DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de serviço especial e concessão de aposentadoria, determinando ao INSS o reconhecimento de períodos trabalhados, conversão de tempo especial em comum e averbação de acréscimo de 03 anos, 06 meses e 10 dias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) a necessidade de suspensão do feito em relação a períodos específicos devido ao Tema 1083 do STJ; (ii) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova técnica; (iii) o reconhecimento do exercício de atividade especial em diversos períodos; (iv) a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição; e (v) a fixação dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de suspensão do feito, arguida pelo INSS em relação a períodos específicos, foi afastada. O Tema 1083 do STJ, que tratava da metodologia de aferição de ruído, já teve seu mérito julgado e transitado em julgado, não subsistindo ordem de suspensão nacional dos processos.4. A preliminar de cerceamento de defesa, alegada pela parte autora em razão do indeferimento de prova técnica, foi afastada. Os documentos já anexados aos autos foram considerados suficientes para o julgamento dos pedidos, e compete ao juiz determinar as provas necessárias e afastar as inúteis ou protelatórias, conforme o art. 370, p.u., do CPC.5. A alegação do INSS sobre a impossibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades e a eficácia do EPI foi desprovida. O reconhecimento de tempo especial foi mantido para os períodos de 07/01/1988 a 28/07/1988 e 26/04/1989 a 13/03/1990, laborados em indústria calçadista, devido ao contato notório com tolueno (agente químico nocivo e cancerígeno). Para os períodos de 25/07/1995 a 31/03/1997 e 05/03/2001 a 31/10/2005, na Termoloss Industrial de Plásticos Ltda., a especialidade foi reconhecida pela extensão de laudo técnico posterior que atestou exposição a tolueno ao período imediatamente anterior. O período de 03/10/1986 a 10/03/1987, na Poliamidas Indústria de Plásticos Ltda., foi reconhecido com base em PPP de empresa similar, devido à exposição a hidrocarbonetos. A especialidade de 01/08/2008 a 27/06/2014 foi reconhecida pela exposição a óleos e graxas minerais. Para os períodos de 01/11/2005 a 30/08/2006 e 05/01/2015 a 03/06/2019, a aferição de ruído por pico, conforme Tema 1083 do STJ, confirmou a nocividade. Em todos os casos, a ineficácia do EPI para agentes cancerígenos foi considerada, conforme precedentes vinculantes (STF Tema 555, TRF4 IRDR Tema 15, STJ Tema 1090).6. O recurso do autor foi provido para reconhecer a especialidade dos períodos de 03/10/1986 a 10/03/1987, 07/01/1988 a 28/07/1988, 26/04/1989 a 13/03/1990, 25/07/1995 a 25/10/2000, 05/03/2001 a 30/08/2006, 01/08/2008 a 27/06/2014 e 05/01/2015 a 03/06/2019. O reconhecimento se deu com base na análise da legislação vigente à época, na notoriedade da exposição a agentes nocivos em indústrias calçadistas e de plásticos (hidrocarbonetos, tolueno, fumos plásticos), na extensão de laudos técnicos a períodos anteriores com condições similares, e na aplicação da tese do Tema 1083 do STJ para aferição de ruído por pico, quando ausente o NEN. A exposição a agentes cancerígenos e a ineficácia de EPIs para certos agentes também foram consideradas.7. O benefício da aposentadoria por tempo de contribuição foi deferido a contar da DER (13/09/2019). Embora o autor não tenha preenchido os requisitos para aposentadoria especial até a DER, a natureza *pro misero* do Direito Previdenciário e a fungibilidade dos pedidos autorizam a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Com a conversão dos períodos especiais reconhecidos em tempo comum, utilizando o fator 1,40, o autor totaliza 33 anos, 9 meses e 19 dias de contribuição, o que lhe garante o direito à aposentadoria por tempo de contribuição a contar da DER, conforme as regras de transição da EC nº 103/2019.8. O recurso do INSS foi parcialmente provido para reformar a fixação dos honorários advocatícios. Embora a limitação da base de cálculo à data da sentença já estivesse em conformidade com a Súmula 111 do STJ, a sentença havia estabelecido um percentual fixo de 10% sobre o valor da causa. A decisão determinou que os honorários sejam fixados nos percentuais mínimos previstos em cada faixa do art. 85, § 3º, do CPC, observando as variáveis do art. 85, § 2º, incisos I a IV, do mesmo diploma legal.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação do autor provida. Apelação do INSS parcialmente provida.Tese de julgamento: 10. O reconhecimento de tempo de serviço especial em indústrias calçadistas e de plásticos pode ser feito pela notoriedade da exposição a agentes químicos nocivos e cancerígenos, pela extensão de laudos técnicos de períodos posteriores a períodos anteriores com condições similares, e pela aferição de ruído por pico na ausência de NEN, sendo o uso de EPI ineficaz para agentes cancerígenos.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 370, p.u.; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, 58, § 1º, 142; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.732/1998; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999, arts. 68, § 4º, Anexo IV; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 103/2019, art. 25, § 2º; NR-15, Anexos 11, 13, 13-A; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014.Jurisprudência relevante citada: STF, RE n.º 174.150-3/RJ, Rel. Min. Octávio Gallotti, j. 18.08.2000; STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014 (Tema 555); STJ, REsp n.º 1.306.113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14.11.2012 (Tema 534); STJ, REsp 1.886.795/RS e REsp 1.890.010/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 18.11.2021 (Tema 1083); STJ, REsp n.º 2.080.584, n.º 2.082.072 e n.º 2.116.343, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 09.04.2025 (Tema 1090); STJ, Súmula 111; TRF4, IRDR n.º 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR Tema 15); TFR, Súmula 198.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORAL INCONTROVERSA. ALTA PROGRAMADA. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade.
