PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS42 A 47 E 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. PRELIMINAR REJEITADA. POSSIBILIDADE DE NOVA PERICIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não há que se falar em realização de mais um exame pericial. Nesse ponto, cumpre esclarecer que o artigo 437 do Código de Processo Civil apenas menciona a possibilidade de realização de nova perícia nas hipóteses em que a matéria não estiver suficientemente esclarecida no primeiro laudo. Em tais oportunidades, por certo o próprio perito judicial - médico de confiança do Juízo - suscitaria tal circunstância, sugerindo Parecer de profissional especializado. Preliminar rejeitada.
2. O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Para sua concessão, deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laboral; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
3. No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
4. Requisitos legais não preenchidos.
5. Agravo legal a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS42 A 47 E 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
1. Não há que se falar em realização de mais um exame pericial. Nesse ponto, cumpre esclarecer que o artigo 437 do Código de Processo Civil apenas menciona a possibilidade de realização de nova perícia nas hipóteses em que a matéria não estiver suficientemente esclarecida no primeiro laudo. Em tais oportunidades, por certo o próprio perito judicial - médico de confiança do Juízo - suscitaria tal circunstância, sugerindo Parecer de profissional especializado.
2. Vale lembrar, ainda, que no sistema jurídico brasileiro, o juiz é, por excelência, o destinatário da prova, cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 130, CPC).
3. O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Para sua concessão, deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laboral; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
4. No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
5. O laudo pericial afirma que a parte autora possui Artrite reumatoide psoriática, hipertensão e hipotireoidismo. Entretanto, afirma que, a hipertensão e o hipotireoidismo estão controlados e a Artrite reumatoide psoriática se encontra em tratamento. Dessa forma, após exame físico criterioso e análise da documentação juntada aos autos, conclui que seu quadro clínico não lhe provoca incapacidade laborativa.
6. Requisitos legais não preenchidos.
7. Agravo Legal a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS42 A 47 E 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. CERCEAMENTO DE DEFESA. POSSIBILIDADE DE NOVA PERÍCIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Para sua concessão, deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laboral; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
2. No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
3. Não se exige que o laudo pericial responda diretamente aos quesitos formulados pelas partes, quando, do teor da conclusão exposta de forma dissertativa, extrai-se todas as respostas. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.
4. Não há que se falar em realização de mais um exame pericial, pertinente esclarecer também que o artigo 437 do Código de Processo Civil apenas menciona a possibilidade de realização de nova perícia nas hipóteses em que a matéria não estiver suficientemente esclarecida no primeiro laudo. Em tais oportunidades, por certo o próprio perito judicial - médico de confiança do Juízo - suscitaria tal circunstância, sugerindo Parecer de profissional especializado.
5. Requisitos legais não preenchidos.
6. Agravo legal a que se nega provimento.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 42, CAPUT E § 2.º, 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORAL. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
1. O laudo pericial foi conclusivo no sentido da inexistência de incapacidade da parte autora para atividade desempenhada por ocasião do cancelamento do benefício na via administrativa.
2. Não preenchendo o apelante os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, a improcedência do pedido é de rigor.
3. Apelação desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ARTIGO 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ARTIGOS 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, de acordo com o artigo 42, caput e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.2. De acordo com os artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, o benefício de auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.3. Nos termos do inciso II do artigo 15 da Lei n.º 8.213/91, mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, "até doze meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social (...)", sendo que o § 1º do referido inciso estipula que “O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado”, razão pela qual, considerados os vínculos empregatícios registrados e os recolhimentos como contribuinte individual efetuados, o período de graça não aproveita à parte autora.4. O laudo pericial concluiu que a parte autora apresentando incapacidade para atividades laborativas com grande esforço físico, havendo capacidade residual para atividades de menor esforço, fixando o início da incapacidade em data posterior à perda da qualidade de segurada, tendo em vista a data estabelecida como de início da incapacidade.5. A perda da qualidade de segurada somente se verifica quando o desligamento da Previdência Social é voluntário, não determinado por motivos alheios à vontade do segurado, consoante iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A parte autora não demonstrou que parou de trabalhar em razão da alegada incapacidade, especialmente considerando as conclusões do laudo pericial e os documentos médicos acostados aos autos.6. Ante a ausência de comprovação, pela parte autora, da qualidade de segurada da Previdência Social, desnecessária a incursão sobre os demais requisitos para a concessão dos benefícios de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente.7. Apelação da parte autora não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO CABÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 42, CAPUT E § 2.º, 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Mostra-se cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do STJ.
