PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. DEFICIÊNCIA. RISCO SOCIAL. COMPROVADOS. RENDA PER CAPITA INFERIOR AO LIMITE LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE REINSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO.
1. São dois os requisitos para a concessão do benefício assistencial : a) condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. A renda per capita inferior a 1/4 de salário mínimo implica presunção de miserabilidade a ensejar o deferimento do benefício, mas não impede o julgador de, mediante as demais provas dos autos, concluir pela caracterização da condição de miserabilidade da parte e de sua família. Precedentes do STJ e desta Corte. 3. Quando o quadro de saúde conjugado com as condições pessoais da parte autora (idade, escolaridade e histórico laboral) inviabilizam a reabilitação profissional, impõe-se o reconhecimento do impedimento de longo prazo, caracterizador da deficiência. 4. Por seu histórico clínico, condições psicomentais, baixo grau de escolaridade e inexperiência em atividades laborais, a requerente não se mostra apta à inserção no mercado de trabalho.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. AUXILIAR DE PRODUÇÃO EM FRIGORÍFICO ACOMETIDA DE MOLÉSTIAS ORTOPÉDICAS E PSICOLÓGICAS. TRABALHO QUE DEMANDA ESFORÇO FÍSICO. PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO DO ESTADO DE HIGIDEZ DO SEGURADO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Em que pese os laudos periciais realizados terem concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência das moléstias incapacitantes referidas na exordial (Bursite do ombro CID 10 M75.5, Lumbago com ciática CID 10 M54.4 e Síndrome cervicobraquial CID 10 M53.1), corroborada pela documentação clínica acostada aos autos, associada às condições pessoais da autora - iniciando a laborar aos 08 anos e idade, habilitação profissional (ultima profissão exercida: auxiliar de produção em frigorífico), baixa escolaridade (ensino fundamental incompleto) e idade atual (41 anos de idade), bem como o fato de ter recebido benefício de auxílio-doença por um longo período sem apresentar melhoras - demonstra a efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão de auxílio-doença.
4. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. REABILITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. Não se conhece da remessa necessária quando for possível concluir, com segurança, que a condenação ou o proveito econômico da ação não atinge o patamar de mil salários mínimos previsto no art. 496, §3º, I, do NCPC.
2. Provado que a segurada encontrava-se parcialmente incapacitada para suas atividades habituais como doméstica quando da cessação administrativa, é devido o restabelecimento do auxílio-doença.
3. Converte-se o benefício em aposentadoria por invalidez, desde a data da perícia judicial, porquanto comprovada a incapacidade permanente do segurado para o exercício de sua atividade laboral, a qual lhe garante o sustento, considerando suas condições pessoais de idade, escolaridade e qualificação profissional.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONDIÇÕES PESSOAIS DA PARTE AUTORA. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
3. In casu, presentes as considerações, introdutoriamente, lançadas, desponta a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes à qualidade de segurado e lapso de carência, certa, de outro lado, a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a embasar o deferimento do benefício ora pleiteado.
4. Assim, levando-se em conta as condições pessoais da parte autora, seu baixo nível de escolaridade e baixa qualificação profissional, verifica-se a dificuldade de sua colocação em outras atividades no mercado de trabalho, restando, assim, preenchidas as exigências à concessão do benefício de auxílio doença.
5. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONDIÇÕES PESSOAIS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 85, CPC/2015. SÚMULA 111 DO STJ.
1. A natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade, dentre outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral.
2. Hipótese em que, consideradas as condições pessoais da autora, é devida a aposentadoria por invalidez.
3. Mantido o termo inicial fixado na sentença.
4. A orientação da Súmula 111 do STJ permanece válida na vigência do Código de Processo Civil de 2015.
5. Não há incompatibilidade entre o conteúdo da Súmula 111 e o § 3º do art. 85 do CPC de 2015.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora está definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas habituais e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais - especialmente tendo em vista conta 62 anos de idade, possui baixaescolaridade e qualificação profissional restrita -, mostra-se inviável a sua reabilitação, razão pela qual é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do cancelamento administrativo, o benefício é devido desde então.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Considerando que a sentença não foi submetida ao reexame necessário e que o apelante não recorreu em relação ao reconhecimento da qualidade de segurada e do cumprimento da carência, a controvérsia no presente feito refere-se apenas à questão da incapacidade por parte da segurada.
3. No que tange à controvérsia sobre a incapacidade ser parcial a jurisprudência entende que a análise das reais condições de reabilitação do segurado deve também levar em conta os aspectos socioeconômicos e culturais, vez que a compreensão míope do comando legal pode levar a situações em que, mesmo havendo a possibilidade teórica da reabilitação do segurado, se mostre improvável ou mesmo inviável a possibilidade fática deste alcançar nova ocupação laboral, deixando desprotegidos aqueles a quem a Lei de Benefícios procura proporcionar abrigo contra o mais absoluto desamparo.
