PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. SERVENTE DE CONSTRUÇÃO CIVIL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. SOLDADOR. EXPOSIÇÃO A FUMOSMETÁLICOS E RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE, HIDROCARBONETOS E SÍLICA. AGENTES CANCERÍGENOS. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO.
1. A jurisprudência desta Corte é unânime no sentido de ser possível o reconhecimento da especialidade das atividades de pedreiro e servente de pedreiro, exercidas em obra de construção civil, até 28/04/1995, em face do enquadramento por categoria profissional.
2. A exposição a fumos metálicos e radiação não ionizante nas atividades de soldador, sem a utilização de proteção adequada, enseja o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço, conforme a jurisprudência desta Corte, na medida em que os gases e vapores dos agentes químicos desprendidos no processo de soldagem/fundição são causadores em potencial de diversas doenças profissionais nos trabalhadores, podendo penetrar no organismo tanto pela via respiratória quanto pelo contato com a pele, ou ainda podem ser absorvidos pelo organismo por ingestão. 3. Os fumos de solda estão previstos desde 2017 na lista de agentes cancerígenos na lista mantida pela Agência Internacional de Pesquisa do Câncer (welding fumes), embora ainda não tenha registro no Chemical Abstracts Service - CAS. Desta forma, mostra-se dispensável a análise quantitativa, bem como irrelevante o fornecimento de EPIs ou a permanência da exposição.
4. Conforme decisão proferida pela 3ª Seção deste Tribunal, na Reclamação 5036135-68.2023.4.04.0000, os hidrocarbonetos são cancerígenos para o ser humano, de modo que a simples exposição (qualitativa) enseja o reconhecimento da atividade como especial, independentemente do nível de concentração no ambiente de trabalho e da existência de EPC e/ou EPI eficaz, sendo inexigível a permanência da exposição.
5. A presença de sílica no ambiente laboral permite o enquadramento, independentemente da concentração, por se tratar agente reconhecidamente cancerígeno, nos termos da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS 09, de 07/10/2014, que estabelece a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH -, na forma do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/1999.
6. Comprovada a exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos nos decretos regulamentadores, há que ser reconhecida a especialidade da atividade.
7. Quanto ao método de aferição do agente nocivo ruído, esta Corte Regional tem posicionamento segundo o qual a utilização de metodologia diversa da prevista na NHO-01 da FUNDACENTRO não inviabiliza o reconhecimento da especialidade, bastando que a exposição esteja embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O autor busca o reconhecimento da especialidade do período de 25/11/2002 a 30/05/2003 e alega cerceamento de defesa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; e (ii) o reconhecimento da especialidade do período de 25/11/2002 a 30/05/2003, em virtude da exposição a agentes nocivos como ruído, fumosmetálicos e hidrocarbonetos aromáticos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa foi afastada, pois o conjunto probatório já era suficiente para demonstrar as condições de trabalho do autor, tornando desnecessária a produção de prova pericial adicional.4. Não houve enquadramento da especialidade pela exposição a ruído no período de 25/11/2002 a 30/05/2003, uma vez que o nível aferido de 89 dB(A) não superou o limite de 90 dB(A) aplicável à época, conforme Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999.5. A especialidade do período de 25/11/2002 a 30/05/2003 foi comprovada devido à exposição habitual e permanente a fumos metálicos, que são agentes carcinogênicos confirmados para humanos pela IARC em 2018, tornando dispensável a análise quantitativa e irrelevante o fornecimento de EPIs, conforme jurisprudência do TRF4.6. A exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos, presentes em óleos e graxas minerais, caracteriza a especialidade do período de 25/11/2002 a 30/05/2003, pois são agentes cancerígenos reconhecidos pela Portaria Interministerial nº 9/2014 e Anexo 13 da NR-15, cuja análise é qualitativa e o uso de EPI não neutraliza completamente o risco, conforme IRDR Tema 15 do TRF4.7. A reafirmação da DER é viável, conforme tese fixada pelo STJ no Tema 995, permitindo que a data de entrada do requerimento seja ajustada para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, inclusive após o ajuizamento da ação, com observância dos efeitos financeiros correspondentes.8. Os consectários legais foram fixados, com juros conforme o Tema 1170 do STF, e correção monetária pelo INPC (Lei nº 11.430/2006) até 08/12/2021, aplicando-se a taxa SELIC a partir de 09/12/2021 para todos os fins, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso provido.Tese de julgamento: 10. A exposição habitual e permanente a fumos metálicos e hidrocarbonetos aromáticos caracteriza a especialidade do tempo de serviço, dada a natureza carcinogênica desses agentes.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. SERVENTE EM CONSTRUÇÃO CIVIL. SOLDADOR. FUMOSMETÁLICOS E RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo especial. A parte autora busca o reconhecimento de períodos adicionais como especiais e a anulação da sentença por cerceamento de defesa, enquanto o INSS pleiteia o afastamento da especialidade de um período reconhecido.
