ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 120 DA LEI 8.213/91. EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS. SOLIDARIEDADE NO RESSARCIMENTO AO INSS COM A CONTRATADA. INAFASTÁVEL. CULPA E RESPONSABILIDADE EXTRAÍDA DO RELATÓRIO DO MTE. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. COLABORAÇÃO PROBATÓRIA DA SENTENÇA TRABALHISTA PERANTE A JUSTIÇA DO TRABALHO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA (INPC). TEMA 905/STJ. MARCO INICIAL. DATA DO DESEMBOLSO EFETUADO PELO INSS.
1. Nos termos do art. 405 do CPC, laudo, vistoria, relatório técnico, auto de infração, certidão, fotografia e outros atos elaborados por agentes de qualquer órgão Estatal possuem presunção (relativa) de legalidade, legitimidade e veracidade, por se enquadrarem no conceito geral de documento público. Tal atributo inverte o ônus da prova, sem impedir a mais ampla averiguação jurisdicional. Por outro lado, documento público, sobretudo auto de infração, relatório de auditoria fiscal, não pode ser desconstituído por prova judicial inconclusiva ou frágil em sua fidedignidade.
2. O acervo probatório permite concluir que há efetiva solidariedade entre as demandadas, mormente que o vitimado era empregado de uma das empresas envolvidas na atividade laboral e o acidente fatal ocorreu na sede da outra - contratante, o que evidencia que as empresas devem arcar de maneira solidária com indenização ressarcitória à Autarquia.
3. O acidente sofrido decorreu da relação de trabalho existente, a responsabilidade solidária tem alicerce no campo do direito civil, alheia a questão da terceirização, incidindo, por conseguinte, o comando insculpido no art. 942, parágrafo único do CC (Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação. Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932.), o qual consagra a responsabilidade solidária entre os autores, co-autores e demais pessoas designadas nos termos do art. 932, no caso especialmente o Inciso, III, verbis: (...) III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; razão pela qual tanto o empregador quanto os tomadores de serviços devem responder de forma solidária pelos danos causados, em face da dinâmica em que ocorreu o infortúnio, haja vista que o acidentado era empregado da empresa JADIR SILVA SANTOS JÚNIOR- ME e a tomadora dos serviços a empresa WIKIHAUS INCORPORADORA LTDA.
4. Os juros e correção monetária devem obedecer o estipulado no Tema 905/STJ: (As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), porquanto prevalece a natureza previdenciária, sendo que a partir de 09-12-2021 em observância à EC 113/21, a correção monetária e os juros de mora devem ser calculados conjuntamente, com aplicação da Taxa SELIC uma única vez, acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º do referido normativo constitucional.
5. O termo inicial da correção monetária e juros aplicável nos casos de indenização por danos materiais conta-se da data do efetivo prejuízo, nos termos das Súmulas 43 e 54/STJ, no caso, do desembolso/pagamento de cada mensalidade efetuado pelo INSS.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. RESOLUÇÃO 541/2007 DO CJF. RESOLUÇÃO 305/2014 DO CJF. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Em se tratando de parte beneficiária da assistência judiciária gratuita ou da gratuidade da justiça, os honorários periciais são regulados por diversos atos normativos do Conselho da Justiça Federal, quais sejam: a Resolução nº 558/2007, para processamento efetuado na Justiça Federal, no período de 29/05/2007 a 31/12/2014; a Resolução nº 541/2007, para processamento efetuado na Justiça Estadual no exercício da competência delegada, no período de 18/02/2007 a 31/12/2014; e a Resolução nº 305/2014, para processamento efetuado na Justiça Federal e na Justiça Estadual no exercício da competência delegada a partir de 01/01/2015.
