E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍODOS CONSTANTES DA FUNDAMENTAÇÃO E AUSENTES NA PARTE DISPOSITIVA. NÃO SUBMISSÃO A CRITÉRIO FORMALÍSTICO. AUXÍLIO-DOENÇA ENTRE PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. TEMA 998 DO E. STJ. TERMO INICIAL. ERRO DE FATO CONFIGURADO. INÍCIO DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO APÓS RETORNO AO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.I - Para que ocorra a rescisão respaldada no art. 966, inciso VIII, do CPC, deve ser demonstrada a conjugação dos seguintes fatores, a saber: a) o erro de fato deve ser determinante para a decisão de mérito; b) sobre o erro de fato suscitado não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre o erro de fato não pode ter havido pronunciamento judicial, d) o erro de fato deve ser apurável mediante simples exame das peças do processo originário.II - Do exame dos autos, verifica-se que embora a r. sentença rescindenda não tenha consignado expressamente em sua parte dispositiva o período de 23.05.2000 a 30.11.2010 como de atividade especial, é certo que em sua fundamentação houve o debate da questão, com análise das provas pertinentes, concluindo, pois, pela comprovação do exercício de atividade remunerada sob condições especiais no interregno questionado, conforme se vê do id. 136798727 – pág. 52. A rigor, o conteúdo decisório não pode se prender a critério puramente formalístico, no sentido de considerar, tão somente, aquilo que se encontra no capítulo da parte dispositiva, devendo ser levado em conta também o determinado na fundamentação. Assim sendo, sob este aspecto, não há falar-se em erro de fato, a ensejar a abertura da via rescisória.III - Em relação ao período de 01.10.1997 a 30.04.2002, constata-se que a r. sentença rescindenda realizou a devida análise dos interstícios ali insertos, tendo reconhecido como de atividade especiais os interregnos de 20.06.1997 a 31.01.1998, de 01.02.1998 a 06.10.1998; de 27.01.2000 a 29.04.2000 e de 23.05.2000 a 18.11.2003, não se vislumbrando, igualmente, a admissão de fato inexistente ou a consideração por inexistente de fato efetivamente ocorrido.IV - A r. sentença rescindenda veio acompanhada de extrato de CNIS, dando conta de que o então autor obteve o benefício de auxílio-doença no período de 20.12.2011 a 21.11.2013. Outrossim, a r. sentença enquadrou como especial o período de 01.11.2011 a 20.06.2012, estabelecendo como termo inicial do benefício a data de 20.06.2012, sem fazer qualquer alusão ao benefício de auxílio-doença . Vale dizer: a r. sentença rescindenda considerou como de atividade especial período em que o autor estava em auxílio-doença, bem como fixou a data de início do benefício aposentadoria especial durante a fruição do benefício por incapacidade acima reportado.V - Não se olvide ainda que o e. STJ, em sede de recurso especial representativo de controvérsia (Tema 998), firmou tese no sentido de que “O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário , faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial” (j. 26.06.2019; publ. em 01.08.2019).VI - O cômputo do período de auxílio-doença como de atividade especial fica condicionado à verificação do retorno do segurado ao exercício de atividade remunerada sob condições especiais. Nesse passo, penso que o Juízo de origem não se atentou ao fato de que o então autor estava em gozo do benefício de auxílio-doença, de modo que havia necessidade de comprovar o seu retorno à atividade tida como insalubre para poder computá-lo também como atividade especial, além do que não seria compatível a cumulação de benefícios, ante a expressa vedação prevista no art. 124, I, da Lei n. 8.213/91.VII - Afigura-se a existência de erro de fato, a autorizar a desconstituição parcial do julgado, quanto ao reconhecimento do exercício do exercício de atividade especial no período de 01.11.2011 a 20.06.2012 em que recebeu benefício de auxílio-doença, com base no inciso VIII do art. 966 do CPC.VIII - O objeto da rescisória restringe-se à desconstituição do julgado em relação aos períodos de atividade especial declinados na inicial, para que fossem excluídos do cômputo total, de forma a inviabilizar a concessão do benefício de aposentadoria especial, mantendo-se íntegra a aludida decisão quanto ao reconhecimento dos demais períodos de atividade especial. Com efeito, na dicção do art. 966, §3º, do CPC, é admissível o ajuizamento contra apenas um capítulo da decisão, cumprindo ressaltar que mesmo antes do advento do CPC-2015, havia entendimento de que não era absoluto o conceito de indivisibilidade da sentença/acórdão (Precedentes: STF - Pleno, AR. 1.699 - AgRg, rel. Min. Marco Aurélio, j. 23.06.2005; negaram provimento, v.u., DJU 9.9.05, p. 34).IX - O então autor retomou sua atividade remunerada sob condições especiais após cessação do indigitado auxílio-doença, ocorrido em 21.11.2013, como se vê de PPP que aponta exposição ao agente nocivo ruído na intensidade 87,97 dB no interregno de 01.03.2013 a 26.03.2014, acima do limite legalmente tolerável (85 dB). Assim sendo, poder-se-ia reconhecer como de atividade especial o período de auxílio-doença ora debatido, conforme deliberação do Tema 998 do e. STF, de molde a totalizar tempo de atividade especial suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial vindicado pelo então autor, conforme se depreende da planilha id. 136798727 – pág. 56.X - O início de fruição do benefício de aposentadoria especial não poderia ser mantido na data do requerimento administrativo (20.06.2012), na medida em que na oportunidade o ora réu gozava do benefício de auxílio-doença . Portanto, o termo inicial do benefício deve ser fixado no dia seguinte ao retorno do então autor ao exercício de atividade especial, que se deu em 22.11.2013, ou seja, em 23.11.2013. Cabe ressaltar que o ajuizamento da ação subjacente se verificou em 14.05.2015.XI - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009, contados da citação.XII - Honorários advocatícios mantidos na forma estabelecida pela r. decisão rescindenda.XIII - Em consulta ao CNIS não consta vínculo ativo em nome do ora réu no presente momento, não havendo óbice para implantação do benefício de aposentadoria especial à luz do decidido no Tema 709 do e. STF.XIV - Ação rescisória cujo pedido se julga parcialmente procedente. Ação subjacente cujo pedido se julga parcialmente procedente. Decisão que deferiu tutela de urgência provisória revogada.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 485, INCISOS V E IX DO CPC/1973. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE URBANA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ERRO DE FATO CONFIGURADO. JUÍZO RESCISÓRIO: RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EM CTPS. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PLEITEADO.
1) O acórdão rescindendo transitou em julgado em 12/08/2014 e esta ação rescisória foi ajuizada em 16/04/2015, obedecido o prazo bienal decadencial e na vigência do CPC/1973.
2) Rejeitada a alegação de incidência da Súmula 343/STF, visto que não se cuida de matéria controvertida à época do julgado. Ainda que fosse caso de aplicação do verbete sumular, a ensejar a extinção do feito sem julgamento de mérito, remanesceria o interesse de agir do autor, que busca desconstituir o julgado também com base em erro de fato.
3) De acordo com o art. 55, §3º, da Lei 8.213/91, a comprovação de tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento da Previdência Social.
4) Na ação originária, houve juntada de CTPS de menor, expedida em 23/11/1967, na qual consta vínculo empregatício junto à Cerâmica São José Ltda., no período de 01/03/1968 a 31/03/1968.
5) Ao ignorar o início de prova material, consubstanciada na cópia da CPTS de menor, o órgão julgador incorreu em erro de fato. Se tivesse atentado para a existência do referido documento, a conclusão seria outra; ao menos, a Turma julgadora teria que adentrar na análise do conjunto probatório, representado pela conjugação das provas material e testemunhal.
6) Com relação à alegada violação a literal disposição de lei, foi mera decorrência do erro de fato.
