PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial no sentido de que o demandante está definitivamente incapacitado para o exercício de suas atividades laborativas como lavrador e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais (de baixaescolaridade e qualificação profissional restrita), mostra-se inviável a sua reabilitação, devendo, em consequência, ser-lhe concedido o benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo, o benefício é devido desde então, devendo o INSS pagar as respectivas parcelas.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL INCONTROVERSA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA DA DE CUJUS ATÉ A DATA DO ÓBITO. SEGURADA FACULTATIVA. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO CADÚNICO. VALIDAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. O recolhimento no código 1929, no montante de 5% do salário mínimo, com fundamento no art. 21, § 2º, inciso II, alínea "b", da Lei n. 8.212/91 (instituído pela Lei nº 12.470/2011), é destinado apenas aos contribuintes facultativos sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência e que pertençam à família de baixa renda.
3. A inexistência de inscrição junto ao CadÚnico não obsta, por si só, o reconhecimento da condição de segurado facultativo de baixa renda, tendo em vista que tal inscrição constitui requisito meramente formal, de modo que, estando demonstrado que a família do segurado efetivamente é de baixa renda e que este não possui renda própria, está caracterizada a sua condição de segurado facultativo de baixa renda. Precedentes da Corte.
4. In casu, a de cujus possuía inscrição junto ao CadÚnico, o que gera a presunção de que pertencia à família de baixa renda. Assim, não há óbice à validação das contribuições vertidas ao RGPS, como segurada facultativa, relativas ao período compreendido entre 03/2012 e 08/2013. Além disso, considerando que a última contribuição é relativa à competência 08/2013, a de cujus manteria a qualidade de segurada até meados de abril de 2014, consoante o disposto no art. 15, inciso VI combinado com o § 4º, da Lei n. 8.213/91. Por consequência, é evidente que houve a manutenção da qualidade de segurada até a data do seu falecimento, ocorrido em 01/02/2014.
5. Preenchidos os requisitos legais, faz jus o autor à concessão do benefício de PENSÃO POR MORTE da companheira desde a DER (04/03/2014).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. TUTELA DE URGÊNCIA.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando o contexto de idade relativamente avançada (60 anos), baixaescolaridade, restrições reconhecidas pelo perito judicial, torna-se praticamente impossível o regresso daquele ao mercado de trabalho de modo sustentável, razão pela qual entendo inviável a sua reabilitação, devendo, em consequência, ser convertido o benefício de auxílio-doença acidentário em aposentadoria por invalidez.
3. Preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC/2015 - probabilidade do direito e o perigo de dano -, é cabível o deferimento da tutela de urgência.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. AUXÍLIO-DOENÇA . PERÍODO INTERCALADO COM CONTRIBUIÇÕES. EMPREGADO DOMÉSTICO. PERÍODO ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI Nº 5.859/72. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Com relação ao cômputo do período em que a autora esteve em gozo do benefício de auxílio doença, observa-se que, após o seu recebimento no interregno de 4/2/16 a 29/3/16, a demandante efetuou o recolhimento de contribuição previdenciária (1º/5/16 a 31/3/19), conforme a consulta no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS acostada aos autos (ID 146237486 – Pág. 23), cumprindo, assim, a exigência prevista no art. 55, inc. II, da Lei nº 8.213/91, o qual dispõe que será computado "o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez".
II- Em se tratando de empregado doméstico, não se exige o recolhimento das contribuições previdenciárias no período anterior ao advento da Lei nº 5.859/72, que regulamentou a referida profissão.
III- Pode ser considerada, como início de prova material, as declarações não contemporâneas de ex-empregadores, desde que acompanhada de robusta prova testemunhal.
IV- Para comprovar o labor exercido na condição de empregada doméstica, sem registro em CTPS, no interregno de 2/1/70 a 31/12/75, a demandante acostou aos autos a declaração firmada, em 6/9/17, pela Sra. Vera Maria de Moraes Andrade, afirmando que a autora trabalhou em sua residência no mencionado período, desempenhando a função de empregada doméstica, bem como a certidão de seu casamento, celebrado em 13/10/73, e a certidão de nascimento de sua filha, registrada em 14/4/75, ambas qualificando-a como doméstica.
V- Referidas provas, somadas aos depoimentos testemunhais (sistema de gravação audiovisual), formam um conjunto harmônico apto a demonstrar que a parte autora laborou na condição de empregada doméstica, no período de 2/1/70 a 31/12/75.
VI- Dessa forma, somando-se o período em que a autora esteve em gozo de auxílio doença (4/2/16 a 29/3/16), ao interregno laborado como empregada doméstica (2/1/70 a 31/12/75) e aos demais períodos em que efetuou o recolhimento de contribuições previdenciárias (1º/12/05 a 31/10/06, 1º/11/08 a 28/2/10, 1º/5/10 a 31/10/13, 1º/4/14 a 31/10/15, 1º/12/15 a 31/12/15 e de 1º/5/16 a 11/12/18 (data do requerimento administrativo), perfaz a requerente até a data do requerimento administrativo o total de16 anos, 2 meses e 9 dias.
