PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. FUMOSMETÁLICOS. CONCENTRAÇÃO. INTERMITÊNCIA. USO DE EPI. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE RECONHECEU A ESPECIALIDADE. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Com relação ao agente fumos metálicos, decorrente da utilização de solda de peças metálicas, este tem previsão no código 1.2.11 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 (fumos metálicos decorrentes da utilização de solda elétrica), consubstanciando a especialidade da atividade, inclusive independentemente do nível de sujeição sofrida pelo demandante.
2. Em se tratando de agente cancerígeno, como fumos metálicos, a utilização de equipamentos de proteção individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade.
3. Determinada a imediata implementação do benefício mais vantajoso, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. SOLDADOR. FUMOSMETÁLICOS. CONCENTRAÇÃO. INTERMITÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE RECONHECEU A ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS.
1. Com relação ao agente fumos metálicos, decorrente da utilização de solda de peças metálicas, este tem previsão no código 1.2.11 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 (fumos metálicos decorrentes da utilização de solda elétrica), consubstanciando a especialidade da atividade, inclusive independentemente do nível de sujeição sofrida pelo demandante.
2. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. SOLDADOR. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. FUMOS METÁLICOS. ATIVIDADE ESPECIAL.
1. Quanto às atividades desenvolvidas como "Soldador", na empresa "Glassmar Indústria e Comércio de Fibra de Vidro Ltda.", no período de 01/10/1982 a 04/07/1986, o PPP de fls. L26/27 informa ter o autor exercido a função de soldador. Tal atividade tem enquadramento profissional, consoante previsão dos Decretos nº 53.831/64 (item 2.5.3.) e nº 83.080/79 (itens 2.5.1 e 2.5.3).
2. Já para o período de "Soldador Elétrico de Produção" e "Encarregado Produção Estrutura", na empresa "Máquinas Agrícolas Jacto S.A.", de 08/07/1986 a 31/12/2011, consta do PPP de fls. 32/45 que, no período de 08/07/1986 a 30/09/1999 trabalhou no Setor Montagem Colhedeiras, exercendo a função de Soldador Elétrico de Produção, esteve exposto ao fator de risco físico: ruído de 83,7 dB(A) e radiação não ionizante e ao agente químico: fumos metálicos - manganês; no período de 01/10/1999 a 31/01/2002 trabalhou nos Setores Montagem Automotriz/Solda Automotriz, exercendo a função de Soldador Elétrico de Produção, esteve exposto ao fator de risco físico: ruído de 85,8 dB(A) e ao agente químico: graxa e fumos metálicos - manganês; no período de 01/02/2002 a 31/12/2002 trabalhou no Setor Solda Elétrica, exercendo a função de Soldador Elétrico de Produção, esteve exposto ao fator de risco físico: ruído de 91,3 dB(A) e ao agente químico: graxa e fumos metálicos - manganês; no período de 01/01/2003 a 31/08/2007 trabalhou no Setor Estrutura Linha Fabricação Uniport, exercendo a função de Soldador Elétrico de Produção, esteve exposto ao fator de risco físico: ruído de 91,3 dB(A) e ao agente químico: fumos metálicos - manganês; no período de 01/09/2007 a 31/12/2011 trabalhou no Setor Administração/Estrutura, exercendo a função de Encarregado Produção Estrutura, esteve exposto ao fator de risco físico: ruído de 84,9 dB(A) e ao agente químico: graxa, fumos metálicos - manganês. Além de outros agentes nocivos, somente pela exposição a fumos metálicos em todo o período a atividade já pode ser considerada especial, pois tal agente tem previsão como nocivo no Decreto nº 53.831/64, item 1.2.3 do anexo III.
3. É verdade que o aposentado especial que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria cancelada (art. 57. §8º c/c art. 46, Lei 8.213/90), isso não significa, entretanto, que desde o requerimento administrativo deva o segurado pedir seu desligamento para que possa fazer jus ao benefício da aposentadoria especial. Isso porque, em primeiro lugar, o art. 57, §2º da Lei 8.213/90 faz remissão ao art. 49 da mesma lei que prevê que a aposentadoria é devida da data do requerimento (art. 39, I, b) e art. 39, II).
4. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS QUÍMICOS. FUMOSMETÁLICOS. LAUDOS. EMPRESAS SIMILARES.
1. A exposição aos agentes químicos fumos metálicos é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
2. É possível a utilização de laudos periciais e técnicos de empresas similares para comprovação do exercício de atividade especial. Jurisprudência do Tribunal.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu períodos de atividade especial devido à exposição a ruído e fumos metálicos, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS contesta o reconhecimento da especialidade dos períodos de 16/05/1996 a 10/11/2009 e 01/08/2013 a 02/03/2017, alegando níveis de ruído dentro do limite legal, eficácia de EPI, ausência de previsão legal para fumosmetálicos e insuficiência de prova técnica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) saber se a exposição a ruído e fumos metálicos nos períodos contestados caracteriza atividade especial; (ii) saber se a eficácia do EPI e a ausência de previsão legal específica para fumos metálicos impedem o reconhecimento da especialidade; e (iii) saber se a utilização de laudo similar é válida para comprovar a especialidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A especialidade dos períodos de 16/05/1996 a 10/11/2009 e 01/08/2013 a 02/03/2017, em relação ao agente ruído, foi comprovada por formulários e laudos similares (evento 1, PROCADM10, p. 2 e 4; evento 33, LAUDO1 e evento 33, LAUDO2), que indicaram a superação dos limites de tolerância vigentes à época.4. A utilização de EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial para o agente ruído, conforme entendimento do STF (Tema 555 - ARE 664.335/SC).5. A impugnação do INSS quanto à utilização de laudo similar não prospera, pois a Súmula 106 do TRF4 permite a prova em empresa similar quando a perícia no local de trabalho do segurado é inviável.6. A exposição a fumos metálicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, pois são agentes carcinogênicos confirmados para humanos, conforme reclassificação da IARC em 2018, dispensando análise quantitativa e tornando irrelevante o fornecimento de EPIs.7. A ausência de contribuição adicional não impede o reconhecimento da atividade especial, pois o direito previdenciário não se confunde com a formalização da obrigação fiscal da empresa empregadora, conforme TRF4 5031012-27.2012.4.04.7000.8. Os consectários legais são fixados com juros conforme Tema 1170 do STF e correção monetária pelo INPC até 08/12/2021, e pela taxa SELIC a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.9. Em razão do desprovimento do recurso do INSS, os honorários de sucumbência são majorados em 20% sobre o valor fixado na sentença, conforme art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 11. O reconhecimento de tempo de serviço especial por exposição a ruído e fumos metálicos é mantido, mesmo com uso de EPI ou ausência de contribuição adicional, sendo válida a prova por laudo similar.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. SOLDADOR. RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE. FUMOSMETÁLICOS. REFORMA DA SENTENÇA PARA RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. 2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 3. Com relação ao agente fumos metálicos, decorrente da utilização de solda de peças metálicas, este tem previsão no código 1.2.11 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 (fumos metálicos decorrentes da utilização de solda elétrica), consubstanciando a especialidade da atividade, inclusive independentemente do nível de sujeição sofrida pelo demandante. 4. As radiações não ionizantes podem ser consideradas insalubres, para fins previdenciários, quando provenientes de fontes artificiais. 5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CABELEIREIRA AUTÔNOMA. NÃO COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE. AUXILIAR DE ESCRITÓRIO. FUMOSMETÁLICOS. HIDROCARBONETOS. RUÍDO. NÃO RECONHECIMENTO.
1. Hipótese em que o conjunto probatório não é seguro acerca do desempenho da atividade de cabeleireira autônoma.
2. Não comprovada a exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos nos decretos regulamentadores, não há que ser reconhecida a especialidade da atividade.
