PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES DE APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
Trazendo a apelação argumentos não apresentados anteriormente, no momento oportuno, referentes à aplicação da nova redação do artigo 101, inciso I, da Lei nº 8.213/91, dada pela Lei nº 14.441/2022, a qual já se encontra em vigor ao tempo do ajuizamento da ação, tem-se presente a hipótese de inovação em sede recursal, não sendo possível seu conhecimento diretamente por este Tribunal.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. Pretende a recorrente demonstrar o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de salário-maternidade rural.2. Houve a comprovação do parto com a juntada da certidão de nascimento da filha Maria Eduarda Dias Martins, nascida em 19/08/2013.3. No caso, a fim de constituir início de prova material da atividade alegada a parte autora trouxe aos autos ficha de cadastro da família do Centro Municipal de Saúde de Barreirinhas-BA datada de 11/10/2010, na qual a parte autora está qualificadacomolavradora; ficha geral de saúde da parte autora da Secretaria Municipal de Saúde de Barreirinhas-BA referente ao ano de 2013, na qual está qualificada como lavradora; ´nota fiscal da Landry Imóveis datada de 23/11/2013, na qual a autora estáqualificadacomo lavradora.4. Entretanto, tratam-se de provas frágeis que não constituem início razoável de prova material suficiente à comprovação da atividade rurícola porque são desprovidos de qualquer formalidade legal, não exprimem certeza sobre quando as informações aliforam inseridas. Com efeito, documentos confeccionados em momento próximo ou mesmo posterior ao parto não possuem a idoneidade probante para serem considerados como início de prova material do labor rural, para o fim específico de obtenção do benefíciode salário-maternidade.5. Dessa forma, não foi produzido o início de prova material. Por sua vez, desnecessária a realização de audiência na presente demanda, posto que de acordo com a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, que a prova exclusivamente testemunhal nãobasta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.6. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721/SP, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 doCPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC),caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.7. Assim, o processo deve ser extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado.8. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. COMPETÊNCIA. ATIVIDADES CONCOMITANTES. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NÃO APROVEITADO NO REGIME PRÓPRIO. REAPROVEITAMENTO NO REGIME GERAL. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. PAGAMENTO DOS VALORES ATRASADOS. JUROS DE MORA.
1. Tratando-se de ação em que se busca a concessão de benefício previdenciário perante o RGPS, mediante a utilização de períodos de contribuição nesse regime, por meio do instituto da contagem recíproca, torna-se competente para o julgamento do feito a Justiça Federal, mais precisamente a vara especializada em questões previdenciárias.
2. A concessão de aposentadoria por idade urbana depende da implementação de requisito etário - haver o segurado completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e a carência definida em lei.
3. A norma previdenciária não cria óbice à percepção de duas aposentadorias em regimes distintos, quando os tempos de serviços realizados em atividades concomitantes sejam computados em cada sistema de previdência, havendo a respectiva contribuição para cada um deles. Incidência do art. 96, III, da Lei 8.213/1991.
4. Assim sendo, o fato de a segurada manter vinculação a um regime próprio não impede a vinculação simultânea a outros regimes próprios e também ao regime geral, como é bastante comum em se tratando do desempenho da atividade de professor.
5. A decisão que reconhecer o direito à aposentadoria mediante reafirmação da DER deve fixar o termo inicial do benefício na data em que preenchidos os requisitos para a sua concessão, sendo os efeitos financeiros devidos dessa data em diante (EDCL no RESP 1.727.063/SP, TEMA STJ 995).
6. Sendo a DER reafirmada para a data do ajuizamento da ação, ou para momento anterior, incidem juros de mora pelo inadimplemento da obrigação de pagamento de parcelas vencidas, a contar da citação.
7. A partir da data da publicação da Emenda Constitucional n.º 113/2021, incidirá, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. APLICAÇÃO DAS LEIS N. 11.718/2008 E N. 8.213, ART. 48, § 3º. CÔMPUTO DE PERÍODO RURAL ANTERIOR À LEI DE BENEFÍCIOS. POSSIBILIDADE.
1. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei n. 11.718/08, que acrescentou § 3.º ao art. 48 da Lei n. 8.213/91, contanto que cumprido o requisito etário de 60 (sessenta) anos para mulher e de 65 (sessenta e cinco) anos para homem e a carência mínima exigida.
2. O Superior Tribunal de Justiça concluindo o julgamento do Tema 1007, admitiu a contagem do tempo rural remoto e fixou a seguinte tese: "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo."
3. A circunstância de a propriedade ser superior a quatro módulos rurais ou de haver a utilização de maquinário agrícola, não retiram, isoladamente, a condição de segurado especial, nem descaracterizam o regime de economia familiar.
ADMINISTRATIVO. MEDICAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVa. CÂNCER. TRATAMENTO REALIZADO EM CACON. relação CUSTO/EFETIVIDADE desfavorável. existência de alternativas.
1. A União e os Estados-Membros têm legitimidade passiva e responsabilidade solidária nas causas que versam sobre fornecimento de medicamentos.
2. A solidariedade não induz litisconsórcio passivo necessário, mas facultativo, cabendo à parte autora a escolha daquele contra quem deseja litigar, sem obrigatoriedade de inclusão dos demais. Se a parte escolhe litigar somente contra um ou dois dos entes federados, não há a obrigatoriedade de inclusão dos demais.
3. Para fazer jus ao recebimento de medicamentos fornecidos por entes políticos, deve a parte comprovar a sua atual necessidade e ser aquele medicamento requerido insubstituível por outro similar/genérico no caso concreto.
4. Embora a prescrição tenha se dado no âmbito de um CACON, observa-se que a não incorporação da tecnologia pela CONITEC levou em conta o pouco ganho que se obteria com o tratamento, ou seja, fundou-se no inexpressivo benefício face ao custo elevado, em se tratando de política pública de saúde.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, sendo cabível a atribuição de efeitos infringentes somente em casos excepcionais.
2. A circunstância de o acórdão decidir contrariamente às pretensões do recorrente não possibilita o uso da via dos embargos declaratórios.
3. Estando bem evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida nesta Instância, não é necessário declarar todos os dispositivos legais em que se fundamenta.
4. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e que não foram consideradas significativas para o desate da lide.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL SEM REGISTRO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. A aposentadoria integral exige o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. Para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, o Art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, regulamentado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, em seu Art. 60, inciso X, permite o reconhecimento, exceto para efeito de carência, como tempo de contribuição, independente do recolhimento das contribuições previdenciárias, apenas do período de serviço sem registro exercido pelo segurado rurícola, anterior a novembro de 1991.
3. A comprovação do tempo de serviço campesino, nos termos do § 3º, do Art. 55, da Lei 8.213/91, produz efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida, porém, a prova exclusivamente testemunhal, ou vice versa, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
4. O autor não trouxe aos autos, nenhum documento contemporâneo que possa servir como início de prova material da respectiva atividade campesina anterior a novembro de 1991.
5. Extinção do feito sem resolução do mérito quanto ao pedido de reconhecimento do período de trabalho rural sem registro.
6. O tempo de contribuição constante dos trabalhos registrados na CTPS e já computados no procedimento administrativo é insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
7. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONCESSÃO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO EM EMPRESA FAMILIAR. POSSIBILIDADE.
1. Ainda que ilíquida, a condenação não alcançará o patamar previsto no artigo 496, § 3º, do CPC/2015; portanto, inaplicável a remessa necessária.
2. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos dois requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência - recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/84 ou no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei n.º 8.213/91).
3. É admissível o reconhecimento de vínculo empregatício de cônjuge em relação a empresa individual de titularidade de seu consorte, desde que não haja indícios ou comprovação de fraude.
4. Hipótese em que o autor anexou a CTPS aos autos com registros do vínculo, bem como comprovou o recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, juntando relação de folha de pagamento, contracheques, Ficha de Registro de Empregado, dentre outros documentos que demonstram o vínculo alegado junto à empresa de seu esposa.