2. A perda da qualidade de segurado somente se verifica quando o desligamento da Previdência Social é voluntário, não determinado por motivos alheios à vontade do segurado, consoante iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
3. A parte autora não demonstrou que parou de trabalhar em razão da incapacidade apresentada.
4. O conjunto probatório fornecido não permite concluir que a incapacidade remonta à época em que a parte autora detinha a qualidade de segurado.
5. Não comprovada a qualidade de segurado, desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão.
6. Condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015, observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98do mesmo diploma legal.
7. Reexame necessário e apelação do INSS providos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. DOENÇA PREEXISTÊNTE. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Demonstrada a perda da qualidade de segurado do RGPS e a incapacidade preexistente a nova filiação, a autora não faz jus a eventual concessão de benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, devendo o pedido ser julgado improcedente, com a revogação da tutela antecipada deferida no curso da demanda.
2. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS42 A 47 E 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO DESPROVIDO
1. O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Para sua concessão, deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laboral; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
2. No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
3. Os juros de mora e à correção monetária, observo que referidos consectários devem ser aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, em vigor na data da presente decisão, observada a prescrição quinquenal.
4. Embora o jurisperito tenha fixado a data de início de sua incapacidade laborativa a partir de 21.07.2014, momento da realização da perícia médica judicial, não julgo ser este o melhor entendimento, mormente porque há documentação médica suficiente, em especial o relatório médico datado de 08.10.2012, que evidencia que, à época do requerimento administrativo, o autor já se encontrava incapacitado para o labor, ainda que a autarquia não o tenha reconhecido, negando-lhe o benefício indevidamente.
5. Requisitos legais para a concessão do benefício preenchidos.
6. Agravo legal a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO DE INCAPACIDADE. ARTIGOS 42 A 47 E 59 A 63 DA LEI 8.213/91. CERCEAMENTO DE DEFESA. INCAPACIDADE NÃO CONFIGURADA. REQUISITOS LEGAIS AUSENTES. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO NÃO PROVIDO.1. É responsabilidade do magistrado, no exercício de seu poder instrutório, avaliar a suficiência das provas apresentadas para formar seu livre convencimento, conforme o artigo 370 do CPC. 2. O auxílio por incapacidade temporária está previsto nos artigos 59 a 63 da Lei 8.213/1991 e é destinado aos segurados da Previdência Social que estejam temporariamente incapacitados para o trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, seja por doença, acidente de qualquer natureza ou por prescrição médica, desde que constatada a possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe assegure a subsistência.3. A concessão da aposentadoria por incapacidade total e permanente (aposentadoria por invalidez), regulamentada pelo artigo 43, § 1º, da Lei 8.213/1991, depende da comprovação de incapacidade total e definitiva para o trabalho, por meio de exame médico-pericial. No entanto, a jurisprudência consolidou o entendimento de que também confere direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, desde que atestada por perícia médica, impossibilitando o segurado de exercer sua ocupação habitual e inviabilizando sua readaptação. Esse entendimento reforça o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.4. O principal requisito para a concessão do benefício por incapacidade não está presente, porquanto não comprovada a incapacidade, seja total e permanente, seja total e temporária, para as atividades anteriormente exercidas.5. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS42 A 47 E 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A despeito de a redação do §2º do art. 15 da Lei nº. 8.213/1991 mencionar a necessidade de registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social para que haja a prorrogação do período de graça, reputo que a ausência desse registro poderá ser suprida quando outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, se revelarem aptas a comprovar a situação de desemprego.
