PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. RESTABELECIMENTO DA BENESSE. DANOSMORAISINDENIZÁVEIS. DESCABIMENTO.1. São requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença: a qualidade de segurado da Previdência Social, com o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipótesesprevistas no art. 26, II, III e art. 39, I, ambos da Lei 8.213/91, e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência (art. 42, § 1º e § 2º, da Lei 8.213/91), devendo essa incapacitação ser definitiva, para aaposentadoria por invalidez, e temporária, no caso do auxílio-doença.2. A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez para trabalhador rural, segurado especial, independe do cumprimento de carência, entretanto, quando os documentos não forem suficientes para a comprovação dos requisitos previstos em lei -provamaterial plena (art. 39, I c/c 55, § 3º, da Lei 8.213/91), exige-se a comprovação do início de prova material da atividade rural com a corroboração dessa prova indiciária por prova testemunhal.3. Ante a ausência de insurgência recursal da requerida, restam incontroversas a qualidade de segurada da parte autora e a incapacidade para o exercício de atividade profissional, devendo ser mantido o benefício de aposentadoria por invalidezdeferidona sentença, estando o segurado, por sua vez, obrigado a se sujeitar a exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991), se convocado pela autarquia federal, ainda que o direito ao benefício tenha sidoassegurado apenas em juízo.4. Quanto aos danos morais, independem de qualquer vinculação com o prejuízo patrimonial, pois os bens morais são próprios da pessoa, de foro íntimo, cujo conceito é eminentemente subjetivo, e, em geral, somente o credor pode dimensioná-lo. In casu,nãose vê a honra ou a imagem da parte autora abalada e nem se pode realmente dizer que houve qualquer sofrimento tão grave que justifique condenação em danos morais, não havendo comprovação de malferimento à honra objetiva ou subjetiva capazes detransbordar os dissabores próprios de relações em sociedade passíveis de serem suportados e não autorizadores de dano extrapatrimonial, conforme sedimentada jurisprudência na espécie. Assim, insubsistente o pedido de indenização, ante a ausência decomprovação de ação ou omissão culposa, o dano e o nexo de causalidade direto entre o alegado sofrimento suportado pela parte autora e a suspensão do benefício pelo INSS que justifiquem eventual ressarcimento. Ademais, cumpre asseverar que "aAdministração tem o poder-dever de decidir os assuntos de sua competência e de rever seus atos, pautada sempre nos princípios que regem a atividade administrativa, sem que a demora não prolongada no exame do pedido, a sua negativa ou a adoção deentendimento diverso do interessado, com razoável fundamentação, importe em dano moral ao administrado. O direito se restaura pelo reconhecimento judicial do direito, em substituição à atividade administrativa, e não mediante indenização por danosmorais" (AC 0023878-85.2011.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 13/04/2016).5. Honorários advocatícios mantidos conforme determinado na sentença, não se aplicando o disposto no art. 85, §11 do CPC, tendo em conta a ausência de recurso de apelação do INSS.6. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS. CESSAÇÃO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE E AUXÍLIO-DOENÇA.
A cessação do pagamento de auxílio-acidente, ainda que decorra de decisão equivocada, sem indícios de ilicitude ou abusividade na conduta da administração, não é capaz de gerar constrangimento ou abalo aos direitos da personalidade, à honra, à intimidade, ao nome ou à imagem do segurado que caracterizem a ocorrência de dano moral e permitam a condenação do INSS ao pagamento de indenização.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO E DANOS MORAIS. CORRIGIDOS EX OFFICIO. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA.
1. Para a fixação do valor da causa, a consideração do pedido de danos morais não pode ser superior ao valor atribuído à condenação ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de doze vincendas. Precedentes. 2. Com o entendimento sedimentado na Seção Previdenciária desta Corte opera-se o valor do pedido de indenização por danomoral que cumulado com o pedido de concessão de benefício previdenciário (CPC, art. 327) corresponde ao proveito econômico que o autor pretende obter com o provimento jurisdicional, fator determinante para a fixação do valor da causa e, por conseguinte, da competência para julgamento do feito (STJ, CC 98.679/RS). 3. Na hipótese subjudice, a cumulação de pedidos (ação de concessão de aposentadoria + indenização por danos morais) resulta em valor da causa superior ao limite legal de 60 (sessenta) salários mínimos, desautorizando, portanto, a remessa do processo ao Juizado Especial FederaL.