2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido da necessidade de nova perícia para o cancelamento do benefício, nos casos de alta programada (REsp 1599554/BA. Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. em 28/09/2017).
3. In casu, embora a magistrada a quo tenha fixado a data de cessação do auxílio-doença, ressaltou que a cessação deveria ocorrer somente após a realização de perícia médica administrativa que constate a capacidade laboral do segurado, o que vai ao encontro da jurisprudência deste Tribunal.
4. Incabível, in casu, a concessão de aposentadoria por invalidez à parte autora, uma vez que as lesões não estão consolidadas e não estão esgotadas as possibilidades de tratamento e de recuperação de sua capacidade laboral.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL SEM REGISTRO. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL.
1. Em relação à atividade rural, para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, o Art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, regulamentado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, em seu Art. 60, inciso X, permite o reconhecimento, exceto para efeito de carência, como tempo de contribuição, independente do recolhimento das contribuições previdenciárias, apenas do período de serviço sem registro exercido pelo segurado rurícola, anterior a novembro de 1991.
2. A comprovação do tempo de serviço campesino produz efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida, porém, a prova exclusivamente testemunhal, ou vice versa.
3. Não realizada a prova oral, necessária para corroborar o início de prova material apresentado, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito, a fim de se oportunizar a sua realização, resguardando-se à autoria produzir as provas constitutivas de seu direito - o que a põe no processo em idêntico patamar da ampla defesa assegurada ao réu, e o devido processo legal, a rechaçar qualquer nulidade processual, assegurando-se desta forma eventual direito.
4. Remessa oficial prejudicada.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES. SERVIDOR PÚBLICO. REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO BIOLÓGICO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal, é cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente.
2. O reconhecimento da especialidade em razão de insalubridade e periculosidade pressupõe a exposição habitual e permanente do servidor público a fatores ambientais prejudiciais à saúde ou integridade física, a serem avaliadas por meio de perícia técnica. Não é exigível o contato contínuo ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, mas, sim, contato inerente ao desempenho da atividade (não ocasional nem intermitente), integrado a sua rotina laboral. 3. Em se tratando de agentes biológicos nocivos, a avaliação dos riscos ocupacionais gerados pela exposição é qualitativa, e não quantitativa (de concentração ou intensidade), porque a intermitência no contato com tais agentes não reduz os danos reais ou potenciais inerentes à atividade - o risco de contágio existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma permanente, tem contato com eles.
4. Não é possível condicionar a percepção de adicional de insalubridade a parâmetros mais restritivos que aquele fixado no anexo 14 da NR 15. 5. Embora o PPP demonstre que o autor esteve exposto a agente nocivo biológico, a descrição das atividades laborais são de cunho eminentemente administrativas, incompatíveis, por conseguinte, com a exposição a aludido agente nocivo.
6. Apelo do réu provido. Recurso do autor prejudicado.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL CARACTERIZADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A atividade exercida em contato direto com sangue, dejetos, vísceras, ossos, penas, pêlos e secreções de animais é suficiente para configurar exposição a agentes biológicos e caracterizar risco à saúde do trabalhador. A insalubridade, em casos como tais, justifica-se pelo contato ou risco de contato com bactérias, fungos e vírus (microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas) que podem estar presentes em carnes de animais, glândulas, sangue, ossos, couros, pêlos, penas e vísceras dos mesmos.
2. Embora os Decretos nºs 2.172/97 (Anexo IV) e 3.048/99 (Anexo IV) não tenham contemplado a umidade, além das hipóteses de enquadramento dos agentes nocivos conforme previsão nos decretos regulamentares, mostra-se sempre possível também a verificação da especialidade do labor no caso concreto, através de parecer técnico confirmatório da condição insalutífera, por força da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. Precedentes.
3. Considera-se especial a atividade onde o segurado esteja exposto a ruído superior a 80 dB, até a edição do Decreto nº 2.172/97 (05/03/1997), e, a partir de então, eleva-se o limite de exposição para 90 dB, mediante a apresentação de laudo. Interpretação de normas internas da própria Autarquia. A partir do Decreto nº 2.172/97, exige-se que a exposição permanente ao agente ruído seja acima de 90 dB, para que o tempo possa ser computado como especial.