2. Em consonância com o entendimento fixado pelo Plenário do STF no Tema 810, oriundo do RE 870947, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: a) INPC (de 04-2006 a 29-06-2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91); b) IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20-09-2017). Já os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-06-2009. A partir de 30-06-2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
3. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é de ser determinado o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivada em 30 (trinta) dias úteis.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. juízo de retratação. juros de mora e correção monetária. temas 96 e 810 do stf.I - Embora pagos os valores devidos no prazo previsto para o regime das requisições, não se acham em conformidade ao aludido julgado desta Corte Regional, acima indicado, e ao decidido pelo STJ e pela Suprema Corte, pelo quê admissível o cálculo dos juros de mora entre a data dos cálculos e a da expedição dos ofícios requisitórios.II - Ressalte-se que o julgado proferido pelo Excelso Pretório (RE 579.431/RS) deve ser observado imediatamente pelos juízos e tribunais, porquanto o entendimento foi firmado em recurso extraordinário com repercussão geral conhecida. Nesse sentido: "(...) a existência de precedente firmado pelo Plenário autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do leading case (...)" (STF, Ag.Reg. no RE 627.373, Segunda Turma, Rel. Ministro Dias Toffoli, DJE 22/11/2017).III - Nos termos da RESOLUÇÃO Nº 658 -CJF, DE 10 DE AGOSTO DE 2020, que dispôs sobre a alteração do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF n. 267, de 2 de dezembro de 2013, partir de setembro de 2006 aplica-se o INPC/IBGE [Lei n. 10.741/2003, MP n. 316/2006 e Lei n. 11.430/2006; RE n. 870.947 e RE n. 870.947 ED (Tema 810), REsps ns. 1.492.221, 1.495.144 e 1.495.146 (Tema 905)].IV - Recurso provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. juízo de retratação. juros de mora e correção monetária. temas 96 e 810 do stf.I - Embora pagos os valores devidos no prazo previsto para o regime das requisições, não se acham em conformidade ao aludido julgado desta Corte Regional, acima indicado, e ao decidido pelo STJ e pela Suprema Corte, pelo quê admissível o cálculo dos juros de mora entre a data dos cálculos e a da expedição dos ofícios requisitórios.II - Ressalte-se que o julgado proferido pelo Excelso Pretório (RE 579.431/RS) deve ser observado imediatamente pelos juízos e tribunais, porquanto o entendimento foi firmado em recurso extraordinário com repercussão geral conhecida. Nesse sentido: "(...) a existência de precedente firmado pelo Plenário autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do leading case (...)" (STF, Ag.Reg. no RE 627.373, Segunda Turma, Rel. Ministro Dias Toffoli, DJE 22/11/2017).III - Nos termos da RESOLUÇÃO Nº 658 -CJF, DE 10 DE AGOSTO DE 2020, que dispôs sobre a alteração do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF n. 267, de 2 de dezembro de 2013, partir de setembro de 2006 aplica-se o INPC/IBGE [Lei n. 10.741/2003, MP n. 316/2006 e Lei n. 11.430/2006; RE n. 870.947 e RE n. 870.947 ED (Tema 810), REsps ns. 1.492.221, 1.495.144 e 1.495.146 (Tema 905)].IV - Recurso provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. CÁLCULO.
- Os valores atrasados deverão ser corrigidos segundo a Resolução n. 267/2013 do CJF (INPC), por tratar-se do manual vigente por ocasião da execução, cuja aplicação foi expressamente determinada no decisum e que não contraria a tese firmada no RE n. 870.947.
- Agravo de instrumento provido em parte.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. PLANILHAS DATAPREV. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO SOBRE AS PARCELAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA SOBRE AS PARCELAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
– É certo que a execução de sentença deve observar estritamente o disposto no título executivo transitado em julgado.
- As revisões e as parcelas pagas administrativamente pela Autarquia Previdenciária aos segurados devem ser regularmente descontadas quando da apuração dos valores atrasados na fase de execução de sentença, a fim de que não se prestigie o locupletamento ilícito da parte em consequência do bis in idem.
- Efetivamente, para efeito de compensação, atribui-se ao INSS o ônus de comprovar que efetivamente procedeu ao pagamento de quaisquer prestações naquele âmbito, inclusive respectivos valores, bastando a esse fim, além de outros meios legais, o emprego de documento público nos moldes dos arts. 374, IV, e 405 do Código de Processo Civil, o que é o caso dos demonstrativos emitidos pelo Sistema Único de Benefícios - DATAPREV ou de outro sistema correlato, os quais têm presunção relativa de veracidade.
- No presente caso, constata-se das informações constantes ao HISCREWEB – Histórico de Créditos e Benefícios, o pagamento efetuado na competência de 04/2004, referente ao período de 01/12/2003 a 29/02/2004 no valor de R$4.397,07 (ID 4682143), o qual deve ser deduzido da conta em liquidação, sob pena de pagamento em duplicidade.
- Ainda, correta a aplicação de juros sobre as parcelas pagas administrativamente, além da correção monetária, conforme cálculo realizado pela contadoria da justiça federal, pois sobre as parcelas pagas pela autarquia não mais incidem juros pela mora, vez que a mora cessa com o pagamento, e o devedor não pode ser penalizado por valores que pagou, ainda que os pagamentos tenham sido parciais e sucessivos, e o atraso tenha persistido para o restante da dívida.