5. Apelação do INSS que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. TEMPO RURAL. PROVA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
No período anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, de 13.11.2019, e respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida à/ao segurada/segurado que tenha laborado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição Federal), observada regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados à Previdência Social até 24.07.1991.
Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural anterior à data de início de sua vigência, é admitido, para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. Com relação ao tempo de serviço rural ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto n° 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça.
Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/91.
2. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinqüenta e cinco anos para a mulher), e o exercício de atividade rural ainda que de forma descontínua por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora.
3. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL DO PRETENSO INSTITUIDOR NÃO RECONHECIDA POR DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).3. Aos dependentes de segurado especial de que trata o art. 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, fica garantida a concessão de pensão por morte no valor de um salário mínimo, dispensada carência (art. 39, I), exigindo, tão-só, a comprovação de filiação àPrevidência Social, que, no caso, poderá ser feita depois do falecimento (Dec. 3.048/99, art.18, § 5º).4. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 12/12/2019. DER: 15/01/2020.5. Tratando-se de esposa, a dependência econômica é legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91).6. A controvérsia reside em relação a qualidade de segurado especial do falecido. A despeito das alegações da parte autora, de que nos últimos anos o falecido exercia a atividade rural exclusivamente nas terras destinadas pelo INCRA, desdesetembro/2014(Projeto de Assentamento), o fato é que tal condição não fora reconhecida por decisão desta Primeira Turma (transitada em julgado em março/2023 - n. 0007494-03.2017.4.01.9199/GO). Na citada ação, foi dado provimento à apelação do INSS e à remessaoficial para julgar improcedente o pedido de aposentadoria por idade do pretenso instituidor, sob o fundamento de ausência de comprovação do regime de economia familiar, posto que ele era proprietário de 03 (três) imóveis rurais, sendo que apenas umdosimóveis tinha mais de 19 módulos fiscais (fls. 341).7. Incabível a rediscussão acerca da qualidade de segurado especial do instituidor da pensão, notadamente porque a reapreciação da questão encontra óbice na coisa julgada.8. A improcedência do pedido é medida que se impõe, ante a ausência da qualidade de segurado do falecido. É imperativa a devolução pela parte autora dos valores por ela recebidos nestes autos por força da decisão antecipatória revogada, observando-seoslimites estabelecidos na tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 692.9. Apelação do INSS provida. Pedido improcedente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 113. PRAZO CONSTITUCIONAL PARA PAGAMENTO DO PRECATÓRIO. PERÍODO DE GRAÇA. PRECLUSÃO.
1. A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.
2. Entre a data da inscrição do precatório e o momento do efetivo pagamento, dentro do prazo previsto noart. 100, §5º, da Constituição Federal, não existe mora, razão pela qual, nesse período, não incide a SELIC, mas apenas a atualização monetária pelo índice previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias do ano respectivo.
3. A iniciativa da parte, extemporânea de exigência de eventual parcela remanescente do débito, é incompatível à ausência de impugnação oportuna ao ato judicial de extinção do processo.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS LEGAIS. ART. 48, § 3º, DA LEI Nº 8.213/1991. ATIVIDADE URBANA E ATIVIDADE RURAL. TEMA 1007/STJ. PROVA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES RELATIVAS AO PERÍODO RURAL. DESNECESSIDADE. ALÍQUOTA REDUZIDA. POSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO.
1. Tem direito à aposentadoria por idade, mediante conjugação de tempo de serviço/contribuição rural e urbano durante o período de carência, nos termos do § 3º do art. 48 da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 11.718/2008, o segurado que cumpre o requisito etário de 60 anos, se mulher, ou 65 anos, se homem. Tratando-se de trabalhador rural que migrou para a área urbana, o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício.
2. Ao definir o Tema 1007 dos Recursos Especiais Repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo."
3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal não reconheceu a constitucionalidade da questão no Recurso Extraordinário nº 1281909, interposto contra o acórdão representativo do Tema 1007/STJ, conforme decisão publicada em 25.09.2020: "O Tribunal, por maioria, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional, vencido o Ministro Ricardo Lewandowski. Não se manifestou o Ministro Celso de Mello."
4. Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.
5. Efetuados recolhimentos como segurado facultativo de baixa renda, sem comprovação dessa condição, o aproveitamento para fins de aposentadoria por idade exige o complemento dos valores pelo segurado.
6. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão do benefício à parte autora.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. NULIDADE DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. CAUSA MADURA. MÉRITO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ARTIGO 48, § 3º LEI 8.213/91. PERÍODOS DE LABOR URBANO E RURAL. CARÊNCIA NÃO PREENCHIDA. TEMA 926 STJ. RECURSOPARCIALMENTE PROVIDO.1. Cuida-se de recurso interposto pelo INSS em face de sentença que, ao julgar ação ordinária de concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por idade na modalidade híbrida, deixou de fundamentar quais elementos de provas atestam opreenchimento dos requisitos legais para a procedência do pedido, assim como não especificou quais os períodos de labor rural e urbano formam reconhecidos como aptos ao preenchimento da carência.2. De fato, o julgado recorrido não apresenta fundamentação clara e aprecia a demanda de modo insatisfatório, não sendo possível extrair os elementos essenciais que possa demonstrar com exatidão o preenchimento dos requisitos indispensáveis a concessãodo benefício. Assim, resta o acolhimento da preliminar de nulidade arguida pelo recorrente. Aplica-se, in casu, a teoria da causa madura, pois nos termos do art. 1.013, § 3º, II e IV, do CPC, se o processo estiver em condições de imediato julgamento ainstância ad quem deve decidir, desde logo, o mérito da ação quando decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir ou por falta de fundamentação.3. Quanto ao mérito, convém destacar que para a categoria de aposentadoria por idade mista ou híbrida, prevista no artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, há a contagem híbrida da carência (soma-se os períodos de labor rural com urbana), destinando-se aostrabalhadores rurais que, por alguma circunstância, trabalharam no meio urbano, não importando se retornaram ou não ao campo ao tempo do implemento do requisito etário ou da apresentação do requerimento administrativo, desde que comprove o efetivolaborrural de subsistência, mediante início de prova material, que deve ser corroborada por segura prova testemunhal, que ateste a qualidade de segurado especial da parte autora em número de meses necessários para que, somados ao período de labor urbano,atinja a carência de 180 meses.4. No caso dos autos, verifica-se que ao tempo em que a autora completou 60 anos de idade já estava em vigor a Reforma da Previdência (EC 103/2019) e, porque nascida em 6/3/1960, já havia atingido o requisito etário quando formulou o requerimentoadministrativo em 9/9/2020, já que era exigida a idade mínima de 60 anos e seis meses (§1º do art. 18 da EC 103/2019). Quanto ao preenchimento da carência de 180 meses de contribuição, verifica-se que a autora registra em seu CNIS recolhimentos naqualidade de contribuinte individual pelo período de 1º/5/2019 a 31/7/2020, somando um total de 15 contribuições, restando comprovar labor rural pelo período de 165 contribuições.5. Com o objetivo de comprovar o labor rural de subsistência a autora colacionou aos autos os seguintes documentos, aptos a servir como início de prova material do exercício de labor rural remoto: Certidões de nascimentos dos filhos, lavradas em 1978,1980 e 1982, onde consta a profissão do cônjuge da autora como sendo a de lavrador; Certidão de casamento da autora, lavrado em 1976, onde consta a profissão do cônjuge como sendo a de lavrador; Certidão de matrícula de imóvel rural, de onde se extraique a autora e seu cônjuge figuraram como proprietário de uma pequena propriedade rural pelo período de 1985 a 1995. No entanto, a despeito da prova testemunhal comprovar o labor rural de subsistência da autora, restou comprovado o períodocorrespondente a dez anos (120 meses), o que é insuficiente para completar a carência, tendo em vista a necessidade de comprovação de 165 meses de labor rural de subsistência para que, somado ao período urbano, complete a carência de 180 meses.6. Por outro lado, vale registrar que, de modo geral, a sentença previdenciária é proferida secundum eventus litis ou secundum eventum probationis, de modo que a demonstração pela parte autora, em momento posterior, do atendimento dos requisitoslegais, autoriza nova postulação do benefício, pois a coisa julgada em casos da espécie se opera segundo as circunstâncias da causa. A propósito, neste sentido é a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça que, em julgamento submetidoàsistemática dos recursos repetitivo (TEMA 629), definiu que em caso de ausência de prova da condição de trabalhador rural há carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo a ensejar a extinção da ação sem julgamento domérito, possibilitando que o autor intente nova ação caso reúna os elementos necessários (REsp. n. 1.352-71-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe 28/4/2016).7. Processo extinto sem resolução de mérito com anulação da sentença então proferida.