AGRAVO DE INTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO/REVISÃO DE BENEFÍCIO. INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA.
1. É permitida a cumulação, num único processo, de vários pedidos contra o mesmo réu, ainda que entre eles não haja conexão, bastando que sejam compatíveis entre si, que seja competente para conhecer deles o mesmo juízo e que o tipo de procedimento escolhido seja adequado a todos os pedidos formulados.
2. Nesta hipótese, o valor da causa deverá corresponder ao somatório do montante individual correspondente a cada um dos pedidos, cabendo ao Juízo corrigir o valor atribuído pela parte autora quando verificar incompatibilidade com a expressão econômica do direito discutido na demanda.
3. A Terceira Seção desta Corte, em recente julgado, modificou substancialmente o entendimento outrora adotado, passando a reconhecer que o valor do dano moral, em causas previdenciárias, pode superar o valor do pedido principal, a depender das circunstâncias de cada caso concreto, consoante denota a seguinte tese jurídica: "Nas ações previdenciárias em que há pedido de valores referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais cumulado com pedido de indenização por dano moral, o valor da causa deve corresponder à soma dos pedidos (CPC, art. 292, inciso VI), ou seja, às parcelas vencidas do benefício, acrescidas de doze vincendas (CPC, art. 292, §§ 1º e 2º), além do valor pretendido a título de dano moral (CPC, art. 292, inciso V), que não possui necessária vinculação com o valor daquelas e não pode ser limitado de ofício pelo juiz, salvo em casos excepcionais, de flagrante exorbitância, em atenção ao princípio da razoabilidade". (TRF4 5050013-65.2020.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator para Acórdão CELSO KIPPER, juntado aos autos em 30/03/2023).
4. O julgamento do feito cujo pedido engloba a concessão de benefício previdenciário cumulado com indenização por danos morais cabe ao juízo com competência em matéria previdenciária.
5. No caso dos autos, o valor da causa indicado pela parte autora corresponde ao somatório das parcelas vencidas e vincendas, acrescido do valor pretendido a título de danos morais, arbitrado de acordo com as normas legais. Considerando que tal montante é superior ao limite de sessenta salários mínimos vigente à época do ajuizamento da demanda, é competente o juízo comum para processamento e julgamento do feito, sendo descabida, portanto, a declinação da competência para o Juizado Especial Federal - JEF.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. POSSIBILIDADE. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA PREVIDENCIÁRIA. PRECEDENTES.
1. É permitida a cumulação, num único processo, de vários pedidos contra o mesmo réu, ainda que entre eles não haja conexão, bastando que sejam compatíveis entre si, que seja competente para conhecer deles o mesmo juízo e que o tipo de procedimento escolhido seja adequado a todos os pedidos formulados. In casu, os pedidos para a concessão de benefício previdenciário e indenização por danos morais apresentam origem comum, qual seja, o indeferimento administrativo do benefício, sendo possível a cumulação.
2. A condenação por dano moral decorrente do indeferimento administrativo de benefício previdenciário deve ter como limite o total das parcelas vencidas, acrescidas de 12 vincendas, relativas ao benefício pretendido, conforme entendimento firmado na Terceira Seção deste Tribunal.
3. Hipótese em que o valor da causa, correspondente ao montante pleiteado a título de danos morais, acrescidos das parcelas vencidas e de 12 vincendas do benefício requerido pelo segurado, é superior ao montante de 60 salários mínimos, restando fixada, assim, a competência do Juízo Federal Ordinário para o processamento e julgamento do feito.
4. O julgamento do feito cujo pedido engloba a concessão de benefício previdenciário cumulado com indenização por danos morais cabe ao juízo com competência em matéria previdenciária.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA E SUA CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, CUMULADOS COM INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
I- Segundo o entendimento adotado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, externado em inúmeros precedentes, o valor da causa deve ser fixado de forma compatível com o "conteúdo econômico da demanda", a exemplo do exposto no luminoso voto da E. Ministra Denise Arruda quando, ao julgar o AgRg no REsp 969.724, declarou: "O valor atribuído à causa, conforme a maciça jurisprudência desta Corte de Justiça, deve guardar imediata correspondência com o proveito econômico passível de ser auferido pelo autor da ação." (Primeira Turma, j. 6/8/09, v.u., DJe 26/8/09).
II- O pedido indenizatório de danos morais deve ser compatível com o dano material, sem superá-lo, salvo motivos devidamente justificados pelo autor da demanda.
