PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. AGENTES QUÍMICOS. DANOSMORAIS E SUCUMBÊNCIA.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28/04/1995 admite-se o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 necessário a comprovação da efetiva exposição aos agentes prejudiciais à saúde, de forma não ocasional nem intermitente, por qualquer meio de prova; a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão (PPP) embasado em laudo técnico (LTCAT) ou por perícia técnica.
3. Admite-se o reconhecimento da atividade especial pela exposição habitual e permanente aos agentes químicos nocivos a saúde, independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.). Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho).
4. O acolhimento parcial do pedido, em razão da improcedência do pedido de indenização por danos morais, caracteriza a sucumbência recíproca, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO. INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS. QUANTIFICAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TUTELA ANTECIPATÓRIA.
1. Fixado o valor da indenização de acordo com os princípios de razoabilidade e proporcionalidade, as circunstâncias e peculiaridades do caso, a conduta da ré, a extensão do dano, a condição sócio-econômica das partes e o caráter pedagógico da indenização.
2. Deliberação sobre índices de correção monetária e juros de mora diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/09, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante.
3. Atendidos os pressupostos legais da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC/15), é de ser mantida a tutela antecipatória.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. DANOS MATERIAIS E MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. HONORÁRIOS.
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores rurais, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 60 (sessenta) anos de idade, se homem ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher mediante a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período equivalente à carência exigida, nos termos do art. 26, III, e art. 142 do referido texto legal.
- A autora não logrou provar o desempenho de atividades rurais pelo período exigido em lei.
- Danosmorais e materiais não configurados, uma vez que não restou demonstrada atuação irregular por parte da ré.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO E DANOS MORAIS. CORRIGIDOS EX OFFICIO. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA. DESCABIMENTO.
1. Para a fixação do valor da causa, a consideração do pedido de danos morais não pode ser superior ao valor atribuído à condenação ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de doze vincendas. Precedentes. 2. Com o entendimento sedimentado na Seção Previdenciária desta Corte opera-se o valor do pedido de indenização por dano moral que cumulado com o pedido de concessão de benefício previdenciário (CPC, art. 327) corresponde ao proveito econômico que o autor pretende obter com o provimento jurisdicional, fator determinante para a fixação do valor da causa e, por conseguinte, da competência para julgamento do feito (STJ, CC 98.679/RS). 3. Na hipótese subjudice, a cumulação de pedidos (concessão de aposentadoria e de indenização por danosmorais) resulta em valor da causa superior ao limite legal de sessenta salários mínimos, desautorizando a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal.
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSS. FRAUDE NA ALTERAÇÃO DA AGÊNCIA BANCÁRIA DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CARACTERIZADOS.
- A Carta de 1988, seguindo a linha de sua antecessora, estabeleceu como baliza principiológica a responsabilidade objetiva do Estado, adotando a teoria do risco administrativo. Consequência da opção do constituinte pode-se dizer que, de regra os pressupostos dar responsabilidade civil do Estado são: a) ação ou omissão humana; b) dano injusto ou antijurídico sofrido por terceiro; c) nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano experimentado por terceiro.
- Em se tratando de comportamento omissivo, a situação merece enfoque diferenciado. Decorrendo o dano diretamente de conduta omissiva atribuída a agente público, pode-se falar em responsabilidade objetiva. Decorrendo o dano, todavia, de ato de terceiro ou mesmo de evento natural, a responsabilidade do Estado de regra, assume natureza subjetiva, a depender de comprovação de culpa, ao menos anônima, atribuível ao aparelho estatal. De fato, nessas condições, se o Estado não agiu, e o dano não emerge diretamente deste não agir, de rigor não foi, em princípio, seja natural, seja normativamente, o causador do dano.
- Hipótese na qual estão comprovadas: (i) prática do ato ilícito imputável ao INSS (fraude na alteração da agência bancária de recebimento de benefício previdenciário), (ii) danos materiais e morais ao autor, bem como (iii) a relação de causalidade entre o ato praticado pela autarquia e os prejuízos suportados pelo segurado.
