E M E N T A PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CÔMPUTO COMO CARÊNCIA DO PERÍODO EM QUE O SEGURADO ESTEVE RECEBENDO AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (ENTRE PERÍODOS DE ATIVIDADE/CONTRIBUTIVOS). POSSIBILIDADE. TEMA 1125/STF. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.2. No tocante às insurgências levantadas em sede recursal, esclareço que, coerente com as disposições do art. 29, § 5º, e art. 55, II, ambos da Lei 8.213/1991, que os incisos III e IX do art. 60 do Decreto 3.048/1999 (aplicáveis ao caso em razão do princípio tempus regit actum), asseguram, até que lei específica discipline a matéria, que são contados como tempo de contribuição/carência o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (entre períodos de atividade), bem como o período em que o segurado percebeu benefício por incapacidade por acidente do trabalho (intercalado ou não). Vale ressaltar que tem sido firme o entendimento no sentido de que as expressões "tempo intercalado" ou "entre períodos de atividade" abrangem os lapsos temporais de gozo de benefício, desde que o segurado tenha retornado ao trabalho (ou reiniciado a verter contribuições previdenciárias válidas), ainda que por curto período, seguido de nova concessão de benefício. E é esse o caso dos autos, uma vez que o período onde percebeu benefício por incapacidade está intercalado com períodos contributivos, como bem observado pela decisão vergastada.3. Ademais, consigne-se a questão em debate foi recentemente decidida pelo C. Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 1.298.832/RS, julgado em 18/2/2021, na sistemática dos recursos repetitivos, no Tema 1125 da Repercussão Geral, nos seguintes termos: “É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa.”.4. Em relação aos consectários legais, devem ser aplicados, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.5. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 810 DO STF. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE AS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA NA VIGÊNCIA DA LEI 11.960/09. DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.495.146/MG (SOB O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS). DISTINÇÃO RELATIVAMENTE AOS CRÉDITOS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. PREVISÃO LEGAL DE APLICAÇÃO DO INPC. POSSIBILIDADE DE IMEDIATA OBSERVÂNCIA DE JULGADO DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA SOLUÇÃO DE CASOS SOBRE O MESMO TEMA.
1. Estando os fundamentos do voto-condutor do acórdão em desconformidade com o entendimento firmado pelo STF, atribui-se ao órgão julgador a possibilidade de realizar Juízo de Retratação. 2. Transitada em julgado a decisão proferida no processo de conhecimento, e tendo início a execução, devem ser observados, a priori, os critérios relativos à correção monetária e aos juros de mora fixados no título executivo, mercê da preclusão a respeito. 3. Porém, tendo sido diferido pelo aresto exequendo a definição dos consectários da condenação para a fase de cumprimento de sentença, cumpre notar que, no dia 20 de setembro de 2017, o Plenário do Pretório Excelso, no julgamento do RE nº 870.947/SE, reconheceu que o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, "revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." (DJE 216, de 25/09/2017). 4. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.495.146/MG (sob o regime de recursos repetitivos - art. 1.036 e seguintes do CPC) assentou que "as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91" (DJE 02/03/2018). Tal entendimento específico considerou que a referida decisão do Supremo Tribunal Federal teve como paradigma precedente que tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de dívida de outra natureza (benefício assistencial). 5. A variação do INPC no período de julho de 2009 a setembro de 2017 (quando julgado o RE nº 870.947/SE) foi ligeiramente menor (63,63%) relativamente ao IPCA-E (64,23%). 5. É pacífico o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a existência de precedente firmado pelo seu Plenário autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. DESCONTINUIDADE. TEMA 642 STJ. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍODO NÃO INTERCALADO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO COMO CARÊNCIA. AVERBAÇÃO DE TEMPO RURAL.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. O tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, desde que intercalado com períodos de efetiva contribuição, deve ser computado como tempo de serviço e para efeito de carência, consoante RE n. 583.834, da Relatoria do Ministro Ayres Britto, julgado pelo Plenário do STF em sede de repercussão geral, publicado no DJe de 14-02-2012, bem como em face do REsp n. 1.410.433, da Relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado pela Primeira Seção do STJ em 11-12-2013, como recurso repetitivo.
3. Hipótese em que a parte autora gozou auxílio-doença por longo período imediatamente anterior ao implemento etário e ao requerimento administrativo, sem retorno às atividades rurais. Impossibilidade de utilização do período em benefício como carência.
