E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE PREVIDENCIÁRIO CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. O auxílio-acidente, previsto no artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é devido, a contar da cessação do auxílio-doença, ou do laudo pericial, ao acidentado que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, apresentando como sequela definitiva, perda anatômica ou redução da capacidade funcional, a qual, embora sem impedir o desempenho da mesma atividade, demande, permanentemente, maior esforço na realização do trabalho.
2. Independe de carência o auxílio acidente, nos termos do art. 26, I, da Lei 8.213/91.
3. No caso dos autos, verifica-se que a parte autora sofreu acidente de moto, conforme laudo pericial administrativo: “1 avaliacao de elegibilidade ao PRP. Segurado vinculado na CTPS motorista truck em 01-08-13. Em percepcao de B31 desde 21-12-13, historico de fratura do 5 QDE, fratura de clavicula D e lesao ligamentar joelho esq, submetido a tratamento cirurgico no 5 dedo mao esq e joelho esquerdo. Encaminhado ao PRP em 20-04-16, com quadro de hipotrofia muscular em membro inferior esquerdo, e orientado quanto a renovacao de CNH na mesma categoria, conforme descrito em LMP anterior. Apresenta CNH emitida em 28-04-16 categoria AD, com validade 15-04-2021 e observacao: exerce atividade remunerada. Nao portou laudo medico ou exames atuais, informou ultima consulta com neuro ha 1 ano. SIMA para laudo neurologico. Retorna informando agendamento com neuro para 14-08.” (ID 97732975).
4. Extrai-se, outrossim, do extrato do CNIS (ID 97732976) que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão dos benefícios pleiteados no tocante à carência e qualidade de segurado, uma vez que, na data do acidente, em 21.12.2013, mantinha contrato de trabalho, o que lhe confere a condição de segurado obrigatório do RGPS.
5. No tocante à incapacidade laboral, o sr. perito atestou que: “O autor é portador de hérnia discal lombar e de sequelas de traumatismo em membro inferior esquerdo, que determinam redução parcial e permanente de sua capacidade laborativa; tal redução impede o exercício de atividades profissional que exercia anteriormente (motorista truck), mas não a de outras, de menor nível de complexidade, como a que declara exercer atualmente (assistente técnico de montagem de piscinas).” (ID 97732967).
6. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-acidente, no percentual de 50% do salário-de-benefício (art. 86, da Lei n. 8.213/91), a partir da cessação do auxílio-doença (01.07.2017)
7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
8. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
9. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
10. Apelação provida. Consectários legais fixados de ofício.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.II- In casu, a alegada incapacidade ficou demonstrada nos autos. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, nascida em 4/9/70, costureira, é portadora de tendinopatia de ombro esquerdo, fratura de clavícula, bursite, tendocinovite, lombalgia, espondilodiscoartrose de coluna cervical, hérnia de disco e depressão, concluindo que a mesma encontra-se parcial e temporariamente incapacitada para o trabalho. Esclareceu o esculápio que a autora “encontra-se em tratamento médico psiquiátrico e ortopédico, com necessidade de um prazo de 90 dias para se reabilitar para suas atividades” (ID 154964208 - Pág. 6, grifos meus). Fixou o início da incapacidade em 16/7/18, conforme laudo ortopédico. Dessa forma, tendo em vista o caráter temporário da incapacidade, deve ser concedido o auxílio doença pleiteado na exordial, até o restabelecimento da segurada.III- Tendo em vista que a parte autora já se encontrava incapacitada desde a cessação do auxílio doença (30/10/18), o benefício deve ser concedido a partir daquela data (Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.369.165/SP).IV- No presente caso, não há que se falar, no momento, em submissão da parte autora ao processo de reabilitação profissional, tendo em vista que não foi constatada a incapacidade permanente para o exercício da sua atividade habitual, considerando, ainda, que o Sr. Perito sugeriu o prazo de 90 dias para a sua recuperação.V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).VI- Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO RELATIVA AO LAUDO. PROVA INDICIÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. FRATURA DE VÉRTEBRA TORÁCICA. CARTEIRO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA CONCEDIDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito, em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos.
2. Aplica-se a sistemática dos enunciados 21 e 27 da I Jornada de Direito da Seguridade Social do CJF, que reconhecem a possibilidade de incapacidade decorrente da soma de patologias e o princípio da precaução diante de riscos ocupacionais.
