PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL. TEMA 862. SUSPENSÃO DO FEITO. LEVANTAMENTO EM FACE DO JULGAMENTO DA QUAESTIO. POSSIBILIDADE.
1. O STJ fixou a seguinte tese relativamente ao Tema 862: O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.
2. Uma vez julgado pelo Superior Tribunal de Justiça o Tema nº 862, não há mais razão para manter-se o sobrestamento deste feito, impondo-se o levantamento da suspensão, ainda que ausente o respectivo trânsito em julgado dos processos paradigmáticos.
3. Possibilidade de prosseguimento da ação, em face da superveniência de definição quanto à quaestio pelo Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo de instrumento provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE PRECEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. QUESTÃO SUBMETIDA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 862 DO STJ. SUSPENSÃO DO FEITO. DESNECESSIDADE. DIFERIMENTO DA QUESTÃO.
1. A afetação à sistemática dos recursos repetitivos da questão relativa à fixação do termo inicial do auxílio-acidente, quando decorrente da cessação do auxílio-doença (Tema nº 862 do STJ) não impede a instrução e o julgamento do feito originário, com a análise do direito ao recebimento do benefício pleiteado, restando unicamente diferir, para momento posterior à decisão do Tema nº 862 pelo STJ, a eventual execução de parcela anterior à data da citação.
2. Tal medida se mostra adequada tanto pela relativa urgência em se decidir a questão - por se tratar de benefício previdenciário fundamentado em alegada redução da capacidade laboral - quanto pela ausência de prejuízo a quem quer que seja, pois o que está para ser decidido pelo STJ não é o direito ao benefício em si, mas apenas se o termo inicial, acaso devido, é a data da citação realizada neste processo ou a DCB anterior.
3. O Tema nº 862 foi objeto de recente julgamento pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, restando firmada a seguinte tese em acórdão de Relatoria da Ministra Assusete Magalhães, cuja aplicabilidade é imediata aos casos em andamento: "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ".
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE PRECEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. QUESTÃO SUBMETIDA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 862 DO STJ. SUSPENSÃO DO FEITO. DESNECESSIDADE.
1. A afetação à sistemática dos recursos repetitivos da questão relativa à fixação do termo inicial do auxílio-acidente, quando decorrente da cessação do auxílio-doença (Tema nº 862 do STJ) não impede a instrução e o julgamento do feito originário, com a análise do direito ao recebimento do benefício pleiteado, restando unicamente diferir, para momento posterior à decisão do Tema nº 862 pelo STJ, a eventual execução de parcela anterior à data da citação.
2. Tal medida se mostra adequada tanto pela relativa urgência em se decidir a questão - por se tratar de benefício previdenciário fundamentado em alegada redução da capacidade laboral - quanto pela ausência de prejuízo a quem quer que seja, pois o que está para ser decidido pelo STJ não é o direito ao benefício em si, mas apenas se o termo inicial, acaso devido, é a data da citação realizada neste processo ou a DCB anterior.
3. O Tema nº 862 foi objeto de recente julgamento pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, restando firmada a seguinte tese em acórdão de Relatoria da Ministra Assusete Magalhães, cuja aplicabilidade é imediata aos casos em andamento: "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ".
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO GENÉRICA. NÃO CONHECIMENTO.
Não se conhece do recurso de apelação quanto ao mérito, que não rebate os fundamentos da sentença, não expressando as razões de fato e de direito que ensejaram a sua inconformidade com a decisão prolatada, sob pena de ofensa ao estatuído no art. 1010 do CPC/2015 (ou art. 514 do CPC/1973).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PRETENDIDO. CONSOLIDAÇÃO DE LESÕES, DECORRENTES DE ACIDENTE DE MOTO, QUE IMPLICAM NA REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL. ART. 86 DA LEI Nº 8.213/91. O NÍVEL DO DANO E, EM CONSEQUÊNCIA, O GRAU DO MAIOR ESFORÇO, NÃO INTERFEREM NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, O QUAL SERÁ DEVIDO AINDA QUE MÍNIMA A LESÃO.TEMA 416 DO STJ. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL. TEMA 862. SUSPENSÃO DO FEITO. LEVANTAMENTO EM FACE DO JULGAMENTO DA QUAESTIO. POSSIBILIDADE.
1. O STJ fixou a seguinte tese relativamente ao Tema 862: O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.
2. Uma vez julgado pelo Superior Tribunal de Justiça o Tema nº 862, não há mais razão para manter-se o sobrestamento deste feito, impondo-se o levantamento da suspensão, ainda que ausente o respectivo trânsito em julgado dos processos paradigmáticos.
3. Possibilidade de prosseguimento da execução, em face da superveniência de definição quanto à quaestio pelo Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL. TEMA 862 DO STJ.
O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ. Tema 862 do STJ.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRÉVIO REQUERIMENTO. TEMA 862 - STJ.