2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial; (ii) o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/10/1987 a 24/11/1987 (servente), 03/12/1998 a 30/03/2001 e 01/04/2002 a 30/05/2016 (soldador mig), e a manutenção do reconhecimento do período de 14/10/1996 a 02/12/1998 (fumos metálicos); (iii) a possibilidade de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) e a redistribuição dos ônus sucumbenciais.
3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório existente nos autos é suficiente para analisar as condições de trabalho, não justificando a reabertura da instrução processual para a produção de prova pericial.4. O período de 01/10/1987 a 24/11/1987 é reconhecido como tempo especial por enquadramento em categoria profissional, uma vez que a função de servente em construção civil, exercida antes de 28/04/1995, está prevista no item 2.3.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964.5. Os períodos de 03/12/1998 a 30/03/2001 e 01/04/2002 a 30/05/2016 são reconhecidos como especiais devido à exposição habitual e permanente a fumos metálicos e radiações não ionizantes, agentes inerentes à atividade de soldador mig, conforme comprovado pelos formulários PPPs.6. A exposição a fumos metálicos e radiações não ionizantes enseja o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço sem limite temporal, mesmo que não expressamente previstos nos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999, em conformidade com a jurisprudência do TRF4 e a Súmula 198 do TFR.7. Os fumos de solda são classificados como agentes cancerígenos pela Agência Internacional de Pesquisa do Câncer desde 2017, o que dispensa a análise quantitativa e torna irrelevante o fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) para descaracterizar a especialidade da atividade.8. A conversão de períodos comuns em tempo especial é inviável para segurados que preenchem os requisitos para aposentadoria especial após 28/04/1995, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.310.034/PR (Tema 694).9. Os honorários advocatícios e as custas processuais são redistribuídos para serem arcados exclusivamente pelo INSS, em razão da modificação da sucumbência, devendo ser calculados sobre o valor da condenação ou, na ausência de proveito econômico, sobre o valor atualizado da causa, observadas as Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4.10. É possível a reafirmação da DER para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, mesmo que isso ocorra no curso da ação judicial, conforme tese fixada pelo STJ no Tema 995, com os efeitos financeiros correspondentes.11. Os consectários legais devem ser fixados, quanto aos juros, nos termos do Tema 1170 do STF. A correção monetária incidirá o INPC até 08/12/2021 e a taxa SELIC a partir de 09/12/2021, conforme o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, com adequação futura conforme a Emenda Constitucional nº 136/2025 e a ADIn 7873.
