PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO MÉDICO JUDICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO.1. Nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213/91 os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente são: a) qualidade de segurado, b) ter o segurado sofrido acidente de qualquer natureza, c) a redução parcial e definitiva da capacidade para otrabalho habitual, e; d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.2. No caso dos autos, a perícia médica, realizada em 28/4/2023, atestou a ausência de incapacidade da parte autora, afirmando que (doc. 413688145, fls. 100-106): Fratura em perna direita e esquerda. CID: S82 FRATURA DE PERNA CID: S82.7 FRATURASMULTIPLAS DA PERNA CID: T07 TRAUMATISMO MULTIPLUS OU POLITRAUMATISMO (...) NO MOMENTO NÃO EXISTE INCAPACIDADE. (...) .3. O benefício do auxílio acidente, portanto, não é devido, vez que não restou demonstrada redução da capacidade para atividade que habitualmente exercia o requerente, pois de acordo com laudo pericial a incapacidade é para atividade que exijam longosperíodos em pé, portanto, não é o caso da atividade desenvolvida pela parte autora. Precedente: (AC 1008069-14.2020.4.01.9999, Relator Desembargador Federal Marcelo Albernaz, Primeira Turma do TRF/1ª Região, PJe 06/09/2023).4. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.5. Convém destacar que o perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica e, portanto, salvo provas em sentido contrário, suas conclusões devem prevalecer em caso de divergência emface de laudo ofertado por assistente técnico e/ou médico de confiança de qualquer das partes.6. Portanto, não comprovada a redução da capacidade da parte autora para a atividade que desempenha, não é possível conceder-lhe o benefício pleiteado.7. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ: FIXAR DIB NA DATA DE CESSAÇÃO DO ÚLTIMO AUXÍLIO-DOENÇA. CONDIÇÕES PESSOAIS. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA EJUROSDE MORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica, realizada em 22/6/2021, concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 334590149, fls. 102-104): Fratura de tibia. CID:S82.2. (...) Periciando com quadro de fratura de tibiaesquerda ocorrido há 3 anos. Foi tratado com cirurgia para correção da fratura. Esta com tratamento finalizado, porem apresenta sequela da lesão e não tem mais capacidade de realizar atividade de alta demanda por não ter capacidade de carga de peso oudeambulação por longas distâncias. (...) Periciando com relato de acidente ocorrido em 2018 que gerou a fratura de tibia. (...) Utilizando-se de exame de radiografia apresentada, temos que a data de início da incapacidade é de 14/06/2021. (...) Esta emtratamento. Patologia com prognóstico moderado. (...) Definitiva.3. Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora (63anos; baixa escolaridade: 1º grau incompleto; lavrador/motorista, com dificuldade para deambular), sendo-lhe devida, contudo, desde 22/10/2021, data de cessação do benefício de auxílio-doença recebido anteriormente (NB 626.239.738-1, DIB: 15/2/2018 eDCB: 22/10/2021, doc. 334590149, fl. 121), que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei 8.212/1991 e art. 101 da Lei 8.213/1991).4. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado. Contudo, no caso concreto, dadas as condições particulares do lado autor, a aposentadoria por invalidez se impõe, especialmente diante da idade já avançada e abaixa escolaridade que impedem a realocação em outra atividade.5. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica, salvo quando há peculiaridades próprias amodular tal entendimento, como se dá no particular.6. Aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal para apuração dos juros e correção monetária, posto que atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ (As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidênciado INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-Fda Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). Após a EC 113/2021, incide a SELIC.7. Apelação do INSS a que se dá parcial provimento, apenas para fixar a DIB da aposentadoria por invalidez da na data de cessação do último auxílio-doença percebido pela parte autora, em 22/10/2021.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE NÃO CONFIGURADA. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidadelaboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, conforme extrato do CNIS (fl. 91), verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos de carência e qualidade de segurada. Ademais, restaram incontroversos ante a ausência de impugnação pela autarquia.
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu que a parte autora está incapacitada total e permanentemente para o exercício de suas atividades profissionais habituais "(...) Sequela de fratura no joelho direito - CID 10: - Informou que foi vítima de um acidente automobilístico (moto x carro) há 4 anos. Fratura de duas costelas e do joelho direito. Atualmente apresenta dor e limitação das movimentos do joelho direito. Claudicação." e considerou o início da incapacidade em dezembro de 2014" (fls. 68/75).
4. Não há que se falar em doença preexistente ao reingresso da parte autora ao regime geral da previdência social - RGPS, porquanto é a incapacidade que configura o direito ao benefício.
5. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data de entrada do requerimento administrativo (25/05/2016 - fl. 30), conforme explicitado na sentença.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
8. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE COMPROVADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O mérito do pedido pode ser diretamente apreciado pelo juízo ad quem se a causa estiver em condições de imediato julgamento, com base na teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, CPC).
2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: a) a qualidade de segurado; b) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) a redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.
3. Constatada a redução da capacidade laboral, deve ser concedido o benefício de auxílio-acidente, tendo em vista a origem acidentária das lesões.
4. De acordo com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 862), o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.
5. Consectários legais fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113.
6. Invertidos os ônus sucumbenciais, impõe-se a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data do Acórdão (Súmula 76 do TRF4).
7. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADELABORAL. TERMO INICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora, portadora de seqüela de fratura lombar com artrodese, está parcial e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença até a efetiva recuperação ou reabilitação para outra atividade.
3. Havendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral quando do cancelamento administrativo, o benefício é devido desde então.
4. Preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 273, do Código de Processo Civil de 1973, é cabível a antecipação dos efeitos da tutela.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86, LEI 8.213/91. FRATURA DA EXTREMIDADE PROXIMAL DA TÍBIA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. TEMA 416 E TEMA 156 DO STJ, REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. DIB. ENCARGOS MORATÓRIOS. APELAÇÃO PROVIDA.1. A concessão do auxílio-acidente se dará pelo cumprimento de quatro requisitos: a) a qualidade de segurado; b) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) redução permanente da capacidade para o trabalho que habitualmenteexercia; e d) demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores.2. Jurisprudência estabelecida pelo STJ, em julgamento de recursos representativos de controvérsia, indica que o benefício será devido mesmo que mínima a lesão, e independentemente da irreversibilidade da doença (Tema 416 e Tema 156).3. Laudo pericial atesta que, em virtude de acidente de qualquer natureza, há redução na capacidade para o trabalho que a parte autora habitualmente exercia: "Com base nos elementos e fatos expostos, conclui-se a presença de incapacidadelaboralparciale permanente após o acidente devido a processo de recuperação de fratura exposta de perna esquerda. Diagnóstico s : S82.1 Fratura da extremidade proximal da tíbia. Do ponto de vista médico há maior dispêndio energético para realizar suas atividadescomoandar enquadrando dentro do benefício de auxílio acidente. (...)4 As sequelas que afetam o membro implicam em DÉFICIT FUNCIONAL trazendo limitação que reduz a capacidade laborativa da parte Autora de acordo com a função acima informada? R: Sim ".4. O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, nos termos da tese fixada no julgamento do Tema 862 do STJ, verbis: "O termoinicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ."5. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). "Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELICpara fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento" (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).6.Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. NULIDADE DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PARA PRODUÇÃO DE PROVA.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Da prova pericial se extrai que o autor teria estado incapacitado após cirurgia na clavícula. Como a qualidade de segurado especial não foi prescrutada pelo juízo a quo, se impõe a reabertura da instrução para reexame do mérito da causa à luz da alegada condição de segurado especial, da incapacidade imediatamente após à data da fratura na clavícula, e da possibilidade de que esta seja decorrente de acidente do trabalho - queda da carreta de alfafa
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1 - No caso, foi ajuizada ação objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença c.c. concessão da aposentadoria por invalidez ou a concessão do auxílio-acidente .
2 - No laudo médico pericial de ID 102967890 - páginas 144/145, elaborado em 03/07/13, constatou que a autora é portadora de “sequela de fratura de vértebra L3 em acidente de trajeto do trabalho há cerca de quatro anos”. Salientou que a autora é monitora em transportes coletivos na empresa Viação Itapira e que está incapacitada para sua atividade laboral habitual. Concluiu pela incapacidade parcial e permanente, desde 21/11/09 (data da concessão do auxílio-doença por acidente do trabalho).
3 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
4 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO. IMPROCEDÊNCIA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, conforme comprova a pesquisa no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, comprovando o exercício de atividade laborativa no período de 14/2/05 a 1°/3/2011, a concessão de auxílio doença ao demandante no período de 31/10/12 a 30/11/12, bem como o vínculo trabalhista no período de 17/10/11 a abril/14.
