AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESOLUÇÃO CJF Nº 305/2014. ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. NÃO CABIMENTO.
Não se tratando de ação de acidente de trabalho, impõe-se à parte autora os encargos relativos à perícia por si solicitada ou, se beneficiária de assistência judiciária gratuita, ao aparelho judiciário, não cabendo exigir o correspondente adiantamento ao INSS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PRODUÇÃO DE PROVA. ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. RESOLUÇÃO Nº 541 DO CJF.
1. Caberá ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
2. Somente é cabível a antecipação dos honorários periciais, por parte do INSS, em casos relativos a outorga de benefício referente a acidente do trabalho.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. NATUREZA DA CAUSA. ISENÇÃO DO ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.213/91. NÃO-INCIDÊNCIA. COMPETÊNCIA DELEGADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AJG. HONORÁRIOS PERICIAIS. PAGAMENTO NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO 305/2014 DO CJF.
1. O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
2. Tratando-se de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. Não comprovada a redução permanente da capacidade laboral da falecida autora, conclui-se que não faz jus ao benefício de auxílio-acidente.
4. Julgada improcedente a demanda e sendo vencedor o INSS, incabível sua condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais, sob pena de violação ao disposto no art. 20 do CPC/1973.
5. Não sendo caso de ação acidentária, é indevida a isenção legal prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, impondo-se a condenação da parte autora nos ônus de sucumbência, suspensa a exigibilidade do pagamento.
6. Tratando-se de competência delegada, julgada improcedente a ação, e sendo a parte autora beneficiária da AJG, os honorários periciais devem ser pagos pela Justiça Federal, nos termos dos arts. 25 e ss., da Resolução 305/2014 do Conselho da Justiça Federal.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA DELEGADA. INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação ordinária de concessão de benefício por incapacidade, sem resolução do mérito, por suposta falta de interesse processual, sob o argumento de que o ajuizamento na Justiça Estadual, em regime de competência delegada, não atenderia ao "melhor interesse" da autora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se a Justiça Estadual, na Comarca de Faxinal/PR, possui competência delegada para processar e julgar ação previdenciária, e se a escolha da parte autora por essa via configura falta de interesse processual.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Não há como afastar a competência do juízo *a quo*, pois a competência para ações previdenciárias contra o INSS é concorrente entre o Juízo Estadual do domicílio do autor, o Juízo Federal com jurisdição sobre o domicílio e o Juízo Federal da capital do Estado-membro, prevalecendo a opção do segurado, conforme entendimento pacificado do STF (RE n. 293.246/RS; RE n. 449.363/SE; Súmula 689 do STF) e do TRF da 4ª Região (Súmula 08). Ao escolher a Justiça Estadual, presume-se que a parte já optou pelo juízo que melhor atende aos seus próprios interesses.
4. A Comarca de Faxinal/PR é competente para processar e julgar o feito, uma vez que a Emenda Constitucional nº 103/2019 e a Lei nº 13.876/2019 (que alterou o art. 15 da Lei nº 5.010/1966) redefiniram a competência delegada, permitindo que causas previdenciárias sejam julgadas na Justiça Estadual se a comarca do domicílio do segurado estiver a mais de 70 km de um Município sede de Vara Federal. A Resolução nº 705/2021 do CJF e a Portaria nº 453/2021 do TRF4, que atualizou a lista de comarcas com competência delegada com base no deslocamento real, incluíram Faxinal/PR, onde a ação foi ajuizada em 2025.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