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA.
1. Nos termos do art. 259, II, do CPC, havendo cumulação de pedidos, o valor da causa será a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles (concessão de benefício previdenciário e indenização por dano moral, no caso dos autos).
2. Caso em que o valor da causa, somado o montante relativo ao principal com idêntico valor a título de indenização por danos morais, supera o limite de sessenta salários mínimos, evidenciando a competência da Vara da Fazenda Pública de Pitinga-PR para o processamento do feito.
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA.
1. Nos termos do art. 259, II, do CPC, havendo cumulação de pedidos, o valor da causa será a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles (concessão de benefício previdenciário e indenização por dano moral, no caso dos autos).
2. Caso em que o valor da causa, somado o montante relativo ao principal com idêntico valor a título de indenização por danos morais, supera o limite de sessenta salários mínimos.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. DANOSMORAIS NÃO CONFIGURADOS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perita médica judicial concluiu que a parte autora estava total e permanentemente incapacitada para o trabalho, desde 27/5/2016, em razão dos males ortopédicos apontados.
- Com relação ao termo inicial do benefício, considerada a DII fixada na perícia e também a percepção de auxílio-doença até 20/9/2016, o termo inicial da aposentadoria por invalidez fica mantido no dia da cessação do auxílio-doença, por estar em consonância com os elementos de prova e com a jurisprudência dominante. Precedentes do STJ.
- In casu, a mera contrariedade acarretada pela decisão administrativa, de negar benefícios previdenciários, não pode ser alçada à categoria de dano moral, já que não está patenteada conduta despropositada e de má-fé do INSS, encarregado de zelar pelo dinheiro público.
- Julgado improcedente o pedido de condenação do réu a pagar danos morais, nada mais razoável que extrair do contexto dos autos a necessidade de compensação dos honorários de advogado por ambas as partes, ex vi legis. Por conseguinte, do ponto de vista patrimonial também houve perda relevante da parte autora.
- Não obstante, observado o princípio da vedação a reformatio in pejus, nada há a reparar nesse ponto. Por outro lado, mercê da sucumbência recursal, reduzo os honorários de advogado arbitrados em favor da autora para 7% (sete por cento), a incidir sobre o total da condenação, excluídas as parcelas vencidas após a sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC.
- Apelação da parte autora conhecida e não provida.
RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE EM RODOVIA FEDERAL. ATO PRATICADO POR INDÍGENA. FUNAI. UNIÃO.
Com relação à responsabilização do Estado por atos praticados por silvícolas, desde a entrada em vigor da nova ordem constitucional, não mais subsiste o regime de tutela, previsto no Estatuto do Índio, remanescendo somente o regime de proteção, com base no qual cabe à FUNAI promover e proteger os direitos daqueles.
O artigo 232 da Constituição Federal reconheceu de forma expressa a capacidade processual dos indígenas, de suas comunidades e organizações, de maneira a possibilitar que estes sejam partes legítimas para atuar em Juízo na defesa de seus direitos e interesses; assim, não é atribuição da FUNAI, tampouco da União, vigiar permanentemente os silvícolas com o intuito de impedir que estes pratiquem atos lesivos aos interesses de terceiros.
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA.
1. Nos termos do art. 259, II, do CPC, havendo cumulação de pedidos, o valor da causa será a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles (concessão de benefício previdenciário e indenização por dano moral, no caso dos autos).
2. Caso em que o valor da causa, somado o montante relativo ao principal com idêntico valor a título de indenização por danos morais, supera o limite de sessenta salários mínimos, evidenciando a competência da Vara da Fazenda Pública de Pitinga-PR para o processamento do feito.
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA.
1. Nos termos do art. 259, II, do CPC, havendo cumulação de pedidos, o valor da causa será a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles (concessão de benefício previdenciário e indenização por dano moral, no caso dos autos).
