PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO. ESPECIALIDADE. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO.
1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as ações destinadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social.
2. A atividade de magistério não é considerada especial desde a Emenda Constitucional nº 18, de 8 de julho de 1981.
3. As normas constitucionais preveêm somente condições diferenciadas, com redução do tempo de serviço, para a aposentadoria de professor. não se tratando, a rigor, de aposentadoria especial, mas de aposentadoria por tempo de contribuição com regras próprias (Tema nº 772 do Supremo Tribunal Federal - ARE nº 703.550/PR).
4. A partir da Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria de professor exige o efetivo exercício das funções de magistério na educação básica (educação infantil, ensino fundamental e médio), por trinta anos, se homem, e por vinte e cinco anos, se mulher.
5. A redução do valor do salário de benefício e da renda mensal inicial, devido à aplicação do fator previdenciário, não se mostra incompatível com o critério de preservação do equilíbrio financeiro e atuarial que passou a nortear a Previdência Social desde a Emenda Constitucional nº 20/1998.
6. A aplicação do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria titulada por docentes do ensino infantil, fundamental e médio é constitucional (Tema nº 1.091 do Supremo Tribunal Federal - RE nº 1.221.630/SC).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO. ESPECIALIDADE. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO.
1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as ações destinadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social.
2. A atividade de magistério não é considerada especial desde a Emenda Constitucional nº 18, de 8 de julho de 1981.
3. As normas constitucionais preveêm somente condições diferenciadas, com redução do tempo de serviço, para a aposentadoria de professor. não se tratando, a rigor, de aposentadoria especial, mas de aposentadoria por tempo de contribuição com regras próprias (Tema nº 772 do Supremo Tribunal Federal - ARE nº 703.550/PR).
4. A partir da Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria de professor exige o efetivo exercício das funções de magistério na educação básica (educação infantil, ensino fundamental e médio), por trinta anos, se homem, e por vinte e cinco anos, se mulher.
5. A redução do valor do salário de benefício e da renda mensal inicial, devido à aplicação do fator previdenciário, não se mostra incompatível com o critério de preservação do equilíbrio financeiro e atuarial que passou a nortear a Previdência Social desde a Emenda Constitucional nº 20/1998.
6. A aplicação do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria titulada por docentes do ensino infantil, fundamental e médio é constitucional (Tema nº 1.091 do Supremo Tribunal Federal - RE nº 1.221.630/SC).
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NA MODALIDADE ESPECIAL DE PROFESSOR. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR SUBSTITUTO ESTADUAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. DIAS REMUNERADOS E NÃO REMUNERADOS. OMISSÃO NA CERTIDÃO DO GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - A Emenda Constitucional nº 18, de 30.06.1981, excluiu a categoria profissional dos professores do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 (código 2.1.4) para incluí-la em legislação específica. Dessa forma, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição do professor de magistério na educação infantil, ensino fundamental e médio exige apenas o cumprimento do lapso temporal, sem prova de exposição a eventuais agentes nocivos, pois é regido por norma específica que prevalece sobre os decretos previdenciários, não sendo devido tal tipo de benefício aos professores universitários.
II - Exceto pela forma de cálculo do valor do benefício, o art. 201, §§7º e 8º da Constituição da República, já com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, manteve os termos do art. 56 da Lei 8.213/91 quanto ao tipo de beneficio que faria jus o professor, ou seja, ao professor que comprove efetivo exercício nas funções de magistério na educação infantil é assegurada a aposentadoria por tempo de contribuição com redução de 5 anos.
III - Assim, o professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III deste Capítulo.
IV - O Decreto Estadual n. 21.535/83 dispõe especificamente sobre o tempo de serviço dos professores substitutos e considera como tal os dias não remunerados em que estiveram à disposição do Estado, inclusive determinando sua aplicação retroativa na revisão de contagem já efetuada.
V - Eventual omissão existente na certidão de tempo de contribuição emitida pela Secretaria de Estado da Educação - Diretoria de Ensino de Itapetininga deverá ser questionada na esfera administrativa ou na Justiça Estadual, já que se trata de órgão do Governo do Estado de São Paulo.
VI - Honorários advocatícios mantidos em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC, observada a concessão da gratuidade de justiça à autora.
VII - Extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do atual CPC. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO. ESPECIALIDADE. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO.
1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as ações destinadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social.
2. A atividade de magistério não é considerada especial desde a Emenda Constitucional nº 18, de 8 de julho de 1981.
3. As normas constitucionais preveêm somente condições diferenciadas, com redução do tempo de serviço, para a aposentadoria de professor. não se tratando, a rigor, de aposentadoria especial, mas de aposentadoria por tempo de contribuição com regras próprias (Tema nº 772 do Supremo Tribunal Federal - ARE nº 703.550/PR).
