (...) QUEDA DA PROPRIA ALTURA NO TRBALHO EM 2013COM FRATURA DE CLAVICULA, NAO FEZ CONSULTA MEDICA NA OCASIAO FOI AGENDADA CONSULTA APOS 10 DIAS ONDE FICOU CONTATADA A FRATURA E INDICADA CIRURGIA QUE NAO FOI REALIZADA AINDA POIS AGUARDA VAGA NO SUS (...).4. O senhor perito afirmou, na 2ª e 3ª perícias, que: TRATA-SE DE INVALIDEZ TOTAL E DEFINITIVA (...) TRANSTORNO DISCOS INTERVERTEBRAIS M51.9 (...) A INCAPACIDADE DECORRE DA PROGRESSAO DA DOENCA (...) INICIO DA INCAPACIDADE QUE INICIOU COMSINTOMATOLOGIAEM JUNHO DE 2016 (...) NAO HA TRATAMENTO MESMO CIRURGICO PARA RESOLUCAO DO QUADRO ALGICO DO PERICIANDO (...) A INCAPACIDADE E MULTIPROFISSIONAL POIS AS DORES SAO INCOMPATIVEIS COM O LABOR.3. Assim, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade total, com impossibilidade de reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, o que é exatamente o caso, considerandoo conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora, sendo-lhe devido, portanto, o restabelecimento do benefício de benefício de auxílio-doença, desde a data da 1ª perícia, em 22/9/2016, mantido a data da 2ª perícia, em 27/4/2019, quandoconstatada a incapacidade total e definitiva, a partir de quando é devida aposentadoria por invalidez.4. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.5. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.6. Apelação da parte autora a que se dá parcial provimento, para conceder-lhe o benefício de auxílio-doença, com DIB em 22/9/2016 e DCB em 26/4/2017 e, para conceder-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez a partir de 27/4/2017 (DIB), observadosos artigos 70 da Lei 8.212/1991, e 101 da Lei 8.213/1991.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1 - No caso, verifica-se que a controvérsia cinge-se à comprovação dos requisitos para a concessão ou restabelecimento de benefício por incapacidade de natureza acidentária.
2 - De fato, segundo a causa de pedir delineada na petição inicial à fl. 03, a parte autora afirma que "A requerente está com 41 (quarenta e um) anos de idade, e sofre das enfermidades a seguir relatadas, (...). a) Alterações ósteo-degenerativas avançadas da articulação acrômio-clavicular; b) Acrômio tipo III de Bigliani; c) Artrose avançada da articulação acrômio-clavicular e tendinose com ruptura parcial de fibras do tendão supraespinhoso" (sic). Por conseguinte, a autora pede a concessão de aposentadoria por invalidez de natureza acidentária (tópico 4 - "Do pedido" - fl. 11).
3 - Acompanham a petição inicial: Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT (fl. 35); Carta de concessão/ memória de cálculo do benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho (fl. 32); e, Comunicado de decisão administrativa sobre o pedido de concessão de benefício por incapacidade acidentário (fl. 33).
4 - Estando a causa de pedir e o pedido relacionados a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
5 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. VINCULAÇÃO RELATIVA AO LAUDO. PROVA INDICIÁRIA. SEQUELA DE FRATURA DE TÍBIA. SEQUELA ÓPTICA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. MONTADOR DE MÓVEIS.
1. A concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza, consoante tese firmada no Tema 416/STJ [Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão].
2. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos.
3. Ainda que o laudo pericial tenha rechaçado a ocorrência de redução da aptidão laboral, é evidente que um montador de móveis com placas e parafusos em membro inferior e visão monocular irá exercer sua ocupação habitual com maior esforço físico, dado que persistirá, por dever de ofício, a trabalhar sobrecarregando as regiões lesionadas.
4. Recurso provido para reformar a sentença e conceder auxílio-acidente desde a data do cancelamento do auxílio por incapacidade temporária, nos termos do art. 86, § 2º, da LBPS/91, ressalvada a prescrição quinquenal, consoante tese firmada pelo Egrégio STJ ao julgar o Tema 862.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. INCAPACIDADE COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão do auxílio-acidente pressupõe o cumprimento dos seguintes requisitos: a) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; b) redução permanente da capacidade para o trabalho à época desenvolvido; c) a demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores; e d) qualidade de segurado na data do evento acidentário.