VII- Portanto, verifica-se que a parte autora cumpriu o período de carência previsto na Lei de Benefícios, fazendo jus ao benefício previdenciário previsto no art. 48 da Lei nº 8.213/91.
VIII- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 49, inc. I, alínea b, da Lei nº 8.213/91.
IX- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09).
X- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, conforme o posicionamento do C. STJ.
XI- Incabível a condenação do réu em custas, uma vez que a parte autora litigou sob o manto da assistência judiciária gratuita e não efetuou nenhuma despesa ensejadora de reembolso. Outrossim, as autarquias são isentas do pagamento de custas, nos feitos que tramitam na Justiça Federal, em conformidade com a Lei n. 9.289/96 (art. 4º, inc. I) e nas ações ajuizadas na Justiça do Estado de São Paulo, na forma da Lei Estadual/SP nº 11.608/03 (art. 6º).
XII- Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora está total e definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborais, e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais (idade avançada, baixaescolaridade e qualificação profissional restrita), não se mostra razoável concluir pela reabilitação, devendo ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Havendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral quando do cancelamento administrativo, o benefício é devido desde então.
4. Preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 300, do Código de Processo Civil, probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, é cabível a tutela de urgência.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial no sentido de que a parte autora está definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas habituais e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais - especialmente tendo em vista possui baixaescolaridade e qualificação profissional restrita -, mostra-se inviável a sua reabilitação, razão pela qual é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo, o benefício é devido desde então.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial no sentido de que a autora está definitivamente inapta para o exercício de suas atividades laborativas como trabalhadora rural e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais (de baixaescolaridade e qualificação profissional restrita), tem-se por inviável a sua reabilitação, devendo, em consequência, ser-lhe concedido o benefício de auxílio-doença, nos limites da sentença.
3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do cancelamento administrativo, o benefício é devido desde então.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONDIÇÕES PESSOAIS DA PARTE AUTORA. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
3. In casu, presentes as considerações, introdutoriamente, lançadas, desponta a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes à qualidade de segurado e lapso de carência, certa, de outro lado, a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a embasar o deferimento do benefício ora pleiteado.
4. Assim, levando-se em conta as condições pessoais da parte autora, seu baixo nível de escolaridade e baixa qualificação profissional, verifica-se a dificuldade de sua colocação em outras atividades no mercado de trabalho, restando, assim, preenchidas as exigências à concessão do benefício de auxílio doença.
5. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. COISA JULGADA. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL.
1. Verificada a ocorrência de coisa julgada, o feito deve ser parcialmente extinto, sem julgamento do mérito, a teor do artigo 485, inciso V, do NCPC, até a data do trânsito em julgado da ação anterior (05-06-2017).
2. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora está definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas habituais e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais - especialmente tendo em vista conta 56 anos de idade, possui baixa escolaridade e qualificação profissional restrita -, mostra-se inviável a sua reabilitação, razão pela qual é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
4. É devido o benefício de aposentadoria por invalidez a partir de 06-06-2017, em observância à ocorrência de coisa julgada parcial.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. EMPREGADA DOMÉSTICA. CTPS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
1. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado no período ali anotado. 2. No caso de empregados domésticos, cabe ao empregador a responsabilidade pelo desconto e recolhimento das contribuições previdenciárias e à Administração verificar e exigir o cumprimento dessa obrigação legal. Portanto, em sendo do empregador a responsabilidade do recolhimento, mostra-se descabido atribuir as conseqüências ao segurado como, no caso vertente, a falta de carência para efeito de concessão de benefício previdenciário. 3. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é segurada, cumpriu a carência e esteve incapacitada para o trabalho, possui ela direito à concessão do benefício de auxílio-doença. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de revisar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). 5. A forma de cálculo dos consectários legais resta diferida para a fase de execução do julgado.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL E FINAL.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial no sentido de que a parte autora está incapacitada para o exercício das suas atividades laborativas habituais, e ponderando, também, acerca das suas condições pessoais - conta idade avançada, possui baixaescolaridade e qualificação profissional restrita -, mostra-se inviável sua reabilitação, razão pela qual é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde o cancelamento administrativo, é devido o benefício de auxílio-doença desde então, convertido em aposentadoria por invalidez a partir da perícia médica judicial, que atestou a incapacidade laborativa permanente da requerente, tendo como marco final o dia anterior à concessão de aposentadoria por idade na via administrativa, em face da inacumulabilidade desses benefícios.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
1. A qualidade de segurado especial não foi submetida ao crivo do juízo de primeiro grau, não tendo sido decidida na sentença, motivo pelo qual não pode ser analisada pelo Tribunal, sob pena de supressão de instância, observando-se que não se trata de questão que deva ser examinada de ofício, e o recorrente não demonstra motivo de força maior que justifique a inovação, como exige o art. 1014 do Código de Processo Civil.
