PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta quadro clínico de hipertensão arterial, fratura consolidada da primeira vértebra lombar e protrusões discais na região. A fratura consolidada e as protrusões discais não geram sinais de compressão de raízes nervosas, nem limitação significativa de movimentos das articulações comprometidas, nem hipotrofia da musculatura da região acometida, portanto não têm gravidade incapacitante no momento. A hipertensão arterial também não apresenta gravidade incapacitante para o trabalho. Não apresentou, ao exame clínico, sinais que denotem incapacidade laborativa.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91, como requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. INAPLICÁVEL. ART. 475, §2º, CPC/1973. AUXÍLIO-ACIDENTE . REQUISITOS PREENCHIDOS. ALTERAÇÃO DA DIB. IMPOSSIBILIDADE. VERBA HONORÁRIA MANTIDA. APELAÇÕES IMPROVIDAS.
1. Inaplicável a disposição sobre o reexame necessário ao caso em tela, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, obviamente não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 475, § 2º, CPC/1973). Nesse sentido, observe-se fls. 70.
2. O auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da mesma Lei, é devido ao segurado, como indenização, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 56/62, realizado em 10/06/2015, atestou que a parte autora sofreu acidente de qualquer natureza, consubstanciado em queda de laje, com fratura do calcâneo esquerdo, em 01/03/2000, apresentando leve claudicação e edema difuso do pé esquerdo, com diminuição de mobilidade talo calcânea e da flexo extensão final. Aduz que o quadro clínico e laboratorial demonstra alterações compatíveis com artrose de pés, patologia irreversível, encontrando-se parcial e permanentemente incapacitado para atividades laborativas habituais. Consigna, ainda, haver consolidação da lesão inicial, e que a moléstia apresentada é degenerativa e progressiva, decorrente do trauma inicial, havendo redução de sua capacidade laborativa para o trabalho habitual, de ajudante geral. Como se vê, a conclusão a que chegou o perito é de que as sequelas resultantes do trauma implicaram na redução da capacidade laborativa da parte autora, em atividade habitualmente exercida.
4. Positivados, portanto, os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do auxílio-acidente, devendo ser mantido o termo inicial do benefício, conforme fixado na r. sentença, nos termos do artigo 86, § 2º, da Lei 8.213/91, tendo em vista que o laudo pericial e as demais informações constantes dos autos levam à conclusão de que a parte autora já se encontrava com redução de sua capacidade laboral desde a cessação do benefício por incapacidade que antes percebia, não havendo qualquer reparo a ser efetuado.
5. Com relação aos honorários advocatícios, mantenho o percentual fixado pela r. sentença, já estabelecido em percentual adequado, conforme entendimento desta Turma, não havendo razão para a majoração pretendida pela parte autora.
6. Remessa oficial não conhecida. Apelações improvidas.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC/73). INSURGÊNCIA VOLTADA CONTRA O MÉRITO. AUXÍLIO-ACIDENTE . REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. NEXO CAUSAL. ANEXO III DO DECRETO Nº 3.048/99. ROL EXEMPLIFICATIVO. AGRAVO PROVIDO.
1 - Embargos de declaração opostos pelo autor em que é veiculada insurgência quanto ao meritum causae. Recebimento do recurso como agravo previsto no art. 557, §1º, do CPC/73. Precedentes do STF e STJ.
2 - O auxílio-acidente é benefício previdenciário , de natureza indenizatória, concedido aos segurados que, após a consolidação das lesões decorrentes de trabalho de qualquer natureza, apresentarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91).
3 - O fato gerador do referido benefício envolve, portanto, acidente, sequelas redutoras da capacidade laborativa do segurado e nexo causal entre ambos. Sendo assim, é desnecessária a configuração da incapacidade do segurado.
4 - O benefício, vale dizer, independe de carência para sua concessão.
5 - O laudo médico pericial, acostado às fls. 86/92, aponta, na discussão, que o "periciando teve fratura de ossos de sustentação do pé esquerdo, corrigido cirurgicamente. Ficou com sequela de diminuição dos movimentos dos dedos, que não acarretam a incapacidade para o trabalho. Há maneira simples de corrigir posição dos dedos e eliminar dor". Em resposta aos quesitos de nº. 15 e 16, o Sr. Perito concluiu que "restaram sequelas definitivas que comprometem a capacidade laboral (artrose matatarso-falangeanas pé esquerdo), decorrentes de acidente de qualquer natureza".
