E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DO TEMPO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. INTERCALADO COM PERÍODO CONTRIBUTIVO. PRECEDENTES.I - Acerca do período em gozo de benefício por incapacidade, o artigo 55, inciso II, da Lei n. 8.213/199 dispõe que é possível o cômputo daquele intervalo como tempo de contribuição e para fins de carência, desde que intercalado com períodos contributivos.II – Mantido o cômputo do período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário como tempo de contribuição, vez que intercalado com período contributivo. A legislação de regência não diferencia as contribuições vertidas na qualidade de segurado obrigatório e facultativo, não cabendo ao julgador distinguir situações não diferenciadas pelo legislador. Precedentes.III - Agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo réu improvido.
E M E N T A
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA . INTERCALADO COM CONTRIBUIÇÕES. COMPUTADO PARA FINS DE CARÊNCIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores urbanos, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos do art. 48.
- O tempo em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com períodos contributivos, deve ser considerado para fins de carência.
- Apelação e remessa oficial não providas.
E M E N T A
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA . INTERCALADO COM CONTRIBUIÇÕES. COMPUTADO PARA FINS DE CARÊNCIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores urbanos, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos do art. 48.
- O tempo em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com períodos contributivos, deve ser considerado para fins de carência.
- Apelação provida.
E M E N T AEMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CÔMPUTO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS DO AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO INTERCALADO ENTRE PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. SÚMULA 73/TNU E TEMA 1125/STF. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA TEMÁTICA EXPRESSAMENTE DECIDIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INVIABILIDADE NA VIA ESTRITA DOS ACLARATÓRIOS, AINDA QUE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE - APELAÇÃO DO INSS - ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE OFÍCIO POR ERRO MATERIAL DO ACÓRDÃO - ATO INEXISTENTE - ERRO MATERIAL EVIDENTE - NULIDADE DO ACÓRDÃO DECLARADA DE OFÍCIO - ANULAÇÃO DA CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO - CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO - CÔMPUTO DO TEMPO DE AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADO COM CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - COMPROVAÇÃO DOS RECOLHIMENTOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.1. O Acórdão julgado à unanimidade por esta C. 8ª Turma é nulo, porquanto julgou apelação inexistente, uma vez que a autora não apelou, tendo havido apenas manejo de recurso de apelação por parte do INSS.2. À evidência, tal erro material recai sobre o conteúdo que compõe o litígio e não transita em julgado, sendo corrigível a qualquer tempo. Precedentes.3. Anulação do acórdão e da certidão de trânsito em julgado.4. Causa madura para julgamento, nos termos do art.1013, § 3º , do CPC/2015.5. Cômputo do tempo de benefício de auxílio-doença intercalado com contribuições previdenciárias e comprovação dos recolhimentos, conforme CNIS, tempo a ser contabilizado pelo INSS como tempo de contribuição e carência. Precedentes.6. Aplicação do Tema 1.125 do STF.7. Comprovação do requisito idade e carência. Manutenção da concessão do benefício, conforme r. sentença.8. Improvimento do recurso do INSS.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. CÔMPUTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMO PERÍODO DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE QUANDO NÃO INTERCALADO COM PERÍODO CONTRIBUTIVO. TEMA 1125 STF. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual aonúmerode meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).2. Embora sustente que preenche os requisitos para aposentadoria rural por idade, verifica-se que o autor implementou requisito etário no ano de 2014, quando em gozo do benefício por incapacidade, não havendo qualquer elemento de prova material doretorno ao labor campesino após a cessação do seu benefício por incapacidade. Desse modo, resta impossibilitada a contagem do tempo em que o autor foi beneficiário dos benefícios por incapacidade.3. A questão de direito já se encontra pacificada pelo STJ, segundo o qual "é possível a consideração dos períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez como carência para a concessão de aposentadoria poridade, se intercalados com períodos contributivos" (REsp 1.422.081/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 02/05/2014). No mesmo sentido, decidiu o STF no RE 1.298.832/RS, com repercussão geral reconhecida, restando fixada aseguinte tese: "É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalados com atividade laborativa". (Rel. Ministro Luiz Fux, DJe de 25/02/2021 Tema 1125).4. Na espécie, a coisa julgada deve produzir efeitos secundum eventum litis, de forma que, demonstrando a parte autora, em momento posterior, o atendimento dos requisitos, poderá postular o benefício almejado.5. Apelação a que se dá provimento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODOS EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO POSTERIOR. AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA LEGAL DE IMEDIATIDADE. CARÊNCIA CONFIGURADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.