3. Não comprovada a incapacidade laboral, o requerente não faz jus ao restabelecimento do benefício previdenciário.
4. Não restou minimamente demonstrado o nexo causal entre as patologias na coluna vertebral que acometem o autor, desde 2010, com a lesão na clavícula, decorrente de acidente de bicicleta, sofrido em 2017 - o qual sequer foi mencionado pelo autor, durante o exame pericial. Improcedência mantida.
5. Diante do não acolhimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de 10% sobre a base de cálculo fixada na sentença para 15% sobre a mesma base de cálculo, com base no artigo 85, §11, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. NOVA PERÍCIA. MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O autor falecido em 16/06/2013, aos 37 anos de idade por motivo de hemorragia interna aguda, secção de vasos do hilo pulmonar direito e ferimento perfuro inciso no tórax direito, tinha sido submetido à perícia médica judicial, em 24/08/2012.
- O laudo atesta que o periciado qualificado como serviços gerais era portador de fratura consolidada na clavícula esquerda. Não possuía patologia que o impedisse de trabalhar. Concluiu pela ausência de incapacidade laboral.
- As enfermidades que acometiam o autor, não o impediam de trabalhar.
- O perito foi claro ao afirmar que não havia incapacidade laborativa.
- Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para a formação do seu convencimento.
- A jurisprudência tem admitido a nomeação de profissional médico não especializado, vez que a lei que regulamenta o exercício da medicina não estabelece qualquer restrição quanto ao diagnóstico de doenças e realização de perícias.
- Não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades alegadas pelo autor, que atestou, após perícia médica, a capacidade para o exercício de atividade laborativa, não havendo razão para a determinação de que seja realizada uma nova perícia, tendo em vista que o laudo judicial revelou-se peça suficiente a apontar o estado de saúde do requerente à época em que estava vivo.
- O perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido.
- O recorrente não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister.
- Não há que se falar em cerceamento de defesa.
- O laudo pericial produzido em juízo sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes, deve prevalecer sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- O requerente não logrou comprovar à época do laudo médico judicial a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença.
- O direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Preliminar rejeitada.
- Apelo da parte autora improvido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 496, §3º, CPC. RECURSO DESERTO. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS INCONTROVERSAS. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL. IDADE RELATIVAMENTE AVANÇADA. RURÍCOLA. FRATURA NA CLAVÍCULA. SEQUELA. IMPOSSIBILIDADE DE LEVANTAR BRAÇOS ACIMA DA LINHA DO OMBRO. BAIXA ESCOLARIDADE. INVIABILIDADE DE PROCESSO REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO LABORAL. SÚMULA 47, TNU. PRECEDENTE DO STJ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. DIB. DATA DA CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PRETÉRITO. SÚMULA 576, STJ. PERMANÊNCIA NO TRABALHO APESAR DA INCAPACIDADE. ESTADO DE NECESSIDADE. SOBREVIVÊNCIA. DESDOBRAMENTO DO DIREITO CONSTITUCIONAL À VIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DESCONTO. DESCABIMENTO. TEMA REPETITIVO Nº 1.013/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111, STJ. PRELIMINAR REJEITADA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. APELO DO INSS PREJUDICADO.
1 - Em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o termo inicial do benefício (18.10.2012) e a data da prolação da r. sentença (06.05.2012), ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada em seu máximo (metade do teto da Previdência Social), mesmo assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil. Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso.
2 - Afastada a alegação de deserção recursal. Em se tratando de processo com tramitação perante a Justiça Estadual de São Paulo, deve ser observado o disposto na Lei Estadual nº. 11.608, de 29/12/2003, que, em seu artigo 6º, dispõe que a isenção do recolhimento de taxa judiciária, dentre elas o preparo recursal, se aplica ao INSS.
3 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
4 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
5 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
6 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
10 - Os requisitos qualidade de segurado e carência legal restaram incontroversos, na medida em que o INSS não impugnou o capítulo da sentença que os atestou, nem foi conhecida a remessa necessária. Portanto, o objeto recursal se restringe à configuração ou não da incapacidade do demandante, bem como da sua natureza: se parcial, acertada a decisão de deferimento de auxílio-acidente; se total e temporária, de rigor o restabelecimento do auxílio-doença; e, por fim, se total e permanente, necessária a conversão deste último em aposentadoria por invalidez.