6 - Analisando-se o laudo pericial e as demais provas carreadas aos autos, constata-se a presença dos requisitos ensejadores do benefício em apreço, isto porque o autor sempre laborou em loja de móveis e decoração (CNIS à fl. 41), exercendo a função de montador, de modo que, a meu ver, a lesão, caracterizada como definitiva, piorando progressivamente no tempo, compromete sua potencialidade laboral, fazendo com que tenha que empreender maiores esforços para a execução das suas atividades.
7 - A contingência se configura independentemente do grau de limitação decorrente da lesão, sendo irrelevante se esta for mínima.
8 - O rol das enfermidades enumeradas no Anexo III do Decreto nº 3.048/99 é meramente exemplificativo, não havendo óbice à concessão do benefício nos casos em que a lesão não se enquadra nas referidas hipóteses.
9 - Termo inicial fixado no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença (05/08/2011).
10 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
11 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
12 - Não condenação do INSS no pagamento das custas processuais, em razão da isenção conferida pela Lei Estadual de São Paulo nº 11.608/03 (art. 6º).
13 - Em se tratando de beneficiário da assistência judiciária gratuita, não há despesas processuais a serem reembolsadas.
14 - Verba honorária fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
15 - Agravo legal da parte autora provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- No laudo pericial de fls. 66/72, afirmou o esculápio encarregado de exame que a autora, em 3/12/13, foi vítima de acidente, apresentando fratura do colo do fêmur direito, tendo sido submetida à osteossíntese da fratura. Queixa-se, atualmente, de dores na coluna lombar, no quadril e joelho direitos, associados a limitação física e funcional e déficit de marcha. Assim, concluiu que há incapacidade total e definitiva para o trabalho.
III- In casu, a qualidade de segurado encontra-se comprovada, tendo em vista que a parte autora efetuou recolhimentos previdenciários, como contribuinte facultativa, nos períodos de janeiro/11 a fevereiro/12 e julho/13 a dezembro/13, sendo que a patologia incapacitante teve início em dezembro de 2013.
IV- Apelação improvida.
EMENTA JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO: RUÍDO. OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. INDICAÇÃO DE TÉCNICA DE MEDIÇÃO ESTABELECIDA PELA FUNDACENTRO. OBRIGATORIEDADE A PARTIR DE 19/11/2003. PRECENDENTE DA TNU. PEDILEF 0505614-83.2017.4.02.8300/PE. PPP PARCIALMENTE EM CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. RECURSOS DA PARTE AUTORA E DO INSS IMPROVIDOS. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA EM GRAU RECURSAL.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORAL. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso dos autos, a perícia judicial atestou que o autor, nascido em 1953, pedreiro, está total e permanentemente incapacitado para o trabalho, por ser portador de osteoartrose avançada de coluna lombar com sequela de fratura de fêmur à esquerda com encurtamento e consolidação viciosa da fratura.
- Segundo o perito, a sequela é decorrente de fratura do fêmur ocorrida em março de 2011, fixando tal data, como início da incapacidade (item 18 - f. 93).
- Os dados do CNIS revelam que o autor manteve vínculos trabalhistas entre 1977 e 1995, perdendo, quando decorrido o prazo legal, perdido a qualidade de segurado, a teor do artigo 15 da Lei 8.213/1991.
- Assim, verifica-se que na data de início da incapacidade apontada pelo perito (março de 2011), a parte autora não mais detinha a qualidade de segurada, ainda que se considerasse a prorrogação máxima do "período de graça".
- Ressalto que o retorno ao Regime Geral de Previdência Social, desde 1º/8/2012, como contribuinte facultativo, ocorreu posteriormente à data de início da incapacidade apontada na perícia judicial, quando o autor já não podia exercer suas atividades laborais habituais em razão do seu quadro clínico - situação que também afasta o direito à aposentadoria por invalidez, conforme disposto no artigo 42, § 2º, da Lei n. 8.213/91.
- Requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença não preenchidos.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação da autora não provida.
