E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS INTERNOS DO INSS E DA PARTE AUTORA. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 E §§ DO CPC.- Agravos internos interpostos pelo ente autárquico e pela parte autora em face de decisão monocrática. Ausência de fundamentos aptos a infirmar a decisão recorrida.- O agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem por fim impugnar os fundamentos da decisão agravada a fim de que, em caso de não retratação, seja assegurado o direito à ampla defesa, submetendo as alegações recursais ao órgão colegiado, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida.- Agravos internos não providos. am
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL A SER CORRIGIDO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO EXISTENTES. LIMITES DO PREQUESTIONAMENTO NOARTIGO 1025 DO CPC.
1. Se o acórdão apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, cabe a oposição de embargos de declaração. 2. Embargos da parte autora acolhidos para corrigir contradição e omissão, sem alteração do resultado do julgamento. 3. Embargos do INSS acolhidos, alterando-se o resultado do julgamento, cuja apelação deve ser parcialmente provida. 3. Não basta mera indicação de dispositivos legais ou constitucionais com pedido genérico, a título de prequestionamento, para que haja manifestação a respeito. 4. O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no artigo 1.025 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.846/2019. SENTENÇA CITRA E ULTRA PETITA. ART. 1.013 DO CPC. ECONOMIAPROCESSUAL. DIB NO ÓBITO. APELAÇÃO PROVIDA.1. A pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, conforme estabelece o artigo 201, V, da Constituição Federal, regulamentado pelo artigo 74, da Lei 8.213/91. Para que os dependentes do segurado tenhamdireito à percepção do benefício de pensão por morte é necessária a presença de alguns requisitos para a sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a condição de dependente; e c) a qualidade de segurado da falecida.2. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (AgRg no REsp 778.012/MG, Rel. MinistraMaria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009 e AC 2006.38.00.027290-4/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma,e-DJF1 p.225 de 29/10/2009).3. No presente caso, a controvérsia cinge-se à fixação do termo inicial do benefício, bem como seu valor, considerando que o óbito e a qualidade de segurado do falecido, assim como a condição de dependente, restaram comprovados e não foram objeto derecurso.4. Caso em que o juiz, ao sentenciar os embargos de declaração, não apreciou o pedido de alteração da DIB, caracterizando, assim, um julgamento citra petita. Ademais, não consta nos pleitos da autora qualquer requerimento referente à modificação dovalor da pensão por morte, configurando, assim, julgamento ultra petita, o que ensejaria a anulação da decisão proferida.5. Em relação à sentença citra petita, considerando que a questão em análise se limita ao aspecto jurídico e que o processo está apto para julgamento, o Tribunal pode conhecer diretamente da causa e apreciar o pedido inicial em sua totalidade, poranalogia ao disposto no §3º do art. 1.013 do CPC.6. No caso em tela, o art. 74, I da Lei 8.213/91, indica que a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após oóbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes. Considerando que as autoras apresentaram o pedido administrativo em 08/08/2022, apenas 4 dias após o óbito ocorrido em04/08/2022, o benefício é devido a partir da data do óbito.7. Em relação à sentença ultra petita, em nome do princípio da economia processual, quando possível, a decisão deve ser anulada apenas na parte que extrapola o pedido formulado. No caso em questão, a parte autora não requereu a modificação do valor dapensão por morte, portanto a sentença deve ser anulada apenas nessa parte, evitando-se qualquer decisão ultra petita.8. Apelação da parte autora provida para fixar a DIB na data do óbito do instituidor e decotar da sentença a parte em que fixou o valor da pensão em um salário mínimo, nos termos acima explicitados.
PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO. INÉRCIA INJUSTIFICADA DO INSS. GARANTIA DA CELERIDADE PROCESSUAL. MORA ADMINISTRATIVA. MULTA DIÁRIA POR DEMORA NO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL.IDONEIDADE. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS.1. A Lei nº 9.784/99, que regulamenta o processo administrativo no âmbito da administração pública federal, estipulou no art. 49 que a Administração possui o prazo de até 30 dias para proferir decisão, após a conclusão da instrução de processoadministrativo.2. Esta Corte firmou o entendimento jurisprudencial no sentido de que a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com adeterminação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999" (REO 0003971-33.2016.4.01.3600 DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 -PRIMEIRA TURMA, PJe 30/01.2019.).3. Não se pode transferir ao segurado do INSS o ônus de uma longa espera decorrente do déficit de servidores ou de qualquer outro óbice administrativo, haja vista o que dispõe o inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição da República, de maneira que aceleridadeprocessual, garantia fundamental do indivíduo, não pode apenas ser utópica, mas deve se manifestar concretamente.4. No tocante à multa, o art. 537 do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de sua cominação desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para o cumprimento do preceito.5. Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO SUPRIDA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. LIMITES DO PREQUESTIONAMENTO NOARTIGO 1025 DO CPC.