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MILITAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRENTE. TEMA 942/STF. INAPLICABILIDADE. TEMPO DE SERVIÇO MILITAR. RECONHECIMENTO COMO ATIVIDADE ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. A produção de provas visa à formação do convencimento do juiz, que, por decisão fundamentada, pode indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (artigos 355 e 370 do CPC). Não se configura cerceamento de defesa, quando o conjunto probatório dos autos é suficiente para formação da convicção do magistrado. Preliminar de mérito rejeitada.
2. O julgamento do Tema 942 pelo STF trata apenas da aposentadoria especial de servidor público, não alcançando os militares.
3. Inviável o enquadramento como especial do tempo de serviço prestado junto ao Exército, com base na Lei8.213/91, porquanto os militares estão sujeitos a normas legais específicas do regime próprio das Forças Armadas, não havendo qualquer previsão de cômputo como tempo especial do exercício de atividade militar na Lei 6.880/80.
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONCESSÃO. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TEMA 1125 STF. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS DE MORA.
1. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos dois requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência - recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/84 ou no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei n.º 8.213/91).
2. É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa.
3. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006.
4. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança.
5. Apelação do INSS que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DO DEFICIENTE. VISÃO MONOCULAR. DEFICIÊNCIA VISUAL. LEI 14.126/2021. REQUISITOS. DEFICIÊNCIA. IDADE. TEMPO MÍNIMO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição ao deficiente, regulada pelo art. 201, § 1º, da Constituição, e pela Lei Complementar n. 142/2013, exige diferentes tempos de contribuição para homem e para mulher a partir do grau de deficiência (leve, moderada e grave). Há também a possibilidade de aposentadoria por idade (mínimo de 60 anos para homem e de 55 anos para mulher), independente do grau de deficiência, desde que com tempo mínimo de contribuição e de existência de deficiência por 15 anos. 2. A análise e identificação do grau de deficiência segue metodologia estabelecida por portaria interministerial, avaliação a ser realizada por perito médico e pelo serviço social. 3. A Lei 14.126/2021 estabelece que a visão monocular é legalmente uma deficiência sensorial (do tipo visual) para todos os efeitos legais e não impõe qualquer reconhecimento obrigatório de incapacidade ou de aposentadoria da pessoa com deficiência. 4. In casu, a perícia médica e a avaliação social apontaram que o autor tinha deficiência leve. Dessarte, nos termos do inciso IV, do art. 3º, da Lei Complementar n. 142/2013, o autor deveria comprovar mais de 15 anos de tempo de serviço para deferimento do benefício pleiteado. 5. Atendidos os requisitos, relativos à idade, tempo de contribuição e deficiência, o autor faz jus à aposentadoria por idade à pessoa deficiente, desde a DER. 6. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006. 7. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. 8. Custas processuais e honorários advocatícios divididos em igual proporção, em face da recíproca sucumbência, fixados em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal e de acordo com a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. 9. A parte autora é isenta do pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais por força do benefício da AJG previamente concedido e a Autarquia é isenta quando demandada na Justiça Federal e na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL SEM REGISTRO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, o Art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, regulamentado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, em seu Art. 60, inciso X, permite o reconhecimento, exceto para efeito de carência, como tempo de contribuição, independente do recolhimento das contribuições previdenciárias, apenas do período de serviço sem registro exercido pelo segurado rurícola, anterior a novembro de 1991.
