PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57, DA LEI 8.213/91. RESSALVA DO § 8º DO ART. 57 E ART. 46, AMBOS DA LEI 8.213/91. RUÍDO. ATIVIDADE ESPECIAL.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
3. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), admitida margem de erro.
4. Tempo de trabalho em atividade especial suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial, a partir da citação, com a ressalva do § 8º do Art. 57 e Art. 46, ambos da Lei 8.213/91.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. Remessa oficial e apelações providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. ERRO MATERIAL NO VALOR DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO - CORREÇÃO. ART. 29, II E § 5º DA LEI 8.213/91.
1. Uma vez constatado erro material no valor dos salários-de-contribuição considerado no período básico de cálculo deve ser recalculada a RMI do benefício, com a indicação do valor correto dos mesmos. 2. É pacífico o entendimento de que todos os benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e pensões deles decorrentes devem ser calculados com base em todos os salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/1991. 3. Segundo a interpretação dada pelo e. STJ, o art. 29, § 5.º, da Lei de Benefícios - que permite que o benefício por incapacidade recebido no período básico de cálculo de outro benefício (invariavelmente aposentadoria por idade, invalidez ou tempo de serviço/contribuição) seja considerado no cálculo do salário-de-benefício (e, consequentemente, do cálculo da renda mensal inicial) - só tem aplicação no caso do art. 55, II, da mesma Lei, ou seja, quando aquele benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) for sucedido por algum período de contribuição, de forma a se tornar intercalado entre dois períodos contributivos. 2. No caso, o segurado foi titular de auxílio-doença e que, logo após, foi convertido em aposentadoria por invalidez, sem que houvesse períodos de contribuição entre o início do auxílio-doença e a conversão para aposentadoria por invalidez, hipótese que afasta a aplicação do art. 29, § 5.º, da Lei n. 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADICIONAL DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) PREVISTO NOART. 45 DA LEI Nº 8.213. TEMA 1.095 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.221.446 (Tema 1.095), decidiu que somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, motivo pelo qual é imprópria a extensão do adicional previsto no art. 45 da Lei nº 8.213 a todas as espécies de aposentadoria.
2. O segurado titular de aposentadoria por tempo de contribuição não tem direito ao adicional de 25% (vinte e cinco por cento), devido somente aos aposentados por invalidez que comprovarem a necessidade de auxílio permanente de terceiros.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADICIONAL DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) PREVISTO NOART. 45 DA LEI Nº 8.213. TEMA 1.095 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.221.446 (Tema 1.095), decidiu que somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, motivo pelo qual é imprópria a extensão do adicional previsto no art. 45 da Lei nº 8.213 a todas as espécies de aposentadoria.
2. O segurado titular de aposentadoria por tempo de contribuição não tem direito ao adicional de 25% (vinte e cinco por cento), devido somente aos aposentados por invalidez que comprovarem a necessidade de auxílio permanente de terceiros.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.876/99 E ANTES DA VIGÊNCIA DAS NOVAS REGRAS CONSTITUCIONAIS INTRODUZIDAS PELA EC 103/2019. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ART. 3º DA LEI 9.876/99. TEMA 1.102 DO STF. EMBARGOS DEDECLARAÇÃO. OMISÃO CARACTERIZADA. DETEMINAÇÃO DE SUSPENSÃO AFASTADA. ACOLHIMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES.1. Os embargos de declaração são cabíveis, a teor do art. 1.022 do CPC, quando houver obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz, bem assim para corrigir erro material. Ainda, o novo CPC prevê a hipótese decabimento de embargos de declaração para reajustar a jurisprudência firmada em teses que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça adotarem.2. Analisando detidamente o acórdão embargado verifico a existência de omissão, pois não houve a devida manifestação quanto a decisão monocrática que determinou a suspensão no Tema 1.102 do Supremo Tribuna Federal. Nesses termos, os embargos dedeclaração devem ser parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, para reconhecer a omissão e saná-la nos seguintes termos: Pedido de suspensão do processo (Tema 1.102/STF): Preliminarmente, registre-se que, em decisão monocrática proferida nosautos do Recurso Extraordinário n.º 1.276.977/DF, determinou-se a suspensão de todos os processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1102 (revisão da vida toda): (...). No entanto, sustento que não há necessidade de se esperar a publicação daata de julgamento dos Embargos de Declaração opostos pela autarquia no RE 1276977 (Tema 1.102/STF) para restabelecer o andamento dos processos, visto que o julgamento não se encerrou com a sessão prevista para 11 a 21 de agosto de 2023, dada acomplexidade técnica e jurídica da matéria envolvida, e em razão de pedidos de vista apresentados. Cumpre ressaltar que a falta de sistema para elaboração de cálculo com os parâmetros da revisão em questão não impede o andamento da presente ação, vistoque esta já apresenta cálculos, cabendo ao INSS posterior revisão/impugnação, oportunidade em que poderá ser aplicado (quando do cumprimento de sentença) eventual modulação de efeitos em obediência aos parâmetros definidos pela Suprema Corte. Ademais,os efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, são uma exceção e não uma possibilidade decorrente de sua oposição. Por fim, o prazo dado ao INSS pelo STF para informar o modo e prazos de dar efetividade à decisão foi concedido justamentepara não prejudicar os segurados com a suspensão por mais tempo. Pedido de suspensão do feito rejeitado..3. Quanto as demais alegações não verifico qualquer outro vício de omissão, tampouco os vícios de contradição, obscuridade e erro material, autorizadores do manejo do recurso de embargos de declaração. O v. acórdão embargado apreciou todas as demaismatérias questionadas no recurso, sendo certo que a sua motivação se encontra satisfatoriamente fundamentada4. Os embargos de declaração não constituem instrumento jurídico próprio para exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão e rediscussão de matéria já decidida, de sorte que somente na sede dos recursos cabíveis épossível reabrir a discussão sobre o acerto ou o desacerto do acórdão.5. A contradição que rende ensejo a embargos de declaração é a interna, aquela havida entre trechos da decisão embargada. Não cabem embargos de declaração para eliminação de contradição externa, entre a decisão e alguma prova, algum argumento ou algumelemento contido em outras peças dos autos do processo.6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, para sanar a omissão e integrar o acórdão embargado, mantendo incólume a conclusão.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57, DA LEI 8.213/91. RESSALVA DO § 8º DO ART. 57 E ART. 46, AMBOS DA LEI 8.213/91. RUÍDO. ATIVIDADE ESPECIAL.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
2. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
3. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
4. Tempo de trabalho em atividade especial suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial, a partir da data da entrada do requerimento administrativo de revisão, com a ressalva do § 8º do Art. 57 e Art. 46, ambos da Lei 8.213/91.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. Remessa oficial e apelação do autor providas em parte e apelação do réu desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E, SUBSIDIARIAMENTE, DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS DECORRENTE DA CONCESSÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO INTERPOSTO PELO INSS. VERBA ALIMENTAR RECEBIDA DE BOA FÉ. RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE, NO CASO, DO DISPOSTO NO ART. 115, INC. II, DA LEI N.º 8.213/91. TEMA 979 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. INCIDÊNCIA DO ART. 46 DA LEI Nº. 9.099/95. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADICIONAL DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) PREVISTO NOART. 45 DA LEI Nº 8.213. TEMA 1.095 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.221.446 (Tema 1.095), decidiu que somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, motivo pelo qual é imprópria a extensão do adicional previsto no art. 45 da Lei nº 8.213 a todas as espécies de aposentadoria.
2. O segurado titular de aposentadoria especial não tem direito ao adicional de 25% (vinte e cinco por cento), devido somente aos aposentados por invalidez que comprovarem a necessidade de auxílio permanente de terceiros.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADICIONAL DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) PREVISTO NOART. 45 DA LEI Nº 8.213. TEMA 1.095 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.221.446 (Tema 1.095), decidiu que somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, motivo pelo qual é imprópria a extensão do adicional previsto no art. 45 da Lei nº 8.213 a todas as espécies de aposentadoria.
2. O segurado titular de aposentadoria por idade não tem direito ao adicional de 25% (vinte e cinco por cento), devido somente aos aposentados por invalidez que comprovarem a necessidade de auxílio permanente de terceiros.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADICIONAL DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) PREVISTO NOART. 45 DA LEI Nº 8.213. TEMA 1.095 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.221.446 (Tema 1.095), decidiu que somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, motivo pelo qual é imprópria a extensão do adicional previsto no art. 45 da Lei nº 8.213 a todas as espécies de aposentadoria.
2. O segurado titular de aposentadoria por tempo de contribuição não tem direito ao adicional de 25% (vinte e cinco por cento), devido somente aos aposentados por invalidez que comprovarem a necessidade de auxílio permanente de terceiros.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADICIONAL DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) PREVISTO NOART. 45 DA LEI Nº 8.213. TEMA 1.095 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.221.446 (Tema 1.095), decidiu que somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, motivo pelo qual é imprópria a extensão do adicional previsto no art. 45 da Lei nº 8.213 a todas as espécies de aposentadoria.
2. O segurado titular de aposentadoria por idade não tem direito ao adicional de 25% (vinte e cinco por cento), devido somente aos aposentados por invalidez que comprovarem a necessidade de auxílio permanente de terceiros.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADICIONAL DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) PREVISTO NOART. 45 DA LEI Nº 8.213. TEMA 1.095 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.221.446 (Tema 1.095), decidiu que somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, motivo pelo qual é imprópria a extensão do adicional previsto no art. 45 da Lei nº 8.213 a todas as espécies de aposentadoria.
