PREVIDENCIÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO NA FUNÇÃO DE MAGISTÉRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as ações destinadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social.
2. Comprovado o efetivo tempo de trabalho em cargo público e a não utilização para o efeito de concessão de aposentadoria pela administração pública municipal, o tempo de contribuição pode ser aproveitado perante o Regime Geral de Previdência Social.
3. O efetivo exercício das funções de magistério na educação básica, com regência de classe, durante trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher, enseja a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição de professor.
4. Os professores que desempenham os cargos de direção, coordenação e assessoramento pedagógico em estabelecimentos de educação básica se submetem ao preenchimento dos requisitos da norma constitucional que prevê a aposentadoria por tempo de contribuição com tempo reduzido.
5. Aplica-se o INPC para o fim de correção monetária do débito judicial após 30 de junho de 2009 (Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça).
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO INSUFICIENTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA RECONHECIDA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Em consonância com a disposição constitucional, o art. 56 da Lei n° 8.213/91 estabelece que o professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III deste Capítulo.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- Tempo efetivo de magistério parcialmente comprovado.
- Não comprovado o efetivo exercício da atividade de magistério em tempo suficiente à concessão para aposentadoria por tempo de contribuição de professor.
- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora, por outro lado, autoriza a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, ante o preenchimento dos requisitos legais.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelações das partes improvidas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO DE PROFESSOR. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. JUROS E CORREÇÃO. HONORÁRIOS.
1. O exercício exclusivo da atividade de magistério dá ensejo somente à aposentadoria por tempo de serviço, exigido lapso de contribuição inferior ao previsto para o regime geral.
2. O art. 202, inc. III, da Constituição Federal assegurou a aposentadoria, "após trinta anos, ao professor, e, após vinte e cinco, à professora, por efetivo exercício de função de magistério"; benefício que foi mantido na redação dada pela Emenda Constitucional n° 20/98 ao §§ 7º e 8º do art. 201.
3. Prevê o art. 56 da Lei n° 8.213/91 que "o professor, após 30 anos, e a professora, após 25 anos de efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III deste Capítulo."
4. A função do magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar.
5. Consta ainda dos autos declaração emitida pelo Círculo de Amigos da Paróquia de Santa Madre Cabrini, na qual consta que a autora foi admitida em 01/03/1989 para exercer função de ‘caráter pedagógico’, de apoio educacional que compreendia inclusive o reforço escolar, exercendo a função de Educadora Social (id 32659940 p. 18).
6. Não obstante as diferentes nomenclaturas dos cargos exercidos, se verifica que a autora efetivamente "auxiliava" nas atividades letivas, motivo pelo qual o período de 02/03/1989 a 21/12/1994 deve ser averbado e computado para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço de professor.
7. Computando-se o período de atividade de magistério ora reconhecido (02/03/1989 a 21/12/1994), acrescido aos períodos incontroversos homologados pelo INSS até a data do requerimento administrativo (DER 11/12/2014 id 32659939 p. 14), perfazem-se mais de 25 (vinte e cinco) anos, preenchendo assim os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço de professora.
8. Faz jus a autora à aposentadoria por tempo de serviço como professora a ser implantado desde o requerimento administrativo (11/12/2014), ocasião em que o INSS tomou ciência da sua pretensão.
9. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
10. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça.
11. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO. ESPECIALIDADE. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO.
1. É direito de toda pessoa, natural ou jurídica, litigar judicialmente sem ser obrigada ao recolhimento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, desde que não disponha de recursos financeiros suficientes.
2. Se ao juiz não se pode abstrair o poder de verificar o preenchimento dos fundamentos que suportam a concessão da justiça gratuita, somente em situações evidentes à primeira vista ele deve exercer esse controle de ofício e, ainda nessa hipótese, cumpre-lhe facultar a prévia manifestação da parte requerente a esse respeito (art. 99 §2º, do Código de Processo Civil).
3. Diante da inexistência de elementos que infirmem a presunção de veracidade atribuída por lei à declaração de pobreza, deve ser deferido de forma integral o benefício da justiça gratuita.
