DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de averbação de tempo de serviço especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O autor busca o reconhecimento de períodos adicionais como especiais e a concessão de aposentadoria especial ou reafirmação da DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade dos períodos de 07/03/1988 a 18/09/1989 (Servente, Cerâmica Lençol Ltda.) e de 01/10/2010 a 03/04/2013 e 02/05/2013 a 19/02/2015 (Ajustador Mecânico, Tormagi Indústria e Comércio Ltda.); (ii) a inclusão do agente nocivo ruído nos períodos já reconhecidos como especiais pela sentença; e (iii) a possibilidade de concessão de aposentadoria especial ou reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O período de 07/03/1988 a 18/09/1989, na função de servente em indústria de cerâmica, deve ser reconhecido como tempo especial por enquadramento da categoria profissional, conforme o cód. 2.5.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/1964, e pela exposição a pó de madeira, agente cancerígeno do Grupo 1 da LINACH, cuja análise é qualitativa e a eficácia do EPI é irrelevante.4. A especialidade dos períodos de 01/10/2010 a 03/04/2013 e de 02/05/2013 a 19/02/2015, na função de ajustador/mecânico, é reconhecida devido à exposição a ruído com picos de até 106 dB(A), radiações não ionizantes (soldagem elétrica e acetilênica), hidrocarbonetos aromáticos, óleos, graxas minerais e fumosmetálicos. A exposição a ruído com picos acima de 85 dB(A) é nociva, sendo irrelevante a utilização de EPI para elidir a nocividade, conforme o STF no ARE 664.335/SC.5. As radiações não ionizantes de fontes artificiais são insalubres pela NR-15, Anexo VII, e sua ausência no rol de agentes nocivos a partir do Decreto nº 2.172/97 não impede o reconhecimento da especialidade, conforme a Súmula 198 do TFR.6. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, óleos, graxas minerais e fumos metálicos é qualitativa, pois são agentes cancerígenos (Portaria Interministerial nº 9/2014, Anexo 13 da NR-15, IARC Grupo 1 para fumos de solda), sendo a análise meramente qualitativa e o fornecimento de EPI insuficiente para afastar a nocividade, conforme o TRF4 no IRDR Tema 15.7. Nos períodos já reconhecidos pela sentença (01/08/1997 a 01/02/2000, 01/09/2000 a 29/04/2005 e 02/05/2005 a 09/11/2007), a especialidade também é reconhecida pela exposição a ruído, cujos níveis aferidos superam os limites legais de tolerância. Para o período de 01/07/2008 a 30/09/2010, o nível de ruído de 82,76 dB(A) não ultrapassa o limite de 85 dB(A) fixado a partir de 19/11/2003, mantendo-se o enquadramento apenas pelo agente químico.8. A reafirmação da DER é possível para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso ocorra entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015 e do Tema 995/STJ.9. Os consectários legais devem seguir o STF, Tema 1170, para juros, e INPC até 08/12/2021, e SELIC a partir de 09/12/2021, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021, para correção monetária.10. Não há redimensionamento ou majoração dos honorários recursais, conforme o art. 85, § 11, do CPC e o Tema 1.059 do STJ, uma vez que o recurso foi parcialmente provido sem modificação substancial da sucumbência.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 12. É possível o reconhecimento de tempo de serviço especial por enquadramento de categoria profissional (trabalhador em indústria de cerâmica até 28/04/1995) e por exposição a agentes nocivos como pó de madeira, ruído (com picos acima do limite legal), radiações não ionizantes de fontes artificiais, hidrocarbonetos aromáticos, óleos, graxas minerais e fumos metálicos (agentes cancerígenos de análise qualitativa), sendo irrelevante a eficácia do EPI para ruído e agentes cancerígenos, e é cabível a reafirmação da DER para a concessão do benefício mais vantajoso.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. FUMOSMETÁLICOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Ação de procedimento comum em que se postula a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial, mediante reconhecimento da especialidade do labor por exposição a *fumos metálicos*. A sentença julgou procedentes os pedidos para reconhecer períodos como tempo de serviço especial, convertê-los em tempo de serviço comum e conceder aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial. O INSS apelou, alegando que o período de 10/08/2001 a 15/11/2017 não pode ser reconhecido como tempo especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço especial por exposição a *fumos metálicos*, especialmente no período de 10/08/2001 a 15/11/2017; e (ii) a necessidade de análise quantitativa da exposição a agentes químicos para a caracterização da especialidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O tempo de serviço é regido pela lei vigente à época de sua prestação, configurando direito adquirido ao segurado, não sendo aplicáveis retroativamente leis novas que restrinjam o reconhecimento do tempo especial.4. A conversão de tempo de serviço especial em comum permanece possível após 1998, conforme a Lei nº 9.711/1998 e o Decreto nº 4.827/2003, que estendeu a regra a qualquer período.5. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos (art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91) não exigem exposição contínua durante toda a jornada, mas sim que seja inerente à rotina de trabalho, e não eventual ou ocasional.6. A eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para períodos anteriores a 03/12/1998. Após essa data, o STF (Tema 555) e o TRF4 (IRDR Tema 15) estabelecem que o EPI eficaz neutraliza a nocividade, exceto para ruído, agentes biológicos, cancerígenos, periculosidade, calor, radiações ionizantes e trabalhos sob condições hiperbáricas/ar comprimido. O STJ (Tema 1090) complque o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) com EPI eficaz descaracteriza, em princípio, o tempo especial, cabendo ao segurado comprovar a ineficácia.7. Para agentes químicos, a legislação previdenciária não exige explicitação de composição e concentração. A análise quantitativa é necessária a partir de 03/12/1998 para agentes do Anexo 11 da NR-15, mas a avaliação qualitativa é suficiente para os agentes do Anexo 13 da NR-15.8. Os *fumos metálicos*, reclassificados pela IARC (International Agency for Research on Cancer) para o Grupo 1 (agentes carcinogênicos confirmados para humanos) e listados na Portaria Interministerial nº 09/2014 (LINACH), permitem a análise qualitativa da exposição, conforme o art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99.9. O reconhecimento da especialidade do período de 10/08/2001 a 15/11/2017, por exposição a *fumos metálicos*, é mantido, pois o PPP e laudos ambientais comprovam a exposição a agente cancerígeno, o que dispensa análise quantitativa e torna irrelevante o uso de EPI ou EPC.10. Os honorários advocatícios são majorados de 10% para 15% sobre a base de cálculo da sentença, com base no art. 85, § 11, do CPC, em razão do desprovimento do apelo e do preenchimento dos requisitos para a sucumbência recursal.11. A partir de 10/09/2025, determina-se a incidência provisória da taxa SELIC para fins de correção monetária e juros moratórios, com base no art. 406 do CC, em razão do vácuo normativo criado pela EC 136/25, que suprimiu a regra anterior sem fixar novos critérios, reservando-se a definição final dos índices à fase de cumprimento de sentença, em virtude da ADI 7873 ajuizada contra a EC 136/25.12. Determina-se o cumprimento imediato do julgado, com a implantação do benefício concedido ou revisado judicialmente, conforme o art. 497 do CPC e a jurisprudência do TRF4.