III- A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 49.616,00 (quarenta e nove mil, seiscentos e dezesseis reais), sendo R$ 15.928,00 (quinze mil novecentos e vinte e oito reais) correspondentes às parcelas vencidas, R$ 8.688,00 (oito mil seiscentos e oitenta e oito reais) relativas às doze parcelas vincendas, totalizando R$ 24.616,00 (vinte e quatro mil seiscentos e dezesseis reais). O valor arbitrado a título de danos morais foi de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), mostrando-se compatível com o valor do dano material (fls. 18).
IV- Considerando o valor do salário mínimo de R$ 724,00 na data do ajuizamento da ação (2/6/14), o montante atribuído ao valor da causa supera 60 (sessenta) salários mínimos, limite previsto no art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/01, motivo pelo qual a competência para o julgamento da causa remanesce à Justiça Federal de São Bernardo do Campo/SP.
V- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. DANOSMORAIS. BENEFÍCIO ECONÔMICO PRETENDIDO. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. COMPETÊNCIA DA VARA FEDERAL. RECURSO PROVIDO.- Ainda que a decisão impugnada não conste do rol do artigo 1.015 do CPC, é possível o conhecimento do presente agravo de instrumento, nos termos da tese firmada pela Corte Especial do Eg. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 988 (REsp 1.704.520 e REsp 1.696.396).- Nos termos do artigo 3º da Lei nº 10.259/2001, a competência do Juizado Especial Federal Cível é absoluta. Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, em consonância com o §2º do referido artigo, a competência será definida considerando a soma de 12 parcelas, que não poderá exceder o teto limite de 60 salários mínimos.- Dispõe o artigo 292, VI, §§ 1º a 3º, do CPC que o valor da causa a ser considerado é o proveito econômico pretendido, a ser apurado mediante a soma das prestações vencidas, de 12 (doze) parcelas vincendas, podendo o magistrado, de ofício e por arbitramento, retificar o valor atribuído à causa.- No tocante ao valor a ser atribuído a título de danos morais, razoável que não exceda ao das parcelas vencidas e vincendas do benefício previdenciário pleiteado. Todavia, o juiz pode alterá-lo de ofício na hipótese em que restar claramente comprovado o objetivo de burlar a regra de competência.- Na hipótese dos autos, o autor, ora agravante, pretende a concessão de aposentadoria especial, atribuindo à causa o valor de R$ 85.058,38.- Apresentou o valor de R$ 21.116,46 a título de prestações vencidas, R$ 23.941,92 de prestações vincendas e a quantia de R$ 40.000,00 a título de danos morais (id 294114224 - Pág. 54).- Considerando o valor dos danos morais almejados e com o objetivo de evitar a violação da regra de competência, entendeu o MM. Juízo a quo carecer de razoabilidade o valor fixado e decidiu retificar de ofício o valor da causa para R$ 59.178,38, declinando da competência para o julgamento da demanda com a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal de Franca.- O valor pretendido a título de danos morais não excede ao das parcelas vencidas e vincendas do benefício pretendido, de modo que houve razoabilidade nos parâmetros utilizados pelo recorrente.- Desta forma, tendo o valor da causa superado ao limite instituído pelo artigo 3º, caput, da Lei n. 10.259/2001, deve ser afastada a competência do Juizado Especial Federal para o processamento e julgamento do feito.- Logo, é de se manter a competência do Juízo da 1ª Vara Federal de Franca/SP.- Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO E DANOS MORAIS. VALOR DA CAUSA. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA. DESCABIMENTO.
1. Para a fixação do valor da causa, a consideração do pedido de danos morais não pode ser superior ao valor atribuído à condenação ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de doze vincendas. Precedentes. 2. Com o entendimento sedimentado na Seção Previdenciária desta Corte opera-se o valor do pedido de indenização por dano moral que cumulado com o pedido de concessão de benefício previdenciário (CPC, art. 327) corresponde ao proveito econômico que o autor pretende obter com o provimento jurisdicional, fator determinante para a fixação do valor da causa e, por conseguinte, da competência para julgamento do feito (STJ, CC 98.679/RS). 2. Na hipótese sub judice, a cumulação de pedidos (ação de concessão de aposentadoria e de indenização por danosmorais) resulta em valor da causa superior ao limite legal de 60 (sessenta) salários mínimos, desautorizando, portanto, a remessa do processo ao Juizado Especial Federal.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO E DANOS MORAIS. VALOR DA CAUSA. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA. DESCABIMENTO.