4. A atividade de magistério não é considerada especial desde a Emenda Constitucional nº 18, de 8 de julho de 1981.
5. As normas constitucionais preveêm somente condições diferenciadas, com redução do tempo de serviço, para a aposentadoria de professor. não se tratando, a rigor, de aposentadoria especial, mas de aposentadoria por tempo de contribuição com regras próprias (Tema nº 772 do Supremo Tribunal Federal - ARE nº 703.550/PR).
6. A partir da Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria de professor exige o efetivo exercício das funções de magistério na educação básica (educação infantil, ensino fundamental e médio), por trinta anos, se homem, e por vinte e cinco anos, se mulher.
7. A redução do valor do salário de benefício e da renda mensal inicial, devido à aplicação do fator previdenciário, não se mostra incompatível com o critério de preservação do equilíbrio financeiro e atuarial que passou a nortear a Previdência Social desde a Emenda Constitucional nº 20/1998.
8. A aplicação do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria titulada por docentes do ensino infantil, fundamental e médio é constitucional (Tema nº 1.091 do Supremo Tribunal Federal - RE nº 1.221.630/SC).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. REGRA EXCEPCIONAL. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. TEMA 1.091 DO STF. CONSTITUCIONALIDADE. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério poderão se aposentar por tempo de serviço com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício.
2. Atendidos os requisitos legais, devida a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição do professor.
3. A partir da EC n.º 18, de 9-7-1981, concernente à Constituição Federal de 1967, a atividade de magistério foi excluída das atividades consideradas penosas, fazendo jus apenas a uma regra excepcional, em que se exige um tempo de serviço menor em relação a outras atividades, desde que se comprove o exclusivo trabalho nessa condição.
4. Tema STF nº 1.091: É constitucional o fator previdenciário previsto no art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/99.
5. A aposentadoria do professor atualmente não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais para exclusão do fator previdenciário.
6. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROFESSORA. RENDA MENSAL INICIAL. FATOR PREVIDENCIÁRIO . ACRÉSCIMO DE 10 ANOS. REVISÃO DEVIDA.
1. A aposentadoria do professor, a Constituição da República dispõe, em seu artigo 201, parágrafos 7º e 8º, ser assegurada a aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da legislação de regência, para homens que completarem 35 anos de contribuição, e para as mulheres que completarem 30 anos de contribuição, sendo que para o professor e para a professora, dos ensinos infantil, fundamental e médio, o tempo exigido é reduzido em 5 anos. A mesma regra está presente no artigo 56 da Lei 8.213/1991: "o professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III deste Capítulo.".
2. Sendo o exercício exclusivo das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio requisito para aposentadoria diferenciada do professor, com redução de 05 anos do tempo contributivo, uma vez deferido o benefício, de rigor a aplicação da regra do art. 29, §9º, I e II, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99.
3. No caso dos autos, há comprovação de que a parte autora exerceu por 25 (vinte) anos, 09 (nove) meses e 8 (oito) de atividades, exclusivamente, como professora de primeiro e segundo grau (ID 1953123 - Pág. 135), razão pela qual lhe foi concedida a aposentadoria por tempo de contribuição diferenciada ( aposentadoria do professor).
4. Dessa forma, possui a parte autora direito à revisão do seu benefício, para que seja acrescida, quando do cálculo do fator previdenciário , o tempo contributivo de 10 anos, conforme art. 29, §9º, I e II, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROFESSOR. ATIVIDADE ESPECIAL. APENAS ATÉ A VIGÊNCIA DA EC Nº 18/81. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FUNÇÃO EXCLUSIVA DE MAGISTÉRIO. EDUCAÇÃO INFANTIL, ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE.
1. O tempo de serviço laborado como professor é de ser reconhecido como especial, nos termos do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, apenas até a entrada em vigor da EC nº 18, em 09/07/1981.