III- A alegada incapacidade ficou demonstrada nos autos. Afirmou a esculápia encarregada do exame que o autor, de 37 anos, técnico em química, “nasceu com pé torto congênito, refere que em 2012 sofreu um acidente de trabalho (sem documentação comprobatória), causando uma fratura em seu quinto metatarso do pé esquerdo. Essa fratura evoluiu com uma consolidação óssea numa posição incorreta e ele foi encaminhado para fazer uma cirurgia corretiva. Então, em 01/02/2018 ele foi submetido a uma artrodese para reposicionar esse osso. Ele vem à perícia com tala gessada em membro inferior esquerdo e traz um atestado médico desse mesmo dia, de seu ortopedista, comprovando que ainda se encontra em tratamento ortopédico” (ID 63695476), concluindo que o mesmo encontra-se parcial e temporariamenteincapacitado para o trabalho. Em resposta aos quesitos formulados pelo Juízo esclareceu a esculápia que a data de início da doença deu-se em 2012, “quando sofreu a fratura em seu pé E” e que o início da incapacidade deu-se em 1°/2/18, data da cirurgia corretiva.
IV- Com relação à qualidade de segurado, cumpre notar que, pela regra do inciso II, do art. 15, da Lei nº 8.213/91, a parte autora perdeu a condição de segurado em junho/15, vez que seu último registro de atividade encerrou-se em abril/14. No presente caso não se aplica a prorrogação do período de graça prevista no § 1º, do art. 15, da Lei de Benefícios - tendo em vista que o segurado não comprovou ter efetuado mais de 120 contribuições mensais "sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado" - e tampouco pelo disposto no § 2º do mesmo artigo. Verifica-se, portanto, que, in casu, o início da incapacidade laborativa do demandante (1°/2/18) deu-se em período no qual não mais detinha a qualidade de segurado, de modo que, não comprovando a parte autora os requisitos necessários para a concessão dos benefícios, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
V- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIREITO AO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Estando comprovada, além da qualidade de segurado, a incapacidade laborativa temporária do autor, decorrente de acidente qualquer natureza ou causa, é dispensado o requisito da carência e reconhecido o direito ao auxílio-doença.
2. A DIB deve recair na DER, data em que, consoante a perícia judicial, a incapacidade laborativa já existia.
3. Mostra-se inviável antever a DCB, pois, confrorme o laudo pericial, o autor ainda padece de sequelas do grave acidente de trânsito que sofreu, que causou as fraturas de seu fêmur e tíbia direitos.
4. A administração previdenciária poderá convocar o autor para a reavaliação de suas condições de trabalho.
5. Correção monetária e juros de mora fixados nos termos do tema repetitivo nº 905, do STJ.
6. Honorários advocatícios calculados sobre o valor da condenação, observado o enunciado da súmula nº 76, deste Tribunal, e observado o disposto no artigo 85, parágragos 3º e 5º, do CPC.
7. O INSS é isento de custas, quando litiga perante a Justiça do Estado de Santa Catarina.
8. Tutela específica deferida, com vistas à imediata implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADA URBANA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias. A ausência de um deles prejudica a análise dooutro.2. A declaração de profissão diversa da que o segurado efetivamente exerce pode induzir o perito e o julgador à conclusão equivocada, seja a favor ou contrária à pretensão, além de configurar a alteração da verdade dos fatos, constituindo litigância demá-fé, com as consequências previstas em nosso sistema processual (art. 80, II, do CPC/2015).3. No caso, a autora ajuizou esta ação declarando na inicial e ao perito ser agricultora. Porém, não apresentou qualquer prova material de tal condição. Ao revés, a CTPS e o CNIS registram tratar-se de segurada urbana, com contratos trabalhistas de2008a 2014, período em que exerceu as funções de auxiliar de produção, atendente, recepcionista, auxiliar de lavanderia, apontadora de produção e gerente comercial.4. De acordo com o laudo pericial, a autora, 32 anos, apresenta histórico de acidente de moto ocorrido em 2015, com fratura na tíbia direita. Todavia, realizou procedimento cirúrgico e, conforme exame de RX, a fratura está consolidada. Registrou que,nomomento da perícia, a autora não apresenta doença ou lesão incapacitante e, com base em anamnese, exame clínico e documentos apresentados, encontra-se apta para o trabalho.5. Não caracteriza cerceamento de defesa ou nulidade da sentença o fato de o perito reconhecer que a autora tem sequelas de lesão, mas concluir que a segurada recuperou sua aptidão para o labor.6. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º doCPC/2015.7. Apelação da autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADELABORAL INCONTROVERSA. ALTA PROGRAMADA. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade.
2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido da necessidade de nova perícia para o cancelamento do benefício, nos casos de alta programada (REsp 1599554/BA. Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. em 28/09/2017).
3. In casu, embora a magistrada a quo tenha fixado a data de cessação do auxílio-doença, ressaltou que a cessação deveria ocorrer somente após a realização de perícia médica administrativa que constate a capacidade laboral do segurado, o que vai ao encontro da jurisprudência deste Tribunal.
