PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º, DO CPC. APOSENTADORIA ESPEECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS. VALOR DA CAUSA.
I - Agravo regimental recebido como agravo previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil, considerando a tempestividade e o princípio da fungibilidade recursal.
II - O Código de Processo Civil, em seu artigo 259, inciso II, dispõe que em caso de cumulação de pedidos, o valor da causa será a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles.
III - Em princípio, o valor da indenização por danos morais pode ser estimado pela parte autora. No entanto, a fim de evitar seja violada a regra de competência, deve-se indicar valor razoável e justificado, ou seja, compatível com a pretensão material deduzida, de forma a não muito excedê-la, salvo em situações excepcionais, expressamente justificadas.
IV - No caso concreto, denota-se que foi atribuído pela parte autora um valor principal estimado em R$ 16.093,68, sendo o valor almejado a título de danos morais (R$ 32.195,92) consideravelmente superior ao valor econômico do benefício pleiteado, sem qualquer justificativa, de modo que não merece reparo a decisão agravada.
V - Agravo interposto pela parte autora improvido (art. 557, §1º, CPC).
ADMINISTRATIVO. INSS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS. CABIMENTO. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. O autor compareceu ao posto de atendimento da autarquia ré com intuito de obter o benefício previdenciário de auxílio-doença, no entanto, foi informado de que a documentação apresentada estava incompleta. Após esse incidente, o autor compareceu diversas vezes ao local, e em todas elas, recebeu a informação de que não possuía a documentação necessária para a análise do pedido administrativo.
2. Quando finalmente obteve a concessão do benefício, o auxílio-doença não foi pago desde a data do primeiro requerimento administrativo, mas somente a partir do momento em que o autor apresentou toda a documentação exigida, de modo que o apelante deixou de receber o benefício por dois meses.
3. Sabe-se que o INSS se sujeita ao regime jurídico administrativo de direito público e possui responsabilidade objetiva fundamentada pela teoria do risco administrativo, com o consequente enquadramento dos atos lesivos por ele praticados no artigo 37, § 6º da Constituição Federal, desde que comprovada a conduta lesiva, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre ambos, os quais restaram devidamente demonstrados nos autos.
4. Segundo o artigo 105 da Lei n. 8.213/91, a apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para recusa do requerimento de benefício.
5. Na hipótese, ainda que o autor não estivesse munido dos documentos necessários à eventual concessão do benefício, é vedado à Administração Pública deixar de apreciar qualquer petição que lhe seja endereçada, quanto mais recursar-se a protocolar o pedido sob a alegação de insuficiência de documentos.
6. Ao não ter procedido com a cautela necessária que se espera de um órgão público, a autarquia ré acabou ocasionando danos de ordem moral ao autor, o qual não pode ser prejudicado por falhas na prestação do serviço público, ainda mais quando não deu causa a elas.
7. Além disso, considera-se que o autor fazia jus ao benefício em questão a partir da data do primeiro requerimento administrativo, e não da data da apresentação dos documentos faltantes.
8. Neste ponto da análise, a conclusão possível é a de que, atento às circunstâncias fáticas do caso concreto, é adequado fixar a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante razoável e proporcional aos danos suportados pelo autor, sem gerar enriquecimento ilícito em detrimento do Poder Público.
9. Em relação aos consectários legais, cumpre registrar que os juros de mora, calculados de acordo com o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, deverão incidir a partir da citação, e a correção monetária, calculada pelo índice IPCA, deverá incidir desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
10. De rigor a inversão do ônus de sucumbência e a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), com fulcro no artigo 20, § 4º, do CPC/1973, em vigor à época da prolação da sentença.
11. Precedentes.
12. Apelação provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. VALORES DE BENEFÍCIO RECEBIDOS APÓS O ÓBITO DA SEGURADA. COBRANÇA PELO INSS. LEGALIDADE. FALTA DOS PRESSUPOSTOS ENSEJADORES DA RESPONSABILIZAÇÃO DO ESTADO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
- O Autor sacou, após o óbito da mãe e segurada, o valor relativo a dois benefícios percebidos pela sua mãe em vida- aposentadoria por idade e pensão por morte e devolveu apenas a metade do valor sacado (uma guia GPS no importe de R$ 808,99), remanescendo ainda sem regularização do remanescente.