E M E N T AASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 20 DA LEI 8742/93. ALTERAÇÃO DO CONCEITO DE DEFICIENTE PELAS LEIS 12.435/2011 E 12.470/2011. DEFICIÊNCIA COMPROVADA. MISERABILIDADE. CRITÉRIO OBJETIVO. RENDA PER CAPITA INFERIOR A ¼ DO SALÁRIO-MÍNIMO. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. PRECEDENTE DO PRETÓRIO EXCELSO. RE 567985/MT, RE 580963/PR E RCL 4374/PE. MISERABILIDADE COMPROVADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA PARCIAL DE INTERESSE RECURSAL. PREVIDENCIÁRIO . CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE . QUALIDADE DE SEGURADO INCONTROVERSA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL HABITUALMENTE EXERCIDA. COMPROVAÇÃO. NEXO CAUSAL DEMONSTRADO. LAUDO MÉDICO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO. DIB. DATA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA . ART. 86, §2º, LEI 8.213/91. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111, STJ. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. DIB MODIFICADA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1 - Não conhecida em parte da apelação autárquica, no que toca ao pedido de fixação da DIB do auxílio-acidente na data da juntada do laudo pericial aos autos, eis que justamente assim constou da sentença, restando evidenciada a ausência de interesse recursal do INSS no ponto.2 - Desnecessária nova prova técnica, eis que presente laudo pericial suficiente à formação da convicção do magistrado a quo.3 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrita no órgão competente, a qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes.4 - A realização de nova perícia não é direito subjetivo da parte, mas sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos prestados, conforme expressamente dispõe o art. 480 do CPC.5 - O auxílio-acidente é benefício previdenciário , de natureza indenizatória, concedido aos segurados que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).6 - O fato gerador do referido benefício envolve, portanto, acidente, sequelas redutoras da capacidade laborativa do segurado e nexo causal entre ambos. Sendo assim, é desnecessária a configuração da incapacidade total do segurado.7 - O benefício independe de carência para sua concessão.8 - O requerente alega que é portador de sequelas causadas por acidente de trânsito, ocorrido em 06.09.2014, tendo percebido benefício de auxílio-doença (NB: 31/607.847.452-2), entre 21.09.2014 e 05.07.2015.9 - A qualidade de segurado no momento do infortúnio é incontroversa, na medida em que a própria autarquia lhe concedeu auxílio-doença em razão dele.10 - No que tange à redução da capacidade laboral, a profissional médica indicada pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 11 de maio de 2016, quando o demandante possuía 46 (quarenta e seis) anos, o diagnosticou com “S92 - fratura do pé (exceto do tornozelo), S82.2 - fratura da diáfise da tíbia e S82.4 - fratura do perônio (fíbula)”, patologias estas já consolidadas. Consignou que “devido à diminuição dos movimentos articulares pela lesão sofrida, o periciado apresenta dor e edema local ao ortostatismo prolongado, apresenta mudança na marcha o que dificulta deambulação; desta forma, existe redução da capacidade laborativa para atividades que exijam esforços físicos no sentido de deambular com rapidez e longos períodos em ortostatismo”. Questionada especificamente se “houve redução da capacidade laborativa do autor, mesmo que em grau mínimo, para sua função de frentista de posto de gasolina”, respondeu que sim (quesito de nº 7 do demandante). Reafirmou, por derradeiro, que as lesões se originaram de acidente automobilístico de 06.09.2014.11 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.12 - Analisando de forma detida o exame pericial e em conjunto com as demais provas carreadas nos autos, tem-se como configurados os requisitos ensejadores do benefício em apreço.13 - Isso porque o autor laborava à época do infortúnio como “frentista”, de modo que a lesão, caracterizada como definitiva (“sequelas de fratura em membro inferior direito”), compromete sua potencialidade laboral, fazendo com que tenha que empreender maiores esforços para a execução das suas atividades.14 - Acresça-se que a contingência se configura independentemente do grau de limitação decorrente da lesão, sendo irrelevante se esta for mínima.15 - No que tange ao termo inicial do auxílio-acidente, este é devido a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do §2º do art. 86 da Lei nº 8.213/91. Matéria tratada na tese firmada no Tema nº 862/STJ.16 - No caso dos autos, o auxílio-doença concedido à parte autora teve seu termo final em 05/07/2015, sendo de rigor, portanto, a fixação da DIB do auxílio-acidente em 06/07/2015.17 - No que concerne aos honorários advocatícios, ressalvado o entendimento pessoal do relator acerca da admissibilidade do recurso do autor neste tocante, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal (art. 85, §§2º e 3º, CPC), ser fixada moderadamente, o que restou perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento) estabelecido na sentença recorrida, devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.20 - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS conhecida em parte e, na parte conhecida, parcialmente provida. Apelação do autor parcialmente provida. DIB modificada. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora. Sentença reformada em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PRESENÇA DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS. CUSTAS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença.