1. Para a fixação do valor da causa, a consideração do pedido de danos morais não pode ser superior ao valor atribuído à condenação ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de doze vincendas. Precedentes. 2. Na hipótese sub judice, a cumulação de pedidos (concessão de benefício e indenização por danosmorais) resulta em valor da causa superior ao limite legal de 60 (sessenta) salários mínimos, desautorizando a remessa do processo ao Juizado Especial Federal.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO E DANOS MORAIS. VALOR DA CAUSA. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA. DESCABIMENTO.
1. Para a fixação do valor da causa, a consideração do pedido de danos morais não pode ser superior ao valor atribuído à condenação ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de doze vincendas. Precedentes. 2. Na hipótese sub judice, a cumulação de pedidos (concessão de benefício e indenização por danosmorais) resulta em valor da causa superior ao limite legal de 60 (sessenta) salários mínimos, desautorizando a remessa do processo ao Juizado Especial Federal.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO E DANOS MORAIS. VALOR DA CAUSA. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA. DESCABIMENTO.
1. Para a fixação do valor da causa, a consideração do pedido de danos morais não pode ser superior ao valor atribuído à condenação ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de doze vincendas. Precedentes. 2. Com o entendimento sedimentado na Seção Previdenciária desta Corte opera-se o valor do pedido de indenização por dano moral que cumulado com o pedido de concessão de benefício previdenciário (CPC, art. 327) corresponde ao proveito econômico que o autor pretende obter com o provimento jurisdicional, fator determinante para a fixação do valor da causa e, por conseguinte, da competência para julgamento do feito (STJ, CC 98.679/RS). 2. Na hipótese sub judice, a cumulação de pedidos (ação de concessão de aposentadoria e de indenização por danosmorais) resulta em valor da causa superior ao limite legal de 60 (sessenta) salários mínimos, desautorizando a remessa do processo ao Juizado Especial Federal.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. DANOSMORAIS. BENEFÍCIO ECONÔMICO PRETENDIDO. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. COMPETÊNCIA DA VARA FEDERAL. RECURSO PROVIDO.- Ainda que a decisão impugnada não conste do rol do artigo 1.015 do CPC, é possível o conhecimento do presente agravo de instrumento, nos termos da tese firmada pela Corte Especial do Eg. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 988 (REsp 1.704.520 e REsp 1.696.396).- Nos termos do artigo 3º da Lei nº 10.259/2001, a competência do Juizado Especial Federal Cível é absoluta. Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, em consonância com o §2º do referido artigo, a competência será definida considerando a soma de 12 parcelas, que não poderá exceder o teto limite de 60 salários mínimos.- Dispõe o artigo 292, VI, §§ 1º a 3º, do CPC que o valor da causa a ser considerado é o proveito econômico pretendido, a ser apurado mediante a soma das prestações vencidas, de 12 (doze) parcelas vincendas, podendo o magistrado, de ofício e por arbitramento, retificar o valor atribuído à causa.- No tocante ao valor a ser atribuído a título de danos morais, razoável que não exceda ao das parcelas vencidas e vincendas do benefício previdenciário pleiteado. Todavia, o juiz pode alterá-lo de ofício na hipótese em que restar claramente comprovado o objetivo de burlar a regra de competência.- Na hipótese dos autos, o autor, ora agravante, pretende a concessão de aposentadoria especial, atribuindo à causa o valor de R$ 91.698,43.- Apresentou o valor de R$ 6.472,47 a título de prestações vencidas, R$ 45.225,96 de prestações vincendas e a quantia de R$ 40.000,00 a título de danos morais (id 294089167 - Pág. 73).- Considerando o valor dos danos morais almejados e com o objetivo de evitar a violação da regra de competência, entendeu o MM. Juízo a quo carecer de razoabilidade o valor fixado e decidiu retificar de ofício o valor da causa para R$ 65.818,43, declinando da competência para o julgamento da demanda com a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal de Franca.- O valor pretendido a título de danos morais não excede ao das parcelas vencidas e vincendas do benefício pretendido, de modo que houve razoabilidade nos parâmetros utilizados pelo recorrente.- Desta forma, tendo o valor da causa superado ao limite instituído pelo artigo 3º, caput, da Lei n. 10.259/2001, deve ser afastada a competência do Juizado Especial Federal para o processamento e julgamento do feito.- Logo, é de se manter a competência do Juízo da 1ª Vara Federal de São Bernardo do Franca.- Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO E DANOS MORAIS. VALOR DA CAUSA. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA. DESCABIMENTO.