- Quando do requerimento administrativo, em 10/12/2015 (ID 90196739 - Pág. 52), a autora somava 61 anos de idade (ID 90196739 - Pág. 10). Cumpria, pois, o requisito etário para a aquisição do benefício almejado.- Polemiza-se acerca da contagem, para fins de carência, de períodos ao longo dos quais a autora esteve na percepção de benefício por incapacidade.- Decorre da lei – e de forma hialina – que são contados como tempo de contribuição períodos interpolados (interpostos), nos quais o segurado esteve na percepção de auxílio-doença, tendo a antecedê-los e sucedê-los lapsos temporais de efetivo recolhimento.- Outrossim, é da jurisprudência que o tempo de gozo de auxílio-doença compõe carência, pois revela afastamento involuntário do trabalho, ao longo de período intercalado com efetivas contribuições (cf. STJ, RESP 201303946350, Rel.: MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJE DATA: 02/05/2014 e TRF3, ApReeNec 00005402720174036113, Rel.: Juiz Convocado RODRIGO ZACHARIAS, NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 07/03/2018).- E o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1298832 RG/RS (Tema 1.125 da Repercussão Geral), decidiu que “é constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa”.- Nessa mesma direção, ainda merece referência a Súmula 73 da TNU: “o tempo de gozo de auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social”.- Não há, no ordenamento jurídico pátrio, exigência de que o recolhimento deva ser feito imediatamente após a cessação do benefício por incapacidade. - Levando-se a cômputo os períodos em disquisição, acrescidos dos já reconhecidos no processo administrativo, obtém-se o total de 238 contribuições, suficientes para cumprir a carência que no caso se exige (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91).- Preenchidos os requisitos da idade e da carência, a hipótese é de concessão de benefício de aposentadoria por idade, desde a DER (10.12.2015).- Acréscimos legais e consectários da sucumbência consoante expressos no voto.- Apelação da autora provida.
E M E N T A
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA . INTERCALADO COM CONTRIBUIÇÕES. COMPUTADO PARA FINS DE CARÊNCIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores urbanos, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos do art. 48.
- O tempo em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com períodos contributivos, deve ser considerado para fins de carência.
- Apelação e remessa oficial não providas.
PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. FACULTATIVO. ATIVIDADE LABORATIVA. TEMA 1.125/STJ.
1. O tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez só pode ser computado para fins de tempo de contribuição e de carência se intercalado com períodos de atividade (Lei 8.213/91, art. 55, II e Decreto 3.048/99, art. 60).
2. Exige-se a comprovação da efetiva atividade laborativa para o reconhecimento do período intercalado em que a parte esteve em goz de benefício por incapacidade.
3. Todo aquele que desenvolve atividade laborativa será enquadrado em alguns dos incisos do artigo 11 da Lei 8.213/91, sendo indispensável para a configuração do segurado facultativo não desempenhar qualquer atividade remunerada.
4. O recolhimento de três contribuições como segurada facultativa, após 14 anos de período em gozo de benefício por incapacidade, seguida de um novo requerimento administrativo por aposentadoria, não configura retorno do segurado à atividade, mas sim uma inequívoca intenção de se manter afastado de atividades laborais, mediante o aproveitamento do tempo em benefício.
5. A ausência de atividade laboral para enquadramento como segurado facultativo não permite a incidência do Tema 1.125 do STJ.
6. O recolhimento de poucas contribuições como segurado facultativo, após um longo de período em gozo de benefício por incapacidade e sucedido por novo requerimento de aposentadoria, não caracteriza retorno às atividades. Em tal caso, o período em gozo de benefício não configura tempo intercalado e não pode, portanto, ser computado como tempo de contribuição.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. CÔMPUTO DO PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA PARA FINS DE CARÊNCIA, DESDE QUE INTERCALADO COM PERÍODO CONTRIBUTIVO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
- Segundo jurisprudência predominante, é possível a contagem, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade, desde que intercalado com períodos contributivos (art. 55, II, da Lei 8.213/91). Precedentes do STJ.
- Requisitos comprovados por meio de prova documental. Benefício de aposentadoria por idade devido.
- Sem honorários de advogado (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009).
- Reexame necessário desprovido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE. CÔMPUTO DO PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA PARA FINS DE CARÊNCIA, DESDE QUE INTERCALADO COM PERÍODO CONTRIBUTIVO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.- Segundo jurisprudência predominante, é possível a contagem, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade, desde que intercalado com períodos contributivos (art. 55, II, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ.- Requisitos comprovados por meio de prova documental.- Sem honorários de advogado (artigo 25 da Lei n. 12.016/2009).- Reexame necessário e apelação desprovidos.