- Após a extinção do mandato com o óbito da outorgante (art. 682, II do CC), não poderia o autor proceder ao saque de valores devidos à falecida a título de benefícios previdenciários. Ao requerente competia comunicar ao INSS o óbito, na forma do parágrafo único do art. 156 do Decreto nº 3.048/99.
- Irregularidade que impõe a devolução aos cofres do INSS da integralidade de todos os valores que recebeu indevidamente e não proporcionalmente, pois não lhe eram devidos na ocasião, pertenciam à segurada.
- Os valores devidos ao segurado, sem dependentes habilitados ou pensionista, conforme o caso, até a data do seu óbito, mas não recebidos em vida, serão pagos aos seus respectivos sucessores, na forma da lei civil, mediante autorização judicial ou pela apresentação de partilha por escritura pública.
- Na hipótese de o devedor gozar de benefício previdenciário , é possível efetuar descontos no próprio benefício, com esteio no artigo 115, II, da Lei nº. 8.213/91, observado o limite de 30% (trinta por cento) de seu valor mensal, até que seja liquidado o débito (art. 154, §3º, do Decreto nº. 3.048/99.
- Comprovado o recebimento de parcelas a que o Autor não fazia jus, a Lei nº 8.213/91 autoriza expressamente, em seu artigo 115, inciso II, que tais valores sejam descontados do benefício, estando, assim, o procedimento adotado pelo INSS amparado em lei.
- A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, encampou a teoria da responsabilidade subjetiva do funcionário e a responsabilidade objetiva do Estado, sob a modalidade do risco administrativo, afastado o risco integral, ao dispor que "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."
- Do cotejo das provas coligidas aos autos não se vislumbram presentes os requisitos ensejadores de responsabilização da Autarquia pelos danos materiais.
- O danomoral, hoje, com base nos princípios fundamentais constantes da Carta Magna (artigos 1º a 4º), corresponde à violação ao dever de respeito à dignidade da pessoa humana. É, portanto, a agressão a um ou mais direitos da personalidade, previstos nos artigos 11 a 20, do Código Civil de 2002. O alegado no caso dos autos não justifica a reparação por danos morais.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015 e a gratuidade da justiça.
- Apelação do autor desprovida.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. CESSAÇÃO. PAGAMENTO DE PARCELAS E DANOSMORAIS. OFENSA À COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.
A constatação da existência de duas ações com identidade de partes, objeto e causa de pedir, ambas com trânsito em julgado, enseja juízo rescisório da decisão que teria se formado por último.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. COISA JULGADA. DANOSMORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE DIREITO.
1. A controvérsia acerca da possibilidade de cumulação dos benefícios de auxílio-acidente e aposentadoria por tempo de contribuição, e consequentemente o direito ao restabelecimento do auxílio-acidente, já foi exaustivamente tratada nos autos do processo n.º 13.479/339 e está acobertada pela coisa julgada, que impede a reabertura da discussão.
2. Não se tratando a hipótese de erro in procedendo, tampouco havendo demonstração de erro in judicando doloso, não há falar em reparação por danos causados ao autor.
AGRAVO DE INTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. POSSIBILIDADE. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA PREVIDENCIÁRIA. PRECEDEDENTES.
1. É permitida a cumulação, num único processo, de vários pedidos contra o mesmo réu, ainda que entre eles não haja conexão, bastando que sejam compatíveis entre si, que seja competente para conhecer deles o mesmo juízo e que o tipo de procedimento escolhido seja adequado a todos os pedidos formulados. In casu, os pedidos para a concessão de benefício previdenciário e indenização por danos morais apresentam origem comum, qual seja, o indeferimento administrativo do benefício, sendo possível a cumulação.
2. A condenação por dano moral decorrente do indeferimento administrativo de benefício previdenciário deve ter como limite o total das parcelas vencidas, acrescidas de 12 vincendas, relativas ao benefício pretendido, conforme entendimento firmado na Terceira Seção deste Tribunal.
3. Hipótese em que o valor da causa, correspondente ao montante pleiteado a título de danos morais, acrescidos das parcelas vencidas e de 12 vincendas do benefício prequerido pelo segurado, ultrapassa o montante de 60 salários mínimos, restando fixada, assim, a competência do Juízo comum para o processamento e julgamento do feito.