7) Rescisão parcial do acórdão proferido nos autos da Apelação/Reexame Necessário nº 2003.03.99.030592-1/SP, com fundamento no art. 485, IX, do CPC/1973, restando mantido o reconhecimento da atividade urbana de 01/02/1981 a 30/05/1981.
8) Em juízo rescisório, demonstrada a atividade desempenhada no período de 01/03/1968 a 31/03/1968, conforme consta em CTPS. O autor não preenche os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional à época do requerimento administrativo (02/04/1998).
9) Ambas as partes foram vencedoras e vencidas, decaindo de parte do pedido. Considerando a vedação à compensação (art. 85, §14, CPC/2015), condena-se cada parte ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais).
10) Matéria preliminar rejeitada. Pedido de desconstituição procedente, com fundamento no art. 485, IX, do CPC/1973. Parcial procedência do pedido formulado na lide subjacente.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS DE MORA.
1. Verificada a ocorrência de erro material no v. acórdão, impõe-se a correção do julgado, a fim de que sejam corretamente apreciadas por esta Corte as questões a ela submetidas. 2. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/1991, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então. 3. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006. 4. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA . RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. FATO CONHECIDO NA FASE DE CONHECIMENTO. ART. 141 DO CPC/2015. FASE DE EXECUÇÃO. VIA INADEQUADA. COISA JULGADA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. SEGURADO OBRIGATÓRIO. ATIVIDADE LABORATIVA. ARTS. 46 E 60 DA LEI 8.213/91. PRESUNÇÃO RELATIVA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO CONCOMITANTE. AUSÊNCIA DE PROVA. DESCONTO. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIO. LEI N. 11.960/2009. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ADIS NS. 4.357 E 4.425. REPERCUSSÃO GERAL NO RE N. 870.947. RESOLUÇÃO N. 134/2010 DO E. CJF. REFAZIMENTO DOS CÁLCULOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO EMBARGADO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA A CARGO DO INSS. FIXAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA NOS TERMOS DO ART.85, § 8º, DO NOVO CPC. FIXAÇÃO DO QUANTUM. RECURSO DO EMBARGADO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Rejeitado o pedido do INSS para que haja a exclusão do período em que o segurado verteu contribuições ao RGPS (20/10/2011 a 30/8/2014), por tratar-se de decisum prolatado após os recolhimentos.
- Já em sede de contestação, o INSS já havia carreado aos autos principais o CNIS, nele sendo anotados recolhimentos no período de julho/2011 a maio/2012 - f. 63 do apenso - de sorte que a prova dos recolhimentos já se encontrava no processo cognitivo, e dela não se valeu o INSS para arguir a improcedência da ação, nem mesmo reverter o decidido na r. sentença nele prolatada, deixando de interpor recurso nesse sentido, não podendo o INSS invocá-la pela via de embargos à execução, com o que se estaria rediscutindo a lide.
- Qualquer modificação a esse respeito malferiria o artigo 141 do Novo Código de Processo Civil, que limita a atividade jurisdicional: "o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte".
- Vê-se que a matéria está protegida pelo instituto da coisa julgada, operando-se a preclusão lógica.
- A vedação prevista nos artigos 46 e 60 da Lei n. 8.213/91 nem sempre pode ser aplicada ao segurado contribuinte individual, porque há presunção relativa de que os recolhimentos vertidos ao RGPS vinculam-se ao exercício de atividade laborativa.
- O recolhimento de contribuições na categoria de contribuinte individual, não comprova, só por só, o exercício de atividade. Assim como ocorre com o segurado facultativo, o contribuinte individual mantem a qualidade de segurado por meio dos recolhimentos vertidos ao RGPS.
- Todavia, essa prática (de contribuir como contribuinte individual em vez de como segurado facultativo) tornou-se costume no Brasil, pois os segurados, não possuindo conhecimento bastante da legislação previdenciária, vertem suas contribuições previdenciárias como contribuinte individual, sem, contudo, exercer qualquer atividade laborativa.
- Ausente prova de retorno ao trabalho, de rigor o pagamento do benefício de forma concomitante aos recolhimentos vertidos.
- Refazimento dos cálculos acolhidos, porque o embargado preteriu a correção monetária segundo a Lei nº 11.960/2009, prevista na Resolução nº 134/2010.
- Nessa esteira, o julgamento do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, em que foi reconhecida a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase de liquidação de sentença. Entendeu o E. Relator que essa questão não foi objeto das ADIs ns. 4.357 e 4.425, que tratavam apenas dos juros e correção monetária na fase do precatório.
- Consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux, a correção monetária dos valores devidos na fase de liquidação de sentença, deverá observar o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução n. 134, de 21 de dezembro de 2010, a qual abarca a Lei n. 11.960/2009.
- Diante da sucumbência mínima do embargado - INSS aduziu nada ser devido ao segurado - a autarquia deverá arcar com os honorários da parte contrária, que seria arbitrado em 10% (dez por cento) sobre o excedente entre os cálculos, não fosse esse excedente figurar o próprio valor da execução, extrapolando a dimensão econômica desta demanda, razão pela qual aplico analogicamente os termos do artigo 85, §8º, do Novo CPC, devendo o INSS arcar com os honorários da sucumbência de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
- Não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal, até porque o recurso foi interposto contra decisão prolatada antes de 18/3/2016 (Enunciado Administrativo nº 7 do STJ).
- Fixação do quantum devido nessa demanda, mediante refazimento do cálculo, conforme demonstrativo que integra esta decisão.
- Parcial provimento ao recurso do embargado.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EXERCÍCIO IRREGULAR DA PROFISSÃO DE ENGENHEIRO ANTES DO REGISTRO NO CREA. EXTRAPOLAÇÃO DA LIDE. DECISÃO CONTRÁRIA A ENTENDIMENTO DO STJ EM RECURSO REPETITIVO. CABIMENTO DA REVISÃO PELA VIA DOS EMBARGOS. CONVERSÃO DO LABOR COMUM EM ATIVIDADE ESPECIAL. LEI N. 9.032/95. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO NÃO IMPLEMENTADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. PREQUESTIONAMENTO. POSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, e, na esteira do entendimento pretoriano, são também cabíveis para correção de erro material e para fins de prequestionamento.
2. A pretensão de reexame de matéria sobre a qual já houve pronunciamento do órgão julgador desafia recurso próprio, não justificando a interposição de embargos de declaração.
3. O colegiado não está compelido a enfrentar questões de fato e de direito que não julgue relevantes para a solução da lide, nem a responder um a um os argumentos e questionamentos das partes.
4. A questão a respeito do eventual exercício irregular da profissão de engenheiro, em descompasso com o disposto no art. 7º da Lei n.º 5.194/66, é matéria que extrapola os limites da lide previdenciária.
5. Mais recentemente, diante da inauguração de um sistema de julgamento por precedentes no Brasil, e frente à eficácia expansiva das decisões dos Tribunais Superiores, especialmente em recursos de natureza repetitiva, impõe-se admitir, também, a oportunidade dos embargos de declaração para a revisão de decisão que resultar contrária ao entendimento consolidado pela Corte Superior.
6. Na nova sistemática, é da competência da Corte de origem a conformação dos seus julgados ao entendimento das Cortes Superiores, impondo-se reconhecer efeitos regressivos aos embargos de declaração, cuja interposição prorroga a competência da Turma, evitando-se, assim, o posterior retorno dos autos a este mesmo órgão julgador para juízo de retratação.
7. Segundo decidiu o STJ, no julgamento de recurso sob o rito do art. 543-C do CPC, devem ser tratadas de forma distinta, para fins de aplicação da lei previdenciária no tempo, a caracterização de determinado período de trabalho como tempo especial ou comum, e a possibilidade e os critérios para a conversão do tempo de serviço que foi classificado como comum ou especial.