11 - O profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 04 de março de 2013 (ID 104280564, p. 132-135), quando o demandante possuía 47 (quarenta e sete) anos, o diagnosticou como portador de “fratura de clavícula consolidada fixada por placa metálica à direita (S42.0)” e “espondiloartrose lombar (M51.9)”. Assim sintetizou o laudo: “O autor no exame clínico da perícia hoje realizada apresenta limitação para aquelas tarefas que exijam abdução ou manutenção do braço direito acima da linha do ombro. A DID e a DII coincidem na data de abril de 2011. Conclusão: incapacidade parcial e permanente ao trabalho”.
12 - Em sede de esclarecimentos complementares (ID 104280564, p. 154-155), acresceu que, para sua atividade habitual de rurícola, o impedimento é total e definitivo (a parcialidade está no fato de que poderia exercer outras atividades).
13 - Ainda que o laudo tenha apontado pela incapacidade parcial, se afigura pouco crível que, quem sempre exerceu atividades braçais (“ajudante”, “auxiliar de produção” e “rurícola” - CTPS - ID 104280564, p. 18-34), e que sofreu fratura na clavícula, não podendo mais levantar e manter os braços acima da linha dos ombros, contando, atualmente, com mais de 55 (cinquenta e cinco) anos, vá conseguir, após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em outras funções.
14 - Frisa-se que ele cursou apenas até o antigo 2º (segundo) ano do ensino fundamental.
15 - Dessa forma, tem-se que o demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico, histórico laboral e das patologias de que é portador, o que enseja a concessão de aposentadoria por invalidez.
16 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
17 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ). Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação do auxílio-doença pretérito (NB: 546.049.441-5), a DIB da aposentadoria por invalidez deve ser fixada no momento do cancelamento indevido daquele, já que desde a data de entrada do requerimento (DER) até a sua cessação (24.01.2012 - ID 104280564, p. 96), o autor efetivamente estava protegido pelo Sistema da Seguridade Social, percebendo benefício previdenciário .
18 - Descabe o abatimento, sobre as parcelas devidas, do período em que o segurado manteve vínculo empregatício ou verteu recolhimentos na condição de contribuinte individual. Ora, havendo pretensão resistida e enquanto não acolhido o pleito do jurisdicionado, é óbvio que outra alternativa não lhe resta, senão a de se sacrificar, inclusive com possibilidade de agravamento da situação incapacitante, como única maneira de prover o próprio sustento. Isto não configura má-fé e, muito menos, enriquecimento ilícito. A ocorrência denomina-se estado de necessidade e nada mais é do que desdobramento dos direitos constitucionais à vida e dignidade do ser humano. Realmente é intrigante a postura do INSS porque, ao que tudo indica, pretende que o sustento do segurado fosse provido de forma divina, transferindo responsabilidade sua para o incapacitado ou, então, para alguma entidade que deve reputar sacra. Pugna pela responsabilização patrimonial daquele que teve seu direito violado, necessitou de tutela jurisdicional para tê-lo reparado, viu sua legítima pretensão ser resistida até o fim e teve de suportar o calvário processual.
19 - Premido a laborar, diante do direito vilipendiado e da necessidade de sobrevivência, com recolhimentos ao RGPS, não se pode admitir a penalização do segurado com o desconto dos valores do benefício devido no período em que perdurou o contrato de trabalho. Até porque, nessas circunstâncias, tal raciocínio serviria de estímulo ao mercado informal de trabalho, absolutamente censurável e ofensivo à dignidade do trabalhador, eis que completamente à margem da fiscalização estatal, o que implicaria, inclusive, em prejuízo ao erário e ao custeio do regime.
20 - A confirmar tal entendimento, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (REsp nº 1.786.590/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 24/06/2020, DJe 01/07/2020), fixou a “Tese nº 1.013” com o seguinte teor: “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.".
21 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
22 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
23 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.