IV. DISPOSITIVO E TESE:13. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 14. A exposição a *fumos metálicos*, classificados como agentes cancerígenos pela IARC (Grupo 1) e pela Portaria Interministerial nº 09/2014 (LINACH), garante o reconhecimento do tempo de serviço como especial, sendo suficiente a análise qualitativa da exposição e irrelevante o uso de EPI ou EPC.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, § 5º; CPC, arts. 85, § 3º, inc. I, § 11, 86, p.u., 485, inc. VI, 487, inc. I, 496, § 3º, inc. I, 497, 1.010, § 3º; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 3º, § 5º, § 8º, 58, § 1º, § 2º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; MP nº 1.523/1996; MP nº 1.663-14; MP nº 1.729/1998; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo; Decreto nº 72.771/1973, Quadro I e II do Anexo; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, código 1.2.11, Anexo II; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999, arts. 68, § 4º, 70, § 1º, § 2º, Anexo IV; Decreto nº 3.265/1999; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial nº 09/2014 (LINACH); Instrução Normativa INSS nº 99/2003, art. 148; Instrução Normativa INSS nº 45/2010, arts. 236, § 1º, inc. I, 238, § 6º; Instrução Normativa INSS nº 77/2015, arts. 278, § 1º, 279, § 6º; NR-15, Anexos 11 e 13.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 12.02.2015; STF, RE 870.947/SE (Tema 810), j. 20.11.2017; STJ, REsp 1151363/MG (Tema 278), Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, j. 05.04.2011; STJ, REsp 1492221/PR (Tema 905), j. 20.03.2018; STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 08.05.2018; STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017; TRF4, EINF 0003929-54.2008.404.7003, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, 3ª Seção, j. 24.10.2011; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, j. 07.11.2011; TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 3ª Seção, j. 18.05.2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, 3ª Seção, j. 08.01.2010; TRF4, Embargos Infringentes 5004090-13.2012.404.7108, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 3ª Seção, j. 06.12.2013; TRF4, APELREEX 0009385-37.2016.4.04.9999, Rel. Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 01.08.2018; TRF4, REOAC 0017047-23.2014.4.04.9999, Rel. Des. Federal Celso Kipper, TRS/SC, j. 20.07.2018; TRF4, AC 5002993-35.2018.4.04.7215, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, j. 10.08.2023; TRF4, AC 5002491-30.2021.4.04.7009, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, DÉCIMA TURMA, j. 27.07.2023; TRF4, 5000074-77.2017.4.04.7031, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, DÉCIMA TURMA, j. 12.03.2025; TRF4, 5004292-56.2022.4.04.7005, Rel. Flávia da Silva Xavier, DÉCIMA TURMA, j. 28.08.2024; TRF4, AC 5002636-46.2022.4.04.7205, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, NONA TURMA, j. 13.12.2023; TRF4, IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR Tema 15), Rel. p/ acórdão Des. Federal Jorge Antonio Maurique, j. 11.12.2017; TRF4, QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de serviço especial para fins de aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento do período de 06/08/1986 a 14/07/1987 como especial por categoria profissional; (ii) a possibilidade de reconhecimento do período de 01/03/1988 a 30/12/1996 como especial por exposição à eletricidade; (iii) a possibilidade de reconhecimento do período de 01/08/2001 a 21/11/2003 como especial por exposição a fumos metálicos; e (iv) a manutenção do reconhecimento do período de 07/11/2005 a 28/10/2019 como especial por exposição à eletricidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso do INSS foi desprovido, mantendo-se o reconhecimento da especialidade do período de 07/11/2005 a 28/10/2019. A exposição à eletricidade acima de 250 volts (entre 1000V e 36.200V) é inerente à atividade de técnico de manutenção elétrica na COPEL, e o perigo não é afastado pelo uso de EPI, conforme STJ, Tema 534, e TRF4, IRDR Tema 15.4. O recurso do autor foi provido para reconhecer o período de 06/08/1986 a 14/07/1987 como especial. A atividade de eletricista é enquadrável por categoria