PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. FATO NOVO ALEGADO EM APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não se conhece da apelação no ponto em que inova em grau recursal, conforme art. 1.014 do Código de Processo Civil.
2. Critérios de correção monetária conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
3. Improvido o recurso do INSS, fixa-se a verba honorária, já considerada a instância recursal, em 15% sobre o montante das parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), conforme as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.
4. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REPETITIVO DO STJ. TEMA 546. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS APÓS A LEI 9.032/95. CONVERSÃO VEDADA. APLICAÇÃO RETROATIVA DO DECRETO 4.882/2003. IMPOSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. PRECEDENTES DO STF E STJ. ARTIGO 1.040, II, DO CPC.
1. Aplicação do decidido no RE 1.310.034/PR do Superior Tribunal de Justiça, em regime de repercussão geral, que passou a integrar o Tema nº 546: A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço.
3. A lei vigente à época da aposentadoria é a que rege o direito de conversão de tempo comum em especial e vice-versa. Por sua vez, a lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, mas não a hipótese de conversão. Logo, a partir da edição da Lei nº 9.032/95, admite-se apenas a conversão de tempo especial em comum, sendo vedada a hipótese contrária, ou seja, a conversão de tempo comum em especial.
4. Impossibilidade de aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, em face da incidência do Tema STJ nº 694: O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC).
5. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
6. Juízo de retratação realizado para indeferir a conversão do tempo comum em especial, reconhecer a impossibilidade de aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/2003 e determinar a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, mantido, no restante, o acórdão originário.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. FATO NOVO ALEGADO EM APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não se conhece da apelação no ponto em que inova em grau recursal, conforme art. 1.014 do Código de Processo Civil.
2. Critérios de correção monetária conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
3. Improvido o recurso do INSS, fixa-se a verba honorária, já considerada a instância recursal, em 15% sobre o montante das parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), conforme as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.
4. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPUTO EM DUPLICIDADE DE PERÍODO INCONTROVERSO. CORREÇÃO DO SOMATÓRIO. DIREITO À APOSENTADORIA PROPORCIONAL E NÃO INTEGRAL. ERRO DE EDIÇÃO. PROVIMENTO.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . TEMPO ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO PRODUZIDO EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INSUFICIÊNCIA, POR SI SÓ, PARA COMPROVAR A ESPECIALIDADE DO LABOR. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO . AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA EXPOSIÇÃO DO TRABALHADOR A AGENTES NOCIVOS. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA E ERRO DE FATO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A preliminar de incidência do enunciado de Súmula nº 343/STF confunde-se com o mérito e naquele âmbito deve ser analisada.
2. O entendimento de que a percepção do adicional de periculosidade não autoriza, por si só, o enquadramento da atividade como especial, encontra amparo em reiterada jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça. Não se pode considerar, portanto, que a interpretação adotada pelo julgado, no mesmo sentido, tenha implicado afronta ao regramento previsto na legislação previdenciária.
3. As provas constantes dos autos foram objeto do devido juízo valorativo, com base na qual se formou a convicção de que, ausente a indicação da exposição a agentes nocivos no PPP fornecido pela empregadora, inviável o reconhecimento da especialidade do trabalho desenvolvido pelo autor.
4. Nos termos do Art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Dessa diretriz legal não se apartou a decisão rescindenda.
5. Violação manifesta de norma jurídica e erro de fato não demonstrados.
6. Rejeitada a matéria preliminar e julgado improcedente o pedido formulado na inicial.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA. DECADÊNCIA DA PRETENSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO DE FATO. CONTROVÉRSIA ENTRE AS PARTES. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE O FATO. VALORAÇÃO DE PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RAZOABILIDADE. SOLUÇÃO JURÍDICA ADMISSÍVEL. PARÂMETROS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS DE ÉPOCA. INCABÍVEL REANÁLISE DE PROVAS. INSUFICIÊNCIA, POR SI SÓ, À MODIFICAÇÃO DO JULGADO. INCABÍVEL REABERTURA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA SUPRIR DEFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO DECORRENTE DE DESÍDIA OU NEGLIGÊNCIA. INADMISSIBILIDADE DE INOVAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE CAMPESINA. BOIA-FRIA. PROVA ORAL INIDÔNEA. IUDICIUM RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. O termo inicial do prazo bienal de ajuizamento da ação rescisória é contado a partir do escoamento do prazo para qualquer recurso contra o último pronunciamento judicial, na forma da Súmula n.º 401 do c. STJ, observando-se que a interposição de recurso intempestivo, quando caracterizada má-fé ou erro grosseiro da parte, não tem o condão de diferir o início da contagem do lapso decadencial para oferta de ação rescisória.