3. Hipótese em que o acervo probatório permite relativizar as conclusões do jusperito para conceder auxílio por incapacidade temporária, em decorrência de fratura de vértebra torácica, a segurado que atua profissionalmente como carteiro.
4. A demora na concessão de benefício previdenciário, por si só, não implica direito à indenização por dano moral, cogitada quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento abusivo ou ilegal por parte da Administração.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. COMPROVAÇÃO. SEQUELAS DE FRATURA NOS TERCEIRO E QUARTO DEDOS DA MÃO ESQUERDA. LIMITAÇÃO FUNCIONAL. TÉCNICO DE OPERAÇÕES ELÉTRICAS.
1. A concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza, consoante tese firmada no Tema 416/STJ [Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão].
2. Hipótese em que restou comprovada a redução da capacidade laborativa de segurado que atua como técnico de operações elétricas, em decorrência de sequelas de fratura do terceiro e quarto quirodáctilos da mão esquerda.
3. Recurso provido para reformar a sentença e conceder o benefício.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. FRATURA CONSOLIDADA DE PERNA ESQUERDA E TENDINOSE DE OMBROS D/E. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Não é crível que, passado pouco tempo da cessação do auxílio-doença, tenha o paciente voltado a sofrer dos mesmos problemas (dor relacionada à fratura de perna esquerda e tendinose de ombros D/E - M75.1), sendo possível concluir pela permanência do quadro incapacitante quando da interrupção administrativa do benefício.
4. A ausência de outros documentos probatórios atualizados sobre a condição de saúde do autor impõe que seja estabelecido o término da benesse na data do exame médico em Juízo, que foi categórico quanto ao restabelecimento do quadro clínico do demandante.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. DIABETES. FRATURA DE PÉ. AGRICULTOR. TERMO INICIAL. LAUDO PERICIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO. TUTELA ESPECÍFICA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. Deve ser reconhecida a qualidade de segurado do autor quando os registros inscritos no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) demonstram recolhimentos na qualidade de facultativo na data do acidente.
3. É devido benefício por incapacidade quando, embora o autor seja portador de diabetes preexistente à sua filiação, a incapacidade decorre de agravamento por fratura (art. 59, parágrafo único da Lei 8.213/91).
4. Reconhecida a incapacidade permanente para o tipo de atividade exercida habitualmente e a inviabilidade da reabilitação, é o caso de conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo pericial. Precedentes deste Tribunal.
5. Invertidos os ônus da sucumbência. O INSS é isento em relação ao recolhimento das custas processuais, do preparo e do porte de retorno, cabendo-lhe, todavia, o pagamento das despesas processuais. Honorários advocatícios fixados em 10% e nos temos das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte.
6. Considerando os termos do art. 497 do CPC, o acórdão deverá ser imediatamente cumprido quanto à implementação do benefício postulado, no prazo de 30 (trinta) dias.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PRESENÇA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS.
- Pedido de auxílio-doença.
- Extrato do CNIS informa recolhimentos, em nome da autora, de 06/2011 a 08/2011. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, de 14/12/2011 a 03/07/2012.
- A parte autora, empregada doméstica/manicure, contando atualmente com 46 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta histórico de acidente de motocicleta, ocorrido em dezembro de 2011, que causou fratura da clavícula direita e lesão na coluna cervical, evoluindo com quadro doloroso na coluna cervical e no membro superior direito. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente para o trabalho, com limitações para realizar atividades que exijam esforços com o membro superior direito, como é o caso das atividades que vinha realizando (serviços de limpeza e manicure). Apresenta capacidade laborativa residual para realizar atividades de natureza mais leve, tais como vendedora, balconista, recepcionista. Fixou a data de início da incapacidade em dezembro de 2011.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social, além do que recebeu auxílio-doença até 03/07/2012 e ajuizou a demanda em 08/04/2013, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Vale ressaltar que independe de carência a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, sofrer acidente de qualquer natureza, nos termos do art. 26, II, da Lei nº 8.213/91.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas parcial, desautorizaria a concessão do benefício de auxílio-doença.
- Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de sua atividade habitual, conforme atestado pelo perito judicial, devendo ter-se sua incapacidade como total e temporária, neste período de tratamento e reabilitação a outra função.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido conforme fixado na sentença, já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença, sem prejuízo da realização de perícias periódicas para verificação da manutenção ou não da incapacidade, nos termos dos arts. 101, da Lei nº 8.213/91 e 71, da Lei nº 8.212/91.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação parcialmente provida. Mantida a tutela antecipada.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. FRATURA DO OMBRO ESQUERDO. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO COMPROVADO. APELAÇÃO PROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. A perícia médica (fls. 54/58, ID 377309130) revela que a parte autora foi diagnosticada com fratura do ombro esquerdo (CID S42) em 29/06/2021. O perito destaca que a enfermidade resulta em incapacidade total e temporária, com previsão de duração de6(seis) meses a partir da data da fratura.3. Para efeito da concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que apresenta impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras,pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, desde que tal condição produza efeitos por um prazo mínimo de 2 (dois) anos (art. 20, §§ 2º e 10 da LOAS).4. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. ACIDENTE MOTOCICLÍSTICO. SEQUELAS DE FRATURA DO BRAÇO E OMBRO ESQUERDO. RESTRIÇÃO NA AMPLITUDE DE MOVIMENTO DO TORNOZELO DIREITO. PORTEIRO. SERVIÇOS GERAIS. AGRICULTOR. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. COMPROVAÇÃO.
1. A concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza, consoante tese firmada no Tema 416/STJ [Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão].
2. Hipótese em que restou comprovada a redução da capacidade laboral do autor, o qual possui restrição de 20% na amplitude de movimento do tornozelo direito, associada a fraturas no ombro e braço esquerdos, decorrente de acidente motociclístico.
3. Recurso parcialmente provido para conceder o benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA, EM VIRTUDE DE SEQUELAS DE FRATURA DE COLUNA CERVICAL: DOR RESIDUAL E LIMITAÇÕES DE MOVIMENTOS. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. A concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza, consoante tese firmada no Tema 416/STJ [Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão].
2. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
3. No caso, restou comprovada a redução da capacidade laborativa da parte autora decorrente de sequela de acidente de qualquer natureza, tendo em vista que apresenta limitações físicas, hipoestesia no hemicorpo direito, perda do tônus muscular e dor axial residual.
4. A existência de dor, como sequela de acidente, constitui redução, ainda que mínima, da capacidade laboral, pois prejudica diretamente a produtividade, dando direto ao benefício de auxílio-acidente. Precedentes da Corte.
5. Comprovada a redução, ainda que em grau mínimo, da capacidade laborativa do autor oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza, é devido o AUXÍLIO-ACIDENTE desde o dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. AGRICULTORA. SEQUELA DE FRATURA NO JOELHO. LIMITAÇÕES DEFINITIVAS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (1) qualidade de segurado; (2) cumprimento do período de carência; (3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Observadas as condições pessoais do segurado, é devida a aposentadoria por invalidez a quem apresenta sequela de fratura de joelho e redução de capacidade de trabalho, em caráter definitivo, a menos de metade.
3. Honorários majorados (art. 85, §11, do CPC).
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. DESNECESSIDADE DE NOVO EXAME PERICIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. OPERADOR DE EMPILHADEIRA. FRATURA DA EXTREMIDADE PROXIMAL DA TÍBIA. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO. HONORÁRIOS.
1. A realização de nova perícia somente é recomendada quando a matéria não parecer ao juiz suficientemente esclarecida, a teor do disposto no art. 480, caput, do CPC. O resultado contrário ao interesse da parte não é causa suficiente ao reconhecimento de cerceamento de defesa em circunstâncias nas quais o laudo judicial é elaborado de forma completa, coerente e sem contradições internas.
2. Os pressupostos para a concessão do auxílio-acidente são: (1) comprovação da ocorrência do acidente de qualquer natureza; (2) sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
3. Somente contexto probatório muito relevante, constituído por exames que conclusivamente apontem para a incapacidade do segurado, pode desfazer a credibilidade que se deve emprestar a laudo pericial elaborado por profissional qualificado a servir como auxiliar do juízo.