- Extrato do CNIS informa o recolhimento de contribuições previdenciárias, em nome da parte autora, em períodos descontínuos, sendo o primeiro em 05/1997 e os últimos de 03/2012 a 03/2013. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, de 10/03/2013 a 30/07/2015.
- A parte autora, diarista, contando atualmente com 58 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora sofreu dois acidentes; no primeiro, em 2006, fraturou o joelho direito e, no segundo, em 2013, fraturou o fêmur direito. Nas duas ocasiões, apresentou fraturas complexas, que precisaram de tratamento cirúrgico com uso de próteses e parafusos metálicos. Embora ambas as cirurgias tenham sido exitosas, sempre restam sequelas em ferimentos tão graves. Ademais, também foi constatada a presença de varizes importantes de membros inferiores, causando desconforto, cansaço nas pernas e pés, ardência e edemas (inchaços). Há incapacidade parcial e permanente quanto às sequelas das fraturas. A limitação teve início em 2013. Quanto aos transtornos circulatórios, as limitações são parciais e passíveis de correção cirúrgica.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebeu auxílio-doença até 30/07/2015 e ajuizou a demanda em 02/2016, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas parcial, desautorizaria a concessão do benefício de auxílio-doença.
- Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de suas atividades habituais, conforme atestado pelo laudo judicial, devendo ter-se sua incapacidade como total e temporária, neste período de tratamento e reabilitação a outra função.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido conforme fixado na sentença, já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- No tocante às custas, observo que a Lei Federal n.º 9.289/96, em seu art. 1º, §1º, determina que a cobrança é regida pela legislação estadual respectiva nas ações ajuizadas perante a justiça estadual, quando no exercício de jurisdição federal.
- A Lei Estadual n.º 3.779, de 11/11/2009, que trata do Regimento de Custas Judiciais do Estado de Mato Grosso do Sul, em seu art. 24, isenta a União, Estados e Municípios e respectivas autarquias e fundações do recolhimento de taxas judiciárias. Contudo, consta do § 1º que tal isenção não se aplica ao INSS, e do § 2º que, em relação à Autarquia Previdenciária, as custas processuais serão pagas apenas ao final, pelo vencido. Assim, neste caso, vencida a Autarquia Federal, são devidas as custas e despesas em reembolso.
- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. EXIGIBILIDADE SUSPENSA (ART. 98, § 3º, DO CPC).APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. Busca a parte autora, por meio da presente apelação, demonstrar a sua incapacidade laboral, com o fim de obtenção do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez.2. São requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei 8.213/91; c) a incapacidade temporária (auxílio-doença) ou total e definitiva (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. Embora o laudo médico pericial judicial (Id 101223115 fls. 47/48) tenha identificado que o beneficiário é, de fato, portador de lesão óssea ("FRATURA DE FÊMUR DIREITO COM NECESSIDADE DE CORREÇÃO CIRÚRGICA EM ABRIL DE 2014"), tal não o incapacitapara suas atividades laborais, conforme ficou consignado nos seguintes termos: "2- NO CASO DE A RESPOSTA ACIMA SER AFIRMATIVA, É FOSSIVEL A CURA DESTA DOENÇA? R: SIM, É POSSIVEL A CURA TOTAL A DEPENDER DA GRAVIDADE DA LESÃO E OS MEIOS UTILIZADOS NOS PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS CURATIVOS, PORÉM NO CASO EM TELA APESAR DAFRATURA. TER SIDO ESTABILIZADA E COLOCAÇÃO DE HASTE INTRAOSSÉA, OCORREU UMA COMPLICAÇÃO QUE FOI O ENCURTAMENTO DO MEMBRO FRATURADO (FÊMUR) DIREITO EM RELAÇÃO AO MEMBRO SAUDÁVEL ESQUERDO DE APROXIMADAMENTE 2 (DOIS) CENTIMETROS. 3 - SE POSITIVO O QUESITO DE N°1, HÁ IMPEDIMENTO PARA REALIZAÇÃO HABITUAIS QUE EXIJAM ESFORÇO FISICO? DE ATIVIDADES R: O IMPEDIMENTO FORMAL PARA AS ATIVIDADES HABITUAIS DO PERICIANDO SE DÃO DURANTE O PROCESSO DE RECUPERAÇÃO, NESTE CASOESPECIFICO CERCA DE 12 (DOZE) MESES. CONSIDERANDO QUE O PERICIANDO REALIZA SERVIÇOS GERAIS. 