3. Não comprovada a exposição a ruído, fumos metálicos e hidrocarbonetos para a função de auxiliar de escritório, no caso.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA. ATIVIDADE ESPECIAL. MECÂNICO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AGENTES NOCIVOS. HIDROCARBONETOS. FUMOSMETÁLICOS. SERRALHEIRO. RUÍDO. RADIAÇÃO NÃO-IONIZANTE. PROVIMENTO.
1. Quanto ao agente físico ruído, tem-se por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, sendo que, após tal marco, o nível de ruído considerado prejudicial à saúde é aquele superior a 90 decibéis, havendo a redução de tal intensidade somente em 18/11/2013, quando o limite de tolerância passou a corresponder a 85 decibéis (AgRg. no REsp. 1367806, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, vu 28/5/2013).
2. Conforme decisão proferida pela 3ª Seção deste Tribunal, na Reclamação 5036135-68.2023.4.04.0000, os hidrocarbonetos são cancerígenos para o ser humano, de modo que a simples exposição (qualitativa) enseja o reconhecimento da atividade como especial, independentemente do nível de concentração no ambiente de trabalho e da existência de EPC e/ou EPI eficaz, sendo inexigível a permanência da exposição.
3. Em se tratando de agente cancerígeno, a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para reconhecimento das condições especiais da atividade. Os fumos metálicos provenientes do processo de soldagem, também chamados de fumos de solda, integram a lista de agentes cancerígenos constantes no Anexo da Portaria Interministerial nº 09, dos Ministérios do Trabalho e Emprego, Ministério da Saúde e Ministério da Previdência Social, (LINACH), de 07/10/2014. Sua avaliação é qualitativa e, portanto, independe do nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado.
4. O fato de o demandante ser contribuinte individual não é relevante para o reconhecimento da especialidade, sobremaneira a partir do momento que o equipamento de proteção individual nos casos de fumos metálicos não elidem o risco, haja vista tratar-se de agentes cancerígenos.
5. Nesse diapasão, tendo a parte autora laborado como contribuinte individual autônomo exercendo as funções de serralheiro e sujeito a gases e fumos metálicos de solda, cumpre reconhecer o reconhecimento da especialidade dos períodos sub judice, provendo-se o apelo autoral também quanto à especialidade do período de 03-12-1998 a 01-7-2017. 6. Apelação provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. FUMOSMETÁLICOS. RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE. RUÍDO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu a especialidade das atividades laborais nos períodos de 02/01/1997 a 08/04/2016 e 20/04/2016 a 29/06/2018, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS alega que não houve comprovação da exposição a fumos metálicos, radiação não ionizante e ruído.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a comprovação da especialidade das atividades laborais nos períodos de 02/01/1997 a 08/04/2016 e 20/04/2016 a 29/06/2018, em razão da exposição a fumos metálicos, radiação não ionizante e ruído; (ii) o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O tempo de serviço é regido pela lei vigente à época do exercício, constituindo direito adquirido do trabalhador, sendo possível a conversão de tempo especial em comum mesmo após 1998, conforme o REsp 1.151.363/MG do STJ.4. A exposição a fumos metálicos, decorrentes da soldagem, é agente nocivo com previsão legal (Decreto nº 53.831/1964, código 1.1.4; Decreto nº 83.080/1979, código 1.2.11) e autoriza o reconhecimento da especialidade independentemente de avaliação quantitativa ou da eficácia de EPI.5. A exposição a radiações não ionizantes, como as da solda elétrica, é considerada nociva à saúde e enseja o reconhecimento da especialidade, conforme a NR-15, Anexo VII, e a Súmula nº 198 do TFR, desde que proveniente de fontes artificiais e comprovada a habitualidade e permanência.6. A exposição a ruído acima dos limites de tolerância (80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; 85 dB(A) a partir de 19/11/2003) caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização de EPI, conforme o Tema 555 do STF.7. A metodologia de medição do ruído deve ser aferida por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN) ou, na ausência, pelo nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que comprovada a habitualidade e permanência, conforme o Tema 1083 do STJ. A metodologia da NR-15 é aceita, pois a NHO-01 da Fundacentro tem caráter recomendatório.8. As