12. Apelação da parte autora provida e apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 13. A atividade de servente em construção civil é reconhecida como especial por categoria profissional até 28/04/1995. A exposição a fumos metálicos e radiações não ionizantes (solda) caracteriza atividade especial sem limite temporal, sendo irrelevante o uso de EPIs devido à natureza cancerígena dos agentes.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, § 5º; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 4º, II, 5º, 14, 86, 300, 487, I, 493, 509, 933, 1.009, § 2º, 1.010, 1.022, 1.025; Lei nº 8.213/1991, arts. 18, § 2º, 57, § 3º, 124; Lei nº 9.289/1996, art. 4º; Lei nº 11.430/2006; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, item 2.3.3; Decreto nº 83.080/1979, Anexo, itens 1.2.10, 1.2.11, 2.5.3; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º; Emenda Constitucional nº 136/2025; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexos 7, 13.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.310.034/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, Súmula 111; STJ, Tema 995; STF, ARE 664.335/SC; STF, Tema 709; STF, Tema 1170; STF, Tema 503; STF, ADIn 7873; TFR, Súmula 198; TRF4, Súmula 76; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, APELREEX 5001757-62.2010.404.7107, Rel. Celso Kipper, j. 27/09/2013; TRF4, AC 5004557-53.2016.4.04.7107, Rel. Gisele Lemke, j. 28/06/2019.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. ELETRICIDADE. FUMOSMETÁLICOS. AGENTES QUÍMICOS HIDROCARBONETOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Deve ser reconhecida a especialidade de atividade profissional sujeita à tensão elétrica superior a 250 Volts, mesmo após 05/03/1997, tendo em conta a vigência da Lei n.º 7.369 e do Decreto n.º 93.412/86 (que a regulamenta), que estabeleceram a periculosidade inerente à exposição a eletricidade, com prejuízo de eventual intermitência que não descaracteriza o risco produzido pela energia elétrica a este nível de medição.
3. A exposição a agentes químicos hidrocarbonetos permite o enquadramento como especial de período de labor por mera avaliação qualitativa, e independente da análise quantitativa de níveis de concentração.
4. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos elencados na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (Linach), Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, deve ser reconhecida a especialidade pela presença do agente no ambiente de trabalho, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC, bem como inexigíveis a permanência na exposição ou a mensuração quantitativa do agente nocivo.
5. A exposição a fumos metálicos é prejudicial ao trabalhador e deve ensejar o enquadramento de período de labor como atividade especial.
6. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.
7. Honorários advocatícios majorados em razão da sucumbência recursal.
E M E N T A Recurso Autor. Tempo especial. Sentença de improcedência. Exposição a agentes químicos (fumos metálicos, tintas e solventes) com fornecimento de EPI e físico (calor/ruído). Hipótese em que se discute a capacidade de neutralização ou não da nocividade pelo uso de EPI. Questão submetida à afetação pelo Superior Tribunal de Justiça. Hipótese de sobrestamento do feito enquanto pendente de julgamento pelo STJ. Tema 1090
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. BOIA FRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. ÓLEO MINERAL. FUMOSMETÁLICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EFICÁCIA DE EPI.
1. No que diz respeito aos denominados boias frias (trabalhadores informais), diante da dificuldade de obtenção de documentos, o STJ firmou entendimento no sentido de que a apresentação de prova material somente sobre parte do período pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por robusta prova testemunhal.
2. Para fins de comprovação do labor rural, a ausência de prova material não é causa de improcedência do pedido, mas sim de extinção do feito sem resolução de mérito. Precedente do STJ.
3. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
4. No que diz respeito à metodologia de medição, o STJ, decidindo o Tema 1083 (REsp 1.886.795/RS) sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.
5. É dispensável o exame da concentração do agente químico (análise quantitativa) para as substâncias arroladas no Anexo 13 da NR 15, dentre elas os hidrocarbonetos, em relação às quais é suficiente a avaliação qualitativa de risco.
6. Os óleos minerais são agentes químicos nocivos à saúde, enquadrados na subespécie Hidrocarbonetos e Outros Compostos de Carbono, independente de especificação sobre qual o tipo de óleo (STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª T., j. 08.05.2018).
7. Uma vez comprovada a exposição do segurado a um dos agentes nocivos elencados como reconhecidamente cancerígenos no Anexo da Portaria Interministerial nº 09, de 07/10/2014, deve ser reconhecida a especialidade do respectivo período, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC.
8. A exposição a fumos metálicos, decorrente da utilização de solda de peças metálicas, tem previsão no código 1.2.11 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 (fumos metálicos decorrentes da utilização de solda elétrica), consubstanciando a especialidade da atividade, inclusive independentemente do nível de sujeição sofrida pelo demandante.