4. Afastamento do exercício da atividade rural em momento anterior ao implemento do requisito etário para a concessão do benefício, não se coadunando com o conceito de descontinuidade previsto no art. 143 da Lei nº 8.213/91, conforme Tema 642 do STJ.
5. Determinada averbação de labor rural comprovado pela prova documental e corroborado por prova testemunhal robusta.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE. CÔMPUTO DO PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA PARA FINS DE CARÊNCIA, DESDE QUE INTERCALADO COM PERÍODO CONTRIBUTIVO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.- Segundo jurisprudência predominante, é possível a contagem, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade, desde que intercalado com períodos contributivos (art. 55, II, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ.- Requisitos comprovados por meio de prova documental.- Sem honorários de advogado (artigo 25 da Lei n. 12.016/2009).- Reexame necessário e apelação desprovidos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA URBANA. CÔMPUTO DO PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA PARA FINS DE CARÊNCIA, DESDE QUE INTERCALADO COM PERÍODO CONTRIBUTIVO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
- Segundo jurisprudência predominante, é possível a contagem, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade, desde que intercalado com períodos contributivos (art. 55, II, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ.
- Requisitos comprovados por meio de prova documental. Benefício de aposentadoria por idade devido.
- Sem honorários de advogado (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009).
- Apelação parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CÔMPUTO, COMO CARÊNCIA, DE PERÍODOS DE AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADOS COM PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA IMPROCEDENTE. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR AOS 14 ANOS DE IDADE. DIREITO À AVERBAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. CARÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO COMO PERÍODO DE CARÊNCIA PARA A PERCEPÇÃO DE OUTROS BENEFÍCIOS. POSSIBILIDADE, DESDE QUE INTERCALADO COM INTERVALOS DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Reconhecido, na sentença, o tempo de serviço rural pleiteado, a decisão deve ser considerada como de parcial procedência do pedido, impondo-se a análise do feito por força da remessa oficial.
2. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
3. Comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período anterior aos 14 anos, é de ser reconhecido para fins previdenciários o tempo de serviço respectivo. Precedentes do STJ.
4. O art. 142 da Lei n. 8.213/91 é claro ao referir que a carência, ou seja, o número mínimo de contribuições mensais para a obtenção das aposentadorias por idade, por tempo de serviço/contribuição e especial, deve levar em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício, o que significa dizer que, em um determinado ano, ambas as exigências legais - tempo de serviço e número mínimo de recolhimentos - devem estar cumpridas, e o número de contribuições previdenciárias deve corresponder à carência exigida na tabela inserta no art. 142 da Lei n. 8.213/91 para aquele ano específico.
5. Tendo o demandante completado, como afirma, o tempo de serviço mínimo para a aposentadoria integral em 2006, a carência de 150 contribuições prevista no art. 142 da LBPS para aquele ano deveria ser implementada até aquela ocasião. Como naquela data o requerente não totalizava sequer 120 recolhimentos, o benefício não lhe seria devido.
6. O tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, desde que intercalado com períodos de trabalho efetivo, ou de efetiva contribuição, pode ser computado para fins de carência.
7. Se os salários-de-benefício do auxílio-doença e/ou da aposentadoria por invalidez percebidos no período básico de cálculo de outro benefício só podem ser considerados como salário de contribuição para a estipulação da renda mensal inicial da nova pretensão (aposentadoria por tempo de contribuição, v.g.) se medearam períodos contributivos, de modo a serem intercalados - ou seja, entre a data de início do novo benefício e aquele por incapacidade deve existir período de contribuição -, não há razão para dar tratamento diferenciado à questão posta nos presentes autos (cômputo, como período de carência, do tempo em que o segurado estiver em gozo de benefício por incapacidade), tanto mais quando a legislação previdenciária conceitua como período de carência "o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício".
8. Hipótese em que os intervalos em que o autor esteve em gozo de auxílio-doença devem ser computados para efeito de carência, uma vez que intercalados com períodos de atividade.
9. Implementada a carência e o tempo de serviço necessários, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do requerimento administrativo.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. AUXÍLIO-DOENÇAINTERCALADO COM PERÍODO CONTRIBUTIVO. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de aposentadoria por idade híbrida.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se contabilizar, para fins de carência, períodos de recebimento de auxílio-doença, para o fim de propiciar a concessão da aposentadoria por idade, nos termos do artigo 48 §3º e §4º, da Lei 8.213/91.