24 - Preliminar rejeitada. Remessa necessária não conhecida. Apelação da parte autora provida. Sentença reformada. Ação julgada procedente. Apelo do INSS prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. SEQUELA CONSOLIDADA DE FRATURA EXPOSTA DE PUNHO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (1) qualidade de segurado; (2) cumprimento do período de carência; (3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Somente contexto probatório muito relevante, constituído por exames que conclusivamente apontem para a incapacidade do segurado, pode desfazer a credibilidade que se deve emprestar a laudo pericial elaborado por profissional qualificado a servir como auxiliar do juízo.
3. Não caracterizada a incapacidade para o trabalho, imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
4. Honorários majorados (art. 85, §11, do CPC).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO ACIDENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REDUÇÃO DA INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. No que se refere ao requisito da incapacidade, foi realizado laudo pericial em 25/09/2020, (ID 163514083), atesta que a autora, aos 38 anos de idade, apresenta Luxação acrômio clavicular consolidada (S 43.1), decorrente de acidente automobilístico ocorrido em 20/06/2011, sem, contudo, apresentar incapacidade laborativa. Esclarece o Perito: conclui-se que a periciada não apresenta incapacidade laborativa por patologia ortopédica, pois as lesões que sofreu no acidente ocorrido em 26/06/2011 (luxação acrômio-clavicular e lesão do ligamento no joelho esquerdo) evoluíram para consolidação sem causar comprometimento funcional articular incapacitante. 3. Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e, ainda assim, deter capacidade para a execução de atividades laborativas, ainda que para funções não equivalentes às suas habituais. 4. Desta forma, ausente o requisito de incapacidade a parte autora não faz jus ao beneficio de auxílio acidente. 5. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. DOR LOMBAR BAIXA E SEQUELA DE FRATURA DO ESTERNO. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Não é crível que, passado pouco tempo da cessação do auxílio-doença, tenha o paciente voltado a sofrer dos mesmos problemas (ocasionados pela fratura do esterno), sendo possível concluir pela permanência do quadro incapacitante quando da interrupção administrativa do benefício.
4. A ausência de outros documentos probatórios atualizados sobre a condição de saúde do autor impõe que seja estabelecido o término da benesse na data do exame médico em Juízo, que foi categórico quanto ao restabelecimento do quadro clínico do demandante.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO NEGATIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. PREVALÊNCIA DO LAUDO JUDICIAL EM RELAÇÃO AS DEMAIS PROVAS. 1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente o pedido, diante do laudo pericial médico constatar a ausência de incapacidade da parte autora para o exercício de sua atividade habitual, na atualidade.2. Parte autora é portadora devárias fraturas consolidadas, sendo constatado pelo laudo pericial que essa condição não a incapacita para o trabalho atualmente.3. Prevalência do laudo judicial em relação as demais provas. 4. Recurso da parte autora que se nega provimento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. SEQUELAS DECORRENTES DE FRATURA DE CALCÂNEO. REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação do INSS contra sentença que concedeu ao autor o benefício de auxílio-acidente, fixando como termo inicial o dia 11/04/2019, correspondente ao dia seguinte à cessação do auxílio-doença anteriormente recebido.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber:(i) se a perícia judicial, que concluiu pela ausência de redução da capacidade laborativa, deve prevalecer sobre os laudos administrativos e demais provas que indicaram sequelas permanentes;(ii) se, em caso de manutenção do benefício, devem ser observadas as teses subsidiárias do INSS quanto à prescrição quinquenal, observância da Portaria INSS nº 450/2020, fixação de honorários conforme Súmula 111 do STJ, isenção de custas, desconto de valores pagos e devolução de eventuais antecipações de tutela.III. Razões de decidir3. As perícias médicas realizadas pelo próprio INSS em 2018 e 2019 constataram sequelas decorrentes de fratura de calcâneo, com dor crônica, claudicação leve, hipotrofia de perna, limitação para permanecer em pé por mais de uma hora e necessidade de reabilitação profissional, que resultou na emissão de Certificado de Reabilitado e indicação de auxílio-acidente.4. Ainda que a perícia judicial tenha afastado a incapacidade, os elementos probatórios constantes dos autos, inclusive parecer de ortopedista assistente, confirmam a redução parcial e permanente da capacidade laborativa do autor, configurando o direito ao auxílio-acidente (Lei nº 8.213/1991, art. 86).5. O termo inicial do benefício deve ser mantido no dia seguinte à cessação do auxílio-doença, conforme fixado na sentença e de acordo com a tese firmada no Tema 862/STJ.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e desprovido. Mantida a concessão do auxílio-acidente em favor do autor.Tese de julgamento:“1. A constatação de sequelas permanentes decorrentes de fratura de calcâneo, com limitação funcional e readaptação profissional, caracteriza redução parcial e permanente da capacidade laborativa, ensejando a concessão de auxílio-acidente.2. O termo inicial do benefício deve corresponder ao dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, observada a prescrição quinquenal.