5. Apelação provida. Sentença anulada.
Tese de julgamento: A competência delegada da Justiça Estadual para ações previdenciárias é válida quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal e estiver a mais de 70 km de distância, sendo a escolha do foro uma prerrogativa do autor, não configurando falta de interesse processual.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, inc. VI; CF/1988, art. 109, § 3º; EC nº 103/2019; Lei nº 13.876/2019, art. 3º; Lei nº 5.010/1966, art. 15, inc. III, § 2º; Resolução CJF nº 603/2019, art. 3º; Resolução CJF nº 705/2021, art. 1º; Portaria TRF4 nº 1.351/2019; Portaria TRF4 nº 453/2021.Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 293.246/RS, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJU 02.04.2004; STF, RE n. 449.363/SE, Rel. Min. Cezar Peluso, DJU 24.03.2006; STF, Súmula 689; TRF4, Súmula 08; TRF4, AG 5010977-40.2025.4.04.0000, 10ª Turma, Rel. MÁRCIO ANTONIO ROCHA, j. 01.07.2025.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. DEFENSOR DATIVO. HONORÁRIOS. CABIMENTO. COMPETÊNCIA DELEGADA. RESOLUÇÃO Nº 305/2014 DO CJF. ADEQUAÇÃO AOS LIMITES.
- A obrigação de o Estado arcar com os honorários do advogado dativo decorre da própria Constituição Federal, que, nos termos do art. 5º, incisos XXXV, LV e LXXIV, garante o amplo acesso à Justiça e a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
- Em se tratando de competência delegada, os honorários do advogado dativo devem ser fixados nos termos da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal e custeados pela União.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
I - Caracterização de atividade especial em virtude da exposição da segurada a agentes biológicos causadores de moléstias contagiosas, previstos expressamente no código 1.3.2 e 2.1.3 do quadro anexo do Decreto n. 53.831/64.
II - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
III - Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de serviço comum, nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, seja de períodos exercidos antes da Lei n.º 6.887/80, ou após 28.05.1998. Precedentes.
IV- Reafirmação da DER. Conforme se depreende dos documentos colacionados às fls. 171, após a apresentação do requerimento administrativo, a segurada manteve o vínculo laboral com a empresa Irmandade da Santa Casa de Misericórdia até 06/2016. Sendo assim, refazendo os cálculos do tempo de serviço desenvolvido pela autora, ou seja, computando-se o período de atividade especial reconhecido, somados à integralidade dos interregnos reconhecidos administrativamente até 06/2016, a parte autora implementou tempo suficiente de labor para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
V- Consectários legais fixados nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
VI- Verba honorária mantida em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, o valor e as exigências da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data deste decisum.
VII- Cabe destacar que para o INSS não há custas e despesas processuais em razão do disposto no artigo 6º da Lei estadual 11.608/2003, que afasta a incidência da Súmula 178 do STJ. Entretanto, a autarquia deve arcar com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de ter que reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida ao autor às fls. 69 (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).
VIII- Recurso adesivo parcialmente provido. Apelação do INSS desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA 1057. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. SUCESSORES. LEGITIMIDADE ATIVA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL APROVAD PELA RESOLUÇÃO CJF, DE 02/12/2013.O C. STJ firmou tese, após revisão do Tema 1057, sobre a possibilidade do reconhecimento da legitimidade ativa ad causam de pensionistas e sucessores para, em ordem de preferência, propor, em nome próprio, na falta de requerimento do segurado em vida, ação revisional da aposentadoria do de cujus, com o objetivo de redefinir a renda mensal da pensão por morte - quando existente -, e, por conseguinte, receber, além das diferenças resultantes do recálculo do eventual pensionamento, os valores devidos e não pagos pela Administração ao instituidor quando vivo, referentes à readequação do benefício originário, a teor do disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991.Uma vez refutada a ocorrência de decadência, merece ser reconhecida a legitimidade dos sucessores para postular o cumprimento do julgado em relação aos valores atrasados decorrentes da revisão da RMI do benefício recebido pelo segurado falecido, nos termos da ação coletiva, ainda que o segurado falecido não as tenha pleiteado anteriormente no âmbito judicial ou administrativo.Sendo o precedente de observação obrigatória, nos termos do art. 927, III, do CPC, é de ser exercido o juízo de retratação para se reconhecer a legitimidade do sucessor para execução do título judicial referente à ACP nº 001237-82.2003.4.03.6183.No mais, no que toca aos juros de mora e correção monetária, cumpre registrar que o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 905 do STJ, acerca dos índices de correção monetária e de juros moratórios, ressalvou o exame de eventual coisa julgada em cada caso concreto.Por outro lado, essa mesma Corte Superior "afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicada no mês de regência a legislação vigente." (EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 25/09/2015).Nesse contexto, a contar de 29/06/2009, os juros de mora devem observar a remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, alterado pela Lei n. 11.960/2009, conforme decidido no Tema 905 do STJ. Vale registrar, por oportuno, que o Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF nº 267, de 02/12/2013, com redação dada pela Resolução nº 658, de 10/08/2020, está conforme o entendimento firmado pelas Cortes Superiores.Juízo de retratação positivo e, em decorrência, dar parcial provimento ao agravo de instrumento para que os cálculos, quanto aos juros de mora e correção monetária, obedeçam aos parâmetros fixados no Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF nº 267, de 02/12/2013, com redação dada pela Resolução nº 658, de 10/08/2020.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. RESOLUÇÃO Nº 267/2013 DO CJF. REFORMA PARCIAL.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. In casu, presentes os requisitos da carência e qualidade de segurado.