4. Assim, levando-se em conta as condições pessoais da autora seu baixo nível de escolaridade e baixa qualificação profissional, pois se observa ter sempre desempenhado atividades que demandam grandes esforços físicos, verifica-se a dificuldade de sua colocação em outras atividades no mercado de trabalho, restando, assim, preenchidas as exigências à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
5. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão da aposentadoria por invalidez.
6. Remessa oficial não conhecida e apelação parcialmente provida.
E M E N T AEMENTA: PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO MANTIDO. - A aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Já o auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que, cumprida também a carência mínima, quando exigida, ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual. -O autor, 46 anos de idade, ensino fundamental incompleto, polidor de autos, é portador de incapacidade permanente para as suas atividades habituais por apresentar sequelas de fraturas dos ossos da perna e lesão de tecidos moles associadas, evoluindo com amputação a nível proximal da perna direita. Concluiu o Perito judicial “Portanto, apresenta quadro de deficiência física, resultante de amputação parcial do membro inferior direito decorrente de acidente, que o incapacita de maneira parcial e permanente para atividades que exijam uso pleno dos membros inferiores, podendo ser readaptado para atividade de baixa demanda funcional dos membros inferiores.”.- Em que pese a conclusão do Perito e a alegação da recorrente, no sentido de que existe apenas incapacidade para atividade habitual, e possibilidade de reabilitação para atividades de baixa demanda dos membros inferiores, considerando a natureza da doença incapacitante (que impede a realização de esforço físico), idade e baixo grau de escolaridade, efetivamente, o autor não conseguirá retornar ao atual mercado de trabalho, para o exercício de labor que lhe garanta sustento. - Recurso do INSS ao qual se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 21 DA LEI Nº 8.212/91. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. REDUÇÃO DA ALÍQUOTA DE RECOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA INSCRIÇÃO DA AUTORA NO CADÚNICO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
- Insta salientar não ser o caso de submissão do julgado à remessa oficial, em face da alteração legislativa decorrente da entrada em vigor do novo CPC (Lei n.º 13.105/15).
- Consta das Guias da Previdência Social que, após seu último emprego, a autora fez recolhimentos sob o código 1929, correspondente, segundo o sítio eletrônico da Previdência, ao segurado facultativo de baixa renda.
- No entanto, verifico que, na petição inicial, a postulante qualificou-se como doméstica.
- Não há nos autos qualquer comprovação de que a família da autora esteja inscrita no CadÚnico, que a demandante não possua renda própria e se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico em sua residência.
- Dessa forma, como bem observado pelo INSS, não poderia a demandante haver se beneficiado da redução da alíquota de recolhimento, motivo pelo qual não faz jus a qualquer dos benefícios pleiteados.
- Ainda que assim não fosse, colhe-se do laudo pericial que as moléstias da requerente são crônicas, degenerativas e próprias da terceira idade. Segundo o perito, apesar de são ser possível fixar uma data específica do início da inaptidão da autora, é fato que o declínio de sua capacidade começou muitos anos antes de setembro/2014.
- Destarte, conclusão indeclinável é a de que a incapacidade para o trabalho instalou-se em data anterior à nova filiação da demandante à Previdência Social, em dezembro/2012.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. DIB CESSAÇÃO. VERBA HONORÁRIA ALTERADA. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS ALTERADOS DE OFÍCIO. 1. O perito judicial conclui pela incapacidade total e temporária.2. Verifico que a parte autora esteve em gozo de benefício por incapacidade temporária desde 10/01/2001, sendo convertida em aposentadoria por incapacidade definitiva em 01/2007, cessada administrativamente em 28/03/2018. Foram, portanto, 17 anos em gozo de benefício previdenciário, ou seja, 17 anos de afastamento do mercado de trabalho.3. Somados a isso, temos que a parte autora é pessoa com baixa escolaridade, idade avançada para o labor braçal e possui doença degenerativa de origem traumática. Consta nos autos que já realizou 04 cirurgias para o restabelecimento de seu quadro de saúde, todas infrutíferas e, espera melhora da contagem de plaquetas para se submeter a uma quinta cirurgia. 4. Assim sendo, reformo a r. sentença por entender devido o benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos da fundamentação, mantendo-a de forma definitiva em razão do artigo 101, §1º, inciso I, da Lei 13.457/2017. 5. Conforme jurisprudência consolidada, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do seu pedido administrativo e, na sua ausência, na data da citação (Súmula nº 576, do Superior Tribunal de Justiça). Nos termos da fundamentação acima, a data de início do benefício deve ser fixada no dia seguinte ao da cessação administrativa, isto é, 28/03/2018.6. Apliquem-se para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual De Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação.7. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS desprovida. Alteração, de ofício, da verba honorária e dos critérios de correção monetária e juros.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONDIÇÕES PESSOAIS DA PARTE AUTORA. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
3. Considerando que o INSS apelou apenas no tocante à incapacidade, passa-se a analisar essa questão.
4. Assim, levando-se em conta as condições pessoais da parte autora, seu baixo nível de escolaridade e baixa qualificação profissional, verifica-se a dificuldade de sua colocação em outras atividades no mercado de trabalho, restando, assim, preenchidas as exigências à concessão do benefício de auxílio doença.
