E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2016, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. SEGURADO FACULTATIVO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO EM PERCENTUAL INFERIOR AO LIMITE LEGAL. ALÍQUOTA DIFERENCIADA. NÃO ENQUADRAMENTO COMO SEGURADO DE BAIXA RENDA. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO POST MORTEM.- O óbito do cônjuge do autor, ocorrido em 21 de abril de 2016, está comprovado pela respectiva Certidão.- A dependência econômica do cônjuge é presumida, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.- Os extratos do CNIS, carreados aos autos pela Autarquia Previdenciária, evidenciam que a de cujus verteu contribuições previdenciárias, na condição de segurada facultativa, nos seguintes interregnos: 01/03/2012 a 30/04/2012; 01/06/2012 a 31/08/2014; 01/10/2014 a 31/01/2015; 01/03/2015 a 31/01/2016; 01/03/2016 a 30/04/2016, se valendo do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o salário-mínimo.- Na seara administrativa não foi reconhecida a qualidade de segurada da de cujus, em virtude de as contribuições terem sido vertidas em percentual inferior àquele exigido do segurado facultativo.- Não logrou a parte autora comprovar que sua esposa se enquadrasse no conceito de contribuinte de baixa-renda, não se verificando dos autos qualquer prova nesse sentido.- O juízo a quo expediu ofício à Prefeitura de Jardinópolis – SP, para que informasse se a de cujus se encontrava inscrita no Cadastro Único para Programas do Governo Federal – CadÚnico. Em resposta, a municipalidade esclareceu não ter localizado o nome da falecida em seus cadastros.- O suposto equívoco quanto à não observação da alíquota mínima de recolhimento não pode ser imputado ao INSS, porque, em se tratando de segurado facultativo, competiria à própria contribuinte observar o percentual correto.- Quanto ao pedido de complementação das contribuições previdenciárias, a ser vertida post mortem, suscitado pelo autor em suas razões recursais, não encontra previsão legal. Precedentes desta E. Corte e do Colendo Superior Tribunal de Justiça.- Inaplicável ao caso o art. 102, § 2º da Lei de Benefícios.- Ausente a condição de segurada, torna-se inviável a concessão da pensão por morte ao dependente.- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA DEMONSTRADAS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL DE BAIXA RENDA. AGRAVAMENTO DE MOLÉSTIA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total etemporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. Na hipótese dos autos, o CNIS comprova a existência de contribuições como facultativobaixarenda dona de casa nos seguintes períodos: 01/03/2014 a 31/07/2017, de 01/03/2019 a 30/09/2020 e de 01/10/2020 a 31/05/2021 (ID 299206029 - Pág. 21 fl.28).3. No tocante à comprovação da qualidade de segurado facultativo de baixa renda, a que se refere o artigo 21, §2º, II, "b", da lei 8.212/91, não merece prosperar a justificativa invocada pelo INSS para a não validação das contribuições vertidas comalíquota especial, visto que a jurisprudência já assentou o entendimento de que a citada norma deve ter interpretação hermenêutica à luz do princípio da universalidade da cobertura e do atendimento. De mais a mais, do que se vê do CNIS da autora,trata-se de contribuinte sem renda, fato que demonstra um conjunto probatório favorável à sua pretensão.4. O laudo médico pericial informou que o início da incapacidade da parte autora se deu em 03/12/2021, conforme resposta ao quesito 12 (ID 299206029 - Pág. 68 fl. 75). Em que pese o início da moléstia ter ocorrido em 2019, houve agravamento, o que secomprova com a incapacidade sucedida em 03/12/2021. O perito médico judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica. Desse modo, o laudo produzido pelo expert qualifica-se pelaimparcialidade, devendo ser priorizado/privilegiado ao juntado pelas partes.5. Conforme verificado no extrato previdenciário, as contribuições previdenciárias na qualidade de contribuinte facultativo encerraram-se em 31/05/2021. Todavia, considerando o período de graça do contribuinte facultativo de 06 (seis) meses, a parteautora manteve a sua qualidade segurada até a data de 15/01/2022. Portanto, em 03/12/2021, a requerente possuía a qualidade de segurada e a carência para a concessão do benefício por incapacidade. Assim, a sentença do Juízo de origem que concedeu obenefício por incapacidade à parte autora deve ser cofirmada.6. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).7. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).8. Apelação do INSS desprovida. Ex officio, procedo à alteração dos índices de juros de mora e correção monetária, nos termos acima explicitados.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. POSSIBILIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CONTRIBUINTE FACULTATIVODEBAIXARENDA.IMPOSIÇÃODE APRESENTAR CÁLCULOS PELO INSS. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.1. A sentença, proferida sob a égide do CPC/2015, não está sujeita à remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, uma vez que a futura liquidação do julgado não tem o potencial de ultrapassar 1.000 (mil) salários-mínimos.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).3. No caso dos autos, verifica-se do CNIS da parte autora (fls. 99) recolhimento como empregado de 02/12/2013 até 13/02/2014, como facultativo de 01/02/2014 até 28/02/2018 e 01/09/2018 até 30/09/2018. A data do início da incapacidade foi fixada em01/2018, quando já possuía qualidade de segurado e carência necessária para a concessão do benefício.4. Quanto à comprovação da qualidade de segurado facultativo de baixa renda, a que se refere o artigo 21, §2º, II, "b", da lei 8.212/91, não merece prosperar a justificativa invocada pelo INSS para a não validação das contribuições vertidas comalíquotaespecial, visto que a jurisprudência já assentou o entendimento de que a citada norma deve ter interpretação hermenêutica à luz do princípio da universalidade da cobertura e do atendimento. (AC 1015198-07.2019.4.01.999, Rel. Des. Fed. MARCELO ALBERNAZ,T1, DJe 01.06.2023).5. Segundo consta do laudo pericial, a parte autora é portadora das seguintes patologias: outras artroses na coluna lombar, dor lombar baixa. Afirma o perito que há incapacidade parcial e permanente.6. Embora a perícia tenha concluído pela incapacidade parcial e permanente da parte autora, a análise para concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar também os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado.5. A súmula nº 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais dispõe que "uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão deaposentadoria por invalidez".6. Nessa linha, ao analisar as peculiaridades do caso concreto e considerando as condições pessoais da autora (62 anos de idade, trabalhava como serviços gerais e pouca escolaridade) e a gravidade de sua lesões, o juízo de primeiro grau, com acerto,concluiu pela incapacidade para desempenhar atividades laborais, dada a grande dificuldade de se adequar em outra atividade que seja compatível com a sua atual situação.7. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).8. Esta Corte tem decidido pela impossibilidade de se impor ao executado a obrigação de apresentar memória de cálculos para cumprimento da sentença (AC 1000284-98.2020.4.01.9999, Desembargador Federal Wilson Alves de Souza, Primeira Turma, PJe25/08/2020).9. Apelação do INSS provida em parte, somente para afastar a obrigação de apresentar memória de cálculos para o cumprimento de sentença.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . LEI 8.213/1991. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUINTE FACULTATIVO. BAIXA RENDA. SITUAÇÃO NÃO COMPROVADA.- Constituem requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (I) a qualidade de segurado; (II) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando exigida; e (III) a incapacidade para o trabalho de modo permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária, por mais de 15 dias consecutivos (auxílio-doença), assim como a demonstração de que, ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), o segurado não apresentava a alegada doença ou lesão, salvo na hipótese de progressão ou agravamento destas.- É assente que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do artigo 436 do CPC/1973 e do artigo 479 do CPC/2015. Contudo, no caso em tela, não foram acostados aos autos elementos com o condão de infirmar as conclusões do expert, razão pela qual há que se prestigiar a conclusão da prova técnico-pericial acerca da incapacidade manifestada pela parte autora.- Por outro lado, impende salientar que o laudo pericial orienta somente o livre convencimento do Juiz quanto aos fatos alegados pelas partes não servindo, necessariamente, como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos. Precedente.- A parte autora não se desincumbiu de demonstrar que cumpria os requisitos necessários à qualificação como contribuinte facultativo de baixa renda nos períodos acima indicados, a teor art. 21, §§ 2º, II, “b”, 3º e 4º, da Lei nº 8.212/91, razão por que não podem ser considerados para efeitos de carência, tampouco para lhe atribuir a qualidade de segurada na data de início da incapacidade, em 17/08/2017.- Consideradas as contribuições válidas (01/06/2013 a 30/11/2013, de 01/01/2014 a 31/03/2014, de 01/05/2014 a 31/08/2014, em 12/2014 e em 11/2015), afere-se que a parte autora não possuía a qualidade de segurada quando iniciada a incapacidade, em 28/08/2015.- Remessa necessária não conhecida. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONTRIBUINTE FACULTATIVO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual; e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
2. O contribuinte facultativo não está inserido entre os beneficiários do auxílio-acidente, nos termos do §1º do art. 18 da Lei nº 8.213/1991.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. EXISTÊNCIA. SEGURADA FACULTATIVA DE BAIXA RENDA. QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA.
I- Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Com efeito, verifica-se a ocorrência de obscuridade com relação à análise do requisito da qualidade de segurada da demandante.
II- Enquadra-se na categoria de segurado facultativo de baixa renda a pessoa, sem renda própria, que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico, no âmbito de sua residência, e pertencente à família de baixa renda inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, com renda mensal não superior a 2 (dois) salário mínimos.
III- In casu, no que tange à qualidade de segurada, a parte autora juntou aos autos a cópia do Sistema de Recolhimento do Contribuinte Individual – SARCI/INSS, bem como os comprovantes de recolhimentos previdenciários, sob o código nº 1929 (segurado facultativo de baixarenda), referentes às competências de julho a outubro de 2012 e de julho a outubro de 2013, e código nº 1201 (segurado facultativo sem atividade anterior), referentes às competências de junho e setembro de 2014 (ID 107101535, fls. 385/405). Também anexou ao processo o comprovante de Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico (ID107101535, fls. 380/384). Assim, os referidos recolhimentos, efetuados no período de julho a outubro de 2012 e de julho a outubro de 2013, são válidos, podendo ser considerados para fins de carência ou comprovação da qualidade de segurado.
Conforme consta do acórdão embargado, no laudo pericial realizado (ID 107101535 - Págs. 129/145), afirmou a Perita encarregada do exame, que a autora, com registro de atividade como copeira, apresenta “insuficiência venosa de membros inferiores”, concluindo que a mesma encontra-se parcial e temporariamente incapacitada para o trabalho, desde 25/7/13 (DII). Em respostas aos quesitos, afirmou que a incapacidade se deu em decorrência do agravamento de suas enfermidades. Dessa forma, ficou comprovada a qualidade de segurada da demandante, nos termos do art. 59 da Lei de Benefícios. Do mesmo modo, comprovado o requisito da carência, nos termos do art. 25 da Lei nº 8.213/91, tendo em vista que possui mais de 15 anos de tempo de contribuição.
IV- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
V- Assim sendo, tendo em vista o preenchimento dos requisitos previstos na Lei de Benefícios, deve ser deferido o auxílio doença.
VI- Não obstante a perícia tenha atestado que a incapacidade remonta ao ano de 2013, a parte autora juntou documentos indicativos de que já se encontrava incapacitada desde o ano de 2003. Ademais, conforme laudo pericial, houve o agravamento de suas enfermidades. Dessa forma, tendo em vista que a parte autora já se encontrava incapacitada desde a data da primeira cessação indevida do auxílio doença, em 30/4/03, o benefício deve ser concedido a partir daquela data, observada a prescrição quinquenal. Cumpre ressaltar que a presente ação foi ajuizada em 28/2/11.
VII- O pressuposto fático da concessão do benefício é a incapacidade da parte autora, que é anterior ao seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui para o livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a fixação da data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda (Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.369.165/SP).
VIII- Quadra acrescentar, ainda, que deverão ser deduzidos na fase de execução do julgado os eventuais valores percebidos pela parte autora na esfera administrativa.