4. A partir da Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria de professor exige o efetivo exercício das funções de magistério na educação básica (educação infantil, ensino fundamental e médio), por trinta anos, se homem, e por vinte e cinco anos, se mulher.
5. A redução do valor do salário de benefício e da renda mensal inicial, devido à aplicação do fator previdenciário, não se mostra incompatível com o critério de preservação do equilíbrio financeiro e atuarial que passou a nortear a Previdência Social desde a Emenda Constitucional nº 20/1998.
6. A aplicação do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria titulada por docentes do ensino infantil, fundamental e médio é constitucional (Tema nº 1.091 do Supremo Tribunal Federal - RE nº 1.221.630/SC).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. MAGISTÉRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 18, DE 1981.
1. Na hipótese, a parte autora não exerceu a função de magistério exclusivamente na educação infantil e no ensino fundamental e médio, constatando-se períodos de exercício de magistério no ensino universitário, não fazendo jus à aposentadoria de professor postulada.
2. No tocante ao exercício da atividade de magistério, prevista como penosa pelo Decreto n. 53.831/64, só se admite a conversão do período laborado para tempo de serviço comum até a data da vigência da Emenda Constitucional n. 18, de 1981, a qual criou forma especial de aposentadoria aos professores. Após 09-07-1981, só fazem jus à aposentadoria com tempo de contribuição reduzido os professores que se mantiverem na atividade docente durante todo o período constitucionalmente exigido.
3. Inviável, pois, a conversão para tempo de serviço comum dos períodos pleiteados pela parte autora, exercidos na condição de professora, pois posteriores à Emenda Constitucional n. 18.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PROFESSORA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que negou seguimento ao seu recurso.
- A Emenda Constitucional nº 20/98 trouxe alterações para a aposentadoria dos professores, passando a ser tratada no artigo 201, §8º, da Constituição Federal, sendo, assim, é assegurada a aposentadoria para o professor desde que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental e no ensino médio.
- O art. 56, da Lei nº 8.213/91 possibilita ao professor (a), respectivamente após 30 (trinta) e 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério a aposentadoria por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.
- Para comprovar o labor como professora, de forma ininterrupta, a partir de 22/08/1991, a autora carreou os seguintes documentos: - CTPS com os seguintes vínculos empregatícios, todos para a Prefeitura Municipal de Campinas, como professora substituta: de 22/08/1991 a 20/12/1991, 27/05/1992 a 18/12/1992, 24/03/1993 a 22/12/1993, 23/03/1994 a 22/12/1994, 22/02/1995 a 21/12/1995, 12/02/1996 a 20/12/1996, 17/02/1997 a 15/07/1998, 01/02/1999 a 22/12/1999, 07/02/2000 a 21/12/2000 e de 12/02/2007 a 03/08/2008, constando, ainda, na página relativa a "anotações gerais" as seguintes observações: "reintegrada nos quadros da PMC a partir de 04/08/2008, conforme mandado de segurança nº 230/08, expedido nos autos do proc. 273/01-4 como professor da rede pública municipal, nos termos de seu contrato que passa a vigorar com prazo indeterminado" e "de acordo com o proc. judicial 273/01-4 da 7ª Vara do Trabalho de Campinas, foi reconhecida a unicidade contratual no emprego de professor substituto, desde 22/08/1991; - sentença proferida pela 7ª Vara do Trabalho de Campinas reconhecendo que a autora (Dalva Lúcia Rodrigues), laborou para a Prefeitura Municipal de Campinas, de 22/08/1991 a 21/12/2000, dado que não restou demonstrada justificativa para a contratação de professores por meio de contrato de trabalho temporário, por prazo determinado, eis que a responsabilidade pelo ensino é do Município e não há excepcionalidade nesta contratação. Condenou o ente público ao pagamento das respectivas verbas de natureza salarial e indenizatória, julgando improcedente o pedido de estabilidade prevista no artigo 41, da Constituição Federal de 1988; - acórdão proferido pela 9º Câmara (Quinta Turma), do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região, negando provimento ao recurso da autora (que pleiteava o reconhecimento da estabilidade consoante artigo 41, da CF/88 e reintegração ao trabalho) e dando provimento ao recurso adesivo do Município e à remessa oficial, para o fim de excluir da condenação o reconhecimento da unicidade contratual e das verbas dela decorrentes, julgando improcedente a reclamação trabalhista; - acórdão proferido pelo E. TST, em 26/09/2007, conhecendo do recurso de revista da parte autora por violação ao art. 41, da Constituição Federal e dando-lhe provimento para reconhecer seu direito à estabilidade prevista no art. 41, da CF/88 e condenar o reclamado ao pagamento dos salários e respectivos reflexos desde a dispensa até a efetiva reintegração .
- O § 8º do artigo 201, da Constituição Federal de 1988 assegura aposentadoria com redução do tempo de serviço aos professores que comprovem exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
- O art. 56, da Lei nº 8.213/91 assegura aposentadoria ao professor, após 30 (trinta) anos, e à professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício nas funções de magistério.
