E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS AOS ADVOGADOS PÚBLICOS. ARTIGO 85, §19, DO CPC. LEI N. 13.327/2016. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS – APLICAÇÃO DO PERCENTUAL MÍNIMO PREVISTO NO INCISO I DO § 3º DO ARTIGO 85 DO CPC. RECURSO PROVIDO.
1. O § 19 do artigo 85 do CPC - que estabeleceu o direito à percepção de honorário de sucumbência aos advogados públicos - foi regulamentado pelos artigos 27 a 36 da Lei n. 13.327/16, razão pela qual o pagamento dos honorários advocatícios deverá ser feito aos advogados públicos, nos termos legais. Precedentes.
2. O atual Código de Processo Civil não concede ao julgador a faculdade de se valer de critérios subjetivos no arbitramento dos honorários advocatícios. O artigo 85 do CPC e seus parágrafos dispõem, de forma exaustiva, todos os parâmetros que devem ser observados na fixação da verba sucumbencial, resguardando ao magistrado utilizar-se de apreciação equitativa apenas nas situações previstas em seu §8º.
3. Não se encontrando o caso vertente enquadrado nas situações do § 8º, os honorários advocatícios devem ser majorados a fim de que seja aplicado o percentual mínimo previsto no inciso I do § 3º do artigo 85 do CPC.
4. Apelação provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NO CUMPRIMENTO DO DECIDIDO PELA JUNTA DE RECURSOS. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. LIMINAR DEFERIDA.
1. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91. Não obstante, a demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social
2. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa). A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, §5º (incluído pela Lei n.º 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário. Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF).
3. Agravo a que se dá provimento, para a concessão da medida liminar requerida pela impetrante, determinando-se ao INSS o cumprimento da decisão proferida pela 1ª Composição Adjunta da 5ª Junta de Recursos no julgamento do recurso ordinário nº 44233.583387/2020-11, mediante a implantação do benefício concedido à agravante, dentro do prazo de 5 dias, sob pena de incidência de multa diária.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. LITISPENDÊNCIA. FATO SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E CELERIDADE. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
1. Consoante o disposto no art. 493 do Código de Processo Civil/2015, "se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento".
2. Considerando-se que a sentença extintiva sem resolução do mérito, proferida nos autos do proc. 2010.63.12.000249-7, foi mantida em sede recursal, transitada em julgado em 18.07.2016; a inexistência de coisa julgada material concernente à especialidade alegada, porquanto a sentença meramente terminativa, de extinção sem resolução do mérito, faz apenas coisa julgada formal, admitindo-se a reiteração da demanda, nos termos do art. 486, caput, do CPC/2015; bem como em observância aos princípios da economia processual e celeridade (art. 5º, LXXVIII, da CF/88), entendo que o presente feito é passível de prosseguimento.
3. Tendo em vista que o feito não está suficientemente instruído, posto que o INSS sequer foi citado para responder a pretensão inicial, deixo de aplicar a regra do artigo 1.013 do Código de Processo Civil e determino a devolução dos autos à Vara de Origem para regular processamento.
4. Apelação da parte autora provida para anular a sentença.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 557 E §§ DO CPC/73.1. Trata-se de agravo legal interposto pela parte autora em face de decisão que monocraticamente restringiu de ofício a sentença aos limites do pedido e negou provimento à apelação do INSS e à remessa oficial. 2. No presente caso, verifico que o agravante repisa os mesmos fundamentos já rechaçados pela decisão.3. A decisão encontra-se devidamente fundamentada e em consonância com o quanto decidido por esta E. Turma.4. Agravo legal desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 E §§ DO CPC.
1. Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS, em face de decisão que monocraticamente extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, julgando prejudicada a apelação da autarquia.
2. Em face do cancelamento do benefício implantado por força da tutela antecipada concedida nos autos, alega o INSS a necessidade da devolução dos valores recebidos em face de tutela antecipada posteriormente revogada.
3. Em que pese a decisão não ter sido expressa com relação aos valores recebidos a título de tutela antecipada, entendo que não deve ser aplicada à hipótese o precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça, emanado do julgamento do REsp nº 1.401.560/MT, pois a tese 692: "A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos", limita-se aos benefícios previdenciários, daí porque indevida a devolução de valores recebidos por força de decisão judicial no caso de benefício assistencial .