8. Na esteira deste entendimento, a lei aplicável para definir se o tempo se qualifica como especial ou comum é a lei vigente à época da prestação do trabalho, mas a possibilidade e os critérios para a conversão do tempo de serviço que foi classificado como especial em tempo comum, ou do período que foi qualificado como comum, em especial, mediante a utilização do multiplicador correspondente, rege-se pela lei vigente no momento em que o segurado implementa todos os requisitos para a aposentadoria.
9. Atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios para reformar o acórdão e a sentença, no ponto.
10. Não preenchidos os requisitos cumulativos para a concessão da aposentadoria especial, não tem o segurado direito a este benefício.
11. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a DER, mediante a conversão do tempo especial em comum, pelo fator 1,4.
12. A decisão embargada examinou expressamente a aplicação dos índices de correção monetária, previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/2009, julgado inconstitucional pelo STF.
13. Ao modular os efeitos do julgamento das ADIS 4.357 e 4.425 a Suprema Corte decidiu dar eficácia prospectiva ao decreto de inconstitucionalidade, permitindo a utilização da TR como indexador mas no caso de créditos cujo pagamento já foi requisitado.
14. Modulação que não alcançou, porém, as ações ainda em fase de conhecimento, para as quais o decreto de inconstitucionalidade já produz os seus efeitos.
15. Prequestionamento dos dispositivos legais invocados, nos limites em que a matéria necessária ao julgamento do feito neles veiculada foi enfrentada, de forma a não obstar o conhecimento de eventuais recursos a serem manejados nas instâncias superiores pela falta de indicação normativa explícita.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. DECLARAÇÃO FIRMADA POR REPRESENTANTE DE SINDICATO RURAL. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO OU PELO INSS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL NÃO CARACTERIZADO. PRECEDENTE DO E. STJ. MATÉRIA CONTROVERSA. SÚMULA N. 343 DO STF. ERRO DE FATO. CONTROVÉRSIA ENTRE AS PARTES E PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. INOCORRÊNCIA. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.
I - A possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente, em que uma das vias eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à hipótese legal descrita, desautoriza a propositura da ação rescisória. Tal situação se configura quando há interpretação controvertida nos tribunais acerca da norma tida como violada.
II - A r. decisão rescindenda esposou o entendimento no sentido de que a ora ré não havia trazido aos autos subjacentes documentos que pudessem ser reputados como início de prova material do labor rural, tendo consignado que "...a autora procurou constituir o início de prova material apenas com base em declaração emitida por sindicato local de trabalhadores rurais (fls. 12). Ocorre que semelhante documento, se não homologado por membro do Ministério Público ou pelo próprio INSS, não é apto a tanto, sendo admitido como mera prova testemunhal reduzida a termo..".
III - É consabido que o rol de documentos destinados à comprovação da atividade rural, constantes do art. 106 da Lei n. 8.213/91, não é taxativo, admitindo-se qualquer outro documento contemporâneo ao período de labor rural que se pretende comprovar. Por seu turno, o disposto no art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 estabelece a necessidade da existência de início de prova material para a comprovação de tempo de serviço, sendo que o enquadramento de determinado documento como " início de prova material" depende da interpretação realizada pelo Poder Judiciário.
IV - Há precedentes do E. STJ dando conta de que o documento reputado como início de prova material do labor rural, consistente na declaração firmada pelo representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Batayporã/MS, datada de 18.11.2008, no sentido de que a autora trabalhou como bóia-fria nos períodos de 1990 a 2000 e de 2001 a 2008, respectivamente, na fazenda Primavera e no sítio Santo Antônio, não se presta para tal fim, porquanto ausente homologação do Ministério Público ou do INSS.
V - Em relação às anotações na CTPS da autora, ressalto que não há qualquer indicação da ocorrência de vínculo empregatício de natureza rural, constando apenas a sua qualificação. Ou seja, inexiste aí prova que demande valoração.
VI - Considerando que a r. decisão rescindenda foi proferida em 21.07.2014 e o acórdão proferido pelo E. STJ, que serviu como paradigma, é de 18.11.2014, é de se reconhecer, ao menos, a existência de controvérsia sobre o tema, a ensejar o óbice da Súmula n. 343 do E. STF, de modo a inviabilizar a abertura da via rescisória.
VII - Para que ocorra a rescisão respaldada no inciso IX do art. 485 do CPC deve ser demonstrada a conjugação dos seguintes fatores, a saber: a) o erro de fato deve ser determinante para a sentença; b) sobre o erro de fato suscitado não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre o erro de fato não pode ter havido pronunciamento judicial, d) o erro de fato deve ser apurável mediante simples exame das peças do processo originário.
VIII - A r. decisão rescindenda apreciou o único documento juntado aos autos subjacentes (declaração firmada pelo representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Batayporã/MS, datada de 18.11.2008, no sentido de que a autora trabalhou como bóia-fria nos períodos de 1990 a 2000 e de 2001 a 2008, respectivamente, na fazenda Primavera e no sítio Santo Antônio), que faz referência ao alegado exercício de atividade rural, tendo concluído pela inexistência de início de prova material, deixando de valorar, por conseguinte, os depoimentos testemunhais, em obediência à Súmula n. 149 do E. STJ.
IX - Não se admitiu um fato inexistente ou se considerou inexistente um fato efetivamente ocorrido, tendo havido controvérsia entre as partes, bem como pronunciamento judicial explícito sobre o tema.
X - Em se tratando de beneficiária da Assistência Jurídica Gratuita, não há ônus de sucumbência a suportar.
XI - Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO DE LABOR COMUM EM ESPECIAL. TEMA 810 DO STF. TEMA 905 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE AS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA NA VIGÊNCIA DA LEI 11.960/09. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Estando os fundamentos do voto-condutor do acórdão em desconformidade com o entendimento firmado pelo STF, atribui-se ao órgão julgador a possibilidade de realizar juízo de retratação.
2. Somente terão direito à conversão do tempo comum em especial os segurados que até 28.04.1995 tenham implementado todos os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria especial, devendo, nesta hipótese, para fins de aferição do implemento do requisito tempo de serviço especial, ser levada em conta a efetiva conversão do tempo comum em especial.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947 (Tema 810), com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
5. Em que pese a concessão, em 24 de setembro de 2018, de efeitos suspensivos aos embargos de declaração interpostos no RE 870947, cuidando-se de debate restrito apenas à modulação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade da Lei 11.960/2009, nada obsta a que se defina, desde logo, inclusive em respeito à decisão também vinculante do STJ, no Tema 905, o estabelecimento do índice aplicável à correção dos benefícios previdenciários (INPC) e dos benefícios assistenciais (IPCA-E), como decidiu essa Turma na decisão embargada, cabendo, contudo, ao juízo de execução observar o que vier a ser deliberado no julgamento dos referidos embargos declaratórios.
6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de revisar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA ORAL CONSIDERADA FRÁGIL. VIOLAÇÃO À MANIFESTA À NORMA JURÍDICA NÃO CARACTERIZADA. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, é esclarecer eventual obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado.
II - O voto condutor do v. acórdão embargado abordou com clareza as questões suscitadas pela ora embargante, tendo firmado entendimento no sentido de que a r. decisão rescindenda apreciou o conjunto probatório em sua inteireza, tendo minudenciado sobre as prova materiais apresentadas, bem como valorando os depoimentos testemunhais, não havendo que se falar na ocorrência de erro de fato. De igual forma, não se vislumbrou qualquer ofensa à norma jurídica relativamente à interpretação adotada pela r. decisão rescindenda, notadamente em relação ao art. 55, §3º, da Lei n. 8.213-91, na medida em que os documentos reputados como início de prova material da atividade rurícola não foram corroborados pela prova oral, considerada frágil e inidônea.
III - Como bem destacou o v. acórdão embargado, não cabe a rediscussão da matéria fática em sede de ação rescisória.
