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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. DIB DO AUXÍLIO-ACIDENTE. TEMA 862, DO STJ. TRF4. 5001000-75.2023.4.04.7216

Data da publicação: 27/04/2024, 07:01:01

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. DIB DO AUXÍLIO-ACIDENTE. TEMA 862, DO STJ. 1. Consoante a tese firmada pelo STJ, no julgamento do tema repetitivo n. 862, "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ." 2. Observância, in casu, da regra da prescrição quinquenal. (TRF4, AC 5001000-75.2023.4.04.7216, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 19/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001000-75.2023.4.04.7216/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: ERIBERTO AUGUSTO GEBAUER (AUTOR)

ADVOGADO(A): RAFAEL SANGUINE (OAB SC030737)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

O feito assim foi relatado na origem:

O autor ERIBERTO AUGUSTO GEBAUER pede a concessão de auxílio-acidente desde a DCB do auxílio por incapacidade temporária, em 19/09/2013.

Valorou a causa em R$ 108.633,85 (cento e oito mil, seiscentos e trinta e três reais e oitenta e cinco centavos) (evento 01).

Foi deferida a gratuidade da justiça e a realização de prova pericial médica e a citação do réu (evento 8).

O perito do juízo apresentou o laudo pericial (evento 32).

O réu ofereceu proposta de acordo (evento 39), mas a proposta foi recusada pela autora (evento 43).

Vieram os autos conclusos.

Sobreveio sentença de parcial procedência, nos seguintes termos (evento 45, SENT1):

Ante o exposto, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para determinar a implantação do benefício no prazo previsto no Provimento 90/2020 da Corregedoria Regional do TRF4, e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a:

a) conceder à autora o auxílio-acidente a partir de 21/09/2023;

b) pagar ao autor, por requisição de pagamento, as diferenças vencidas decorrentes da implantação do benefício, nos moldes acima definidos, acrescidas de juros e corrigidas monetariamente, conforme cálculos que serão realizados pela Contadoria Judicial (Enunciado nº 32 do FONAJEF);

c) ressarcir os honorários periciais, mediante ordem de pagamento a ser feita em favor do Tribunal Regional Federal 4ª Região (art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001).

Dados para implantação:

DADOS PARA CUMPRIMENTO:

( X ) CONCESSÃO ( ) RESTABELECIMENTO ( ) REVISÃO

NB

novo benefício

ESPÉCIE

auxílio-acidente

DIB

21/09/2023

DIP

01/12/2023

DCB

não se aplica

RMI

a apurar

Tendo em vista sucumbência recíproca, e que a Fazenda Pública é parte, fixo os honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, I a V, do Código de Processo Civil, sobre o valor da condenação, consideradas as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111 do STJ; STJ, AgInt no REsp 1.888.117/SP, Primeira Turma; STJ, AgInt no REsp 1.884.102/SP, Segunda Turma), que serão repartidos na proporção de 50% para o advogado da autora e 50% para o procurador do réu (art. 85, § 2º a § 6º e 14, 86, caput, e 87, § 1º, do Código de Processo Civil). Com relação à autora, contudo, fica suspensa a execução, ante a gratuidade judicial deferida.

Demanda isenta de custas (art. 4º da Lei nº 9.289/1996).

Sentença não sujeita ao reexame necessário (STJ. Recurso Especial nº 1.735.097/RS, Relator Min. Gurgel de Faria, julgado em 08/10/2019).

Em suas razões, o autor sustenta, em síntese, que faz jus ao benefício de auxílio-acidente desde a data da cessação do benefício por incapacidade temporária (evento 51, APELAÇÃO1):

(...) Pois bem, quanto a obrigação do INSS, essa decorre do próprio caráter social da atividade prestada pelo INSS, a obrigação de orientar de forma efetiva os segurados no sentido de que, uma vez formulado pedido de concessão de benefício, inclusive de alta, quais documentos devem trazer para demonstrar que possuem direito ao que estão postulando, bem como quais informações devem constar nos documentos.

Diante disso, vislumbra-se que o Nobre Juízo a quo fixou a DIB desde a citação sob a justificativa de que o segurado requereu alta ao INSS, vindo cessar o benefício de auxílio doença e que, por essa razão, não é possível exigir do INSS conduta diferente, bem como não apresentou novo requerimento administrativo.