O STJ, ao decidir o Tema 862, fixou a seguinte tese (publicada em 01/07/2021): O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CABIMENTO. TEMA 862 DO STJ. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. CITAÇÃO. REGULAR PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA.
Somente é cabível a suspensão do curso de qualquer ação previdenciária após a citação do INSS, mormente visando, entre outros atos processuais, sua constituição em mora, quiça, na hipótese, em que a citação poderá ser o marco inicial do pagamento, conforme discussão travada no âmbito do tema 862 do STJ.
A fim de atender ao princípio da eficiência, celeridade e efetividade da prestação jurisdicional a ação deve ter o seu regular trâmite, ficando somente diferida para a fase da execução a definição dos efeitos financeiros da condenação, a fim de que seja aplicada a solução a ser adotada no Tema 862 do Superior Tribunal de Justiça ("fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei n. 8.213/1991").
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. AUXILIO-ACIDENTE. TEMA 862 STJ. JULGAMENTO. ACÓRDÃO PUBLICADO. APLICAÇÃO IMEDIATA.
1. Tendo sido julgados os recursos especiais paradigmas do Tema 862 STJ, com a publicação dos acórdãos, é possível a aplicação da tese firmada, cuja observância é obrigatória, a teor do artigo 1.040, inciso III, c/c artigo 927, inciso III, ambos do Código de Processo Civil.
2. Aplicando-se a tese firmada noTema862STJ ao caso concreto, é devido o auxílio-acidente desde o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE PRECEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. QUESTÃO SUBMETIDA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 862 DO STJ. SUSPENSÃO DO FEITO. DESNECESSIDADE. DIFERIMENTO DA QUESTÃO.
1. A questão relativa à "Fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei 8.213/91" encontra-se sub judice no Superior Tribunal de Justiça (Tema 862).
2. Contudo, entendo que tal providência não impede a instrução e o julgamento do feito originário, com a análise do direito ao recebimento do benefício pleiteado, restando unicamente diferir, para momento posterior à decisão do Tema nº 862 pelo STJ, a eventual execução de parcela anterior à data da citação.
3. Tal medida se mostra adequada tanto pela relativa urgência em se decidir a questão - por se tratar de benefício previdenciário fundamentado em alegada redução da capacidade laboral - quanto pela ausência de prejuízo a quem quer que seja, pois o que está para ser decidido pelo STJ não é o direito ao benefício em si, mas apenas se o termo inicial, acaso devido, é a data da citação realizada neste processo ou a DCB anterior.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE PRECEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. QUESTÃO SUBMETIDA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 862 DO STJ. SUSPENSÃO DO FEITO. DESNECESSIDADE. DIFERIMENTO DA QUESTÃO.
1. A questão relativa à "Fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei 8.213/91" encontra-se sub judice no Superior Tribunal de Justiça (Tema 862).
2. Contudo, entendo que tal providência não impede a instrução e o julgamento do feito originário, com a análise do direito ao recebimento do benefício pleiteado, restando unicamente diferir, para momento posterior à decisão do Tema nº 862 pelo STJ, a eventual execução de parcela anterior à data da citação.
3. Tal medida se mostra adequada tanto pela relativa urgência em se decidir a questão - por se tratar de benefício previdenciário fundamentado em alegada redução da capacidade laboral - quanto pela ausência de prejuízo a quem quer que seja, pois o que está para ser decidido pelo STJ não é o direito ao benefício em si, mas apenas se o termo inicial, acaso devido, é a data da citação realizada neste processo ou a DCB anterior.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE PRECEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. QUESTÃO SUBMETIDA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 862 DO STJ. SUSPENSÃO DO FEITO. DESNECESSIDADE. DIFERIMENTO DA QUESTÃO.
1. A afetação à sistemática dos recursos repetitivos da questão relativa à fixação do termo inicial do auxílio-acidente, quando decorrente da cessação do auxílio-doença (Tema nº 862 do STJ) não impede a instrução e o julgamento do feito originário, com a análise do direito ao recebimento do benefício pleiteado, restando unicamente diferir, para momento posterior à decisão do Tema nº 862 pelo STJ, a eventual execução de parcela anterior à data da citação.
2. Tal medida se mostra adequada tanto pela relativa urgência em se decidir a questão - por se tratar de benefício previdenciário fundamentado em alegada redução da capacidade laboral - quanto pela ausência de prejuízo a quem quer que seja, pois o que está para ser decidido pelo STJ não é o direito ao benefício em si, mas apenas se o termo inicial, acaso devido, é a data da citação realizada neste processo ou a DCB anterior.
3. O Tema nº 862 foi objeto de recente julgamento pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, restando firmada a seguinte tese em acórdão de Relatoria da Ministra Assusete Magalhães, cuja aplicabilidade é imediata aos casos em andamento: "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ".