9. O mero registro da presença de EPI eficaz no PPP não é suficiente, máxime se desacompanhada da informação sobre o CA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. RECURSO DO INSS NÃO CONHECIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial e improcedente o pedido de concessão de aposentadoria especial. A parte autora busca o reconhecimento de tempo especial adicional e a concessão do benefício. O INSS contesta o cômputo de tempo especial para contribuinte individual e a eficácia de EPIs.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há quatro questões em discussão: (i) o reconhecimento da nocividade no intervalo de 15/08/2013 a 30/09/2016; (ii) a possibilidade de cômputo de tempo especial para contribuinte individual; (iii) a eficácia de EPIs para neutralizar agentes nocivos cancerígenos; e (iv) o direito do autor à concessão de aposentadoria especial ou programável, considerando a reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A especialidade do período de 15/08/2013 a 30/09/2016 é reconhecida devido à exposição a agentes químicos (fumosmetálicos e hidrocarbonetos aromáticos) e físicos (radiações não ionizantes). Os hidrocarbonetos aromáticos são agentes cancerígenos (Grupo 1 da LINACH), para os quais a simples exposição qualitativa é suficiente, e a utilização de EPIs não elide a nocividade, conforme o art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 (redação do Decreto nº 8.123/13), aplicável a atividades prestadas antes de 01/07/2020. Fumos metálicos e radiações não ionizantes também caracterizam atividade especial, independentemente do nível de sujeição ou uso de EPIs, sendo inerentes às atividades de soldagem.
4. É possível o reconhecimento de tempo de serviço especial para o segurado contribuinte individual, desde que comprovada a exposição a agentes nocivos, conforme o art. 57 da Lei nº 8.213/91, que não faz distinção entre categorias. O art. 64 do Decreto nº 3.048/99, ao limitar, é ilegal. A ausência de recolhimento de contribuição adicional não obsta o reconhecimento, sob pena de violação ao princípio da isonomia e ao art. 195, § 5º, da CF/1988, conforme Tema 1.291/STJ e PEDILEF nº 2008.71.95.002186-9/TNU.
5. A nocividade não foi neutralizada pelo uso de EPIs, pois para agentes reconhecidamente cancerígenos, como hidrocarbonetos aromáticos, fumos metálicos e radiações não ionizantes (ultravioleta) de soldagem, a simples exposição qualitativa é suficiente, e a utilização de EPIs não elide a nocividade, conforme o Tema 1.090/STJ (hipóteses excepcionais) e o art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 (redação do Decreto nº 8.123/13), aplicável a atividades prestadas antes de 01/07/2020. Cremes de proteção são ineficazes para neutralizar a ação de agentes químicos nocivos.
6. O segurado não preenche os requisitos para a aposentadoria especial em nenhuma das datas analisadas. Contudo, tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 31/12/2021, pela regra de transição do art. 17 da EC nº 103/19, por cumprir o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei nº 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50%. A reafirmação da DER para esta data é possível em sede judicial, conforme o Tema 995/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Recurso do INSS não conhecido. Recurso do autor parcialmente provido.
Tese de julgamento:
8. É possível o reconhecimento de tempo de serviço especial para o contribuinte individual exposto a agentes nocivos. A exposição a agentes cancerígenos, como hidrocarbonetos aromáticos, fumos metálicos e radiações não ionizantes (ultravioleta) de soldagem, caracteriza a atividade especial de forma qualitativa, sendo ineficaz o uso de EPIs para elidir a nocividade, especialmente para períodos anteriores a 01/07/2020. É cabível a reafirmação da DER em sede judicial para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, aplicando-se as regras de transição da EC nº 103/19, quando os requisitos são implementados no curso da ação.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. ATIVIDADE DE SOLDADOR ATÉ 28/04/1995. FUMOS METÁLICOS E RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. VALIDADE DO PPP. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM PARA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal.
2. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. O uso de EPIs (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro durante toda a jornada de trabalho.