4. Incabível, in casu, a concessão de aposentadoria por invalidez à parte autora, uma vez que as lesões não estão consolidadas e não estão esgotadas as possibilidades de tratamento e de recuperação de sua capacidade laboral.
PREVIDENCIÁRIO.TRABALHADOR RURAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. ADEQUAÇÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. A controvérsia reside em saber se a parte autora está incapacitada para a sua atividade laboral habitual e se ostenta a qualidade de segurada para fins de concessão do benefício por incapacidade temporária ou permanente.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total etemporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. O que diferem os benefícios são a extensão da incapacidade e a possibilidade de reabilitação.3. Conforme o laudo pericial, o autor (pescador - 34 anos) é portadora de "sequela de fratura inveterada dos ossos do antebraço esquerdo" CID S52 + T92, que o torna incapaz de exercer a atividade habitual de forma permanente e parcial. Registrou operito que o autor está incapacitado de realizar atividades que exijam esforço do membro superior esquerdo.4. Considerando a idade do requerente, suas condições pessoais e socioeconômicas, também entendo pela possibilidade de reabilitação, ou seja, o autor faz jus ao benefício de auxílio por incapacidade temporária.5. No caso dos autos, o juiz não fixou prazo de cessação do benefício e o laudo não previu duração de incapacidade. Tendo em vista o que dispõe a Lei de Regência, diante do caso concreto e do decurso do tempo desta ação, o termo final do benefício deveser de 120 (cento e vinte) dias a contar da data da prolação deste acórdão, assegurado o direito da parte autora de requerer a prorrogação do benefício em caso de persistência da sua incapacidadelaboral. Precedentes deste Tribunal.6. Apelação do autor não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, caseiro, contando atualmente com 62 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta sequela de fratura da bacia e sequela de fratura no radio esquerdo. No momento, não há sinais de atividade inflamatória ou estabilidade. Está capacitado para o exercício de sua atividade laboral habitual. Conclui pela inexistência de incapacidade para o trabalho.
- Neste caso, o laudo foi claro ao afirmar a inexistência de incapacidade para o trabalho.
- Quanto ao laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC.
- Além disso, a jurisprudência tem admitido a nomeação de profissional médico não especializado, vez que a lei que regulamenta o exercício da medicina não estabelece qualquer restrição quanto ao diagnóstico de doenças e realização de perícias.
- Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora que, após detalhada perícia médica, atestou a capacidade da parte autora para o exercício de atividade laborativa, não havendo razão para a determinação de uma nova perícia, uma vez que o laudo judicial revelou-se suficiente a apontar o estado de saúde da parte autora.
- No mais, o perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido.
- Acrescente-se, ainda, que a parte autora não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister. Logo, não há que se falar em cerceamento de defesa.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91 como requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Preliminar rejeitada. Apelação improvida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA, NO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Alega o autor seu direito a benefício “auxílio-acidente de qualquer natureza”, em virtude de acidente de bicicleta ocorrido em 24/01/2009, acarretando fraturas em punho esquerdo e cotovelo direito, de que adviriam sequelas complicadoras a seu exercício profissional.
2 - No tocante à perícia levada a efeito, sua elaboração dera-se por médico especialista em ortopedia, sendo que, da leitura acurada da peça pericial, constata-se que o profissional respondera claramente aos quesitos elaborados pelas partes e promovera diagnóstico com base na análise pormenorizada de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos.
3 - Rechaçado o pleito de repetição da perícia.
4 - O ‘auxílio-acidente” é benefício previdenciário, de natureza indenizatória, concedido aos segurados que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).
5 - O fato gerador do referido benefício envolve, portanto, acidente, sequelas redutoras da capacidade laborativa do segurado e nexo causal entre ambos. Sendo assim, é desnecessária a configuração da incapacidade do segurado.
6 - O benefício independe de carência para sua concessão.
7 - O profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 12/09/2011, asseverou que o autor - de profissão ajudante geral, contando com 26 anos de idade à ocasião - apresentou quadro clínico que evidencia possível fratura de rádio consolidada, trouxe exames radiológicos para confirmação. O termo "fratura consolidada" significa que os ossos envolvidos na fratura recuperaram sua integridade. Conclui-se que existiu patologia, porém está curado e sem repercussões clínicas incapacitantes no momento, com aspecto clínico e laboratorial compatível com sua atividade laboratorial. Não é possível afirmar com precisão o período que se manteve incapaz após acidente, mas é possível afirmar que tal incapacidade já cessou. Concluiu que o autor estaria capacitado para o labor.
