DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. PRONUNCIAMENTO DO ÓRGÃO COLEGIADO. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. EVENTUAL NULIDADE SANADA. PENSIONISTA DE SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. BENEFÍCIO DO MONTEPIO CIVIL DA UNIÃO. CUMULATIVIDADE COM PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE. TETO REMUNERATÓRIO. EXCLUSÃO DA INCIDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. LEI 11.960/09, QUE ALTEROU O ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. ADI 4.357/DF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR ARRASTAMENTO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
1. Resta sanada qualquer má utilização da faculdade prevista no art. 557, caput, do CPC, quando a decisão monocrática do relator é confirmada pelo colegiado em sede de agravo interno.
2. A controvérsia cinge-se à sujeição da pensão do Montepio Civil da União, recebida cumulativamente com a pensão previdenciária oficial, ao teto remuneratório do art. 37, inciso XI, da Constituição.
3. Ficam excluídas da incidência do teto remuneratório constitucional as seguintes verbas: (...) II - de caráter permanente: (...) b) benefícios percebidos de planos de previdência instituídos por entidades fechadas, ainda que extintas.
4. Para aplicação do limite remuneratório constitucional, os respectivos benefícios devem ser considerados isoladamente, pois se trata de benefícios distintos e cumuláveis legalmente.
5. Nos termos da decisão do STF, restou fixado como marco inicial a data de conclusão do julgamento da questão de ordem (25.03.2015), mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até aquela data, a saber:
5.1 Fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (i) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E);
5.2 Ficam resguardados os precatórios expedidos, no âmbito da administração pública federal, com base nos arts. 27 das Leis nº 12.919/13 e Lei nº 13.080/15, que fixam o IPCA-E como índice de correção monetária;
6. Há que se ter presente que, quando o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, ao examinar a ADIn 4.357/DF, Rel. Min. Ayres Britto, a Suprema Corte declarou inconstitucional a expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" contida no § 12 do art. 100 da CF/88. Assim entendeu porque a taxa básica de remuneração da poupança não mede a inflação acumulada do período e, portanto, não pode servir de parâmetro para a correção monetária a ser aplicada aos débitos da Fazenda Pública.
7. Nesse contexto, entende-se que a modulação dos efeitos deve ser aplicada também em relação aos cálculos dos débitos da Fazenda Pública.
8. Agravo provido em parte.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL NEGATIVO. NO TOCANTE À INCAPACIDADE LABORAL PRETÉRITA NO PERÍODO ENTRE A DATA DA CIRURGIA, NO JOELHO (31/10/2020), E A DATA DA PERÍCIA ADMINISTRATIVA, REALIZADA EM 14/01/2021, O AUTOR NÃO FEZ O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DURANTE O PERÍODO EM QUE SUPOSTAMENTE ESTEVE INCAPAZ, SOMENTE O FAZENDO EM 14/01/2021, POSTERIORMENTE À CESSAÇÃO DA INCAPACIDADE. ART. 60 “CAPUT” E § 1º DA LEI 8.213/91. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. SEGURADA FACULTATIVA. RESTRIÇÃO PARCIAL PARA AS ATIVIDADES DOMÉSTICAS (DO LAR), QUE NÃO IMPEDE O EXERCÍCIO DA OCUPAÇÃO HABITUAL. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. ART. 46 DA LEI 9.099/95, COMBINADO COM O ART. 1º DA LEI 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
PROCESSUAL.SENDO NULA A SEGUNDA SENTENÇA, REPUTAM-SE SEM EFEITOS OS ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES, DEVENDO, EM CONSEQUÊNCIA DISSO, SER CONHECIDO E JULGADO O APELO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. (TRF4, AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº0004168-23.2010.404.9999, 6ª TURMA, DÊS. FEDERAL CELSO KIPPER, D.E. 30/11/2012). BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DIREITO AO BENEFÍCIO POR APLICAÇÃO ANALÓGICA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 34 DA LEI N. 10.741/2003. A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 12.435, DE 6-7-2011, QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO ART. 20, § 1º, DA LEI N.º 8.742/93, O CONCEITO DE FAMÍLIA, PARA EFEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL, PASSOU A SER O CONJUNTO DE PESSOAS, QUE VIVAM SOB O MESMO TETO, ALI ELENCADAS REQUISITO SOCIOECONÔMICO COMPRIDO DE ACORDO COM AS PROVAS DOS AUTOS. RECURSO VOLUNTÁRIODA PARTE AUTORA PROVIDO.
APELAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA (ART. 120 DA LEI 8.213/91) PROPOSTA PELO INSS. CASO EM QUE O SEGURADO, EMPREGADO DA EMPRESA RÉ, CONHECEDOR DO AMBIENTE DE TRABALHO, AGIU COM EXAGERADO DESCUIDO, DANDO CAUSA A ACIDENTE (QUEDA DE APROXIMADAMENTE 5 METROS DE ALTURA) QUE LHE CAUSOU PARAPLEGIA INCAPACITANTE PARA O TRABALHO. OCORRÊNCIA DA HIPÓTESE DO ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91 QUE É AFASTADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
PREVIDENCIÁRIO . REAJUSTAMENTO. DECADÊNCIA. INCABÍVEL. PENSÃO POR MORTE. REAJUSTE. ART. 20, § 1º, E ART. 28, § 5º, AMBOS DA LEI Nº 8.212/91. APLICAÇÃO DO ÍNDICE INTEGRAL DO PERÍODO, PARA SE PRESERVAR EM CARÁTER PERMANENTE O VALOR REAL DESTES. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS NO PERÍODO DE 05 DE ABRIL DE 1991 E 31 DE DEZEMBRO DE 1993, ART. 26 DA LEI Nº 8.870/94. INDEVIDO.
- A prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/91, aplica-se nas situações em que o segurado visa à revisão do ato de concessão do benefício, e não o reajustamento do valor da renda mensal.
- A invocação dos dispostos no art. 20, § 1º, e art. 28, § 5º, ambos da Lei nº 8.212/91, para o presente caso não procede, uma vez que referida legislação se destina especificamente ao Custeio da Previdência Social, tratando-se de forma de cálculo e reajuste dos valores quando do recolhimento de contribuição previdenciária referente ao período em que o segurado ainda estava trabalhando, não podendo os autores utilizá-la, também, nos reajustes dos benefícios previdenciários em manutenção, que é regulado pela Lei nº 8.213/91.
- As Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03, ao fixarem os limites máximo do salário-de-contribuição em dezembro/98, no percentual de 10,96% (de R$ 1.081,50 para R$ 1.200,00) por força da MPS nº 4.883, de 16/12/98; em dezembro/03, no percentual de 0,91% (de R$ 1.869,34 para R$ 1.886,49), e, posteriormente, em janeiro/04, no percentual de 27,23% (de R$ 1.886,46 para R$ 2.400,00), por força da MPS nº 12, de 06/01/04, em nada dispunha sobre o reajuste da renda mensal dos benefícios previdenciários em manutenção, disciplinados que são, como antes dito, pela Lei nº 8.213/91 e alterações posteriores.
- Somente os benefícios concedidos no período de 05 de abril de 1991 e 31 de dezembro de 1993 estão sujeitos à revisão prevista no artigo 26, parágrafo único, da Lei nº 8.870/94, cujo procedimento para a sua efetivação se encontra regulamentado administrativamente pela Portaria MPS nº 1.143/94. Como a pensão por morte da parte autora foi concedida em 30/04/1997, e o auxílio-doença anterior do cônjuge falecido foi concedido em 13/03/1997, resta prejudicada a revisão pelo art. 26 da Lei nº 8.870/94.
- Não consta tenha sido desconsiderado qualquer dos índices mencionados para o reajuste dos benefícios previdenciários, resguardado o período de aplicação de cada um, não se sustentando a aplicação de índices que não foram referendados pela legislação previdenciária, devendo ser julgado improcedente o pedido.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . REQUISITOS. ART. 20 DA LEI Nº 8.742/93. PRESSUPOSTO SUBJETIVO NÃO ATENDIDO. LAUDO PERICIAL ATESTA QUE A PARTE AUTORA NÃO É PORTADORA DE DEFICIÊNCIA, NOS TERMOS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95, COMBINADO COM O ART. 1º DA LEI Nº 10.259/01. RECURSO IMPROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . REQUISITOS. ART. 20 DA LEI Nº 8.742/93. PRESSUPOSTO SUBJETIVO NÃO ATENDIDO. LAUDO PERICIAL ATESTA QUE A PARTE AUTORA NÃO É PORTADORA DE DEFICIÊNCIA, NOS TERMOS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95, COMBINADO COM O ART. 1º DA LEI Nº 10.259/01. RECURSO IMPROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . REQUISITOS. ART. 20 DA LEI Nº 8.742/93. PRESSUPOSTO SUBJETIVO NÃO ATENDIDO. LAUDO PERICIAL ATESTA QUE A PARTE AUTORA NÃO É PORTADORA DE DEFICIÊNCIA, NOS TERMOS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95, COMBINADO COM O ART. 1º DA LEI Nº 10.259/01. RECURSO IMPROVIDO.