1. Embargos de declaração acolhidos para suprir omissão quanto à interrupção da prescrição quinquenal, sem alterar o resultado do julgado. 2. O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no artigo 1.025 do CPC/2015.
PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO. INÉRCIA INJUSTIFICADA DO INSS. GARANTIA DA CELERIDADE PROCESSUAL. MORA ADMINISTRATIVA. MULTA DIÁRIA POR DEMORA NO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUIDICIAL.IDONEIDADE. NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO.1. A Constituição Federal de 1988 assegurou a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), motivo pelo qual não pode a Administração Pública retardar, indefinida e injustificadamente, a análisedepedido que lhe seja apresentado, sob pena de violar os princípios que regem a atividade administrativa (razoável duração do processo, eficiência e moralidade, entre outros).2. Diante dos princípios constitucionais da eficiência e da duração razoável do processo administrativo, bem como da dignidade da pessoa humana, do qual decorre a garantia do mínimo existencial diretamente relacionado aos benefícios assistenciais eprevidenciários, deve-se afastar a mora administrativa do INSS. Nesse cenário, ponderando-se os interesses em conflito, a pretensão da parte autora/impetrante não pode ser obstada por argumentos baseados na reserva do possível, até mesmo porque dispõea administração pública de meios para cumprir de forma eficiente seus deveres legais (ex.: contratações emergenciais, abertura de créditos extraordinários etc.). Noutro compasso, não há que se falar em separação de poderes, porquanto o Judiciário selimita a exigir do INSS o cumprimento do dever de apreciar em tempo razoável os pedidos que lhe são dirigidos. Também não existe ofensa ilegítima à impessoalidade e à isonomia, pois a violação do direito de alguns não torna legítima a violaçãosemelhante dos direito de outros. Além disso, quando provocado, o Judiciário dá solução isonômica àqueles que se encontram em situação semelhante.3. A Lei nº 9.784/99, que regulamenta o processo administrativo no âmbito da administração pública federal, estipulou noart. 49 que a Administração possui o prazo de até 30 dias para proferir decisão, após a conclusão da instrução de processoadministrativo.4. Esta Corte firmou o entendimento jurisprudencial no sentido de que "a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com adeterminação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999" (REO 0003971-33.2016.4.01.3600 DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 -PRIMEIRA TURMA, PJe 30/01.2019.).5. Não se pode transferir ao segurado do INSS o ônus de uma longa espera decorrente do déficit de servidores ou de qualquer outro óbice administrativo, haja vista o que dispõe o inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição da República, de maneira que aceleridade processual, garantia fundamental do indivíduo, não pode apenas ser utópica, mas deve se manifestar concretamente.6. Segundo reiterada jurisprudência do eg. Superior Tribunal de Justiça, é permitida a fixação de multa diária, ainda que contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação imposta por decisão judicial. Inclusive a exemplo do que severifica na ocorrência de morosidade na implantação de benefício previdenciário.7. Somente é possível a aplicação da multa quando, consideradas as peculiaridades do caso concreto, estiver configurada a recalcitrância no cumprimento da obrigação estabelecida judicialmente, conforme disposto nos artigos 497, 536 e 537, do CPC.8. No caso, houve atraso no cumprimento da obrigação. A decisão que determinou que o INSS analisasse o requerimento administrativo foi exarada em 16/12/2021, sendo que até a data da prolação da sentença em 02/08/2022, não havia sido cumprido.9. Afigura-se razoável a imposição de multa no valor de R$ 100,00 por dia de atraso após o prazo fixado pelo juiz para cumprimento da obrigação de fazer, devendo ser limitado ao valor máximo total de R$ 5.000,00, especialmente nos casos em quepersistira inércia da administração previdenciária.10. Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas, a fim de impor limite máximo ao valor total da multa cominada.
PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO. INÉRCIA INJUSTIFICADA DO INSS. GARANTIA DA CELERIDADE PROCESSUAL. MORA ADMINISTRATIVA. MULTA DIÁRIA POR DEMORA NO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUIDICIAL.RECALCITRÂNCIA CONFIGURADA. LIMITAÇÃO DO VALOR. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO PROVIDA.1. Nos termos do art. 14 da Lei nº 12.016/09, a sentença concessiva em mandado de segurança está sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.2. Uma vez que o juízo a quo analisou o conjunto probatório constante nos autos quanto à mora administrativa, aplicando corretamente a legislação que rege a matéria com a adequada fundamentação, entendo que a sentença sujeita a revisão deve sermantida.3. A jurisprudência dos Tribunais é uníssona ao admitir a fundamentação per relationem, como medida de economiaprocessual, quando suficiente à solução completa da lide. Precedentes.4. Segundo reiterada jurisprudência do eg. Superior Tribunal de Justiça, é permitida a fixação de multa diária, ainda que contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação imposta por decisão judicial. Inclusive a exemplo do que severifica na ocorrência de morosidade na implantação de benefício previdenciário. Precedente.5. Somente é possível a aplicação da multa quando, consideradas as peculiaridades do caso concreto, estiver configurada a recalcitrância no cumprimento da obrigação estabelecida judicialmente, conforme disposto nos artigos 497, 536 e 537, do CPC.6. No caso dos autos, restou comprovada a recalcitrância do INSS no cumprimento da obrigação, uma vez que a decisão que determinou a análise do requerimento administrativo foi proferida em 29/06/2022, tendo sido cumprida somente em 24/02/2023(id374538123). Logo, devida a aplicação da multa. Ainda assim, o valor fixado (R$1.000,00 por dia, limitada a R$10.000,00) revela-se desproporcional, sendo plausível a fixação da multa no valor de R$100,00 por dia, limitada a R$5.000,00, suficiente aosobjetivos a que se destina a multa em questão (um ano incompleto de descumprimento).7. Remessa necessária parcialmente provida e apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1022 DO CPC. HIPÓTESES NÃO CONFIGURADAS. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. ARTIGO 1025 DO CPC. REJEIÇÃO.
1. É vedada a rediscussão dos fundamentos da decisão prolatada pela Turma na via estreita dos embargos de declaração.
2. Desnecessária a oposição de embargos de declaração com a finalidade específica de prequestionamento, porquanto implícito no julgamento efetuado, nos termos do que dispõe o artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA. ATRASO NO CUMPRIMENTO DA ORDEM. REDUÇÃO DO VALOR DIÁRIO ARBITRADO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 537 DO CPC.- A multa diária é o meio coercitivo criado para o cumprimento de obrigação e encontra amparo no §1º do artigo 536 do Código de Processo Civil/2015, que conferiu ao Magistrado tal faculdade, como forma de assegurar efetividade no cumprimento da ordem expedida.- Essa medida inibe o devedor de descumprir a obrigação de fazer, ou de não fazer, e visa assegurar a observância das ordens judiciais, bem como garantir a efetividade do direito reconhecido em prazo razoável.- Efetivamente, o valor arbitrado pode ser reduzido, nos termos do que preceitua o artigo 537, §1º e seguintes do CPC, quando se verificar que foi estabelecido de forma desproporcional ou quando se tornar exorbitante, podendo gerar enriquecimento indevido. Precedentes.- No caso, a multa diária imposta se mostra excessiva, não compatível com a obrigação imposta ao INSS, razão pela qual deve ser reduzida para R$100,00 (cem reais), por dia de atraso, pois sua imposição tem por escopo compelir o devedor a satisfazer a obrigação e não vilipendiar o Erário. - Agravo de instrumento parcialmente provido.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 515, § 3º, DO CPC. POSSIBILIDADE. TEORIA DA CAUSA MADURA. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL PREVISTA NO DECRETO 53.831/1964 PARA ATIVIDADES EXERCIDAS ATÉ 10.12.1997. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PARA CONCEDER A REVISÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA . RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADO.
I - O Juízo a quo não analisou o pedido de reconhecimento do labor especial de todos os períodos pretendidos pela parte autora, devendo ser declarada sua nulidade, por configurar julgamento citra petita.