8 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes.
9 - A contingência se configura independentemente do grau de limitação decorrente da lesão, sendo irrelevante se esta for mínima. Todavia, in casu, não restou comprovada, frise-se, a ocorrência de qualquer redução da capacidade.
10 - Matéria preliminar rejeitada.
11 - Em mérito, apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. APELAÇÃO DO AUTOR. LIMITAÇÃO LABORAL NÃO CONSTATADA. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. A controvérsia diz respeito à verificação dos requisitos para a concessão do auxílio-acidente.2. O Art. 86 da Lei n° 8.213/1991 dispõe que "O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidadepara o trabalho que habitualmente exercia".3. Os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente são: a) qualidade de segurado, b) ter o segurado sofrido acidente de qualquer natureza, c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e d) o nexo causalentreo acidente e a redução da capacidade.4. Com efeito, o médico perito, no laudo datado de 23/02/2022, atesta que o autor apresenta fratura sofrida na perna direita, já consolidada (Cid. S82), em virtude de acidente de trânsito, havendo incapacidade parcial e permanente. Todavia, afirma que"em relação as fraturas sofridas o periciado não apresenta restrições para o trabalho, mesmo levando em consideração que o mesmo apresenta invalidez parcial e permanente, o restante das patologias citadas eu não identifiquei na perícia medicarealizada." Esclarece, ainda, que a doença/moléstia/lesão não o torna incapacitado para o exercício do último trabalho ou atividade habitual, o que impossibilita o enquadramento, do ponto de vista médico, para fins de percepção de auxílio-acidente.5. Ausentes os requisitos legais para a concessão do benefício auxílio-acidente, a manutenção da sentença é medida que se impõe.6. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, suspensa a exigibilidade, em razão do disposto no artigo 98, §3º, do CPC/2015.7. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVENTOS INTEGRAIS. ACIDENTE EM SERVIÇO. NEXO DE CAUSALIDADE.
1. Consoante o disposto no art. 40, § 1º, inciso I, da Constituição Federal, e o art. 186, inciso I e § 1º, da Lei n.º 8.112/90, o servidor público tem direito à aposentadoria por invalidez, com proventos integrais, quando a incapacidade laborativa, total e permanente, decorrer de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei.
2. Diante da conclusão do perito judicial no sentido da existencia de elementos técnicos que permitam afirmar que a incapacidadelaboral da autora é decorrente de acidente em serviço, deve ser reconhecido o seu direito à aposentadoria por invalidez, com proventos integrais.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a", 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Em consulta ao CNIS/DATAPREV, que faz parte integrante desta decisão, verifica-se que a parte autora manteve vínculo empregatício com início em 2004 e últimos vínculos nos períodos de 16/02/2005 a 04/2005 e de 30/12/2005 a 03/2006. Além disso, recebeu auxílio-doença no período de 01/08/2006 a 30/04/2009.
3. No tocante ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 158/160, realizado em 19/03/2015, atestou ser a parte autora portadora de "defeito de consolidação da fratura e sequela de outras fraturas do membro inferior direito", concluindo pela sua incapacidade laborativa permanente, com data de início da incapacidade desde a data em que sofreu o acidente de moto (21/06/2006).
4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do beneficio de aposentadoria por invalidez, com data de início desde a cessação do auxílio-doença (30/04/2009), conforme fixado na r. sentença.
5. Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidadelaboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, de acordo com o extrato do CNIS (ID 137629914 - Pág. 6), verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade). No tocante à incapacidade, o sr. Perito judicial concluiu que seria total e temporária desde 17/07/2012, eis que portador de osteopatia, com sequelas de fraturas de fêmur e perna, sugerindo a possibilidade de reabilitação.
3. Sendo assim, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença desde o requerimento administrativo, conforme corretamente explicitado na sentença.
4. Remessa necessária não conhecida. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1 - No caso, foi ajuizada ação objetivando o restabelecimento de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez.
2 - O autor relata na inicial que é portador de fratura/luxação no tornozelo direito e grave sequela no tornozelo direito decorrente de acidente automobilístico em 30/09/2006. Às fls. 17/18 juntou cópia de boletim de ocorrência em que sua esposa declara que o acidente ocorreu no trajeto de trabalho do autor. Foi anexada aos autos a Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT (fls. 46/48). No laudo pericial de fls. 109/112, foi constatado que o autor apresentou um quadro de fratura de luxação do tornozelo direito que evoluiu para um quadro de anquilose do tornozelo direito.
3 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
4 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.