- Muito embora a ação proposta perante a Justiça do Trabalho tenha reconhecido a continuidade do vínculo empregatício da autora nos interregnos em que não estava prestando serviços para a Prefeitura Municipal de Campinas, tem-se que, tanto a Constituição Federal de 1988 quanto a Lei nº 8.213/91 asseguram a redução do tempo de serviço, para fins de aposentadoria, tão somente aos professores que efetivamente tenham exercido a função de magistério.
- Não é possível computar, para efeito de aposentadoria, períodos em que a autora não esteve trabalhando.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PROFESSORA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FUNÇÃO DE MAGISTÉRIO COMPROVADA PELO PERÍODO NECESSÁRIO. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. De acordo com o art. 67, § 2º, da Lei 9.394/1996 (Lei de Diretrizes Básicas da Educação), incluído pela Lei 11.301/2006, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividadeseducativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.2. A constitucionalidade da Lei 11.301/2006 foi reconhecida no julgamento da ADI 3.772/DF, tendo o Supremo Tribunal Federal, em outubro de 2017, ratificado a orientação por ocasião da análise do Tema 965, afetado sob a repercussão geral, ocasião em quefixou a seguinte tese: Para a concessão da aposentadoria especial de que trata o art. 40, § 5º, da Constituição, conta-se o tempo de efetivo exercício, pelo professor, da docência e das atividades de direção de unidade escolar e de coordenação eassessoramento pedagógico, desde que em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio3. Na sentença, foi reconhecida a atividade especial de magistério da autora por mais de 25 (vinte e cinco) anos, deferindo-lhe o benefício de aposentadoria especial de professora.4. O INSS alega que restou demonstrado, da declaração de tempo de contribuição, bem como do decreto de nomeação, que a autora laborou de 1996 a 2003 no cargo de AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS, que não se enquadra na função de magistério, segundo adefinição legal prevista no § 2º do Art.67, da Lei nº 9.394, de 20 de Dezembro de 1996, redação dada pela Lei nº 11.301 - de 10 de maio de 2006 c/c com o § 2º do Art. 56 do Decreto 3.048/99.5. Muito embora, em relação ao período controvertido (1996 a 2003), conste dos documentos juntados aos autos que a autora exercia a função de serviços gerais, a prova testemunhal foi uníssona e coerente no sentido de que, em verdade, a segurada exerciaa função de professora do ensino fundamental e médio, fazendo jus, portanto, ao benefício de aposentadoria especial, em razão da contagem diferenciada do tempo de serviço/contribuição.6. Logo, comprovado o exercício de função de magistério pelo período previsto no art. 40, § 5º, da Constituição Federal, a autora faz jus à contagem do referido tempo de serviço na atividade de professora.7. Por fim, o requerimento administrativo se deu antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/2019, razão pela qual suas regras não se aplicam ao caso.8. Apelação do INSS não provida. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
PREVIDENCIÁRIO . QUESTÃO DE ORDEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO . PROFESSOR. CONSTITUCIONALIDADE.
- Por equívoco houve novamente a apreciação do apelo da parte autora, negando-lhe provimento.
- Suscito a presente questão de ordem para que seja anulada a decisão de fls. 169/175.
- Não conheço dos embargos de declaração de fls. 158/162, protocolo nº 2017.181720, em 25.10.2017, e fls. 155 B/163B, protocolo nº 2017.181837, em 25.10.2017, visto que interpostos em duplicidade.
- O recurso de embargos de declaração de fls. 149/157, protocolo 2017.181353, em 25.10.2017 não merece acolhida, por inocorrentes as falhas apontadas.
- Pedido de revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição, percebida pela parte autora, com a exclusão do fator previdenciário do cálculo do salário-de-benefício.
- A questão em debate consiste na possibilidade de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, como professora, que percebe desde 30.01.2015, com a exclusão do fator previdenciário .
- É importante ressaltar que a aposentadoria por tempo de serviço, como professor, não se confunde com a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
- A aposentadoria especial é devida, desde que cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhando sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos.
- Por sua vez, a aposentadoria por tempo de serviço de professor disciplinada no artigo 202, inciso III, da Constituição Federal, em sua redação original, estabelece que é garantida a aposentadoria após 30 (trinta) anos, ao professor, e após 25 (vinte e cinco), à professora, por efetivo exercício de função de magistério.
- De se observar que, o Decreto nº 2.172/97, que regulamentou a matéria dispôs, em seu artigo 59, que se entende como de efetivo exercício em funções de magistério: I) a atividade docente, a qualquer título, exercida pelo professor em estabelecimento de ensino de primeiro e segundo graus, ou de ensino superior, bem como em cursos de formação profissional, autorizados ou reconhecidos pelos órgãos competentes do Poder Executivo federal, estadual, do Distrito Federal e municipal; II - a atividade do professor desenvolvida nas universidades e nos estabelecimentos isolados de ensino superior pertinentes ao sistema indissociável de ensino e pesquisa, em nível de graduação ou mais elevado, para fins de transmissão e ampliação do saber.