profissional, conforme Decreto nº 53.831/1964, Anexo, código 2.1.1, para períodos anteriores a 28/04/1995, e a CTPS foi apresentada.5. O recurso do autor foi provido para reconhecer o período de 01/03/1988 a 30/12/1996 como especial. O PPP comprova a exposição à eletricidade acima de 250 volts. A contradição entre o PPP e o laudo (que não mencionou o risco elétrico) deve ser interpretada em favor do segurado, aplicando-se o princípio in dubio pro misero e o princípio da precaução, conforme jurisprudência do TRF4.6. O recurso do autor foi provido para reconhecer o período de 01/08/2001 a 21/11/2003 como especial. Embora o ruído estivesse dentro dos limites e o contato com alguns químicos fosse esporádico, a exposição a fumos metálicos, inerente à atividade de técnico eletrotécnico, caracteriza a especialidade, sendo desnecessária a exposição contínua, conforme jurisprudência do TRF4.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 8. O reconhecimento de tempo de serviço especial para eletricistas pode ocorrer por categoria profissional antes de 28/04/1995, e por exposição a eletricidade acima de 250V ou a fumos metálicos, mesmo que a exposição não seja contínua, aplicando-se o princípio in dubio pro misero em caso de divergência probatória.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I, 85, § 3º, 85, § 14, 86, 98, 99, 493, 933, 1.010, § 3º, 1.022 e 1.025; Lei nº 8.213/1991, arts. 52, 57, § 3º, 88 e 124; EC nº 20/1998, art. 9º, caput, e § 1º, I; CF/1988, art. 201, § 7º, I; EC nº 103/2019, art. 17; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, c. 2.1.1; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV; Decreto nº 4.882/2003; Súmula 111 do STJ; Súmula 76 do TRF4.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 534; STJ, Tema 995; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, AC 5001993-47.2020.4.04.7209, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 11.06.2025; TRF4, APELREEX 5001757-62.2010.404.7107, Rel. p/ Acórdão Celso Kipper, Sexta Turma, j. 27.09.2013.
PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL.
- Mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando o reconhecimento de período de atividade especial e a concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição ao impetrante.
- In casu, quanto ao interregno de 02/09/2001 a 31/12/2009, laborado na empresa TREFILAÇÃO UNIÃO DE METAIS, foi apresentado o PPP de fls. 64/66, que deu conta da exposição do autor a ruído, de modo contínuo, em nível sempre inferior a 80,0 dB (A), portanto, considerado tolerável a qualquer tempo; bem como aos agentes nocivos químicos de modo intermitente e fumosmetálicos de forma esporádica, não caracterizando a habitualidade e permanência necessárias para o reconhecimento da especialidade do labor.
- Logo, o autor não faz jus ao reconhecimento da especialidade do labor no interstício questionado.
- Apelo do autor improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . TEMPO ESPECIAL. (1) ATIVIDADE EXERCIDA ATÉ 28/04/1995. AUSÊNCIA DE PROVA DA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL (FUNILEIRO). IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA TNU. (2) ATIVIDADE EXERCIDA A PARTIR DE 29/04/1995. AGENTES NOCIVOS. FALTA DE CONTEMPORANEIDADE DOS REGISTROS AMBIENTAIS. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DO EMPREGADOR DE QUE NÃO HOUVE ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO AO LONGO DO TEMPO. TEMA 208/TNU. RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA DE QUE O AGENTE É NOCIVO À SAÚDE OU À INTEGRIDADE FÍSICA DO SEGURADO. PRECEDENTE DA TUN. EXPOSIÇÃO A RUÍDO DENTRO DO LIMITE OU SEM ESPECIFICAÇÃO DA INTENSIDADE. FUMOSMETÁLICOS SEM ESPECIFICAÇÃO DA COMPOSIÇÃO QUÍMICA E DA INTENSIDADE. INDEVIDA A AVERBAÇÃO DO TEMPO ESPECIAL. RECURSO DO RÉU PROVIDO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO/ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra o período de tempo de serviço não reconhecido pela decisão monocrática.
- Quanto ao interregno de 02/08/2011 a 21/03/2012 o perfil profissiográfico informa a presença de vibração, radiação não ionizante, fumosmetálicos e poeiras metálicas, não estando caracterizada a exposição a agentes agressivos no labor.