2. Tanto é aplicável o fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício do professor ou professora que se aposentar com cômputo de tempo posterior a 28/11/99, que a Lei 8.213/91 expressamente trata da matéria no §9º de seu artigo 29.
3. O professor ou professora que tenham desempenhado exclusivamente funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, portanto, fazem jus à aposentadoria por tempo de contribuição com redução quanto ao número de anos exigido (art. 201, § 7º, da CF - art. 56 da Lei 8.213/91), e bem assim tratamento diferenciado na aplicação do fator previdenciário, mediante majoração do tempo de contribuição (§ 9º do art. 29 da Lei 8.213/91). Não se cogita, contudo, de não-incidência do fator previdenciário na apuração do salário-de-benefício.
4. Improcedente o pedido de conversão da aposentadoria por tempo de serviço de professor (espécie 57) em aposentadoria especial (espécie 46).
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. PERÍODO DE FÉRIAS ESCOLARES. TEMPO DE SERVIÇO COMO PROFESSOR. CÔMPUTO DIFERENCIADO DO TEMPO DE SERVIÇO PREVISTO NO ART. 9º, § 2º, DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO ANTES DA EMENDA 18/1981. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS.
1. Não se caracteriza como efetivo trabalho rural, em regime de economia familiar (onde a mútua dependência e colaboração devem estar presentes), o labor rural apenas nos períodos das férias escolares, tendo em vista o caráter de auxílio do menor ao grupo familiar, o qual não era necessário à sua manutenção e à de sua família, que podia dispensá-lo durante o ano letivo em prol da realização dos estudos.
2. Em face da Emenda n. 20/98, os professores universitários deixaram de ter direito à aposentadoria especial, conforme previsão do art. 202, III, da Constituição Federal. Contudo, os segurados que já haviam ingressado no magistério até 16-12-1998 poderiam ter o seu tempo como professor até então considerado com um acréscimo de 17% se homem ou 20% se mulher, desde que a aposentadoria fosse concedida com base em tempo de serviço exclusivamente no magistério e com atendimento dos requisitos do caput do art. 9º da Emenda.
3. O cômputo diferenciado de tempo de serviço, previsto no art. 9º, § 2º, da Emenda nº. 20/98 (acréscimo de 17% ao tempo de magistério, para homem e de 20% para mulher), pode ser utilizado unicamente para a concessão da aposentadoria na forma prevista no caput do referido artigo, ou seja, na modalidade integral, com tempo exclusivo de magistério, mediante o cômputo total acrescido de 30 anos de tempo de serviço, para mulher, e de 35 anos, para homem. Precedentes desta Corte.
4. A parte autora não tem direito à aposentadoria de professor nos termos da regra de transição, porque não comprovou, exclusivamente, o tempo de efetivo exercício de atividade de magistério por 35 anos, tratando-se de segurado homem.
5. A profissão de professor pode ser considerada especial se exercida antes da EC n. 18/1981.
6. No caso dos autos, a parte autora não implementa os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
7. Apelação e reexame necessário aos quais se nega provimento.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR. ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.
1. A Constituição da República dispõe, em seu artigo 201, parágrafos 7º e 8º, ser assegurada a aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da legislação de regência, para homens que completarem 35 anos de contribuição, e para as mulheres que completarem 30 anos de contribuição, sendo que para o professor e para a professora, dos ensinos infantil, fundamental e médio, o tempo exigido é reduzido em 5 anos. A mesma regra está presente no artigo 56 da Lei 8.213/1991.