- A Emenda Constitucional nº 20/98 trouxe alterações para a aposentadoria dos professores, passando a ser tratada no artigo 201, §8º, da Constituição Federal, sendo, assim, é assegurada a aposentadoria para o professor desde que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental e no ensino médio.
- O art. 56, da Lei nº 8.213/91 possibilita ao professor(a), respectivamente após 30 (trinta) e 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério a aposentadoria por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.
- O benefício de aposentadoria de professor é uma espécie de aposentadoria por tempo de contribuição que, de forma excepcional, exige um tempo de trabalho menor em relação a outras atividades.
- É importante ressaltar que, o pedido de exclusão do fator previdenciário do cálculo do salário-de-benefício, não merece prosperar.
- A Lei nº 9.876/99 deu nova redação ao artigo 29 da Lei nº 8.213/91, prevendo a utilização do fator previdenciário na apuração do salário de benefício, para os benefícios de aposentadoria por idade e por tempo de contribuição, in verbis:
- A respeito da legalidade do fator previdenciário , já decidiu o Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade 2111/DF, onde foi requerente a Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos - CNTM e requeridos o Congresso Nacional e o Presidente da República, o seguinte:
- Não é possível afastar a aplicação do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria, como pretende a parte autora.
- Embargos de declaração de fls. 158/162 e fls. 155 B/163B não conhecidos.
- Embargos de declaração de fls. 149/157 negados.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. RECREADORA. ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO NÃO COMPROVADA. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. TEMA 1011 DO STJ.
1. Consoante o disposto no artigo 56 da Lei 8.213/91 e no § 8º, do artigo 201, da Constituição Federal, a atividade de professor deixou de ser considerada especial para ser contemplada com regra excepcional, em que se exige um tempo de serviço menor em relação a outras atividades para a obtenção da aposentadoria, desde que se comprove o trabalho efetivo nessa atividade pelo período mínimo necessário.
2. O artigo 201, § 8º, da CF, ao estabelecer o direito à aposentadoria com tempo reduzido para o professor que comprove exclusivamente tempo em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, não pretendeu estabelecer a impossibilidade do professor desempenhar atividade concomitante ao magistério mas, tão-somente, deixar claro que o direito ao benefício excepcional somente se aperfeiçoa quando cumprido, totalmente, o requisito temporal nas funções específicas de magistério.
3. Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 3.772-DF, o Supremo Tribunal Federal deu interpretação conforme ao §2º do art. 67 da Lei nº 9.394, de 1996, acrescentado pelo art. 1º da Lei 11.301, de 2006, para estabelecer como exercício da função de magistério, com vista à concessão de aposentadoria especial, não apenas a atividade desenvolvida em sala de aula (regência de classe), mas também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar, desde que exercidos em estabelecimentos de ensino básico e por professores de carreira.
4. Hipótese em que a autora exerceu a atividade de recreadora. Não sendo professora de carreira, não faz jus ao benefício de aposentadoria do professor, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
5. À luz do Decreto 53.831/1964, Quadro Anexo, Item 2.1.4, que regulamentou o artigo 31 da Lei 3.807/1960, a atividade de professor era considerada penosa, caracterizando a natureza jurídica da aposentadoria do professor como aposentadoria especial.
6. Com a promulgação da Emenda Constitucional 18/1981, marco temporal de constitucionalização da aposentadoria do professor, essa modalidade de aposentadoria ganhou a natureza jurídica de aposentadoria por tempo de contribuição, com redução de tempo.
7. A Constituição de 1988 manteve a natureza jurídica da aposentadoria do professor como aposentadoria por tempo de contribuição, com redução de tempo, atribuindo, a partir da Emenda 20/1998, o cálculo dos proventos, ao legislador ordinário.
8. A Lei 9.876/1999, de 26 de novembro de 1999, concebida para realizar as alterações introduzidas pela Emenda 20/1998, introduziu o fator previdenciário, cuja missão constitui a manutenção do equilíbrio atuarial do Regime Geral da Previdência Social.
9. O artigo 29 da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.876/1999, combinado com o artigo 56, expressa a intenção do legislador em fazer incidir no cálculo do salário de benefício da aposentadoria por tempo de contribuição do professor, o fator previdenciário.
10. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.221.630 RG/SC firmou a seguinte tese de repercussão geral, aplicável ao vertente caso: "É constitucional o fator previdenciário previsto no art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/99. " (DJE 19/06/2020, Ata nº 12/2020 - DJ divulgado em 18/06/2020)
11. Incide o fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição de professor vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, independente da data de sua concessão, quando a implementação dos requisitos necessários à obtenção do benefício se der após o início da vigência da Lei 9.876/1999, ou seja, a partir de 29/11/1999. (Tema 1011 do STJ)
PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO DE APOSNETADORIA POR TEMPO EM APOSENTADORIA DE PROFESSOR. POSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO . IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
- Cuida-se de pedido de conversão de aposentadoria por tempo em aposentadoria de professor, com a exclusão do fator previdenciário .
- A Emenda Constitucional nº 20/98 trouxe alterações para a aposentadoria dos professores, passando a ser tratada no artigo 201, §8º, da Constituição Federal, sendo, assim, é assegurada a aposentadoria para o professor desde que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental e no ensino médio.
- O art. 56, da Lei nº 8.213/91 possibilita ao professor(a), respectivamente após 30 (trinta) e 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério a aposentadoria por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.
- Assim, tem-se que, o benefício de aposentadoria de professor é uma espécie de aposentadoria por tempo de contribuição que, de forma excepcional, exige um tempo de trabalho menor em relação a outras atividades.
- A Lei nº 9.876/99 deu nova redação ao artigo 29 da Lei nº 8.213/91, prevendo a utilização do fator previdenciário na apuração do salário de benefício, para os benefícios de aposentadoria por idade e por tempo de contribuição.
- Portanto, não é possível afastar a aplicação do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria, como pretende a parte autora.
- A parte autora comprovou nos autos, por meio de certidão de fls. 42/43 e CTPS de fls. 19/41, o exercício de atividades de magistério, exclusivamente em sala de aula.
- Foram refeitos os cálculos, somando-se o tempo de atividade acima, até 13/08/2015, data do requerimento administrativo, já contava com 25 anos, 02 meses e 05 dias de trabalho, suficientes para a concessão da aposentação.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, em 13/08/2015, momento em que o INSS tomou conhecimento da pretensão da parte autora.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Quanto à honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão.
- No que tange às custas processuais, cumpre esclarecer que as Autarquias Federais são isentas do seu pagamento, cabendo apenas as em reembolso.
- Por fim, tem-se que cabe ao requerente a opção pelo benefício que lhe seja mais vantajoso, tendo em vista a impossibilidade de cumulação de aposentadorias, de acordo com o artigo 124, II, da Lei nº 8.213/91.
- Apelo da parte autora provido em parte.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL/POR TEMPO DE SERVIÇO/ CONTRIBUIÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. A concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do professor pressupõe o tempo mínimo de 30 anos de atividade para os homens e de 25 para as mulheres, no exercício das funções de magistério na educação infantil ou no ensino fundamental ou médio.
2. O tempo de serviço contabilizado pela autora é indevido, notadamente porque o art. 96 da Lei n. 8.213/91 veda a contagem a contagem em dobro.
3. Improcedente o pedido quando não preenchidos os requisitos.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. SÚMULA 490 DO C. STJ. CABIMENTO. CONCESSÃO APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROFESSOR. ENSINO FUNDAMENTAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
- Inexistindo, in casu, valor certo a ser considerado, é cabível a remessa oficial, em consonância com a Súmula nº 490 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
- Nos termos do art. 56 da Lei n.º 8.213/91, a aposentadoria por tempo de serviço, atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição, é devida ao professor e à professora que tenha completado 30 (trinta) anos e 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério, respectivamente, com renda mensal correspondente a 100% do salário-de-benefício.
- A matéria está regulada, também, pelo art. 201, § 8º, da Constitucional Federal (com redação dada pela EC n.º 20/98), que assegurou a jubilação, nos moldes acima delineados, ou seja, com a redução em cinco anos do requisito temporal exigido em relação a outras atividades comuns, ao professor que comprovar o desempenho do ofício de magistério, exclusivamente, na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
- O conjunto probatório colacionado aos autos demonstra que a demandante faz jus ao reconhecimento do exercício efetivo da função de magistério no ensino fundamental, durante o intervalo de 02/05/1986 a 09/11/2011, o que totaliza o tempo de 25 anos, 6 meses e 8 dias, além de haver cumprido a carência exigida, nos termos da legislação de regência (planilha de fl. 120).
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Quanto às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, nos termos das Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03 (Estado de São Paulo).
- Remessa Oficial parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. POSSIBILIDADE DE O ENTE AUTÁRQUICO REVER OS ATOS ADMINISTRATIVOS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 473/STF. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. APOSENTADORIA ESPECIAL COMO PROFESSOR. SOMA DAS CONTRIBUIÇÕES EM PERÍODOS CONCOMITANTES DE LABOR. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE DEVOLVER OS VALORES RECEBIDOS DECORRENTES DE BENEFÍCIO REVISADO. ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ DO SEGURADO. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. IRREPETIBILIDADE.