– O pagamento efetuado na esfera administrativa não afeta a base de cálculo da verba honorária por força do princípio da causalidade, a qual abarca o valor da condenação até a data da prolação da sentença (Súmula n. º 111 do STJ), em observância ao título executivo.
- De rigor a elaboração de novos cálculos de liquidação, apenas para apuração dos honorários advocatícios, observando-se os critérios estabelecidos no título exequendo.
- Em razão da sucumbência recíproca e proporcional das partes, condenada a parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$1.000,00 (mil reais), ficando suspensa a sua exigibilidade, por se tratar de beneficiária da justiça gratuita, em observância ao disposto no artigo 98, §3º do CPC, e o embargante ao pagamento de R$1.000,00 (mil reais), em conformidade com o disposto no art. 85, §8º, do CPC/2015.
- Apelação parcialmente provida.
E M E N T A PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE CONCEDIDO POR TUTELA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.1. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o fato gerador para a concessão do benefício de pensão por morte é o óbito do segurado, devendo, pois, ser aplicada a lei vigente à época de sua ocorrência. 2. Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito; comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102 da Lei nº 8.213/91; Lei nº 10.666/03).3. A qualidade de segurada da falecida restou comprovada, uma vez que ela esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, até a data do óbito.4. O disposto no artigo 15, inciso I, da Lei nº 8.213/91, que assegura, independentemente de contribuições, a qualidade de segurado aquele que está em gozo de benefício por incapacidade, razão pela qual não seria razoável exigir do beneficiário que efetuasse recolhimentos a fim de evitar a perda da qualidade de segurado por eventual cassação tutela provisória. 5."A invalidação do ato de concessão de benefício previdenciário não impede a aplicação do art. 15, I da Lei 8.213/91 ao segurado de boa-fé” conforme o decidido pela Turma Nacional de Uniformização - CJF, em sessão de julgamento realizada em 19/06/2020 (PEDILEF 0008405-41.2016.4.01.3802/MG - Tema 245).6. Comprovada a condição de cônjuge, a dependência econômica é presumida, nos termos do § 4º artigo 16 da Lei n.º 8.213/91.7. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente com as alterações promovidas pela Resolução nº 658/2020 - CJF, de 10/08/2020, observando-se que desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.8. Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PARCELAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE. DEDUÇÃO NA CONTA DE LIQUIDAÇÃO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. ELABORAÇÃO DE NOVOS CÁLCULOS.
- As revisões e as parcelas pagas administrativamente pela Autarquia Previdenciária aos segurados devem ser regularmente descontadas quando da apuração dos valores atrasados na fase de execução de sentença, a fim de que não se prestigie o locupletamento ilícito da parte em consequência do bis in idem.
- Daí, para efeito de compensação, atribui-se ao INSS o ônus de comprovar que efetivamente procedeu ao pagamento de quaisquer prestações naquele âmbito, inclusive respectivos valores, bastando a esse fim, além de outros meios legais, o emprego de documento público nos moldes dos arts. 374, IV, e 405 do Código de Processo Civil, o que é o caso dos demonstrativos emitidos pelo Sistema Único de Benefícios - DATAPREV ou de outro sistema correlato, os quais têm presunção relativa de veracidade.
- No caso, se verifica pela relação detalhada de créditos (ID 6709552 – PÁG. 27/29), que fora pago ao segurado o benefício de auxílio-doença no período de 08/08/2011 a 31/07/2012, sendo que referidos valores não foram deduzidos pela autarquia nos seus cálculos de liquidação.
- Com efeito, o erro material é aquele decorrente de erros aritméticos ou inexatidões materiais, podendo ser corrigido a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte, na forma prevista no art. 494 do Código de Processo Civil de 2015 (artigo 463, I do CPC/73), não havendo que se falar em preclusão, devendo ser corrigida a inexatidão referente à conta em liquidação.
- Sendo assim, se é certo que erro material não transita em julgado, com mais razão ainda não haverá de se falar em definitividade de cálculos apresentados no correr do procedimento executório, pois sua retificação se admite a qualquer tempo, inclusive de ofício, sem que se coloque em risco a autoridade da coisa julgada, garantindo, ao contrário, a eficácia material da decisão judicial.
- Destarte, a existência de erro no cálculo de liquidação é passível de conhecimento e adequação ao titulo judicial a qualquer tempo.