4 - HAVENDO REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA, QUAL SERIA O SEU GRAU DE COMPROMETIMENTO? R: VISTO QUE A LESÃO SOFRIDA PELO PERICIANDO ENCONTRA-SE CONSOLIDADA, NESTE CASO A REDUÇÃO LABORAL É MINIMA. MESMO OCORRENDO UMA SEQUELA COMUM NESTE TIPODEFRATURA QUE É A REDUÇAO DO MEMBRO EM RELAÇÃO AO OUTRO (CONTRALATERAL), TAIS DIFERENÇAS PODEM SER AMENIZADAS COM UM CALÇADO COM SALTO PARA MELHOR EQUILIBRIO."4. Saliente-se que, conquanto o laudo medido pericial tenha indicado a existência de incapacidade laboral temporária, no período de recuperação do segurado, observa-se do CNIS acostados aos autos (Id 101223111 fl. 48) que a parte autora não ficoudesamparada, uma vez que recebeu auxílio-doença no período de 06/10/2014 a 26/01/2015, de forma que consolidada a lesão e sendo mínima a redução laboral, consoante ficou registrado na perícia judicial, é de se reconhecer correta a sentença que julgouimprocedente o pedido de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, dada a ausência de incapacidade laboral.5. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento), ficandosuspensa, contudo, a sua exigibilidade, com base no art. 98, § 3º, do CPC.6. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora, portadora de sequelas de fratura de membro inferior, está parcial e definitivamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença até a reabilitação para outra atividade.
3. Havendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral (sequelas de fratura de membro inferior) quando do cancelamento administrativo do auxílio-doença, o benefício é devido desde então.
4. Preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 300, do Código de Processo Civil, probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, é cabível a tutela de urgência.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91) compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença (art. 59 da Lei de Benefícios) difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A alegada incapacidade ficou demonstrada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do referido exame que a autora, nascida em 4/4/90, balconista, é portadora de escoliose idiopática juvenil e artrite reumatoide, concluindo que a mesma encontra-se parcial e permanentemente incapacitada para o trabalho. Esclareceu o esculápio que a autora “Autora apresentou no ano de 2001 diagnóstico de escoliose idiopática Juvenil (...). Após o ano de 2002 foi piorando associada às dores fortes na coluna (...). Foi realizado tratamento cirúrgico de artrodese da coluna (colocação de haste metálica) com correção da escoliose e colete de gesso por nove meses (...) Deambulando com dificuldade e diminuição força motora. Realizou cirurgia (retirada de material de sínteses) data 26/10/2012 devido a gravidade da lesão. No ano de 2016 apresentou escoliose de Grau IV com dor a palpação de trocanter maior (...). No ano de 2017 Novamente sugestivo de fratura de quadril direito, associada a artrite reumatóide soro positiva não especifica grande dificuldade a deambulação e movimentação de quadril direito mais intenso. Atualmente escoliose severa de grau IV, doença crônica, irreversível, no momento sem possibilidade de cura, prognostico reservado” (ID 124640954 - Pág. 11/12) e que “a doença caracteriza incapacidade laborativa parcial e permanente, para todo trabalho que exijam esforços físicos, movimentação de carga, atividade que exijam longas caminhadas, permanecer em posições sentadas ou de pé por longos períodos. Necessitando de acompanhamento com equipe multidisciplinar. DII Considerei data segundo atestado médico devido a associação de fratura de quadril direito, dificuldade a deambulação 17/08/2015. DID desde infância” (ID 124640954 - Pág. 12). Embora caracterizada a incapacidade parcial e permanente, devem ser consideradas a idade da parte autora e a possibilidade de readaptação a outras atividades, motivo pelo qual agiu com acerto o Juízo a quo ao conceder o benefício de auxílio doença.