PROCESSUAL CIVIL, PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLR 142/2013. REQUISITOS PREENCHIDOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA CONFORME MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. APELAÇÃO DO INSSPARCIALMENTE PROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face de sentença (proferida em 30/10/2023) que julgou procedente o pedido inicial, com amparo no art. 3º, IV, da Lei Complementar nº 142/2013, para condenar o réu a concederao autor o benefício de aposentadoria por idade (pessoa com deficiência: visão monocular) desde a data de entrada do requerimento administrativo (21/10/2022), com correção monetária das parcelas atrasadas pelo IGP-DI, INPC e IPCA-E, na forma queindica,e juros consoante art. 1º-F, da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, condenando a Autarquia ao pagamento de honorários (fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a sentença, conforme Súmula 111/STJ). Sem custas. Nãohouve remessa.2. O pleito do recorrente consiste na improcedência do pedido ao entendimento de que, nos casos de visão monocular, exige-se avaliação biopsicossocial (realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar) para fins de reconhecimento da condiçãodepessoa com deficiência, não havendo nos autos elementos de prova que permitam tal conclusão.3. Não obstante protocolado requerimento administrativo no qual postula o requerente aposentadoria por tempo de contribuição (em 21/10/2022), "o art. 176-E do Decreto 3048/99, introduzido pelo Decreto 10.410/2020, garante ao segurado, no âmbitoadministrativo, a concessão do benefício mais vantajoso, estabelecendo que caberá ao INSS conceder o benefício mais vantajoso ao requerente ou benefício diverso do requerido, desde que os elementos constantes do processo administrativo assegurem oreconhecimento desse direito." (AC 1028983-60.2019.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 11/12/2023 PAG.). Ademais, houve contestação de mérito pelo INSS, oportunidade em que requereu a improcedência do pedido. Preliminarde falta de interesse de agir rejeitada.4. Conforme previsto no art. 3º, IV, da Lei Complementar 142/2013: "Art. 3º É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições: (...) IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55(cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.".5. Registre-se que, apesar da avaliação biopsicossocial, então prevista no art. 2º, § 1º, da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), ter adquirido status constitucional (art. 201, § 1º, I, da CF, na redação dada pela EC 103/2019), noscasos de aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, consoante expressamente consignado no inciso IV do art. 3º da Lei Complementar 142/2013, sua concessão independe do grau da deficiência, bastando a comprovação das condições que indica, valedizer: (i) o requisito etário; (ii) tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos; e (iii) a comprovação da deficiência durante igual período.6. No caso dos autos, o requerimento administrativo data de 21/10/2022. A parte autora preencheu o requisito etário em 05/07/2022, ao completar 60 anos de idade (DN: 05/07/1962). Quanto ao tempo de contribuição, observa-se do extrato CNIS que a parteautora contribuiu (como contribuinte individual no período de 01/04/2003 a 30/09/2022) por mais de 15 (quinze) anos de forma contemporânea à deficiência, tratando-se de período e recolhimentos incontroversos, já que não foi objeto de impugnação pelarecorrente. Relativamente à deficiência, além do relatório médico que aponta para o uso de prótese no olho esquerdo decorrente de acidente sofrido nos idos de 1997, o próprio INSS, conforme Laudo Médico Pericial da Autarquia, consigna ser o autorportador de visão monocular desde o ano de 1997, tratando-se, também, de fato incontroverso, sendo despicienda a realização de avaliação biopsicossocial.7. Tal o contexto, verificam-se preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por idade à pessoa com deficiência deferido à parte autora.8. Sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.9. Apelação do INSS parcialmente provida para que a correção monetária incida conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.
APELAÇÃO. FUNDAMENTOS PARA REFORMA NÃO APONTADOS. ALEGAÇÕES GENÉRICAS E DISSOCIADAS DO CASO CONCRETO.RECURSO INADMISSÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO RECURSO ADMINISTRATIVO.
1. Nos termos do art. 1.010, II e III, do CPC, a apelação deve conter a exposição do fato e do direito e as razões do pedido de reforma. Essas exigências não se satisfazem com meras alegações abstratas, sem cotejo com o caso concreto, impondo-se o não conhecimento da apelação que não impugna especificamente os fundamentos da sentença (art. 932, III, do CPC).
2. A demora excessiva na análise de requerimento administrativo de benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a falta de conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
2. Apelação não conhecida. Remessa necessária desprovida.
PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL. 1. Nos benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial. 2. Perícia conclusiva quanto à ausência de incapacidade do(a) segurado(a). 3. Saliente-se que o laudo pericial apresentado pelo perito do Juízo, em razão de sua imparcialidade e isenção, deve prevalecer ante as conclusões dos atestados médicos anexados pela parte autora.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL SEM REGISTRO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, o Art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, regulamentado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, em seu Art. 60, inciso X, permite o reconhecimento, exceto para efeito de carência, como tempo de contribuição, independente do recolhimento das contribuições previdenciárias, apenas do período de serviço sem registro exercido pelo segurado rurícola, anterior a novembro de 1991.
2. A comprovação do tempo de serviço campesino, nos termos do § 3º, do Art. 55, da Lei 8.213/91, produz efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida, porém, a prova exclusivamente testemunhal, ou vice versa, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
3. A prova testemunhal não se presta a comprovar o trabalho rural no período requerido, vez que as testemunhas arroladas pelo autor somente o conheceram em período posterior.
4. De acordo com a Súmula 149 do STJ, não basta a prova testemunhal, se não for corroborada pela documentação trazida como início de prova material. De igual modo, sem a prova oral fica comprometida toda a documentação que se presta a servir de início de prova material a comprovar a atividade rural do autor.
5. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. FUNGIBILIDADE. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O § 3º do inciso I do art. 496 do CPC/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Tratando-se de averbação de tempo de serviço, decisão de cunho meramente declaratório, sem qualquer proveito econômico, não há remessa necessária.