- Dessa forma, evidenciada a ocorrência de erro material decorrente da não dedução das parcelas pagas administrativamente a título de benefício de auxílio-doença (NB 531523673-7), referentes ao interstício de 08/08/2011 a 31/07/2012, de rigor a elaboração de novos cálculos pelo instituto autárquico para adequação da execução ao título, a fim de se evitar o pagamento em duplicidade e o enriquecimento ilícito do autor.
- Ainda, esclareça-se que não se vislumbra a violação ao princípio da congruência ou adstrição a adoção de cálculos em valor inferior ao apresentado pelo devedor, pois o que se pretende na fase executória é a concretização do direito reconhecido judicialmente, devendo, assim, a liquidação prosseguir pelo quantum debeatur que mais se adequa e traduz o determinado no título executivo.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença. ausência de comprovação da incapacidade laborativa. sentença de improcedência. adiantamento de HONORÁRIOS PERICIAIS. DEVOLUÇÃO ao inss. CABIMENTO.
1. Não se tratando de ação de acidente de trabalho, impõe-se à parte autora os encargos relativos à perícia por si solicitada ou, se beneficiária de assistência judiciária gratuita, ao aparelho judiciário, não cabendo exigir o correspondente adiantamento ao INSS.
2. In casu, tendo a sentença determinado que a parte autora indenize as despesas adiantadas no curso do processo pela Fazenda Pública - o que inclui os honorários periciais -, merece acolhida o apelo do INSS, para determinar que a referida verba seja ressarcida pela União, na forma prevista na Resolução 305/2014 do CJF.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVADO MAIS DE 25 ANOS DE ATIVIDADES EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos: 11/11/1985 a 24/02/1989, 03/07/1989 a 30/09/1991, 01/10/1991 a 21/11/1997, 03/07/1998 a 05/10/1999, 02/04/2001 a 25/04/2002 e 13/05/2002 a 10/09/2014.
3. Desse modo, computados apenas os períodos especiais ora reconhecidos, até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme planilha anexa, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
4. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo (10/09/2014), data em que o réu tomou conhecimento da pretensão.
5. O MM Juiz a quo fixou os honorários pericias no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), de acordo com a Resolução nº 541/2007 do CJF. Contudo, a Justiça Federal, com a edição da Resolução CJF n. 305/2014, fixa o valor dos honorários periciais de competência delegada em R$200,00 (duzentos reais). Desta forma, reduzo o valor dos honorários periciais em R$200,00, e determino a restituição da diferença de R$300,00 ao INSS.
6. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL. RETIFICAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA . ART. ART. 59 E ART. 62 DA LEI Nº 8.213/91. ANULAÇÃO DO CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DA DER. BENEFÍCIO DEVIDO A PARTIR DA DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.- De ofício, retifico o dispositivo da r. sentença, para que onde consta "pagar em favor da parte autora o benefício de auxílio acidente", passe a constar "pagar em favor da parte autora o benefício de auxílio-doença", por se tratar de evidente erro material.- A parte autora alega que o cancelamento da data de requerimento administrativo é nula, pois apenas queria a remarcação da perícia, não tendo efetuado novo pedido administrativo.- Há provas de que o INSS promoveu o cancelamento à revelia da parte autora, inviabilizando o recebimento do auxílio-doença desde a data do primeiro requerimento.- A data de início do benefício deve retroagir à data de início de incapacidade, atestada em 18/10/2016.- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, com as alterações promovidas pela Resolução nº 658/2020 - CJF, de 10 de agosto de 2020.- No tocante aos juros de mora, falta interesse recursal à autarquia, uma vez que a sentença foi proferida nos termos do seu inconformismo.- Erro material retificado de ofício. Apelação parcialmente conhecida e parcialmente provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PERÍODO ANTERIOR À EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. INCIDÊNCIA DA TR.
O afastamento da TR como índice de correção monetária das dívidas da Fazenda Pública no período anterior à expedição do precatório não encontra respaldo na declaração de inconstitucionalidade parcial por arrastamento do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97 com a redação dada pelo o art. 5º da Lei n.º 11.960/09 (ADI n.º 4.357). Trata-se, pois, de tema com repercussão geral reconhecida e pendente de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do RE 870.947/SE.
Até o desfecho final do julgamento do RE 870.947/SE pelo STF e de eventual decisão em sentido contrário, permanece hígida a disposição da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pelo o art. 5º da Lei n.º 11.960/09, quanto à utilização dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança para fins de correção monetária, remuneração do capital e compensação da mora no período anterior à expedição do precatório.