2. A viabilidade da ação rescisória por erro de fato pressupõe que, sem que tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato, o julgado tenha admitido um fato inexistente ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, que tenha influído de forma definitiva para a conclusão do decidido.
3. O erro de fato, necessariamente decorrente de atos ou documentos da causa, deve ser aferível pelo exame do quanto constante dos autos da ação subjacente, sendo inadmissível a produção de provas na demanda rescisória a fim de demonstrá-lo.
3. É patente a inexistência de erro de fato seja em decorrência da controvérsia entre as partes sobre a comprovação da alegada atividade rural exercida pela autora, seja porque houve pronunciamento judicial expresso sobre o fato. Verifica-se que os dois únicos documentos juntados pela autora nos autos da demanda subjacente, assim como a prova oral, foram apreciados e valorados pelo Juízo originário, que entendeu não restar comprovado o exercício da atividade rural pelo período equivalente à carência e imediatamente anterior ao requerimento do benefício.
4. O Juízo originário apreciou as provas segundo seu livre convencimento, de forma motivada e razoável, tendo adotado uma solução jurídica, dentre outras, admissível, não se afastando dos parâmetros legais e jurisprudenciais que existiam à época. A excepcional via rescisória não é cabível para mera reanálise das provas.
5. Fundada a ação rescisória na existência de documento novo, a prova nova deve ser, por si só, suficiente para modificar o julgado rescindendo, ainda que de forma parcial. Não se objetiva reabrir a dilação probatória para, simplesmente, suprir deficiência do conjunto probatório produzido na ação originária, decorrente da não observância pela parte, por desídia ou negligência, de seu ônus processual probatório, mas, sim, viabilizar a apresentação de prova nova, cuja existência a parte ignorava ou de que não podia fazer uso, bem como, em casos excepcionais, documento cujo valor probatório era desconhecido pela parte em razão de circunstâncias vulnerabilizantes, como aquelas vivenciadas por trabalhadores rurais.
6. A autora pretende aproveitar para si a qualificação de trabalhador rural de seu suposto falecido companheiro, constante dos supostos documentos novos. Tem-se que discussão sobre tal ponto não fez parte da tese defendida na ação subjacente, razão pela qual, ante a evidente inovação da causa de pedir, deveria a autora submeter sua pretensão ao crivo do 1º grau de jurisdição, por meio de nova demanda, e não valer-se da ação rescisória, em evidente burla do juízo natural competente à resolução da controvérsia.
7. Admitida a omissão ao julgador originário de fatos juridicamente relevantes à análise do direito pleiteado implica mácula à prova oral produzida na demanda subjacente, revelando a inidoneidade não apenas do depoimento pessoal da autora, como também dos depoimentos prestados pelas testemunhas, os quais já se mostravam incoerentes pela própria menção aos lapsos temporais da suposta atividade exercida.
8. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade das verbas honorárias devidas ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC
9. Rejeitadas as preliminares. Em juízo rescindendo, julgada improcedente a ação rescisória, nos termos dos artigos 269, I, do CPC/1973 e 487, I, do CPC/2015.
E M E N T A
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS DE DIREITO ESTADUAIS EM COMPETÊNCIA DELEGADA. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONEXÃO E DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. AFASTAMENTO. SÚMULA 235 DO STJ. POSSÍVEL AGRAVAMENTO DA DOENÇA, A CARACTERIZAR FATO NOVO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE AS AÇÕES. CONFLITO PROCEDENTE
1. A ação foi originariamente distribuída perante o Juízo suscitado, MMº Juízo de Direito da E. 4ª Vara Cível de Penápolis/SP, que determinou a redistribuição dos autos ao Juízo de Direito da 2ª Vara daquela mesma Comarca, por dependência aos autos nº 0006453-41.2012.8.26.0438, em cujo bojo o autor obteve o benefício de auxílio-doença, posteriormente cessado, de ofício, pelo INSS.
2. A primeira ação ajuizada pela parte autora, cujo pleito também visava auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez – autos nº 0006453-41.2012.8.26.0438 -, há muito foi julgada, já se encontrando extinta e arquivada, não havendo, assim, que se falar em reunião das ações por conexão, tampouco em vinculação do juízo da primeira ação ao segundo feito, à luz da Súmula 235 do STJ, “verbis”: “A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado”.
