PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO NÃO AUTORIZA CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. TEMA 177 TNU. CORREÇÃO MONETÁRIA. ART.1º-F, DA LEI 9.494/97 (LEI 11.960/2009). IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO DO RE 870.947. AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO TEMPORAL. HONORÁRIOS FIXADOS NOS TERMOS DO ART. 85, §2º, CPC/2015. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. No caso dos autos, o autor é segurado especial, recebeu auxílio-doença até 16/11/2015, e o perito judicial constatou que ele "tem 30 anos de idade, (...). Trata-se de sequela de politraumatismo com fratura exposta do fêmur direito comcomprometimentoarticular do joelho direito e fratura diafisária do úmero direito e fratura da mão direita. (...) Ao exame clínico hipotrofismo muscular generalizado e acentuado de todo o membro inferior direito com bloqueio articular do joelho em extensão,encurtamento do MID e marcha claudicante a direita. Também preservação dos movimentos habituais do MSD, presença de cicatriz cirúrgica e discreta hipotrofia muscular. CLINICAMENTE é caso de incapacidade parcial e definitiva. Não pode mais,definitivamente, exercer atividades braçais, carregar peso, longas caminhadas ou ortostática, inclusive não pode mais a atividade habitual."3. Na análise do caso concreto, deve ser considerada a realidade vivida pelo segurado, sendo necessário ponderar sua escolaridade, idade, condição socioeconômica, profissional e cultural. Assim, o autor, nascida em 1986, pode ser submetido àreabilitação profissional e, portanto, não cabe a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do tema 177, TNU.4. Assim, é devido o restabelecimento do auxílio-doença, desde sua cessação.5. Tratando-se de auxílio-doença por incapacidade parcial e permanente, esse benefício cessará com a concessão de aposentadoria por invalidez ou quando o segurado for considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta asubsistência,com ou sem processo formal de reabilitação profissional (arts. 60, § 6º, e 62, § 1º, da Lei n. 8.213/91). O segurado poderá ser convocado pelo INSS, a qualquer momento, para avaliação das condições que ensejaram a concessão ou manutenção doauxílio-doença, nos termos dos arts. 60, § 10, e 101 da Lei n. 8.313/91.6. Quanto à atualização monetária, registre-se que, no julgamento realizado em 03/10/2019, o Supremo Tribunal Federal rejeitou todos os embargos de declaração e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida no RE 870.947 (Tema 810),afastando a incidência da TR definitivamente como índice de correção monetária.7. Compondo tal panorama, o STJ, no repetitivo REsp. 1.495.146-MG (Tema Repetitivo 905), estabeleceu que as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária,noque se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n.11.960/2009).8. Dispõe o § 2º do art. 85 do CPC/2015 que os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa,atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Já o § 3º, trata das causas em que a Fazenda Pública for parte,determinando a observância dos critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º. Assim, fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a prolação deste acórdão.9. Apelação do INSS parcialmente provida, exceto quanto aos consectários.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. NÃO PROVIMENTO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. A perícia judicial verificou após exame clínico que a periciada apresenta quadro de lesão por sequela de fratura em coluna torácico-lombar devido à osteoporose e trauma, levando a outros processos degenerativos e sinais de artrite reumatoide, pois apresenta deformidade em dedos das mãos, concluindo pela incapacidade total para atividades laborativas.
4. Apelação da parte autora não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORAL HABITUAL. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. O auxílio acidente é devido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86, caput, da Lei 8.213/91).
2. A prova pericial produzida atesta que a parte autora sofreu fratura de dois dedos do pé direito a qual, atualmente, encontra-se consolidada uma vez que submetida a tratamento médico adequado, inexistindo sequelas que a incapacitem para a realização de qualquer espécie de atividade laborativa, inclusive, a de ajudante de pedreiro, que exercia antes da ocorrência do acidente automobilístico.
3. Conforme bem explicitado pelo juízo de origem, "Assim, se do acidente não restou nenhuma sequela, não há que se falar em concessão de auxílio acidente, pois se não há sequela, também não há incapacidade para o trabalho.”.
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. O diagnóstico de doenças ortopédicas degenerativas e a idade de 77 anos da parte autora acarretam consequências e sequelas na sua vida pessoal e profissional, tanto nos aspectos físicos quanto na capacidade laboral, devido à dor e às limitações resultantes do procedimento terapêutico necessário em casos como este.
4. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei n. 8.213/91, mediante perícia médica.