2. Apenas tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
3. Esta corte tem entendido, em face da natureza pro mísero do direito previdenciário, e calcada nos princípios da proteção social e da fungibilidade do pedido ( em equivalência ao da fungibilidade dos recursos), não consistir julgamento ultra ou extra petita a concessão de aposentadoria diversa da pedida, uma vez que preenchidos os requisitos legais relativos à aposentadoria deferida.
4. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei nº 11.718, de 2008, que acrescentou o § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213, de 1991.
5. Nesta modalidade de aposentadoria híbrida, admite-se para o preenchimento da carência a utilização de tempo de serviço rural remoto, anterior à Lei 8.213/1991, bem como que o segurado esteja no exercício de atividades urbanas quando do preenchimento do requisito etário.
6. Ao definir o Tema 1007 dos Recursos Especiais Repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo."
7. A possibilidade da reafirmação da DER foi objeto do REsp 1.727.063/SP, REsp 1.727.064/SP e REsp 1.727.069/SP, representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 995 - STJ, com julgamento em 22/10/2019, cuja tese firmada foi no sentido de que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
8. Preechidos os requisitos necessários, faz jus, a parte autora, à aposentadoria por idade híibrida, a contar da data em que implementados os requisitos.
9. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
10. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) Nº 17. NOVA CONTEXTUALIZAÇÃO À VISTA DA INOVAÇÃO LEGISLATIVA QUE PREVIU A AUTODECLARAÇÃO DO SEGURADO. APLICABILIDADE DA TESE A CASOS EM QUE A AUTODECLARAÇÃO, EM COTEJO COM A PROVA MATERIAL, NÃO PERMITE O RECONHECIMENTO DO PERÍODO PLEITEADO, NOTADAMENTE ANTES DOS DOZE ANOS DE IDADE.
1. À vista da inovação legislativa trazida pela Medida Provisória nº 871, de 18-01-2019, convertida na Lei nº 13.846, de 18-06-2019, que alterou os arts. 106 e 55, § 3º e acrescentou os arts. 38-A e 38-B, todos da LBPS, o tempo de serviço rural será comprovado por autodeclaração do segurado, ratificada por entidades ou órgãos públicos credenciados. Ausente a ratificação, a autodeclaração deverá estar acompanhada de documentos hábeis a constituir início de prova material.
2. Na hipótese de a autodeclaração, em cotejo com a prova material, não ser suficiente para o reconhecimento pretendido, e desde que a prova oral possa suprir essa deficiência probatória, a oitiva de testemunhas é indispensável à comprovação do tempo de atividade rural, valendo-se o magistrado da faculdade-dever de determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, nos termos do art. 370 do CPC. 3. Se há a necessidade de prova mais robusta para o reconhecimento de atividade rural desenvolvida antes dos 12 (doze) anos de idade, não será suficiente, via de regra, a autodeclaração do segurado, tornando-se, no mais das vezes, imprescindível a prova testemunhal.
4. Se já não era possível dispensar a prova oral mesmo quando houvesse tomada de depoimentos em justificação administrativa - insuficientes, no entanto, a permitir o reconhecimento do tempo rural -, da mesma forma aquela não poderá ser dispensada se o conjunto probatório, formado por início de prova material e autodeclaração, for também insuficiente para tal reconhecimento. A lógica que vingou naquele julgamento é inteiramente aplicável a esses últimos casos, pois as situações são similares.
5. Reclamação provida para cassar a sentença do processo originário, reabrindo-se a instrução do feito de forma a propiciar a produção da prova testemunhal.
ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO COMUM. APoSENtADORIA ESPECIAL DE SERVIDOR PÚBLICO. MÉDICO. ressalva dos períodos de afastamento para exercício de atividade política e de mandato eletivo. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. APELO DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO RESTABELECIDO. SUSPEITA DE FRAUDE NÃO COMPROVADA. DÉBITO ANULADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
- O INSS, nas razões de recurso, insiste em impugnar genericamente a sentença sem apontar, com clareza, em que consiste a ilegalidade ou o error in judicando contido na r. sentença, sem fazer qualquer análise específica sobre o presente caso. Trata-se de petição padronizada, "standartizada", sem efeito jurídico válido porque de cunho protelatório. As razões de apelação devem pautar-se nos fundamentos do decisum, nos termos do art. 514, II, do Código de Processo Civil, não devendo ser conhecida no caso.
- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade , se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas ativ idade s em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural , o garimpeiro e o pescador artesanal; "
- No caso em discussão, o autor recebeu o benefício de aposentadoria com DIB em 10/11/1999, mas o benefício foi cessado em processo administrativo com DCB em 01/4/2011.
- Nos autos consta extensa documentação que configura início de prova material, presente nos documentos acostados com a petição inicial, minuciosamente analisados na r. sentença à f. 335. Como bem observou o MMº Juízo a quo, o INSS deferiu o benefício de aposentadoria por idade rural ao autor com base nas mesmas informações prestadas pelo segurado.
No total, confirma-se uma vida extensa de trabalho rural, em número de meses certamente superior ao exigido pelos artigos 142 e 143 da LBPS. Inicialmente laborando no Sítio Casa Nova em Rio das Contas/BA (f. 20/28), o autor casou-se em 1966 (f. 16), posteriormente trabalhando em Pirapozinho/SP (f. 83) e Ivaiporã/PR (f. 81).