IX- Outrossim, no tocante à fixação de prazo de duração do benefício, observa-se que ao INSS é permitida a realização de exame médico-pericial voltado a verificar se houve modificação no estado de saúde do segurado, sendo defeso à autarquia suspender automaticamente o benefício implementado por força de decisão judicial, sob pena de descumprimento da ordem proferida, uma vez que a autorização legal prevista no art. 101 da Lei nº 8.213/91 não retira a competência do Magistrado para revogar ou não a tutela anteriormente concedida.
X- Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
XI- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 20 do CPC/73 e precedentes desta Oitava Turma.
XII- No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, passo a adotar o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15).
XIII- Considerando que a sentença tornou-se pública, ainda, sob a égide do CPC/73, entendo não ser possível a aplicação do art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
XIV- Embargos declaratórios providos.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. BAIXARENDA DO SEGURADO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
- Insta salientar não ser o caso de submissão do julgado à remessa oficial, em face da alteração legislativa decorrente da entrada em vigor do novo CPC (Lei n.º 13.105/15).
- Segundo o disposto no art. 80, caput, da Lei nº 8.213/91, "O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço"; o parágrafo único do mesmo dispositivo legal estatui, a seu turno, que "O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário".
- À semelhança do que ocorre em relação ao benefício previdenciário de pensão por morte, a concessão de auxílio-reclusão independe do cumprimento do período de carência, nos expressos termos do art. 26, I, da Lei nº 8.213/91.
- Ressalte-se que o § 1º do art. 116, do Decreto n.º 3048/99, permite, em caso de desemprego, a concessão do benefício, desde que mantida a qualidade de segurado do recluso à época da prisão.
- No tocante à dependência das autoras em relação ao segurado, é de se reconhecer que, na qualidade de filha menor, conforme a cópia da respectiva certidão de nascimento e documento, tal condição é presumida, consoante expressamente previsto no art. 16, inciso I e § 4º, da Lei nº 8.213/91.
- Benefício previdenciário em causa era devido desde o encarceramento. Aplicação do art. 80, caput, combinado ao art. 74, em sua redação original, ambos da Lei nº 8.213/91.
- Com relação aos índices de correção monetária deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
- No tocante aos honorários advocatícios, os mesmos devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, conforme entendimento desta Turma.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . TUTELA DE URGÊNCIA. AUXÍLIO-RECLUSÃO. AUSENTE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE BAIXA RENDA DO SEGURADO.
1. O auxílio-reclusão é devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes de segurado de baixa renda recolhido à prisão.
2. Não tendo sido comprovada inicialmente a condição de baixarenda do segurado recluso, não houve o preenchimento do requisito da probabilidade do direito.
3. Agravo de instrumento desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . TUTELA DE URGÊNCIA. AUXÍLIO-RECLUSÃO. AUSENTE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE BAIXA RENDA DO SEGURADO.
1. O auxílio-reclusão é devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes de segurado de baixa renda recolhido à prisão.
2. Não tendo sido comprovada inicialmente a condição de baixarenda do segurado recluso, não houve o preenchimento do requisito da probabilidade do direito.
3. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TEMPORÁRIA. REQUISITOS. INSCRIÇÃO CADÚNICO. CONTRIBUIÇÕES NÃO HOMOLOGADAS. 1. O fato de o segurado não estar inscrito no Cadúnico, não obsta, por si só, a condição de facultativodebaixarenda, desde que seja comprovada essa qualidade, por outros elementos probatórios, que estão presentes nos autos, de modo que este requisito resta devidamente satisfeito.
2. Comprovados os requisitos qualidade de segurada e carência quando do advento da incapacidade laborativa e da DER, é devida a concessão do benefício colimado, nos termos fixados pela sentença.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO. BAIXARENDA. NÃO CARACTERIZADA. CAUSA DE INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
1. O artigo 80 da LBPS estabelece que o auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
2. Não caracterizada a condição de segurado de baixa renda, não é devido o auxílio-reclusão aos seus dependentes.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. ART. 21 DA LEI Nº 8.212/91. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. REDUÇÃO DA ALÍQUOTA DE RECOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA INSCRIÇÃO DA AUTORA NO CADÚNICO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- Consta das Guias da Previdência Social que, após seu último emprego, a autora fez recolhimentos sob o código 1929, correspondente, segundo o sítio eletrônico da Previdência, ao segurado facultativo de baixarenda.