- O requerente não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91, não fazendo jus à aposentadoria especial.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu tempo de serviço especial e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, com a conversão do período especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de prescrição das parcelas vencidas; (ii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de soldador e a comprovação da exposição a agentes nocivos; e (iii) a condenação do INSS ao pagamento de custas processuais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não se conhece do recurso quanto à condenação ao pagamento de custas processuais, por falta de interesse recursal, uma vez que a sentença apenas orientou a aplicação da Lei Estadual nº 14.634/2015, que isenta o INSS do encargo.4. Não há parcelas abrangidas pela prescrição, pois, tratando-se de benefício previdenciário de prestação continuada, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas somente os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de cinco anos da data do ajuizamento da demanda, consoante o art. 103, p.u., da Lei nº 8.213/1991. No caso, não transcorreu lapso superior ao lustro legal entre a DER (11/06/2014) e o ajuizamento da ação (26/09/2014).5. A sentença que reconheceu a especialidade do labor é mantida, pois a perícia técnica judicial e o PPP demonstraram a exposição habitual e permanente do autor a agentes nocivos como soldagem, tintas, vernizes, pintura, hidrocarbonetos, solventes, benzeno, colas e radiações não ionizantes nos períodos de 01/09/1989 a 15/12/2006. 6. O exercício da atividade de soldador é enquadrável como especial por categoria profissional até 28/04/1995 (Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, código 2.5.3). Após essa data, a exposição a fumos metálicos (Decretos nº 53.831/1964, item 1.2.9; nº 80.030/1979, item 1.2.11) e radiações não ionizantes (Decreto nº 53.831/1964, código 1.1.4; NR-15, Anexo VII) justifica o reconhecimento, sendo que os fumos de solda são considerados cancerígenos (welding fumes) desde 2017, dispensando análise quantitativa e tornando irrelevante o fornecimento de EPIs ou a permanência da exposição.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 8. O reconhecimento da atividade de soldador como especial é possível por enquadramento de categoria profissional até 28/04/1995 e, após essa data, pela exposição a fumosmetálicos e radiações não ionizantes, sendo que a natureza cancerígena dos fumos de solda dispensa análise quantitativa e torna irrelevante o uso de EPIs.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 103, p.u.; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.528/1997; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, código 2.5.3, item 1.1.4, item 1.2.9; Decreto nº 83.080/1979, código 2.5.3, item 1.2.11; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 2.173/1997; Decreto nº 3.048/1999; Regulamento da Previdência Social (RPS), art. 68, § 2º; NR-15, Anexo VII; CPC, art. 85, § 11; Lei Estadual nº 14.634/2015.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.397.415/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 20.11.2013; TRF4, APELREEX 5015284-77.2011.404.7000, Rel. Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, 6ª Turma, D.E. 18.10.2012; TRF4, 5001089-85.2010.404.7012, Rel. Des. Federal Rogerio Favreto, 5ª Turma, D.E. 12.06.2012; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, D.E. 07.11.2011; STF, Tema nº 555; TRF4, IRDR nº 15; TNU, Tema Representativo nº 213; TRF4, AC 5016646-31.2022.4.04.7000, Rel. Des. Federal Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025.
Autos:APELAÇÃO CÍVEL - 5001879-46.2019.4.03.6183Requerente:WILTON FERREIRA DOS REIS e outrosRequerido:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros Direito previdenciário. Apelação cível. Revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Aposentadoria Especial (Art. 57/8). períodos de atividade especial no exercício da profissão de soldador. enquadramento em categoria profissional especial. períodos especiais. comprovação de exposição a agentes nocivos de ruído e fumosmetálicos possivelmente cancerígenos. epi eficaz. não neutralização dos efeitos nocivos. conversão do benefício em aposentadoria especial. efeitos financeiros da condenação a partir da citação da autarquia. Recursos desprovidos.I. Caso em exame1. Apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação revisional de benefício e concedeu ao autor a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial com efeitos financeiros a partir da citação da autarquia.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) (são especiais os períodos reconhecidos na sentença); (ii) saber se (os períodos especiais reconhecidos perfazem os requisitos para a concessão de aposentadoria especial ao autor); saber se (iii) (a parte autora faz jus à revisão do benefício com efeitos financeiros a partir do requerimento administrativo ou da citação da autarquia).III. Razões de decidir3. [Fundamento 1 – (Estão comprovados os períodos especiais reconhecidos na sentença, quer por enquadramento em categoria profissional especial na função de soldador exercida pelo autor, quer por PPP trazido aos autos que comprova a exposição do autor a ruído acima do limite de tolerância e agentes químicos (fumos metálicos) possivelmente cancerígenos inseridos na Linach)].4. [Fundamento 2 – (A parte autora trouxe aos autos PPP que serviu de comprovação de atividade especial apenas na esfera judicial, razão pela qual os efeitos da condenação incidem a partir da citação da autarquia)].IV. Dispositivo e tese5. [Dispositivo. Recursos desprovidos]._________Dispositivos relevantes citados: [códigos 2.5.3 do Decreto nº 53.831/1964 e 2.5.1 do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979.].Jurisprudência relevante citada: [TRF4, AC 5015300-74.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 16/07/2020]
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E FUMOSMETÁLICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
4. A exposição a fumos metálicos e a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
5. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
6. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição/serviço proporcional, segundo os critérios vigentes anteriormente à EC n.º 20/98.
7. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
8. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
9. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. HIDROCARBONETOS. FUMOSMETÁLICOS. RADIAÇÃO NÃO-IONIZANTE. EPI. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. RESP N. 1.310.034-PR. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RMI. REVISÃO.
1. A exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos), fumos metálicos e radiação não-ionizante é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo como especial.
2. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.
3. A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91. No que tange ao período posterior, não restou comprovado nos autos o efetivo fornecimento, pelas empresas, do referido dispositivo, tampouco demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.
4. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço, caso em que inviável, no caso dos autos, a conversão de tempo comum em especial, tendo em vista que os requisitos foram preenchidos quando em vigor o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que afastou essa possibilidade.
5. Não preenchidos os requisitos legais para a concessão da aposentadoria especial, o tempo reconhecido como especial na presente decisão deve ser levado em conta pelo INSS para fins de revisão da Renda Mensal Inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, com o pagamento das diferenças correspondentes a contar da data do requerimento administrativo, respeitada a prescrição quinquenal.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AVERBAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. SOLDADOR. FUMOSMETÁLICOS.
1. Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. Por sua vez, a Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua publicação, em 16.12.98. Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se necessário apenas o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.
3. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
4. O uso do equipamento de proteção individual - EPI pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04.12.14, DJe-029 DIVULG 11.02.15 Public 12.02.15).
5. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28.05.98.
6. Admite-se como especial a atividade exposta a fumos metálicos, prevista no item 2.5.2 do Decreto 53.831/64.
7. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas nos §§ 2º, 3º, I, e 4º do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.