- Quanto ao processo administrativo que culminou na cessação do benefício (DCB em 01/4/2011), a conclusão do INSS baseou-se em irregularidades apuradas a partir de denúncia apresentada perante a Diretoria de Benefícios do INSS (f. 89 e 135), pois "depoimentos de vizinhos" afirmaram que o autor morava em São Paulo havia muitos anos, inclusive na época do requerimento (f. 290/291). Conquanto a declaração do sindicato rural de Rio das Constas/BA refira-se aos períodos de 1953 a 1999 - documento ideologicamente falso - tal documento não infirma a veracidade dos demais apresentados.
- Preenchimento dos requisitos exigidos à concessão e manutenção do benefício pretendido. Suspeita de fraude não comprovada. Consequentemente, o débito apurado pelo INSS no processo administrativo deve ser anulado.
- Benefício restabelecido a partir da DCB.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da DCB, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
- Os honorários advocatícios ficam mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 3º do artigo 20 do CPC/1973, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.Considerando que a apelação foi interposta na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação não conhecida.
- Remessa oficial parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. APLICAÇÃO DAS LEIS N. 11.718/2008 E N. 8.213, ART. 48, § 3º. CÔMPUTO DE PERÍODO RURAL ANTERIOR À LEI DE BENEFÍCIOS. POSSIBILIDADE. 1. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei n. 11.718/08, que acrescentou § 3.º ao art. 48 da Lei n. 8.213/91, contanto que cumprido o requisito etário de 60 (sessenta) anos para mulher e de 65 (sessenta e cinco) anos para homem e a carência mínima exigida. 2. Na modalidade híbrida, o tempo trabalhado como segurado especial deve ser computado para fins de carência sem a necessidade de recolhimento das contribuições previdenciárias.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES. RECONHECIMENTO. CONCESSÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo tempo especial e concedendo o benefício. A parte autora busca o reconhecimento de tempo de serviço rurícola, inclusive anterior aos 12 anos de idade. O INSS alega falta de interesse de agir, ausência de sujeição ao agente nocivo ruído, uso de EPI eficaz e nulidade do reconhecimento de tempo de labor urbano posterior ao requerimento administrativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a necessidade de prévio requerimento administrativo completo para caracterizar o interesse de agir; (ii) o reconhecimento do tempo de serviço rurícola, incluindo o período anterior aos 12 anos de idade; (iii) o reconhecimento da atividade especial por exposição a ruído e radiações não ionizantes, e a eficácia do EPI; e (iv) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço urbano posterior ao requerimento administrativo para fins de concessão de benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de falta de interesse de agir, arguida pelo INSS, é afastada. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 350 (RE 631240/MG), estabeleceu que a exigência de prévio requerimento administrativo não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. No caso, o INSS indeferiu o reconhecimento do tempo de serviço especial, o que é suficiente para caracterizar o interesse processual da parte autora, conforme precedentes do TRF4.4. O recurso da parte autora é provido para reconhecer o tempo de serviço rurícola de 05.05.1971 a 30.07.1979. A comprovação da atividade rural é feita por início de prova material (histórico escolar, certificado de dispensa militar, matrícula de imóvel rural do pai) e autodeclaração, conforme o art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/1991 e a jurisprudência do STJ (Súmula 149, Temas 297, 554, 533, 638, Súmula 577). Além disso, a Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS e a Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS Nº 94/2024 permitem o reconhecimento do trabalho rural antes dos 12 anos de idade, sem limitação etária, desde que comprovado o efetivo exercício colaborativo para a subsistência familiar.5. O recurso do INSS é parcialmente acolhido para afastar o reconhecimento da especialidade por ruído nos períodos posteriores a 05 de março de 1997. A especialidade por ruído é regida pela legislação vigente à época da prestação do serviço, sendo o limite de 80 dB(A) até 05/03/1997, 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003, e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, Tema 694). O laudo pericial comprovou ruído acima de 80 dB(A) nos períodos anteriores a 05/03/1997, mas não acima dos limites exigidos para os períodos posteriores.6. Subsiste o reconhecimento da especialidade nos períodos de 06.03.1997 a 05.10.1999, 02.01.2010 a 24.04.2012, 01.04.2013 a 10.09.2016 e de 10.04.2017 a 23.07.2018 pela exposição a radiações não ionizantes. As normas regulamentadoras são exemplificativas (STJ, Tema 534), e a exposição habitual e permanente a radiações não ionizantes, como as provenientes de solda, enseja o reconhecimento da atividade especial com análise qualitativa, conforme o Anexo nº 07 da NR-15 e a Portaria Interministerial nº 09/2014.7. A utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais em períodos anteriores a 03/12/1998, conforme a MP nº 1.729/98. Para períodos posteriores, embora o STF (Tema 555) e o STJ (Tema 1090) estabeleçam que o EPI eficaz pode descaracterizar a especialidade, há exceções, como para o agente nocivo ruído e agentes cancerígenos (incluindo radiações não ionizantes ultravioleta de soldagem), para os quais a eficácia do EPI não elide o direito ao reconhecimento do tempo