2. Deve-se buscar, sempre que possível, uma interpretação mais compatível com o princípio da dignidade humana.
3. Agravo legal do INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC DE 1973. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS42 A 47 E 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. DIB A PARTIR DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O benefício de Aposentadoria por Invalidez está disciplinado nos artigos 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Para sua concessão, deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laboral; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
2. No caso do benefício de Auxílio-Doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
3. Autor ingressou com ação 25.11.2014, visando benefício cessado em 1997. Em perícia realizada em 29.01.2015 foi constatado incapacidade total e permanente. O benefício de Aposentadoria por Invalidez foi concedido a partir da data do exame pericial. Não pode o autor pretender que o benefício seja determinado a partir de 1997; primeiro, porque a conclusão do jurisperito é de que o início de sua incapacidade laborativa ocorreu a partir de 2013; além disso, e principalmente por esta razão, o fato do autor ter novamente requerido o benefício, na esfera administrativa, somente em 05.11.2013, ou seja, 16 (dezesseis) anos após a cessação do auxílio-doença pelo INSS, não condiz com uma incapacidade para o trabalho que alega existir desde 1997. Por fim, tendo esperado mais um ano para ingressar com a presente ação, o que somente ocorreu em 25.11.2014, ou seja, 17 (dezessete) anos após a referida cessação, também indica uma inércia incompatível com a alegada incapacidade e, portanto, o benefício não poderá ser concedido desde 1997, em detrimento do patrimônio público.
4. O entendimento adotado é de que o benefício poderia ser concedido a partir do requerimento administrativo, em 05.11.2013. Contudo, o autor não compareceu à perícia autárquica, impossibilitando o INSS de realizar a avaliação médica. Após, poderia ter como termo inicial, a data da citação. Entretanto, a citação ocorreu em 30.03.2015, ou seja, em momento posterior à realização da perícia médica judicial, que se deu em 29.01.2015.
5. Agravo Legal a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS42 A 47 E 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. CONSTATAÇÃO DE APTIDÃO DA PARTE AUTORA PARA O EXERCÍCIO DE SUAS ATIVIDADES LABORATIVAS HABITUAIS.
1. O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Para sua concessão, deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laboral; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
2. No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
3. O perito judicial foi categórico ao afirmar que a autora está apta a exercer suas atividades habituais, uma vez que a conclusão do laudo foi a de que, a despeito de a autora apresentar limitações para a realização de atividades que lhe causem sobrecarga no quadril, tais como realizar grandes esforços físicos, deambulação excessiva, agachamento frequente, subir e descer escadas constantemente, não haveria óbice a que ela continuasse realizando atividades mais leves, como é o caso da atividade de Depiladora, que ela afirmou exercer desde 1996.
4. Requisitos legais não preenchidos.
5. Agravo legal a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ARTIGOS 42 A 47 E 59 A 63 DA LEI 8.213/91. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL JUDICIAL SUFICIENTE. REQUISITOS LEGAIS AUSENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.1. É responsabilidade do magistrado, no exercício de seu poder instrutório, avaliar a suficiência das provas apresentadas para formar seu livre convencimento, conforme os artigos 370 e 371 do CPC. Cabe destacar que a prova produzida foi suficientemente esclarecedora, não necessitando de qualquer complementação ou ajustes que reabram questionamentos.2. O auxílio por incapacidade temporária está previsto nos artigos 59 a 63 da Lei 8.213/1991 e é destinado aos segurados da Previdência Social que estejam temporariamente incapacitados para o trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, seja por doença, acidente de qualquer natureza ou por prescrição médica, desde que constatada a possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe assegure a subsistência.3. A concessão da aposentadoria por incapacidade total e permanente (aposentadoria por invalidez), regulamentada pelos artigos 42 a 47, da Lei 8.213/1991, depende da comprovação de incapacidade total e definitiva para o trabalho, por meio de exame médico-pericial. No entanto, a jurisprudência consolidou o entendimento de que também confere direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, desde que atestada por perícia médica, impossibilitando o segurado de exercer sua ocupação habitual e inviabilizando sua readaptação. Esse entendimento reforça o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.4. O principal requisito para a concessão da conversão do auxílio-doença em aposentadoria por incapacidade permanente não está presente, uma vez que está demonstrada a reabilitação em nova função laboral compatível com sua patologia após a recuperação pós-cirúrgica.5. Apelação da parte autora não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 42, CAPUT E § 2.º, 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORAL. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Não comprovada a incapacidade para o trabalho, desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios postulados.
2. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015, observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98do mesmo diploma legal.
3. Apelação do INSS provida. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS42 A 47 E 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Para sua concessão, deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laboral; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
2. No benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais, ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
3. Os juros de mora e a correção monetária são aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente decisão, observada a prescrição quinquenal. Portanto, referidos consectários não devem ser fixados na forma pleiteada pela parte autora.
4. Comprovada a incapacidade parcial e temporária para o trabalho, o autor faz jus ao benefício de auxílio-doença .
5. Agravo legal a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA OU LOAS. ARTIGOS 42 A 47 E 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Para sua concessão, deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laboral; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
2. No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
3. Requisitos legais não preenchidos.
4. Considerando-se a ausência do requisito da incapacidade para a vida independente e para o trabalho, resta prejudicada a análise da hipossuficiência da parte Autora, razão pela qual, também não faz jus ao benefício assistencial (LOAS).
5. Apelo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC DE 1973. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS42 A 47 E 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O benefício de Aposentadoria por Invalidez está disciplinado nos artigos 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Para sua concessão, deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laboral; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
2. No caso do benefício de Auxílio-Doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
3. Ausência de incapacidade laborativa. Requisitos legais não preenchidos.
4. Agravo Legal a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS42 A 47 E 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
1. Não há que se falar em realização de mais um exame pericial. Nesse ponto, cumpre esclarecer que o artigo 437 do Código de Processo Civil apenas menciona a possibilidade de realização de nova perícia nas hipóteses em que a matéria não estiver suficientemente esclarecida no primeiro laudo. Em tais oportunidades, por certo o próprio perito judicial - médico de confiança do Juízo - suscitaria tal circunstância, sugerindo Parecer de profissional especializado.
2. O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Para sua concessão, deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laboral; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
3. No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
4. De acordo com o laudo médico pericial, às fls. 221/230, a Autora, Maria Zilda da Silva, de 38 anos de idade, apresenta sequela de retirada de mama direita, que foi reconstruída e simetrizada em 15/05/2014. Conclui que a autora encontra-se APTA para sua função habitual - Costureira na presente data, sendo conforme relatório médico do Hospital do Câncer de Barretos datado de 08/12/2014, aonde relata que a periciada atualmente em seguimento ambulatorial por tempo indeterminado, não apresenta evidências de recidiva ou atividade de doença neoplásica (câncer).
5. Requisitos legais não preenchidos.
6. Agravo Legal a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS42 A 47 E 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A remessa oficial não merece ser conhecida, tendo em vista que o valor da condenação não excede 60 (sessenta) salários mínimos.
2. A atualização monetária deve ser apurada consoante dispõem as Súmulas nº 148 do Colendo STJ e 08 desta E. Corte, do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal.
3. No tocante aos juros e à correção monetária, note-se que suas incidências são de trato sucessivo e, observados os termos do art. 293 e do art. 462, ambos do CPC, devem ser considerados no julgamento do feito. Assim, observada a prescrição quinquenal, corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
4. Os juros de mora incidirão uma única vez, a partir da citação, e serão aqueles correspondentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º - F da Lei n.º 9.494, de 10.09.1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960, de 29.06.2009).
5. Agravo legal a que se dá parcial provimento, no tocante aos juros de mora.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ARTIGOS 42, CAPUT E § 2.º, 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE LABORAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.1. Não comprovada a incapacidade para o exercício da atividade laborativa habitual, desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios.2. Em razão da sucumbência recursal, mantenho a condenação da parte autora nos termos fixados na r. sentença e majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4º, III, 5º, 11, do CPC/2015 e o regime jurídico da assistência judiciária gratuita.3. Apelação da parte autora não provida.