- DA POSSIBILIDADE DE O ENTE AUTÁRQUICO REVER OS ATOS ADMINISTRATIVOS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. A jurisprudência do C. Supremo Tribunal Federal admite a possibilidade de a administração pública rever seus atos a fim de apurar e de coibir a prática de condutas ilegais, das quais não há que se falar em direito adquirido, desde que respeitado o princípio constitucional do devido processo legal (consubstanciado em manifestações que assegurem a ampla defesa e o contraditório). Inteligência da Súm. 473/STF.
- Uma vez constatada ilicitude no deferimento de benefício previdenciário , é dever do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS suspender o pagamento mensal e determinar a cassação da prestação, sem prejuízo de se iniciar apuração (interna e externa) acerca dos fatos ilegais perpetrados.
- DA APOSENTADORIA ESPECIAL COMO PROFESSOR. Na vigência da Lei nº 3.807/60, o item 2.1.4 do anexo a que se refere o art. 2º, do Decreto nº 53.831/64, qualificava o exercício da atividade de magistério como penoso, prevendo aposentadoria com 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 18/81, a atividade de professor foi incluída em regime diferenciado, não mais possibilitando a contagem de tempo como atividade especial, na justa medida em que o regramento constitucional teve o condão de revogar as disposições do Decreto nº 53.831/64. Precedentes do C. Supremo Tribunal Federal (repercussão geral da questão constitucional controvertida). Assim, a partir de tal marco legislativo, o exercício exclusivo da atividade de magistério dá ensejo somente à aposentadoria por tempo de serviço, exigindo-se lapso de contribuição inferior ao previsto para o regime geral, sistemática mantida pela Ordem Constitucional de 1988.
- Consoante o art. 202, § 8º, da Constituição Federal, defere-se aposentadoria especial ao professor que, durante o lapso temporal exigido, comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
- A apresentação de diploma devidamente registrado nos órgãos competentes constitui um dos meios de comprovação da condição de professor, não podendo ser erigido à condição de requisito indispensável ao cômputo de tempo de exercício da atividade de magistério. Em outras palavras, a habilitação em curso superior não é exigível, importando apenas a prova do efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. Precedentes do E. Supremo Tribunal Federal.
- A Lei nº 11.301/06 alterou o art. 67, da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), introduzindo o § 2º para especificar que as profissões de diretor de unidade escolar e de coordenador e assessor pedagógico estão abarcadas pelo conceito de magistério. Ademais, o C. Supremo Tribunal Federal assentou entendimento de que o labor em tela não se atém apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, bem como a coordenação, o assessoramento pedagógico e a direção de unidade escolar (excluindo, apenas, os especialistas em educação que não exercem atividades da mesma natureza).
- DA SOMA DAS CONTRIBUIÇÕES EM PERÍODOS CONCOMITANTES DE LABOR. Quando houver atividades concomitantes na hipótese de que não tenha sido cumprida a condição de carência ou de tempo de contribuição em todas, será considerada como principal a que corresponder ao maior tempo de contribuição, classificando-se as demais atividades como secundárias. A autarquia federal não faz distinção entre atividade principal e atividade secundária pela natureza das profissões desempenhadas, mas sim declara como principal a atividade que corresponder ao maior tempo de contribuição (ainda que o salário de contribuição da atividade secundária seja superior ao da principal). Não há na legislação previdenciária qualquer tese de "atividade única" com base na natureza do labor desempenhado.
- Uma vez estipulada a atividade principal, o salário de benefício da atividade secundária (na qual o segurado não preencheu o tempo necessário) será calculado proporcionalmente ao tempo estipulado para concessão do benefício.
- DA INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE DEVOLVER OS VALORES RECEBIDOS DECORRENTES DE BENEFÍCIO REVISADO. ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ DO SEGURADO. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. IRREPETIBILIDADE.
- Justamente porque o benefício até então deferido à parte autora não foi objeto de fraude, mas sim de erro administrativo, do que se chega à conclusão que a parte autora encontrava-se de boa-fé, não há que se falar em repetibilidade das verbas pagas a maior enquanto perdurou a primeva aposentadoria . Ademais, a feição de verba alimentar corrobora a impossibilidade de devolução de tais valores.
- Dado parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO. REQUISITOS IMPLEMENTADOS. FATOR PREVIDENCIÁRIO. APLICABILIDADE. TEMA 1091 DO STF. TEMA 1011 DO STJ. POSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DA AÇÃO, E EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO DEFERIDO EM JUÍZO. TEMA 1018 DO STJ.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição do professor é benefício devido ao profissional que comprovar 25 anos de contribuição, se mulher, ou 30 anos de contribuição, se homem, exercidos exclusivamente em funções de magistério em estabelecimentos de Educação Básica (educação infantil, ensino fundamental e médio).
2. De acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1091 da Repercussão Geral (Recurso Extraordinário 1.221.630/SC, Relator Min. Dias Toffoli), "é constitucional o fator previdenciário previsto no art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/99", inclusive no caso da aposentadoria por tempo de contribuição do professor.