- O quantum indenizatório deve ser definido atendendo critérios de moderação, prudência e às peculiaridades do caso, inclusive à repercussão econômica da indenização, que deve apenas reparar o dano e não representar enriquecimento sem causa ao lesado.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SEGURO-DESEMPREGO. SAQUE FRAUDULENTO DE PARCELAS. LEGITIMIDADE UNIÃO. PRELIMINAR REJEITADA. CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. O art. 3º, V, da Lei nº 7.998/90 dispõe que faz jus ao seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que não possua renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.2. A União, por intermédio do Ministério do Trabalho e Emprego, é responsável pela gestão e fiscalização de todo o programa do Seguro-Desemprego, do FAT e pelo recebimento de habilitação dos requerimentos ao benefício, sendo do MTE a competência paraapurar os casos em que haja suspeita de fraude. Configurada, assim, a legitimidade passiva da União.3. Trata-se de ação ajuizada em face da União e da Caixa Econômica Federal, em que o autor postula condenação em danos materiais no valor correspondente às parcelas de seguro-desemprego a que teria direito, mais condenação por danos morais.4. Da análise dos documentos juntados, ficou constatado que o autor requereu seguro-desemprego em decorrência da rescisão unilateral pelo empregador, sem justa causa, do contrato de trabalho que com ele manteve de 01/02/2010 a 22/12/2011.5. Conforme explicitado na sentença: comprovado o recebimento de três parcelas de seguro-desemprego nos meses de janeiro, fevereiro e março do ano de 2011, respectivamente, período em que o autor tinha contrato de trabalho em vigor e não poderia terrecebido o benefício. Para tanto, o pagamento teria ocorrido mediante requerimento formal (id. nº 493841383, pág. 26) contendo informações errôneas de telefone, número da CTPS, município e estado de residência, número de CNPJ do empregador, bem comodatas de admissão e demissão do empregado. Nesta seara, a própria ré afirmou que o benefício foi levantado por ação criminosa de terceiros estranhos aos quadros da Administração (fraude virtual).6. Assim, como ficou comprovada a fraude no saque do benefício, bem como a condição de desempregado, o autor faz jus ao recebimento do seguro-desemprego, com a restituição das parcelas sacadas indevidamente por terceiro e o pagamento das demaisparcelasa que tem direito.7. Quanto à condenação em danos morais, considerando-se o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, e caracterizado que o autor foi prejudicado pela gravidade do ilícito em si, esta deve ser mantida no patamar fixado na sentença de R$ 5.000,00(cinco mil reais). Isto porque a fraude foi realizada de tal forma que permitiu se imputar ao autor o recebimento indevido de um benefício, tendo sido intimado a restituir parcelas de benefício que nunca recebeu, aliada ao uso fraudulento de seu nomenoato concessório e no ato de pagamento, bem como a existência de circunstância em que a parte autora ficou privada de seus justos recursos para o sustento. Precedentes dessa corte.8. Honorários advocatícios majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, §11, do CPC.9. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO E DANOS MORAIS. CORRIGIDOS EX OFFICIO. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA. DESCABIMENTO.
1. Para a fixação do valor da causa, a consideração do pedido de danos morais não pode ser superior ao valor atribuído à condenação ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de doze vincendas. Precedentes. 2. Com o entendimento sedimentado na Seção Previdenciária desta Corte opera-se o valor do pedido de indenização por dano moral que cumulado com o pedido de concessão de benefício previdenciário (CPC, art. 327) corresponde ao proveito econômico que o autor pretende obter com o provimento jurisdicional, fator determinante para a fixação do valor da causa e, por conseguinte, da competência para julgamento do feito (STJ, CC 98.679/RS). 3. Na hipótese subjudice, a cumulação de pedidos (ação de concessão de aposentadoria e de indenização por danosmorais) resulta em valor da causa superior ao limite legal de sessenta salários mínimos, desautorizando, portanto, a remessa do processo ao Juizado Especial Federal.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . ALTA PROGRAMADA. ALTERAÇÃO NORMATIVA. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS INDEVIDOS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO DA AUTORA CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
- O benefício de auxílio-doença tem caráter temporário, de modo que a autarquia previdenciária não está impedida de reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado ( artigos 101 da Lei n. 8.213/1991 e 71 da Lei n. 8.212/1991)
- A legislação pátria promoveu mudanças no auxílio-doença, entre elas, a possibilidade de fixação de prazo estimado para a duração do benefício. Fixado o prazo, o benefício cessará na data prevista, salvo se o segurado requerer a prorrogação do auxílio-doença, hipótese em que o benefício deverá ser mantido até nova perícia.