4. Para atividades exercidas até a data da publicação da MP 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador.
5. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05/03/1997; superior a 90 dB entre 06/03/1997 a 18/11/2003 e superior a 85 dB a partir de 19/11/2003 (REsp 1.398.260). Persiste a condição especial do labor, mesmo com a redução do ruído aos limites de tolerância pelo uso de EPI.
6. A exposição a fumosmetálicos e a radiações (provenientes da soldagem) enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. A atividade de soldador deve ser considerada especial por categoria profissional até 28-04-1995, pelo código 2.5.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e no código 2.5.3 do Anexo II ao Decreto 83.080/79, necessitando-se a partir de então a sujeição a agentes nocivos a saúde quando no exercício das suas funções, seja pelas características do labor ou pela exposição a agentes insalubres (solda com eletrodo, solda oxicorte, gás acetileno, fumos metálicos e outros).
7. Em relação às radiações não-ionizantes e fumos metálicos advindas da atividade profissional de "soldador" para fins de reconhecimento da atividade especial, em que pese inexistir previsão expressa no Decreto 3.048/99, tenho que a exposição habitual e permanente a tais agentes caracteriza a atividade como especial, com base na Sumula nº 198 do ex-TFR. Na hipótese, o PPP deve ser admitido como prova acerca da exposição habitual e permanente do autor aos referidos agentes nocivos, sendo que não restou comprovado que os EPI's neutralizaram os efeitos nocivos decorrentes da exposição aos mencionados agentes.
8. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
9. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
10. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO E FUMOSMETÁLICOS. COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO DEVIDO. RECURSO DESPROVIDO.- A respeito do agente físico ruído, a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento realizada em 14/05/2014, em sede de recurso representativo da controvérsia (Recurso Especial Repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin), firmou orientação no sentido de que o nível de ruído que caracteriza a insalubridade para contagem de tempo de serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta) decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/1997, de 05/03/1997, superior a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor do Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite de 85 (oitenta e cinco) decibéis, considerando o princípio tempus regit actum.- Verifica-se ter sido reconhecida a especialidade no período de 28/08/1985 a 10/08/1999, notadamente, com fundamento nos Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPPs (Id 281422843, páginas 12/19), regularmente elaborados pelo empregador, nos termos do art. 68, §8º, Dec. 3.048/99, com a indicação do profissional legalmente habilitado responsável pelos registros do ambiente de trabalho, e subscrito pelo representante legal da empresa, que comprova ter o autor exercido sua atividade profissional com exposição ao ruído acima do limite de tolerância e aos agentes químicos fumos metálicos.- Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. ELETRICIDADE. HIDROCARBONETOS. FUMOSMETÁLICOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. A exposição a agentes químicos hidrocarbonetos, fumos metálicos e eletricidade é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
2. A despeito da ausência de previsão expressa pelos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade média superior a 250 volts após 05/03/1997, com fundamento na Súmula n.º 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Lei n.º 7.369/85, regulamentada pelo Decreto nº 93.412/96.
3. Preenchidos os requisitos legais, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria especial, sem a incidência do fator previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo, porquanto esta Corte tem considerado que desimporta se naquela ocasião o feito foi instruído adequadamente, ou mesmo se continha, ou não, pleito de reconhecimento do tempo de serviço posteriormente admitido na via judicial, sendo relevante para essa disposição o fato de a parte, àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o benefício nos termos em que deferido.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS HIDROCARBONETOS E FUMOSMETÁLICOS. NÍVEIS DE CONCENTRAÇÃO DOS AGENTES QUÍMICOS. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. A exposição a fumos metálicos e a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
4. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não dependem, segundo os normativos aplicáveis, de análise quanto ao grau ou intensidade de exposição no ambiente de trabalho para a configuração da nocividade e reconhecimento da especialidade do labor para fins previdenciários.
5. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
6. Implementados os requisitos legais, é devida a concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. FUNDADAS DÚVIDAS QUANTO À INTENSIDADE DE EXPOSIÇÃO A RUÍDO E A FUMOSMETÁLICOS. DESSINTONIA ENTRE INFORMAÇÕES CONSTANTES DOS FORMULÁRIOS E LTCAT. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA.