3. Em demandas da natureza desse jaez, a possibilidade de modificação no estado de fato, consistente no agravamento do estado de saúde da parte autora, em tese, justificaria a nova apreciação do seu pedido, a possibilitar a conclusão de se tratar de fato novo trazido à segunda ação, afastando-se assim a tríplice identidade entre as duas ações, porquanto identificadas causas de pedir diversas.
4. Pelas mesmas razões, nem mesmo em conexão haveria de se cogitar, já que o fato novo afasta a identidade entre as duas ações.
5. Considerando que na segunda ação ajuizada pela parte autora, distribuída ao Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Penápolis, o fato é distinto àquele debatido nos autos nº 0006453-41.2012.8.26.0438, não há falar-se em vinculação do E. Juízo da 2ª Vara Cível daquela mesma Comarca ao feito subjacente.
6. Conflito procedente. Competência do MMº Juízo suscitado.
APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. QUESTÕES DE FATO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E PERICULOSIDADE. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO QUE PERMITIA O ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28-4-1995 (VIGILANTE). INCIDÊNCIA DIRETA DOS TEMAS 546 E 1031 (STJ). NÃO HÁ DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL. HÁ DIREITO, DESDE A DER, À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF). CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 485, INCISOS V, VII E IX DO CPC/1973. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL QUANTO À ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE DOCUMENTO NOVO. VIOLAÇÃO DE LEI NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO DE PRONUNCIAMENTO SOBRE PROVA QUE ALTERARIA O RESULTADO. OCORRÊNCIA DE ERRO DE FATO. PEDIDO DE RESCISÃO PROCEDENTE. JUÍZO RESCISÓRIO. PRESENTES OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.
- Análise da questão sob a ótica do CPC/1973, vigente à época do julgado rescindendo.
- Deferido o pedido de emenda da petição inicial para fazer constar, em sede de eventual juízo rescisório, o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença . Ausência de prejuízo à defesa. Precedentes do STJ.
- O pleito de rescisão com fundamento no inciso VII do art. 485 do CPC não comporta análise de mérito. A pretensão não veio acompanhada da causa de pedir, em desconsideração ao disposto no art. 282, III, do CPC. É de ser reconhecida a inépcia da petição inicial, nos termos do art. 295, p. único, I, do CPC.
- Inocorrência de violação à literal disposição de lei. Em sua análise, o Relator considerou que a incapacidade, comprovada por meio de laudo médico, teve início antes do reingresso da parte autora ao RGPS. Desse modo, aplicou o disposto nos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91, os quais vedam a concessão dos benefícios pleiteados em caso de incapacidade preexistente.
- Embora não prime pela clareza, é possível aferir que a parte autora também busca a rescisão do julgado com base no inciso IX do art. 485 do CPC, pois alega que as provas dos autos demonstram "a manutenção da qualidade de segurado, pois quando ficou doente já contava com mais de 12 meses de INSS pago e estava dentro da carência", situação que não teria sido observada pelo julgador à época.
- Diante do princípio da economia processual e segundo os brocardos da mihi factum dabo tibi ius e iura novit curia, examina-se a pretensão fundada na alegação de ocorrência de erro de fato.
- Nos autos da ação originária, o autor juntou cópias dos seguintes documentos: CTPS, com vínculos empregatícios até 19.11.2001, em períodos interpolados (fls. 38/47 dos presentes autos); extratos do CNIS, com indicação de recolhimentos previdenciários na condição de contribuinte facultativo, referentes às competências de 01/2008 a 09/2012 e 11/2012 a 09/2013 (fls. 48/51), e de contribuinte individual, para as competências de maio/1994, agosto/1999 a setembro/2000 e outubro/2012 (fls. 71/72); comunicado de indeferimento do pedido administrativo de auxílio-doença (fl. 52); e "parecer médico", elaborado por especialista em cirurgia cardiovascular, datado de 18.10.2013, indicando a existência de incapacidade total para atividade remunerada (fls. 53/54).
- Incide em erro de fato o julgado que não atentou para a existência de recolhimentos previdenciários no período de janeiro de 2008 a setembro de 2013, informação constante do CNIS de fls. 48/51 (fls. 22/25 dos autos da ação originária).
- Tendo em vista o pronunciamento judicial acerca dos demais requisitos, depreende-se que a correta observação do período contributivo levaria a resultado favorável ao autor. Rescisão da decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível nº 0018717-89.2015.4.03.9999/SP, por ocorrência de erro de fato, com fundamento no art. 485, IX, CPC/1973.