- No entanto, não há nos autos qualquer comprovação de que a família da autora esteja inscrita no CadÚnico, que a demandante não possua renda própria e se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico em sua residência.
- Dessa forma, não poderia a demandante haver se beneficiado da redução da alíquota de recolhimento, motivo pelo qual não faz jus a qualquer dos benefícios pleiteados.
- Apelação Do INSS provida.
- Sentença reformada.
- Parte autora condenada ao pagamento da verba honorária, que ora estipulo em R$ 1.000,00 (hum mil reais), na esteira da orientação erigida pela E. Terceira Seção desta Corte (Precedentes: AR 2015.03.00.028161-0/SP, Relator Des. Fed. Gilberto Jordan; AR 2011.03.00.024377-9/MS, Relator Des. Fed. Luiz Stefanini). Sem se olvidar tratar-se de parte beneficiária da justiça gratuita, observar-se-á, in casu, a letra do art. 98, parágrafo 3º, do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUINTE DE BAIXA RENDA. VALIDAÇÃO.
1. O Mandado de Segurança é um instituto de direito processual constitucional que visa a garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo lesado por ato ilegal ou abusivo da autoridade, a exigir prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito do impetrante. 2. Presentes os requisitos legalmente exigidos é garantida ao contribuinte facultativodebaixarenda a qualidade de segurado, mediante o recolhimento contemporâneo das contribuições previdenciárias e o preenchimento dos demais requisitos legais. Caso em que a ausência de registro da cessação do contrato de trabalho não invalida o reconhecimento das contribuições vertidas no período anterior.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXARENDA. CADASTRO ATUALIZADO QUANDO DA DER. JUROS E CORREÇÃO.
1. Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário, nos termos do § 2º do artigo 337 do NCPC, que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada.
2. Encontrando-se validado o Cadúnico quando da Der, a posterior invalidação não pode servir de óbice à configuração da qualidade de segurado.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONTRIBUINTE FACULTATIVO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual; e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
2. O contribuinte facultativo não está inserido entre os beneficiários do auxílio-acidente, nos termos do §1º do art. 18 da Lei nº 8.213/1991.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. DESCONHECIDO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS NA CONDIÇÃO DE SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXARENDA. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO JUNTO AO CADASTRO ÚNICO DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL - DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CUSTAS PROCESSUAIS NA JUSTIÇA DE SC.
1. A parte autora efetuou recolhimento de contribuições previdenciárias na condição de Segurado Facultativo de Baixa Renda, embora não inscrita no CadÚnico. No entanto, a constatação social comprova que se trata de segurada sem renda própria, que se dedica exclusivamente ao trabalho doméstico e pertence à família de baixa renda, sendo a renda mensal de até 2 salários mínimos.
2. A inscrição junto ao Cadastro Único - CadÚnico do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome é dispensável quando provocados os demais requisitos, por se tratar de formalidade que não pode ser tomada como impedimento ao reconhecimento do direito. Precedentes da 3ª TR/PR: Recursos Cíveis 5008805-94.2013.404.7001 e 5002040-68.2013.404.7014.
3. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
4. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
5. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
6. Comprovada a incapacidade da parte autora para as atividades laborais, é devida a aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo, uma vez evidenciado nos autos que a incapacidade estava presente àquela data.
7. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual de Santa Catarina, deve a autarquia responder por metade das custas devidas, consoante a Lei Complementar nº 156/97 desse Estado, na redação dada pela Lei Complementar nº 161/97.