2. Consoante o referido art. 202, § 8º, da Constituição Federal, defere-se aposentadoria especial ao professor que, durante o lapso temporal exigido, comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
3. No caso dos autos, para comprovar a atividade de professor nos períodos de 01.02.1993 a 31.03.1993 e de 01.04.1993 a 31.10.1994, no Serviço Social da Indústria (SESI), a parte impetrante anexou aos autos cópias da sua CTPS (ID 4184542, p. 5) e do perfil profissiográfico (ID 4184543) em que constam vínculos exercícidos nas funções de "auxiliar de recreação" e "recreacionista". Oportuno salientar que C. Supremo Tribunal Federal assentou, no julgamento da ADI 3.772/DF, que a função de magistério, com regime especial de aposentadoria definida nos arts. 40, § 5º, e 201, § 8º, ambos da Constituição da República, não se atém apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, bem como a coordenação, o assessoramento pedagógico e a direção de unidade escolar (exclui, apenas, os especialistas em educação que não exercem atividades da mesma natureza),
4. Não obstante as diferentes nomenclaturas dos cargos exercidos, verifica-se que a autora efetivamente "planejava" as atividades e "orientava" os alunos, motivo pelo qual os períodos de 01.02.1993 a 1.03.1993 e de 01.04.1993 a 31.10.1994 devem ser averbados e computados para a concessão da aposentadoria especial de professor. Nesse sentido os precedentes deste eg. TRF/3ª Região: Apelação/Remessa Necessária 2012.60.00.005958-5/MS, Relator Desembargador Federal Paulo Domingues, Sétima Turma, D.E. 25.02.2019; Apelação Cível 2014.61.11.000322-6/SP, Relator Desembargador Federal Toru Yamamoto, D.E. 08.02.2019).
5. Somados todos os períodos especiais, totaliza o impetrante 25 (vinte e cinco) anos e 16 (dezesseis) dias de tempo até a data do requerimento administrativo, observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão, preenchendo assim os requisitos legais para a concessão da aposentadoria especial de professor, na forma do artigo art. 56 da Lei n° 8.213/91, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
6. Apelação do INSS e remessa necessária desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PROFESSORA. REVISÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. ACRÉSCIMO DE DEZ ANOS AO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Para efeito da aplicação do fator previdenciário, ao tempo de contribuição da segurada devem ser adicionados dez anos quando se tratar de professora que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
2. É improcedente pedido de revisão de aposentadoria fundamentado no art. 29, § 9º, III, da Lei 8.213/1991, quando os elementos constantes nos autos evidenciam que foram adicionados dez anos ao tempo de contribuição da autora no cálculo do fator previdenciário.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR.FATOR PREVIDENCIÁRIO. ACRÉSCIMO DE CINCO PONTOS À SOMA DA IDADE COM TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO PROFESSOR. SOMENTE PERÍODOS DE MAGISTÉRIO.
1. O §3º do artigo 29-C da Lei nº 8.213/1991, determina o acréscimo de cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição do professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
2. Não é possível a soma, no tempo de contribuição, de períodos de atividades estranhas ao magistério para fins do acréscimo previsto no §3º do artigo 29-C da Lei nº 8.213/1991.
3. O artigo 29-C se encontra na Seção III (Do Cálculo do Valor dos Benefícios) da Lei nº 8.213/1991, sendo que o seu § 3º apenas repete que a aposentadoria especial de professor parte de 25 e 30 anos de contribuição em atividade exclusiva de magistério, para mulheres e homens, respectivamente - cinco anos a menos, em cada caso, que os 30 e 35 anos de contribuição dos demais segurados -, para a soma de idade com tempo de contribuição prevista no caput e para as majorações anuais previstas no § 2º, além de prever que também terão somados 5 pontos no cálculo referido no caput (idade mais tempo de contribuição), exatamente para que não sejam prejudicados em relação aos demais segurados, já que terão que alcançar os mesmos números de pontos, partindo de 85/95, com majorações anuais a partir de 2018.
4. Tal técnica legislativa permitiu, com a simples inclusão de um parágrafo, resolver a questão da aposentadoria especial de professor, com a opção pela não incidência do fator previdenciário, sem ter que repetir, em novo artigo, as regras diferenciadas dos professores, diminuindo os pontos para 80/90.