- Em juízo rescisório, verificação da presença dos requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por invalidez, desde o requerimento administrativo do benefício de auxílio-doença, por restar comprovada a existência de incapacidade à época.
- Condenação do INSS ao pagamento do benefício, acrescidas as parcelas vencidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
- A correção monetária será aplicada nos termos da Lei n. 6.899/91 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009 (Repercussão Geral no RE n. 870.947).
- Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
- Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, consideradas as parcelas vencidas desde a citação no processo originário até esta decisão (STJ, 3ª Seção, EDeclREsp 1.095.523, j. 23-06-2010).
- Ação rescisória cujo pedido se julga procedente, com fundamento no art. 485, IX, do CPC/1973. Pedido da ação subjacente que se julga procedente.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE DE REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 DO STJ. BENEFÍCIO CONCEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO ACOLHIDO EM PARTE.- A oposição de embargos declaratórios só se faz cabível em caso de omissão, obscuridade, contradição ou erro material (artigo 1.022, CPC/15).- No que diz respeito às questões da prova pericial direta e por similaridade e do enquadramento por categoria profissional, verifica-se que o aresto embargado examinou toda a matéria colocada sub judice pela parte embargante, sendo absolutamente desnecessário qualquer outro discurso a respeito.- Não podem ser acolhidos os embargos de declaração com o propósito de instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada.- O C. STJ fixou tese através do Tema Repetitivo nº 995 do C. STJ de que é possível requerer a reafirmação da DER até segunda instância, com a consideração das contribuições vertidas após o início da ação judicial até o momento em que o segurado efetivamente houver implementado os requisitos para o benefício.- Somados os períodos urbanos comuns constantes da CTPS e do CNIS, bem como os períodos reconhecidos como especiais nesta demanda, resulta até 27/11/2017 (reafirmação da DER) num total de tempo de serviço de 35 anos e 15 dias. Nessas condições, em 27/11/2017 (reafirmação da DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário , uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).- Condenação do INSS a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com termo inicial em 27/11/2017, bem como ao pagamento dos valores atrasados desde o termo inicial, considerando que desde então a parte autora fazia jus ao benefício pleiteado.- Não há que se falar na ocorrência de prescrição, pois a demanda foi ajuizada dentro do prazo quinquenal do artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.- Nas hipóteses como a presente de reafirmação da DER, os juros de mora deverão incidir, tão somente, após o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da publicação da decisão que procedeu à reafirmação da DER, pois é apenas a partir desse prazo legal, previsto no artigo 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91 (aplicação analógica à hipótese), que o INSS tomará ciência do fato novo considerado, constituindo-se em mora.- Indevida a condenação do INSS em honorários advocatícios, uma vez que somente foi possível a concessão o benefício computando-se períodos laborados no curso da ação, de modo que à época do ajuizamento o autor não havia preenchidos os requisitos para a obtenção do benefício, não tendo a autarquia, portando, dado causa à demanda.- Embargos acolhidos em parte, com efeitos infringentes. Concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 27/11/2017 (reafirmação da DER).
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE O FATO. VALORAÇÃO DE PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RAZOABILIDADE. SOLUÇÃO JURÍDICA ADMISSÍVEL. PARÂMETROS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS DE ÉPOCA. INCABÍVEL REANÁLISE DE PROVAS. DOCUMENTO NOVO. INSUFICIÊNCIA, POR SI SÓ, À MODIFICAÇÃO DO JULGADO. INCABÍVEL REABERTURA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA SUPRIR DEFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO DECORRENTE DE DESÍDIA OU NEGLIGÊNCIA. EXCEPCIONALIDADE RELATIVA À OBSERVÂNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS VULNERABILIZANTES VIVENCIADAS POR TRABALHADORES RURAIS. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE CAMPESINA. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. IUDICIUM RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. A viabilidade da ação rescisória por erro de fato pressupõe que, sem que tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato, o julgado tenha admitido um fato inexistente ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, que tenha influído de forma definitiva para a conclusão do decidido.
2. O erro de fato, necessariamente decorrente de atos ou documentos da causa, deve ser aferível pelo exame do quanto constante dos autos da ação subjacente, sendo inadmissível a produção de provas na demanda rescisória a fim de demonstrá-lo.