provas (PPPs e LTCAT) apresentadas no processo administrativo comprovam a exposição do autor aos agentes nocivos (fumos metálicos, radiação não ionizante e ruído acima dos limites de tolerância), justificando o reconhecimento da especialidade dos períodos.9. Os efeitos financeiros do benefício devem retroagir à Data de Entrada do Requerimento (DER), pois a decisão judicial se baseou em provas já apresentadas na via administrativa, não configurando inovação probatória em juízo e afastando a aplicação do Tema 1.124 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Apelação desprovida.Tese de julgamento: 11. O reconhecimento da atividade especial por exposição a fumos metálicos, radiação não ionizante e ruído, comprovada por PPPs e LTCAT, autoriza a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com efeitos financeiros retroagindo à DER quando as provas já constavam do processo administrativo.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pelo autor e pelo INSS contra sentença que reconheceu tempo de labor rural e tempo de serviço especial, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição com reafirmação da DER. O INSS contesta o reconhecimento da especialidade e os efeitos financeiros, enquanto o autor busca o reconhecimento de períodos adicionais como especiais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de períodos de atividade especial por exposição a ruído, fumosmetálicos e radiações não ionizantes; (ii) a aplicação da reafirmação da DER e seus efeitos financeiros e juros de mora; (iii) a validade do reconhecimento de tempo especial sem laudo técnico ambiental específico para ruído e fumos metálicos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O apelo do autor foi provido para reconhecer como tempo especial os períodos de 06/03/1997 a 27/01/2004, 01/09/2004 a 09/07/2011 e 07/02/2012 a 31/03/2016. No primeiro período, as atividades de soldagem e uso de lixadeira expunham o autor a picos de ruído de 102 dB, superando os limites legais aplicáveis (90 dB de 06/03/1997 a 18/11/2003 e 85 dB a partir de 19/11/2003), além de fumos metálicos e radiações não ionizantes, cuja nocividade independe de mensuração e o uso de EPI é irrelevante (STF, ARE 664.335/SC). Nos períodos subsequentes, a exposição habitual a fumos metálicos, agentes químicos cancerígenos de avaliação qualitativa, foi suficiente para o enquadramento, mesmo com ruído abaixo do limite, conforme a jurisprudência (STJ, Tema 1083 - REsp 1886795/RS).4. O apelo do INSS foi desprovido. O reconhecimento do período de 01/06/1991 a 28/04/1995 como especial se deu por enquadramento em categoria profissional (auxiliar de soldador), dispensando a comprovação de agentes nocivos (TRF4, AC 5078459-64.2019.4.04.7000; TRF4, ApRemNec 5009853-27.2014.4.04.7107). Para o período de 29/04/1995 a 05/03/1997, a exposição habitual a ruídos acima de 80 dB, limite legal da época, foi comprovada, sendo irrelevante a alegação de intermitência ou uso de EPI.5. Quanto aos efeitos financeiros, a tese do STJ (Tema 995) determina que, com a implementação dos requisitos na DER original (anterior ao ajuizamento), os efeitos financeiros são desde a DER e os juros de mora a partir da citação (Súmula 204 do STJ), não se aplicando a regra de juros após 45 dias.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelação da parte autora provida e apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 7. O reconhecimento de atividade especial por exposição a ruído, fumos metálicos e radiações não ionizantes é possível com base em picos de ruído que superem os limites legais e na natureza qualitativa dos fumos metálicos, sendo irrelevante o uso de EPI. A reafirmação da DER, quando os requisitos são implementados antes do ajuizamento da ação, gera efeitos financeiros desde a DER e juros de mora a partir da citação.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. LAUDO EXTEMPORÂNEO. SOLDADOR. FUMOSMETÁLICOS. RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES. SENTENÇA MANTIDA. TAXA SELIC. APLICAÇÃO DE OFÍCIO. HONORÁRIOS MAJORADOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. A partir de comparação efetuada entre as metodologias da NR-15 e da NHO-01 FUNDACENTRO, fora constatado que a NHO-01 é mais benéfica ao trabalhador, admitindo-se, por isso, também a metodologia da NR-15, mesmo a partir de 19/11/2003, com a edição do Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, e segundo o art. 280, IV, da Instrução Normativa/INSS nº 77/2015, não sendo exigível que o ruído esteja expresso em NEN.