4. O julgamento do feito cujo pedido engloba a concessão de benefício previdenciário cumulado com indenização por danosmorais cabe ao juízo com competência em matéria previdenciária.
AGRAVO DE INTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. POSSIBILIDADE. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA PREVIDENCIÁRIA. PRECEDEDENTES.
1. É permitida a cumulação, num único processo, de vários pedidos contra o mesmo réu, ainda que entre eles não haja conexão, bastando que sejam compatíveis entre si, que seja competente para conhecer deles o mesmo juízo e que o tipo de procedimento escolhido seja adequado a todos os pedidos formulados. In casu, os pedidos para a concessão de benefício previdenciário e indenização por danos morais apresentam origem comum, qual seja, o indeferimento administrativo do benefício, sendo possível a cumulação.
2. A condenação por dano moral decorrente do indeferimento administrativo de benefício previdenciário deve ter como limite o total das parcelas vencidas, acrescidas de 12 vincendas, relativas ao benefício pretendido, conforme entendimento firmado na Terceira Seção deste Tribunal.
3. Hipótese em que o valor da causa, correspondente ao montante pleiteado a título de danos morais, acrescidos das parcelas vencidas e de 12 vincendas do benefício prequerido pelo segurado, ultrapassa o montante de 60 salários mínimos, restando fixada, assim, a competência do Juízo comum para o processamento e julgamento do feito.
4. O julgamento do feito cujo pedido engloba a concessão de benefício previdenciário cumulado com indenização por danosmorais cabe ao juízo com competência em matéria previdenciária.
AGRAVO DE INTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. POSSIBILIDADE. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA PREVIDENCIÁRIA. PRECEDEDENTES.
1. É permitida a cumulação, num único processo, de vários pedidos contra o mesmo réu, ainda que entre eles não haja conexão, bastando que sejam compatíveis entre si, que seja competente para conhecer deles o mesmo juízo e que o tipo de procedimento escolhido seja adequado a todos os pedidos formulados. In casu, os pedidos para a concessão de benefício previdenciário e indenização por danos morais apresentam origem comum, qual seja, o indeferimento administrativo do benefício, sendo possível a cumulação.
2. A condenação por dano moral decorrente do indeferimento administrativo de benefício previdenciário deve ter como limite o total das parcelas vencidas, acrescidas de 12 vincendas, relativas ao benefício pretendido, conforme entendimento firmado na Terceira Seção deste Tribunal.
3. Hipótese em que o valor da causa, correspondente ao montante pleiteado a título de danos morais, acrescidos das parcelas vencidas e de 12 vincendas do benefício prequerido pelo segurado, ultrapassa o montante de 60 salários mínimos, restando fixada, assim, a competência do Juízo comum para o processamento e julgamento do feito.
4. O julgamento do feito cujo pedido engloba a concessão de benefício previdenciário cumulado com indenização por danosmorais cabe ao juízo com competência em matéria previdenciária.
AGRAVO DE INTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. POSSIBILIDADE. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA PREVIDENCIÁRIA. PRECEDEDENTES.
1. É permitida a cumulação, num único processo, de vários pedidos contra o mesmo réu, ainda que entre eles não haja conexão, bastando que sejam compatíveis entre si, que seja competente para conhecer deles o mesmo juízo e que o tipo de procedimento escolhido seja adequado a todos os pedidos formulados. In casu, os pedidos para a concessão de benefício previdenciário e indenização por danos morais apresentam origem comum, qual seja, o indeferimento administrativo do benefício, sendo possível a cumulação.
2. A condenação por dano moral decorrente do indeferimento administrativo de benefício previdenciário deve ter como limite o total das parcelas vencidas, acrescidas de 12 vincendas, relativas ao benefício pretendido, conforme entendimento firmado na Terceira Seção deste Tribunal.
3. Hipótese em que o valor da causa, correspondente ao montante pleiteado a título de danos morais, acrescidos das parcelas vencidas e de 12 vincendas do benefício prequerido pelo segurado, é inferior ao montante de 60 salários mínimos, restando fixada, assim, a competência do Juizado Especial Federal para o processamento e julgamento do feito.