3. É patente a inexistência de erro de fato no julgado, seja em decorrência da controvérsia entre as partes quanto ao efetivo exercício da alegada atividade rural, seja porque houve pronunciamento judicial expresso. Embora reconhecida a existência de início de prova material do labor campesino, a prova testemunhal foi considerada inapta à extensão da eficácia probatória do documento, tendo em vista que as testemunhas ouvidas não comprovaram o exercício da atividade rural pelo período de carência.
4. O Juízo originário apreciou as provas segundo seu livre convencimento, de forma motivada e razoável, tendo adotado uma solução jurídica, dentre outras, admissível, não se afastando dos parâmetros legais e jurisprudenciais que existiam à época.
5. Ressalta-se que o entendimento adotado no julgado rescindendo se alinha com a tese posteriormente firmada pela 1ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais autuados sob n.ºs 1.354.908/SP e 1.348.633/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos representativos de controvérsia.
6. Fundada a ação rescisória na existência de documento novo, a prova nova deve ser, por si só, suficiente para modificar o julgado rescindendo, ainda que de forma parcial. Não se objetiva reabrir a dilação probatória para, simplesmente, suprir deficiência do conjunto probatório produzido na ação originária, decorrente da não observância pela parte, por desídia ou negligência, de seu ônus processual probatório, mas, sim, viabilizar a apresentação de prova nova, cuja existência a parte ignorava ou de que não podia fazer uso, bem como, em casos excepcionais, documento cujo valor probatório era desconhecido pela parte em razão de circunstâncias vulnerabilizantes, como aquelas vivenciadas por trabalhadores rurais.
7. Tem-se como fundamento determinante no julgado rescindendo, que levou à improcedência do pedido na ação subjacente, a não comprovação da relação de convivência mútua entre a autora e seu suposto companheiro, bem como a insubsistência da prova testemunhal, na medida em que o julgador originário entendeu que a mesma não foi apta a comprovar o exercício de atividade rural pelo período de carência, situação esta que não sofre alteração alguma com a juntada de documentos por meio da presente rescisória.
8. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade das verbas honorárias devidas ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
9. Rejeitada a matéria preliminar. Em juízo rescindendo, julgada improcedente a ação rescisória, nos termos dos artigos 269, I, do CPC/1973 e 487, I, do CPC/2015.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSITIVO DE LEI (ART. 58, LEI 8.213/91). ERRO DE FATO. VALORAÇÃO DE PROVA. CONTROVÉRSIA ENTRE AS PARTES. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE O FATO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RAZOABILIDADE. SOLUÇÃO JURÍDICA ADMISSÍVEL. PARÂMETROS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS DE ÉPOCA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INÍCIO DA INCAPACIDADE LABORATIVA. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IUDICIUM RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei pressupõe violação frontal e direta da literalidade da norma jurídica, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta. Ressalte-se, ainda, que, em 13.12.1963, o e. Supremo Tribunal Federal fixou entendimento, objeto do enunciado de Súmula n.º 343, no sentido de que "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
2. Para que seja possível a rescisão do julgado por violação literal de lei decorrente de valoração da prova, esta deve ter sido de tal modo desconexa que resulte em pungente ofensa à norma vigente ou em absoluto descompasso com os princípios do contraditório ou da ampla defesa. A excepcional via rescisória não é cabível para mera reanálise das provas.
3. Para que seja reconhecido erro de fato, hábil à rescisão da coisa julgada, pressupõe-se que, sem que tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato, o julgado tenha admitido um fato inexistente ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, que tenha influído de forma definitiva para a conclusão do decidido.
4. O erro de fato, necessariamente decorrente de atos ou documentos da causa, deve ser aferível pelo exame do quanto constante dos autos da ação subjacente, sendo inadmissível a produção de provas na demanda rescisória a fim de demonstrá-lo.
5. É patente a inexistência de erro de fato no julgado, seja em decorrência da controvérsia entre as partes quanto à comprovação da qualidade de segurado, seja porque houve pronunciamento judicial expresso sobre o fato.
6. No caso concreto, verifica-se que o conjunto probatório formado nos autos foi apreciado e valorado pelo Juízo originário, que, com base em afirmação do perito médico sobre o termo inicial da incapacidade laborativa, não reconheceu o direito a benefício previdenciário por incapacidade laborativa em razão da perda de qualidade de segurado e preexistência da moléstia à época da refiliação ao RGPS.
7. O julgado rescindendo não se afastou dos parâmetros legais e jurisprudenciais que existiam à época. O Juízo originário apreciou as provas segundo seu livre convencimento, de forma motivada e razoável, tendo adotado uma solução jurídica, dentre outras, admissível.