III- Cabe ao INSS submeter a requerente ao processo de reabilitação profissional, não devendo ser cessado o auxílio doença até que a segurada seja dada como reabilitada para o desempenho de outra atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerada não-recuperável, for aposentada por invalidez, consoante o disposto no art. 62, da Lei n.º 8.213/91.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
V- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VI- Apelação improvida. Remessa oficial não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Agravo legal da decisão, que nos termos do art. 557, caput, do C.P.C, negou seguimento ao seu apelo, mantendo a improcedência do pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Sustenta que foram preenchidos os requisitos necessários para o deferimento do pleito.
- A parte autora, contando atualmente com 40 anos, submeteu-se à perícia médica judicial, referindo acidente automobilístico em 11/10/2008, com traumatismo de face e fraturas locais, além de fratura de costelas e na coluna vertebral torácica.
- O laudo atesta que o periciado apresentou-se, ao exame físico e psíquico, dentro da normalidade. Informa que o requerente possui sequelas de fratura de coluna vertebral, de crânio e de ossos da face. Afirma que o quadro apresentado gerou alterações estéticas, porém não impede o exercício de atividade laborativa.
- Quanto aos questionamentos acerca da perícia, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 130 do CPC.
- Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades apontadas, que, após perícia médica detalhada, atestou a capacidade para o exercício de atividade laborativa, não havendo razão para a complementação ou determinação de um novo exame, uma vez que o laudo judicial revelou-se peça suficiente a apontar o estado de saúde da parte autora.
- Impossível o deferimento do pleito.
- Decisão monocrática com fundamento no artigo 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário à jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei n. 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
2. Na hipótese dos autos, a perícia médica verificou que a autora tem diagnostico de transtorno afetivo bipolar desde o pós-parto em 2001 e antecedente de fratura de platô tibial decorrente de queda em novembro de 2011, mas sem incapacidade laborativa: "o exame clínico do joelho direito está normal e não há elementos que indiquem a presença de sequelas ou complicações que pudessem ser atribuídas à fratura". "Ao exame psíquico não apresenta sinais ou sintomas que caracterizem descompensação de doença psiquiátrica. Compareceu sozinha a perícia, bem vestida, com joias, maquiada, unhas feitas e cabelo pintado, respondeu a todas as perguntas formuladas de forma coerente não demonstrando qualquer alteração no seu nível de consciência, da capacidade de expressão ou do juízo critico; humor não polarizado. Não foi observado sinais e sintomas compatíveis com quadro psicótico ou transtorno esquizoafetivo".
3. Apesar do juiz não estar adstrito às conclusões da perícia, os demais documentos e elementos dos autos não conduzem à incapacidade laborativa. Dessa forma, não comprovado tal requisito, de rigor a manutenção da sentença.
4. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL. FUNGIBILIDADE. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO. CONDIÇÕES PESSOAIS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
1. Dentre os elementos necessários à comprovação da incapacidade, com vistas à concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, a prova pericial, embora não tenha valor absoluto, exerce importante influência na formação do convencimento do julgador. Afastá-la, fundamentadamente, seja para deferir, seja para indeferir o benefício previdenciário, exige que as partes tenham produzido provas consistentes que apontem, de forma precisa, para convicção diversa da alcançada pelo expert.
2. Embora postulado benefício de auxílio-acidente, diante da prova produzida nos autos, é possível o enquadramento do caso concreto em hipótese diversa daquela figurada na inicial, por aplicação do princípio da fungibilidade.
3. As condições pessoais do segurado, associadas às conclusões do laudo pericial quanto à atual limitação para as atividades que exijam esforço físico ou longos períodos em pé, indicam a necessidade de concessão de aposentadoria por invalidez. Tratando-se de trabalhador braçal, que padece de patologia oriunda de grave acidente que gerou fratura na coluna cervical e nove vértebras, desde a cervical até a torácica, é pouco crível que consiga realizar suas tarefas habituais sem esforço físico moderado a intenso com os membros superiores, ou repetitivos, e, por sua profissiografia e nível de instrução, que seja habilitado para atividades que não exijam o uso da força.