Não havendo, por ora, inconstitucionalidade quanto à utilização da TR como indexador no período anterior ao de expedição do precatório, não há falar em matéria de ordem pública como fundamento apto a justificar o afastamento da previsão constante da Lei n.º 11.960/09.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52, 53 DA LEI N.º 8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL EM PARTE DO PERÍDO ALMEJADO. CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. TEMPO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
- Pois bem. No caso dos autos, para comprovação da atividade insalubre, nos períodos de 01/09/89 a 29/01/99, a parte autora colacionou documentos da USIMINAS, todos assinados por engenheiro da segurança do Trabalho, nos quais constam que exercia seu labor exposto ao agente agressivo calor em intensidade superior a 28° C. Com relação ao agente nocivo calor, considerando que o Decreto n° 53.831/64 estabelecia a temperatura acima de 28° C, tal período deve ser enquadrado como especial.
- No entanto, não apresentou nenhum documento apto a demonstrar que laborou exposto a algum agente agressivo no período de 10/08/00 a 29/02/12, o que impede o seu enquadramento como especial.
- O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
- Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de serviço comum, nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, seja de períodos exercidos antes da Lei n.º 6.887/80, ou após 28.05.1998. Precedentes.
- Tempo insuficiente para concessão de aposentadoria especial.
- Tempo suficiente para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Quanto ao termo inicial do benefício, fixo-o na data do requerimento administrativo, que considera esse o momento em que se tornou resistida a pretensão.
- Fixo a verba honorária em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §2º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data deste decisum, nos termos da Súmula 111 do STJ.
- Cabe destacar que para o INSS não há custas e despesas processuais em razão do disposto no artigo 6º da Lei estadual 11.608/2003, que afasta a incidência da Súmula 178 do STJ. Entretanto, a autarquia deve arcar com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de ter que reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida ao demandante (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
- Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. PRELIMINARES. RECURSO RECEBIDO SEM EFEITO SUSPENSIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. ENQUADRAMENTO. MARTELATEIRO. FRENTISTA DE TÚNEL. COBRADOR DE TRANSPORTE COLETIVO. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIREITO DE OPÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.1. Preliminar de suspensão da tutela rejeitada. Antecipação da tutela concedida na sentença. Apelação recebida apenas no efeito devolutivo. Art. 1012, § 1º, inciso V do CPC/2015. Ação de natureza alimentar, o que por si só evidencia o risco de dano irreparável.2. Preliminar rejeitada. Valor da condenação inferior a 1.000 salários mínimos. Sentença não submetida ao reexame necessário.3. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.4. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.5. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).6. A utilização de marteletes pneumáticos perfuratrizes torna a atividade especial, nos termos dos códigos 1.1.5 do Decreto nº 53.831/64 e 1.1.4 do Decreto nº 83.080/79. Comprovado o exercício de labor como marteleteiro.7. O labor em escavações de Subsolo/Túneis autoriza o enquadramento pela categoria profissional, por insalubridade/perigo. Códigos 2.3.1 e 2.3.2 do Decreto nº 53.831/64 e do item 2.3.4 do Decreto nº 83.080/79. Comprovado o labor como frentista de túnel.8. O exercício da função de cobrador de ônibus deve ser reconhecido como especial, para o período anterior a 29/04/95, por enquadrar-se no código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64. Comprovado exercício da função de cobrador de transporte público. As anotações em CPTS gozam de presunção de veracidade. Ausência de elemento apto a ilidir as informações contidas na CTPS.9. O uso de Equipamento de Proteção Individual – EPI para o agente nocivo ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial.10. O autor cumpri os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, na DER, nos termos do art. 9º da EC 20/98 (regras de transição) e integral, a partir da citação, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República. Assegurado o direito de optar pelo benefício que entender mais vantajoso. Art. 124, Lei nº 8.213/91.11. Juros e correção monetária. Fixação de ofício. Aplicação dos índices previstos no capítulo 4.3, do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial.12. Sentença corrigida de ofício. Remessa necessária não conhecida. Preliminares rejeitadas. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA PERICIAL. VALOR DOS HONORÁRIOS. COMPETÊNCIA DELEGADA.
1.Entende-se como razoável o valor de honorários periciais quando fixados dentro dos limites da Resolução nº 232/2016 do CNJ e da Resolução n° 305/2014 do CJF, alterada pela Resolução nº 575/19, sendo facultado ao juiz ultrapassar o limite máximo estabelecido em até 3 vezes de acordo com as especificidades do caso concreto, atendendo ao grau de especialização do perito, à complexidade do exame e ao local de sua realização.