2. Caso em que o valor da causa, somado o montante relativo ao principal com idêntico valor a título de indenização por danos morais, supera o limite de sessenta salários mínimos, evidenciando a competência da Vara da Fazenda Pública de Pitinga-PR para o processamento do feito.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 535 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.
II- Mantida a sucumbência recíproca na forma da sentença, tendo em vista que, em sua exordial, a parte autora pleiteou a concessão do benefício de auxílio-doença, ou aposentadoria por invalidez, cumulada com indenização por danos morais, tendo sido acolhido parcialmente o pedido, entretanto, tão somente para conceder o benefício de auxílio-doença, devendo, assim, cada uma das partes arcar com suas despesas, inclusive os respectivos honorários advocatícios, nos termos do art. 21 do Código de Processo Civil.
III - Embargos de declaração interpostos pela parte autora rejeitados.
CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SEGURO DEFESO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. NÃO CONFIGURADO VIOLENCIA OU DANO A ESFERA SUBJETIVA DA PARTE. RECURSO PROVIDO.1. Na hipótese dos autos o INSS se insurge em face de sentença que condenou a autarquia previdenciária em danos morais em razão do indeferimento administrativo do benefício de seguro defeso nas competências 2016 e 2017, sustentando a inexistência deatocausador dos danos alegados, tendo em vista que somente ocorre dano moral diante de fato lesivo que não seja pertencente à ordem natural dos fenômenos da vida, de modo que o mero dissabor não implica dever de indenizar.2. No que tange à existência de responsabilidade do INSS passível de indenização por danosmorais, em regra, os atos administrativos relativos à concessão, manutenção e revisão de benefícios previdenciários ou assistenciais não ensejam, por si só,direito à indenização por danos morais, tendo em vista que a Administração tem o poder-dever de decidir assuntos de sua competência e de rever seus atos, sempre pautado nos princípios que regem a atividade administrativa.3. Conquanto o indeferimento e/ou demora administrativa por ocasião de análise de benefício perante a Previdência Social gera transtorno ou aborrecimento, não resta configurado violência ou dano à esfera subjetiva, inexistindo demonstração de que aAdministração, por ato de seus prepostos, tenha desbordado dos limites legais de sua atuação. Inexiste nos autos a comprovação de um dano moral indenizável, pois não houve violação a direito de personalidade da parte autora, consistente em humilhação,constrangimento ou abalo de tal modo grave que pudesse ensejar a reparação pretendida.4. Apelação a que se dá provimento.
DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOSMORAIS E MATERIAIS. MERO TRANSTORNO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO NÃO CARACTERIZADA.
1. A atual Constituição Federal, seguindo a linha de sua antecessora, estabeleceu como baliza principiológica a responsabilidade objetiva do Estado, adotando a teoria do risco administrativo. Consequência da opção do constituinte é que de regra os pressupostos dar responsabilidade civil do Estado são: a) ação ou omissão humana; b) dano injusto ou antijurídico sofrido por terceiro; c) nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano experimentado por terceiro.
2. Em se tratando de comportamento omissivo, a jurisprudência vinha entendendo que a responsabilidade do Estado deveria ter enfoque diferenciado quando o dano fosse diretamente atribuído a agente público (responsabilidade objetiva) ou a terceiro ou mesmo decorrente de evento natural (responsabilidade subjetiva). Contudo, o tema foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal em regime de recurso repetitivo no Recurso Extraordinário nº 841.526, estabelecendo-se que "a responsabilidade civil do Estado por omissão também está fundamentada no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, ou seja, configurado o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo particular e a omissão do Poder Público em impedir a sua ocorrência - quando tinha a obrigação legal específica de fazê-lo - surge a obrigação de indenizar, independentemente de prova da culpa na conduta administrativa (...)".
3. Meros transtornos não são capazes de provocar danos morais, os quais demandam a existência de fato dotado de gravidade capaz de gerar abalo profundo, a ponto a criar situações de constrangimento, humilhação ou degradação, e não apenas dissabores decorrentes de intercorrências do cotidiano.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. DANOSMORAIS NÃO CONFIGURADOS.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- Comprovada a incapacidade permanente da parte autora para as atividades laborais habituais por meio da perícia médica judicial, além de demonstrada a impossibilidade de reabilitação profissional e de preenchidos os demais requisitos para a concessão do benefício – qualidade de segurado e carência –, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
- Sucumbência recursal. Honorários de advogado arbitrados em favor da parte autora majorados para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Código de Processo Civil.