IV - Os embargos de declaração foram interpostos com notório propósito de prequestionamento, razão pela qual estes não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do e. STJ).
V - Embargos de declaração opostos pela parte autora rejeitados.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO/ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA QUANTO AO BENEFÍCIO DEFERIDO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO AO TEMA 995 DO STJ. JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOSAPENAS APÓS QUARENTA E CINCO DIAS SE NÃO HOUVER IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS ACOLHIDOS EM PARTE COM EFEITOS MODIFICATIVOS.1. Os embargos de declaração, à semelhança dos recursos extraordinário e especial, consistem em recurso de impugnação vinculada, devendo o recorrente indicar expressamente em qual fundamento legal ele se ampara no momento da interposição do recurso.2. No caso, o recurso está fundamentado no inciso II e III do art. 1.022, e utiliza como base argumentativa as seguintes razões: (i) omissão/erro material quanto à concessão de benefício diverso do requerido na ação presente; (ii) subsidiariamente,omissão/erro material quanto à aplicação do Tema 995 do STJ quanto aos consectários legais e honorários advocatícios nos casos de reafirmação da DER.3. A Autarquia traz ao conhecimento desta Corte que a parte autora vem recebendo o benefício de aposentadoria por idade urbana (NB 217.147.511-5) desde 18-10-2023 (DIB), e que o benefício não pode ser cumulado com a aposentadoria por tempo decontribuição, deferida nesta segunda instância, porquanto o inciso II, do art. 124, da Lei n.º 8213/91 não permite a cumulação de aposentadorias.4. Assevere-se, no entanto, que em nenhum momento esta Corte entendeu que os benefícios são cumuláveis. Limitou-se apenas a reconhecer que a parte autora faz jus a benefício diverso no momento em que completou os requisitos para tanto, com base nosprincípios da fungibilidade e do direito ao melhor benefício. Compete à Autarquia manter o mais vantajoso benefício previdenciário no caso concreto, compensando-se eventuais valores de forma a evitar o pagamento sobreposto dos benefícios inacumuláveis.5. Quanto à omissão/erro material quanto à fixação de honorários sucumbenciais e a incidência dos consectários legais à espécie, assiste razão à Autarquia, frente ao determinado no Tema 995 do STF. No julgamento do Recurso Especial n.º 1.727.063-SP,quedeu origem à Tese mencionada, ficou consignado o seguinte: "5. No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo". Além disso, em sede de embargos de declaraçãotambém foi decidido que, quanto aos consectários legais: "3. Conforme delimitado no acórdão embargado, quanto aos valores retroativos, não se pode considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso doprocesso,após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos. 5. Quanto à mora, ésabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS nãoefetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidosno requisitório de pequeno valor".6. Assim, observa-se que o acórdão recorrido apresentou fundamentação adequada para justificar o parcial provimento do recurso, motivo pelo qual se afasta o vício de omissão suscitado pelo embargante quanto à concessão da aposentadoria por tempo decontribuição, porém devem ser acolhidos os embargos quanto à aplicação do Tema 995 do STJ quanto aos consectários legais e à condenação em honorários advocatícios.7. Embargos de declaração opostos pelo INSS acolhidos em parte, com efeitos modificativos.
E M E N T APROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS E DA PARTE AUTORA. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. TEMA 1.031 DO C. STJ. ERRO MATERIAL RETIFICADO DE OFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. MULTA. INAPLICABILIDADE.I – Verifica-se que o voto embargado determinou que, no tocante aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, o mesmo índice determinado pela R. sentença, que aplicou o INPC. Entretanto, constou do dispositivo do voto embargado: “Ante o exposto, não conheço de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, dou-lhe parcial provimento para determinar que os índices de atualização monetária sejam fixados na forma acima indicada” (ID 88447383). Dessa forma, não tendo havido alteração da sentença em relação aos consectários, não há que se falar em parcial provimento da apelação do INSS. Assim, haja vista o evidente erro material do dispositivo do voto embargado, retifica-se, para que conste: “Ante o exposto, não conheço de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, nego-lhe provimento”.II - Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Outrossim, nos termos do inc. I, do parágrafo único, do art. 1.022 do CPC, considera-se omissa a decisão que “deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.”III - O C. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.031(Recurso Especial Repetitivo nº 1.830.508-RS), fixou a seguinte tese: “é admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado”.IV - In casu, ficou comprovado o exercício de atividade especial no período questionado.V - No tocante à correção monetária, conforme consta da R. sentença, foi aplicado o índice INPC, de acordo com o Manual de Orientações e Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal.VI - Considerando que a apelação do INSS não foi provida; e considerando que o presente caso não se enquadra na decisão proferida pela Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, na Proposta de Afetação dos Recursos Especiais nº 1.865.553/RS, 1.865.223/SC e 1.864.633/RS (Tema 1.059); majorados os honorários advocatícios para 12%, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC/15.VII - Inaplicável a multa requerida pela parte autora, tendo em vista a ausência de caráter protelatório na oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento.VIII - Erro material retificado ex officio. Embargos declaratórios da autarquia parcialmente providos. Embargos de declaração da parte autora improvidos. Deferido o pedido de majoração dos honorários advocatícios. Indeferido o pedido relativo à multa.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECLARAÇÃO DE VOTO VENCIDO. JUNTADA. ERRO DE FATO CONFIGURADO. EQUÍVOCO NA DATA EM QUE O AUTOR IMPLEMENTOU O QUESITO ETÁRIO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E A SENTENÇA. COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil/2015, é esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material no julgado.
II - No presente feito, foi carreado aos autos o voto da lavra do eminente Desembargador Federal Newton de Lucca, que instaurou a divergência, ao julgar improcedente o pedido, viabilizando, assim, a integração do v. acórdão, de modo a garantir o princípio da ampla defesa.
III - No que tange à obscuridade apontada no julgado, referentemente à alegação de que não houve observância do princípio da correlação entre o pedido e a sentença, cabe ponderar que a parte autora formulou seu pedido de rescisão com base na ocorrência de erro de fato, na medida em que a r. decisão rescindenda teria se equivocado ao estabelecer como termo inicial do benefício de aposentadoria por tempo de serviço a data de 02.01.2008, pois houvera considerado este momento no qual o falecido autor teria completado 53 anos de idade e, assim, implementado os requisitos necessários para a concessão do benefício em comento, quando, na verdade, nascido em 02.01.1950, atingiu os 53 anos de idade em 02.01.2003.
IV - Como bem destacou o voto condutor do v. acórdão embargado, "...se o órgão julgador a quo tivesse se atentado para o dado correto, caber-lhe-ia avaliar se os demais requisitos necessários para a concessão da benesse encontravam-se satisfeitos na data em que o então autor tivesse completado, de fato, a idade mínima de 53 anos de idade, em 2003, de modo que o termo inicial do benefício em comento poderia ser fixado, em tese, na forma pretendida pela inicial da ação subjacente, ou seja, a contar da citação da ação originária..".
V - Não se vislumbra qualquer dissonância entre o pedido e a decisão ora embargada, posto que a pretensão deduzida em Juízo (rescisão com base no erro de fato) foi expressamente abordada pelo v. acórdão embargado, consoante explanado anteriormente, não havendo que se falar de vícios que pudessem maculá-lo.
VI - Não procede a alegação de que o erro de fato apontado não teria o condão de alterar a conclusão do julgado, posto que outros dados e circunstâncias fáticas poderiam ser valorados, de modo a trazer elementos de convicção acerca da fixação do termo inicial do benefício na forma pretendida na inicial da ação subjacente (data da citação na ação originária em 15.09.2003), se fosse considerada a data efetiva em que o autor falecido completou 53 anos de idade (02.01.2003).