8. Juros e correção monetária na forma do artigo 1º-F, da Lei n. 9.494, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONTRIBUINTE FACULTATIVODEBAIXA RENDA. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO COMPROVADA. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REVOGADA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que não restou comprovada a qualidade de segurada da autora no momento em que foi fixada a DII, tendo em vista que ultrapassado o período de graça entre a última contribuição ao RGPS e a constatação da incapacidade laborativa.
3. Invertidos os ônus sucumbenciais, a verba honorária fica estabelecida em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça.
4. Tendo em vista que ainda não está efetivamente pacificada nas Cortes Superiores a questão relativa à restituição dos valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada, não há que se falar em devolução de tais valores, a fim de evitar decisões contraditórias.
PREVIDENCIÁRIO . CONTRIBUINTE FACULTATIVO. AUXÍLIO DOENÇA.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
2. A legislação prevê o pagamento do benefício de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez ao segurado que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da previdência social, mas que fique incapacitado para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, que é o caso da autora, que se dedica exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência.
3. À hipótese não se aplicam os precedentes do e. Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, no sentido de não ser possível a percepção cumulativa do benefício por incapacidade com o salário percebido, uma vez que os recolhimentos ao RGPS foram efetuados na qualidade de segurado facultativo que não exerce atividade remunerada - no caso, de dona de casa.
4. Preenchidos os requisitos, é de se reconhecer o direito da autora à percepção do benefício de auxílio doença.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora, devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
8. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . TUTELA DE URGÊNCIA. AUXÍLIO-RECLUSÃO. AUSENTE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE BAIXA RENDA DO SEGURADO.
1. O auxílio-reclusão é devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes de segurado de baixa renda recolhido à prisão.
2. Não tendo sido comprovada inicialmente a condição de baixarenda do segurado recluso, não houve o preenchimento do requisito da probabilidade do direito.
3. Agravo de instrumento provido.
4. Observo que, apesar do julgamento do recurso representativo de controvérsia REsp nº 1.401.560/MT, entendo que, enquanto mantido o posicionamento firmado pelo e. STF no ARE 734242 AgR, este deve continuar a ser aplicado nestes casos, afastando-se a necessidade de devolução de valores recebidos de boa fé, em razão de sua natureza alimentar.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE ATESTADA EM LAUDO PERICIAL. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. INSCRIÇÃO NO CADÚNICO. RENDA FAMILIAR INFERIOR A 02 SALÁRIOS MÍNIMOS. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃODO INSS NÃO PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboraltemporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez).2. Do laudo médico pericial (id. 149956541 - p; 12), realizado em 06/10/2017, extrai-se que a parte autora, 50 anos na data do exame médico, doméstica, ensino fundamental incompleto, possui o diagnóstico de epilepsia não especificada ( CID G40.9),transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave com sintomas psicóticos ( CID F33.3) e resultados anormais de estudos de função do sistema nervoso central (CID R94.0 ). Faz uso contínuo de medicamento olanzapina, divalproato, escitalopran. Há 01ano e 06 meses apresentando desmaio e dimuição do afeto e humor, em tratamento nos CAPS. Requerente sem condições psicológicas e psiquiátricas para desenvolver suas atividades laborativas. Conclui o expert que existe incapacidade laborativa.3. No caso em comento, a controvérsia dos autos cinge-se à possibilidade de se computar o tempo de contribuição decorrente do recolhimento como segurado facultativo de baixa renda nas competências anteriores ao requerimento administrativo.4. Da análise dos autos, extrai-se que a parte autora é inscrita no CadÚnico (id. 149956542 - p.44) e seu grupo familiar é composto por ela e um filho. A faixa de renda familiar por pessoa esta entre R$ 89,00 até meio salário mínimo, ou seja, a rendamensal familiar não ultrapassa 02 salários mínimos. Corrobora para tanto a análise do CNIS da parte autora.5. A jurisprudência majoritária assentou entendimento de que a citada norma deve ter interpretação hermenêutica à luz do princípio da universalidade da cobertura e do atendimento.6. Confirmação da sentença que concedeu benefício por incapacidade permanente em favor da parte autora desde o requerimento administrativo.7. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).8. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).9. Apelação do INSS não provida.