- Se não for fixado um prazo pelo juiz, o benefício cessará após o decurso do lapso de cento e vinte dias, exceto se houver pedido de prorrogação.
- A alta programada ora instituída por lei não impede a realização de perícia para aferição da necessidade ou não de manutenção do auxílio-doença . Ela apenas impõe uma condição para que seja feita nova avaliação médica, qual seja, o requerimento de prorrogação do benefício.
- Considerado o prazo estimado para tratamento apontado na perícia médica judicial e o disposto no § 8º do artigo 60 da Lei 8.213/1991 - o qual impõe que o magistrado fixe, "sempre que possível", data para a alta programada -, o benefício ora concedido deverá ser mantido pelo prazo mínimo de seis meses, nos termos da r. sentença.
- A mera contrariedade acarretada pela decisão administrativa, de negar benefícios previdenciários, não pode ser alçada à categoria de dano moral, já que não patenteada a conduta de má-fé da administração. Indevido é o pagamento de indenização por danosmorais.
- Mercê da sucumbência recursal, reduzo os honorários de advogado arbitrados em favor da autora para 7% (sete por cento), a incidir sobre o total da condenação, excluídas as parcelas vencidas após a sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC.
- Apelação da autora conhecida e não provida.
ADMINISTRATIVO E CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO RESPONSABILIDADE DO DNIT E EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS. MORTE. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO EM SENTENÇA.
1. Há responsabilidade do DNIT, a quem cabe fiscalizar a Rodovia e zelar pelas boas condições de trafegabilidade, nos termos da Lei 10.233/2001. Quanto às empresas concessionárias, a Lei n. 8.666/93 fixou uma série de regras com o intuito de disciplinar a participação de consórcios de empresas em licitações e contratações públicas. Entre tais garantias figura a previsão de responsabilidade solidária entre as empresas integrantes do consórcio, conforme disposto no art. 33, V. Nesta medida, estavam responsáveis pela prestação de serviço público.
2. Nos casos de ato omissivo da Administração, doutrina e jurisprudência têm defendido que a responsabilidade civil do Estado passa a ser subjetiva, sendo necessária, assim, a presença também do elemento subjetivo (dolo ou culpa) para sua caracterização. A falta do serviço (faute du service dos franceses) não dispensa o requisito da causalidade, vale dizer, do nexo de causalidade entre ação omissiva atribuída ao poder público e o dano causado a terceiro.
3. A pensão decorrente de ato ilícito não se confunde com aquela recebida como consequência do vínculo previdenciário mantido pelo demandante. Assim, plenamente possível a cumulação de ambas, que possuem causas e naturezas e diversas, na esteira da jurisprudência dominante.
4. A atual jurisprudência, tanto do TRF da 4ª Região quanto do STJ, vem entendendo que a idade de 65 anos como termo final para o pagamento de pensão indenizatória não é absoluta, sendo cabível o estabelecimento de outro limite, conforme o caso concreto.
5. Quanto ao valor da indenização por danomoral, cumpre destacar que a quantia a ser arbitrada a título de indenização por dano moral não deve ser irrisória, tampouco fonte de enriquecimento. Na quantificação do dano moral, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O valor mensurado, ainda, deve "ressarcir", de certa forma, a parte afetada pelo mal sofrido, assumindo a indenização caráter compensatório para a vítima, e, de outro lado, punitivo para o ofensor. Embora não haja em nosso Código Civil um critério específico para a fixação do dano moral, a doutrina e a jurisprudência estabelecem alguns fatores que devem ser sopesados pelo julgador, dentre os quais: a intensidade do dano sofrido, o grau de culpa ou dolo perpetrado pelo ofensor, a maior ou menor compreensão do ilícito, a capacidade econômica do autor do fato, a duração da ofensa, as condições econômicas das partes, a repercussão do fato, a eventual participação do ofendido para configuração do evento danoso.