VII - Como bem apontou o voto condutor, "...Considerando que a partir de 15.12.1998, faltava ao então autor 12 anos, 02 meses e 08 dias para fazer jus à aposentadoria por tempo de serviço proporcional e que este manteve atividade remunerada de forma ininterrupta de 09.01.1998 até a data de seu óbito (10.02.2012), constata-se o preenchimento de todos os requisitos legais para a concessão da benesse em 21.02.2011, devendo o termo inicial do benefício ser fixado na referida data, com término na data de seu falecimento (10.02.2012)...".
VIII - O que pretende o embargante é dar caráter infringente aos ditos embargos declaratórios, querendo com este promover novo julgamento da causa pela via inadequada.
IX - Os embargos de declaração foram interpostos com notório propósito de prequestionamento, razão pela qual estes não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).
X - Embargos de declaração opostos pelo INSS prejudicados em parte e, na parte conhecida, rejeitados.
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. RENDIMENTO RECEBIDO ACUMULADAMENTE. REGIME DE CAIXA. REGIME DE COMPETÊNCIA. NOVA FORMA DE INCIDÊNCIA DO IR, ESTABELECIDA PELO ART. 12-A DA LEI Nº 7.713/88, INCLUÍDO PELA LEI Nº 12.350/2010, SOBRE A VERBA RECEBIDA ACUMULADAMENTE A PARTIR DE 01-01-2010. PRESENÇA DO INTERESSE DE AGIR DO CONTRIBUINTE EM AJUIZAR AÇÃO, MAS IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA PARA APLICAR FORMA DIVERSA DA TRIBUTAÇÃO DO QUE AQUELA ESTABELECIDA NO ART. 12-A DA LEI Nº 7.713/88. JUROS DE MORA LEGAIS. NÃO INCIDÊNCIA. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5020732-11.2013.404.0000. CORTE ESPECIAL DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO - TRF-4.
1. Mesmo após a entrada em vigor do art. 12-A da Lei nº 7.713/88 (Lei 12.350/10), o contribuinte possui interesse de agir no ajuizamento de ação, para discutir a aplicação do regime de competência na incidência do IR sobre verba recebida acumuladamente a partir de 01-01-2010 (§ 7º do art. 12-A da nº Lei 7.713/88).
2. No entanto, a partir de 01-01-2010 (data estabelecida pelo § 7º do art. 12-A da Lei nº 7.713/88), os valores recebidos acumuladamente pelo contribuinte possuem regramento próprio e específico para a incidência do Imposto de Renda (art. 12-A da Lei nº 7. 713/88), não havendo mais falar em ausência de legislação que trate da matéria, de forma a autorizar o Poder Judiciário a estabelecer sistemática para essa tributação, como acontecia antes da vigência dessa novel legislação (Lei 12.350/10).
3. Isso porque, com o advento da MP nº 497/2010, convertida na Lei nº 12.350/2010, que incluiu o art. 12-A na Lei nº 7.713/88, não há mais que se falar em ausência de indicação das alíquotas aplicáveis no caso de tributação pelo imposto de renda de verbas recebidas acumuladamente, pois o § 1º do referido dispositivo expressamente determina que o imposto será calculado mediante a utilização da tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito.
4. Com efeito, essa nova legislação (art. 12-A da Lei 7.7.713, acrescentado pela Lei 12.350/10) veio estabelecer uma forma diferenciada de tributação pelo IR, levando em consideração o período ao qual se refere a verba recebida acumuladamente e não apenas o mês do recebimento. E essa nova forma de tributação está em consonância com o entendimento que o Poder Judiciário vinha aplicando a este caso específico (recebimentos acumulados). No entanto, não tendo sido afastada a incidência desta legislação (art. 12-A), o Judiciário não pode mais estabelecer uma espécie diversa de incidência do IR, como fazia até então.
5. Portanto, conforme vem decidindo o STJ, a conclusão só pode ser uma: "não tendo sido declarada sua inconstitucionalidade, e em se completando o fato gerador do imposto de renda no dia 31.12. do ano base correspondente (fato gerador complexivo), é de se reconhecer a aplicabilidade do art. 12-A da Lei nº 7.713/88 aos rendimentos recebidos acumuladamente (fatos geradores do imposto de renda) a partir de 1º de janeiro de 2010, conforme preceitua o § 7º do art. 12-A da Lei nº 7.713/88, e na forma dos arts. 105 e 144, caput, do CTN" (RECURSO ESPECIAL Nº 1.474.543/RS, 28-11-2014, Relator Min. MAURO CAMPBELL MARQUES).
6. O imposto de renda pessoa física somente incide sobre rendimentos ou proventos, ou seja, sobre a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica que não tenha natureza indenizatória.
7. A partir do julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 5020732-11.2013.404.0000, pela Corte Especial deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região - TRF-4 (Des. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, POR MAIORIA, JUNTADO AOS AUTOS EM 29/10/2013), restou evidenciada a natureza constitucional da incidência do imposto de renda sobre os juros de mora, estando os desembargadores federais deste Tribunal vinculados a esta decisão, no sentido da não incidência do imposto de renda sobre os juros de mora legais recebidos, "em juízo ou fora dele (administrativamente, etc.), independentemente da natureza da verba principal a que se refiram", conforme constou do julgamento.
8. Assim restou ementada a referida Argüição: "ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE JUROS DE MORA. NÃO RECEPÇÃO DO ART. 16, § ÚNICO, DA LEI N. 4.506/64 PELA CF/88. INCONSTITUCIONALIDADE, SEM REDUÇÃO DE TEXTO, DO § 1º DO ART. 3º DA LEI Nº 7.713/88, DO ART. 16, § ÚNICO, DA LEI Nº. 4.506/64, E DO ART. 43, INCISO II E § 1º, DO CTN (LEI Nº 5.172/66), POR AFRONTA AO INCISO III DO ART. 153 DA CF/88. 1. O art. 16, § único, da Lei nº 4.506/64, ao tratar como "rendimento de trabalho assalariado os juros de mora e quaisquer outras indenizações pelo atraso no pagamento das remunerações previstas neste artigo", contraria, frontalmente, o disposto no inciso III do art. 153 da CF/88, que é taxativo em só permitir a incidência do imposto de renda sobre "renda e proventos de qualquer natureza". juros moratórios legais são detentores de nítida e exclusiva natureza indenizatória, e portanto não se enquadram no conceito de renda ou proventos. Hipótese de não-recepção pela Constituição Federal de 1988. 2. Inconstitucionalidade do art. 43, inciso II e § 1º, do CTN (Lei nº 5.172/66), sem redução de texto, originada pela interpretação que lhe é atribuída pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, com efeito vinculante, de forma a autorizar que sobre verba indenizatória, in casu os juros de mora legais, passe a incidir o imposto de renda. 3. Inconstitucionalidade sem redução de texto reconhecida também com relação ao § 1º do art. 3º da Lei nº 7.713/88 e ao art. 43, inciso II e § 1º, do CTN (Lei nº 5.172/66). 4. Os juros legais moratórios são, por natureza, verba indenizatória dos prejuízos causados ao credor pelo pagamento extemporâneo de seu crédito. A mora no pagamento de verba trabalhista, salarial e previdenciária, cuja natureza é notoriamente alimentar, impõe ao credor a privação de bens essenciais, podendo ocasionar até mesmo o seu endividamento a fim de cumprir os compromissos assumidos. A indenização, por meio dos juros moratórios, visa à compensação das perdas sofridas pelo credor em virtude da mora do devedor, não possuindo qualquer conotação de riqueza nova a autorizar sua tributação pelo imposto de renda. (TRF4, ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5020732-11.2013.404.0000, CORTE ESPECIAL, Des. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, POR MAIORIA, JUNTADO AOS AUTOS EM 29/10/2013)".