2. Na hipótese dos autos, a perícia médica concluiu que não há doença incapacitante atual nem redução da capacidade laborativa, afirmando: a periciada apresentou poliomielite na sua infância, com comprometimento do seu membro inferior esquerdo, escoliose e hipoplasia do quadril esquerdo. Desde então apresenta restrição para deambulação e carregar peso. Ela apresenta hoje as mesmas restrições que tinha quando entrou no mercado de trabalho. Apesar de ter referido fratura da coluna em acidente de trabalho, não houve fratura, houve um trauma, do qual não se configurou sequela. As sequelas que a periciada tem são as típicas da poliomielite. Não há redução da capacidade de trabalho que tinha antes de entrar no mercado de trabalho ou antes do próprio acidente narrado". "A pericianda apresenta quadro de episódio depressivo leve. (...) sintomas podem apresentar-se de forma atenuada (...), permitindo assim o adequado desempenho das funções mentais do indivíduo. Dessa forma, não há limitação para as atividades laborativas por este motivo, pois não há o comprometimento das funções cognitivas, do pragmatismo ou da volição associadas a este transtorno".
3. Em relação à pugnação de nova perícia, analisando o laudo, verifica-se que o perito judicial considerou todas as patologias indicadas na exordial, tendo apreciado os exames e documentos trazidos pelo postulante e respondido aos quesitos. Na verdade, a autora se insurge quanto às conclusões desfavoráveis da perícia.
4. Dessa forma, não comprovado o requisito da incapacidade, de rigor a manutenção da sentença.
5. Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA . LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da perícia médica, de acordo com o livre convencimento motivado, ex vi do art. 370 do Código de Processo Civil, o conjunto probatório dos autos não demonstra a existência de inaptidão laboral, sendo indevida a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, prejudicada a análise dos demais requisitos cumulativos necessários à concessão dos benefícios pleiteados. Precedentes da Turma.
- Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO ACIDENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO. 1. O auxílio acidente, previsto no artigo 86 da mesma Lei, é devido ao segurado, como indenização, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia". 2. A controvérsia no presente feito se refere à redução da capacidade laborativa da parte autora. 3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 19/03/2019 (ID 143267421), atestou que o autor, aos 52 anos de idade, Foi portador de fratura de tíbia direita, que foi tratada cirurgicamente, contudo, sem incapacidade laboral. 4. Esclarece o Perito que: Devido ao acidente e ao tratamento realizado, houve incapacidade total e temporária entre 17 de fevereiro de 2011 até 04 de novembro de 2011. Após recuperou sua capacidade para o trabalho; Não há sequelas do tratamento que comprometam o exercício das atividades laborativas habituais. 5. Como se vê, a conclusão a que chegou o perito esclarece, de forma expressa, o ponto nodal da controvérsia que as sequelas não implicaram na redução da capacidade para a função habitual da parte autora, como também pela ausência de incapacidade laborativa. 6. Desta forma, consideradas as conclusões da perícia médica no sentido de que inexiste situação de incapacidade, a manutenção da sentença de improcedência é de rigor. 7. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que tange ao requisito incapacidade, o laudo médico pericial de fls. 56/64, elaborado aos 24/04/2012, constatou que o autor, vítima de acidente de moto ocorrido aos 17/12/2005, sofreu fratura do fêmur direito, submetido à cirurgia em haste que evoluiu para pseudo artrose (falta de consolidação), ocorrendo desmontagem da síntese, um ano após a cirurgia. Foi reoperado em 2006, sofrendo nova fratura em março de 2008, trocando a mesma em março de 2009, material que se encontrava fixando o osso por ocasião da perícia, apresentando como complicação quebra de parafuso, com encurtamento aparente de 6,3 cm e varo. Acrescenta que a parte autora apresenta fratura viciosamente consolidada e, em que pese os tratamentos cirúrgicos realizados, evoluiu com cicatrizes em MID, atrofia e hipotonia da coxa direita, com encurtamento aparente de 6 cm. Deambula em equino, com marcha claudicante e trededelemburgue positivo, além de outras limitações ali relatadas, sustentando haver incapacidade permanente e parcial para atividades laborativas, concluindo estar fundamentada a conversão para aposentadoria por invalidez requerida.
3. Nesse ponto, mesmo observando que laudo pericial tenha indicado que a parte autora pode ser reabilitada para outra atividade, leve e administrativa, verifico que as condições pessoais da parte autora, ou seja, com idade relativamente avançada (52 anos), laborando em atividade que demanda grande grau de esforço físico (funileiro), aliada ao baixo nível de escolaridade (6ª série do ensino fundamental), sem desconsiderar o fato de que a parte autora percebe auxílio-doença, de forma parcialmente contínua, desde o acidente havido, entendo que se torna praticamente impossível sua recolocação em qualquer outra atividade no mercado de trabalho que lhe garanta a subsistência, restando assim preenchidas as exigências à concessão da aposentadoria por invalidez.
4. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa desde a época da cessação administrativa do auxílio-doença.
3. In casu, ante a ausência de recurso da parte autora, confirma-se a sentença que condenou o INSS à concessão de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ a contar de 09/08/2018, bem como manteve a decisão que deferiu a antecipação de tutela initio litis, por meio da qual foi determinado o restabelecimento do auxílio-doença desde 01/05/2017 até a véspera da concessão da aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO.APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA.1. A concessão de benefício previdenciário requer o cumprimento de ambos os requisitos, qualidade de segurado e incapacidadelaboral. A ausência de um deles prejudica a análise do outro.2. Conforme laudo pericial, o autor (57 anos, lavrador) é portador de fratura consolidada de membro direito, porém o acidente ocorreu em 2009 e o autor recuperou sua aptidão, concluindo pela inexistência de incapacidade na data da perícia (2017).3. Não caracteriza cerceamento de defesa a ausência de produção de prova oral, porquanto tal prova somente é necessária para fins de confirmação do início de prova material acerca do exercício da atividade rural, o que tornou prejudicada tal análiseneste caso, tendo em vista a inexistência de prova do requisito legal da incapacidade laboral.4. Não tendo sido comprovada a inaptidão para o trabalho, não é possível a concessão de benefício previdenciário por incapacidade.5. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º doCPC/2015.6. Apelação do autor não provida.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA PARA O TRABALHO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - Não constatada pela perícia médica incapacidade para o trabalho.
III - Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADELABORAL. TERMO INICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora, portadora de sequela de fratura de ombro esquerdo e de clavícula esquerda e de doença de Parkinson, está total e definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborais, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Havendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral quando do cancelamento administrativo do auxílio-doença, o benefício é devido desde então.
4. Preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 300, do Código de Processo Civil, probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, é cabível a tutela de urgência.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA COMPROVADAS. INCAPACIDADELABORAL CONFIRMADA POR PERÍCIA JUDICIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.1. A aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitaçãoprofissional. O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter temporário para exercer sua atividade laboral por mais de 15 diasconsecutivos. Para ambos os benefícios, o filiado deverá comprovar cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses de dispensa de carência descritas nos incisos II e III do art. 26 e dispositivos conexos da Lei 8.213/91c/catos normativos complementares (Portaria Interministerial MTP/MS Nº 22, de 31/08/2022, anteriores e atualizações).2. A perícia judicial atestou a ocorrência de incapacidade parcial e permanente para atividade laboral declarada, com possibilidade de reabilitação, e indicação da data de início (DII) em 2016.3. O laudo pericial judicial atestou a existência das seguintes patologias: fratura múltipla em membro inferior esquerdo (CID T02.3).4. Comprovada a qualidade de segurado ao tempo do início da incapacidade e cumprida a carência necessária para fruição do benefício, deve ser reconhecido o direito à concessão de auxílio-doença.5. Levando-se em consideração os limites do pedido autoral e da pretensão recursal, a DIB deverá ser fixada na DER, pelo prazo de 120 dias, ressalvado o direito da parte autora requerer a prorrogação do benefício nos termos da Tese 246 da TNU.6. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 501 DO STF e 15 do STJ. INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNALRECONHECIDA DE OFÍCIO. REMESSA DOS AUTOS PARA O TRIBUNAL COMPETENTE.1. Trata-se de ação que visa ao restabelecimento de auxílio-doença por acidente do trabalho e sua conversão em aposentadoria por invalidez, decorrente de acidente de trabalho, conforme consta do laudo pericial judicial: "a) Queixa que o(a) periciado(a)apresenta no ato da perícia. Lombalgia crônica, sequela de acidente em 2010. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). Dor lombar, espondilose e discopatia importante ,sequela de fratura de l1 há 9 anos .CIDt91.1,m54.5,m513 c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. Espondilodiscopatia lombar grave, de origem traumática, sequela de fratura de L1. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente deriscoou agente nocivo causador. Trauma, descrito a seguir. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. Caiu do teto deumacasa durante trabalho, sic" (ID 42065048 - Pág. 22 fl. 100). Há nos autos também dois laudos médicos, emitidos por dois médicos ortopedistas particulares, que atestam o acidente de trabalho sofrido pelo autor e a decorrente fratura na coluna lombar doapelado (ID 42065046 - Pág. 8 fl. 71 e ID 42065046 - Pág. 9 fl. 71). O acidente do trabalho é fato incontroverso, pois foi reconhecido pelo Juízo de origem em sentença, fato sobre o qual o INSS não recorreu. Vejamos: "No caso dos autos, concluiu operito em seu laudo de ID: 28044728 que a parte autora padece de enfermidade incapacitante parcial de forma permanente, em razão de fratura decorrente de acidente de trabalho:" (ID 42065048 - Pág. 39 fl. 117).2. Dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal que compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação decorrente de acidente de trabalho, inclusive no tocante à concessão e revisão de seus benefícios.3. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça sumularam o entendimento de que é da Justiça Comum Estadual a competência para conhecer de demandas que versem sobre acidente de trabalho (cf. Súmulas 501 STF e 15 STJ).4. O entendimento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a competência para o processo e julgamento de litígio relativo a acidente de trabalho, seja concernente à concessão de benefício previdenciário, seja relativo à sua revisão oureajustamento, é da Justiça Comum Estadual, em ambos os graus de jurisdição, por força do que dispõe o citado art. 109, I, da CF/88, e, ainda que o acometimento de doença ocupacional se equipara ao acidente de trabalho, para fins de fixação dacompetência.5. Incompetência deste TRF1 reconhecida de ofício, com a remessa dos autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, ao qual caberá apreciar o recurso de apelaçã
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. AUXILIAR DE PRODUÇÃO. ACIDENTE DOMICILIAR. QUEDA. FRATURA DA PERNA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. MÍNIMA LESÃO. COMPROVAÇÃO.
1. A concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza, consoante tese firmada no Tema 416/STJ [Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão].
2. 1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito, em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos.
3. Hipótese em que restou comprovada a redução da capacidade laborativa da parte autora em em razão de um acidente doméstico, caracterizado por uma queda que resultou em fratura da perna, ocasionando limitação em suas atividades como auxiliar de produção. 4. Recurso provido para conceder o benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE a contar da DCB, ressalvada a prescrição quinquenal.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO – PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – CESSAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA – PERÍCIA JUDICIAL ATESTANDO INCAPACIDADE – DANO MORAL CONFIGURADO.
I – O apelado foi afastado do trabalho em 28.08.2012 em decorrência de acidente, passando a receber o benefício de auxílio-doença a partir de 12.09.2012 até 12.12.2012. Em janeiro/2013 obteve a prorrogação do benefício até 31.01.2013, sendo indeferida a prorrogação porque em perícia realizada em 18.01.2013 foi constatado pelo INSS que não havia mais incapacidade para o trabalho.
II – Laudo médico particular indicava a necessidade de afastamento do trabalho até o mês de abril/2013 devido a realização de cirurgia no joelho esquerdo. O expert do juízo asseverou que a recuperação de fratura de tíbia proximal e de lesões ligamentares e meniscais de joelho ocasiona incapacidade para as atividades por período não inferior a 6 meses.
III – Em resposta aos quesitos formulados, o perito judicial consignou ser “muito provável que ele [apelado] apresentasse incapacidade na data da alta do INSS”, complementando que “O paciente apresentou uma fratura e lesão articular grave, não sendo visto na prática médica clínica recuperação com menos de 6 meses após a cirurgia corretiva para esse tipo de lesão”.
IV – Conclui-se, então, que o apelado foi obrigado a retornar ao trabalho antes de cessada a incapacidade, haja vista o transcurso de menos de 6 meses entre a data do afastamento (28.08.2012) e a alta médica (18.01.2013). O CNIS também deixa incontroverso que as contribuições previdenciárias do apelado só voltaram a ser recolhidas em abril/2013, o que corrobora as informações fornecidas pelo expert do juízo e também pelo médico particular da parte.
V – Ainda que lícito e praticado no estrito cumprimento do dever legal, o ato administrativo que causa dano gera obrigação de indenizar em face de a Carta Magna ter adotado a teoria do risco administrativo.
VI – Dano caracterizado pela supressão do benefício, que gera abalo emocional diante da perturbação da tranquilidade devido à privação de verba alimentar, indispensável à subsistência.
VII – Honorários de sucumbência majorados para 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 11, CPC).