4. Não constatadas sequelas que acarretem redução da capacidade laboral, é incabível a concessão do auxílio-acidente.
5. Honorários majorados (art. 85, §11, do CPC).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. LOMBALGIA E CERVICALGIA ASSOCIADA À IRRADIAÇÃO NO MEMBRO INFERIOR ESQUERDO. PRESENÇA DE OUTRAS MOLÉSTIAS ORTOPÉDICAS. SEGURADA CUJO TRABALHO DEMANDA ESFORÇO FÍSICO. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
Tendo a perícia judicial certificado a existência de tendinopatia; artropatia degenerativa crônica clavicular bilateral; tenossinovite, risartrose, epicondilite e bursite além de síndrome do túnel do carpo, lombalgia e cervicalgia em segurada que trabalha mediante esforço físico, deve ser restabelecido benefício por incapacidade temporária indevidamente cessado pelo Instituto Previdenciário, com a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente a contar do presente julgamento.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. ACIDENTE DE MOTOCICLETA. AUXILIAR DE CONSTRUÇÃO CIVIL. FRATURA AO NÍVEL DO PUNHO E DA MÃO. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. COMPROVAÇÃO.
1. A concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza, consoante tese firmada no Tema 416/STJ [Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão].
2. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito, em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos.
3. Hipótese em que restou comprovada a redução da capacidade laborativa da parte que exerce a função de auxiliar de construção civil, em razão de fratura ao nível do punho e da mão decorrente de acidente de motocicleta, limitando o autor a exercer suas atividades laborais de forma plena.
4. Recurso provido para conceder o benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE a contar da DCB do Auxílio por Incapacidade Temporária, ressalvada a prescrição quinquenal.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PRESCRIÇÃO. SEQUELA DE FRATURA DO FÊMUR DIREITO. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DIB. CORREÇÃOMONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.1. Em conformidade com a jurisprudência dominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, os benefícios previdenciários são imprescritíveis. Porém, tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo,prescrevem as prestações vencidas no período anterior ao quinquênio que precede ao ajuizamento da ação, nos exatos termos da Súmula n. 85/STJ. No caso em análise, não há que se falar em prescrição, não tendo transcorrido o lustro prescricional entre orequerimento administrativo e o ajuizamento da ação.2. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.3. O laudo médico pericial indica que o autor foi diagnosticado com sequela de fratura do fêmur direito (CID 10: T93.1). O especialista destaca que a enfermidade resultou em incapacidade permanente e parcial desde 2014 (data do acidente de trânsito).Por fim, o perito informa que o autor não possui mais condições de exercer sua atividade habitual (tratorista), consignando que, para essa atividade, a incapacidade é permanente e total.4. Embora o perito tenha concluído que a parte autora é parcialmente incapaz, cumpre destacar que a incapacidade para o trabalho deve ser aferida considerando-se as condições pessoais do trabalhador e as atividades por ele desempenhadas: atualmente com52 anos, exercia a função de tratorista e possui baixo grau de escolaridade . Nesse sentido, trabalhadores com baixa instrução e/ou que ao longo da vida desempenharam atividades que demandassem esforço físico e que não mais puderem a ele se submeterdevem ser considerados como incapacitados, não sendo possível exigir destes a reabilitação para outra atividade dissociada do histórico profissional até então exercido.5. O estudo social indica que o autor reside com mais sete pessoas: sua genitora, dois irmãos e quatro sobrinhos. Além disso, consta que a residência é de padrão simples, típica de pessoas de baixa renda, composta por três quartos, sala, cozinha,banheiro e área de serviço. Quanto à renda familiar, o oficial de justiça indica a pensão por morte recebida pela genitora, no valor de um salário mínimo, a renda auferida por seu sobrinho Rafael (um salário mínimo) e pela sobrinha July (um saláriomínimo).6. Caso em que a genitora é uma pessoa idosa, com idade superior a 65 (sessenta e cinco) anos. Dessa forma, em consonância com o § 14 do Art. 20 da Lei 8.742/93, sua renda deve ser excluída do cálculo do rendimento familiar. Além disso, os sobrinhosnãoestão compreendidos no conceito de família para os fins do benefício assistencial, requerendo, assim, a exclusão de suas rendas do referido cálculo. Portanto, comprovada a hipossuficiência socioeconômica, pois caracterizada a ausência renda no núcleofamiliar do autor.7. Finalmente, mesmo que se aponte um lapso temporal significativo entre o requerimento administrativo e a realização do estudo social, é imperativo destacar que a demora do Poder Judiciário em efetivar a resolução do processo não pode constituir umônus suportado pela parte autora. Diante disso e considerando que o INSS não apresentou nenhum elemento capaz de refutar as informações contidas no estudo social, concluo que a situação do núcleo familiar, conforme indicado acima, coincide com oexpostopelo autor em 20168. Entendimento consolidado do STJ indica que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (REsp nº 1369165/SP).9. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).10. Os honorários advocatícios foram fixados no mínimo legal, ou seja, em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a prolação da sentença, observando a Súmula 111 do STJ, segundo o qual os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, nãoincidem sobre as prestações vencidas após a sentença.11. Apelação do INSS não provida. Apelação da parte provida para fixar a DIB na DER. Ajuste, de ofício, dos encargos moratórios.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-acidente. A apelante alega ter sofrido fratura na clavícula direita em acidente de trânsito em 2009, resultando em sequela consolidada e redução da capacidade laboral, postulando a concessão do benefício a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora possui sequela consolidada decorrente de acidente que implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, justificando a concessão do auxílio-acidente.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A concessão do auxílio-acidente exige a comprovação de sequelas decorrentes de acidente que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitual, conforme o art. 86 da Lei nº 8.213/1991 e a jurisprudência do STJ (Temas 416 e 156).4. O laudo pericial judicial, realizado por especialista em traumatologia, concluiu pela ausência de incapacidade atual e restrição funcional da parte autora, após criterioso exame físico e documental.5. A documentação médica particular apresentada pela autora, que descreve apenas diagnósticos, não é suficiente para infirmar as conclusões do perito do juízo, que goza de imparcialidade e credibilidade.6. A divergência entre laudos médicos particulares e a perícia judicial não implica, por si só, a realização de nova perícia ou a concessão do benefício, sendo o laudo judicial o principal meio de prova em casos de benefício por incapacidade.7. A redução da capacidade deve ser específica para as atividades desempenhadas à época do acidente, e o laudo técnico detalhou a ausência de restrição funcional para a ocupação da atividade da autora.8. A questão do termo inicial do auxílio-acidente, fixado no dia seguinte à cessação do auxílio-doença (Tema 862 do STJ), torna-se irrelevante ante a não comprovação da redução da capacidade laborativa.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. A ausência de comprovação de redução da capacidade laborativa por meio de perícia judicial, mesmo diante de laudos médicos particulares divergentes, impede a concessão do auxílio-acidente.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 86; Lei nº 8.213/1991, art. 86, § 2º; Lei nº 9.099/1995, art. 55; Lei nº 10.259/2001, art. 1º; CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 98, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Temas 416 e 156, j. 11.10.2010 e 22.03.2016; STJ, Tema 862, j. 09.06.2021; STF, Tema 1225; STF, Tema 350; TRF4, AC 5000946-39.2022.4.04.9999, NONA TURMA, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 30.09.2022; TRF4, 5032225-82.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Rel. Adriane Battisti, j. 22.09.2022; TRF4, AC 5018123-84.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 22.06.2021; TRF4, AC 5004585-95.2019.4.04.7016, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Rel. Márcio Antônio Rocha, j. 26.05.2021. * Documento Gerado Com Auxílio de Inteligência Artificial, nos Termos da Resolução Nº 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora, portadora de (discopatia degenerativa, lombalgia crônica e artrose acrômio-clavicular), está parcial temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença até a efetiva recuperação
3. Havendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral (discopatia degenerativa, lombalgia crônica e artrose acrômio-clavicular) quando do requerimento administrativo, o benefício é devido desde então.
4. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 9 de agosto de 2007), determino o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora (CPF 927.433.230-00), a ser efetivada em 45 (quarenta e cinco) dias.