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. ERRO MATERIAL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. CORREÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. TEMA 995 DO STJ. PARCELAS ATRASADAS. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. Verificada a ocorrência de erro material sobre o total de tempo decontribuição até a DER e de omissão sobre reafirmação da DER, devem os mesmos serem corrigidos, sendo atribuído efeitos modificativos ao julgado.
3. No julgamento do Tema n° 995, o STJ firmou o entendimento de que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
4. Comprovada a continuidade do labor, é admitida a reafirmação da DER, de acordo com o Tema 995 do STJ, deferindo-se a aposentadoria por tempo de contribuição na data em que preenchidos os requisitos legais.
5. As parcelas atrasadas serão devidas desde a DER reafirmada até a implantação do benefício.
7. O montante apurado deverá ser atualizado pelos critérios de correção monetária e juros de mora definidos nos julgamentos dos Temas STF 810 e STJ 905.
8. Afastada a condenação em honorários advocatícios, eis que manifestada concordância expressa ao reconhecimento do fato novo (Tema n° 995/STJ).
9. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.
10. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RECONHECIDAMENTE CANCERÍGENOS EM HUMANOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Corrigido erro material contido no item b.1 do dispositivo da sentença.
2. Hipótese em que o indeferimento do benefício na via administrativa mostra-se suficiente para caracterizar o interesse de agir da parte autora.
3. Não tem direito ao cômputo do tempo de serviço rural aquele que não comprova o trabalho desenvolvido em regime de economia familiar, mediante início de prova material, corroborado por prova testemunhal consistente e idônea.
4. Comprovado o exercício de atividade profissional enquadrável como especial, o respectivo período deve ser convertido para tempo comum.
5. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
6. Comprovada a exposição do segurado a um dos agentes nocivos elencados como reconhecidamente cancerígenos no Anexo da Portaria Interministerial nº 09, de 07/10/2014, deve ser reconhecida a especialidade do respectivo período, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC. Nesse sentido: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, IRDR 15, Relator para o acórdão Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, maioria, juntado aos autos em 11/12/2017).
7. Consectários legais fixados nos termos das teses firmadas pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
8. Honorários advocatícios majorados, em atenção ao disposto no § 11 do artigo 85 do CPC.
9. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do artigo 497 do CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. DECISÃO ABSOLUTAMENTE DISSOCIADA DOS FATOS DO PROCESSO. NULIDADE. NOVO JULGAMENTO. LOAS. "O FATO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR AUFERIR PROVENTOS NÃO IMPEDE QUE OUTRA PESSOA DA MESMA FAMÍLIA POSSA HABILITAR-SE AO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL, DESDE QUE VERIFICADA A SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE" (5049664-10.2017.4.04.7100 - ARTUR CÉSAR DE SOUZA). ILEGALIDADE. DETERMINAÇÃO PARA QUE A AUTORIDADE PROCEDA À REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO, QUE DEVERÁ SER (SE FOR O CASO) INTEGRALMENTE INSTRUÍDO. ACOLHIMENTO.
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. RENDIMENTO RECEBIDO ACUMULADAMENTE. REGIME DE CAIXA. REGIME DE COMPETÊNCIA. NOVA FORMA DE INCIDÊNCIA DO IR, ESTABELECIDA PELO ART. 12-A DA LEI Nº 7.713/88, INCLUÍDO PELA LEI Nº 12.350/2010, SOBRE A VERBA RECEBIDA ACUMULADAMENTE A PARTIR DE 01-01-2010. PRESENÇA DO INTERESSE DE AGIR DO CONTRIBUINTE EM AJUIZAR AÇÃO, MAS IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA PARA APLICAR FORMA DIVERSA DA TRIBUTAÇÃO DO QUE AQUELA ESTABELECIDA NO ART. 12-A DA LEI Nº 7.713/88. JUROS DE MORA LEGAIS. NÃO INCIDÊNCIA. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5020732-11.2013.404.0000. CORTE ESPECIAL DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO - TRF-4. HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
1. Mesmo após a entrada em vigor do art. 12-A da Lei nº 7.713/88 (Lei 12.350/10), o contribuinte possui interesse de agir no ajuizamento de ação, para discutir a aplicação do regime de competência na incidência do IR sobre verba recebida acumuladamente a partir de 01-01-2010 (§ 7º do art. 12-A da nº Lei 7.713/88).
2. No entanto, a partir de 01-01-2010 (data estabelecida pelo § 7º do art. 12-A da Lei nº 7.713/88), os valores recebidos acumuladamente pelo contribuinte possuem regramento próprio e específico para a incidência do Imposto de Renda (art. 12-A da Lei nº 7. 713/88), não havendo mais falar em ausência de legislação que trate da matéria, de forma a autorizar o Poder Judiciário a estabelecer sistemática para essa tributação, como acontecia antes da vigência dessa novel legislação (Lei 12.350/10).
3. Isso porque, com o advento da MP nº 497/2010, convertida na Lei nº 12.350/2010, que incluiu o art. 12-A na Lei nº 7.713/88, não há mais que se falar em ausência de indicação das alíquotas aplicáveis no caso de tributação pelo imposto de renda de verbas recebidas acumuladamente, pois o § 1º do referido dispositivo expressamente determina que o imposto será calculado mediante a utilização da tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito.
4. Com efeito, essa nova legislação (art. 12-A da Lei 7.7.713, acrescentado pela Lei 12.350/10) veio estabelecer uma forma diferenciada de tributação pelo IR, levando em consideração o período ao qual se refere a verba recebida acumuladamente e não apenas o mês do recebimento. E essa nova forma de tributação está em consonância com o entendimento que o Poder Judiciário vinha aplicando a este caso específico (recebimentos acumulados). No entanto, não tendo sido afastada a incidência desta legislação (art. 12-A), o Judiciário não pode mais estabelecer uma espécie diversa de incidência do IR, como fazia até então.
5. Portanto, conforme vem decidindo o STJ, a conclusão só pode ser uma: "não tendo sido declarada sua inconstitucionalidade, e em se completando o fato gerador do imposto de renda no dia 31.12. do ano base correspondente (fato gerador complexivo), é de se reconhecer a aplicabilidade do art. 12-A da Lei nº 7.713/88 aos rendimentos recebidos acumuladamente (fatos geradores do imposto de renda) a partir de 1º de janeiro de 2010, conforme preceitua o § 7º do art. 12-A da Lei nº 7.713/88, e na forma dos arts. 105 e 144, caput, do CTN" (RECURSO ESPECIAL Nº 1.474.543/RS, 28-11-2014, Relator Min. MAURO CAMPBELL MARQUES).
6. Também não há falar em "opção irretratável", não se aplicando o disposto no §5º, do art. 12-A da Lei nº 7.713/88, na hipótese em que o contribuinte não preenche a guia "Rendimentos Tributáveis de Pessoa Jurídica Recebidos Acumuladamente pelo Titular" da sua Declaração do IRPF. Com efeito, ausente o preenchimento desta guia, pode-se afirmar, com base em um raciocínio lógico, que ele, contribuinte, não fez a "Opção pela forma de tributação", a qual só existe nessa guia, e, por óbvio, também não escolheu entre uma das duas formas de tributação disponíveis, quais sejam, "Ajuste Anual" ou "Exclusiva na Fonte".
7. Ainda, registro que, havendo um campo próprio e específico no programa da Declaração Anual do IRPF para o contribuinte optar entre "Ajuste Anual" ou "Exclusiva na Fonte", para fins de tributar os valores recebidos acumuladamente (guia "Rendimentos Tributáveis de Pessoa Jurídica Recebidos Acumuladamente pelo Titular"), não há como considerar que o contribuinte tenha optado tacitamente, na hipótese em que, por equívoco, alocou em rubrica imprópria os rendimentos recebidos.
8. O imposto de renda pessoa física somente incide sobre rendimentos ou proventos, ou seja, sobre a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica que não tenha natureza indenizatória.