MILITAR. REFORMA. INCAPACIDADE PARA AS ATIVIDADES MILITARES. REFORMA NA MESMA GRADUAÇÃO QUE OCUPAVA NA ATIVA. APLICAÇÃO DO ART. 106, INCISO II, DA LEI 6.880/80. DANO MORAL.
De acordo com a previsão expressa contida no art. 110, §1º, da Lei nº 6.880/80, o pagamento de proventos com base no soldo do posto superior tem como pressuposto ser o militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, o que não é o caso do autor.
Restando comprovada a incapacidade definitiva para as atividades militares, porém não configurada invalidez, faz jus o demandante à concessão de reforma na mesma graduação que ocupava na ativa, com base no art. 106, inciso II, da Lei nº 6.880/80.
O autor foi vítima de assédio moral no trabalho tanto por necessitar realizar tarefas incompatíveis com seu estado de saúde.
Tais práticas foram reiteradas e configuram que o autor foi exposto a humilhações e constrangimentos incompatíveis com os princípios da Administração Pública que, mesmo dentro de uma instituição militar, configuram abuso de poder, haja vista que superaram os limites necessários para a manutenção da disciplina e hierarquia.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . REQUISITOS. ART. 20 DA LEI Nº 8.742/93. PRESSUPOSTO SUBJETIVO NÃO ATENDIDO. LAUDO PERICIAL ATESTA QUE A PARTE AUTORA NÃO É PORTADORA DE DEFICIÊNCIA, NOS TERMOS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95, COMBINADO COM O ART. 1º DA LEI Nº 10.259/01. RECURSO IMPROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . REQUISITOS. ART. 20 DA LEI Nº 8.742/93. PRESSUPOSTO SUBJETIVO NÃO ATENDIDO. LAUDO PERICIAL ATESTA QUE A PARTE AUTORA NÃO É PORTADORA DE DEFICIÊNCIA, NOS TERMOS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95, COMBINADO COM O ART. 1º DA LEI Nº 10.259/01. RECURSO IMPROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . REQUISITOS. ART. 20 DA LEI Nº 8.742/93. PRESSUPOSTO SUBJETIVO NÃO ATENDIDO. LAUDO PERICIAL ATESTA QUE A PARTE AUTORA NÃO É PORTADORA DE DEFICIÊNCIA, NOS TERMOS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95, COMBINADO COM O ART. 1º DA LEI Nº 10.259/01. RECURSO IMPROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE UNIFORIZAÇÃO NACIONAL. TEMA 266 DA TNU. O FATO JURÍDICO QUE MARCA A APLICABILIDADE DA NORMA NÃO É A AVALIAÇÃO ADMINISTRATIVA, MAS A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. DESSE MODO, AQUELES BENEFÍCIOS EM MANUTENÇÃO NO MOMENTO EM QUE TEVE INÍCIO A VIGÊNCIA DA LEI 13.847/19, MESMO QUE EM GOZO DE MENSALIDADES DE RECUPERAÇÃO (ART. 47 DA LEI 8213/91), DEVEM SER ABRANGIDOS PELA NOVA DISCPLINA LEGAL. EXERCIDO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, VISTO QUE A PARTE AUTORA PERCEBIA MENSALIDADES DE RECUPERAÇÃO QUANDO DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI REFERIDA.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO AFASTADA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 24 DA LEI 13.846/2019, NO QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 103 DA LEI 8.213/91. SENTENÇA ANULADA PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO.
1. Este tribunal, na linha demarcada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, entende que, no processo previdenciário, o fundo de direito é imprescritível. "O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário" (RE 626.489, Relator Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe 23.09.2014).
2. Ao declarar a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei n. 13.846/2019 no que deu nova redação ao art. 103 da Lei nº 8.213/1991 (ADI 6096) para estender o prazo decenal de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício previdenciário, consoante o voto judicioso do Ministro Fachin, reconheceu que "assentir que o prazo de decadência alcance a pretensão deduzida em face da decisão que indeferiu, cancelou ou cessou o benefício implicaria comprometer o exercício do direito à sua obtenção e, neste caso, cercear definitivamente sua fruição futura e a provisão de recursos materiais indispensáveis à subsistência digna do trabalhador e de sua família".