- Os períodos de fruição do benefício de auxílio-doença devem ser computados para fins de carência, desde que intercalados com períodos de atividade, em que há recolhimento de contribuições previdenciárias, conforme interpretação que se extrai do art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91.
- Ainda que computados todos os períodos de recebimento de benefício pela requerente, excluídos os períodos de concomitância , verifica-se que ela conta com apenas 14 (quatorze) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de tempo de contribuição.
- Conjugando-se a data em que foi atingida a idade de 60 anos, o tempo de serviço comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que, por ocasião do requerimento administrativo, não havia sido cumprida a carência exigida (180 meses). A autora não fazia jus, naquele momento, ao recebimento de aposentadoria por idade híbrida.
- Apelo da Autarquia provido. Cassada a tutela antecipada.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VERBAS INDENIZATÓRIAS. DISCUSSÃO EM TESE. DESCABIMENTO. EXCLUSÃO DOS VALORES DESCONTADOS E RETIDOS DO EMPREGADO. TEMA STJ 1.174. SALÁRIO EDUCAÇÃO. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA EXTRA PETITA. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA. TEMA STF 495.
1. Em se tratando de embargos à execução em que se aponta a existência de inclusão indevida de verbas indenizatórias na base de cálculo dos tributos incidentes sobre a folha de salários, é ônus da embargante produzir prova a fim de comprovar suas alegações. À análise os autos, verifica-se que não houve produção probatória apta a comprovar e quantificar os valores a serem excluídos da execução fiscal.
2. Nos termo do Tema STJ 1.174 "As parcelas relativas ao vale-transporte, vale-refeição/alimentação, plano de assistência à saúde (auxílio-saúde, odontológico e farmácia), ao Imposto de Renda retido na fonte (IRRF) dos empregados e à contribuição previdenciária dos empregados, descontadas na folha de pagamento do trabalhador, constituem simples técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor, e não modificam o conceito de salário ou de salário contribuição, e, portanto, não modificam a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e da contribuição de terceiros".
3. O produtor-empregador rural pessoa física não pode ser enquadrado no conceito de empresa, não sendo, portanto, sujeito passivo da contribuição ao salário-educação. 4. Eventual ocorrência de planejamento abusivo deve ser apurada em fiscalização realizada na pessoa jurídica, o que poderia ocasionar, se fosse o caso, autuação e discussão nas vias ordinárias.
5. Incorre em vício extra petita a sentença que, em embargos à execução fiscal, cuja pretensão é desconstitutiva do título executivo, condena a embargada à repetição de indébito.
6. É devida a contribuição ao Incra, conforme reconheceu o Supremo Tribunal Federal no Julgamento do Recurso Extraordinários nº 630898 (Tema STF 495).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CARÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES INDIVIDUAIS RECOLHIDAS EM ATRASO. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido da autora para concessão de aposentadoria por idade urbana. O INSS sustenta, em seu recurso, que a autora não teria atingido o número de contribuições exigidonadata de entrada do requerimento (DER), que parte das contribuições foi recolhida em atraso e que o tempo em gozo de auxílio-doença não poderia ser computado como carência. 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se é possível considerar contribuições recolhidas em atraso para fins de carência; e (ii) saber se o período em gozo de auxílio-doença pode ser computado como tempo de carência. 3. O art. 27, II, da Lei nº 8.213/91 estabelece que apenas as contribuições recolhidas em atraso, na condição de contribuinte individual, referentes a competências anteriores à data da primeira contribuição sem atraso, não são computadas paracarência. 4. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF admite que o período em gozo de auxílio-doença seja computado para fins de carência, desde que intercalado com períodos contributivos, o que ocorre no presente caso. 5. Comprovado que a autora preencheu os requisitos de idade e carência, com base nos documentos apresentados, mantém-se a sentença de origem. 6. Apelação desprovida. Honorários advocatícios majorados em R$2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §11, do CPC.Tese de julgamento: 1. As contribuições recolhidas em atraso, na condição de contribuinte individual, anteriores à primeira contribuição sem atraso, não contam para fins de carência. 2. O período de gozo de auxílio-doença pode ser considerado comocarência, desde que intercalado com períodos contributivos.------------------------------------------------------------------------Legislação relevante citada:Lei nº 8.213/91, art. 25, II; art. 27, II; art. 48; art. 142Lei nº 10.666/2003CPC, art. 85, §11Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 201303443846, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 02/04/2014STJ, AR 4.372/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 18/04/2016STJ, AgRg no REsp 1271928/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 03/11/2014STF, Tema 1125, Repercussão Geral, j. 19/02/2021
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CÔMPUTO DO PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA PARA FINS DE CARÊNCIA. TEMPO INTERCALADO COM CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS.