Ocorre Excelências que tal entendimento é totalmente equivocado, isso porque, ainda que o recorrente tenha de fato solicitado alta (do benefício de auxílio doença – cujo fato gerador é a incapacidade total e temporária para toda e qualquer atividade laborativa), é DEVER e COMPETÊNCIA do INSS, através do perito médico, avaliar se o segurado possui condições de retornar às suas atividades laborais, INDEPENDENTE DA VONTADE DO SEGURADO!

Aduz:

Neste teor, vejamos que o art. 78, §5º do Decreto 3.048.99 estabelece que: “O segurado que se considerar capaz antes do prazo estabelecido pela Perícia Médica Federal no ato da concessão ou da prorrogação do auxílio por incapacidade temporária somente retornará ao trabalho após nova avaliação médico-pericial”.

Defende:

Portanto, não é cabível transferir a responsabilidade da análise pericial ao segurado, cujo quem não tem conhecimento técnico, muito pelo contrário, os segurados são pessoas com a saúde e emocional debilitados.

Ainda, ao apreciar o pedido formulado, deve a Autarquia verificar não apenas se ele possui direito ao benefício postulado, mas também se, a partir dos documentos apresentados, evidencia-se que possui direito à concessão de outro benefício previdenciário, ainda que não requerido expressamente.

Logo, ainda que o recorrente tenha solicitado a alta do auxílio doença, este fato não afasta seu direito à concessão do auxílio acidente, pois o recorrente permaneceu com sequelas à atividade habitualmente exercida na época do acidente.

Requer, por fim:

(...) r seja dado total provimento ao presente recurso, com a reforma parcial da sentença, para que seja reconhecido o direito do recorrente à concessão do benefício de auxílio acidente desde a cessação do benefício de auxílio doença, ocorrida em 19/09/2013, conforme conclusão pericial médica.

Por fim, requer-se a majoração da condenação da Autarquia Previdenciária em honorários de sucumbência.

Sem contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

A sentença condenou o INSS a implantar o auxílio-acidente postulado pelo autor.

Apenas este último apela.

Sua irresignação diz respeito à data de início do benefício em tela.

A sentença fez com que essa DIB recaísse em 21/09/2023, data da citação do INSS.

O autor pede que seja aplicada a tese firmada pelo STJ, no julgamento do tema repetitivo n. 862.

O enunciado dessa tese é o seguinte:

O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.

A sentença, todavia, não observou a referida tese, ao argumento de que o próprio autor postulou a cessação do auxílio por incapacidade temporária que auferiu, entre 03/11/2012 e 19/9/2013.

Pois bem.

Destacam-se, na perícia judicial, os seguintes trechos:

Conclusão: sem incapacidade atual

- Justificativa: Fratura do colo do fêmur consolidada. O periciado é portador de sequela decorrente de acidente de qualquer natureza, Fratura do colo do fêmur, reduzindo sua capacidade funcional, de forma parcial e definitiva. A lesão indicada exige do segurado maior esforço ou necessidade de adaptação para o exercício de sua função habitual de massagista e a função de vigilante na época do acidente.

(...)

- Qual a data de consolidação das lesões? 19/09/2013

Diante dos termos do laudo pericial judicial, na data da cessação do auxílio por incapacidade temporária que o autor percebia, a consolidação das lesões decorrentes do acidente por ele sofrido já havia ocorrido.

Logo, não há motivo para deixar-se de aplicar, in casu, o enunciado da tese firmada pelo STJ, no julgamento do tema repetitivo n. 862.

Some-se a isto o fato de que a cessação do auxílio por incapacidade temporária em assunto ocorreu no ano de 2013, e que esta ação foi proposta, apenas, em 2023.

Ora, é improvável que a consolidação das lesões em assunto tivesse ocorrido aproximadamente dez anos após a data da cessação do auxílio por incapacidade temporária antes mencionado.

Ademais, independentemente de eventual pedido de cessação do auxilio por incapacidade temporária, por parte do autor, presume-se a idoneidade profissional dos médicos que elaboraram o laudo médico-pericial com base no qual o aludido benefício foi cessado.

Aliás, o próprio INSS apresentou proposta de acordo no sentido de que a DIB do auxílio-acidente recaísse em 19/09/2013, mas fosse aplicada a regra da prescrição quinquenal (autos da origem, evento 39).

Nessa perspectiva, impõe-se a reforma da sentença, para que DIB do auxílio-acidente em assunto recaia no dia 19/09/2013.

Todavia, impõe-se reconhecer a incidência da prescrição quinquenal, cuja interrupção somente ocorreu em 16/05/2023, quando esta ação foi proposta.