4. O julgamento do feito cujo pedido engloba a concessão de benefício previdenciário cumulado com indenização por danosmorais cabe ao juízo com competência em matéria previdenciária.
AGRAVO DE INTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. POSSIBILIDADE. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA PREVIDENCIÁRIA. PRECEDEDENTES.
1. É permitida a cumulação, num único processo, de vários pedidos contra o mesmo réu, ainda que entre eles não haja conexão, bastando que sejam compatíveis entre si, que seja competente para conhecer deles o mesmo juízo e que o tipo de procedimento escolhido seja adequado a todos os pedidos formulados. In casu, os pedidos para a concessão de benefício previdenciário e indenização por danos morais apresentam origem comum, qual seja, o indeferimento administrativo do benefício, sendo possível a cumulação.
2. A condenação por dano moral decorrente do indeferimento administrativo de benefício previdenciário deve ter como limite o total das parcelas vencidas, acrescidas de 12 vincendas, relativas ao benefício pretendido, conforme entendimento firmado na Terceira Seção deste Tribunal.
3. Hipótese em que o valor da causa, correspondente ao montante pleiteado a título de danos morais, acrescidos das parcelas vencidas e de 12 vincendas do benefício prequerido pelo segurado, é inferior ao montante de 60 salários mínimos, restando fixada, assim, a competência do Juizado Especial Federal para o processamento e julgamento do feito.
4. O julgamento do feito cujo pedido engloba a concessão de benefício previdenciário cumulado com indenização por danosmorais cabe ao juízo com competência em matéria previdenciária.
AGRAVO DE INTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. POSSIBILIDADE. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA PREVIDENCIÁRIA. PRECEDEDENTES.
1. É permitida a cumulação, num único processo, de vários pedidos contra o mesmo réu, ainda que entre eles não haja conexão, bastando que sejam compatíveis entre si, que seja competente para conhecer deles o mesmo juízo e que o tipo de procedimento escolhido seja adequado a todos os pedidos formulados. In casu, os pedidos para a concessão de benefício previdenciário e indenização por danos morais apresentam origem comum, qual seja, o indeferimento administrativo do benefício, sendo possível a cumulação.
2. A condenação por dano moral decorrente do indeferimento administrativo de benefício previdenciário deve ter como limite o total das parcelas vencidas, acrescidas de 12 vincendas, relativas ao benefício pretendido, conforme entendimento firmado na Terceira Seção deste Tribunal.
3. Hipótese em que o valor da causa, correspondente ao montante pleiteado a título de danos morais, acrescidos das parcelas vencidas e de 12 vincendas do benefício prequerido pelo segurado, ultrapassa o montante de 60 salários mínimos, restando fixada, assim, a competência do Juízo comum para o processamento e julgamento do feito.
4. O julgamento do feito cujo pedido engloba a concessão de benefício previdenciário cumulado com indenização por danosmorais cabe ao juízo com competência em matéria previdenciária.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS LEGAIS. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. DANOSMORAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. AGRAVOS DA PARTE AUTORA E DA AUTARQUIA DESPROVIDOS.
1. A prescrição quinquenal em relação às parcelas anteriores ao quinquênio que antecede ao ajuizamento da ação deve ser observada, uma vez que a ação foi proposta em 19/05/2005.
2. Incabível condenação do INSS em danos morais, uma vez que não restou comprovada a ofensa à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem, bem como não restou provada a conduta ilícita por parte da autarquia.
3. Satisfeita a carência exigida e implementado o requisito etário, o réu deverá proceder ao pagamento do benefício de aposentadoria por idade à sucessora do autor falecido, desde o requerimento administrativo apresentado em 27/09/1991 até a data do óbito do segurado ocorrido em 12/05/2009, observada a prescrição quinquenal.
4. A correção monetária, por sua vez, incide sobre as prestações em atraso, desde as respectivas competências, na forma da legislação de regência, observando-se que a partir de 11.08.2006 deve ser considerado o INPC como índice de atualização dos débitos previdenciários, nos termos do Art. 31, da Lei 10.741/03, c.c. o Art. 41-A, da Lei 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela MP 316/06, posteriormente convertida na Lei 11.430/06, observando-se, no que se refere à correção monetária, a partir de 30.06.2009, as disposições da Lei 11.960/09, vez que não impugnado pela parte autora.