5. Considerando que o perito judicial atestou a incapacidade parcial e permanente, não faz jus a parte autora à aposentadoria por invalidez.
6. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Diante das provas carreadas aos autos e da conclusão pericial, não há dúvidas de que a demandante está inapta para o exercício de suas atividades laborativas habituais como auxiliar de cozinha, devido às limitações para realizar esforço dos membros e mobilização da coluna. As condições pessoais da demandante são desfavoráveis: embora não tenha idade avançada, possui baixo nível de escolaridade, limitada experiência profissional apenas em atividades braçais e reside em pequena cidade do interior do Paraná, com cerca de 10 mil habitantes (de acordo com o estimado em 2021). Ainda, a segurada permenceu afastada do trabalho por mais de 10 anos, sendo improvável a recuperação da capacidade laborativa, conforme explicitou o perito judicial, pois, não obstante a autora se submeter a tratamento e fazer acompanhamento com diversos especialistas, o quadro clínico não tem apresentado melhora. Logo, infere-se que é inviável a reabilitação profissional e a recolocação no mercado de trabalho em função diversa.
2. Reconhecido o direito da postulante ao restabelecimento da aposentadoria por invalidez, a partir da DCB, descontadas as mensalidades de recuperação.
3. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial no sentido de que a autora está definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas na "classificação de alimentos" e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais (a demandante possui baixaescolaridade e qualificação profissional restrita), mostra-se inviável a sua reabilitação, sendo-lhe devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do cancelamento administrativo, o benefício é devido desde então.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA REFUTADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Não ficou evidenciado o alegado cerceamento de defesa a ponto de ensejar a anulação da r. Sentença impugnada.
- O jurisperito assevera que as queixas são subjetivas e desproporcionais aos achados no exame físico ortopédico especializado e na descrição feita pela autora, ficou caracterizada a possibilidade da execução de suas últimas atividades domésticas, mesmo com as referidas queixas, e observa-se que continua exercendo essas atividades no momento presente. Conclui que do ponto de vista ortopédico, não há sinais objetivos de incapacidade e/ou redução da capacidade funcional, que impeçam o desempenho do trabalho habitual da periciada.
- O laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, e foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado e de confiança do r. Juízo e especialista em ortopedia e traumatologia, portanto especialista nas patologias da parte autora, cuja conclusão encontra-se de forma objetiva e fundamentada, não havendo se falar em realização de nova perícia judicial ou de seu complemento.
- O artigo 437 do Código de Processo Civil de 1973 (art. 480, CPC/2015), vigente quando da realização da perícia médica judicial, apenas menciona a possibilidade de realização de nova perícia nas hipóteses em que a matéria não estiver suficientemente esclarecida no primeiro laudo.
- No sistema jurídico brasileiro, o juiz é, por excelência, o destinatário da prova, cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
- Conforme já se posicionou a jurisprudência desta E. Corte, não se reconhece cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas que o julgador considera irrelevantes para a formação de sua convicção racional sobre os fatos litigiosos, e muito menos quando a diligência é nitidamente impertinente, mesmo que a parte não a requeira com intuito procrastinatório.
- Não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão do jurisperito, cuja metodologia de trabalho leva em consideração, as condições pessoais do periciado, o histórico ocupacional, o histórico médico, a análise da documentação médica, além do exame clínico e exame ortopédico, ao contrário do atestado médico unilateral de fl. 25 (17/06/2013).
- A recorrente afirma que o perito judicial não levou em consideração a sua atividade habitual de faxineira, todavia, constou expressamente do laudo que exerceu tal função no período de 15/02/1990 até 16/05/1990, conforme registro em sua CTPS. Ademais, a própria autora informou na perícia, que após ter trabalhado como empregada doméstica sem registro no CTPS, até 20 anos atrás, referiu a seguir que não exerceu novas atividades remuneradas. Portanto, irrefutável, que a sua atividade habitual desde longa data é nas lides do lar, e não poderia ser diferente, pois está filiada no RGPS como segurado facultativo de baixa renda (dona de casa), posto que o código de pagamento das contribuições é "1929" (GPS - fls. 18/19), sendo que um dos requisitos para contribuir ao INSS com o valor reduzido, de 5% do salário-mínimo é "Não exercer atividade remunerada e dedicar-se apenas ao trabalho doméstico na própria residência" e essa modalidade "é exclusiva para homem ou mulher de famílias de baixa renda e que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito da sua residência (dona(o) de casa) e não tenha renda própria." (sítio eletrônico da Previdência Social).