8. Da mesma forma que o juízo não está adstrito ao laudo pericial, ante o princípio do livre convencimento motivado e o disposto nos artigos 436 do CPC/1973 e 479 do CPC/2015, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juízo o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
9. Ressalte-se que os benefícios previdenciários por incapacidade são concedidos ou indeferidos rebus sic stantibus, ou seja, conforme a situação no momento da decisão. Com efeito, o próprio legislador estabeleceu a necessidade de perícias periódicas tendo em vista que a incapacidade laborativa, por sua própria essência, pode ser suscetível de alteração com o decurso do tempo. Assim, a decisão judicial exarada se mantém íntegra enquanto perdurarem as condições aferidas ao tempo da sua prolação, revelando-se a excepcionalidade de rescisão de julgados revestidos da característica rebus sic stantibus. Em caso de alteração da situação jurídica ou fática, inclusive por meio de novas provas, os pedidos podem ser renovados na esfera administrativa e/ou judicial.
10. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
11. Em juízo rescindendo, julgada improcedente a ação rescisória, nos termos dos artigos 269, I, do CPC/1973 e 487, I, do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PAGAMENTOS NA VIA ADMINISTRATIVA. ABATIMENTO. FORMA. IRDR Nº 14. BENEFÍCIO INACUMULÁVEIS. BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA. TEMA 1050 DO STJ. TESE FIRMADA. HONORÁRIOS EM EXECUÇÃO. PRECATÓRIO. IMPUGNAÇÃO.
É vedado o recebimento conjunto do Benefício de Prestação Continuada com qualquer outro benefício da Previdência Social, devendo ser feito o abatimento das parcelas, sendo que o desconto dos valores pagos administrativamente deve se limitar à competência, sem crédito a favor da autarquia.
Em relação a base de cálculo dos honorários advocatícios, basta dizer que o STJ firmou a seguinte tese no tema 1050: "O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.".
Em se tratando de execução que enseja a expedição de precatório e tendo havido impugnação, são devidos honorários advocatícios, que devem ser fixados sobre o valor impugnado.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES AUTORIZADORAS. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. ART. 1.022 DO NCPC. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. TEMA 103/STJ. SOBRESTAMENTO INDEVIDO.
1. Os embargos de declaração visam a provocar pronunciamento judicial de caráter integrativo ou interpretativo nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do NCPC, não se prestando a rediscutir matéria já enfrentada na decisão recorrida.
2. Julgado o mérito do repetitivo pelo STJ, nada obsta a aplicação da tese firmada pelo Tribunal da Cidadania, nos termos do art. 1.040, III, do CPC.
3. Embargos declaratórios rejeitados.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS NA VIA ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. ÓBICE NO ART. 741, VI, DO CPC. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A autarquia previdenciária conhecia previamente a circunstância de concessão de benefício assistencial à parte autora, com DIB anterior à propositura da ação; entretanto, tal circunstância não foi mencionada na contestação e o v. acórdão, objeto de execução, transitou em julgado sem previsão de compensação.
2. O conhecimento, em sede de embargos à execução, da alegação de compensação dos valores pagos na via administrativa encontra óbice no Art. 741, VI do CPC. Precedente do C. STJ.
3. Agravo desprovido.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. RE 870.947. UTILIZAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL EM VIGOR. ADOÇÃO DO INPC. EM RESP REPETITIVO. JUROS SOBRE PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. DESCONTO DE PARCELAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. TEMA AFETADO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO. HONORÁRIOS NA IMPUGNAÇÃO E HONORÁRIOS RECURSAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA.
- Com relação à correção monetária, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947 (Tema 810), com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, afastou a aplicação da TR, como índice de correção monetária, precedente em relação devem se guiar os demais órgãos do Poder Judiciário (artigos 927, III e 1.040, ambos do CPC):
- Como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que não houve modulação dos efeitos do julgado do Supremo Tribunal Federal, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- Ademais, a utilização do INPC, como índice de correção monetária, prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013 do CJF, foi corroborada no julgamento do REsp 1.495.146-MG, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, no qual o Superior Tribunal de Justiça, ao firmar teses a respeito dos índices aplicáveis a depender da natureza da condenação, expressamente consignou, no item 3.2, que: "As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.340/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/1991."(REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018 - Tema 905)
- No caso dos autos, não prospera a pretensão autárquica, eis que os critérios homologados pelo Juízo a quo, para fins de correção monetária do débito,estão em conformidade as disposições da Resolução nº 267/2013 do CJF, bem como com o entendimento firmado no RE nº 870.947.