especial.8. Não há nulidade no reconhecimento de tempo de serviço especial posterior ao requerimento administrativo. O colegiado pode analisar integralmente a matéria discutida, conforme o art. 1.013, §§ 1º e 2º, do CPC/2015. A especialidade reconhecida para lapso após a DER, para fins de reafirmação da DER, não foi aproveitada para o cálculo do tempo de contribuição para a concessão do benefício atual.9. A aposentadoria integral por tempo de contribuição é concedida a partir de 26/12/2016. Com o reconhecimento do tempo de labor rurícola e dos períodos especiais convertidos, o segurado totaliza 40 anos, 10 meses e 29 dias de contribuição e 294 carências até a DER, além de 96.5556 pontos, preenchendo os requisitos do art. 201, § 7º, inc. I, da CF/1988 (redação da EC 20/1998) e do art. 29-C, inc. I, da Lei nº 8.213/1991.10. A correção monetária e os juros de mora são alterados para se adequarem aos Temas 810 do STF e 905 do STJ, bem como à EC 113/2021. A correção monetária deve seguir o IGP-DI de 05/1996 a 03/2006 e o INPC de 04/2006 até 08/12/2021. Os juros de mora são de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de 30/06/2009, os índices da caderneta de poupança até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, incide a taxa Selic, conforme o art. 3º da EC 113/2021.11. Os honorários advocatícios são mantidos conforme a sentença, fixados nos percentuais mínimos do art. 85, § 3º, do CPC/2015, sobre as parcelas vencidas até a data do julgamento, em consonância com as Súmulas 76 do TRF4 e 111 do STJ (Tema 1105 do STJ). Não há majoração recursal, visto que o recurso da parte autora foi provido e o do INSS parcialmente provido, conforme o Tema 1059 do STJ.12. O INSS é isento do pagamento de custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996) e da Taxa Única de Serviços Judiciais na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (arts. 2º e 5º, I, da Lei Estadual/RS 14.634/2014). Contudo, não está isento do pagamento de despesas não incluídas na taxa única e do reembolso das despesas judiciais feitas pela parte vencedora.13. É determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, no prazo de 20 dias, em virtude da tutela específica da obrigação de fazer prevista nos arts. 497, 536 e 537 do CPC/2015, e considerando a ausência de efeito suspensivo a eventuais recursos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:14. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS parcialmente provida. Implantação do benefício determinada.Tese de julgamento: 15. O reconhecimento de tempo de serviço rural é possível mediante início de prova material e autodeclaração. A atividade especial por exposição a ruído é regida pela legislação vigente à época do labor, e a exposição a radiações não ionizantes enseja o reconhecimento da especialidade com análise qualitativa, sendo irrelevante o uso de EPI para ruído e agentes cancerígenos.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, 7º, XXXIII, 194, II, p.u., 195, I, 201, § 7º, I, 60, §4º; ADCT, art. 3º; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 3º, 11, 369, 493, 497, 536, 537, 933, 942, 1.013, §§ 1º, 2º, 1.022, 1.025, 1.026, §2º; CPC/1973, art. 461; CLT, arts. 2º, 3º; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 7.347/1985, art. 16; Lei nº 8.079/1990; Lei nº 8.212/1991, art. 14; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII, §1º, §9º, III, 13, 29, §§ 7º, 9º, 29-C, I, 41-A, 52, 53, I, II, 55, §§ 2º, 3º, 57, §§ 1º, 3º, 58, §§ 1º, 2º, 106, III, 108, 142; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º, 6º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I, p.u.; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.784/1999, art. 2º, p.u., VII; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 13.183/2015; Lei nº 13.846/2019; EC nº 20/1998, arts. 3º, 9º, § 1º, I, "a", "b", II; EC nº 103/2019, arts. 15, I, II, §§ 1º, 2º, 16, I, II, § 1º, 17, I, II, p.u., 18, I, II, § 1º, 19, 20, I, II, III, IV; EC nº 113/2021, art. 3º; MP nº 1.523/1996; MP nº 1.729/1998; MP nº 871/2019; Decreto-Lei nº 1.166/1971, art. 1º, II, *b*; Decreto nº 3.048/1999, arts. 18, § 2º, 70, §1º; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, Cód. 1.1.4, 1.1.6; Decreto nº 72.771/1973, Quadro I do Anexo, Cód. 1.1.5; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, Cód. 1.1.5; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, Cód. 2.0.1; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, Cód. 2.0.1; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15 (MTE), Anexo nº 07, Anexo nº 13; IN nº 77/2015, art. 268, III; IN nº 99/2003, art. 148; IN nº 128/2022, arts. 556, 567, 568, 571; Ofício Circular 46/DIRBEN/INSS; Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS Nº 94/2024; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, arts. 2º, 5º, I, p.u.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 174.150-3/RJ, Rel. Min. Octávio Gallotti, DJ 18.08.2000; STF, RE 631240/MG (Tema 350), Rel. Min. Roberto Barroso, j. 03.09.2014, DJe 10.11.2014; STF, RE 600616 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, j. 26.08.2014; STF, ARE 664.335 (Tema 555), j. 04.12.2014; STJ, AR 3320/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24.09.2008; STJ, EREsp 345554/PB, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 08.03.2004; STJ, AGREsp 493.458/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU 23.06.2003; STJ, REsp 491.338/RS, 6ª Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU 23.06.2003; STJ, AgRg no REsp 941885/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 04.08.2008; STJ, REsp 639066/RJ, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ 07.11.2005; STJ, REsp 1.306.113/SC (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14.11.2012, DJe 07.03.2013; STJ, Súmula 149; STJ, Tema 297; STJ, Tema 554; STJ, Tema 533; STJ, Tema 638; STJ, Súmula 577; STJ, Tema 532; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS e REsp 1.890.010/RS (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 18.11.2021, DJe 25.11.2021; STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017; STJ, Tema 1059; STJ, REsp 2.080.584, 2.082.072 e 2.116.343 (Tema 1090), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 1ª Seção, j. 09.04.2025, publ. 22.04.2025; STJ, Súmula 204; STJ, Tema 1105; TFR, Súmula 198; TNU, Súmula 5; TNU, Súmula 41; TRF4, AC 5006854-54.2021.4.04.7108, 5ª Turma, Rel. Ézio Teixeira, j. 08.07.2025; TRF4, AC 5004579-58.2022.