3. A jurisprudência posicionou-se no sentido de aceitar a força probante de laudo técnico extemporâneo, reputando que, à época em que prestado o serviço, o ambiente de trabalho tinha iguais ou piores condições de salubridade (TRF4, APELREEX 5002884-40.2012.404.7115, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 11/04/2016).
4. Com relação ao agente fumos metálicos, decorrente da utilização de solda de peças metálicas, tem previsão no código 1.2.11 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 (fumos metálicos decorrentes da utilização de solda elétrica), consubstanciando a especialidade da atividade, inclusive independentemente do nível de sujeição sofrida pelo demandante.
5. A exposição aos fumos metálicos, sem a utilização de proteção adequada, enseja o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço, conforme a jurisprudência desta Corte, na medida em que os gases e vapores dos agentes químicos desprendidos no processo de soldagem são causadores em potencial de diversas doenças profissionais nos trabalhadores, podendo penetrar no organismo tanto pela via respiratória quanto pelo contato com a pele, ou ainda podem ser absorvidos pelo organismo por ingestão.
6. A exposição habitual e permanente a radiações não ionizantes e a fumos metálicos provenientes dos processos de soldagem, mesmo após 06-03-1997, enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, com fundamento na Súmula nº 198 do TFR.
7. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir o art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021, segundo o qual, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC).
8. Honorários majorados, consoante previsão do artigo 85, §11º do CPC.
9. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido.
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. FUMOSMETÁLICOS. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
1. A exigência relativa à necessidade de explicitação da composição e concentração dos agentes químicos a que o segurado estava exposto não encontra respaldo na legislação previdenciária, a qual reconhece a especialidade do labor quando existe contato com agentes químicos nocivos à saúde, elencados na legislação de regência. Nesse sentido: Embargos Infringentes nº 5004090-13.2012.404.7108, 3ª Seção, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, por unanimidade, juntado aos autos em 06/12/2013.
2. Com relação ao agente fumos metálicos, decorrente da utilização de solda de peças metálicas, tem previsão no código 1.2.11 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 (fumos metálicos decorrentes da utilização de solda elétrica), consubstanciando a especialidade da atividade, inclusive independentemente do nível de sujeição sofrida pelo demandante.
3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
4. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
5. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria especial, reconhecendo a especialidade do labor do autor em diversos períodos, com base na exposição a agentes nocivos como ruído, calor e fumosmetálicos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a comprovação da especialidade do labor nos lapsos de 06/03/1997 a 30/09/2007, em face da exposição a agentes nocivos; (ii) a eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI) para descaracterizar a especialidade da atividade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A especialidade do labor é reconhecida conforme as normas vigentes à época da prestação do serviço, que definem a atividade especial e a forma de comprovação. A análise probatória da sentença, que considerou a exposição a agentes nocivos como calor e fumos metálicos, está em consonância com a jurisprudência, sendo que perícias por similaridade e laudos extemporâneos são aceitos, e a exposição não precisa ser contínua, mas habitual e permanente (STJ, REsp 1.397.415/RS; TRF4, APELREEX 5015284-77.2011.404.7000; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7).
4. O uso de EPI não descaracteriza a insalubridade da atividade exercida com exposição a calor oriundo de fontes artificiais e a fumos metálicos, que são agentes cancerígenos, conforme o entendimento do TRF4 (IRDR Tema 15) e a lista da Agência Internacional de Pesquisa do Câncer, sendo que a divergência sobre a eficácia do EPI pode levar ao reconhecimento da especialidade (TNU, Tema Representativo nº 213).
5. A exposição a calor é considerada agente nocivo quando proveniente de fontes artificiais, observados os limites de tolerância da legislação pertinente a cada período (Decreto nº 53.831/1964, Código 1.1.1; NR-15 da Portaria 3.214/1978; Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999, Código 2.0.4), e o uso de EPI eficaz não é suficiente para descaracterizar a insalubridade da atividade (TRF4, IRDR Tema 15).