E M E N T AJUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE AUXÍLIO-DOENÇAINTERCALADO COM PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. POSSIBILIDADE. TEMA 1125 DO C. STF. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGOS 46 E 82, § 5°, DA LEI FEDERAL Nº 9.099/1995, APLICÁVEIS NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS, POR FORÇA DO DISPOSTO NO ARTIGO 1º DA LEI FEDERAL Nº 10.259/2001. FORMA DE JULGAMENTO DECLARADA CONSTITUCIONAL PELO C. STF. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 810 DO STF. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE AS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA NA VIGÊNCIA DA LEI 11.960/09. DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.495.146/MG (SOB O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS). DISTINÇÃO RELATIVAMENTE AOS CRÉDITOS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. PREVISÃO LEGAL DE APLICAÇÃO DO INPC. POSSIBILIDADE DE IMEDIATA OBSERVÂNCIA DE JULGADO DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA SOLUÇÃO DE CASOS SOBRE O MESMO TEMA.
1. Estando os fundamentos do voto-condutor do acórdão em desconformidade com o entendimento firmado pelo STF, atribui-se ao órgão julgador a possibilidade de realizar Juízo de Retratação. 2. Transitada em julgado a decisão proferida no processo de conhecimento, e tendo início a execução, devem ser observados, a priori, os critérios relativos à correção monetária e aos juros de mora fixados no título executivo, mercê da preclusão a respeito. 3. Porém, tendo sido diferido pelo aresto exequendo a definição dos consectários da condenação para a fase de cumprimento de sentença, cumpre notar que, no dia 20 de setembro de 2017, o Plenário do Pretório Excelso, no julgamento do RE nº 870.947/SE, reconheceu que o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, "revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." (DJE 216, de 25/09/2017). 4. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.495.146/MG (sob o regime de recursos repetitivos - art. 1.036 e seguintes do CPC) assentou que "as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91" (DJE 02/03/2018). Tal entendimento específico considerou que a referida decisão do Supremo Tribunal Federal teve como paradigma precedente que tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de dívida de outra natureza (benefício assistencial). 5. A variação do INPC no período de julho de 2009 a setembro de 2017 (quando julgado o RE nº 870.947/SE) foi ligeiramente menor (63,63%) relativamente ao IPCA-E (64,23%). 5. É pacífico o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a existência de precedente firmado pelo seu Plenário autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 810 DO STF. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE AS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA NA VIGÊNCIA DA LEI 11.960/09. DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.495.146/MG (SOB O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS). DISTINÇÃO RELATIVAMENTE AOS CRÉDITOS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. PREVISÃO LEGAL DE APLICAÇÃO DO INPC. POSSIBILIDADE DE IMEDIATA OBSERVÂNCIA DE JULGADO DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA SOLUÇÃO DE CASOS SOBRE O MESMO TEMA.
1. Estando os fundamentos do voto-condutor do acórdão em desconformidade com o entendimento firmado pelo STF, atribui-se ao órgão julgador a possibilidade de realizar Juízo de Retratação. 2. Transitada em julgado a decisão proferida no processo de conhecimento, e tendo início a execução, devem ser observados, a priori, os critérios relativos à correção monetária e aos juros de mora fixados no título executivo, mercê da preclusão a respeito. 3. Porém, tendo sido diferido pelo aresto exequendo a definição dos consectários da condenação para a fase de cumprimento de sentença, cumpre notar que, no dia 20 de setembro de 2017, o Plenário do Pretório Excelso, no julgamento do RE nº 870.947/SE, reconheceu que o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, "revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." (DJE 216, de 25/09/2017). 4. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.495.146/MG (sob o regime de recursos repetitivos - art. 1.036 e seguintes do CPC) assentou que "as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91" (DJE 02/03/2018). Tal entendimento específico considerou que a referida decisão do Supremo Tribunal Federal teve como paradigma precedente que tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de dívida de outra natureza (benefício assistencial). 5. A variação do INPC no período de julho de 2009 a setembro de 2017 (quando julgado o RE nº 870.947/SE) foi ligeiramente menor (63,63%) relativamente ao IPCA-E (64,23%). 5. É pacífico o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a existência de precedente firmado pelo seu Plenário autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 810 DO STF. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE AS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA NA VIGÊNCIA DA LEI 11.960/09. DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.495.146/MG (SOB O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS). DISTINÇÃO RELATIVAMENTE AOS CRÉDITOS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. PREVISÃO LEGAL DE APLICAÇÃO DO INPC. POSSIBILIDADE DE IMEDIATA OBSERVÂNCIA DE JULGADO DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA SOLUÇÃO DE CASOS SOBRE O MESMO TEMA.