4. A perícia judicial afirma que o autor é portador de enfermidade que o incapacita de modo total e temporário, caracterizando-se, portanto, a presença dos requisitos para a concessão do auxílio-doença .
5. Mantido o termo inicial do benefício no dia imediato seguinte à cessação administrativa do benefício.
6. Com relação à correção monetária e aos juros de mora, em respeito ao princípio do tempus regit actum, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, ou seja, o aprovado pela Resolução nº CJF-RES-2013/00267, de 02 de dezembro de 2013. Nesse sentido: TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AC 0002489-75.2014.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 19/10/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 04/11/2015.
7. Reexame necessário e apelação do INSS parcialmente providos.
E M E N T A
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CAUSA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. ART. 109, § 3.º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. VARA ESTADUAL DE DOMICÍLIO DO SEGURADO E VARA FEDERAL CUJA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA ABRANGE SUA RESIDÊNCIA. FACULDADE CONFERIDA AO BENEFICIÁRIO DE PROMOVER A DEMANDA NO ÂMBITO ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DE REMESSA DE FEITO AJUIZADO EM SEDE DE COMPETÊNCIA DELEGADA SE DISTRIBUÍDO EM MOMENTO ANTERIOR AO FIXADO NA RESOLUÇÃO CJF N.º 603/2019.
- Com o propósito de garantir a efetividade do amplo acesso à Justiça e do exercício do direito de ação pelo hipossuficiente, faculta-se ao beneficiário, nos termos do art. 109, §§ 2.º e 3.º, da Constituição Federal, e da Súmula n.º 689, do Supremo Tribunal Federal, promover demanda previdenciária em face do Instituto Nacional do Seguro Social na comarca que abrange o seu município de domicílio, no correspondente juízo federal, ou em uma das unidades judiciárias especializadas da Capital do estado em que residente.
- Domiciliado o segurado em município que não é sede de vara federal, subsiste controvérsia quanto à possibilidade de que possa ajuizar demanda previdenciária na comarca estadual que abrange sua residência.
- Regulamentação da nova redação do art. 109, § 3.º, da Constituição Federal de 1988, que viabiliza a segurado residente em comarca que dista a mais de 70 km de município que seja sede da Justiça Federal o ajuizamento de demanda previdenciária na Justiça Estadual, via competência delegada.
- Hipótese em que, inobstante não haja competência delegada na comarca de residência do segurado, uma vez que localizada a menos de 70 km de município que é sede da Justiça Federal, a demanda deve permanecer no juízo estadual, porquanto ajuizada antes de 1.1.2020, em cumprimento ao disposto no art. 4.º, da Resolução CJF n.º 603/2019, e ao determinado no Conflito de Competência n.º 170.051/RS.
- Conflito negativo que se julga procedente, para declarar a competência do juízo estadual da Vara Única da Comarca de Presidente Bernardes, aqui suscitado.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
ADMINISTRATIVO. MEDICAMENTO. insumo. bomba de insulina. ineficiência das alternativas. ausência de comprovação. TRATAMENTO PARTICULAR. SUBMISSÃO AOS PROTOCOLOS DO SUS. inocorrÊNCIA. SUCUMBÊNCIA.