6. A exposição a fumos metálicos é reconhecida como agente nocivo, conforme os Decretos nº 53.831/1964 (item 1.2.9) e nº 80.030/1979 (item 1.2.11), e, por estarem os fumos de solda na lista de agentes cancerígenos da Agência Internacional de Pesquisa do Câncer (*welding fumes*) desde 2017, dispensa-se a análise quantitativa e a relevância do fornecimento de EPIs.
7. A atividade é considerada especial quando o segurado é exposto a ruídos superiores aos limites de tolerância estabelecidos pela legislação em cada período (80 dB até 05/03/1997; 90 dB entre 06/03/1997 e 18/11/2003; 85 dB a partir de 19/11/2003), e o uso de EPI não descaracteriza a especialidade, dada a diversidade de efeitos nocivos relacionados ao ruído, conforme o STF (Tema nº 555) e o STJ (AgRg nos EREsp 1.157.707/RS). IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A atividade especial é reconhecida pela exposição a agentes nocivos como fumos metálicos, independentemente do uso de EPI, e a ruído acima dos limites de tolerância, conforme a legislação vigente à época da prestação do serviço.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de averbação de tempo especial, mas improcedente o pedido de aposentadoria especial e por tempo de contribuição. O autor busca o reconhecimento de períodos adicionais como tempo de atividade especial e a concessão de aposentadoria, inclusive mediante reafirmação da DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os períodos de 06/03/1997 a 15/03/2000, 02/01/2001 a 30/10/2008 e 01/11/2010 a 30/09/2017 devem ser reconhecidos como tempo de atividade especial; (ii) saber se o autor faz jus à aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, inclusive mediante reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A parte autora carece de interesse recursal quanto ao período de 29/04/1995 a 05/03/1997, pois a sentença já havia reconhecido a especialidade dessa parcela em decorrência da exposição a fumosmetálicos, com direito à conversão pelo fator 1,4, não havendo proveito prático em reiterar o pedido.4. É reconhecida a especialidade do período de 06/03/1997 a 15/03/2000, na função de soldador, uma vez que a atividade implica exposição inerente e indissociável a fumos metálicos e radiação não ionizante, sendo os fumos metálicos agentes carcinogênicos do Grupo 1 da IARC, o que dispensa medições ambientais e torna irrelevante o uso de EPI.5. É reconhecida a especialidade dos períodos de 02/01/2001 a 30/10/2008 e 01/11/2010 a 30/09/2017. Apesar do cargo de gerente de produção, a profissiografia descreve a operação de máquinas de solda, caracterizando exposição habitual e permanente a fumos metálicos (agentes carcinogênicos do Grupo 1 da IARC, de análise qualitativa) e radiação não ionizante, ambos indissociáveis da função.6. A implementação dos requisitos para a concessão da aposentadoria especial ou por tempo de contribuição será verificada em liquidação de sentença, observando-se a hipótese mais vantajosa ao autor.7. É viável a reafirmação da DER para o momento em que os requisitos forem implementados, mesmo após o ajuizamento da ação, conforme o Tema 995/STJ, com efeitos financeiros a partir da implementação dos requisitos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, integralmente provido.Tese de julgamento: 9. A atividade de soldador, ou funções que envolvam a operação de máquinas de solda, caracteriza tempo de serviço especial devido à exposição inerente e indissociável a fumos metálicos (agentes carcinogênicos) e radiação não ionizante, independentemente da nomenclatura do cargo ou da medição quantitativa de ruído.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. FUMOSMETÁLICOS. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- O conjunto probatório dos autos revela o exercício de labor com exposição ao agente químico (fumos metálicos e outros), de forma habitual e permanente, no intervalo indicado, devendo ser reconhecida a especialidade.
- Embora não tenha sido indicada a composição dos fumos metálicos a que estava submetida a demandante, de forma habitual e permanente, extrai-se da descrição de suas atividades, de forma clara e segura, que eram provenientes da utilização de solda, ensejando, portanto, a classificação dos períodos em questão no código 1.0.19, entre outros, do Anexo IV, dos Decretos n.ºs. 2.172/97 e 3.048/99.