1. Para a fixação do valor da causa, a consideração do pedido de danos morais não pode ser superior ao valor atribuído à condenação ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de doze vincendas. Precedentes. 2. Com o entendimento sedimentado na Seção Previdenciária desta Corte opera-se o valor do pedido de indenização por danomoral que cumulado com o pedido de concessão de benefício previdenciário (CPC, art. 327) corresponde ao proveito econômico que o autor pretende obter com o provimento jurisdicional, fator determinante para a fixação do valor da causa e, por conseguinte, da competência para julgamento do feito (STJ, CC 98.679/RS). 2. Na hipótese sub judice, a cumulação de pedidos (ação de concessão de aposentadoria e de indenização por danos morais) resulta em valor da causa superior ao limite legal de 60 (sessenta) salários mínimos, desautorizando, portanto, a remessa do processo ao Juizado Especial Federal.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO E DANOS MORAIS. VALOR DA CAUSA. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA. DESCABIMENTO.
1. Para a fixação do valor da causa, a consideração do pedido de danos morais não pode ser superior ao valor atribuído à condenação ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de doze vincendas. Precedentes. 2. Na hipótese sub judice, a cumulação de pedidos (concessão de benefício e indenização por danosmorais) resulta em valor da causa superior ao limite legal de 60 (sessenta) salários mínimos, desautorizando a remessa do processo ao Juizado Especial Federal.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. FRAUDE. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DO INSS – DANOS MATERIAIS E MORAIS COMPROVADOS.
- De acordo com a jurisprudência pacífica, em se tratando de empréstimo consignado obtido fraudulentamente junto a instituição financeira, o INSS está legitimado a figurar no polo passivo de ações indenizatórias.
- Nos presentes autos, tanto a fraude quanto à responsabilidade do Banco BMG restaram incontroversas. Quanto ao INSS, tendo em vista que ele opera o desconto nos valores do benefício dos segurados, sua conduta constitui elemento indispensável [nexo de causalidade] para a ocorrência do dano. Ao assumir tal papel, deve o lNSS adotar as providências necessárias para constatar se de fato o segurado autorizou a ocorrência de descontos em seu benefício. Em decorrência disso, deve ser responsabilizado por eventuais danos causados por transações irregulares.
- O autor sofreu desconto indevido em seu benefício previdenciário , sua principal fonte de renda, devido à falta de cuidado das rés, o que lhe acarretou privação de recursos necessários à subsistência e lesão à dignidade moral. Além disso, mediante incursões nos órgãos administrativos os autores não conseguiram resolver a situação, sendo obrigados a acionar o Poder Judiciário para só então ver cessados os descontos de seus benefícios. Tudo isso, somado, configura indubitável abalo psíquico, que deve ser imputado às falhas praticadas pelo banco (que autorizou o empréstimo) e ao INSS (que autorizou o desconto no benefício).
-Quanto à indenização por danosmorais, tenho que essa deve traduzir em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade e, ainda, deve levar em consideração a intensidade do sofrimento do ofendido, a intensidade do dolo ou grau da culpa do responsável, a situação econômica deste e também da vítima, de modo a não ensejar um enriquecimento sem causa do ofendido. O valor da condenação imposta às rés deve cumprir esse dúplice escopo, ou seja, ressarcir a vítima do dano moral sofrido e desestimular práticas correlatas; afastando a comissão de condutas análogas; não podendo, pois, tornar baixos os custos e riscos sociais da infração.
- Considerando as circunstâncias do caso concreto, a partir dos parâmetros de arbitramento adotados pela jurisprudência desta E. Segunda Turma em casos análogos, tem-se que o quantum fixado para a indenização deve ser mantido (R$ 5.000,00)
- Quanto aos danos materiais, esses devem ser suportados por ambas os réus, em partes iguais.
- Apelo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO E DANOS MORAIS. VALOR DA CAUSA. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA. DESCABIMENTO.
1. Para a fixação do valor da causa, a consideração do pedido de danos morais não pode ser superior ao valor atribuído à condenação ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de doze vincendas. Precedentes. 2. Com o entendimento sedimentado na Seção Previdenciária desta Corte opera-se o valor do pedido de indenização por dano moral que cumulado com o pedido de concessão de benefício previdenciário (CPC, art. 327) corresponde ao proveito econômico que o autor pretende obter com o provimento jurisdicional, fator determinante para a fixação do valor da causa e, por conseguinte, da competência para julgamento do feito (STJ, CC 98.679/RS). 2. Na hipótese sub judice, a cumulação de pedidos (ação de concessão de aposentadoria e de indenização por danosmorais) resulta em valor da causa superior ao limite legal de 60 (sessenta) salários mínimos, desautorizando, portanto, a remessa do processo ao Juizado Especial Federal.
INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO INSS. RESPONSABILIDADE CIVIL. PORTABILIDADE. DANO MORAL. QUANTUM. 1. Nos termos do art. 6º da Lei 10.820/2003, os titulares de benefícios benefícios de aposentadoria e pensão podem autorizar o INSS a proceder a descontos de valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil. 2. A operação de mútuo somente se perfectibiliza mediante a chancela da autarquia previdenciária, de sorte que é imprescindível sua fiscalização e controle, razão pela qual o INSS é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda que busca indenização por danos decorrentes de empréstimos consignados no benefício de aposentadoria e não autorizados pelo segurado. Precedentes.
3. A responsabilidade do INSS, na condição de autarquia federal, é regulada pelo disposto no §6º do artigo 37 da Constituição Federal.
4. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causam a terceiros. Assim, no que diz com os atos de agentes públicos que causam danos a terceiros, a Constituição adota a teoria da responsabilidade objetiva do Estado.
5. Extrai-se dos autos que houve culpa por parte do Instituto, uma vez que os valores descontados a título de empréstimo não foram requeridos ou revertidos em proveito da parte autora. Em outras palavras, o INSS não comprovou que cumpriu com os deveres de cuidado aptos a assegurar a reversão dos valores segurado. Assim, caracterizada a responsabilidade solidária da autarquia.
6. A responsabilização civil dos bancos envolve a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, diploma que, na forma dos artigos 2º e 3º, § 2º, da Lei 8.078/90, bem como do enunciado nº 297 da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, abrange as operações bancárias.
7. A responsabilidade civil objetiva das instituições financeiras é tema sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: "SÚMULA 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
8. No caso em análise, mantida a responsabilização solidária do banco Mercantil pois viabilizou a portabilidade da conta para município distante do originalmente utilizado pelo beneficiário, sem que tenha tomado as cautelas devidas para evitar a ocorrência da fraude. 9. É assente na jurisprudência que o dano moral decorrente do abalo gerado é conhecido pela experiência comum e considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato.
10. Levando-se em consideração as peculiaridades do caso, como também cuidando para que a quantia compensatória não se afigure irrisória ou excessiva, entendo que o valor fixado pelo juízo a quo afigura-se razoável para uma indenização dessa espécie, uma vez que quantia inferior não seria suficiente para recompor o prejuízo e cumprir a função da respectiva condenação. 11. Em razão da improcedência do recurso de apelação, fulcro no § 11 do artigo 85 do CPC de 2015, a verba honorária deve ser elevada para 12%, mantidos os demais critérios fixados na sentença de Primeiro Grau.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - REVERSÃO DE COTAS NÃO REALIZADA - FALHA NO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE CIVIL - DANOS MORAIS DEVIDOS - APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA
- Apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
- Pleiteia a condenação do INSS à obrigação de fazer, consistente no recebimento integral da pensão por morte decorrente do falecimento de seu companheiro Luiz Alberto Altruda, tendo em vista a exclusão dos demais dependentes, e ao pagamento das diferenças vencidas referentes à cota parte da ex-esposa do falecido; ao pagamento das diferenças da cota parte do excluído filho pelo atingimento da maioridade; ao pagamento dos juros de todos os empréstimos consignados constantes em comprovantes de pagamento, a título de dano material; ao pagamento do equivalente a 25 salários mínimos de indenização por danomoral; e ao pagamento de honorários advocatícios em 20%.
- Entendeu o i. Magistrado a quo, acolhendo a tese esposada pelo INSS, que a autora poderia obter o provimento jurisdicional ora pretendido nos autos da ação 0010496-93.2010.4.03.6119, anteriormente ajuizada perante o Juízo da 4ª Vara Federal de Guarulhos/SP, e em fase de cumprimento de sentença, restando, assim, descaracterizado o interesse de agir para a propositura da presente demanda.
- No que tange ao pedido de condenação do INSS ao pagamento de valores em atraso em razão da habilitação da ex-esposa , considero a ocorrência de coisa julgada material, poisa autora, nos autos daquela ação, obteve provimento jurisdicional, apenas e tão-somente, para excluir a ex-esposa Ada do rol de dependentes para recebimento da pensão por morte de Luiz, tendo sido julgado improcedente o pedido de condenação do INSS ao pagamento das parcelas vertidas à corré.