6. Majoração do quantum indenizatório por dano moral, para 500 (quinhentos) salários mínimos por familiar da vítima.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA PARCIAL. RECONHECIMENTO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA E ANÁLISE DO PEDIDO DE DANOSMORAIS.
1. É vedada a análise de benefício que já foi objeto de ação pretérita, sob pena de afronta à coisa julgada (art. 508 do CPC/215). Reconhecimento de coisa julgada parcial.
2. Sentença anulada para a realização de perícia preferencialmente com especialista na área da moléstia ou com Médico do Trabalho e análise do pedido de danos morais.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. SALÁRIO-MATERNIDADE . RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS. DANOMORAL NÃO CARACTERIZADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. A parte autora não se desincumbiu do ônus de provar o dano moral, pois o abalo íntimo/psíquico por ela sofrido se mostrou compatível e proporcional às consequências normalmente impostas ao segurado, afigurando-se inviável presumir o fato como suficiente, por si só, para atingir o patrimônio moral da parte autora, desproporcionalmente.
2. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese do §3º do artigo 98 do CPC/2015.
3. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS. CUMULAÇÃO SUCESSIVA DE PEDIDOS. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA AO JUÍZO DA VARA PREVIDENCIÁRIA. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. REQUISITO ETÁRIO COMPROVADO. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. REGRA TRANSITÓRIA. VÍNCULO RECONHECIDO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. PROVA EMPRESTADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA.
- Ao juiz federal compete conhecer de questões relativas à matéria previdenciária, sendo certo que o pedido de indenização constitui questão secundária e indissociável da pretensão principal - concessão de benefício previdenciário , e, como tal, se inclui na competência do juízo de vara previdenciária. Precedentes jurisprudenciais.
- São requisitos necessários à concessão de aposentadoria por idade: comprovação da idade mínima (idade de 60 anos para mulheres e de 65 anos para homens), qualidade de segurado e cumprimento do período de carência.
- No que tange à qualidade de segurado, a partir da edição da Medida Provisória n. 83/2002, convertida com alterações na Lei n. 10.666/2003, foi afastada sua exigência para a concessão da aposentadoria por idade.
- O Superior Tribunal de Justiça - STJ já havia firmado o entendimento de que o alcance da idade depois da perda da qualidade de segurado não obsta o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência prevista em lei. Dessa forma, não cabe cogitar aplicação retroativa da Lei n. 10.666/03.
- Os documentos apresentados comprovaram o preenchimento do requisito etário.
- Na controvérsia sobre o cômputo de serviço, a sentença da Justiça do Trabalho configura prova emprestada, que, nas vias ordinárias, deve ser submetida a contraditório e complementada por outras provas.
- Lide trabalhista resolvida por meio de acordo. Inexistência de elementos de prova material, em contraste com o disposto no artigo 55, § 3º, da LBPS.
- Afastado o contrato decorrente de sentença trabalhista, os demais vínculos empregatícios anotados em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS são insuficientes para comprovar todo período de carência exigido, nos termos do artigo 142 da Lei n. 8.213/91, que, em 2004, é de 138 (cento e trinta e oito) meses. Benefício indevido.
- O fundamento da responsabilidade objetiva do Estado se encontra na idéia do nexo de causalidade entre a conduta do Estado e o dano sofrido pelo particular. Não se questiona se houve dolo ou culpa, havendo apenas as hipóteses legais que excluem ou atenuam a responsabilidade do Estado (força maior - causada pela natureza - e a culpa exclusiva da vítima).
- INSS não praticou ilegalidade, limitando-se a seguir a legislação que rege a matéria. Não há comprovação da prática de qualquer ato relevante, lícito ou ilícito, por parte do INSS, capaz de justificar a incidência do artigo 37, § 6º, do Texto Supremo.
- Mera contrariedade acarretada pela decisão administrativa, ou atraso em sua análise, não pode ser alçada à categoria de dano moral, já que não patenteada a conduta de má-fé do instituto réu, encarregado de zelar pelo dinheiro públicos e dotado de estrutura deficitária em termos de pessoal.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 4º, III, do Novo CPC, mas fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Ademais, considerando que a apelação foi interposta na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. RECEBIMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO. MÁ-FÉ. RESSARCIMENTO.