4. Restabelecimento do auxílio-doença desde que indevidamente cessado, com conversão em aposentadoria por invalidez na data da perícia que reconheceu tratar-se de incapacidade definitiva.
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. HONORÁRIOS PERICIAIS.I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.II- A alegada incapacidade ficou demonstrada nos autos. Afirmou a esculápia encarregada do exame que a autora, nascida em 5/1/81, professora, é portadora de “FRATURA-LUXAÇÃO DO ANEL PÉLVICO, ONDE AFETOU O SEU QUADRIL E MEMBRO INFERIOR ESQUERDO”, concluindo que a mesma encontra-se total e permanente incapacitada para o trabalho. Fixou o início da incapacidade em 28/3/17, data do acidente de trânsito. Embora caracterizada a incapacidade total e permanente para atividades que demandem longos períodos em pé, bem como subir escadas, devem ser consideradas a idade da parte autora e a possibilidade de readaptação a outras atividades, motivo pelo qual deve ser concedido o benefício de auxílio doença.III- Tendo em vista que a parte autora já se encontrava incapacitada desde a cessação do auxílio doença (9/1/18), o benefício deve ser concedido a partir daquela data (Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.369.165/SP).IV- Cabe ao INSS submeter a requerente ao processo de reabilitação profissional, não devendo ser cessado o auxílio-doença até que a segurada seja dada como reabilitada para o desempenho de outra atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerada não-recuperável, for aposentada por invalidez, consoante expressa disposição no art. 62, da Lei n.º 8.213/91.V- No que tange aos honorários periciais, deverão ser observados a forma de pagamento e o valor máximo constante das Tabelas da Resolução nº 305, de 7/10/14, do Conselho da Justiça Federal.VI- Tendo em vista o parcial provimento da apelação do INSS, não há que se falar em majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do § 11º, do art. 85, do CPC/15.VII- Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXILIO-DOENÇA . REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, de acordo com o extrato do CNIS (ID 98461459), verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade). No tocante à incapacidade, o sr. médico concluiu que a parte autora estaria inapta ao labor de forma parcial e permanente desde a ocorrência do acidente (14/08/2013), eis que portadora de pós operatório tardio de tratamento de osteomielite e fratura exposta da perna esquerda, depressão, estiramento e/ou degeneração intrassubstancial do ligamento cruzado anterior, condropatia femorotibial lateral, ruptura prévia do ligamento talofibular anterior e lesão parcial prévia dos ligamentos mediais, talofibular e tibiofibular posteriores e calcaneofibular, tendinopatia do Aquiles e bursite retrocalcânea profunda do tornozelo esquerdo, entesófito em inserção do tendão do calcâneo e fáscia plantar no pé esquerdo.