2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
3. O segurado portador de enfermidade que o incapacita definitivamente para a sua atividade habitual, com remota possibilidade de recuperação para outra profissão, considerando seu histórico funcional, escolaridade e condições pessoais, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora está definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas habituais e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais - especialmente tendo em vista conta 63 anos de idade, possui baixaescolaridade e qualificação profissional restrita -, mostra-se inviável a sua reabilitação, razão pela qual é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do cancelamento administrativo, o benefício é devido desde então.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO POSITIVO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. INTERPRETAÇÃO DO LAUDO NOS TERMOS DA SÚMULA 47 DA TNU. REABILITAÇÃO. NÃO RECOMENDADA AOS MAIORES DE 50 ANOS. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELO ARTIGO 46 COMBINADAMENTE COM O § 5º DO ART. 82, AMBOS DA LEI Nº 9099/95.1. O magistrado não está adstrito ao laudo pericial quando do conjunto probatório estiver convencido de modo contrário. A prova pericial médica não pertence à parte, mas sim ao processo (princípio da aquisição da prova), integrando assim o arcabouço probatório documental onde não se admite a prova. Tal já era previsto no CPC de 1973 e foi, não só mantido, como aprimorado pelo CPC de 2015. 2. De acordo com a Súmula 47 da TNU havendo incapacidade parcial devem ser analisadas as condições pessoais como idade e escolaridade podendo ser concedida a aposentadoria por invalidez sempre que tais condições, aliadas ao quadro clínico, façam aferir que o segurado não tem condições de retornar ao mercado de trabalho ainda que pudesse ser reabilitado.3. O Manual Técnico de Procedimentos da Área de Reabilitação Profissional do INSS, estabelece que, para reabilitação profissional a idade superior a 50 anos, é aspecto desfavorável ou indefinido para elegibilidade da reabilitação profissional em qualquer grupo de CID, nível de escolaridade, experiência profissional ou tempo de gozo de benefício por incapacidade anterior.4. No caso dos autos, o ator, motorista de caminhão, não pode mais exercer de foram plena sua atividade, pois acometido de restrições permanentes. Este fator aliado a parca escolaridade e idade avançada lhe confere o direito à aposentadoria por invalidez nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91. 5. Recurso do INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora está definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas habituais e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais - especialmente tendo em vista que possui baixaescolaridade e qualificação profissional restrita -, mostra-se inviável a sua reabilitação, razão pela qual é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do cancelamento administrativo, o benefício é devido desde então.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora está definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas habituais e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais - especialmente tendo em vista conta 56 anos de idade, possui baixaescolaridade e qualificação profissional restrita -, mostra-se inviável a sua reabilitação, razão pela qual é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do cancelamento administrativo, o benefício é devido desde então.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial no sentido de que a autora está definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas habituais e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais - especialmente tendo em vista possui baixaescolaridade e qualificação profissional restrita -, mostra-se inviável a sua reabilitação, razão pela qual é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do cancelamento administrativo, o benefício é devido desde então.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. CONDIÇÕES PESSOAIS. TUTELA ESPECÍFICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Comprovado que a segurada encontrava-se temporariamente incapacitada para suas atividades habituais como doméstica quando do pedido administrativo, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença.
2. Converte-se o benefício em aposentadoria por invalidez, desde a data da perícia judicial, porquanto comprovada a incapacidade total e permanente do segurado para o exercício de sua atividade laboral, a qual lhe garante o sustento, considerando suas condições pessoais de idade, escolaridade e qualificação profissional.
3. Tutela específica concedida, com cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício, tendo em vista a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do CPC/2015.
4. Nos termos da Súmula nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ, os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença.
5. As prestações em atraso serão corrigidas pelos índices oficiais, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, e, segundo sinalizam as mais recentes decisões do STF, a partir de 30/06/2009, deve-se aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
6. Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral (RE 870.947), bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
7. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula nº 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439), sem capitalização.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando que o autor é portador de sequelas de hanseníase as quais ocasionam limitação laboral, aliadas às condições pessoais tais como idade avançada, baixaescolaridade e trabalho como empregado rural, mostra-se devido o restabelecimento do benefício de auxílio-doença com a conversão em aposentadoria por invalidez a contar do laudo pericial.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo das dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial no sentido de que a parte autora está definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas habituais e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais - especialmente tendo em vista conta 52 anos de idade, possui baixaescolaridade e qualificação profissional restrita -, mostra-se inviável a sua reabilitação, razão pela qual é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde o dia seguinte ao cancelamento administrativo, o benefício é devido desde então.