2. A comprovação do tempo de serviço campesino, nos termos do § 3º, do Art. 55, da Lei 8.213/91, produz efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida, porém, a prova exclusivamente testemunhal, ou vice versa, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
3. A prova testemunhal não se presta a comprovar o trabalho rural no período requerido, vez que as testemunhas arroladas pelo autor somente o conheceram em período posterior.
4. Não se prestando a prova oral a corroborar o início de prova material apresentado, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito, a fim de se oportunizar a realização de prova oral idônea, resguardando-se à autoria produzir as provas constitutivas de seu direito - o que a põe no processo em idêntico patamar da ampla defesa assegurada ao réu, e o devido processo legal, a rechaçar qualquer nulidade processual, assegurando-se desta forma eventual direito.
5. Tempo de serviço/contribuição insuficiente para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
6. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. RETROAÇÃO A DATA ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI Nº 11.718/2008. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR.
1. A possibilidade de deferimento de aposentadoria por idade híbrida pelo INSS só adveio com a vigência da Lei nº 11.718/2008, de forma que não se pode cogitar de condenação da Autarquia à concessão desse benefício em data anterior, porque, como Administração Pública que é, está jungida ao princípio da legalidade, nos termos do art. 37, caput, da CF.
2. Ao mesmo tempo, o benefício não é devido desde o advento da legislação, mas, sim, desde o primeiro requerimento administrativo subsequente, porquanto, antes disso, ainda que se tenha adquirido direito ao benefício, não há pretensão resistida.
3. Apelação a que se nega provimento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CÔMPUTO DE AVISO PRÉVIO INDENIZADO. CÁLCULO DE APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO DOS EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão anterior, alegando omissão e/ou obscuridade quanto ao cálculo da aposentadoria da pessoa com deficiência concedida após a EC 103/2019 e a reafirmação da DER, especificamente sobre o cômputo do período de aviso prévio indenizado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de cômputo do aviso prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários; e (ii) a necessidade de determinação expressa sobre o modo de cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria da pessoa com deficiência concedida após a EC 103/2019.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recursos repetitivos (REsp. n. 2068311/RS, 2069623/SC e 2070015/RS), firmou a tese de que não é possível o cômputo do período de aviso prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários.4. Essa determinação do STJ possui aplicação imediata, afastando a contagem do tempo de aviso prévio indenizado (de 02/08/2012 a 30/10/2012) como tempo de serviço para fins previdenciários, o que resulta, na DER reafirmada (22/07/2020), em 33 anos e 2 dias de labor na condição de deficiente em grau leve, tempo suficiente para a obtenção do benefício nos termos da LC 142/2013.5. Não há omissão ou obscuridade quanto ao pedido de determinação específica sobre o cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria da pessoa com deficiência, pois tal ponto não foi suscitado na inicial.6. O juízo já facultou ao embargante a opção pelo benefício mais vantajoso, caso haja mais de uma possibilidade de concessão.7. A sistemática de cálculo da aposentadoria da pessoa com deficiência, mesmo após a EC 103/2019, é regida pela LC 142/2013, que remete ao art. 29 da Lei nº 8.213/1991 para a apuração do salário de benefício, sendo dever do INSS observar a legislação pertinente.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Embargos de declaração parcialmente providos.Tese de julgamento: 9. Não é possível o cômputo do período de aviso prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, inc. I a III, e 1.025; EC nº 103/2019, art. 22; LC nº 142/2013, arts. 8º e 9º; Lei nº 8.213/1991, art. 29.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. n. 2068311/RS, 2069623/SC e 2070015/RS, 1ª Seção, j. 06.02.2025, DJe 17.02.2025; TRF4, AC 5025322-66.2021.4.04.7108, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, 6ª Turma, j. 17.09.2025.