- Quanto ao recurso da parte autora, observa-se que, ao apresentar esclarecimentos sobre os cálculos elaborados, a Contadoria Judicial de 1º grau atesta que, ao contrário do alegado pela exequente, “não há incidência de juros sobre o montante já pago, há sim ajuste dos juros sobre as parcelas negativas, visto que todas as parcelas (negativas e positivas) estão posicionadas para mesma data.”
- Relativamente ao desconto dos valores pagos administrativamente, concernente aos benefícios de auxílio-doença (NB-311112.630.513-5 e NB-311112.630.996-3), o INSS apresentou relação de créditos comprovando seu pagamento, não prosperando a inclusão do período em comento no cálculo dos atrasados, por se tratar de benefício inacumulável com aquele concedido nos presentes autos ( aposentadoria por tempo de contribuição). A simples alegação de que, na relação de créditos, os valores se encontram provisionados, por si só, não possui o condão de afastar a presunção de veracidade dos documentos apresentados pela autarquia.
- No que se refere à “Possibilidade de computar as parcelas pagas a título de benefício previdenciário na via administrativa no curso da ação na base de cálculo para fixação de honorários advocatícios, além dos valores decorrentes de condenação judicial”, insta considerar que se trata de tema afetado à sistemática de recursos repetitivos (Tema nº 1050), existindo determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão e tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 05/05/2020).
- Por fim, os honorários de sucumbência fixados na presente impugnação, de responsabilidade do INSS, observou os parâmetros estabelecidos no art. 85, §3º, I, do CPC, não prosperando a reforma pretendida pela autarquia. Ademais, ante o desprovimento das alegações veiculadas pela parte autora, descabe, por ora, a majoração dos honorários de sucumbência em seu favor.
- Suspensão da questão afetada à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1050) e, no tocante às demais insurgências recursais, negado provimento às apelações do INSS e da parte autora.
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ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS EM RAZÃO DE DECISÃO POSTERIORMENTE REVOGADA. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO, CARÊNCIA DE AÇÃO E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DA BOA-FÉ. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. OBRIGATORIEDADE. PRECEDENTE DO STJ EM RECURSO REPETITIVO.
1. O Acórdão n° 1944/2007 do TCU ( 2ª Câmara, sessão de 17-7-2007; DOU 19-7-2007, Processo n.º TC - 009.165/2007-9) simplesmente, expressou que o acórdão daquela Corte administrativa não teria condão de servir de título executivo para imediata ação de execução contra a ré buscando ressarcimento ao erário, não vinculando o Poder Judiciário, tampouco demais órgãos despersonalizados da União, como é o caso da AGU/PGFN.
2. Está consagrado o entendimento no STJ de que o direito de a Administração Pública efetuar descontos, no contracheque dos servidores, de valores indevidamente pagos por força de decisão judicial precária posteriormente revogada, deve ser exercido no prazo de 5 (cinco) anos contados da data do trânsito em julgado da decisão que julgou improcedente o pedido, o que não ocorreu na hipótese.
3. O parágrafo único do art. 47 da Lei 8.112/90, por sua vez, estipula que o servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de 60 dias para quitar o débito, sob pena de inscrição em dívida ativa. No caso de cumprimento de decisão judicial precária, a orientação do STJ é de ser obrigatória a devolução por servidor público de vantagem patrimonial paga pelo erário público, desde que observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. Como a autora não é mais pensionista paga pelos cofres da União, fica impedida a devolução mediante o desconto em folha, nos termos do art. 46 da Lei n.º 8.112/90, o restava ao erário ressarcir-se através de execução fiscal, ação de cobrança, ou execução nos próprios autos.
4. Os princípios do contraditório e da ampla defesa, foram devidamente observados nos autos, ausente qualquer nulidade.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.401.560, efetuado em regime de recurso repetitivo, entendeu possível a repetição de valores recebidos do erário no influxo dos efeitos de antecipação de tutela posteriormente revogada, em face da precariedade da decisão judicial que a justifica, ainda que se trate de verba alimentar e esteja caracterizada a boa-fé subjetiva.
6. Como, no caso, a medida antecipatória/liminar não foi confirmada em em acórdão, impõe-se a devolução.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMA Nº995 DO C. STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.
- Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 535 do CPC/1973, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial.