3. Incide o fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição de professor vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, independente da data de sua concessão, quando a implementação dos requisitos necessários à obtenção do benefício se der após o início da vigência da Lei 9.876/1999, ou seja, a partir de 29-11-1999 (Tema 1011 do STJ).
4. Comprovado o exercício da atividade de magistério por mais de 25 anos e implementada a carência mínima após o início da vigência da Lei 9.876/99, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição de professora desde a DER, 20-05-2015, com a incidência do fator previdenciário.
5. O segurado que entrou em gozo de benefício mais vantajoso, concedido na via administrativa, no curso da demanda, pode permanecer usufruindo deste benefício e, sem prejuízo, receber as diferenças devidas por força do benefício concedido judicialmente, consoante decidido pelo STJ no Tema 1018.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUÇÃO DO PROFESSOR. CONTAGEM DE TEMPO LABORADO NO RPPS. VALIDADE DA CERTIDÃO EMITIDA PELO ENTE PÚBLICO. SENTENÇA MANTIDA.1. A aposentadoria de professor, prevista no art. 201, §§ 7º e 8º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional 20/98, e no art. 56 da Lei 8.213/91, é uma espécie de aposentadoria por tempo de contribuição, com tempo reduzido(30 homem; 25 mulher). Ainda, restou decidido pela ADI 3772/DF STF: I - A função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, acoordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar. II - As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, porprofessores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 5º, e 201, § 8º, da Constituição Federal. III - Ação direta julgada parcialmenteprocedente, com interpretação conforme, nos termos supra.2. Quanto aos períodos em que havia dúvida acerca do exercício da função de magistério, houve comprovação por prova testemunhal, não impugnada em apelação.3. Foi devidamente juntada à inicial e ao processo administrativo a certidão de tempo de contribuição, além de ficha de funcionário e declaração de tempo de serviço, todas expedidas pelo Município de Caetité. Os referidos documentos têm fé pública epresunção de veracidade, não tendo o INSS apresentado qualquer prova que possa invalidar as informações nele contidas. No mais, a possibilidade de contagem recíproca de tempo de contribuição no RGPS e no RPPS encontra autorização no art. 201, §9º daConstituição Federal e no art. 94 da Lei nº 8.213/91.4. Apelação não provida. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR. REQUISITOS COMPROVADOS. VALOR DE ALÇADA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA
- Considerando o valor do benefício de um salário mínimo, o termo inicial e a data da sentença, verifica-se que o valor da condenação não excede o valor de alçada (artigo 475, §2º, do CPC de 1973 e artigo 496, §3º, I, do CPC de 2015). Desse modo, não é o caso de reexame necessário.
- A parte autora pretende a concessão de aposentadoria especial de professor. A atividade de magistério (professor) tinha previsão no item 2.1.4 do Decreto n. 53.831/1964, dentre aquelas que conferiam direito à aposentadoria especial em decorrência do caráter penoso e pelo trabalho por período de 25 anos, inclusive com direito à conversão para tempo de serviço comum.
- Porém, a Emenda Constitucional n. 18/1981 alterou as regras vigentes, afastando a possibilidade de conversão para tempo de serviço comum o período de atividade de magistério, quando não preenchido todo o período exigido para a aposentadoria especial.
- Assim, desde a Emenda Constitucional 18/81 até hoje, a atividade de professor possui tempo diferenciado de aposentadoria - trinta anos para professor e vinte cinco para professora - a ser exercido integralmente nesta condição, sendo que a aposentadoria em decorrência do magistério distingue-se da aposentadoria especial em virtude das condições de trabalho. Não se confunde como uma modalidade de aposentadoria especial. Atualmente, a questão está disciplinada no artigo 56, da Lei 8.213/1991.
- O autor comprova o exercício de atividade de magistério no SENAI no período de 02/1977 a 04/2007 (fls. 16 e 32/35), demonstrando contar com mais de 30 anos de atividade de magistério. Ao alegar que o autor não comprova que a atividade junto ao SENAI não era de magistério nos termos legais, o INSS pretende criar uma inovação legal, indo muito além do texto da norma. De mais a mais, o ensino nos cursos técnicos do SENAI é sabidamente atividade de magistério no ensino fundamental ou médio aliás, diga-se de passagem, de reconhecida excelência.
- No tocante aos honorários advocatícios em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações previdenciárias, estes são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos da Súmula 111, do e. STJ.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação da autarquia previdenciária parcialmente provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. APOSENTADO ESPECIAL DE PROFESSOR. AUXILIAR DE ENSINO. COMPROVAÇÃO DA EFETIVA ATIVIDADE DE MAGIStÉRIO.
Havendo prova de que o agravado efetivamente exerceu a atividade de magistério, o nome do cargo não é óbice ao tratamento especial conferido pelo ordenamento jurídico, que ao cabo pretendeu beneficiar o professor.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO PROFESSOR. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DIREITO ADQUIRIDO.