1. O direito à saúde é assegurado como fundamental, nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, compreendendo a assistência farmacêutica (art. 6º, inc. I, alínea "d", da Lei n. 8.080/90), cuja finalidade é garantir a todos o acesso aos medicamentos necessários para a promoção e tratamento da saúde; não se trata, contudo, de direito absoluto, segundo reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, que admite a vinculação de tal direito às políticas públicas que o concretizem, por meio de escolhas alocativas, e à corrente da Medicina Baseada em Evidências.
2. Para fazer jus ao recebimento de medicamentos fornecidos por entes políticos, deve a parte autora comprovar a atual necessidade e ser aquele medicamento requerido insubstituível por outro similar/genérico no caso concreto.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. NATUREZA DA CAUSA. ISENÇÃO DO ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.213/91. NÃO-INCIDÊNCIA. COMPETÊNCIA DELEGADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AJG. HONORÁRIOS PERICIAIS. PAGAMENTO NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO 305/2014 DO CJF.
1. O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
2. Tratando-se de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. Não comprovada a redução permanente da capacidade laboral do autor, conclui-se que não faz jus ao benefício de auxílio-acidente.
4. Julgada improcedente a demanda e sendo vencedor o INSS, incabível sua condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais, sob pena de violação ao disposto no art. 82, § 2º, do NCPC.
5. Não sendo caso de ação acidentária, é indevida a isenção legal prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, impondo-se a condenação da parte autora nos ônus de sucumbência, suspensa a exigibilidade do pagamento.
6. Tratando-se de competência delegada, julgada improcedente a ação, e sendo a parte autora beneficiária da AJG, os honorários periciais devem ser pagos pela Justiça Federal, nos termos dos arts. 25 e ss., da Resolução 305/2014 do Conselho da Justiça Federal.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO(A). COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.PROVA TESTEMUNHAL NÃO COMPROMISSADA. COABITAÇÃO. CONSECTÁRIOS.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. O fato de não ter sido tomado o compromisso de testemunha não a torna inidônea, cabendo ao juiz a valoração do seu depoimento em face do conjunto probatório e dos fatos dos autos, consoante as disposições contidas no artigo 405, § 4º c/c o artigo 131, ambos do CPC. O compromisso legal é formalidade que empresta maior valor à prova testemunhal, mas não invalida por completo o seu conteúdo.
3. Comprovada a união estável, presume-se a dependência econômica (artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91), impondo-se à Previdência Social demonstrar que esta não existia. No caso, a parte autora comprovou a existência de união estável com o(a) de cujus, fazendo jus, portanto, à pensão por morte do(a) companheiro(a).
4. A coabitação não é requisito essencial para o reconhecimento da união estável, devendo ser reconhecida quando "demonstrada a convivência pública e contínua dos companheiros, com aparência de casamento aos olhos da sociedade", o que ocorreu na espécie.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
6. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença.
7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECATÓRIO. CESSÃO DE CRÉDITO. ART. 100, § 3º, DA CF/88. RESOLUÇÃO. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO. Nos termos do § 3º do art. 100 da CF/88 e do que dispõe o artigo 20 da Resolução nº 822/2023 do CJF, e de acordo com a recente jurisprudência do Eg. STJ, é possível a cessão de créditos em precatório de natureza previdenciária, não mais subsistindo a previsão do art. 114 da Lei 8.213/91, que a vedava.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DESTAQUE. POSSIBILIDADE.
- É direito do causídico descontar da quantia a ser recebida pelo constituinte a parcela relativa aos honorários contratados, até 30% do montante, desde que ainda não tenham sido pagos e que o contrato firmado entre as partes tenha sido juntado aos autos em momento anterior à expedição da requisição de pagamento.
- Nos casos em que o acordo prevê pagamento em percentual maior, a solução é permitir que se destaque até 30% para pagamento direto ao advogado nos autos do processo, sem prejuízo de que os interessados - constituinte e patrono, pelas vias próprias - judiciais ou extrajudiciais, busquem seus interesses.