1. Estando os fundamentos do voto-condutor do acórdão em desconformidade com o entendimento firmado pelo STF, atribui-se ao órgão julgador a possibilidade de realizar Juízo de Retratação. 2. Transitada em julgado a decisão proferida no processo de conhecimento, e tendo início a execução, devem ser observados, a priori, os critérios relativos à correção monetária e aos juros de mora fixados no título executivo, mercê da preclusão a respeito. 3. Porém, tendo sido diferido pelo aresto exequendo a definição dos consectários da condenação para a fase de cumprimento de sentença, cumpre notar que, no dia 20 de setembro de 2017, o Plenário do Pretório Excelso, no julgamento do RE nº 870.947/SE, reconheceu que o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, "revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." (DJE 216, de 25/09/2017). 4. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.495.146/MG (sob o regime de recursos repetitivos - art. 1.036 e seguintes do CPC) assentou que "as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91" (DJE 02/03/2018). Tal entendimento específico considerou que a referida decisão do Supremo Tribunal Federal teve como paradigma precedente que tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de dívida de outra natureza (benefício assistencial). 5. A variação do INPC no período de julho de 2009 a setembro de 2017 (quando julgado o RE nº 870.947/SE) foi ligeiramente menor (63,63%) relativamente ao IPCA-E (64,23%). 5. É pacífico o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a existência de precedente firmado pelo seu Plenário autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CÔMPUTO DO PERÍODO EM AUXÍLIODOENÇA. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Quanto ao cômputo de auxílio-doença, inclusive para fins de carência, as disposições legais pertinentes, insertas nas Leis n° 8.212/91 e 8.213/91, bem como o Decreto regulamentador n° 3.048/1999, determinam que o período em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade, desde que intercalado com períodos contributivos, seja computado como tempo de carência para fins de concessão de outro benefício previdenciário. No caso dos autos, o próprio INSS computou o período em que o autor esteve em benefício por incapacidade para fins de tempo de contribuição, motivo pelo qual merece reforma a sentença.
2. Os períodos de auxílio-doença NÃO foram intercalados com períodos de atividade especial, o que impede o reconhecimento da especialidade.
3. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento de Incidente de Assunção de Competência - IAC, decidiu por unanimidade ser cabível a reafirmação da DER com o cômputo do tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária no segundo grau de jurisdição, desde que observado o contraditório e fixado o termo inicial dos juros desde quando for devido o benefício (TRF4, Incidente de Assunção de Competência n.º 5007975-25.2013.4.04.7003, Terceira Seção, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum, julgado em 10.04.2017).
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA NÃO COMPUTADO PARA FINS DE CARÊNCIA, POIS NÃO INTERCALADO COM PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Não é possível computar o período em gozo de auxílio-doença para fins de carência se não estiver intercalado com períodos de atividade, em que haja recolhimento de contribuições.
2. Carência não cumprida.
3. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
4. Apelação do INSS provida para julgar improcedente o pedido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUIÇÕES ABAIXO DO MÍNIMO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA INTERCALADO. RECURSO DESPROVIDO.
Contribuições previdenciárias recolhidas com alíquota reduzida e períodos de auxílio-doença não intercalados com contribuições válidas não são computáveis para aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TRABALHADOR RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE NO PERÍODO DE CARÊNCIA. BENEFÍCIO INDEVIDO. AUXÍLIO-DOENÇA NÃO INTERCALADO COM PERÍODO CONTRIBUTIVO.
1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
2. Os requisitos não restaram preenchidos, sendo indevida a concessão da aposentadoria por idade híbrida.
3. O período em gozo de benefício por incapacidade previdenciário, não intercalado com período contributivo, não é computável como tempo de contribuição e carência.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CÔMPUTO COMO CARÊNCIA DO PERÍODO EM QUE O SEGURADO ESTEVE RECEBENDO AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (ENTRE PERÍODOS DE ATIVIDADE/CONTRIBUTIVOS). POSSIBILIDADE. TEMA 1125/STF. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.2. No tocante às insurgências levantadas em sede recursal, esclareço que, coerente com as disposições do art. 29, § 5º, e art. 55, II, ambos da Lei 8.213/1991, que os incisos III e IX do art. 60 do Decreto 3.048/1999 (aplicáveis ao caso em razão do princípio tempus regit actum), asseguram, até que lei específica discipline a matéria, que são contados como tempo de contribuição/carência o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (entre períodos de atividade), bem como o período em que o segurado percebeu benefício por incapacidade por acidente do trabalho (intercalado ou não). Vale ressaltar que tem sido firme o entendimento no sentido de que as expressões "tempo intercalado" ou "entre períodos de atividade" abrangem os lapsos temporais de gozo de benefício, desde que o segurado tenha retornado ao trabalho (ou reiniciado a verter contribuições previdenciárias válidas), ainda que por curto período, seguido de nova concessão de benefício. E é esse o caso dos autos, uma vez que o período onde percebeu benefício por incapacidade está intercalado com períodos contributivos, como bem observado pela decisão vergastada.3. Ademais, consigne-se a questão em debate foi recentemente decidida pelo C. Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 1.298.832/RS, julgado em 18/2/2021, na sistemática dos recursos repetitivos, no Tema 1125 da Repercussão Geral, nos seguintes termos: “É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa.”.4. Em relação aos consectários legais, devem ser aplicados, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.5. Apelação do INSS parcialmente provida.