PREVIDENCIÁRIO. processual civil. inovação do pedido. APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR. ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO. coordenação pedagógica. APLICAÇÃO DO ARTIGO 56 DA LEI Nº 8.213/91. REQUISITOS DO BENEFÍCIO não IMPLEMENTADOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não deve ser conhecido o recurso no ponto em que postula o reconhecimento de períodos não constantes no pedido incial e trazidos aos autos apenas em momento posteirior à estabilização da lide. 2. Consoante o disposto no artigo 56 da Lei 8.213/91 e no §8º, do artigo 201, da Constituição Federal, a atividade de professor deixou de ser considerada especial para ser contemplada com regra excepcional, em que se exige um tempo de serviço menor em relação a outras atividades, desde que se comprove o trabalho efetivo nessa condição. 3. Conforme entendimento do STF, as funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 4º, e 201, § 1º, da Constituição Federal. 4. Deixando a parte autora de comprovar ter exercido sua atividade em instituição de ensino infantil, fundamental ou médio, não faz jus à aposentadoria especial postulada, cabendo somente a averbação dos períodos reconhecidos no Regime Geral de Previdência Social para fins de futura utilização pelo segurado. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E APOSENTADORIA DE PROFESSOR. PRELIMINAR REJEITADA. TEMPO ESPECIAL NÃO COMPROVADO. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.- No tocante à matéria preliminar, não merece prosperar o pedido de realização de prova pericial para comprovar o exercício da atividade especial, visto que foi carreado o perfil profissiográfico previdenciário , o que afasta a necessidade de deferimento de nova prova técnica.- É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher, com redução em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.- De acordo com os vínculos empregatícios estampados na carteira de trabalho, verifica-se que a segurada apresenta registros como auxiliar de atendimento (01/10/1984 a 09/11/1984), escriturária (02/06/1986 a 01/08/1986) e a partir de 01/10/1989 como professora e orientadora (Empregadores: Maria Isabel Rodrigues Rocha – aulas particulares, Escola de Educação e Recreação Infantil Reino da Fantasia– escola infantil; Centro Integrado de Idiomas – orientadora; Colégio Integrado de Matão – Centro Educacional Objetivo).- Não é possível o deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição relativa ao professor, considerando-se a necessidade de comprovação exclusivamente de tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.- No período em que prestou serviços como professora, não foi demonstrada a exposição a agentes agressivos em seu ambiente de trabalho, o que afasta a possibilidade do enquadramento pretendido.- A contagem do tempo de contribuição realizada pelo ente previdenciário , em que a segurada totalizou apenas 22 anos, 01 mês e 20 dias, não é suficiente para o deferimento da aposentadoria vindicada, que exige, pelo menos, 30 anos de contribuição.- Majoração em 100% os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, observada a gratuidade da justiça.- Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROFESSOR. TERMO INICIAL NA DATA DA CITAÇÃO.
1. O parágrafo terceiro do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015 prevê a dispensa da remessa nos casos em que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos para a União e suas autarquias e fundações. Na hipótese, no momento em que a sentença foi proferida, o montante não excede tal limite.
2. A matéria debatida nos autos consiste na possibilidade de concessão da aposentadoria por tempo de serviço especial como professor. A matéria, disciplinada no artigo 202, inciso III, da Constituição Federal, em sua redação original, estabelece que é garantida a aposentadoria após 30 (trinta) anos, ao professor , e após 25 (vinte e cinco), à professor a, por efetivo exercício de função de magistério.
3. A Emenda Constitucional nº 20/98 trouxe alterações para a aposentadoria dos professores (artigo 201, § 8º, da Constituição Federal), assegurando o benefício àquele que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental e no ensino médio. Além do exercício da docência, conforme entendimento firmado pelo STF, consideram-se função de magistério as atividades de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico. Precedente: ARE 825692 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 28/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-226 DIVULG 17-11-2014 PUBLIC 18-11-2014.