VIII – Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. CAPACIDADE LABORAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. A sentença julgou improcedente o pedido inicial ao fundamento de inexistência da incapacidadelaboral da parte autora. O cerne da controvérsia limita-se, então, à comprovação da incapacidade laboral da parte autora.2. Quanto aos requisitos, são indispensáveis para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,inc.II, da Lei nº 8.213/1991;e c) incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias, para os casos de benefício por incapacidade temporária ou, nos casos de benefício por incapacidade permanente, a incapacidade de forma total e permanente para suaatividade laboral.3. No que concerne à qualidade de segurado e à carência, não há mais o que se falar, estando tais pontos resolvidos na sentença originária.4. Sobre o requisito da incapacidade, o perito atestou que a parte autora, pedreiro, ensino fundamental incompleto, 57 anos, teve fratura em membro superior direito, punho direito, foi submetido a tratamento cirúrgico com sucesso e obteve a curaT92.2.Atesta, ademais, que não há incapacidade laborativa para as atividades habituais, uma vez que a patologia encontra-se em estágio compensado, sem sinais de agudização.5. Neste sentido, a impugnação da parte autora quanto à conclusão pericial não é suficiente a desacreditá-la. Isso porque os laudos médicos apresentados pela parte autora foram analisados e considerados pelo perito judicial que, com base neles e naanálise clínica do dia, concluiu que o quadro encontrava-se estável. Não houve negativa da doença, mas sim da incapacidade por ela gerada.6. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. FRATURA DA EXTREMIDADE SUPERIOR DO ÚMERO SEM SEQUELAS. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO. HONORÁRIOS.
1. Os pressupostos para a concessão do auxílio-acidente são: (1) comprovação da ocorrência do acidente de qualquer natureza; (2) sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
2. Somente contexto probatório muito relevante, constituído por exames que conclusivamente apontem para a incapacidade do segurado, pode desfazer a credibilidade que se deve emprestar a laudo pericial elaborado por profissional qualificado a servir como auxiliar do juízo.
3. Não constatadas sequelas que acarretem redução da capacidade laboral, é imprópria a concessão do auxílio-acidente.
4. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SEQUELA E DO NEXO CAUSAL. PROVA EMPRESTADA. PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. BENEFÍCIO NÃO DEVIDO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213/91 (Plano de benefícios da Previdência Social), o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultaremsequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.2. O autor recebeu auxílio-doença anteriormente, o que demonstra que a qualidade de segurado foi comprovada da via administrativa.3. O autor nascido em 11/12/1960, ensino médio completo, "[...] foi vítima de acidente de trânsito, em 12/05/2018, com fratura do tornozelo esquerdo maléolo lateral esquerdo. Periciado foi submetido a tratamento cirúrgico, com fixação da fratura porparafusos. Periciado tem queixa de dor no tornozelo esquerdo aos esforços. [...]". O perito judicial concluiu pela ausência de incapacidade do autor, bem como pela ausência de redução da capacidade laboral para a função que exerce. Conforme o laudo:"[...] 1 - Descrever a natureza das lesões de que o autor é portador. R. Ao exame físico, não foram identificadas alterações gerais, além das esperadas para a idade cronológica [...]".4. O auxílio-acidente é benefício previdenciário de cunho indenizatório, sendo devido ao segurado acidentado, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidadepara a atividade laborativa habitual.5. Tema repetitivo 156 do STJ: Será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade dereversibilidade da doença.6. Os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente são: a) qualidade de segurado, b) ter o segurado sofrido acidente de qualquer natureza, c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e; d) o nexo causalentre o acidente e a redução da capacidade.7. O autor não faz jus ao benefício de auxílio-acidente ante a ausência de comprovação nos autos de sua incapacidadelaboral e da consolidação da lesão (por conseguinte, também não restou comprovado o nexo causal entre eventual redução permanentesofrida e a atividade desenvolvida).8. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º doCPC/2015.9. Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. O benefício de auxílio-acidente é disciplinado pelo artigo 86 da Lei nº 8.213/91 e independe de carência a sua concessão, nos termos do art. 26, I, do mesmo ordenamento.
2. A qualidade de segurado do autor restou incontroversa.
3. Consta da petição inicial que a parte autora sofreu uma queda que lhe ocasionou fratura na falange distal do 4º (quarto) dedo direito. No entanto, a prova pericial produzida (fls. 75/81) atesta que a requerente apresenta incapacidade parcial e permanente, mas que esta não a impede de realizar suas atividades de faxineira.
4. Conforme bem explicitado pelo juízo de origem: "No caso dos autos a prova pericial produzida concluiu que a autora não sofreu incapacidade em razão do acidente ocorrido e que não resultou redução de sua capacidade laborativa para o trabalho que comumente exercia, não havendo enquadramento em alíneas do anexo III, do Decreto nº 3.048/99".
5. Apelação desprovida.