8. Remessa oficial, havida como submetida, desprovida e apelação provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. RUÍDO. PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. PROVA. DESCONSIDERAÇÃO DA EFICÁCIA. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGENTES QUÍMICOS. FUMOSMETÁLICOS. USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28/04/1995 admite-se o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 necessário a comprovação da efetiva exposição aos agentes prejudiciais à saúde, de forma não ocasional nem intermitente, por qualquer meio de prova; a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão (PPP) embasado em laudo técnico (LTCAT) ou por perícia técnica.
3. Considera-se especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 05/03/1997, por conta do enquadramento legal/profissional previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite mínimo passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, conforme previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
4. Admite-se o reconhecimento da atividade especial pela exposição habitual e permanente aos agentes químicos nocivos a saúde, independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.). Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho).
5. Os fumos metálicos provenientes do processo de soldagem, também chamados de fumos de solda, integram a lista de agentes cancerígenos constantes no Anexo da Portaria Interministerial nº 09, dos Ministérios do Trabalho e Emprego, Ministério da Saúde e Ministério da Previdência Social, (LINACH), de 07/10/2014. Sua avaliação é qualitativa e, portanto, independe do nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado.
6. Em se tratando de agente cancerígeno e ruído, irrelevante a utilização de EPIs, pois não elidem a nocividade.
7. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). A partir de 09/12/2021, deve ser observada para fins de atualização monetária e juros de mora, de acordo com art. 3º da EC 113/2021, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. FUMOSMETÁLICOS. RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE. COMPROVAÇÃO. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28/04/1995 admite-se o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 necessário a comprovação da efetiva exposição aos agentes prejudiciais à saúde, de forma não ocasional nem intermitente, por qualquer meio de prova; a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão (PPP) embasado em laudo técnico (LTCAT) ou por perícia técnica.
3. Considera-se especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 05/03/1997, por conta do enquadramento legal/profissional previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite mínimo passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, conforme previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
4. A partir de 03/12/1998 e tratando-se de agentes químicos previstos no Anexo nº 11 da NR-15, que regula atividades e operações insalubres no âmbito trabalhista, o reconhecimento da especialidade deve observar os limites quantitativos constantes do referido Anexo, à exceção de casos especiais (como agentes com absorção cutânea, cujos limites não são aplicáveis nos termos da própria normativa, e agentes reconhecidamente cancerígenos). Para os períodos anteriores, bem como para os agentes químicos previstos no Anexo nº 13 da NR-15, admite-se o reconhecimento da atividade especial independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.), sendo suficiente, para tanto, a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho).
5. Os fumos metálicos provenientes do processo de soldagem, também chamados de fumos de solda, integram a lista de agentes cancerígenos constantes no Anexo da Portaria Interministerial nº 09, dos Ministérios do Trabalho e Emprego, Ministério da Saúde e Ministério da Previdência Social, (LINACH), de 07/10/2014. Sua avaliação é qualitativa e, portanto, independe do nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado.
6. Quando provenientes de fontes artificiais, as radiações não ionizantes podem ser consideradas insalubres, para fins previdenciários.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, COM RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PERÍODO TRABALHADO COM EXPOSIÇÃO A RUÍDO EM NÍVEL SUPERIOR AO LIMITE NORMATIVO DE TOLERÂNCIA. USO DA DOSIMETRIA COMO TÉCNICA DE MEDIÇÃO, VÁLIDA PARA O PERÍODO RECONHECIDO COMO ESPECIAL. INVALIDADE DO USO DO DECIBELÍMETRO A PARTIR DE 19/11/2003, POR REPRESENTAR MEDIÇÃO PONTUAL. INCIDÊNCIA DO TEMA 174 DA TNU. ATIVIDADE DE TORNEIRO, ANOTADA EM CTPS. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO POR EQUIPARAÇÃO ÀS ATIVIDADES PREVISTAS NO CÓDIGO 2.5.3 DO DECRETO N. 83.080/79. INCIDÊNCIA DO TEMA 198 DA TNU. APLICAÇÃO DA CIRCULAR Nº 15, EXPEDIDA EM 08/09/1994, A QUAL DETERMINA O ENQUADRAMENTO DAS FUNÇÕES DE FERRAMENTEIRO, TORNEIRO MECÂNICO, FRESADOR E RETIFICADOR DE FERRAMENTAS, NO ÂMBITO DE INDÚSTRIAS METALÚRGICAS. EXPOSIÇÃO A RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE NÃO PREVISTA NO DECRETO 3048/99. MENÇÃO GENÉRICA A FUMOS METÁLICOS E A FUMOS DE SOLDA. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DO PPP DE EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. RELATIVAMENTE AOS SOLVENTES, TRATA-SE DE DESCRIÇÃO GENÉRICA, QUE NÃO OS ESPECIFICA, O QUE IMPEDE O RECONHECIMENTO COMO HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS OU CANCERÍGENOS. INCIDÊNCIA DA INTERPRETAÇÃO DA TNU NO TEMA 213: DESCABE AFASTAR A EFICÁCIA DO EPI COM BASE NA AFIRMAÇÃO DE QUE NÃO FOI FORNECIDO, SE AUSENTE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FORMULÁRIO NA CAUSA DE PEDIR EXPOSTA NA PETIÇÃO INICIAL, NÃO PODENDO SER INOVADA ESTA NA VIA RECURSAL. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE. RECURSO INOMINADO DO INSS DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO RURAL. RECONHECIMENTO. RUÍDO E FUMOS METÁLICOS. ATIVIDADE ESPECIAL CONFIGURADA. CONCESSÃO.