- Nos termos do art. 18 da Resolução nº 822/2023 do CJF, havendo destaque de honorários contratuais, os valores do credor originário e do advogado deverão ser solicitados na mesma requisição, em campo próprio.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. ATIVIDADE URBANA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.1. Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão da aposentadoria por invalidez.2. O termo inicial do benefício é o dia subsequente da data de cessação do benefício na via administrativa (26/04/2018), uma vez que a demandante já se encontrava incapacitada nesta data, descontando-se eventuais parcelas pagas administrativamente, por ocasião da liquidação da sentença.3. Correção monetária de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, com as alterações promovidas pela Resolução 658/2020 - CJF, de 10 de agosto de 2020.4. Apelação do INSS parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECATÓRIO. CESSÃO DE CRÉDITO. ART. 100, § 3º, DA CF/88. RESOLUÇÃO. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO. Nos termos do § 3º do art. 100 da CF/88 e do que dispõe o artigo 20 da Resolução nº 822/2023 do CJF, e de acordo com a recente jurisprudência do Eg. STJ, é possível a cessão de créditos em precatório de natureza previdenciária, não mais subsistindo a previsão do art. 114 da Lei 8.213/91, que a vedava.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECATÓRIO. CESSÃO DE CRÉDITO. ART. 100, § 3º, DA CF/88. RESOLUÇÃO. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO. Nos termos do § 3º do art. 100 da CF/88 e do que dispõe o artigo 20 da Resolução nº 822/2023 do CJF, e de acordo com a recente jurisprudência do Eg. STJ, é possível a cessão de créditos em precatório de natureza previdenciária, não mais subsistindo a previsão do art. 114 da Lei 8.213/91, que a vedava.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECATÓRIO. CESSÃO DE CRÉDITO. ART. 100, § 3º, DA CF/88. RESOLUÇÃO. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO. Nos termos do § 3º do art. 100 da CF/88 e do que dispõe o artigo 20 da Resolução nº 822/2023 do CJF, e de acordo com a recente jurisprudência do Eg. STJ, é possível a cessão de créditos em precatório de natureza previdenciária, não mais subsistindo a previsão do art. 114 da Lei 8.213/91, que a vedava.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PERÍODO ANTERIOR À EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. INCIDÊNCIA DA TR.
O afastamento da TR como índice de correção monetária das dívidas da Fazenda Pública no período anterior à expedição do precatório não encontra respaldo na declaração de inconstitucionalidade parcial por arrastamento do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97 com a redação dada pelo o art. 5º da Lei n.º 11.960/09 (ADI n.º 4.357). Trata-se, pois, de tema com repercussão geral reconhecida e pendente de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do RE 870.947/SE.
Até o desfecho final do julgamento do RE 870.947/SE pelo STF e de eventual decisão em sentido contrário, permanece hígida a disposição da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pelo o art. 5º da Lei n.º 11.960/09, quanto à utilização dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança para fins de correção monetária, remuneração do capital e compensação da mora no período anterior à expedição do precatório.
Não havendo, por ora, inconstitucionalidade quanto à utilização da TR como indexador no período anterior ao de expedição do precatório, não há falar em matéria de ordem pública como fundamento apto a justificar o afastamento da previsão constante da Lei n.º 11.960/09.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. CPC/2015. HONORÁRIOS PERICIAS. RESOLUÇÃO 305/2014 DO CJF.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora está total e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença até a efetiva recuperação ou reabilitação para outra atividade.
3. Havendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral quando do requerimento administrativo, o benefício é devido desde então.
4. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é de ser determinado o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivada em 45 (quarenta e cinco) dias (precedentes).
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
6. Em hipótese de competência delegada, aplica-se a Resolução n. 305-14 do Conselho da Justiça Federal para efeito de fixação da remuneração de peritos. Na espécie, restou configurada excepcionalidade e especificidades que justificam a fixação da verba honorária pericial em R$600,00, na forma do disposto no § único do artigo 28 da Resolução nº 305/2014 do CJF. Agravo retido improvido.