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS MORATÓRIOS. TUTELA ESPECÍFICA. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A dependência econômica da companheira que vivia em união estável com o de cujus se presume. Não se exige início de prova documental para a caracterização de união estável, que pode ser comprovada mediante testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório, diferentemente do exigido pela legislação previdenciária para a comprovação do tempo de serviço. 3. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/09/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do IPCA-E. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei nº 11.960/09. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas noart. 497 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). 5. O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Estado do Rio Grande do Sul.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. DIB. TEMA 862 STJ. JULGAMENTO. ACÓRDÃO PUBLICADO. APLICAÇÃO IMEDIATA.
1. A não conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente, no caso de consolidação de lesões decorrentes de acidente, com sequelas que implicam redução da capacidade de trabalho, é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora, sendo desnecessário prévio requerimento administrativo.
2. A questão jurídica afetada ao Tema 862 STJ não faz qualquer diferenciação entre as modalidades de auxílio-acidente, se de natureza previdenciária ou acidentária.
3. Tendo sido julgados os recursos especiais paradigmas do Tema 862 STJ, com a publicação dos acórdãos, é possível a aplicação da tese firmada, cuja observância é obrigatória, a teor do artigo 1.040, inciso III, c/c artigo 927, inciso III, ambos do Código de Processo Civil.
4. Logo, aplicando-se a tese firmada noTema862STJ ao caso concreto, é devido o auxílio-acidente desde o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86, LEI 8.213/91. TERMO INICIAL. PRÉVIA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA COMPROVADA. APLICAÇÃO DO TEMA 862/STJ. MANTIDO O VALOR DA CAUSA ATRIBUÍDO PELO AUTOR. 1. Tese firmada pela Primeira Seção do e. Superior Tribunal de Justiça para o Tema 862: "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício."2. A data do requerimento administrativo só é utilizada quando não existe prévia concessão de auxílio-doença. No caso em testilha está demonstrada a concessão do auxílio-doença no extrato CNIS acostado à ação originária.3. O pedido inicial do autor deve ser analisado à luz da tese firmada para o Tema 862/STJ, mantendo-se o valor da causa inicialmente atribuído, bem como o trâmite do feito perante a Justiça Federal. Precedentes desta c. Corte.4. Agravo de instrumento provido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. PRESENTES AS MÁCULAS DO ART. 1022, INCISOS I, II E III, DO CPC. EFEITOS INFRINGENTES. TEMA 862 DO STJ. NÃO AFETAÇÃO. DIB NA DER. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. O Superior Tribunal de Justiça, suscitou questão assim delimitada sobre o Tema 862 - Fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei n. 8.213/1991.
2. O entendimento que vem sendo adotado neste Tribunal é o de que a questão não diz respeito ao mérito (concessão do benefício de auxílio-acidente), mas, sim, aos efeitos financeiros de uma eventual condenação e, com tal, sua análise fica diferida para a fase de execução.
3. No caso dos autos, verifica-se que a parte autora não percebeu benefício de auxílio-doença anteriormente (em decorrêcia do acidente de trânsito), sendo que requereu administrativamente o beneficio de auxílio-acidente (auxílio-doença).
4. Hipótese em que a questão não é afetada pelo diferimento aplicado pelo Tema 862 do STJ, devendo a DIB recair sobre a DER.
PREVIDENCIÁRIO. DIB DO AUXÍLIO-ACIDENTE. TEMA 862, DO STJ.
1. Consoante a tese firmada pelo STJ, no julgamento do tema repetitivo n. 862, "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ."
2. Observância, in casu, da regra da prescrição quinquenal.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. DIB. TEMA 862 STJ. JULGAMENTO. ACÓRDÃO PUBLICADO. APLICAÇÃO IMEDIATA.
1. Tendo sido julgados os recursos especiais paradigmas do Tema 862 STJ, com a publicação dos acórdãos, é possível a aplicação da tese firmada, cuja observância é obrigatória, a teor do artigo 1.040, inciso III, c/c artigo 927, inciso III, ambos do Código de Processo Civil.
2. Logo, aplicando-se a tese firmada noTema862STJ ao caso concreto, é devido o auxílio-acidente desde o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL. TEMA 862 STJ. JULGAMENTO SUPERVENIENTE. APLICAÇÃO, DE OFÍCIO. TESE DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE. EMBARGOS PREJUDICADOS.
1. Considerando que, após a oposição dos embargos de declaração pelo INSS, o Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema 862 dos recursos repetitivos, impõe-se a aplicação da tese nele fixada, de ofício, cuja observância é obrigatória, não mais se justificando o diferimento, para a fase de cumprimento de sentença, da definição do termo inicial do auxílio-acidente.
3. A tese jurídica firmada no Tema 862 tem o seguinte teor: "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ".
4. Aplicando-se essa orientação ao caso concreto, verifica-se que o auxílio-doença foi cessado administrativamente, sendo requerida, na inicial desta ação, a concessão do auxílio-acidente desde então, restando autorizado assentar-se o termo inicial deste último na data da referida cessação.
5. Consequentemente, restam prejudicados os embargos de declaração opostos pelo INSS.