- Quanto aos demais pleitos, entendo que remanesce o interesse de agir da autora na propositura desta demanda, eis que não foram objeto de pedido e de apreciação nos autos da multicitada ação 0010496-93.2010.4.03.6119, tendo a pretensão ali deduzida sido dirimida nos exatos termos em que proposta, não sendo possível, em sede de cumprimento de sentença, desbordar dos pedidos formulados na fase de conhecimento.
- Assiste razão à autora no que tange à obrigação de fazer, consistente no recebimento integral da pensão por morte decorrente do falecimento de seu companheiro Luiz Alberto Altruda, tendo em vista a exclusão dos demais dependentes, Luiz Alberto Altruda Junior e Ada Marucci Bastos Altruda, bem como ao pagamento das parcelas vencidas e não revertidas.
- Diante da exclusão da corré Ada determinada nos autos da ação 0010496-93.2010.4.03.6119, bem como do atingimento da maioridade pelo filho Luiz Roberto Altruda Junior, deveria o INSS, independentemente de requerimento administrativo ou ordem judicial, cumprir sua obrigação legal, e proceder à reversão das respectivas cotas à autora.
- A natureza da relação jurídica que a Autarquia mantém com os segurados não está adstrita somente à concessão do benefício previdenciário , mas também na obrigação de zelar pela observância da legalidade dos procedimentos necessários ao atendimento dos interesses dos segurados, segundo os preceitos constitucionais que devem pautar a sua atuação, sempre garantindo a concessão ao melhor benefício, e bem administrando os benefícios de prestação continuada, tendo como escopo a dignidade da pessoa humana.
- E a autarquia previdenciária está sujeita à responsabilização por danos causados aos segurados, especialmente quando se vislumbra a falha na prestação por omissão, como no caso em debate.
A responsabilidade civil é, em linhas gerais, a obrigação de reparar o dano causado a outrem, por quem pratica um ilícito. É a violação do dever jurídico de não lesar o outro, imposta no art. 186 o Código Civil, que configura o ato ilícito civil, gerando, assim, a obrigação de indenizar.
- Os pressupostos da responsabilidade civil subjetiva são: a ação; a culpa do agente, o dano e a relação de causalidade entre o dano sofrido e a ação (comportamento) do agente. A lei, no entanto, impõe a certas pessoas e em determinadas situações, que a reparação do dano seja feita independentemente de culpa. Trata-se da responsabilidade civil objetiva a qual por prescindir do elemento culpa, satisfaz-se apenas com a demonstração do dano e do nexo de causalidade.
- De fato, o serviço público é regido pelo princípio da continuidade e da eficiência, de forma que, durante a greve dos servidores públicos, deve ser garantida a continuidade das atividades básicas, evitando-se a ocorrência de danos irreparáveis ou de difícil reparação ao cidadão, como evidenciado no caso em concreto.
- Evidenciada, portanto, a falha no serviço prestado pelo INSS, cuja atuação não ocorreu em sintonia com os preceitos legais. É inadmissível a conduta da autarquia que não procedeu à reversão das cotas-partes como de direito, no momento oportuno, tendo a autora passado expressivo lapso temporal sem a percepção do benefício em valor correto em razão da atuação defeituosa da autarquia.
- Quanto ao dano moral experimentado, é de sua essência ser compensado financeiramente a partir de uma estimativa que guarde pertinência com o sofrimento causado.
- Tratando-se de uma estimativa, não há formulas ou critérios matemáticos que permitam especificar a precisa correspondência entre o fato danoso e as consequências morais e psicológicas sofridas pelo ofendido.
- A jurisprudência tem se encaminhado no sentido de que o arbitramento deve ser feito com razoabilidade e moderação, sendo proporcional ao grau de culpa e ao porte econômico do réu, valendo-se o juiz de sua experiência e bom senso para sopesar as peculiaridades do caso concreto, de forma que a condenação cumpra sua função punitiva e pedagógica, compensando o sofrimento do indivíduo sem, contudo, proporcionar o seu enriquecimento sem causa.
- Na presente ação, sopesadas as peculiaridades do caso concreto, com observância do princípio da razoabilidade e das teorias do valor do desestímulo (caráter punitivo da sanção pecuniária) e da compensação, que visam atender ao duplo objetivo - caráter compensatório e função punitiva da sanção (prevenção e repressão), o valor da indenização por danosmorais deve ser fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), a serem atualizados a partir da presente decisão, nos termos da Súmula 362 do C. STJ.