2. Pluralidade de locais é conceito não equivalente à pluralidade de perícias, sendo apenas uma das possibilidades de aumento do valor máximo previsto: sejam vários, seja apenas um local, o objeto da perícia será sempre único, dele se extraindo apenas um laudo passível de remuneração.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 496, §3º, CPC. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO CONFIGURADO. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. SITUAÇÃO DE RISCO COMPROVADA. RENDIMENTOS INFERIORES À METADE DO SALÁRIO MÍNIMO. GASTOS ELEVADOS COM EMPRÉSTIMOS. NÚCLEO FAMILIAR FORMADO POR 7 (SETE) PESSOAS, DAS QUAIS 5 (CINCO) SÃO MENORES DE 18 (DEZOITO) ANOS. CRIANÇA DE 4 (QUATRO) MESES E OUTRA PORTADORA DE RETARDO MENTAL. AUTOR. GENITORA IMPOSSIBILITADA DE DESEMPENHAR ATIVIDADE LABORAL. VALORES DE BOLSA FAMÍLIA E DE PROGRAMA ESTADUAL VALE RENDA DESCONSIDERADOS. ARTS. 4º, IV, “C” E "F", DO DEC. 6.135/2007. MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO GARANTIDO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DEVIDO. DIB. DATA DA APRESENTAÇÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESOLUÇÃO N. CJF-RES-2007/558. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. REDUÇÃO DA VERBA DO PERITO. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Não cabimento de remessa necessária no presente caso. A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 30.07.2016, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 2015. No caso, o pedido foi julgado procedente para condenar o INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de benefício assistencial , desde a data da apresentação do requerimento administrativo, que se deu em 30.12.2012.
2 - Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício (30.12.2012) até a data da prolação da sentença - 30.07.2016 - passaram-se pouco mais de 43 (quarenta e três) meses, totalizando assim 43 (quarenta e três) prestações no valor de um salário mínimo, que, mesmo que devidamente corrigidas e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, ainda se afigura inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual.
3 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
4 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
5 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
6 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
7 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
8 - Pleiteia o autor a concessão de benefício assistencial , uma vez que, segundo alega, é incapaz e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.
9 - Sendo o demandante menor de idade (13 anos à época da submissão ao exame médico), a análise da deficiência deve ser feita sob a óptica do art. 4º, §1º, do Decreto nº 6.214/2007, com redação dada pelo Decreto nº 7.617/2011, in verbis:
10 - O profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame efetivado em 30 de março de 2014 (ID 860935, p. 01-06), consignou o seguinte: "DIAGNÓSTICO: RETARDO MENTAL MODERADO E EPILEPSIA. CID F71 E G40. DOENÇA PRESENTE DESDE OS 2 ANOS DE IDADE. HÁ INCAPACIDADE PARA A VIDA INDEPENDENTE. REQUER AUXÍLIO CONSTANTE DE TERCEIROS”.
11 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
12 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
13 - Portanto, há se de concluir ser o demandante portador de patologia caracterizadora de impedimento de longo prazo, o qual obstrui e dificulta a sua participação, em igualdade de condições, com as demais pessoas de sua idade e meio social.
14 - O estudo social, elaborado com base em visita realizada na casa do autor, em 14 de agosto de 2014 (ID 860934, p. 67-71), informou que o núcleo familiar é formado por este, seus genitores e 4 (quatro) irmãos. Residem em casa própria, "adquirida através do programa social do governo federal – Minha Casa Minha Vida – contendo uma sala, cozinha, dois quartos e um banheiro. A casa encontra-se em boas condições de habitabilidade. O imóvel é de alvenaria e a parte interna conta com móveis novos".
15 - A renda familiar à época decorria do salário do genitor do requerente, MOACIR DA ROSA SAMANIEGO, no valor de R$1.300,00. O núcleo familiar ainda recebe valores a título de bolsa família e vale renda do governo estadual, os quais não podem ser considerados para fins do cômputo dos rendimentos totais, à luz do disposto no art. 4º, IV, alíneas "c" e “f”, do Dec. 6.135/2007.
16 - Nota-se, portanto, que a renda per capita familiar discriminada era inferior à metade do salário mínimo vigente à época (R$362,00), padrão jurisprudencial de miserabilidade. 17 - Só de gastos com prestação de veículo automotor antigo (Fiat Pálio, 1999) despendiam a quantia de R$550,00, o qual, repisa-se, foi adquirido quando possuíam uma renda maior. Assim sendo, dos R$1.300,00 auferidos pelo genitor, sobravam R$750,00 para quitarem as prestações do financiamento imobiliário e todas as outras despesas domésticas.