4. O art. 56, da Lei nº 8.213/91, possibilita ao professor(a), respectivamente, após 30 (trinta) e 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério, a aposentadoria por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. O benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar. Precedente: STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - AGA 200702076576 - AGA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - 935603 - SEXTA TURMA - DATA DA DECISÃO: 29/04/2008 - DJE DATA: 19/05/2008 - RELATOR: MINISTRO PAULO GALLOTTI;
5. Na hipótese, a autora, para comprovar o labor como professora, carreou aos autos a CTPS com registro de vínculo empregatício nos seguintes estabelecimentos de ensino: (i) COLÉGIO MUNICIPAL VIRADOURO, entre 06.03.72 e 17.06.72, (ii) ORGANIZAÇÃO EDUCACIONAL "BARÃO DE MAUÁ, entre 11.02.1985 e 19.05.1988, (iii) ASSOCIAÇÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA DO NORTE PAULISTA, de 01.03.1989 a 19.06.1993, e 01.04.1994 a 25.01.1996, (iv) ESPAÇO LIVRE ESCOLA DE EDUCAÇÃO INFANTIL S/C LTDA, entre 02.03.1992 e 20.12.1994, (v) CEIB - CENTRO DE ENSINO INTEGRADO DE BEBEDOURO S/C LTDA, de 01.03.1994 a 29.12.2006, e (vi) NESP - NÚCLEO EDUCACIONAL DE SÃO PAULO, de 02.01.2001 a 29.12.2006 (fls. 22/23). Vale sublinhar que as anotações na CTPS constituem prova plena do vínculo trabalhista, ainda que não constem do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS. Portanto, referidos vínculos devem ser reconhecidos para todos os fins, independentemente da comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias, pois tal ônus cabe ao empregador.
6. Quanto ao termo inicial do benefício, conquanto a demandante já contasse com tempo suficiente para aposentação desde dezembro de 2006, não há prova nos autos que, nessa ocasião, foi requerida a aposentadoria especial. Dessa forma, fixo o termo inicial do benefício na data da citação, em 03.03.2008, "ex vi" do artigo 240, do Código de Processo Civil, que considera esse o momento em que se tornou resistida a pretensão.
7. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida, para fixar o termo inicial do benefício na data da citação.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. SENTENÇA ANTERIOR AO CPC DE 2015. CABIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR. TEMPO MÍNIMO EM ATIVIDADE. REQUISITOS ATENDIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA.
1. Hipótese em que, não sendo possível verificar de plano se o valor da condenação excede ou não o limite legal de 60 salários mínimos (vigente à época da prolação da sentença), a sentença está sujeita à remessa ex officio.
2. O professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício.
3. Comprovado o tempo mínimo de serviço na função de magistério, o segurado faz jus ao benefício de aposentadoria de professor desde a DER.
4. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso.
5. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região.
6. Confirmada a tutela antecipada anteriormente deferida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROFESSORA. REVISÃO. 10 ANOS. ACRÉSCIMO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. CÁLCULO. ART. 29, § 9º, III, DA LEI 8.213/91. DESCABIMENTO.
Nos termos do art. 29, § 9º, III, da Lei 8.213/1991, para fins de aplicação do fator previdenciário, ao tempo de contribuição da segurada serão adicionados dez anos, quando se tratar de professora que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
Não cabe a pretensão revisional da parte autora, haja vista que os elementos elencados ao feito destacam que já houve a incorporação dos dez anos ao tempo de contribuição, consoante o que se revela do cálculo do fator previdenciário.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGRAVO INTERNO DO INSS. CONVERSÃO. CONTAGEM RECÍPROCA. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Expressamente fundamentados na decisão impugnada os motivos da improcedência do pedido.
2. A Constituição da República de 1988, em seu artigo 201, § 9º, assegura a contagem recíproca do tempo de contribuição desenvolvido perante a Administração Pública para efeito de aposentadoria, assim como a compensação financeira entre os diversos regimes, na forma prevista em lei.