II - A prolação de sentença nula não impede a apreciação do pedido por esta Corte, desde que o feito esteja em condições de imediato julgamento (teoria da causa madura), cujo conhecimento atende aos princípios da celeridade e da economiaprocessual, bem como encontra respaldo na Constituição Federal (art. 5º, LXXVIII, com a redação dada pela EC 45/04) e na legislação adjetiva (art. 515, § 3º, do CPC, em aplicação analógica).
III - Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
IV - A atividade de guarda patrimonial é considerada especial, vez que se encontra prevista no Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do qual se extrai que o legislador a presumiu perigosa, não havendo exigência legal de utilização de arma de fogo durante a jornada de trabalho. Todavia, após 10.12.1997, advento da Lei nº 9.528/97, em que o legislador passou a exigir a efetiva comprovação da exposição a agentes nocivos, ganha significativa importância, na avaliação do grau de risco da atividade desempenhada (integridade física), em se tratando da função de vigilante, a necessidade de arma de fogo para o desempenho das atividades profissionais, situação comprovada no caso dos autos.
V - Comprovada a especialidade dos períodos de 23.11.1982 a 02.03.1984 e de 12.08.1986 a 15.05.1987, nos quais o autor trabalhou como vigia/vigilante, conforme anotações constantes de sua CTPS, em razão da categoria profissional prevista no código 2.5.7 do Decreto 53.831/64.
VI - Sentença declarada nula de ofício. Pedido do autor julgado procedente, com fulcro no art. 515, § 3º, do CPC. Recurso de apelação do INSS prejudicado.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. RETRATAÇÃO. ARTIGO 557 DO CPC/73.
I - O artigo 557 do CPC/73 em vigor à época confere ao relator a possibilidade de acolher o agravo e reconsiderar a sua decisão, no todo ou em parte, por decisão monocrática, ficando rejeitada a alegação de nulidade.
II -Quanto à correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
III - Agravo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 85, §§ 2º E 3º DO CPC. AÇÕES DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. BAIXA COMPLEXIDADE. ARBITRAMENTO NO PERCENTUAL DE VINTE POR CENTO. EXCESSIVO. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. APELOPROVIDO.1. A controvérsia cinge-se à possibilidade de redução do percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença, arbitrados a título de verba honorária de sucumbência.2. Dispõe o art. 85, inciso I, do § 3º do do CPC que os honorários advocatícios nas ações em que a Fazenda Pública for parte, serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido.3. Os honorários advocatícios de sucumbência devem atender aos princípios da equidade e da razoabilidade, de modo que não venha aviltar o trabalho do advogado, nem propiciar seu enriquecimento sem causa e considerando, outrossim, a baixa complexidadedas ações de natureza previdenciária, mostra-se excessiva a verba honorária fixada pelo juízo a quo, de modo que se revela mais consentâneo com a realidade dos autos a fixação da verba honorária no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor dasparcelas vencidas até a prolação da sentença, a serem pagos pelo INSS. Precedentes desta Corte Regional.4. Apelação do INSS provida, nos termos do item 3.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NO CUMPRIMENTO DO DECIDIDO PELA JUNTA DE RECURSOS. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. LIMINAR DEFERIDA.
1. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91. Não obstante, a demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social
2. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa). A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, §5º (incluído pela Lei n.º 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário. Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF).
3. Agravo a que se dá provimento, para a concessão da medida liminar requerida pela impetrante, determinando-se ao INSS o cumprimento da decisão proferida pela 18ª Junta de Recursos no julgamento do recurso ordinário nº 44234.018780/2020-28, mediante a implantação do benefício concedido à parte agravante, dentro do prazo de 5 dias, sob pena de incidência de multa diária.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL E POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA. ARTIGO 1010, INCISO II, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. ARTIGO 997, §2º, III, CPC.
- A admissibilidade dos recursos está sujeita à verificação pressupostos subjetivos e objetivos, extrínsecos e extrínsecos, que, à conta do interesse eminentemente público da regularidade do processo, devem ser apreciados independentemente da arguição das partes.
- A sentença apenas reconheceu a especialidade de parte dos períodos indicados pelo autor, sem condenar o réu na concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, sem atrasados a pagar, pelo que não indicou os critérios de incidência de correção monetária.
- Em sua apelação o INSS apenas se insurge contra a incidência da Resolução n. 267/13/CJF.
- Dissociadas as razões de apelação do conteúdo da sentença impugnada, desatendido está o disposto nos incisos II e III do Artigo 1.010 do CPC, o que impossibilita o conhecimento do recurso de apelação do INSS.