18 - A corroborar a situação de vulnerabilidade social do núcleo familiar, alie-se que, dos 7 (sete) integrantes do núcleo familiar, 5 (cinco) eram menores de 18 (dezoito) anos, incluindo o autor - portador de retardo mental moderado - e seu irmão que possuía 4 (quatro) meses, quando da visita da assistente social. Daí a impossibilidade da genitora do demandante exercer qualquer atividade laboral.
19 - Não se nega que a família do requerente recebe auxílio estatal, seja com acompanhamento médico via SUS, seja com benefícios de complementação de renda, seja com programa habitacional. Contudo, este auxílio ainda não se mostra suficiente, diante do conjunto probatório formado nos autos.
20 - Como bem sintetizou o parquet, "de acordo com o relatório social, a família é composta pelos pais do requerente e mais 5 filhos, todos menores de idade na época do requerimento do benefício. A renda auferida provém do trabalho do pai e corresponde ao valor de R$ 1300, 00. Além do salário, a família recebe R$ 134,00 do programa bolsa família e R$ 170,00 do programa vale renda. Assim, a miserabilidade do núcleo familiar restou comprovada nos autos" (ID 128033473, p. 04).
21 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que o núcleo familiar se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, fazendo, portanto, o autor, jus à concessão de benefício assistencial .
22 - Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (AgRg no REsp 1532015/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015). Tendo em vista a apresentação de requerimento administrativo pela parte autora em 30.12.2012, acertada a fixação da DIB em tal data.
23 - No que tange à verba do perito, a Resolução N. CJF-RES-2007/558, de 22 de maio de 2007, disciplinava, à época, a nomeação e pagamento de honorários advocatícios e periciais, em casos de assistência judiciária gratuita, no âmbito da Justiça Federal e da jurisdição federal delegada. De acordo com o que dispõe o artigo 3º, §1º, do mencionado diploma legal, a fixação dos honorários médico-periciais, em processos submetidos ao rito ordinário, deve observar os limites mínimo e máximo estabelecidos na Tabela II. A Tabela II anexada à citada Resolução determina os valores dos honorários periciais para a jurisdição federal delegada ou não, estabelecendo como remuneração o piso de R$ 58,70 e o teto de R$ 234,80, o que pode ser majorado em até três vezes em casos excepcionais e sopesadas as especificidades do caso concreto, consoante dicção do referido §1º. Particularmente no caso em apreço, examinando a perícia realizada, apesar do bom trabalho apresentado, não se verifica a complexidade na atuação do profissional. Dessa forma, demonstra-se razoável a redução do valor dos honorários periciais para o teto estabelecido na resolução de R$ 234,80 (duzentos e trinta e quatro reais e oitenta centavos).
24 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
25 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
26 - Saliente-se que, não obstante tratar-se de benefício assistencial , deve ser observado o tópico do Manual atinente aos benefícios previdenciários, a teor do disposto no parágrafo único do art. 37 da Lei nº 8.742/93.
27 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida. Verba do perito reduzida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PERÍODO ANTERIOR À EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. INCIDÊNCIA DA TR.
1. O afastamento da TR como índice de correção monetária das dívidas da Fazenda Pública no período anterior à expedição do precatório não encontra respaldo na declaração de inconstitucionalidade parcial por arrastamento do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97 com a redação dada pelo o art. 5º da Lei n.º 11.960/09 (ADI n.º 4.357). Trata-se, pois, de tema com repercussão geral reconhecida e pendente de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do RE 870.947/SE.
2. Até o desfecho final do julgamento do RE 870.947/SE pelo STF e de eventual decisão em sentido contrário, permanece hígida a disposição da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pelo o art. 5º da Lei n.º 11.960/09, quanto à utilização dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança para fins de correção monetária, remuneração do capital e compensação da mora no período anterior à expedição do precatório.
3. Não havendo, por ora, inconstitucionalidade quanto à utilização da TR como indexador no período anterior ao de expedição do precatório, não há falar em matéria de ordem pública como fundamento apto a justificar o afastamento da previsão constante da Lei n.º 11.960/09.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS EM VIGOR. DUPLA COMPENSAÇÃO.
- Conforme determinação do título exequendo, a correção monetária e os juros moratórios devem ser aplicados nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor - in casu, o aprovado pela Resolução nº 267/2013 do CJF.