3. Anulada, in casu, a sentença e determinado o regular prosseguimento do processo.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO DA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. AGRAVAMENTO DA ENFERMIDADE. DOENÇA QUE DISPENSA O CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. CABIMENTO DO BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DO ART. 42 E 151 DA LEI 8.213/91. TERMOINICIAL. DATA INDICADA NA PERÍCIA. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. ART. 60, §§ 8º E 9º DA LEI Nº 8.213, DE 1991, COM REDAÇÃO DA LEI Nº 13.457, de 2017. SENTENÇA REFORMADA.1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições, quando necessária; c) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para oexercício de qualquer atividade laboral; ou d) incapacidade para o exercício da atividade exercida.2. De acordo com o disposto no § 2º do art. 42 da Lei 8213/91, admite-se a concessão do benefício por incapacidade ainda que a enfermidade seja anterior à filiação ao RGPS, desde que o impedimento para o trabalho decorra de progressão ou agravamento dadoença ou lesão.3. A situação discutida nos autos se amolda teor do art. 151 do Plano de Benefícios, o qual estabelece que até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e deaposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível eincapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com baseem conclusão da medicina especializada.4. Afastada a exigência de demonstração de cumprimento de carência e tendo sido constatado no laudo pericial que a segurada é portadora de incapacidade total e temporária, tem direito ao benefício de auxílio-doença, presentes os demais requisitos doartigo591, "caput", da Lei n.º 8.213/91.5. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data indicada na perícia médica judicial, por se tratar de situação em que a incapacidade teve início em momento posterior à apresentação do requerimento administrativo do benefício.6.O art. 60 e seus parágrafos 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, com redação da Lei nº 13.457/ 2017, dispõem que, sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença, judicial ou administrativo, deve fixar prazo estimado de duraçãoparao benefício.7. A data de cessação do auxílio-doença deve corresponder àquela que foi fixada em laudo médico pericial, quando este indica o prazo para a sua duração.8. O benefício por incapacidade somente pode ser cancelado, sem prévio exame pericial, quando o segurado não apresenta o requerimento visando a sua prorrogação (Tema 164 da TNU).9. Apelação da parte autora a que se dá parcial provimento para conceder o benefício de auxílio-doença, considerando a data de início e o prazo de duração estabelecidos no laudo médico pericial.
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO DE AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. ART. 54 DA LEI 9.784/99. FUNDAMENTO PARA A REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO QUE VIOLA O ART. 24 DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. ENTENDIMENTO ADOTADO QUE NÃO CONFLITA COM O ART. 71, INCISO III, DA CF/88. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810/STF E 905/STJ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. AUTARQUIA FEDERAL. INSS. POLO ATIVO NO JUÍZADO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE C/C COM RECONVENÇÃO. VALOR DAS CAUSAS QUE SUPERAM 60 SALÁRIO MÍNIMO. CONJUGAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES INSERTAS NO ART. 3º, CAPUT E ART. 6º, INCISO I, AMBOS DA LEI 10.259/2001 E ART. 31 DA LEI 9.099/95. COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM. SUSCITADO.
1. Independentemente do valor conferido à causa, a incompetência do Juizado Especial Federal Cível para julgar e processar o presente feito advém do fato de compor o polo ativo da demanda autarquia federal (INSS), não estando, tal hipótese, prevista no art. 6º, inc. I, da Lei 10.259/01. 2. No caso, a despeito do pagamento supostamente indevido ao segurado ter sido proveniente de acordo homologado pela sentença de ação que tramitou no juizado especial federal, a norma de regência é clara no sentido de que a Autarquia Previdenciária, no JEF, só pode figurar no pólo passivo. Precedentes. 3. O fato de ter a parte ré ajuizado ação de reconvenção - que como é cediço possui espectro mais amplo que o pedido contraposto, o que conflita com os princípios dos juizados, tal circunstância, à luz do disposto no art. 31 da Lei nº 9.099/95, é mais um óbice ao trâmite da demanda no juizado especial federal.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. ROL DO ART. 106 DA LEI 8.213/91 É MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. NÃO É NECESSÁRIO QUE A PROVA MATERIAL SEJA CONTEMPORÂNEA A TODO O PERÍODO DE CARÊNCIA, DESDE QUEHAJACONFIRMAÇÃO PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual aonúmerode meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).2. A aposentadoria rural e a pensão por morte são espécies de benefícios previdenciários distintas. Não há vedação legal que impossibilite sua cumulação, tanto em virtude de sua natureza, como de sua origem.3. O rol de documentos do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural. Para o reconhecimento do labor agrícola édesnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que haja confirmação por prova testemunhal (Súmula 577 STJ).4. Considera-se provada a atividade rural de segurada especial da autora mediante prova material complementado por idônea prova testemunhal, restando suficientemente comprovada a atividade campesina em número de meses necessários ao cumprimento dacarência, razão pela qual o benefício lhe é devido.5. Apelação a que se dá provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUTOR TITULAR DE APOSENTADORIA POR IDADE. PEDIDO DE CONCESSÃO DO ADICIONAL DE QUE TRATA O ART. 45 DA LEI Nº 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1095/STJ. RECURSO DESPROVIDO.