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores urbanos, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos do art. 48.
- O tempo em gozo de auxílio-doença deve ser considerado para fins de carência, desde que intercalado com recolhimento de contribuição, como no caso dos autos.
- Remessa oficial e apelação do INSS desprovidas.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. Cômputo do período de auxílio-doençaintercalado por período contributivo. Cômputo do período de auxílio-acidente . Carência preenchida. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PERÍODO DE AUXÍLIO-DOENÇA SUCEDIDO POR PERÍODO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM COMO CARÊNCIA.
1. Quando o benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) for sucedido por algum período de contribuição, de forma a se tornar intercalado entre dois períodos contributivos possível seu cômputo para efeito de carência. 2. A redação do art. 55, II, da Lei 8.213/91 não impõe para a contagem do tempo de auxílio-doença como carência que haja atividade intercalada. Logo o Decreto 3.048/99 não poderia restringir onde a lei não o fez. 3. A própria Instrução Normativa do INSS/PRES nº 77/2015, alterada em 26/04/2016 definiu em seu art. 164, XVI, "a" que são contados como tempo de contribuição o período de recebimento de benefício por incapacidade, definindo que a contribuição do facultativo, a partir de novembro de 1991, supre a volta ao trabalho para fins de caracterização de tempo de contribuição.
E M E N T A JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE AUXÍLIO-DOENÇAINTERCALADO COM PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. POSSIBILIDADE. TEMA 1125 DO C. STF. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGOS 46 E 82, § 5°, DA LEI FEDERAL Nº 9.099/1995, APLICÁVEIS NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS, POR FORÇA DO DISPOSTO NO ARTIGO 1º DA LEI FEDERAL Nº 10.259/2001. FORMA DE JULGAMENTO DECLARADA CONSTITUCIONAL PELO C. STF. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE. CAUSA MADURA. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHO RURAL. RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE. HIDROCARBONETOS. TRABALHO URBANO. RUÍDO. UMIDADE. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E CARÊNCIA INSUFICIENTES. PERÍODO DE RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADO COM CONTRIBUIÇÕES. TEMA 1125/STF. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS COM ALÍQUOTA REDUZIDA. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMA 350/STJ. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. Após a apreciação de todas as questões apresentadas na inicial, o juízo a quo condicionou a concessão do benefício previdenciário à análise do INSS quanto ao preenchimento dos requisitos, incorrendo em violação ao princípio da congruência, previsto no art. 492, § único, do CPC. A sentença deve ser declarada nula, restando prejudicada a apreciação do apelo interposto. O processo se encontra em condições de imediato julgamento, sendo possível a apreciação do mérito da causa, com fundamento no art. 1013, §3º, do CPC. Pretende a parte autora o reconhecimento judicial de períodos de atividade especial, com a devida conversão, bem como o cômputo de períodos em que recebeu auxílio-doençaintercalados com períodos contributivos, os quais, somados aos períodos já computados administrativamente, ultrapassariam o tempo necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Incabível o reconhecimento da especialidade por exposição a radiação não ionizante, uma vez que tal agente é considerado insalubre para fins previdenciários somente quando proveniente de fontes artificiais. Em sendo proveniente de fonte natural de calor (sol), não há que se falar em especialidade do labor. Possível o enquadramento dos períodos rurais por exposição a hidrocarbonetos policíclicos aromáticos presentes na fuligem da palha da cana-de-açúcar queimada, com base nos códigos 1.2.11 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79. Cabível o reconhecimento da especialidade por exposição a ruído de nível 83,16 dB(A), uma vez que acima do limite de tolerância de 80 dB(A) previsto no Decreto nº 53.831/64. Conforme previsto no código 1.1.3 do Decreto nº 53.831/1964, para ser capaz de ser nociva à saúde, a umidade do local em que exercida a atividade deve ser excessiva e proveniente de fontes artificiais, em trabalhos em contato direto e permanente com água, como lavadores, tintureiros, operários nas salinas, entre outros, o que não ocorre na limpeza de banheiros de quartos de hotel. A conclusão do perito, está claramente em desacordo com referida previsão, de modo que não é possível o enquadramento do período em questão. Nos termos do art. 479 do CPC, o juízo não está vinculado às conclusões do laudo técnico pericial, podendo delas