- Os cálculos do autor não merecem prosperar, vez que apuram diferenças a partir de 11/2010, em dissonância com o título exequendo, que fixou a DIB do auxílio-doença em 07/01/2011.
- O cálculo elaborado pela Contadoria do Juízo a quo, acolhido pela sentença, apura diferenças até 09/2015, sem levar em conta a consignação que vem sendo efetuada administrativamente no benefício do autor.
- A consignação levada a efeito na esfera administrativa diz respeito a diferença do período de 06/2012 a 09/2014, entre a evolução da renda mensal da aposentadoria por invalidez nº 551.831.871-1 (implantada em sede de antecipação dos feitos da tutela), antes da alteração em auxílio-doença (por força do título executivo), e a evolução da renda mensal desse auxílio.
- A conta apresentada pela RCAL desta E. Corte, com a qual o INSS manifestou expressa concordância, apura as diferenças no período de 07/01/2011 a 31/05/2012, partindo da RMI de R$ 2.008,60 (evolução da RMI do auxílio-doença nº 551.831.871-1), com atualização monetária nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal ora em vigor (Resolução nº 267/2013 do CJF).
- A conta apresentada pela Seção de Cálculos Judiciais desta E. Corte não efetua dupla compensação e utiliza corretamente o Manual de Cálculos em vigor (Resolução nº 267/2013) para a atualização monetária do débito, estando em consonância com os ditames do título exequendo, merecendo, portando, prevalecer.
- Prosseguimento da execução pelo valor de R$ 63.693,87, atualizado para 09/2015, restando mantida a consignação na esfera administrativa.
- Verba honorária fixada em 10% sobre a diferença entre o valor apresentado pelo embargante e o montante acolhido pelo juízo.
- Apelo do INSS improvido.
- Apelo do autor parcialmente provido.
AGRAVO LEGAL INTERPOSTO DE DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DE PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.
- Cuida-se de agravo interposto pela parte autora em face da decisão de fls. 290 que a teor do art. 932, III do CPC não conheceu do pedido de uniformização de jurisprudência.
- A agravante sustenta preliminarmente que, em face dos princípios da Cooperação e da Não Surpresa deveria o E. Juiz a quo ter oficiado à empresa para que efetuasse a regularização dos dados faltantes no Perfil Profissiográfico Previdenciário, ressaltando que há entendimento divergente quanto à matéria na Terceira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Alega, ainda, que não foi oportunizado à parte o debate sobre as irregularidades formais apontadas no PPP e que levaram à improcedência do pedido. No mérito, insiste que o Juízo a quo deveria ter adotado os meios necessários para saneamento das dúvidas oriundas do PPP emitido sem observância dos critérios legais. Requer o prosseguimento do pedido de Uniformização de Jurisprudência, com fulcro no art. 1042 do CPC e art. 10, § 3º, da ResoluçãoCJF nº 3, de 23 de agosto de 2016 e, caso não seja este o entendimento, a remessa dos autos à Corte competente para seu julgamento.
- Conforme já exposto na decisão agravada, o pedido de Uniformização de Jurisprudência formulado pela parte autora com fundamento no art. 14, § 2º da Lei nº 10.259/2001 e Resolução CJF 3 nº 03 de 23 de agosto de 2016 só se aplica às decisões formuladas no âmbito do Juizado Especial Federal e não em face de Acórdãos proferidos por esta E. Corte.
- Acrescento que, sentença de fls. 122/124, proferida pelo Juizado Especial Federal considerou que o valor da causa extrapolou o limite de alçada daquele órgão, determinando o envio dos autos à Justiça Estadual ou Federal, de acordo com o art. 113, § 2º do CPC de 1973, de forma que já houve o julgamento do feito pelo órgão competente.
- Decisão agravada mantida.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SALDO REMANESCENTE. FORMA DE PAGAMENTO.
1. O saldo remanescente relativo a débito parcialmente quitado através de precatório pode ser pago por meio de requisição de pequeno valor (RPV), não configurando fracionamento da execução ou burla à sistemática de pagamentos por precatório, por decorrer da diferença verificada entre a quantia efetivamente paga pelo INSS e a que, ao final, foi considerada devida por decisão judicial.
2. Entendimento que está em consonância com o art. 4º, parágrafo único, da Resolução nº 168 do Conselho da Justiça Federal (reproduzido no art. 4º, parágrafo único, da Resolução 458 do CJF, em vigência), tendo em vista que a importância a ser requisitada não ultrapassa 60 salários mínimos.