1. Demonstrada a má-fé do segurado no recebimento indevido de aposentadoria computando tempo de contribuição inexistente, não é possível afastar a obrigação de ressarcir o dano causado à Previdência Social.
2. A extinção da punibilidade pelo reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva não influencia o julgamento do Juízo Cível.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE APENAS PARA ATIVIDADES HABITUAIS. AUXÍLIO-DOENÇA. DANOS MORAIS. INVIABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
1. Tendo restado demonstrada a parcialidade da incapacidade laborativa, não é devida aposentadoria por invalidez, devendo ser restabelecido o auxílio-doença, com posterior nova avaliação, inclusive após a conclusão do procedimento de reabilitação profissional ao qual deverá ser submetido o segurado.
2. A concessão ou indeferimento de benefícios pelo INSS - atribuição do ofício dos servidores da autarquia - não segue fórmulas matemáticas, exigindo, no mais das vezes, interpretação de documentos, cotejo com outras provas e elementos, de forma que a mera negativa, ainda que revertida posteriormente em juízo, não dá direito à indenização por danomoral.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
5. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença.
6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
7. O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado perante a Justiça Estadual do RS.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 48, "CAPUT", DA LEI Nº 8.213/91. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. ERRO DA AUTARQUIA. BENEFÍCIO E DANOSMORAIS DEVIDOS.
1. O benefício de aposentadoria por idade urbana exige o cumprimento de dois requisitos: a) idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de carência (art. 48, "caput", da Lei nº 8.213/91).
2. Mostra-se devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade, diante do cumprimento da carência e idade mínimas exigidas à sua concessão.
3. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
4. Os honorários advocatícios devem ser arbitrados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
5. Remessa necessária desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR DA CAUSA. LIMITE. VALOR EXCESSIVO. RETIFICAÇÃO. COMPETÊNCIA.
1. Preenchidos os requisitos necessários é admissível a cumulação do pedido de indenização por danosmorais com o de concessão de benefício previdenciário. Na forma da artigo 292, VI do CPC, o valor da causa será a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles.
2. Compete ao Juiz corrigir, mesmo de ofício, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor.
3. Hipótese em que o valor atribuído à causa, aleatoriamente, desborda dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se excessivo.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DANOS MORAIS. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONCLUSÃO PERICIAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. POTENCIAL LABORATIVO. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. CONDENAÇÃO AFASTADA. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSS. REDUÇÃO. PARTE AUTORA SUCUMBENTE, QUANTO AO PLEITO DESATENDIDO, DE INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. APELO DO INSS PROVIDO EM PARTE. CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADA DE OFÍCIO.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de “ aposentadoria por invalidez” será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de “auxílio-doença”, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O “auxílio-doença” é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de “auxílio-doença” e “ aposentadoria por invalidez”.
8 - Em que pese a conferência, nos autos, das cópias de CTPS da parte autora, de laudas extraídas do sistema informatizado CNIS, de comprovantes correlatos, e do teor da audiência realizada, verdade é que, neste grau de jurisdição, inexiste controvérsia acerca das qualidade de segurado e carência legal.
9 - Referentemente à incapacidade laborativa, do resultado pericial datado de 30/06/2015, infere-se que a parte demandante - de profissão declarada no momento pericial, “assessor político”, constante da exordial como “desempregado”, contando com 55 anos à ocasião - seria portadora de acuidade visual com correção olho direito = 0,6 (eficiência visual de 91,4%, segundo tabela do INSS) e olho esquerdo = 0,4 (eficiência visual de 76,5%, segundo tabela do INSS); glaucoma; transtorno afetivo bipolar, episódio atual depressivo leve ou moderado; dislipidemia, sob acompanhamento clínico; e diabetes mellitus desde 1995.
10 - Asseverou o expert, inclusive em retorno à formulação de quesitos, a incapacidade de natureza parcial e permanente. Não houve fixação da data de início da incapacidade.