5. Os juros de mora são aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
6. Agravos da parte autora e da autarquia desprovidos.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. DANOSMORAIS E MATERIAIS. INOCORRÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. No concernente aos alegados danos moral e material (contratação de advogado), observo que não restou comprovada lesão que caracterize dano moral ou material, bem como tendo a autarquia dado ao fato uma das interpretações possíveis, não se extraindo do contexto conduta irresponsável ou inconsequente, diante do direito controvertido apresentado, não é devida indenização por dano moral ou material.
2. Não configurado quaisquer danos, de rigor a manutenção da sentença.
3. Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
4. A verba honorária de sucumbência deve ser mantida no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
5. Recurso da parte autora improvido. Apelação do INSS parcialmente provida.
AGRAVO DE INTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. POSSIBILIDADE. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA PREVIDENCIÁRIA. PRECEDEDENTES.
1. É permitida a cumulação, num único processo, de vários pedidos contra o mesmo réu, ainda que entre eles não haja conexão, bastando que sejam compatíveis entre si, que seja competente para conhecer deles o mesmo juízo e que o tipo de procedimento escolhido seja adequado a todos os pedidos formulados. In casu, os pedidos para a concessão de benefício previdenciário e indenização por danos morais apresentam origem comum, qual seja, o indeferimento administrativo do benefício, sendo possível a cumulação.
2. A condenação por dano moral decorrente do indeferimento administrativo de benefício previdenciário deve ter como limite o total das parcelas vencidas, acrescidas de 12 vincendas, relativas ao benefício pretendido, conforme entendimento firmado na Terceira Seção deste Tribunal.
3. Hipótese em que o valor da causa, correspondente ao montante pleiteado a título de danos morais, acrescidos das parcelas vencidas e de 12 vincendas do benefício prequerido pelo segurado, ultrapassa o montante de 60 salários mínimos, restando fixada, assim, a competência do Juízo comum para o processamento e julgamento do feito.
4. O julgamento do feito cujo pedido engloba a concessão de benefício previdenciário cumulado com indenização por danosmorais cabe ao juízo com competência em matéria previdenciária.
AGRAVO DE INTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. POSSIBILIDADE. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA PREVIDENCIÁRIA. PRECEDEDENTES.
1. É permitida a cumulação, num único processo, de vários pedidos contra o mesmo réu, ainda que entre eles não haja conexão, bastando que sejam compatíveis entre si, que seja competente para conhecer deles o mesmo juízo e que o tipo de procedimento escolhido seja adequado a todos os pedidos formulados. In casu, os pedidos para a concessão de benefício previdenciário e indenização por danos morais apresentam origem comum, qual seja, o indeferimento administrativo do benefício, sendo possível a cumulação.
2. A condenação por dano moral decorrente do indeferimento administrativo de benefício previdenciário deve ter como limite o total das parcelas vencidas, acrescidas de 12 vincendas, relativas ao benefício pretendido, conforme entendimento firmado na Terceira Seção deste Tribunal.
3. Hipótese em que o valor da causa, correspondente ao montante pleiteado a título de danos morais, acrescidos das parcelas vencidas e de 12 vincendas do benefício prequerido pelo segurado, ultrapassa o montante de 60 salários mínimos, restando fixada, assim, a competência do Juízo comum para o processamento e julgamento do feito.
4. O julgamento do feito cujo pedido engloba a concessão de benefício previdenciário cumulado com indenização por danosmorais cabe ao juízo com competência em matéria previdenciária.
AGRAVO DE INTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. POSSIBILIDADE. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA PREVIDENCIÁRIA. PRECEDEDENTES.
1. É permitida a cumulação, num único processo, de vários pedidos contra o mesmo réu, ainda que entre eles não haja conexão, bastando que sejam compatíveis entre si, que seja competente para conhecer deles o mesmo juízo e que o tipo de procedimento escolhido seja adequado a todos os pedidos formulados. In casu, os pedidos para a concessão de benefício previdenciário e indenização por danos morais apresentam origem comum, qual seja, o indeferimento administrativo do benefício, sendo possível a cumulação.