1. O autor pretende o reconhecimento de atividade rural no período de 1968 a 03/08/1988. Para comprovar o alegado, servem como início de prova material apenas os seguintes documentos colacionados: a) certidão de casamento do autor, em 29/09/77, em que está qualificado como lavrador (fl. 18); b) cartão do INAMPS, de agosto de 1985, qualificado como trabalhador rural (fl. 20).
2. As testemunhas, uma conhece o autor desde 1967 e a outra desde 1980, ambas afirmaram que ele viveu no campo até 1988, trabalhando na lavoura com a família, na cidade de São Pedro do Piauí, em regime de economia familiar (fls. 143 e 146). Assim, reconheço que a prova testemunhal veio a corroborar e complementar o início razoável de prova documental, a ensejar o reconhecimento do trabalho alegado de 10/05/1968 a 03/08/1988.
3. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
4. O autor pretende o reconhecimento de atividade especial no período de 10/02/1990 a 27/11/2003. Não há documentos para comprovar a nocividade no período de 10/02/1990 a 04/09/1990; na CTPS há apenas o registro como servente até 10/08/1990 (fl. 33). Nos períodos seguintes, juntou formulários previdenciários (fls. 37/40) - sem colacionar os respectivos laudos técnicos, exigidos a partir de 10/12/1997 - que informam exposição a ruído entre 86 e 94 dB, de 05/09/1990 a 31/07/1998; entre 86 e 92 dB, de 01/08/1998 a 31/05/2002; e de 80,2 dB e a fumos metálicos entre 01/06/2002 e 27/11/2003.
5. Verifica-se a atividade especial, assim, de 05/09/1990 a 05/03/1997 (ruído superior a 80 dB); de 06/03/1997 a 10/12/1997 (ruídos superiores a 90 dB, bastando a indicação de existência do laudo, sem necessidade de sua juntada); e de 01/06/2002 e 27/11/2003 (fumos metálicos, que têm previsão como agente nocivo no Decreto nº 53.831/64, item 1.2.3 do anexo III).
6. O tempo rural e especial reconhecidos neste julgado, somados aos cálculos de fls. 322/323, totalizam mais de 35 anos de serviço na DER em 03/04/2008, fl. 305. Assim, o autor faz jus à aposentadoria por tempo de serviço integral, desde o requerimento administrativo.
7. Com relação à correção monetária e aos juros de mora, vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. Contudo, considerando o julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947 (que trata da correção monetária e juros de mora na fase de conhecimento), deverá ser observado o entendimento firmado.
8. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação desta decisão, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
9. Remessa necessária não conhecida. Apelação do autor parcialmente provida. Apelação do INSS improvida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS CANCERÍGENOS. FUMOSMETÁLICOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. INEFICÁCIA DE EPI. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu o tempo especial de trabalho e concedeu aposentadoria especial à parte autora, condenando a autarquia ao pagamento de valores retroativos. O INSS questiona o cômputo de tempo especial em diversos períodos, alegando que a menção genérica a hidrocarbonetos aromáticos e óleos minerais inviabiliza o enquadramento e que a nocividade foi neutralizada por EPIs eficazes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a validade do reconhecimento de tempo especial por exposição a hidrocarbonetos aromáticos e fumos metálicos, considerando a menção genérica dos agentes e a eficácia dos EPIs; (ii) a possibilidade de concessão de aposentadoria especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação de que a menção genérica de hidrocarbonetos aromáticos e fumos metálicos inviabiliza o enquadramento como nocivo é rejeitada. A legislação previdenciária (Decretos nº 53.831/1964, 83.080/1979, 2.172/1997, 3.048/1999 e Anexo nº 13 da NR nº 15 do MTE) e a jurisprudência (TRF4, TNU Tema 53) reconhecem a manipulação de óleos e graxas como atividade especial.4. A Portaria Interministerial nº 9/2014 (MTE/MS/MPS) lista benzeno e óleos minerais como agentes cancerígenos (Grupo 1 da LINACH), e os fumos metálicos foram reclassificados como Grupo 1 pela IARC em 2018. A simples exposição a agente cancerígeno enseja o reconhecimento da especialidade, independentemente do nível de concentração ou uso de EPI/EPC, conforme o art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999 e o IRDR n. 15/TRF4.5. O ônus de elaborar e manter o PPP atualizado é do empregador (art. 225 do Decreto nº 3.048/1999 e art. 125-A da Lei nº 8.213/1991), e a omissão não pode prejudicar o trabalhador. O INSS pode solicitar complementação (art. 281, § 5º, da IN/INSS nº 128/2022).6. A alegação de que a nocividade foi neutralizada por EPIs eficazes é rejeitada. O caso se enquadra nas exceções do Tema 1.090/STJ, que tornam irrelevante a eficácia do EPI para agentes cancerígenos, como os hidrocarbonetos aromáticos e fumos metálicos. Além disso, cremes de proteção não são capazes de neutralizar a ação de agentes químicos nocivos devido à impossibilidade de manter uma camada protetiva contínua e homogênea.7. O argumento de que a ausência de contribuição adicional impede o reconhecimento da atividade especial não prospera, pois o direito previdenciário se baseia na realidade da exposição a agentes nocivos, e não na formalização da obrigação fiscal da empresa. A proteção social decorre da ofensa à saúde do trabalhador, independentemente da existência de uma contribuição específica.8. Mantida a concessão da aposentadoria especial, desde a DER (28/06/2018), com o pagamento das parcelas devidas, acrescidas de correção monetária e juros de mora, observada a restrição imposta no art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/1991.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. A exposição a agentes químicos cancerígenos, como hidrocarbonetos aromáticos e fumos metálicos, enseja o reconhecimento da atividade especial, independentemente da mensuração da concentração ou da eficácia de EPIs, e a ausência de contribuição adicional não impede o direito à aposentadoria especial.