- No que concerne ao pedido de ressarcimento dos danos materiais, consistentes consistentes ao pagamento dos juros de todos os empréstimos consignados constantes em comprovantes de pagamento, não merece acolhida a pretensão da autora, eis que não foi demonstrado, efetiva e objetivamente, o nexo de causalidade entre a tomada de empréstimos e a conduta da autarquia.
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
- Presentes os requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício -, é de se antecipar os efeitos da tutela, conforme requerido no ID13872522.
-Vencido em maior parte o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
- Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. FRAUDE. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DO INSS – DANOS MATERIAIS E MORAIS COMPROVADOS.
-De acordo com a jurisprudência pacífica, em se tratando de empréstimo consignado obtido fraudulentamente junto a instituição financeira, o INSS está legitimado a figurar no polo passivo de ações indenizatórias.
- Nos presentes autos tanto a fraude quanto à responsabilidade da CEF restaram incontroversas. Quanto ao INSS, tendo em vista que ele opera o desconto nos valores do benefício dos segurados, sua conduta constitui elemento indispensável [nexo de causalidade] para a ocorrência do dano. Ao assumir tal papel, deve o lNSS adotar as providências necessárias para constatar se de fato o segurado autorizou a ocorrência de descontos em seu benefício. Em decorrência disso, deve ser responsabilizado por eventuais danos causados por transações irregulares.
- Os autores sofreram descontos indevidos em seu benefício previdenciário , sua principal fonte de renda, devido à falta de cuidado das rés, o que lhe acarretou privação de recursos necessários à subsistência e lesão à dignidade moral. Além disso, mediante incursões nos órgãos administrativos os autores não conseguiram resolver a situação, sendo obrigados a acionar o Poder Judiciário para só então ver cessados os descontos de seus benefícios. Tudo isso, somado, configura indubitável abalo psíquico, que deve ser imputado às falhas praticadas pelo banco (que autorizou o empréstimo) e ao INSS (que autorizou o desconto no benefício).
- Quanto à indenização por danosmorais, essa deve traduzir montante que sirva para a reparação da lesão (considerada a intensidade para o ofendido e a eventual caracterização de dolo ou grau da culpa do responsável) e também ônus ao responsável para submetê-lo aos deveres fundamentais do Estado de Direito, incluindo o desestímulo de condutas lesivas ao consumidor, devendo ser ponderada para não ensejar enriquecimento sem causa do lesado, mas também para não ser insignificante ou excessiva para o infrator. Esse dúplice escopo deve ser aferido por comedida avaliação judicial à luz do caso concreto, dialogando ainda com diversas outras matérias que reclamam indenização por dano moral, denotando coerência interdisciplinar na apreciação do magistrado.
- Considerando as circunstâncias do caso concreto, a partir dos parâmetros de arbitramento adotados pela jurisprudência desta E. Segunda Turma em casos análogos, tem-se que o quantum fixado para a indenização deve ser majorado para R$ 8.000,00, rateados em partes iguais, embora se trate de exigência solidária, Esse montante deverá ser acrescido nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com juros moratórios contados do evento danoso por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmula 54, do E.STJ).
- Quanto aos danos materiais, esses devem ser suportados por ambas os réus, em partes iguais, observada a devida redução correspondente ao montante ressarcido administrativamente.
- Invertida a sucumbência, tanto a CEF quanto o INSS devem honorários, fixados em 10% sobre do valor da sua condenação (danos materiais e morais), deixando a CEF, portanto, de ser responsável pela totalidade da condenação, e sim pela sua cota parte.
- Apelo provido.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA E SUA CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, CUMULADOS COM INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
I- Segundo o entendimento adotado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, externado em inúmeros precedentes, o valor da causa deve ser fixado de forma compatível com o "conteúdo econômico da demanda", a exemplo do exposto no luminoso voto da E. Ministra Denise Arruda quando, ao julgar o AgRg no REsp 969.724, declarou: "O valor atribuído à causa, conforme a maciça jurisprudência desta Corte de Justiça, deve guardar imediata correspondência com o proveito econômico passível de ser auferido pelo autor da ação." (Primeira Turma, j. 6/8/09, v.u., DJe 26/8/09).
II- O pedido indenizatório de danos morais deve ser compatível com o dano material, sem superá-lo, salvo motivos devidamente justificados pelo autor da demanda.