3. O professor, após 30 (trinta) anos, e a professor a, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.
4. Agravo interno do INSS desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROFESSOR. TRATAMENTO CONSTITUCIONAL DIFERENCIADO. CTPS E CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EXPEDIDA POR ENTE PÚBLICO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE. EXCLUSÃO DO FATORPREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS A MP 676/15 (CONVERTIDA NA LEI 13.183/15) QUE INSERIU O ART. 29-C NA LEI 8.213/91 (REGRA 85/95). CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CONFORMEMANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto da apelação.2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.3. Nos moldes do art. 2º do Decreto 53.831/1964 (Item 2.1.4, quadro anexo), que regulamentou o art. 31 da Lei 3.807/1960, o professor exercia a atividade qualificada como penosa, o que lhe assegurava o direito à aposentadoria especial aos 25 (vinte ecinco) anos de tempo de serviço, nas funções de magistério na educação infantil, ensino fundamental, médio ou superior, sem qualquer diferenciação entre os níveis de educação.4. Com o advento da Emenda Constitucional nº 18/1981 (09/07/1981), que deu nova redação ao inciso XX do art. 165 da Emenda Constitucional nº 01/69, a categoria de professor foi inserida em regime diferenciado, não mais podendo ser considerado comoespecial o tempo de magistério exercido após a aludida EC 18/1981, ganhando natureza jurídica de aposentadoria por tempo de contribuição.5. Segundo a dicção do artigo 201, §§ 7º e 8º, da CF/1988, com redação dada pela EC nº 20/1998, bem assim do artigo 56 Lei 8.213/1991, o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil eno ensino fundamental e médio, poderá aposentar-se após 30 (trinta) ou 25 (vinte e cinco) anos de serviço caso homem ou mulher, respectivamente.6. Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3772/DF, considera-se função de magistério, para fins de regime especial de aposentadoria, a exercida por professor em estabelecimento de educação básica em seusdiversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as funções de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.7. A anotação de vínculo empregatício na Carteira de Trabalho e Previdência Social goza de presunção de veracidade (Súmulas 225 do STF e 12 do TST), salvo na hipótese de apresentar rasuras ou fraude e faz prova plena do tempo de serviço nela contido econtemporaneamente registrado, nos termos do art. 62, § 2º, I do Dec. 3.048/99. Da mesma forma, deve ser considerado o vínculo comprovado por Certidão de Tempo de Contribuição-CTC ou por documentos fidedignos para esse fim, independentemente da relaçãode emprego não constar nos registros do CNIS. Precedentes.8. Não se pode condicionar o exercício do direito da parte autora ao recolhimento das contribuições previdenciárias, tendo em vista a previsão legal de responsabilidade do empregador e não do empregado quanto ao cumprimento desta obrigação.9. Verifica-se pelos documentos acostados aos autos (CTPS, CNIS, Certidão de Tempo de Contribuição) que a autora exerceu a atividade de magistério nos períodos de: 15/02/1982 a 05/05/1989 (vínculo - Município de Marialva/PR); 09/03/1992 a 20/12/1992,21/02/1994 a 03/01/1995 e 02/03/1995 a 03/01/1996 (vínculo - Estado de Mato Grosso); 17/08/1998 a 27/05/2019 (vínculo Município de Arenápolis/MT), totalizando 30 anos, 05 meses e 29 dias até a DER (27/05/2019). Dessa maneira, impõe-se a manutenção dasentença recorrida, pois, com acerto, concedeu a postulante o direito de se aposentar por tempo de contribuição como professora.10. O segurado tem direito à concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição sem a incidência do fator previdenciário quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição atingir os pontos estabelecidos peloart. 29-C da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.183/2015.11. Na hipótese, considerando a regra específica dos professores (25 anos de contribuição + 5 pontos, por se tratar de professora que comprovou tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio), nota-se quena data do requerimento administrativo para a concessão do benefício, em 27/05/2019, a autora já contava com 57 anos de idade e perfazia 30 anos, 05 meses e 29 dias de tempo de contribuição, cumprindo, assim, o requisito do citado art. 29-C da Lei8.213/1991, introduzido pela MP n. 676/15, uma vez que computados mais de 88 pontos.12. Portanto, a autora tem direito à exclusão do fator previdenciário do cálculo do seu benefício previdenciário.13. DIB a contar do requerimento administrativo, conforme fixado pela sentença.14. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.15. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015.16. "A antecipação de tutela deve ser mantida quando o julgamento do mérito, lastreado na prova dos autos, faz inequívoco o requisito da verossimilhança das alegações da parte autora, sendo indiscutível o periculum in mora, que decorre da próprianatureza alimentar da verba objeto da ação." (AC 0056155-13.2017.4.01.9199, JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 16/07/2021 PAG.).17. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida. Critérios de correção monetária e juros de mora fixados de ofício.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROFESSOR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. ATIVIDADE EXCLUSIVA DE MAGISTÉRIO. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. RGPS. TEMPO INSUFICIENTE PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do atual Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, para a correção de erro material no julgado.