9. A partir do julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 5020732-11.2013.404.0000, pela Corte Especial deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região - TRF-4 (Des. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, POR MAIORIA, JUNTADO AOS AUTOS EM 29/10/2013), restou evidenciada a natureza constitucional da incidência do imposto de renda sobre os juros de mora, estando os desembargadores federais deste Tribunal vinculados a esta decisão, no sentido da não incidência do imposto de renda sobre os juros de mora legais recebidos, "em juízo ou fora dele (administrativamente, etc.), independentemente da natureza da verba principal a que se refiram", conforme constou do julgamento.
10. Assim restou ementada a referida Argüição: "ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE JUROS DE MORA. NÃO RECEPÇÃO DO ART. 16, § ÚNICO, DA LEI N. 4.506/64 PELA CF/88. INCONSTITUCIONALIDADE, SEM REDUÇÃO DE TEXTO, DO § 1º DO ART. 3º DA LEI Nº 7.713/88, DO ART. 16, § ÚNICO, DA LEI Nº. 4.506/64, E DO ART. 43, INCISO II E § 1º, DO CTN (LEI Nº 5.172/66), POR AFRONTA AO INCISO III DO ART. 153 DA CF/88. 1. O art. 16, § único, da Lei nº 4.506/64, ao tratar como "rendimento de trabalho assalariado os juros de mora e quaisquer outras indenizações pelo atraso no pagamento das remunerações previstas neste artigo", contraria, frontalmente, o disposto no inciso III do art. 153 da CF/88, que é taxativo em só permitir a incidência do imposto de renda sobre "renda e proventos de qualquer natureza". Juros moratórios legais são detentores de nítida e exclusiva natureza indenizatória, e portanto não se enquadram no conceito de renda ou proventos. Hipótese de não-recepção pela Constituição Federal de 1988. 2. Inconstitucionalidade do art. 43, inciso II e § 1º, do CTN (Lei nº 5.172/66), sem redução de texto, originada pela interpretação que lhe é atribuída pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, com efeito vinculante, de forma a autorizar que sobre verba indenizatória, in casu os juros de mora legais, passe a incidir o imposto de renda. 3. Inconstitucionalidade sem redução de texto reconhecida também com relação ao § 1º do art. 3º da Lei nº 7.713/88 e ao art. 43, inciso II e § 1º, do CTN (Lei nº 5.172/66). 4. Os juros legais moratórios são, por natureza, verba indenizatória dos prejuízos causados ao credor pelo pagamento extemporâneo de seu crédito. A mora no pagamento de verba trabalhista, salarial e previdenciária, cuja natureza é notoriamente alimentar, impõe ao credor a privação de bens essenciais, podendo ocasionar até mesmo o seu endividamento a fim de cumprir os compromissos assumidos. A indenização, por meio dos juros moratórios, visa à compensação das perdas sofridas pelo credor em virtude da mora do devedor, não possuindo qualquer conotação de riqueza nova a autorizar sua tributação pelo imposto de renda. (TRF4, ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5020732-11.2013.404.0000, CORTE ESPECIAL, Des. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, POR MAIORIA, JUNTADO AOS AUTOS EM 29/10/2013)".
11. É dedutível da base de cálculo do imposto de renda a parcela dos honorários que se refira aos rendimentos tributáveis recebidos em ação judicial.
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . ART. 485, IX, DO CPC DE 1973. ART. 966, VIII, DO CPC DE 2015. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. INCLUSÃO DE SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO EM SENTENÇA TRABALHISTA. ERRO DE FATO CONFIGURADO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO E PROCEDÊNCIA DO PEDIDO ORIGINÁRIO.
1. Rejeitada a matéria preliminar arguida pelo INSS em contestação, visto que, ainda que de forma concisa, infere-se da exordial os fundamentos de fato e de direito pelos quais a parte autora postula a desconstituição da r. decisão rescindenda, não havendo que se falar em inépcia da inicial. Ademais, a presente ação foi ajuizada com fundamento apenas em erro de fato, e não violação de lei, como menciona o INSS. No mais, a existência ou não dos fundamentos para o ajuizamento da ação rescisória, assim como a ocorrência ou não de prescrição quinquenal, correspondem a matérias que se confundem com o mérito, o qual será apreciado em seguida.
2. In casu, não houve o reconhecimento do direito à revisão do benefício postulada pelo autor, única e exclusivamente porque a r. decisão rescindenda considerou que o período de 08/07/1993 a 27/11/2003 não poderia ser computado para fins de cálculo do benefício, em razão de não restar comprovada a sua condição de empregado, mas sim a de sócio-proprietário da empresa ETANEG - Escritório Técnico de Administração de Negócios S/C Ltda. Para chegar a tal conclusão, a r. decisão rescindenda baseou-se nos documentos de fls. 33/44 (fls. 17/28 dos autos originários), consistentes em cópias de contratos sociais nas quais o autor figura como sócio da empresa Bellante Representações S/C Ltda., no período de 02/01/1986 a 30/07/1993. Da análise dos referidos documentos, verifica-se que de fato o autor foi sócio de uma empresa, mas não no período em que ele postulava o reconhecimento da sua condição de empregado (08/07/1993 a 27/11/2003). Ademais, tais documentos não se referem à empresa ETANEG - Escritório Técnico de Administração de Negócios S/C Ltda., mas sim à empresa Bellante Representações S/C Ltda. - ME. Ocorre que a r. decisão rescindenda erroneamente considerou que tais documentos se referiam à empresa ETANEG - Escritório Técnico de Administração de Negócios S/C Ltda., razão pela qual entendeu ser o autor sócio -proprietário da empresa em questão, e não segurado empregado.
3. Vale dizer que o vínculo empregatício do autor com a empresa ETANEG - Escritório Técnico de Administração de Negócios S/C Ltda. restou comprovado pela sentença proferida na Justiça do Trabalho, que homologou o acordo entre as partes, determinando a anotação em CTPS do vínculo empregatício no período de 08/07/1993 a 27/11/2003, inclusive com as alterações de salário, assim como o pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de verbas rescisórias, além do recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes. Desse modo, uma vez reconhecido por sentença trabalhista o vínculo empregatício do autor e tendo sido determinado expressamente o recolhimento das contribuições previdenciárias por parte do empregador, é de rigor o seu reconhecimento para todos os fins previdenciários, ainda que o Instituto Previdenciário não tenha integrado a respectiva lide. Precedentes do C. STJ.
4. Ainda que assim não fosse, o próprio INSS, ao conceder administrativamente o benefício do autor, computou o período trabalhado junto à empresa ETANEG - Escritório Técnico de Administração de Negócios S/C Ltda., o que, por si só, já demonstra o reconhecimento por parte da Autarquia do referido vínculo empregatício. Assim, é fato incontroverso ser o autor empregado da empresa acima citada, sendo que a discussão nos autos restringe-se apenas à possibilidade de cômputo dos salários-de-contribuição baseados nos salários anotados em CTPS.
5. Conclui-se que a r. decisão rescindenda incorreu em erro de fato, pois admitiu um fato inexistente, qual seja, o de que o autor era sócio da empresa ETANEG - Escritório Técnico de Administração de Negócios S/C Ltda. Por esta razão, resta configurada hipótese de desconstituição do julgado rescindendo, nos termos do artigo 485, IX (erro de fato), do CPC de 1973, correspondente ao artigo 966, VIII, do CPC de 2015.
6. Cabe reconhecer o direito do autor à revisão da renda mensal inicial da sua aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data da concessão do benefício, para que sejam considerados os salários-de-contribuição correspondentes às remunerações anotadas em sua CTPS no período de 08/07/1993 a 27/11/2003, trabalhado junto à empresa ETANEG - Escritório Técnico de Administração de Negócios S/C Ltda.