- Apelação provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA. SUSPENSÃO PROCESSUAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão em ação previdenciária que delimitou de ofício o valor pretendido a título de danos morais a R$ 20.000,00, declinando a competência para o rito dos Juizados Especiais Federais e determinando a suspensão do processo até o julgamento definitivo do Tema 1.329 pelo STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de o juiz limitar de ofício o valor atribuído a título de danos morais em ação previdenciária para fins de definição da competência; e (ii) a necessidade de suspensão integral do processo em razão do Tema 1.329 do STF, mesmo havendo outros pedidos e fundamentos autônomos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O TRF4, no julgamento do IAC nº 5050013-65.2020.4.04.0000, pacificou o entendimento de que o valor da indenização por danos morais não pode ser limitado de ofício, salvo em casos excepcionais de flagrante exorbitância.4. No caso concreto, o valor atribuído aos danos morais (R$ 52.229,08) não apresenta grande discrepância em relação à soma das parcelas vencidas e vincendas (R$ 52.229,08), não configurando a flagrante exorbitância.5. A decisão de primeira instância que limitou o valor dos danos morais e declinou a competência para o JEF deve ser reformada, mantendo-se o valor da causa original e a competência da Justiça Federal Comum.6. O Supremo Tribunal Federal, no RE nº 1.508.285/RS (Tema 1329), determinou a suspensão do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da possibilidade de complementação de contribuição previdenciária para enquadramento em regra de transição do art. 17 da EC nº 103/2019.7. A complementação de contribuições está enquadrada no tema, e não é viável o prosseguimento fracionado da ação previdenciária, razão pela qual a suspensão do processo é correta.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Agravo de instrumento parcialmente provido.Tese de julgamento: 9. Em ações previdenciárias com pedido de danosmorais, o valor da indenização não pode ser limitado de ofício pelo juiz, salvo em casos excepcionais de flagrante exorbitância, para fins de definição da competência.10. A determinação de suspensão nacional de processos pelo STF, em sede de repercussão geral, abrange a integralidade da ação previdenciária quando a controvérsia afetada for central ao mérito, inviabilizando o prosseguimento fracionado.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 292, inc. V e VI, §§ 1º e 2º, e art. 1.035, § 5º; Lei nº 10.259/2001, art. 3º, § 3º; EC nº 103/2019, art. 17.Jurisprudência relevante citada: TRF4, IAC nº 5050013-65.2020.4.04.0000, j. 22.02.2023; STF, RE 1.508.285/RS (Tema 1329).
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO E DANOS MORAIS. CORRIGIDOS EX OFFICIO. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA.
1. Para a fixação do valor da causa, a consideração do pedido de danos morais não pode ser superior ao valor atribuído à condenação ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de doze vincendas. Precedentes. 2. Com o entendimento sedimentado na Seção Previdenciária desta Corte opera-se o valor do pedido de indenização por danomoral que cumulado com o pedido de concessão de benefício previdenciário (CPC, art. 327) corresponde ao proveito econômico que o autor pretende obter com o provimento jurisdicional, fator determinante para a fixação do valor da causa e, por conseguinte, da competência para julgamento do feito (STJ, CC 98.679/RS). 3. Na hipótese subjudice, a cumulação de pedidos (ação de concessão de aposentadoria e de indenização por danos morais) resulta em valor da causa superior ao limite legal de 60 (sessenta) salários mínimos, desautorizando, portanto, a remessa do processo ao Juizado Especial Federal.
ADMINISTRATIVO. ATO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO. NECESSIDADE DE AÇÃO JUDICIAL. RESULTADO FAVORÁVEL DA AÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INOCORRÊNCIA.
1. Na presente ação, pretende o demandante a indenização decorrente do atraso no reconhecimento de sua Certidão por Tempo de Serviço junto ao INSS em Porto Alegre, que somente foi possível por meio de ação judicial e acarretou demora na concessão de sua aposentadoria junto ao Estado do Paraná.