2. A condenação por dano moral decorrente do indeferimento administrativo de benefício previdenciário deve ter como limite o total das parcelas vencidas, acrescidas de 12 vincendas, relativas ao benefício pretendido, conforme entendimento firmado na Terceira Seção deste Tribunal.
3. Hipótese em que o valor da causa, correspondente ao montante pleiteado a título de danos morais, acrescidos das parcelas vencidas e de 12 vincendas do benefício prequerido pelo segurado, ultrapassa o montante de 60 salários mínimos, restando fixada, assim, a competência do Juízo comum para o processamento e julgamento do feito.
4. O julgamento do feito cujo pedido engloba a concessão de benefício previdenciário cumulado com indenização por danosmorais cabe ao juízo com competência em matéria previdenciária.
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E/OU AUXÍLIO DOENÇA - REMESSA NECESSÁRIA - CORREÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS/MATERIAIS - VERBA HONORÁRIA.
1. Não se sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório a sentença cuja condenação é inferior a mil salários mínimos, nos termos do disposto no inciso I do § 3º do artigo 496 do novo Código de Processo Civil.
2. Para o cálculo da correção monetária aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
3. O deferimento do pedido de indenização por danos morais em decorrência do indeferimento do pleito administrativo de benefício previdenciário requer a existência de nexo de causalidade entre uma conduta ilícita do agente e a ocorrência do dano, na forma do disposto no art. 927 do Código Civil.
4. Compete ao INSS avaliar a viabilidade dos pedidos de benefícios formulados, a partir de requisitos estabelecidos na legislação previdenciária. A mera necessidade de ajuizamento de ação para obtenção de um direito, ainda que incontroverso, não configura ilicitude passível de reparação.
5. A verba honorária deve ser proporcionalmente distribuída entre os litigantes, se cada parte for, em parte, vencedor e vencido.
6. Apelações não providas.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. TRABALHADOR URBANO. DANOSMORAIS INEXISTENTES. AUSÊNCIA DE DOLO OU NEGLIGÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO.1. A sentença proferida pelo magistrado a quo determinou o restabelecimento do auxílio-doença recebido anteriormente, desde a cessação indevida, em 12/3/2018 (NB 516.022.372-6), e o converteu em aposentadoria por invalidez, a partir da data derealização da perícia médica, em 11/10/2018, momento em que constatada a incapacidade total e permanente, com pagamento das parcelas atrasadas acrescidas de correção monetária e juros de mora com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal. A parteautora se insurge apenas quanto ao pedido de indenização por supostos danos materiais e morais, não acolhido.2. O art. 37, §6º, da Constituição Federal, dispõe que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado odireitode regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.3. A parte autora alega que, A prova da Total e Permanente incapacidade laborativa deu-se de forma clara, firme, robusta e definitiva, por perícia médica, realizada por Perito do Juízo, (...), bem como pela própria pericia do INSS, portanto em face doLaudo Pericial, (...), contudo, o Réu, (...) suspendeu o benefício, logo em má-fé e com Dolo e ilegalidade, em visível Danos Morais e Materiais.. Aduz que teve reconhecido o seu direito ao restabelecimento do auxílio-doença e à conversão emaposentadoria por invalidez somente após o ingresso na via judicial, entretanto, o INSS, mesmo com a tutela antecipada no curso da ação, suspendeu seu benefício e, ainda, não o converteu, administrativamente, em aposentadoria, o lhe teria ocasionadodanos materiais (pela conduta arbitrária de suspensão) e danos morais (pela inércia em converter o auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, administrativamente), que necessitam ser indenizados.4. O cancelamento administrativo do benefício, por si só, não enseja a condenação da autarquia previdenciária ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, uma vez que o ato administrativo decorreu da constatação de que não persistiria asituação de incapacidade laboral. Tal conduta da Administração não configura prática de ato ilícito, a ensejar reparação, pois não ficou comprovado que houve dolo ou a negligência do servidor responsável pelo ato, o que não é o caso dos autos.5. Nessas situações, o direito se restaura pela determinação de concessão/restabelecimento do benefício previdenciário, e não mediante indenização por danos materiais e morais (AC 0000562-63.2014.4.01.4200/RR, Desembargador Federal Carlos Augusto PiresBrandão, Primeira Turma, DJe de 31/05/2017; AC 0009211-54.2008.4.01.3900, Desembargador Federal Francisco Neves da Cunha, Segunda Turma, DJe de 26/05/2017), o que é exatamente o caso dos autos, especialmente pelo fato de que todas as parcelas atrasadasdevidas (pelo restabelecimento do auxílio e pela sua conversão em aposentadoria por invalidez) serão pagas quando do cumprimento de sentença, acrescidas de correção monetária e juros de mora.6. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA/ PERMANENTE. CESSAÇÃO INDEVIDA PELO INSS. DANOSMORAIS CONFIGURADOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. O laudo pericial de fls. 122/127 do doc. de id. 418154080, quanto a DII, disse que não era possível verificar se já havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia (videresposta ao quesito "k"), conquanto existam documentos nos autos que remetem a um juízo de probabilidade no sentido da existência da incapacidade desde a DCB, senão vejam-se os documentos de fls. 36/41 do doc. de id. 418154080.3. Diante da omissão da informação pelo expert do juízo, é perfeitamente possível que o juiz, considerando os demais documentos dos autos, cotejados analiticamente com as circunstâncias fáticas do caso concreto, fixe a DIB em outra data que não na DII"estimada" pelo perito. Nesse caso, a decisão do juízo primevo tem sustentáculo no que prevê o Art. 479 do CPC que positiva a máxima judex est peritus peritorum. Com isso, a sentença não merece reparos nesse ponto, devendo ser mantida a DIB fixada pelojuízo na DER.4. Quanto a qualidade de segurado, entendo que as razões do juízo primevo também não merecem reparos e, per relacionem, adoto como minhas a fundamentação: " Neste passo, constato, em síntese, que todos os requisitos são favoráveis à parte autora, pois,compulsando os autos, verifica-se a juntada de CTPS e extrato de FGTS onde consta que o autor tem vínculo empregatício em aberto (ID 111516230)".5. No caso dos autos, não tendo o INSS apresentado qualquer indício relevante de falsidade das informações contidas na CTPS da parte autora anexada à exordial, suas anotações constituem prova material plena para comprovação da qualidade de segurado. Acorroborar tal raciocínio é o teor da Súmula 75 da TNU: "A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando provasuficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)".6. Eventual inexistência das contribuições correspondentes não interfere no reconhecimento do direito benefício, mormente porque, a teor do art. 30, I, a, da Lei 8.213 /91, compete ao empregador, sob a fiscalização do INSS, a realização de taispagamentos, não sendo possível carregar ao segurado a responsabilidade pela omissão/cumprimento inadequado quanto a esse dever legal. Nesse contexto, a sentença recorrida não demanda qualquer reforma.7. O extrato de FGTS de fls. 145/149 do doc. de id. 418154080 demonstram depósitos do empregador até dezembro de 2023, o que indica, a toda evidência, a manutenção do vínculo de emprego.8. Apelação do INSS improvida. Não conhecida a remessa oficial.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DANOSMORAIS.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. O termo inicial do benefício, em regra, deverá ser fixado à data do requerimento administrativo ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício. Tal entendimento, pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, está embasado no fato de que "o laudo pericial norteia somente o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não serve como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos" (AgRg no AREsp 95.471/MG, 5ª Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 09/05/2012), sendo descabida, portanto, a fixação do termo inicial do benefício à data da perícia ou da juntada do laudo, ou ainda da data de início da incapacidade estabelecida pelo perito. No caso, o termo inicial do benefício é fixado em em 01/05/2018, data da cessação do benefício. Na verdade, nessa ocasião, a parte autora já estava incapacitada para o exercício da atividade laboral, conforme se depreende do laudo pericial.
3. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
4. Não há, nestes autos, qualquer indício de que a parte autora tenha sofrido violação a qualquer um dos bens jurídicos anteriormente mencionados, o que por si só enseja a improcedência do pedido indenizatório, sendo absolutamente desnecessária, no caso, a realização da requerida prova testemunhal. O fato de a Administração ter cessado o benefício, por si só, não autoriza o deferimento da indenização buscada, seja porque não ficou demonstrada qualquer má-fé da Administração, seja porque havia dúvida razoável acerca da incapacidade do autor.
5. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, majorados para 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), até porque irrisório o percentual fixado na decisão apelada.
6. Recurso parcialmente provido.