7. As diferenças decorrentes da revisão acima mencionada devem ser corrigidas monetariamente na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIS 4357 e 4425.
8. Quanto aos juros moratórios, incidem à taxa de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º.
9. Em observância ao artigo 85, §§2º e 3º, do CPC de 2015 e à Súmula nº 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas devidas até a data da prolação da presente decisão.
10. Cumpre observar também ser o INSS isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).
11. Matéria preliminar rejeitada. Julgado procedente o pedido de desconstituição do julgado, com fundamento no art. 485, IX, do CPC de 1973 (art. 966, VIII, do CPC de 2015) e, em juízo rescisório, julgado procedente o pedido de revisão formulado na ação originária.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. A TURMA NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO E RESOLVEU AS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO DE MODO SUFICIENTE PARA JUSTIFICAR A DECISÃO. A SEGURADA EMBARGOU, MAS ERA EVIDENTE QUE ELA SIMPLESMENTE NÃO SE CONFORMAVA COM O CRITÉRIO DE JULGAMENTO. ÓBVIA AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. ELA FOI INTIMADA ACERCA DA ILICITUDE DA SUA CONDUTA E INSISTIU. ABSOLUTA DESNECESSIDADE DOS EMBARGOS, QUE SÃO DECLARADOS PROTELATÓRIOS. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 98 DO STJ. INCIDÊNCIA DA MULTA DO § 2º DO ARTIGO 1.026 DO CPC.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. PERÍODO ANTERIOR AOS 14 ANOS DE IDADE. APRECIAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. ERRO DE FATO NÃO CARACTERIZADO. NORMA CONSTITUCIONAL PROTETIVA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO EM DETRIMENTO DO INTERESSE DO MENOR. INTERPRETAÇÃO EM DESACORDO COM O ENTENDIMENTO DO E. STF. VIOLAÇÃO À LEGISLAÇÃO FEDERAL CONFIGURADA. TEMPO DE SERVIÇO INSUFICIENTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
I - A r. decisão rescindenda apreciou o conjunto probatório em sua inteireza, sopesando as provas constantes dos autos, segundo o princípio da livre convicção motivada, tendo concluído pela comprovação do trabalho rurícola no período de 04.02.1966, momento em que a autora completou 14 anos de idade, a 27.12.1980, ressalvando, entretanto, que as contribuições vertidas à Previdência Social foram insuficientes para o cumprimento do período de carência, a resultar no indeferimento do benefício em comento.
II - Não se admitiu um fato inexistente ou se considerou inexistente um fato efetivamente ocorrido, pois foram considerados todos os documentos referentes aos fatos que se pretendia comprovar, havendo pronunciamento judicial explícito sobre o tema.
III - A possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente, em que uma das vias eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à hipótese legal descrita, desautoriza a propositura da ação rescisória, a teor da Súmula n. 343 do STF.
IV - A r. decisão rescindenda esposou o entendimento de que havia nos autos subjacentes documentos referentes ao marido e ao pai da autora, qualificando-os como lavradores, que poderiam ser reputados como início de prova material do alegado labor rural, que corroborados pelos depoimentos testemunhais, teriam idoneidade para comprovar a faina rural, ressalvando-se, tão somente, período anterior à data em que completara 14 anos de idade, em razão do disposto no art. 157, IX, da Constituição da República de 1946, que estava em vigor à época dos fatos e vedava o trabalho do menor de 14 anos de idade.
V - A r. decisão rescindenda, ao afastar o reconhecimento da alegada atividade rurícola anterior ao momento em que a autora completou 14 anos de idade, não se fundamentou na ausência de provas a demonstrar o fato constitutivo do direito, mas sim em comando constitucional, que não permitia o trabalho do menor de 14 anos de idade, configurando-se, assim, em questão eminentemente de direito, suscetível de verificação de sua conformidade ou não com o ordenamento jurídico.
VI - A interpretação adotada pela r. decisão rescindenda colide frontalmente com pacífico entendimento firmado pelo e. STF, no sentido de que a norma constitucional em apreço objetiva a proteção do menor, não podendo ser aplicada em detrimento de seu interesse. Precedentes.
VII - O objeto da rescisória restringe-se à desconstituição do julgado em relação ao não reconhecimento do labor rural no período de 05.02.1959 a 03.02.1966, e, por conseguinte, à decretação da improcedência do pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, mantendo-se íntegra a aludida decisão quanto ao período declarado como de atividade rural (04.02.1966 a 27.12.1980) e ao reconhecimento dos documentos referentes ao pai como início de prova material, corroborados pelos depoimentos testemunhais. Com efeito, é admissível o ajuizamento limitado da rescisória, não sendo absoluto o conceito de indivisibilidade da sentença/acórdão (Precedentes: STF - Pleno, AR. 1.699 - AgRg, rel. Min. Marco Aurélio, j. 23.06.2005; negaram provimento, v.u., DJU 9.9.05, p. 34).
VIII - Conforme apontado alhures, é inconteste a presença de início de prova material, consistente nos documentos referentes ao pai da autora, nos quais ele fora qualificado como lavrador, que corroborados por convincente prova testemunhal, demonstram o exercício de atividade rural em período anterior à data em que completou 14 anos de idade. Contudo, é somente possível a averbação de atividade rural a partir dos 12 (doze) anos de idade, momento em que se presume a aquisição de aptidão física para o trabalho braçal, consoante sólida jurisprudência já mencionada.
IX - Ante o conjunto probatório, restou comprovado o exercício de atividade rural do autor no período de 04.02.1964 (data em que completou 12 anos de idade) a 27.12.1980, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91.
X - A soma do tempo de atividade rural com aqueles incontroversos resulta em acréscimo de 02 (dois) anos em relação ao apurado na planilha acostada aos autos originais, totalizando a autora 22 (vinte e dois), 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias até 31.12.1992, termo final da contagem constante da inicial da ação subjacente, sendo insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, eis que inferior ao tempo mínimo de 25 anos de serviço estabelecido pelo art. 52 da Lei n. 8.213/91.
XI - Em face da sucumbência recíproca, cada parte deverá arcar com os honorários de seus respectivos patronos, no importe de 5% sobre o valor atribuído à causa, observada a gratuidade de que goza a parte autora.
XII - Ação rescisória cujo pedido se julga parcialmente procedente. Ação subjacente cujo pedido se julga parcialmente procedente.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REJULGAMENTO. PENSÃO ESPECIAL EX-COMBATENTE. ÓBITO DO INSTITUIDOR OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VERIFICAÇÃO. CONCESSÃO. FILHA MAIOR E CAPAZ. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA LEI 4.297/64. PRIVAÇÃO DOS MEIOS PARA SUA MANUTENÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO. JÁ RECEBE PROVENTOS DA ADMINISTRAÇÃO MILITAR PELO MESMO FATO GERADOR. DIREITO DE OPTAR PELO AMPARO QUE IMPLEMENTE MELHORES RENDIMENTOS.
1. A natureza reparadora dos embargos de declaração permite a sua oposição contra sentença, acórdão ou decisão acoimados de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão do Juiz ou Tribunal.
2. No caso dos autos, assiste parcial razão ao embargante, porquanto um dos pressupostos de outorga do amparo não se confunde com a temática analisada, da (im)possibilidade de opção entre as pensões de ex-combatente legadas pelo ex-militar instituidor.
3. Restou comprovado que a parte já recebe pensão militar de ex-combatente, conferida pela Corporação, evidenciando causa passível de obstar o pedido, qual seja, os proventos recebidos dos cofres públicos, deferidos sob o mesmo fundamento jurídico. Inobstante, considerando que a autora se qualifica às exigências da Lei 4.297/64, sendo constatado que possui apenas renda mínima, configurando-se assim o estado de "privação" exigido, dispõe do direito de optar pelo benefício que lhe implemente melhores rendimentos.