Em conclusão, meu voto é no sentido de reformar a sentença, no que tange à DIB do auxílio-acidente em questão, reconhecendo, porém, a incidência da prescrição quinquenal.

Em face disso, impõe-se redimensionar as regras atinentes à atualização monetária aplicáveis ao caso, salientando que os juros de mora, devidos a partir da citação (em 2023), in casu estarão incluídos na taxa SELIC.

Dessa forma, a atualização monetária observará:

a) a variação mensal do INPC (tema 905 do STJ), até 08/12/2021;

b) a variação mensal da SELIC, a partir de 09/12/2021, a qual, assinale-se, abrange não apenas a atualização monetária, como também os juros de mora.

Com relação aos honorários advocatícios, observo que o pedido do apelante é o seguinte:

Por fim, requer-se a majoração da condenação da Autarquia Previdenciária em honorários de sucumbência.

Ora, o quantum dos honorários advocatícios a cargo do INSS já será majorado em face do provimento da apelação, ainda que uma parte das prestações devidas por ele esteja fulminada pela prescrição quinquenal.

Outrossim, esse quantum já foi estabelecido nos termos usualmente adotados por esta Turma.

Confira-se o seguinte trecho da sentença:

Tendo em vista sucumbência recíproca, e que a Fazenda Pública é parte, fixo os honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, I a V, do Código de Processo Civil, sobre o valor da condenação, consideradas as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111 do STJ; STJ, AgInt no REsp 1.888.117/SP, Primeira Turma; STJ, AgInt no REsp 1.884.102/SP, Segunda Turma), que serão repartidos na proporção de 50% para o advogado da autora e 50% para o procurador do réu (art. 85, § 2º a § 6º e 14, 86, caput, e 87, § 1º, do Código de Processo Civil). Com relação à autora, contudo, fica suspensa a execução, ante a gratuidade judicial deferida.

Assinalo que, em suas razões de apelação, o autor não postula o afastamento dos honorários advocatícios arbitrados em seu desfavor, na sentença, os quais continuam sendo compatíveis com a retroação da DIB do auxílio-acidente, mas com a aplicação da regra da prescrição quinquenal.

Em suma, meu voto é no sentido de dar parcial provimento à apelação, apenas para alterar a DIB do auxilio-acidente, que passa a recair no dia 19/09/2013, e para aplicar a regra da prescrição quinquenal.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004380806v25 e do código CRC 60446ce0.Informações adicionais da assinatura:
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5001000-75.2023.4.04.7216
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001000-75.2023.4.04.7216/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: ERIBERTO AUGUSTO GEBAUER (AUTOR)

ADVOGADO(A): RAFAEL SANGUINE (OAB SC030737)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. DIB DO AUXÍLIO-ACIDENTE. TEMA 862, do STJ.

1. Consoante a tese firmada pelo STJ, no julgamento do tema repetitivo n. 862, "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ."

2. Observância, in casu, da regra da prescrição quinquenal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004380807v7 e do código CRC 17f4dbbf.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 19/4/2024, às 10:31:51


5001000-75.2023.4.04.7216
40004380807 .V7


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/04/2024 A 12/04/2024

Apelação Cível Nº 5001000-75.2023.4.04.7216/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

APELANTE: ERIBERTO AUGUSTO GEBAUER (AUTOR)

ADVOGADO(A): RAFAEL SANGUINE (OAB SC030737)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/04/2024, às 00:00, a 12/04/2024, às 16:00, na sequência 979, disponibilizada no DE de 22/03/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 27/04/2024 04:01:00.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 17/04/2024

Apelação Cível Nº 5001000-75.2023.4.04.7216/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR

APELANTE: ERIBERTO AUGUSTO GEBAUER (AUTOR)

ADVOGADO(A): RAFAEL SANGUINE (OAB SC030737)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 17/04/2024, na sequência 17, disponibilizada no DE de 08/04/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 92 (Des. Federal CELSO KIPPER) - Desembargador Federal CELSO KIPPER.

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 91 (Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ) - Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ.

Acompanho o voto do i. Relator no sentido de dar parcial provimento à apelação, apenas para alterar a DIB do auxilio-acidente, que passa a recair no dia 19/09/2013, e para aplicar a regra da prescrição quinquenal.

Se todos concordarem, é possível consultar o advogado qto ao interesse na sustentação oral diante dessa perspectiva de resultado.



Conferência de autenticidade emitida em 27/04/2024 04:01:00.

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