11 - Esclarece o laudo, em conclusão: Pelos dados do exame clínico hoje realizado, o autor, sem atividade habitual comprovada, apresenta restrições quanto a exercer serviços considerados pesados, onde a realização de grandes esforços físicos durante a jornada de trabalho é constante, quanto a realizar atividades em que a integridade visual bilateral é necessária, bem como quanto a desempenhar serviços consideradas muito estressantes, onde a cobrança, no ambiente de trabalho for contínua (competitividade e rigor excessivo no cumprimento dos deveres diários são considerados como sendo fatores estressantes). Suas condições clínicas atuais lhe permitem ainda, realizar diversos tipos de atividades laborativas remuneradas, inclusive a por ele referida, de assessor parlamentar.
12 - O Juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensudo que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes.
13 - Referida associação indica que a parte litigante é susceptível de recuperação, não sendo caso de concessão de “ aposentadoria por invalidez”.
14 - Reputa-se acertada a indicação de reabilitação profissional, eis que, a toda evidência, plausível a reinserção do litigante no mercado de trabalho.
15 - Não merece reparo o julgado de Primeira Jurisdição, no que respeita à concessão do benefício transitório, designado “auxílio-doença”.
16 - O pedido de indenização por danos morais não merece prosperar, eis que a reparação em questão pressupõe a prática inequívoca de ato ilícito que implique diretamente lesão de caráter não-patrimonial a outrem, inocorrente nos casos de indeferimento ou cassação de benefício, tendo a Autarquia Previdenciária agido nos limites de seu poder discricionário e da legalidade, mediante regular procedimento administrativo, o que, por si só, não estabelece qualquer nexo causal entre o ato e os supostos prejuízos sofridos pelo segurado. Precedentes.
17 - Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação do “auxílio-doença” (sob NB 536.834.784-3, percebido entre 11/08/2009 e 27/09/2013) - o que se depreende dos documentos médicos trazidos pela parte autora - deve, pois, ser restabelecido desde então (desde 27/09/2013), considerada indevida a interrupção dos pagamentos.
18 - Ajuizada a demanda aos 25/11/2014, não há que se se falar em prescrição de quaisquer parcelas em atraso, nos moldes do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91.
19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
20 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
21 - O INSS deverá suportar os honorários da parte adversa, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do NCPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (letra da Súmula 111 do C. STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária sustentadas por toda a sociedade, tais verbas devem ser fixadas moderadamente, por imposição legal (art. 85, §2º, do referido Codex);
22 - Tendo a parte autora sucumbido do pedido - na parte em que reclama danos morais - deverá arcar com os honorários dos patronos do INSS, fixados em R$ 5.500,00, correspondentes a 10% da quantia postulada a título de indenização (vale dizer, 50 salários mínimos: atualmente o valor de 1 salário mínimo R$ 1.100,00, logo, o total seria R$ 55.000,00), suspensa, todavia, a exigência de tais valores, ante os benefícios da gratuidade lhe conferidos.
23 - Apelo da parte autora desprovido. Apelo do INSS provido em parte. Correção monetária fixada de ofício.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. PROCESSO ADMINISTRATIVO. EQUÍVOCOS DO INSS. NEGLIGÊNCIA. DANO MORAL. CINQUENTA MIL REAIS. REDUÇÃO INDEVIDA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. RECURSO DESPROVIDO.
- A responsabilidade civil consiste na obrigação de indenização a dano causado a terceiro, decorrente de imprudência, negligência ou imperícia, desde que comprovada a ligação entre a atuação do responsável e a lesão ao bem jurídico. Para a configuração da responsabilidade civil são imprescindíveis: a conduta comissiva ou omissiva, presença de culpa ou dolo (que não precisa ser comprovada na objetiva), relação de causalidade entre a conduta e o resultado e a prova da ocorrência do dano. O artigo 186 do Código Civil preceitua que: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." (grifo nosso)
- No que toca à responsabilidade civil do Estado, a Constituição Federal de 1988 trouxe regra específica no artigo 37, § 6º, estabelecendo a modalidade de responsabilidade objetiva: "As pessoas jurídicas de Direito Público e as de Direito Privado prestadores de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.". (grifo nosso).
- A prática de atos com delongas exageradas e equívocos de análise pelo INSS pode configurar negligência indenizável.