II - Devem ser mantidos os termos do acórdão embargado que não reconheceu o direito ao cômputo do intervalo de 06.06.1986 a 24.01.1996 (vinculado ao RPPS), para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de professor, considerando que, embora tenha trabalhado na Secretaria Estadual de Educação, ocupou o cargo de agente administrativo, exercendo função estranha ao magistério, conforme certidão de tempo de contribuição.
III - Diferentemente do alegado pela embargante, além da atividade de típica de magistério, é possível computar, para efeito de aposentadoria de professor, o exercício de funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico, nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 3772).
IV - Constatou-se que a parte autora exerce a função de professora junto à Municipalidade de Bandeirantes/MS desde 19.02.1991, no entanto, tal vínculo é de natureza estatutária, cujas contribuições são destinadas a Regime Próprio de Previdência Social, de tal sorte que eventual pedido de aposentadoria deverá ser dirigido ao referido Município.
V - Ante a fungibilidade dos benefícios previdenciários, de rigor a análise do preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Assim, computando-se apenas os períodos cujas contribuições previdenciárias foram vertidas ao Regime Geral de Previdência Social, a autora totalizou apenas 17 anos, 04 meses e 28 dias de tempo de serviço até 10.03.2016, data do requerimento administrativo, insuficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição previsto no artigo 52 da Lei 8.213/1991.
VI - O inconformismo da embargante quanto ao resultado do julgamento proferido por este Tribunal, se for o caso, deve ser dirigido aos tribunais superiores, seja ao Superior Tribunal de Justiça, por meio de recurso especial, seja ao Supremo Tribunal Federal, por meio de recurso extraordinário, tendo em vista que os embargos de declaração não se prestam para reapreciação da matéria.
VII - Embargos de declaração opostos pela parte autora parcialmente acolhidos, sem alteração do resultado do julgamento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA APOSENTADORIA APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR. ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A Constituição da República dispõe, em seu artigo 201, parágrafos 7º e 8º, ser assegurada a aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da legislação de regência, para homens que completarem 35 anos de contribuição, e para as mulheres que completarem 30 anos de contribuição, sendo que para o professor e para a professora, dos ensinos infantil, fundamental e médio, o tempo exigido é reduzido em 5 anos. A mesma regra está presente no artigo 56 da Lei 8.213/991.
2. Consoante o referido art. 202, § 8º, da Constituição Federal, defere-se aposentadoria especial ao professor que, durante o lapso temporal exigido, comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
3. No caso dos autos, para comprovar a atividade de professor no período de 01.07.1982 a 30.03.2010, no Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza, a parte parte autora anexou aos autos cópias da sua CTPS (7825302 – fl. 114) e de declaração do empregador (ID 7825302 - fl. 295) em que constam vínculos exercidos nas funções de "professor de ensino médio e técnico".
4. Somados os períodos de atividade de magistério ora reconhecidos, totaliza a parte autora 27 (vinte e sete) anos, 07 (sete) meses e 11 (onze) dias de tempo até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 11.02.2010).
5. Preenchidos os requisitos legais para a concessão da aposentadoria especial de professor, na forma do artigo art. 56 da Lei n° 8.213/91, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
8. Reconhecido o direito da parte autora transformar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado em aposentadoria por tempo de contribuição de professor, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 11.02.2010), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
9. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.