III- A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 49.616,00 (quarenta e nove mil, seiscentos e dezesseis reais), sendo R$ 15.928,00 (quinze mil novecentos e vinte e oito reais) correspondentes às parcelas vencidas, R$ 8.688,00 (oito mil seiscentos e oitenta e oito reais) relativas às doze parcelas vincendas, totalizando R$ 24.616,00 (vinte e quatro mil seiscentos e dezesseis reais). O valor arbitrado a título de danos morais foi de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), mostrando-se compatível com o valor do dano material (fls. 18).
IV- Considerando o valor do salário mínimo de R$ 724,00 na data do ajuizamento da ação (2/6/14), o montante atribuído ao valor da causa supera 60 (sessenta) salários mínimos, limite previsto no art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/01, motivo pelo qual a competência para o julgamento da causa remanesce à Justiça Federal de São Bernardo do Campo/SP.
V- Apelação parcialmente provida.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES. EFEITOS DA CONCESSÃO DA AJG. MANUTENÇÃO DA HIPOTECA. DANOSMORAIS. PREQUESTIONAMENTO. PARCIAL PROVIMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. A modificação do julgado é admitida apenas excepcionalmente e após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil).
3. Não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco todos os citados pelas partes.
4. Ainda que a assistência judiciária gratuita possa ser concedida a qualquer momento, seus efeitos não podem operar de forma retroativa.
5. A impossibilidade de ter seu imóvel, já quitado, registrado em seu nome, é suficiente para ensejar a obrigação de reparar o dano extrapatrimonial em face do autor.
6. Embargos parcialmente acolhidos, sem alteração do julgado e para efeitos de prequestionamento.
PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS E MATERIAIS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
Conquanto seja firme o entendimento no sentido de que o juiz é o destinatário da prova e pode, assim, indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, a teor do princípio do livre convencimento motivado (STJ, 1ª Turma, AgRg no AREsp 342.927/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, julgado em 09/08/2016, DJe 12/09/2016), há que se ponderar que o acervo probatório serve à formação da convicção não só do juiz de primeiro grau como também dos integrantes do tribunal.
Acolhida a irresignação do autor com o julgamento antecipado da lide (art. 330 do CPC/1973 e art. 355 do CPC/2015), uma vez que o impediu de produzir as provas que entendia pertinentes.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO INSS. INDEFERIMENTO INDEVIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA DE MARIDO FALECIDO. FATO LESIVO, DANO MORAL E NEXO CAUSAL. COMPROVAÇÃO. VALOR DA CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO IMPROVIDO.
- O art. 37, §6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade do Estado de indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos, praticados pelos seus agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa.
- A princípio, o indeferimento administrativo de auxílio-doença, por si só, não gera o dano moral, mormente quando é realizado em razão de entendimento no sentido de não terem sido preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício, sob a ótica autárquica.
- Ocorre que o caso concreto é revestido de particularidades que demonstram a ocorrência de erro da autarquia no indeferimento do benefício.
- Tal circunstância foi comprovada pela realização de laudo médico indireto, qual comprovou que o falecido marido da autora já estava totalmente incapacitado para o trabalho, em decorrência de neoplasia maligna na faringe, na data da perícia realizada pelo INSS, que o considerou apto para laborar.
- O quadro do falecido esposo da autora já era grave no momento da realização da primeira perícia no INSS, tendo o perito decidido por manter o periciando laborando, a despeito de sua condição debilitada.
- Portanto, é patente que houve, sim, um erro administrativo que pode ter contribuído com o agravamento do estado de saúde do marido da autora, situação que demonstra a ocorrência de danos morais a favor desta.
- Estão presentes a ação/omissão da autarquia, nexo de causalidade e dano, evidenciando a obrigação de indenizar.
- No tocante aos danos morais, a condenação deve ter relação direta com o dano e a indenização deve ressarci-lo, procurando abarcar o prejuízo sofrido, embora de difícil mensuração, além de assumir, de forma acessória, o caráter punitivo.
- Na hipótese, em razão do conjunto probatório e das demais circunstâncias constantes nos autos, entendo que a indenização arbitrada pela r. sentença deve ser reduzida para R$ 30.000,00 (quarenta mil reais), os quais atendem de maneira satisfatória o caso concreto e estão de acordo com os precedentes desta Turma em casos similares. Precedente.
- No tocante à verba honorária, não assiste razão à autora, uma vez que a r. sentença fixou-a em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3.º, do CPC/2015. Tal quantia não pode ser considerada irrisória e está em conformidade com os precedentes desta Turma.
- Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo improvido.