D.E. Publicado em 28/03/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005390-38.2014.4.03.6111/SP
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Legal previsto no artigo 557, §1º, do Código de Processo Civil, interposto pela parte autora em face de Decisão Monocrática que negou provimento ao seu Agravo Retido e negou seguimento à sua Apelação, preservando a r. Sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade laborativa.
Em suas razões, a parte agravante alega que, nos termos do disposto no Art. 145, §2°, CPC, a autora deveria ter sido examinada por Médico Perito - especializado (fl. 126). Requer, assim, a realização de nova perícia técnica, desta vez por "médico especializado" (fl. 126).
É o relatório.
VOTO
Em que pesem as alegações do agravante, reitero os argumentos expendidos por ocasião da prolação da Decisão monocrática alvo do presente Agravo:
Verifica-se que os argumentos trazidos pelo (a) Agravante não se prestam à reforma da Decisão.
Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL interposto.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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