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, j. 28.02.2023; TRF4, Súmula 73; TRF4, AC 5019523-12.2020.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Márcio Antônio Rocha, juntado em 16.10.2022; TRF4, AC 5016198-53.2020.4.04.9999, 9ª Turma, Rel. Celso Kipper, juntado em 29.06.2022; TRF4, IRDR 50328833320184040000 (IRDR 21), Rel. Des. João Batista Pinto Silveira, disponibilizado em 28.08.2019; TRF4, AC 5007836-91.2022.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, juntado em 30.11.2022; TRF4, AC 5007684-23.2021.4.04.7107, 5ª Turma, Rel. Roger Raupp Rios, juntado em 17.11.2022; TRF4, AC 5025950-83.2019.4.04.9999, 10ª Turma, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, j. 22.03.2022; TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. p/ Acórdão Des. Salise Monteiro Sanchotene, j. 09.04.2018, trânsito em julgado 21.04.2022; TRF4, AC 5009296-79.2024.4.04.7110, 6ª Turma, Rel. p/ Acórdão Taís Schilling Ferraz, j. 21.07.2025; TRF4, EINF 0003929-54.2008.404.7003, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, D.E. 24.10.2011; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, 3ª Seção, Rel. Celso Kipper, D.E. 07.11.2011; TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, 3ª Seção, Rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 18.05.2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, 3ª Seção, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08.01.2010; TRF4, AC 5003543-77.2020.4.04.7112, 5ª Turma, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 27.08.2024; TRF4, AC 5002196-59.2022.4.04.7008, 10ª Turma, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, j. 05.03.2024; TRF4, AC 5025544-44.2010.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 17.05.2023; TRF4, AC 5016394-06.2019.4.04.7009, 11ª Turma, Rel. Herlon Schveitzer Tristão, j. 23.10.2024; TRF4, AC 5067089-60.2011.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, juntado em 30.09.2022; TRF4, AC 5011416-14.2018.4.04.7108, 5ª Turma, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 17.06.2025; TRF4, IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR Tema 15); TRF4, AC 5001462-07.2019.4.04.7205, 9ª Turma, Rel. Gabriela Pietsch Serafin, j. 15.12.2023; TRF4, AC 5005810-85.2021.4.04.7209, 9ª Turma, Rel. Celso Kipper, j. 10.10.2023; TRF4, AC 5009209-94.2017.4.04.7102, 11ª Turma, Rel. p/ Acórdão Ana Raquel Pinto de Lima, j. 13.05.2025; TRF4, AC 5002820-12.2021.4.04.7213, 9ª Turma, Rel. p/ Acórdão Sebastião Ogê Muniz, j. 14.05.2025; TRF4, AC 5002121-28.2019.4.04.7201, Turma Regional Suplementar de SC, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, juntado em 21.07.2020; TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5014035-61.2011.4.04.7107, 5ª Turma, Juiz Federal Fábio Vitório Mattiello, juntado em 29.10.2018; TRF4, AC 5005290-74.2020.4.04.7205, 11ª Turma, Rel. p/ Acórdão Eliana Paggiarin Marinho, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5072372-83.2019.4.04.7100, 5ª Turma, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 27.02.2024; TRF4, AC 5016579-38.2019.4.04.7108, 5ª Turma, Rel. p/ Acórdão Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 20.05.2025; TRF4, AC 5000763-25.2019.4.04.7202, 11ª Turma, Rel. p/ Acórdão Eliana Paggiarin Marinho, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5014744-13.2022.4.04.7107, 5ª Turma, Rel. p/ Acórdão Adriane Battisti, j. 17.12.2024; TRF4, QOAC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/Ac. Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., j. 09.08.2007; TRF4, Súmula 76.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. MÉTODO DE AFERIÇÃO. NÍVEIS DE CONCENTRAÇÃO DOS AGENTES QUÍMICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Considerando a documentação acostada aos autos fica afastada a extinção do feito quanto ao intervalo de 01/04/1996 a 18/03/1997 e, com fundamento no art. 1.013, §3º, I, do CPC, passa-se à análise do mérito.
2. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
4. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos e a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
5. Tratando-se de agente nocivo ruído, quando não houver indicação da metodologia, ou for utilizada metodologia diversa daquela da FUNDACENTRO, o enquadramento deve ser analisado de acordo com a aferição do ruído que for apresentada no processo. Precedentes desta Corte Regional.
6. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não dependem, segundo os normativos aplicáveis, de análise quanto ao grau ou intensidade de exposição no ambiente de trabalho para a configuração da nocividade e reconhecimento da especialidade do labor para fins previdenciários.
7. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, na DER.
8. Recíproca a sucumbência, ambas as partes devem arcar com o pagamento de honorários advocatícios. Suspensa a exigibilidade em relação ao autor por ser beneficiário da justiça gratuita.
PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . CESSAÇÃO SEM A PRÉVIA PERÍCIA MÉDICA ADMINISTRATIVA APTA A ATESTAR A CAPACIDADE LABORATIVA DO IMPETRANTE. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ A DATA DA PERÍCIA MÉDICA ADMINISTRATIVA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- Conheço da remessa oficial, visto que, concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, consoante o § 1º do art. 14, da Lei nº 12.016/2009, bem como estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças que forem proferidas contra a União e suas respectivas autarquias, como o caso dos presentes autos, nos termos do inciso I do artigo 475 do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001.
- A despeito de uma previsão aproximada do perito administrativo quanto à cessação da enfermidade do segurado, o benefício não pode ser automaticamente cancelado com base em tal estimativa, por se tratar de evento futuro e incerto. Cabe ao Instituto Nacional da Previdência Social (INSS) a reavaliação médico-pericial antes da suspensão do pagamento do auxílio-doença, a fim de que não se contrarie os arts. 60 e 62 da Lei 8213 /91, e os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.
- A decisão proferida na Ação Civil Pública - ACP nº. 2005.33.00.020219-8 (14ª Vara da Justiça Federal de Salvador/BA), determinou ao INSS que, no procedimento de concessão do benefício de auxílio doença, inclusive naqueles decorrentes de acidente do trabalho, uma vez apresentado pelo segurado pedido de prorrogação, mantivesse o pagamento do benefício até o julgamento do pedido após a realização de novo exame pericial, sendo editada pelo INSS a Resolução INSS/PRES nº. 97, de 19.7.2010, com base na referida decisão. Precedente: (STJ, REsp 1.535.053/MT, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJ 22/06/2015).
- Independente da denominação do requerimento administrativo interposto pelo impetrante, seja ele de concessão ou de prorrogação, uma vez havendo um benefício por incapacidade ativo, entende-se que o efeito prático é o mesmo: manter o benefício previdenciário ativo até a avaliação médico pericial que constate a efetiva capacidade laborativa do segurado.
- Afigura-se acertada a sentença que reconhece o direito líquido e certo do impetrante ao restabelecimento do seu benefício previdenciário de auxílio-doença, deferindo liminar para o cumprimento da referida decisão. Apenas reformo parcialmente a r. sentença para determinar que o benefício em voga seja mantido até que se proceda a novo exame médico pericial administrativo. Portanto, o objeto do presente mandamus deve se restringir à manutenção do benefício de auxílio doença até a data da realização da perícia médica administrativa para aferição da efetiva capacidade laborativa do impetrante. Hipótese em que a sentença deve ser confirmada, com parcial reforma, por seus jurídicos fundamentos.
- Remessa Oficial conhecida e a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO DEFICIENTE. LC 142/2013. DEFICIÊNCIA EM GRAU LEVE. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONCESSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. CABIMENTO.
1. Caracterizada a deficiência em grau leve, aplica-se o exposto na Lei Complementar 142/2013, art. 3º, inc. III c/c art. 70-B, inc. III do Decreto 8.145/2013, que alterou o Decreto 3.048/1999. 2. Preenchidos os requisitos de idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e carência - recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/84 ou no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei n.º 8.213/91) é devida a concessão de aposentadoria por idade urbana.
3. É possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. COISA JULGADA SECUMDUM EVENTUM LITIS. POSSIBILIDADE DE PROPOSITURA DE NOVA DEMANDA. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. A coisa julgada na seara previdenciária, quando fundada na insuficiência de provas aptas a corroborar o fato constitutivo do direito do autor, produz efeitos secundum eventum litis, de forma que, na hipótese de alteração das circunstânciasverificadas, poderá a parte autora postular o benefício almejado, fundando-se em outras melhores provas.2. A sentença proferida nos autos 0009796-36.2017.4.01.3304, que tramitou perante o Juizado Especial Federal Adjunto da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Feira de Santana/BA, e julgou improcedente o pedido de salário-maternidade à autora o fez sob ofundamento de que "os documentos apresentados, bem como os depoimentos colhidos [...], não constituem início de prova material de sua condição de segurada especial" (ID 184619063, fl. 167). Ocorre que da análise das provas constantes nestes autos,observo a existência de início de prova material de modo que a alteração da situação fática possibilita nova apreciação da pretensão da autora quanto à concessão do benefício. Assim não há falar em coisa julgada.3. O benefício de salário-maternidade é devido às seguradas do Regime Geral de Previdência Social, pelo período de 120 dias, na forma prevista nos arts. 71 a 73 da Lei 8.213/91.4. Da análise das provas constantes dos autos, verifica-se que o contrato de comodato rural, firmado e assinado em 7/7/2010, em que o proprietário Felipe José de Almeida outorga à autora três tarefas de terra na Fazenda Coração de Jesus, por prazo devigência indeterminado constitui início de prova material do labor rural alegado pela autora, uma vez que abarca o período de carência, já que o nascimento da filha em relação à qual pleiteia o benefício ocorreu em 5/7/2016 e a prova testemunhalconfirmou que a autora trabalhou durante a gravidez na Fazenda Coração de Jesus com o cônjuge (ID 184619063, fl. 137).5. Dessa forma, a autora faz jus ao benefício de salário-maternidade, conforme estabelecido em sentença.6. Apelação do INSS desprovida.