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, § 5º; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 5º, 11 e 14, 240, *caput*, 373, inc. I, 487, inc. I, 496, 497, 536 e 537; CC, art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u.; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, arts. 29, inc. II, 41-A, 57, §§ 6º, 7º e 8º, 125-A; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I e II; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.789/1999, art. 36; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 14.905/2024; LCE nº 156/1997, art. 3º (redação LCE nº 729/2018); Decreto nº 53.831/1964, códs. 1.1.6, 1.2.9 e 1.2.11; Decreto nº 83.080/1979, códs. 1.1.5, 1.2.10 e 1.2.11; Decreto nº 2.172/1997, cód. 2.0.1; Decreto nº 3.048/1999, arts. 68, §§ 4º e 8º, 225, inc. III, códs. 1.0.0, 1.0.3, 1.0.7, 1.0.19; Decreto nº 3.265/1999; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 8.123/2013; Decreto nº 10.410/2020; EC nº 103/2019, art. 21; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; LINDB, art. 2º, § 3º; IN/INSS nº 77/2015, art. 284, p.u.; IN/INSS nº 128/2022, arts. 281, § 5º, 291, *caput*, incs. I a V, p.u., 298, inc. III; Portaria Interministerial nº 09/2014 (MTE/MS/MPS); NR 15 do MTE, Anexo nº 13; NR-06 do MTE.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 111; STJ, Súmula nº 204; STJ, REsp nº 1.306.113 (Tema 534/STJ), Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 07.03.2013; STJ, REsp nº 1.495.146/MG (Tema 905/STJ), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 02.03.2018; STJ, REsp nº 2.080.584, nº 2.082.072 e nº 2.116.343 (Tema 1.090/STJ), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 09.04.2025; STJ, Tema 1.105/STJ; STF, Súmula nº 121; STF, RE nº 791.961/PR (Tema 709/STF), Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 19.08.2020; STF, RE nº 870.947 (Tema 810/STF), Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 20.09.2017; STF, ARE nº 664.335 (Tema 555/STF), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 12.02.2015; STF, ADI 7.873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 1.170/STF; STF, Tema 1.361/STF; TNU, PEDILEF 2009.71.95.001828-0 (Tema 53/TNU); TRF4, AC 5005926-96.2018.4.04.7112, Quinta Turma, Rel. Roger Raupp Rios, j. 09.08.2022; TRF4, AC 5043809-88.2019.4.04.7000, Décima Turma, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, j. 15.03.2023; TRF4, ApRemNec 5008277-38.2023.4.04.9999, 9ª Turma, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 12.11.2024; TRF4, IRDR n. 15 (5054341-77.2016.4.04.0000 - Tema 15/TRF4), Rel. Jorge Antônio Maurique; TRF4, AC 5002069-71.2020.4.04.7209, Nona Turma, Rel. Celso Kipper, j. 24.06.2024; TRF4, AC 5001088-92.2022.4.04.7202, Nona Turma, Rel. Celso Kipper, j. 26.02.2024; TRF4, AC 5016106-07.2022.4.04.9999, Nona Turma, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 21.09.2023; TRF4, AC 5025149-43.2019.4.04.7001, Décima Turma, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, j. 15.03.2023; TRF4, AC 5005211-65.2019.4.04.7000, Décima Turma, Rel. Flávia da Silva Xavier, j. 20.10.2022; TRF4, Reclamação 5036135-68.2023.4.04.0000, Terceira Seção, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 30.06.2024; TRF4, AC 5035129-80.2020.4.04.7000, Décima Turma, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, j. 06.03.2024; TRF4, AC 5002594-86.2016.4.04.7211, 11ª Turma, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, j. 23.10.2024; TRF4, AC 5021483-03.2020.4.04.7000, Décima Turma, Rel. Márcio Antônio Rocha, j. 30.08.2023; TRF4, AC 5006530-77.2015.4.04.7107, Quinta Turma, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, j. 31.05.2023; TRF4, AC 5001390-42.2018.4.04.7209, Nona Turma, Rel. Celso Kipper, j. 24.05.2022; TRF4, AC 5010509-37.2016.4.04.7002, Décima Turma, Rel. Marcos Joségrei da Silva, j. 02.12.2019; TRF4, AC 5021865-02.2016.4.04.7108, Quinta Turma, Rel. Altair Antonio Gregório, j. 24.02.2018; TRF4, AC 5007616-92.2015.4.04.7104, Quinta Turma, Rel. Gisele Lemke, j. 09.04.2018.
PROCESSO CIVIL – PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES QUÍMICOS HIDROCARBONETOS E FUMOSMETÁLICOS. EPI. ESPECIALIDADE CONFIGURADA. FONTE DE CUSTEIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.- Nos termos consignados na decisão recorrida, o fato de o PPP/laudo indicar o uso de EPI não afasta a especialidade do labor. No julgamento do ARE 664335, o E. STF assentou a tese segundo a qual "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial".- Apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente nocivo, e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável no particular, deve-se reconhecer o labor como especial.- O fornecimento de EPI não é suficiente a afastar o malefício do ambiente de trabalho quando se tratar de agente nocivo qualitativo (caso dos hidrocarbonetos em exame e fumos metálicos), tendo em vista a própria natureza deste, cuja ofensividade decorre da sua simples presença no ambiente de trabalho, não havendo limites de tolerância ou doses como parâmetro configurador da insalubridade, tampouco como se divisar que o EPI ou EPC possa neutralizá-la. Isso, no mais das vezes, é reconhecido pelo próprio INSS.- Não há como sonegar o direito do segurado de averbação do labor em condições especiais sob o argumento de ausência de prévia fonte de custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuído ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia.- A ausência de prévia fonte de custeio não prejudica o direito dos segurados à aposentadoria especial, em razão de não haver ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, eis que o art. 195, § 5º, da Constituição Federal (que veda a criação, majoração ou a extensão de benefícios previdenciários sem a correspondente fonte de custeio), contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se trata de benefício criado diretamente pela própria constituição, como é o caso da aposentadoria especial (Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, do STF, em sede de Repercussão Geral).- Agravo interno não provido.