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo das dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. SEQUELA DE FRATURA NA PERNA ESQUERDA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO COMPROVADO. HIPOSSUFICIÊNCIA SOCIOECONÔMICA NÃOCOMPROVADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. A análise do laudo pericial em conjunto com os atestados médicos particulares permite constatar que a lesão sofrida limita a parte autora por um prazo superior a 2 (dois) anos. Portanto, está configurado o impedimento de longo prazo.3. O laudo social apresentado indica que a parte autora coabita com sua companheira e filho. A renda familiar provém do trabalho destes últimos, não dispondo de declaração específica da renda. Por fim, a especialista concluiu, após visita in loco, queaparte autora "NÃO se encontra em situação de vulnerabilidade socioeconômica.4. Além disso, as imagens capturadas da residência da parte autora evidenciam um padrão de vida incompatível com a hipossuficiência socioeconômica exigida pelo art. 20 da Lei 8.742/93.5. O BPC não tem como finalidade ser um complemento de renda, para garantir melhores condições a quem tem baixo poder aquisitivo. Trata-se, sim, de prestação que visa retirar pessoas da situação de miséria, conferindo uma renda mínima para que possampreservar a sua dignidade, o que não se verifica na hipótese dos autos.5. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. SEQUELA DE FRATURA-LUXAÇÃO EXPOSTA NA TÍBIA ESQUERDA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO COMPROVADO. HIPOSSUFICIÊNCIACOMPROVADA.TERMO INICIAL. ENCARGOS MORATÓRIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. Estudo socioeconômico revela que a parte autora reside com sua genitora e seu irmão. A perita indica que a renda familiar provém exclusivamente o salário da mãe como balconista (R$ 185,00). Por fim, a especialista conclui pela existência devulnerabilidade socioeconômica no núcleo familiar.3. Laudo médico pericial revela que o requerente, menor de idade, recebeu o diagnóstico de sequela de fratura-luxação exposta na tíbia esquerda (CID T98) em decorrência de um acidente de trânsito. O perito informa que tal enfermidade resulta emlimitação na locomoção do autor (marcha claudicante) e dor crônica, possuindo caráter temporal indefinido.4. Caso em que o laudo social ratifica as conclusões do laudo médico pericial, uma vez que a assistente social relata que, em virtude da dor provocada pela enfermidade, o autor não usufrui de uma existência em condições de igualdade com os demais5. O Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) da genitora atesta rendimento superior a um salário mínimo, o que descaracteriza a hipossuficiência no presente caso, no período entre dezembro de 2015 e março de 2017. Dessa forma, conclui-se que,naocasião do requerimento administrativo, a parte autora não se encontrava em situação de vulnerabilidade socioeconômica, devendo a sentença ser reformada. Levando em consideração que na data da citação a genitora já não auferia renda, esta dever serfixada como termo inicial (REsp nº 1369165/SP).6. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).7. Apelação do INSS parcialmente provida. Termo inicial fixado na citação.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. SEQUELAS DECORRENTES DE FRATURA NO MEMBRO INFERIOR ESQUERDO. IMPEDIMENTO DELONGOPRAZO COMPROVADO. ENCARGOS MORATÓRIOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. Estudo socioeconômico evidencia que a autora coabita com seus filhos em uma residência modesta, auferindo como única fonte de renda o benefício do Programa Bolsa Família no montante de R$ 600,00 (seiscentos reais). O comprovante de pagamento deenergia elétrica, classificando a unidade consumidora como "B1 baixa renda/tarifa subsidiada convencional", reforça a constatação de hipossuficiência econômica.3. O formulário de perícia médica atesta que a autora, nascida em 13/04/1975 e desprovida de formação técnico-profissional, apresenta sequelas decorrentes de fratura no membro inferior esquerdo, conforme classificação CID T 93. Em virtude dessacondição, foi determinado que a autora se encontra com incapacidade parcial e permanente, podendo desempenhar outras funções laborais desde que sejam observadas restrições quanto à realização de esforços físicos, a deambulação de longas distâncias e apermanência por longos períodos em pé.4. Embora o perito tenha concluído que a parte autora é incapaz parcial, cumpre destacar que a incapacidade para o trabalho deve ser aferida considerando-se as condições pessoais do trabalhador e as atividades por ele desempenhadas (empregadadoméstica).5. Caso em que trabalhadores com baixa instrução e/ou que ao longo da vida desempenharam atividades que demandassem esforço físico (empregada doméstica) e que não mais puderem a ele se submeter devem ser considerados como incapacitados, não sendopossível exigir destes a reabilitação para outra atividade dissociada do histórico profissional até então exercido.6. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).7. Apelação não provida. Ajuste, de ofício, dos encargos moratórios.