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; Lei nº 8.213/1991, arts. 18, § 1º, 26, I, e 86, §§ 1º, 2º e 4º; Decreto nº 3.048/1999, art. 140, III.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.729.555/SP e REsp 1.112.576/SP (Tema 862), Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 09.06.2021; STJ, REsp 1.095.523/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, 3ª Seção, j. 05.11.2009.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O O TRABALHO HABITUAL. LAUDO MÉDICO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. REVOGAÇÃO DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.8 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com fundamento em exame realizado em 05 de dezembro de 2017, quando a demandante possuía 48 (quarenta e oito) anos de idade, consignou: “Reclamante alega atuar como doméstica até os dias de hoje. Informa ter lombalgia após acidente dentro de ônibus em 2012 e há quatro meses teve fratura de clavícula. A fratura de clavícula exigiu repouso e imobilização temporária, tendo se recuperado totalmente da lesão (...) Incapacidade parcial permanente desde pelo menos Dezembro de 2015 quando foi feito diagnóstico de Hérnia de Disco, devendo evitar esforços físicos moderados-intensos. Apta para a função de doméstica que vem exercendo”.9 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.10 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmada pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.11 - Não reconhecida a incapacidade da autora para a sua atividade profissional habitual (“lide doméstica”), requisito indispensável para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio doença, nos exatos termos dos já mencionados arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91, de rigor o indeferimento do pedido.12 - Frise-se que, no momento da perícia, a demandante informou ao expert que estava trabalhando, o que é corroborado por extratos do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, acostados aos autos, os quais indicam que manteve vínculo empregatício, junto a ANÍSIO SOARES PUBLIO FILHO, de julho de 2017 ao menos até dezembro de 2018.13 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.14 - Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (CPC, art. 85, §2º), observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC.15 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Revogação da tutela. Devolução de valores. Juízo da execução. Ação julgada improcedente. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LAUDO MÉDICO PERICIAL. INVALIDEZ CONFIGURADA. CONDIÇÕES PESSOAIS. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DA PARTEAUTORAPROVIDA.1. Os requisitos para o auxílio-doença e/ou a aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado, b) a carência de doze meses, salvo se acometido por alguma moléstia profissional ou do trabalho, ou, ainda, patologia constante em lista doMinistério da Saúde e Previdência Social, na forma da descrição do art. 26, II retro; c) incapacidade temporária à faina por mais de quinze dias, se auxílio-doença; incapacidade total e permanente ao labor, se aposentadoria por invalidez.2. De fato, extrai-se do laudo médico pericial que o periciado sofre de "espondilodiscartrose lombar (moderada), sequela de fratura articular por luxação acrômio-clavicular dir" e, em resposta ao quesito de nº 5, o médico perito fora conclusivo aoafirmar que a incapacidade do autor é parcial e permanente.3. Todavia, o magistrado, em casos tais como o dos autos, deve analisar as circunstâncias pessoais do segurado, cumprindo invocar as regras contidas nos artigos 479 e 371 do CPC de 2015.4. No caso concreto, verifica-se que o apelante tem 52 anos de idade e trabalhou por toda a vida como lavrador.5. Em resposta ao quesito de número 8, respondeu o perito que houve progressão, agravamento ou desdobramento da lesão. Ao ser questionado se seria possível a reabilitação profissional do apelante (quesito de nº 9), respondeu o médico perito que"somentepara atividades laborais não braçais, para essas já está apto, mas cabe avaliação do grau de instrução, refere ter estudado até a 4ª série", sugerindo expert "afastamento definitivo dos esforços laborais braçais".6. Portanto, considerando a idade avançada e o grau de instrução acima relatado, torna-se bastante improvável a reabilitação do periciado para o exercício das profissões reportadas.7. Diante do conjunto probatório, mormente considerando-se as condições pessoais do segurado especial, deve-se concluir que o apelante faz jus à aposentadoria por invalidez.8. O e. STJ, considerando que a citação válida informa o litígio e constitui em mora a autarquia previdenciária federal, consolidou o entendimento de que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na suaausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema na decisão proferida no REsp nº 1369165/SP, sob a sistemática do recurso representativo da controvérsia, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal.9. Portanto, existente o requerimento administrativo, a data de início do benefício - DIB deverá coincidir com a data do requerimento administrativo DER.10. Apelação da parte autora provida para condenar o INSS na obrigação de implantar o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente ao autor, a partir da data da DER.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADO. SEGURADO ESPECIAL. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Tendo o laudo médico oficial concluído pela presença de sequelas deixadas por fratura, a conclusão pericial aliada aos documentos médicas acostados torna evidente a incapacidade ocorrida anteriormente, causada por acidente.