- O recurso adesivo segue a sorte do principal, pelo que não conhecida a apelação do INSS, também não se conhece do recurso adesivo do autor (art. 997, §2º, III, CPC).
- Apelação do INSS e recurso adesivo do autor não conhecidos.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 E §§ DO CPC. INTERESSE PROCESSUAL DA PARTE AUTORA. TERMO INICIAL.- Agravo interno disposto no artigo 1.021 e §§ do Código de Processo Civil conhecido, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade.- Não há falar em falta de interesse processual do agravado, nos termos da tese firmada no julgamento do RE n. 631.240, em 3/9/2014 (publicada em 10/11/2014), sob o regime de repercussão geral, porquanto a negativa autárquica do pedido do benefício foi devidamente comprovada nos autos.- Sobre o termo inicial de revisão da aposentadoria, este deve ser mantido no requerimento administrativo.- O pleito de afastamento da condenação em honorários, por não ter dado causa à instauração do litígio, é matéria preclusa, à míngua de impugnação específica via apelação.- Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRAÇÃO DA DER. TEMA 995 STJ. SOBRESTAMENTO. POSSIBILIDADE. LIMITES DO PREQUESTIONAMENTO NOARTIGO 1025 DO CPC.
1. Diante da determinação do Egrégio STJ de suspender todos os processos em razão da afetação do Tema 995, nos autos do REsp 1727063/SP, determino o sobrestamento do presente feito, nos termos do artigo 1.037, inciso II, do NCPC, até ulterior deliberação do STJ. 2. O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no artigo 1.025 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO SANADAS. INEXISTÊNCIA DE OUTROS DEFEITOS QUE PODERIAM MOTIVAR A OPOSIÇÃO. LIMITES DO PREQUESTIONAMENTO NO ARTIGO 1025 DO CPC.
1. Se o acórdão não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não cabe a oposição de embargos de declaração. 2. Constatando-se omissão e contradição no acórdão embargado, estas deverão, de imediato, ser sanadas. 3. Não basta mera indicação de dispositivos legais ou constitucionais com pedido genérico, a título de prequestionamento, para que haja manifestação a respeito. 4. O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no artigo 1.025 do CPC/2015.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 E §§ DO CPC. INTERESSE PROCESSUAL DA PARTE AUTORA. TERMO INICIAL.- Agravo interno disposto no artigo 1.021 e §§ do Código de Processo Civil conhecido, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade.- Não há falar em falta de interesse processual do agravado, nos termos da tese firmada no julgamento do RE n. 631.240, em 3/9/2014 (publicada em 10/11/2014), sob o regime de repercussão geral, porquanto a negativa autárquica do pedido do benefício foi devidamente comprovada nos autos.- Sobre o termo inicial de revisão da aposentadoria, este deve ser mantido no requerimento administrativo.- O pleito de afastamento da condenação em honorários, por não ter dado causa à instauração do litígio, é matéria preclusa, à míngua de impugnação específica via apelação.- Agravo interno desprovido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 E §§ DO CPC. INTERESSE PROCESSUAL DA PARTE AUTORA. TERMO INICIAL.- Agravo interno disposto no artigo 1.021 e §§ do Código de Processo Civil conhecido, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade.- Não há falar em falta de interesse processual do agravado, nos termos da tese firmada no julgamento do RE n. 631.240, em 3/9/2014 (publicada em 10/11/2014), sob o regime de repercussão geral, porquanto a negativa autárquica do pedido revisional do benefício em contenda foi devidamente comprovada nos autos.- Sobre o termo inicial de revisão da aposentadoria, este deve ser mantido no requerimento administrativo.- O pleito de afastamento da condenação em honorários, por não ter dado causa à instauração do litígio, é matéria preclusa, à míngua de impugnação específica via apelação.- Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRAÇÃO DA DER. TEMA 995 STJ. SOBRESTAMENTO. POSSIBILIDADE. LIMITES DO PREQUESTIONAMENTO NOARTIGO 1025 DO CPC.
1. Diante da determinação do Egrégio STJ de suspender todos os processos em razão da afetação do Tema 995, nos autos do REsp 1727063/SP, determino o sobrestamento do presente feito, nos termos do artigo 1.037, inciso II, do NCPC, até ulterior deliberação do STJ. 2. O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no artigo 1.025 do CPC/2015.