- O Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Recurso Especial nº 1.727.064 - SP, em que se discutia o Tema 995, assegurou a possibilidade de reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
- Omissão no aresto embargado, quanto à análise do pedido para em reafirmação da DER, para a data na qual preenchidos os requisitos legais ao deferimento do benefício de aposentadoria especial, o qual, pressupõe o tempo mínimo de 25 (vinte e cinco) anos de labor nocivo.
- Embargos de declaração acolhidos em parte, para sanar a omissão no decisum embargado, atribuindo-lhe efeito modificativo para assegurar ao autor a percepção do benefício de aposentadoria especial, com termo inicial na data de 07/12/2014, em reafirmação da DER.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. REEMBOLSO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. EMBARGOS DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS EM PARTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. EMBARGOS DA AUTARQUIA ACOLHIDOS EM PARTE.
1- Correção de erro material.
2- Cabe reembolso dos honorários periciais adiantados pela autoria, detentora da gratuidade processual. Precedente.
3- Direito do autor ao benefício, a partir da data da citação, ante a comprovação da especialidade de período por documento posterior ao requerimento administrativo.
4- Embargos da parte autora e da autarquia acolhidos em parte.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. OBSERVÂNCIA DE VÍNCULOS EM MÚLTIPLOS NIT. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PARCIAL TEMPORÁRIA. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO LABORAL. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. IUDICIUM RESCINDENS. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. IUDICIUM RESCISORIUM. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO SUBJACENTE. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. Para que seja reconhecido erro de fato, hábil à rescisão da coisa julgada na forma do artigo 485, IX, §§ 1º e 2º, do CPC/1973, exige-se que, sem que tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato, o julgado tenha admitido um fato inexistente ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, que tenha influído de forma definitiva para a conclusão do decidido. Ainda, o erro de fato, necessariamente decorrente de atos ou documentos da causa, deve ser aferível pelo exame do quanto constante dos autos da ação subjacente, sendo inadmissível a produção de provas na demanda rescisória a fim de demonstrá-lo.
2. No caso concreto, a autora possui dois números de identificação do trabalhador (NIT). O julgado rescindendo, ao apreciar a existência da qualidade de segurada, entendeu que autora não contava com quaisquer contribuições posteriores a 1993, considerando o extrato do CNIS relativo unicamente um NIT. Ao não observar a existência de um segundo NIT, nos quais constavam vínculos posteriores a 1993 e que conferiam à autora qualidade de segurada na data da entrada do requerimento administrativo, verifica-se ter o julgado rescindendo considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, que influiu de forma definitiva para a conclusão de improcedência dos pedidos formulados na demanda subjacente.
3. A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
4. A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5. Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no artigo 151 da Lei n.º 8.213/91. Cumpre salientar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
6. Da mesma forma que o juízo não está adstrito ao laudo pericial, ante o princípio do livre convencimento motivado e o disposto nos artigos 436 do CPC/1973 e 479 do CPC/2015, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juízo o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
7. Na avaliação do quadro de incapacidade de laborativa, além das conclusões médicas, é cabível a análise do contexto socioeconômico e do histórico laboral do segurado. Precedente do c. STJ. Súmula n.º 47 da TNU.
8. Reconhecido o direito da autora à percepção de auxílio-doença, com renda mensal a ser calculado pela autarquia na forma do artigo 61 da Lei n.º 8.213/91.
9. De acordo com o disposto no artigo 60 e § 1º, da Lei n.º 8.213/91, bem como em observância à tese firmada pelo c. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp autuado sob n.º 1.095.523/SP, fixada a data de início do benefício na data de entrada do requerimento administrativo, isto é, em 17.08.2004.
10. Os valores devidos por força da presente condenação deverão ser compensados com aqueles já pagos por força do cumprimento da tutela provisória concedida na demanda subjacente.
11. Os juros de mora, incidentes mês a mês a partir da citação na ação subjacente até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
12. A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada, desde a data de cada vencimento, de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal até a promulgação da Lei n.º 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
13. Verba honorária fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consideradas as parcelas vencidas até a data deste julgado.
10. Rejeitada a matéria preliminar. Em juízo rescindendo, com fundamento nos artigos 485, IX, do CPC/1973 e 966, VIII, do CPC/2015, julgada procedente a ação rescisória para desconstituir o julgado na ação subjacente. Em juízo rescisório, nos termos dos artigos 269, I, do CPC/1973 e 487, I, do CPC/2015, julgado procedente o pedido formulado na ação subjacente para condenar a autarquia na implantação de auxílio-doença em favor da autora.