1. O juízo a quo, na condução e direção do processo, compete dizer, mesmo de ofício, quais as provas que entende necessárias ao deslinde da questão, bem como indeferir as que julgar desnecessárias ou inúteis à apreciação do caso.
2. O Tribunal Federal da 4ª Região tem manifestado entendimento - na apreciação da alegação de cerceamento à realização de perícia técnica - na circunstância de ter havido, nesses casos submetidos a exame, fundadas dúvidas acerca da efetiva exposição a agente nocivo, inobstante as informações contidas em formulários e laudos técnicos.
3. Em situações especiais, consideradas as informações veiculadas em formulários e laudos técnicos, onde se possa aferir eventual contato a agente nocivo e/ou dessintonia entre o conteúdo desses documentos, há precedentes no sentido de que a prova possa vir a ser efetivada, acolhendo-se a alegação de cerceamento com decretação de nulidade da sentença.
4. Havendo específica dessintonia entre as informações constantes dos formulários e LTCAT, notadamente em relação à intensidade de ruído e a fumos metálicos a que a parte eventualmente estivera exposta no labor, identificada a existência de indicativo (fundadas dúvidas) a evidenciar que estivera exposta, possivelmente, a agente nocivo em intensidade superior ao limite de tolerância, o que justifica motivação suficiente a determinar a produção de prova técnica pericial.
5. Configurado o cerceamento, provido em parte o recurso da parte autora para que - com reconhecimento da nulidade da sentença -, seja produzida a prova pericial. Prejudicadas as questões de mérito suscitadas nos recursos.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. FUMOSMETÁLICOS. RADIAÇÃO NÃO-IONIZANTE. EPI. APOSENTADORIA ESPECIAL.
1. A exposição a ruído acima dos limites de tolerância, agentes químicos (hidrocarbonetos), fumos metálicos e radiação não-ionizante é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo como especial.
2. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.
3. A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91. No que tange ao período posterior, não restou comprovado nos autos o efetivo fornecimento, pelas empresas, do referido dispositivo, tampouco demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.
4. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão da aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E FUMOSMETÁLICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
4. A exposição a fumos metálicos e a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
5. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
6. Não preenchidos os requisitos legais à obtenção de benefício, tem o segurado direito à averbação do tempo de serviço reconhecido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA INDIRETA. RUÍDO. RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES. FUMOSMETÁLICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA.
1. Se a decisão não enfrentou o mérito da pretensão de reconhecimento do exercício de atividade especial, com fundamento na vedação à conversão do tempo especial em comum posterior a 28 de maio de 1998, a coisa julgada material não impede o exame do pedido para o efeito de concessão de aposentadoria especial.
2. O segurado não possui interesse em recorrer para o fim de obter o reconhecimento da especialidade, se a sentença acolheu a pretensão, ainda que por outro fundamento.
3. Aceita-se a comprovação da especialidade por meio de demonstração ambiental ou perícia judicial similar, quando o estabelecimento em que o serviço foi prestado encerrou suas atividades, desde que a alegada semelhança se fundamente nos elementos característicos do trabalho que permitam identificar a exposição a algum fator de risco ocupacional.
4. O nível de ruído a ser considerado é aquele mais próximo da época da prestação dos serviços.
5. A relação dos agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física definida nos regulamentos não é exaustiva, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (Tema 534 do Superior Tribunal de Justiça).
6. A exposição a radiações não ionizantes e a fumos metálicos na atividade de soldagem caracteriza a especialidade do tempo de serviço.
7. A exposição é habitual e permanente, quando o cotidiano de trabalho envolve o contato com agentes prejudiciais a saúde para a realização de tarefas indissociáveis da produção de bens, em período razoável da jornada laboral.
EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL . AUXILIAR DE SERRALHEIRO E SERRALHEIRO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE. ESMERILHADOR/SOLDADOR. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE. FUMOSMETÁLICOS E SOLDAS. NÃO PREENCHIMENTO DE TEMPO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DESCABIMENTO DA REMESSA DESNECESSÁRIA .- A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. - Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. - As atividades de auxiliar de serralheiro e serralheiro, exercidas até 28.04.1995, são passíveis de enquadramento por categoria profissional por analogia a esmerilhadores, cortadores de chapa a oxiacetileno e soldadores (código 2.5.3 do Anexo II do Decreto 83.080 /1979). - Havendo a submissão a fumos metálicos e soldas (hidrocarboneto), agente nocivo previsto no código 1.2.11 e 1.2.10 dos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79 e código 1.0.3 do Decreto 3.048/99, cabe o reconhecimento da especialidade. - Não demonstrado o preenchimento do tempo de 25 anos para conversão em aposentadoria especial. - Descabimento da remessa necessária.- Apelação da parte autora parcialmente provido.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO NA APELAÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA FORÇA MAIOR. PRECLUSÃO. ÂMBITO DE DEVOLUTIVIDADE DA APELAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Não demonstrado qualquer motivo de força maior que justifique a arguição de fato novo na apelação - não se tratando, ademais, de fato superveniente ocorrido após a prolação da sentença -, nos termos do art. 1.014 do CPC, não há como conhecer do recurso, considerada a preclusão.
2. Julgada procedente a ação, havendo apelação da parte vencida, não está o vencedor obrigado a suscitar, em sede de contrarrazões, as questões já arguidas na inicial para que o tribunal conheça dos argumentos veiculados. Também não está obrigado a recorrer, mesmo que adesivamente, para que o Tribunal conheça dos demais argumentos de defesa, pois a apelação devolve ao tribunal todos os fundamentos nos termos do artigo 1.013, § 2°, do CPC/2015 (art. 515, § 2º, do CPC/1973).
3. Reconhecida a especialidade pelo juízo a quo por um fundamento (ruído, no caso) e afastado pelo juízo ad quem esse respectivo fundamento, deverá o tribunal apreciar os demais argumentos defendidos pela parte (exposição a fumosmetálicos, no caso), considerado o âmbito de devolutividade da apelação.
4. Afastado o reconhecimento da especialidade, pela exposição a ruído, mas reconhecida a especialidade, no período controvertido, pela exposição a fumos metálicos.
5. Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração dos honorários advocatícios é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ELABORAÇÃO DE CÁLCULOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu a especialidade de atividades exercidas por sócio-administrador no período de 01/07/1990 a 15/07/2016, concedeu aposentadoria e condenou o INSS a elaborar os cálculos de liquidação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de atividade especial para contribuinte individual (sócio-administrador) exposto a agentes nocivos; e (ii) a obrigatoriedade do INSS em elaborar os cálculos de liquidação.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos e fumosmetálicos é qualitativa, sendo agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, conforme a Portaria Interministerial nº 9/2014 e o Anexo 13 da NR-15, e IARC Grupo 1 para fumos de solda.4. A utilização de EPIs, mesmo que atenue a exposição, não neutraliza completamente o risco para hidrocarbonetos, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4, e é irrelevante para fumos metálicos.5. A Lei de Benefícios da Previdência Social não excepciona o contribuinte individual para o reconhecimento de tempo especial, exigindo apenas a comprovação da exposição a agentes nocivos.6. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.291, firmou a tese de que o contribuinte individual não cooperado tem direito ao reconhecimento de tempo de atividade especial exercido após a Lei nº 9.032/1995, desde que comprove a exposição a agentes nocivos.7. A ausência de norma específica sobre o custeio da aposentadoria especial do contribuinte individual não afasta o direito ao benefício, que decorre de expressa disposição legal, e a condição societária, por si só, não impede o reconhecimento da atividade especial quando comprovado o exercício de tarefas operacionais expostas a agentes prejudiciais à saúde.8. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) comprovam a exposição habitual e permanente do autor a fumos metálicos tóxicos e hidrocarbonetos aromáticos na função de Técnico Eletrônico - Produção.9. A elaboração dos cálculos de liquidação é ônus do credor e faculdade do devedor, não sendo obrigatória para o INSS, conforme jurisprudência do TRF4.10. Os consectários legais devem ser fixados com juros conforme o STF Tema 1170, e correção monetária pelo INPC até 08/12/2021, e a partir de 09/12/2021, pela taxa SELIC, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021.11. Não há redimensionamento ou majoração dos honorários advocatícios recursais, uma vez que o recurso foi parcialmente provido sem modificação substancial da sucumbência, conforme o STJ Tema 1.059.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Apelação do INSS parcialmente provida, tão somente para afastar a obrigatoriedade da apresentação dos cálculos pelo INSS.Tese de julgamento: 13. É possível o reconhecimento de tempo de atividade especial para contribuinte individual (sócio-administrador) quando comprovada a exposição habitual e permanente a agentes nocivos, como hidrocarbonetos aromáticos e fumos metálicos, sendo a elaboração dos cálculos de liquidação ônus do credor e faculdade do devedor.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, § 5º; EC nº 113/2021, art. 3º; CPC, art. 85, § 11, art. 485, VI, art. 487, I, art. 1.012, art. 1.022, art. 1.025; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.212/1991; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 6º, § 7º, § 8º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.430/2006; Decreto nº 3.048/1999, art. 64, Anexo, Código 1.0.14; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, Código 1.2.11; Decreto nº 2.172/1997, Código 1.0.3; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13; Súmula 111 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1170; STJ, Tema 1.059; STJ, Tema 1.291, j. 10.09.2025; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5000118-29.2017.4.04.7118, Rel. VÂNIA HACK DE ALMEIDA, j. 21.08.2025; TRF4, AC 5011788-15.2021.4.04.9999, Rel. CELSO KIPPER, j. 20.04.2023; TRF4, AG 5032796-38.2022.4.04.0000, Rel. LUIZ ANTONIO BONAT, j. 09.03.2023.
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS FUMOSMETÁLICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. A exposição a fumos de manganês, cádmio, chumbo e cromo enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
4. Consectários legais fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS (HIDROCARBONETOS E FUMOMETÁLICO). PPP. LAUDO PERICIAL.
1. Para a verificação do tempo de serviço em regime especial, no caso, deve ser levada em conta a disciplina estabelecida pelos Decretos nºs 83.080/79 e 53.831/64.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
3. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
4. No presente caso, em relação aos períodos compreendidos entre 06/03/1997 a 18/11/2003, apontados pelo apelante, a parte autora demonstrou haver laborado em atividade especial no desempenho das funções de auxiliar encanador e “cosinhador”, na Usina Carolo S/A, restando comprovada pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (Id. 61205356 - Pág. 13-28) elaborado nos termos dos arts. 176 a 178, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 20, de 11 de outubro de 2007 (DOU - 11/10/2007) e art. 68, § 2º, do Decreto nº 3.048/99, e pelo laudo técnico pericial (Id. 61205390 - Pág. 2-13) a exposição aos agentes físico - ruído de 91,0 dB(A), e químicos (Hidrocarbonetos: Óleo Lubrificante, Graxas, Solventes; Fumos Metálicos).
5. Referido agente agressivo encontra classificação no código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, e no código 2.0.1, Decreto 3.048, com redação dada pelo Decreto nº 4.882, de 2003. Salienta-se, ainda, que a exposição do segurado aos agentes químicos, identificados no PPP, graxa, óleo combustível e solventes e fumos metálicos, produtos que contém hidrocarbonetos e seu manuseio provoca a natureza especial dessa atividade, em virtude de regular enquadramento no código 1.2.9 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.0.3 do Decreto nº 2.172/97, este último inalterado no Decreto 3.048/99.
5. Portanto, não há dúvida de que faz jus a parte autora ao enquadramento do labor desempenhado no período de 06/03/1997 a 18/11/2003 como atividade especial para fins de conversão para tempo comum, nos termos do art. 57, §5º, L. 8.213/91, bem como à revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, mantendo-se a sentença nos exatos termos em fora prolatada.
6. Apelação do INSS desprovida.