3. Sendo assim, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença, conforme corretamente explicitado na sentença.
4. Quanto ao termo inicial, noto que a parte autora gozou do benefício de auxílio-doença entre 14/08/2013 (data do acidente) e 27/09/2017 (ID 98461399 e 98461331). Desse modo, o benefício deverá ter como marco inicial a data de cessação do benefício, 27/09/2013, restando modificada, portanto, a sentença nesse aspecto.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Apelação parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍILIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL. ALTA PROGRAMADA POR LAUDO DO INSS. SENTENÇA REFORMADA.1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado, cumprimento de carência, e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.2. Consoante perícia médica do INSS à fl.92, o autor sofreu queda de moto, em 02.11.2010, fraturando o osso do metatarso, estando incapacitado desde o acidente, em 02.11.2010 até 20.01.2011, entretanto, o benefício foi indeferido, porquanto foiverificado que a última contribuição do autor foi em 05.2008, tendo perdido a qualidade de segurado.3. Como prova da qualidade de segurado, foi juntada cópia ilegível da CTPS à fl. 17 e após alegação do INSS, na contestação, de que a referida cópia estava ilegível e rasurada, o autor juntou digitalização legível da CTPS à fl. 99, de onde se vêvínculos entre 17.01.2008 a 19.05.2008; 25.05.2008 a 17.10.2008; 28.10.2008 a 30.08.2008; 01.09.2009 a 01.12.2009, sem rasuras. O CNIS de fl. 89, entretanto, não comprova as contribuições relativas ao vínculo iniciado em 01.10.2009, por esta razão, obenefício foi indeferido na via administrativa.4. De acordo com o laudo pericial fl. 74, o autor (57 anos, encanador) sofreu fratura no pédireito, e à época do acidente, esteve temporariamente incapacitado para o labor.5. Quanto à incapacidade temporária do autor, à época do acidente, resta superada com as declarações do laudo do INSS à fl. 92 e do laudo pericial, à fl. 74.6. Quanto à comprovação da qualidade de segurado, verifica-se que o empregador do vínculo iniciado em 01.09.2009 (Menezes e Silva Empreendimentos e Construção Ltda) não efetuou o recolhimento das contribuições, conforme se vê do CNIS de fl. 89.7. A Lei n. 8.213/91 determina que o empregador tem o dever de arrecadar as contribuições previdenciárias dos segurados empregados, descontando-as das respectivas remunerações e recolhendo-as aos cofres da Previdência Social. Por sua vez, cabe àReceitaFederal fiscalizar o cumprimento dessa obrigação. A ausência do recolhimento das contribuições previdenciárias não prejudica o empregado, não excluindo o seu direito aos benefícios da Previdência Social, uma vez que se trata de obrigação legal doempregador e não do segurado, e constitui crime o seu não recolhimento. Precedentes desta Corte. Assim, do que se vê da CTPS de fl. 99, o autor manteve vínculos trabalhistas entre 17.01.2008 até 01.12.2009.8. Em primeiro momento, a parte autora perdeu a qualidade de segurado em 12.2010, retornando ao RGPS em 02/2012 (fl. 89). Do que se vê dos autos, uma vez que a parte autora não possui mais de 120 contribuições, não pode ser beneficiada pela regra doart. 15, § 1°, da Lei n. 8.213/91, mantendo a qualidade de segurado apenas por 12 meses, portanto, até 12.2010, nos termos do art. 15, II, da Lei n. 8.213/91.9. Quando da ocorrência do acidente, e surgimento da incapacidade temporária, em 02.11.2010, o autor ainda mantinha a qualidade de segurado, sendo devida a concessão de auxílio doença pelo período em que ficou incapacitado, consoante o próprio INSSreconheceu à fl. 92. Consoante art. 15, I, da Lei n. 8.213/91, o gozo do benefício mantém a qualidade de segurado.10. Desinfluente a alegação da parte autora de que a qualidade de segurado seria prorrogada por mais 12 meses em razão de desemprego, porquanto, não há prova nos autos do registro de desemprego voluntário no Ministério do Trabalho e da PrevidênciaSocial, consoante determina o art. 15, § 2°, da Lei n. 8.213/9111. Comprovada a qualidade de segurado e a incapacidade temporária, por perícia médica judicial, devida a concessão de auxílio doença desde o requerimento administrativo, em 10.11.2010, com cessação em 20.01.2011, consoante atestou o laudo pericial doINSS à fl. 92.12. Juros e correção monetária, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.13. INSS condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação deste acórdão (artigo 85, §§2º e 3º, do CPC).14. Apelação do autor parcialmente provida (item 11).
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- O laudo atesta que a periciada sofreu no passado uma fratura do planalto tibial direito, foi submetida a tratamento especializado, teve um bom resultado e hoje não apresenta impedimento para o exercício de uma atividade profissional em função da fratura que sofreu. Conclui que a autora está apta e não apresenta restrições para as atividades de sua vida diária.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
- O perito foi claro ao afirmar que a requerente não está incapacitada para o trabalho.
- Sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente, deve prevalecer o laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. COMPROVAÇÃO.
1. A concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza, consoante tese firmada no Tema 416/STJ [Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão].
2. Hipótese em que restou comprovada a redução da capacidade laborativa decorrente de sequela da fratura do punho, com colocação de placas e parafusos.
3. Recurso parcialmente provido para conceder auxílio-acidente, ressalvada a prescição quinquenal.