discordar, fundamentadamente, em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos. A jurisprudência, principalmente após o julgamento do RE 583.834/PR, com repercussão geral, passou a admitir a contabilização dos períodos usufruídos de auxílio-doença, intercalados com atividades laborativas ou com períodos contributivos, inclusive para fins de carência e não só, na contabilização do tempo de contribuição. - Reafirmando a sua jurisprudência, o E. STF firmou o Tema 1125, nos seguintes termos: “É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa”. A legislação previdenciária não confere a benesse da aposentadoria por tempo de contribuição a quem contribui, como segurado facultativo ou contribuinte individual, com alíquotas de 5% ou 11% do mínimo legal. Contribuição não validada equipara-se a ausência de contribuição, e, como tal, não há supedâneo legal para, no caso concreto, contabilizar os períodos em que a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença, seja para fins de tempo de contribuição, seja para fins de carência. Somando-se os períodos comuns já computados administrativamente aos períodos especiais ora reconhecidos, estes últimos com a devida conversão, a autora totaliza, até a DER, 11 anos, 9 meses e 26 dias de tempo de contribuição e 137 meses de carência, não fazendo jus ao benefício pleiteado, nos termos do art. 201, § 7º, inc. II, com redação dada pela EC 20/98. No tocante ao pedido subsidiário de restabelecimento/concessão de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez, embora não configurada a coisa julgada em relação ao período posterior à 14/6/2018, ausente o interesse de agir por inexistência de prévio requerimento administrativo, consoante o que restou definido pelo STJ no âmbito do Tema 350. Extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC. Diante da sucumbência mínima da autarquia previdenciária, fica a parte autora condenada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. Sentença anulada de ofício e, em novo julgamento, com fundamento no art. 1.013, §3º, do CPC, pedido principal parcialmente procedente. Quanto ao pedido subsidiário, extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC. Apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMA 810 DO STF. TEMA 905 DO STJ. SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO. PAGAMENTO DO VALOR INCONTROVERSO. SEGURO-DESEMPREGO. INACUMULABILIDADE. COMPENSAÇÃO. FORMA DE ABATIMENTO. PAGAMENTOS NA VIA ADMINISTRATIVA.
Enquanto pendente solução definitiva do STF sobre o tema 810, o cumprimento do julgado deve ser iniciado com a adoção dos critérios previstos na Lei nº 11.960/09, inclusive para fins de expedição de requisição de pagamento do valor incontroverso, remetendo-se para momento posterior ao julgamento final do STF a decisão do juízo da execução sobre a existência de diferenças remanescentes, acaso definido critério diverso.
A inacumulabilidade do seguro-desemprego com o recebimento de qualquer beneficio de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxilio-acidente (art. 3º, III, da Lei n. 7.988/1990 e art. 124, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91) tem por finalidade evitar o pagamento simultâneo, ou em duplicidade, das verbas referentes aos benefícios em debate.
Na hipótese de o segurado ser obrigado a postular judicialmente umbenefício previdenciário, não concedido espontaneamente pela Autarquia, e durante a tramitação do processo vem a perceber, na via administrativa, outro benefício de caráter inacumulável, os descontos dos valores pagos administrativamente devem se limitar à competência, sem crédito a favor da autarquia, caso os valores do benefício pago administrativamente sejam superiores aos valores devidos pela decisão judicial, em face do direito do segurado à percepção do melhor benefício.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. AUXÍLIOS-DOENÇA SUCESSIVOS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 29, § 5º, DA LEI Nº 8.213/91. DESCABIMENTO. INOCORRÊNCIA DE PERÍODOS CONTRIBUTIVOS INTERCALADOS ENTRE OS BENEFÍCIOS.
1. O cômputo de benefício por incapacidade como salários-de-contribuição no cálculo da renda mensal inicial de benefícios concedidos posteriormente somente é permitido se for intercalado com períodos contributivos entre um e outro, em consonância com o disposto no artigo 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
2. Como o afastamento da atividade deu-se por ocasião da concessão do auxílio-doença, os salários-de-contribuição já foram utilizados na composição do período básico de cálculo do salário-de-benefício, de modo que o cálculo do auxílio-doença sucessivo será efetuado com base no salário-de-benefício daquele, não se aplicando o disposto no § 5º do artigo 29 da Lei nº 8.213/91 ante a inexistência de períodos contributivos intercalados entre os benefícios.
3. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO COMO PERÍODO DE CARÊNCIA PARA A PERCEPÇÃO DE OUTROS BENEFÍCIOS. POSSIBILIDADE, DESDE QUE INTERCALADO COM INTERVALOS DE CONTRIBUIÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
1. O tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, desde que intercalado com períodos de trabalho efetivo, ou de efetiva contribuição, pode ser computado para fins de carência.
2. Se os salários-de-benefício do auxílio-doença e/ou da aposentadoria por invalidez percebidos no período básico de cálculo de outro benefício só podem ser considerados como salário de contribuição para a estipulação da renda mensal inicial da nova pretensão (aposentadoria por tempo de contribuição, v.g.) se medearam períodos contributivos, de modo a serem intercalados - ou seja, entre a data de início do novo benefício e aquele por incapacidade deve existir período de contribuição -, não há razão para dar tratamento diferenciado à questão posta nos presentes autos (cômputo, como período de carência, do tempo em que o segurado estiver em gozo de benefício por incapacidade), tanto mais quando a legislação previdenciária conceitua como período de carência "o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício".
3. A concessão de aposentadoria por idade urbana depende do preenchimento da carência exigida e da idade mínima de 60 anos para mulher e 65 anos para homem.
4. A perda da qualidade de segurado urbano não importa perecimento do direito à aposentadoria por idade se vertidas as contribuições e implementada a idade mínima.
5. Preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 273 do CPC - verossimilhança do direito alegado e fundado receio de dano irreparável -, deve ser mantida a antecipação dos efeitos da tutela deferida na sentença.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXCEÇÃO AO TEMPO FICTO. JULGAMENTO PELO STF. ARTIGO 55, II DA LB. SEGURADO FACULTATIVO. CONTRIBUIÇÃO ÚNICA. SEGURANÇA JURÍDICA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Com relação à contagem ficta de tempo, não subsiste óbice ao cômputo do período em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade, desde que intercalado com tempo de serviço, pois a hipótese foi considerada pela Suprema Corte como razoável exceção à proibição constitucional no RE 583.834, de 21/09/2011, de lavra do Ministro Ayres Brito.
2. É possível o cômputo do período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez para fins de tempo de serviço quando intercalado por períodos de efetiva contribuição (artigo 55, II, da Lei nº 8.213/1991), estendendo-se a permissão àqueles que tenham contribuído como seguradosfacultativos após a convalescença.
3. O condicionamento do cômputo do período em gozo de benefício por incapacidade ao retorno ao efetivo serviço configura exceção injustificada à contribuição facultativa, a qual é válida para a contabilização de tempo de contribuição para todos os efeitos. Ao deixar de complementar o termo "tempo intercalado", o legislador deixa implícito que o tempo em gozo de benefício por incapacidade seria intercalado com o "tempo de serviço" previsto no caput do artigo 55 da Lei de Benefícios, o qual, por força do inciso III do mesmo dispositivo, compreende também "o tempo de contribuição efetuada como segurado facultativo".
4. Se o legislador deixou de prever requisitos mínimos de tempo de contribuição para a recuperação do tempo pretérito durante o qual o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade, não é razoável que não se reconheça o direito deste apenas por ter efetuado uma única contribuição, pois claramente cumpriu com as condições estabelecidas em lei, valendo-se de um planejamento previdenciário, o qual não poderia ser agora frustrado sem desprestígio ao princípio da segurança jurídica.
5. Honorários majorados, consoante previsão do artigo 85, §11º do CPC.
6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E/OU AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO COMO PERÍODO DE CARÊNCIA PARA A PERCEPÇÃO DE OUTRO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE INTERCALADO COM INTERVALOS DE CONTRIBUIÇÃO.
1. O tempo de serviço urbano deve ser comprovado mediante início de prova material, corroborado por prova testemunhal.
2. O tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, desde que intercalado com períodos de efetiva contribuição, deve ser computado como tempo de serviço e para efeito de carência, consoante RE n. 583.834, da Relatoria do Ministro Ayres Britto, julgado pelo Plenário do STF em sede de repercussão geral, publicado no DJe de 14-02-2012, bem como em face do REsp n. 1.410.433, da Relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado pela Primeira Seção do STJ em 11-12-2013, como recurso repetitivo.
3. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
4. Inviável o desconto, do benefício ora concedido, dos valores indevidamente percebidos pelo autor a título de aposentadoria por invalidez, haja vista que a cobrança, pelo INSS, de tais valores, deve ser objeto de ação própria.