2. O fato de o autor alcançar judicialmente o que lhe fora negado administrativamente não gera, por si só, direito à indenização pretendida. Certa demora em ações judiciais é normal, não tendo desbordado do devido processo, pelo que se infere dos autos. Os fatos alegados, assim, geram dissabores, mas não dão ensejo a danos materiais e morais.
PROCESSUAL CIVIL. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTROLE DO VALOR DA CAUSA. LIMITAÇÃO DO PEDIDO. COMPETÊNCIA.
1. É admissível a cumulação de pedido de danos morais juntamente com o pedido de benefício previdenciário.
2. À conta do entendimento reiterado da 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nas ações previdenciárias, o valor atribuído à indenização por danomoral não pode ultrapassar ou ser desconsiderado em relação às parcelas vencidas e vincendas do benefício previdenciário.
3. Sendo o valor da causa superior a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento, competente o rito comum ordinário da Justiça Federal para o julgamento da ação.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. DANOSMORAIS NÃO CONFIGURADOS.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- Comprovada a incapacidade permanente da parte autora para as atividades laborais habituais por meio da perícia médica judicial e preenchidos os demais requisitos para a concessão do benefício – qualidade de segurado e carência –, é devida a aposentadoria por invalidez.
- A mera contrariedade acarretada pela decisão administrativa, de negar benefícios previdenciários, não pode ser alçada à categoria de dano moral, já que não está patenteada conduta despropositada e de má-fé do INSS, encarregado de zelar pelo dinheiro público. Ademais, não restam comprovados os efetivos prejuízos que teria sofrido, mormente porque o dano, na argumentação do postulante, vem diretamente atrelado ao conceito de incapacidade, amiúde é objeto de controvérsia entre os próprios médicos.
- Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS. CABIMENTO.
1. Nos moldes da norma processual (artigo 301, V, e §§ 1º a 3°, do CPC/1973/artigo 337, VI, e §§ 1° a 3°, do CPC/2015), dá-se a litispendência quando se repete ação idêntica a uma que se encontra em curso, vale dizer, quando a nova ação proposta tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
2. A "ratio" normativa objetiva impedir o ajuizamento de uma segunda ação, idêntica à que se encontra pendente, uma vez que a primeira receberá uma sentença de mérito, restando despicienda a propositura de uma segunda ação igual à primeira.
3. O processo anteriormente ajuizado está pendente de julgamento tão somente a questão relativa à incidência dos índices de correção monetária, de modo que o tópico relativo à matéria de fundo (reconhecimento das atividades especiais e concessão do benefício) já se encontra totalmente decidido, devendo ser acolhida a alegação do INSS para reconhecer a alegação de litispendência e julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, V, do CPC.
4. Embora a Autarquia tenho dado ao fato elogiosa apuração, visando a elucidação da identidade do segurado, o autor comprovou que está vivo, bem como seus vínculos empregatícios até a atualidade, de modo que aguardar por longos anos o deslinde da apuração administrativa causou-lhe graves transtornos, sendo devida a indenização por danos morais.
5. Apelação do INSS parcialmente provida. Extinção parcial do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, V, do CPC. Danos morais devidos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO SANADA. JUROS MORATÓRIOS E REAFIRMAÇÃO DA DER. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO.
1. A integração da decisão colegiada é possível quando se verificar qualquer das situações previstas no art. 1.022 do CPC, sendo inviável, contudo, quando, sob o pretexto de ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, se rediscutir matéria já apreciada, pretensão que deve ser manifestada por meio do adequado recurso.
2. Conforme foi decidido no IAC nº 5007975-25.2013.4.04.7003, considerando o reconhecimento do direito ao benefício em momento posterior ao ajuizamento da ação, os juros moratórios são devidos a partir da data em que o autor passou a ter direito ao benefício.
3. A sucumbência parcial da parte autora, determinada pela improcedência do pedido relativo à indenização por danosmorais, impõe a sua condenação ao pagamento da parcela correspondente aos ônus sucumbenciais.
4. Ainda que ausente referência expressa a dispositivos legais, se a matéria suscitada nos embargos foi devidamente examinada pela turma de julgamento, está caracterizado o prequestionamento implícito. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.