- Houve atraso na entrega de carta de exigências, expedida em 22/12/2000, mas recebida somente em 12/06/2001 (vide f. 106). Tal fato gerou indeferimento on-line do requerimento de concessão do benefício, por não atendimento de exigências (f. 109).
- A autarquia previdenciária equivocou-se gravemente no lançamento de datas de admissão e dispensa de alguns contratos de trabalho do autor. Quanto à empresa Philips Eletrológica a data correta de admissão é 01/9/1969. Em relação à empresa Cia Química Metracril a data de admissão é 06/10/1980.
- O INSS simplesmente ignorou por completo o período de 31 anos, 11 meses e 00 dia levado em linha de conta para a concessão do abono de permanência em serviço, concedido em 22/01/1985 (carta de concessão em 82). De fato, quando da análise do requerimento de aposentadoria por tempo de serviço, reconhecendo-se 29 anos, 22 dias em 28/11/1995, excluindo-se dois vínculos empregatícios e doze contribuições do autor, sem despacho fundamentado nos autos do PA (vide f. 133).
- O INSS ainda desprezou as contribuições do autor como contribuinte em dobro, conquanto devidamente comprovadas nos autos do PA (novamente, vide f. 133).
- Aduziu a Décima Primeira Junta de Recursos que o INSS cometeu outros equívocos quanto aos vínculos mantidos pelo autor com a empresa Fábrica de Tecidos Tatuapé S/A, Comabra - CIA de Alimentos do Brasil S/A e Cobrasca, muito embora anexadas cópias da CTPS do processo administrativo (f. 133).
- O INSS não agiu com eficiência nem razoabilidade no processo administrativo. Por isso mesmo, trata-se de caso em que foram praticados atos ilícitos hábeis a gerar indenização por danos morais, pelas razões que passo a expor. Tais equívocos e o tempo observado entre um andamento e outro fizeram com que a concessão da aposentadoria do autor demorasse demais.
- Nunca é demais deslembrar que a lei fixa o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, em aplicação por analogia do artigo 41-A, parágrafo 4º, da Lei nº 8.213/91. E, devido à má prestação do serviço público, a violação ao princípio constitucional da eficiência do serviço público (artigo 37, caput, CF/88), sendo cabível, portanto, a condenação da Autarquia em danos morais.
- Ademais, a omissão da Administração Pública no caso implicou desrespeito à norma constitucional da razoável duração do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII, CF). Somados os erros praticados, forçoso é inferir que houve culpa - modalidade negligência - por parte do INSS.
- Daí exsurge o dever de indenizar, pois o nexo causal com a natural aflição do segurado resta evidente, dispensando-se comprovação dos danos infligidos. Não se afigura justo, razoável nem lícito submeter o segurado a tamanha demora, motivada por um sem número de erros de análise praticados no processo administrativo. À evidência que não é qualquer demora que pode configurar dano moral aos direitos dos segurados.
- Trata-se da demora significativa, injustificada, que não apresenta motivação plausível. Aguardar anos e anos a solução de uma pendência jurídica gerada por equívocos do Estado não pode ser considerado meros aborrecimentos não indenizáveis.
- O danomoral é um dano extrapatrimonial; é uma lesão sofrida, por ação ou omissão, pela pessoa física ou jurídica (Súmula 227 do STF) em virtude da ação ou omissão de outrem.
- Para se caracterizar o dano moral é imprescindível que restem configurados alguns requisitos, quais sejam: o ato danoso, ainda que lícito deve ter causado o dano em alguém; deve haver um nexo causal entre o fato ocorrido e o dano e, ainda, há que se apurar a responsabilidade do agente causador do dano, se subjetiva ou objetiva.
- A fixação do quantum da indenização do dano moral é um tanto quanto subjetivo, devendo se levar em conta que a quantia fixada não pode ser absolutamente insignificante, mas deve, por outro lado, servir para confortar o ofendido e dissuadir o autor da ofensa da prática de outros atentados, tendo em vista seu caráter preventivo e repressivo.
- À vista de tais considerações, adequada e justa a indenização em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Não encontrada, nas razões do INSS, razão plausível para a redução de tal valor.