- Se não foi constatada a incapacidade laborativa para o trabalho habitual, o julgador não é obrigado a analisar as condições socioculturais do segurado. Entendimento da Súmula 77 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais.
- O conjunto probatório, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora para sua atividade habitual. Por conseguinte, não prospera o pleito de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONDIÇÕES PESSOAIS DA PARTE AUTORA. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
3. In casu, presentes as considerações, introdutoriamente, lançadas, desponta a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes à qualidade de segurado e lapso de carência, certa, de outro lado, a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a embasar o deferimento do benefício ora pleiteado.
4. Assim, levando-se em conta as condições pessoais da parte autora, seu baixo nível de escolaridade e baixa qualificação profissional, verifica-se a dificuldade de sua colocação em outras atividades no mercado de trabalho, restando, assim, preenchidas as exigências à concessão do benefício de auxílio doença.
5. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL total e permanente. condições pessoais da parte autora. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões dos laudo judicial, no sentido de que a autora está total e permanentemente incapacitada de exercer qualquer atividade laborativa, e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais (acima de 50 anos, baixaescolaridade e qualificação profissional restrita), a reabilitação não se mostra viável. Assim, cabível o restabelecimento do benefício de auxílio-doença com posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. DOMÉSTICA. TRABALHO PRESTADO ANTES DA REGULAMENTAÇÃO DA PROFISSÃO. INEXIGIBILIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ÔNUS DO EMPREGADOR. ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 29-C DA LEI 8.213/1991. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea.
2. No período que antecede a regulamentação da profissão, estava a empregada doméstica excluída da previdência social urbana, não se exigindo, portanto, o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias.
3. Ao empregador cabe o ônus do recolhimento das contribuições previdenciárias quando se tratar de empregado (segurado obrigatório do RGPS).
4. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
5. Presentes os requisitos da idade, tempo de serviço, carência e o adicional de contribuição, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição pelas regras de transição instituídas pela Emenda Constitucional 20/1998, com incidência do fator previdenciário. Sendo, ainda, a DER posterior a 17.06.2015 e tendo a parte autora atingido a pontuação estabelecida no art. 29-C da Lei 8.213/1991, incluído pela Lei 13.183/2015, também faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário, podendo se inativar pela opção que lhe for mais vantajosa.
6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. SEGURADO DE BAIXA RENDA (ART.º 21, § 2º, II, DA LEI N.º 8.212/91). INSCRIÇÃO PRÉVIA NO CADÚNICO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE RECONHECIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 42 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado, incapacidade total e permanente e cumprimento do período de carência (12 meses) - é de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez.- O recolhimento como segurado de baixa renda (art.º 21, § 2º, II, da Lei n.º 8.212/91) pressupõe ausência de renda própria, dedicação exclusiva ao trabalho doméstico no âmbito de sua própria residência e inscrição como família de baixa renda inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico, cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos.- Reconhecimento da procedência do pedido de aposentadoria por invalidez.- Deferimento do pedido de tutela provisória de urgência, nos termos dos arts. 300, caput, 302, inciso I, 536, caput, e 537, todos do Código de Processo Civil, observando-se o REsp n.º 1.734.685-SP.- Fixação do termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, ocasião em que a autarquia tomou conhecimento da pretensão.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO COMPROVADO.INSCRIÇÃO NO CADÚNICO. TERMO INICIAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. O laudo pericial (fl. 17/28, ID 309289040) atesta que a parte autora, com 57 anos de idade, ensino fundamental incompleto e profissão de doméstica, foi diagnosticada com hipertensão essencial (primária), diabetes mellitus, dorsalgia, outra dorcrônica, transtornos de discos lombares e intervertebrais, além de calculose do rim e do ureter. O especialista indica que tais enfermidades resultam em incapacidade parcial e permanente da requerente.3. Caso em que trabalhadores com baixa instrução e/ou que ao longo da vida desempenharam atividades que demandassem esforço físico e que não mais puderem a ele se submeter devem ser considerados como incapacitados, não sendo possível exigir destes areabilitação para outra atividade dissociada do histórico profissional até então exercido.4. A ausência de comprovação da inscrição da parte autora no CadÚnico não impede o reconhecimento da situação de vulnerabilidade social da parte por outros meios de prova.5. Entendimento consolidado do STJ indica que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação (REsp nº 1369165/SP).6. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando o conjunto probatório no sentido de que o autor está definitivamente incapacitado para o exercício de suas atividades laborativas como agricultor e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais (o demandante conta 54 anos de idade, possui baixa escolaridade e qualificação profissional restrita), mostra-se inviável a sua reabilitação, sendo-lhe devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo, o benefício é devido desde então.