- Preenchidos os pressupostos e demonstrado o exercício de tempo de serviço especial superior a 25 anos, impõe-se a condenação do INSS à concessão do benefício de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo.
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Parcial provimento à apelação da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO FUMOSMETÁLICOS. NÍVEIS DE CONCENTRAÇÃO DOS AGENTES QUÍMICOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO.
1. A exposição a fumos metálicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
2. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não dependem, segundo os normativos aplicáveis, de análise quanto ao grau ou intensidade de exposição no ambiente de trabalho para a configuração da nocividade e reconhecimento da especialidade do labor para fins previdenciários.
3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria especial
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A FUMOSMETÁLICOS. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. RESPONSABILIDADE TÉCNICA. SENTENÇA MANTIDA. INPC. PROVIMENTO PARCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Com relação ao agente fumos metálicos, decorrente da utilização de solda de peças metálicas, tem previsão no código 1.2.11 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 (fumos metálicos decorrentes da utilização de solda elétrica), consubstanciando a especialidade da atividade, inclusive independentemente do nível de sujeição sofrida pelo demandante.
3. A partir de comparação efetuada entre as metodologias da NR-15 e da NHO-01 FUNDACENTRO, fora constatado que a NHO-01 é mais benéfica ao trabalhador, admitindo-se, por isso, também a metodologia da NR-15, mesmo a partir de 19/11/2003, com a edição do Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, e segundo o art. 280, IV, da Instrução Normativa/INSS nº 77/2015.
4. Se o PPP é preenchido com base em LTCAT ou PPRA regularmente emitido por responsável técnico, fica implícito que as medições dos níveis de exposição ao ruído foram efetuadas com base nas normas regulamentares.
5. Provido parcialmente o recurso para fixar o INPC como índice de correção monetária, incabível a majoração dos honorários advocatícios.
6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS FUMOSMETÁLICOS. RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE. NÍVEIS DE CONCENTRAÇÃO DOS AGENTES QUÍMICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. A exposição ao agente fumos metálicos e radiação não ionizante, enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
2. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não dependem, segundo os normativos aplicáveis, de análise quanto ao grau ou intensidade de exposição no ambiente de trabalho para a configuração da nocividade e reconhecimento da especialidade do labor para fins previdenciários.
3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. SERRALHEIRO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. SOLDADOR. FUMOSMETÁLICOS. RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE. COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO. MANTIDO O RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a atividade de serralheiro, exercida até 28/04/1995, é passível de enquadramento por categoria profissional por analogia a esmerilhadores, cortadores de chapa a oxiacetileno e soldadores, previstos no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto 83.080/1979.
4. Com relação ao agente fumos metálicos, decorrente da utilização de solda de peças metálicas, este tem previsão no código 1.2.11 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 (fumos metálicos decorrentes da utilização de solda elétrica), consubstanciando a especialidade da atividade, inclusive independentemente do nível de sujeição sofrida pelo demandante.
5. As radiações não ionizantes podem ser consideradas insalubres, para fins previdenciários, quando provenientes de fontes artificiais.
6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENCANADOR E ENCARREGADO DE TUBULAÇÃO. FUMOSMETÁLICOS. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. TEMA 995/STJ. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
São especiais, por enquadramento em categoria profissional até 28.4.1995, as atividades de soldador em indústrias metalúrgicas e mecânicas (item 2.5.1 do Anexo II do Decreto 83.080/1979), bem como as atividades de soldador em geral, fora do contexto industrial (item 2.5.3 do Anexo II do Decreto 83.080/1979). Havendo ainda a submissão a fumos metálicos nocivos, cabe o reconhecimento da especialidade na atividade de soldador.
Não é possível o reconhecimento da especialidade quando demonstrado nos autos que na função desempenhada como encanador e como encarregado de tubulação não havia a sujeição habitual e permanente a agentes nocivos fumos metálicos.