- A despeito da sucumbência recíproca quanto ao mérito, é sucumbente o INSS neste recurso de agravo interno, razão por que arbitro honorários de advogado em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), conforme regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do NCPC.
- Agravo legal desprovido.
E M E N T A
AÇÃO INDENIZATÓRIA - APELAÇÃO - DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO PREVICENCIÁRIO - RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO NA VIA JUDICIAL A PARTIR DO DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO - DANOS NÃO CONFIGURADOS - RECURSO IMPROVIDO.
1. O apelante pleiteia indenização, por danos materiais e morais, ante a cessação administrativa programada de auxílio-doença, em 23 de fevereiro de 2019, por ausência de comprovação de incapacidade laboral, decorrente de exame pericial realizado em 11 de fevereiro de 2019.
2. Em 28 de fevereiro de 2019, o benefício foi restabelecido por decisão judicial, com data de início em 24 de fevereiro de 2019, nos termos da r. sentença (ID 126178817).
3. O pedido inicial de indenização por danos materiais e morais improcedente
4. No caso concreto, não há prova sobre o nexo de causalidade entre a cessação do benefício previdenciário e as dificuldades financeiras descritas nesta ação.
5. Não se evidencia, da prova juntada aos autos, erro ou ilegalidade na conduta do INSS.
6. O fato de o apelado ter ingressado com ação judicial para o restabelecimento de benefício, por si só, não gera indenização por danos materiais e morais. Precedentes.
7. Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição de recurso, fixo os honorários advocatícios em 11% (onze por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da justiça gratuita concedido.
8. Apelação improvida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento de aposentadoria por invalidez à segurada falecida no período de 18/01/2023 a 05/05/2023, mas indeferindo o pedido de indenização por danos morais. A parte autora busca a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais e a fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor total da condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o direito à indenização por danos morais em decorrência da demora na análise do requerimento e do indeferimento administrativo indevido de benefício previdenciário; e (ii) a forma de fixação dos honorários advocatícios em caso de sucumbência recíproca.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O indeferimento ou cancelamento do benefício previdenciário na via administrativa, por si só, não implica direito à indenização por dano moral, cogitada somente quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento abusivo ou ilegal por parte da Administração. Precedentes.4. No caso concreto, a Autarquia não extrapolou seu poder-dever, e o indeferimento administrativo do benefício foi justificado pela não validação dos recolhimentos da segurada como facultativa de baixa renda, devido à existência de renda pessoal informada no CadÚnico.5. Os documentos apresentados pela parte autora são insuficientes para comprovar a extensão do abalo moral alegado, não demonstrando a ocorrência de dano que extrapole o mero incômodo ou aborrecimento.6. Sendo o caso de sucumbência recíproca, ambas as partes devem ser condenadas ao pagamento de honorários advocatícios na proporção de sua sucumbência, vedada a compensação, nos termos do §14 do artigo 85 do CPC/2015.7. Sucumbente a parte autora quanto ao pedido de indenização por danos morais, deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores da Autarquia, fixados no montante de 10% sobre o valor atualizado do pedido de indenização constante da inicial, observando-se a suspensão da exigibilidade do pagamento dessa verba em virtude de litigar ao abrigo da gratuidade judiciária.8. Sucumbente o INSS quanto ao pedido de concessão do benefício, deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte autora, fixados em 10% sobre a totalidade das parcelas vencidas até a data da sentença, conforme Súmula 76 do TRF4 e Súmula 111 do STJ (Tema 1105 do STJ), e art. 85, §2º, do CPC.9. Não é devida a majoração da verba honorária, conforme o art. 85, §11, do CPC/2015, pois não foram preenchidos todos os requisitos, uma vez que o recurso foi parcialmente provido.
IV. DISPOSITIVO:10. Apelação da parte autora parcialmente provida.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V; CPC, art. 85, §2º, §3º, I, §4º, III, §11, e art. 98, §3º; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 29-B; Lei nº 11.960/2009.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 111; STJ, Tema 1105; TRF4, Súmula 76; TRF4, AC 5001788-78.2012.4.04.7118, Rel. Roger Raupp Rios, j. 17.11.2022; STJ, AgInt nos EREsp n° 1.539.725-DF, j. 19.10.2017.