-Promulgada a Constituição Federal de 1988, o art. 202, inc. III, assegurou a aposentadoria, "após trinta anos, ao professor, e, após vinte e cinco, à professor a, por efetivo exercício de função de magistério"; benefício que foi mantido na redação dada pela Emenda Constitucional n° 20/98 ao §§ 7º e 8º do art. 201.
-Em consonância com a disposição constitucional, o art. 56 da Lei n° 8.213/91 estabelece que "o professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III deste Capítulo."
-Incide o fator previdenciário no cálculo do salário de benefício da aposentadoria por tempo de serviço de professor . (Precedentes do E. STJ e desta Corte).
- O § 9º, inciso III, do art. 29, da Lei nº 8.213/91 (com a Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99), estabelece que para efeito da aplicação do fator previdenciário , ao tempo de contribuição do segurado serão adicionados dez anos, quando se tratar de professora que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
- Documentos expedidos pela Prefeitura do Município de Eldorado/MS, gozam de fé pública, comprovando a habilitação legal, bem como o efetivo exercício, do magistério no ensino de 1º grau, da 1ª a 4ª séries, por parte da autora.
-A teor do julgamento do Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3.772/DF, as funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 5º, e 201, § 8º, da Constituição Federal.
- Comprovada a carência referente ao ano de 2005, data em que o segurado cumpriu os requisitos mínimos à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do professor, prevista na tabela do art. 142 da Lei de Benefícios.
-Concessão de aposentadoria por idade, concedida equivocadamente, quando já preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição de professor.
- O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n° 630.501/RS-RG, firmou o entendimento de que o segurado, quando preenchidos os requisitos mínimos para a aposentação, tem direito de optar pelo benefício mais vantajoso.
- Reconhecimento do direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição de professor, nos termos dos arts. 29, I, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99 e § 9º, inciso III, c/c art. 56, todos da Lei 8.213/91, partir de quando já havia implementado os requisitos à obtenção do benefício, observados os tetos previdenciários.
- Termo inicial do benefício, fixado na data do primeiro requerimento administrativo em 17/01/2005, nos termos do art. 54 da Lei nº 8.213/91 e inciso II, do art. 49 do mesmo diploma legal.
- Inocorrência da prescrição quinquenal, uma vez que o termo inicial do benefício foi fixado a partir da data do requerimento administrativo.
- Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.Contudo, sob pena da reformatio in pejus, mantenho os critérios fixados na sentença.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- A legislação do Estado de Mato Grosso do Sul que dispunha sobre a isenção referida (Leis nº 1.135/91 e 1.936/98) fora revogada a partir da edição da Lei nº 3.779/09 (art. 24, §§1º e 2º), razão pela qual é de se atribuir ao INSS o ônus do pagamento das custas processuais nos feitos que tramitam naquela unidade da Federação.
-De qualquer sorte, é de se ressaltar, que o recolhimento somente deve ser exigido ao final da demanda, se sucumbente.
-A isenção referida não abrange as despesas processuais, bem como aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
- Preliminar de prescrição quinquenal rejeitada.
- Apelação do INSS desprovida.
- Apelação da parte autora provida.
APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. MAGISTÉRIO. REVISÃO DO ATO DE APOSENTADORIA. PROPORCIONALIDADERE. RECONHECIMENTO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DA EC 70/2012. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO. HONORÁRIOS. COMPENSAÇÃO.
1. Súmula nº 490 do STJ: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas".
2. O requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado.
3. O Supremo Tribunal Federal tem entendimento no sentido de que a proporcionalidade prevista na hipótese de aposentadoria por idade dos professores públicos, em funções exclusivamente de magistério, leva em consideração o tempo de serviço exigido para a aposentadoria com proventos integrais dos professores.
4. Reconhecida a dívida na esfera administrativa, não há como o servidor esperar indefinidamente pela existência de disponibilidade orçamentária para receber o que lhe é devido.
5. A proporcionalização deve incidir nas gratificações incorporadas aos proventos já que este também é proporcionalizado conforme o tempo de contribuição do servidor.
6. É cabível a compensação dos honorários advocatícios, em caso de sucumbência recíproca, nos termos do artigo 21 do CPC , ainda que a parte litigue ao abrigo da Assistência Judiciária Gratuita.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO PROFESSOR. PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO INTERCALADO. AUSÊNCIA DE RETORNO À ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO APÓS REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. PREQUESTIONAMENTO. DISCIPLINA DO ARTIGO 1.025 DO CPC.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do CPC).
3. O julgado está de acordo com o entendimento do STJ, no sentido de que o tempo em readaptação funcional fora das funções de magistério e equiparadas não é computado para fins de aposentadoria especial prevista no § 5º do art. 40 da Constituição Federal.
4. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.