2. O segurado titular de aposentadoria por idade não tem direito ao adicional de 25% (vinte e cinco por cento), devido somente aos aposentados por invalidez que comprovarem a necessidade de auxílio permanente de terceiros.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADICIONAL DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) PREVISTO NOART. 45 DA LEI Nº 8.213. TEMA 1.095 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.221.446 (Tema 1.095), decidiu que somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, motivo pelo qual é imprópria a extensão do adicional previsto no art. 45 da Lei nº 8.213 a todas as espécies de aposentadoria.
2. O segurado titular de aposentadoria por tempo de contribuição não tem direito ao adicional de 25% (vinte e cinco por cento), devido somente aos aposentados por invalidez que comprovarem a necessidade de auxílio permanente de terceiros.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO AFASTADA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 24 DA LEI 13.846/2019, NO QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 103 DA LEI 8.213/91. SENTENÇA ANULADA PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO.
1. Este tribunal, na linha demarcada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, entende que, no processo previdenciário, o fundo de direito é imprescritível. "O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário" (RE 626.489, Relator Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe 23.09.2014).
2. Ao declarar a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei n. 13.846/2019 no que deu nova redação ao art. 103 da Lei nº 8.213/1991 (ADI 6096) para estender o prazo decenal de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício previdenciário, consoante o voto judicioso do Ministro Fachin, reconheceu que "assentir que o prazo de decadência alcance a pretensão deduzida em face da decisão que indeferiu, cancelou ou cessou o benefício implicaria comprometer o exercício do direito à sua obtenção e, neste caso, cercear definitivamente sua fruição futura e a provisão de recursos materiais indispensáveis à subsistência digna do trabalhador e de sua família".
3. Anulada, in casu, a sentença e determinado o regular prosseguimento do processo.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADICIONAL DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) PREVISTO NOART. 45 DA LEI Nº 8.213. TEMA 1.095 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.221.446 (Tema 1.095), decidiu que somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, motivo pelo qual é imprópria a extensão do adicional previsto no art. 45 da Lei nº 8.213 a todas as espécies de aposentadoria.
2. O beneficiário de pensão por morte não tem direito ao adicional de 25% (vinte e cinco por cento), devido somente aos aposentados por invalidez que comprovarem a necessidade de auxílio permanente de terceiros.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADICIONAL DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) PREVISTO NOART. 45 DA LEI Nº 8.213. TEMA 1.095 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.221.446 (Tema 1.095), decidiu que somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, motivo pelo qual é imprópria a extensão do adicional previsto no art. 45 da Lei nº 8.213 a todas as espécies de aposentadoria.
2. O segurado titular de aposentadoria por idade não tem direito ao adicional de 25% (vinte e cinco por cento), devido somente aos aposentados por invalidez que comprovarem a necessidade de auxílio permanente de terceiros.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADICIONAL DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) PREVISTO NOART. 45 DA LEI Nº 8.213. TEMA 1.095 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.221.446 (Tema 1.095), decidiu que somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, motivo pelo qual é imprópria a extensão do adicional previsto no art. 45 da Lei nº 8.213 a todas as espécies de aposentadoria.
2. O segurado titular de aposentadoria por tempo de contribuição não tem direito ao adicional de 25% (vinte e cinco por cento), devido somente aos aposentados por invalidez que comprovarem a necessidade de auxílio permanente de terceiros.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADICIONAL DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) PREVISTO NOART. 45 DA LEI Nº 8.213. TEMA 1.095 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.221.446 (Tema 1.095), decidiu que somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, motivo pelo qual é imprópria a extensão do adicional previsto no art. 45 da Lei nº 8.213 a todas as espécies de aposentadoria.
2. O segurado titular de aposentadoria por tempo de contribuição não tem direito ao adicional de 25% (vinte e cinco por cento), devido somente aos aposentados por invalidez que comprovarem a necessidade de auxílio permanente de terceiros.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADICIONAL DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) PREVISTO NOART. 45 DA LEI Nº 8.213. TEMA 1.095 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.221.446 (Tema 1.095), decidiu que somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, motivo pelo qual é imprópria a extensão do adicional previsto no art. 45 da Lei nº 8.213 a todas as espécies de aposentadoria.
2. O segurado titular de aposentadoria por idade não tem direito ao adicional de 25% (vinte e cinco por cento), devido somente aos aposentados por invalidez que comprovarem a necessidade de auxílio permanente de terceiros.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADICIONAL DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) PREVISTO NOART. 45 DA LEI Nº 8.213. TEMA 1.095 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.221.446 (Tema 1.095), decidiu que somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, motivo pelo qual é imprópria a extensão do adicional previsto no art. 45 da Lei nº 8.213 a todas as espécies de aposentadoria.
2. O segurado titular de aposentadoria por tempo de contribuição não tem direito ao adicional de 25% (vinte e cinco por cento), devido somente aos aposentados por invalidez que comprovarem a necessidade de auxílio permanente de terceiros.