3. Para fazer jus ao auxílio-doença, necessário comprovar um ano de atividade rual anterior à incapacidade, hipótese confirmada nos autos.
4. Após o fim da incapacidade, mas remanescendo sequelas que reduzem a capacidade laboral, o auxílio-doença deve ser convertido em auxílio-acidente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA DE TRABALHADOR RURAL. CONJUNTO NÃO HARMÔNICO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- No que tange ao trabalhador rural, não há exigência do cumprimento da carência, tendo em vista que o art. 39, inc. I, da Lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por invalidez ou auxílio doença será concedido desde que o segurado comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período de 12 (doze) meses. Cumpre ressaltar que o art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
III- In casu, encontram-se acostadas à exordial a declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Figueirão/MS, datada de 4/4/11, atestando que a demandante é associada àquele sindicato sob a matrícula nº119; a cópia do recibo de pagamento da mensalidade social de abril de 2011, datado de 4/4/11; e a cópia do recibo de pagamento da “taxa com carteirinha”, datado de 4/4/11. A ação foi ajuizada em 31/5/11. No laudo pericial, afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, nascida em 1º/8/69, é portadora de sequelas de traumatismo craniano, de trauma lombar e trauma clavicular devido a acidente de trânsito (atropelamento), apresentando cefaleias repetitivas, dor lombar e cervical e dor em clavícula direita, concluindo que há incapacidade permanente para o trabalho. Em laudo complementar, datado de 11/4/12, asseverou que a incapacidade teve início na data do referido acidente, ocorrido 4 anos e meio antes, ou seja, em 2008. A autora juntou aos autos comprovante de realização de radiografia da clavícula direita, datado de 8/2/08. Dessa forma, as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a formar a convicção de que a parte autora tenha exercido atividades no campo no período exigido em lei, já que são posteriores à data do início da incapacidade laborativa. Ademais, no presente caso, os depoimentos das testemunhas arroladas mostram-se inconsistentes, imprecisos e até mesmo contraditórios com os documentos juntados aos autos e com o depoimento pessoal da autora, quanto ao exercício do trabalho rural à época do referido acidente, quanto à atual residência da autora e quanto ao exercício do labor campesino à época dos depoimentos em audiência. Dessa forma, diante da não comprovação da qualidade de segurado como trabalhadora rural, deve ser julgado improcedente o pedido, devendo ser cassada a tutela antecipada concedida.
IV- Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
V- Apelação provida. Tutela antecipada cassada.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. ACIDENTE DE MOTOCICLETA. SEQÜELAS DE OUTRA FRATURA DO TÓRAX E DA PELVE. POLIARTROSE. MOTORISTA DE ÔNIBUS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. COMPROVAÇÃO.
1. A concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza, consoante tese firmada no Tema 416/STJ [Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão].
2. Hipótese em que restou comprovada a redução da capacidade laborativa da parte, em razão do diagnóstico de seqüelas de outra fratura do tórax e da pelve e poliartrose não especificada, decorrrentes de acidente de motocicleta que limitam a parte no exercício do seu labor de motorista de ônibus. 3. Recurso parcialmente provido para conceder o benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE, desde a cancelamento do auxílio-doença, ressalvada a prescrição quinquenal.