PROCESSO CIVIL – PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES QUÍMICOS HIDROCARBONETOS E FUMOSMETÁLICOS. EPI. ESPECIALIDADE CONFIGURADA. FONTE DE CUSTEIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.- Nos termos consignados na decisão recorrida, o fato de o PPP/laudo indicar o uso de EPI não afasta a especialidade do labor. No julgamento do ARE 664335, o E. STF assentou a tese segundo a qual "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial".- Apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente nocivo, e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável no particular, deve-se reconhecer o labor como especial.- O fornecimento de EPI não é suficiente a afastar o malefício do ambiente de trabalho quando se tratar de agente nocivo qualitativo (caso dos hidrocarbonetos em exame e fumos metálicos), tendo em vista a própria natureza deste, cuja ofensividade decorre da sua simples presença no ambiente de trabalho, não havendo limites de tolerância ou doses como parâmetro configurador da insalubridade, tampouco como se divisar que o EPI ou EPC possa neutralizá-la. Isso, no mais das vezes, é reconhecido pelo próprio INSS.- Não há como sonegar o direito do segurado de averbação do labor em condições especiais sob o argumento de ausência de prévia fonte de custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuído ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia.- A ausência de prévia fonte de custeio não prejudica o direito dos segurados à aposentadoria especial, em razão de não haver ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, eis que o art. 195, § 5º, da Constituição Federal (que veda a criação, majoração ou a extensão de benefícios previdenciários sem a correspondente fonte de custeio), contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se trata de benefício criado diretamente pela própria constituição, como é o caso da aposentadoria especial (Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, do STF, em sede de Repercussão Geral).- Agravo interno não provido.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. FUMOSMETÁLICOS. RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE. RUÍDO. RECONHECIMENTO. TÉCNICA DE APURAÇÃO. TEMA 1083 STJ. TEMA 709 DO STF. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. É possível a utilização de laudo emitido por avaliação de empresa similar como meio de prova da especialidade do período, quando as atividades exercidas e as condições ambientais são semelhantes àquelas realizadas pelo autor em seu local de trabalho.
2. A exposição habitual e permanente a fumos metálicos, em razão do exercício de atividades com solda elétrica e oxiacetilênica, enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
3. A exposição habitual e permanente a radiações não ionizantes, em razão do exercício de atividades com solda elétrica e oxiacetilênica, enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, com fundamento nos códigos 1.1.4 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64 (radiação proveniente da utilização de solda elétrica ou oxiacetilênico), Anexo VII da Norma Regulamentadora nº 15, do Ministério do Trabalho e Emprego (operações ou atividades que exponham os trabalhadores às radiações não ionizantes, sem a proteção adequada), e na Súmula 198 do TFR.
4. O STJ firmou a seguinte tese sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 1.083): O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.
5. Caso em que a sujeição ao agente ruído, notadamente aos picos de ruído (maior nível de pressão sonora no ambiente durante a jornada de trabalho), dava-se acima dos patamares legais, de modo habitual e permanente, sendo possível o reconhecimento da especialidade das atividades nos períodos controversos.
6. Alcançando o autor, na DER, o tempo mínimo necessário para a concessão da aposentadoria especial, e preenchidos os demais requisitos, deve determinada a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição anteriormente concedida em aposentadoria especial.
7. Por se tratar de precedente obrigatório, deve ser determinada aplicação da tese do Tema nº 709 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual é "constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não".
PROCESSO CIVIL – PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES QUÍMICOS HIDROCARBONETOS E FUMOSMETÁLICOS. EPI. ESPECIALIDADE CONFIGURADA. FONTE DE CUSTEIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.- Nos termos consignados na decisão recorrida, o fato de o PPP/laudo indicar o uso de EPI não afasta a especialidade do labor. No julgamento do ARE 664335, o E. STF assentou a tese segundo a qual "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial".- Apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente nocivo, e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável no particular, deve-se reconhecer o labor como especial.- O fornecimento de EPI não é suficiente a afastar o malefício do ambiente de trabalho quando se tratar de agente nocivo qualitativo (caso dos hidrocarbonetos em exame e fumos metálicos), tendo em vista a própria natureza deste, cuja ofensividade decorre da sua simples presença no ambiente de trabalho, não havendo limites de tolerância ou doses como parâmetro configurador da insalubridade, tampouco como se divisar que o EPI ou EPC possa neutralizá-la. Isso, no mais das vezes, é reconhecido pelo próprio INSS.- Não há como sonegar o direito do segurado de averbação do labor em condições especiais sob o argumento de ausência de prévia fonte de custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuído ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia.- A ausência de prévia fonte de custeio não prejudica o direito dos segurados à aposentadoria especial, em razão de não haver ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, eis que o art. 195, § 5º, da Constituição Federal (que veda a criação, majoração ou a extensão de benefícios previdenciários sem a correspondente fonte de custeio), contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se trata de benefício criado diretamente pela própria constituição, como é o caso da aposentadoria especial (Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, do STF, em sede de Repercussão Geral).- Agravo interno não provido.