4. Agravo interno desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 E §§ DO CPC.
1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora, em face de decisão que monocraticamente negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em relação ao pedido de reconhecimento de especialidade no tocante ao período de 11/12/1998 a 06/08/2007, tendo em vista ter sido reconhecida a litispendência com processo anteriormente ajuizado (processo n°. 0001487-32.2009.403.6317), e julgou improcedente o pedido de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição para aposentadoria especial.
2. No presente caso, verifico que a apelante repisa os mesmos fundamentos já rechaçados pela decisão impugnada
3. O agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem por fim impugnar os fundamentos da decisão agravada que, em caso de não retratação, seja assegurado o direito à ampla defesa, submetendo as alegações recursais ao órgão colegiado, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida.
4. A decisão que negou provimento à apelação, encontra-se devidamente fundamentada.
5. Agravo interno desprovido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 E §§ DO CPC.- Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora em face de decisão que monocraticamente deu provimento à apelação do INSS.- No presente caso, verifica-se que a agravante repisa os mesmos fundamentos já rechaçados pela decisão impugnada.- O agravo interno (artigo 1.021 do CPC/15) tem por fim impugnar os fundamentos da decisão agravada que, em caso de não retratação, seja assegurado o direito à ampla defesa, submetendo as alegações recursais ao órgão colegiado, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida.- A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e em consonância com a jurisprudência desta E. Corte.- Questionamento quanto à nulidade ou à inviabilidade do julgamento monocrático resta superado com a submissão do decisum ao órgão colegiado desta Egrégia Nona Turma.- Agravo interno não provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 E §§ DO CPC.- Trata-se de agravo interno interposto pelo ente autárquico em face de decisão que monocraticamente negou provimento à apelação da autora.- No presente caso, verifica-se que o agravante repisa os mesmos fundamentos já rechaçados pela decisão impugnada.- O agravo interno (artigo 1.021 do CPC/15) tem por fim impugnar os fundamentos da decisão agravada que, em caso de não retratação, seja assegurado o direito à ampla defesa, submetendo as alegações recursais ao órgão colegiado, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida.- Agravo interno não provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 557 E §§ DO CPC/73.1. Trata-se de agravo legal interposto em face de decisão que monocraticamente negou provimento à apelação da parte autora, mantendo a r. sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, em relação ao período de 01/08/1977 a 05/03/1997 e julgou improcedente o pedido inicial, para condenar o INSS a reconhecer como atividade especial o período de 06/03/1997 a 05/12/2002, bem como a concessão de aposentadoria especial, uma vez que não preenchido os requisitos legais.2. A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e em consonância com a jurisprudência desta E. Corte.3. Agravo legal desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 E §§ DO CPC.
- Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora, em face de decisão que monocraticamente anulou de ofício a r. sentença, determinando o retorno dos autos à origem, para realização de estudo social e posterior julgamento do feito em primeiro grau, restando prejudicada a apelação interposta pelo INSS.
- No presente caso, verifica-se que a agravante repisa os mesmos fundamentos já rechaçados pela decisão impugnada.
- O agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem por fim impugnar os fundamentos da decisão agravada que, em caso de não retratação, seja assegurado o direito à ampla defesa, submetendo as alegações recursais ao órgão colegiado, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida.
- Agravo interno não provido.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO : ARTIGO 460 PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTIGO 48, §§1º E 2º DA LEI Nº 8.213/91. REQUISITOS SATISFEITOS. COMPROVAÇÃO.
I -Preliminarmente, não houve violação do disposto no artigo 460, parágrafo único, do Código de Processo Civil porque o fato de o magistrado sentenciante ter consignado que o termo inicial da aposentadoria por idade será "a partir da citação ou do requerimento do benefício na esfera administrativa, se existente", por si só, não torna a sentença incerta.
II - Doutra parte, a sentença recorrida foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, que afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 475, inciso I e parágrafo 2º). Desta forma, considerando o valor do benefício e o lapso temporal desde a sua concessão, não há que se falar em sentença iliquida e a hipótese dos autos não demanda reexame necessário
III - Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão.
IV - Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve ser considerada a tabela progressiva inserta no artigo 142 da Lei de Benefícios, não havendo que se falar em exigência de contribuição ao trabalhador rural, bastando a comprovação do efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.
V - Aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a regra prevista no art. 25, inc. II, da Lei de Benefícios que exige a comprovação de 180 contribuições mensais., devendo se observar o caso concreto.
VI - A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do C. STJ.
VII- Com o implemento do requisito etário em 08/03/1997, a parte autora deve comprovar o exercício do labor rural no período imediatamente anterior a 1997, mesmo que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício requerido (96), não tendo o Instituto-réu conseguido infirmar a validade dos depoimentos prestados e dos documentos trazidos.
VIII - A necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, restou sedimentada pelo C. STJ, no julgamento do REsp nº 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva.
IX - Os documentos trazidos pela parte autora constituem início razoável de prova material que, corroborado por robusta e coesa prova testemunhal, comprova a atividade campesina exercida pela parte autora.
X - O C. STJ firmou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal ( Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 5/12/2014).
XI - Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez que implementado o requisito da idade e demonstrado o exercício da atividade rural, por período equivalente ao da carência exigida pelo artigo 142 da Lei nº 8213/91, a procedência do pedido era de rigor.
XII - Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
XIII- Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado.
XIV - E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.
XV - Se a sentença determinou a aplicação de critérios de correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
XVI - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
XVII - Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, mantidos em 10%, mas restringindo a sua base de cálculo ao valor das prestações vencidas até a data da sentença, para adequá-los aos termos da Súmula nº 111/STJ.
XVIII - Preliminares rejeitadas. Parcialmente provido o recurso do INSS para que os honorários advocatícios, mantidos em 10%, sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, observem a Súmula nº 111/STJ. De ofício, alterados os critérios de correção monetária.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. MULTA DIÁRIA. ATRASO NO CUMPRIMENTO DA DECISÃO. VALOR DA MULTA. EXCESSIVO. REDUÇÃO. ARTIGO 537 DO CPC.
- O artigo 537, § 3º, do CPC admite o cumprimento provisório da multa fixada em decisão que antecipou a tutela jurídica. Contudo, o seu levantamento somente será permitido após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.
- Não há óbice, no ordenamento jurídico, para aplicação da multa fixada por atraso no cumprimento de decisão judicial.
- Essa multa, também denominada astreintes, não tem caráter de sanção; apenas visa à coerção psicológica para o cumprimento da obrigação.
- A multa é devida, pois não houve cumprimento da medida no prazo legal, 45 dias, previsto no artigo 41-A, § 5º, da Lei n. 8.213/91, evidenciando ofensa ao princípio da eficiência (artigo 37, caput, da Constituição Federal) inclusive.
- Não obstante, o montante fixado pode ser considerado, sob certa perspectiva, excessivo, a impor, de ofício, sua redução.
- Dada a natureza pública da autarquia previdenciária, adequada a redução do valor da multa devida pela autarquia para patamar módico, R$ 2.000,00 (dois mil reais).
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. AUXÍLIO-DOENÇA . CÔMPUTO PARA EFEITO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NO CURSO DO PROCESSO. ARTIGO 493 DO CPC/2015.
1. A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista no caput do art. 48 da Lei nº 8.213/91 que exige o implemento da idade de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta), se mulher e o cumprimento da carência.
2. O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
3. No caso concreto, a autora implementou o requisito etário em 2012 , devendo comprovar a carência de 180 meses , ex vi do disposto no artigo 142 da Lei 8.213/91.
4. . O artigo 29, §5º, da Lei nº 8.213/91, diz que o salário de benefício do auxílio-doença será considerado como salário de contribuição no período de afastamento quando intercalado com períodos de atividade para efeito de cálculo de renda mensal de futuros benefícios.
5 . Assentada a possibilidade de computar para fins de carência o período de gozo do benefício por incapacidade, somando-se 12 anos, 02 meses e 18 dias (comprovados e reconhecidos na contestação) de efetiva contribuição, com o tempo de contribuições ficticias de auxilio-doença, até 09/05/2016 tem-se apenas 14 anos, 09 meses e 15 dias, o que é insuficiente para aposentadoria por idade.
6.Todavia, o contrato de trabalho vigente ao tempo do pedido administrativo se prolongou até 07/12/2016 (ID 5227813 - Pág. 10), aumentando em seis meses de contribuição. Aplica-se, portanto, o disposto no art. 493 do Novo CPC, para fins de verificação do cumprimento dos requisitos à jubilação no curso da ação, fazendo a autora jus ao benefício pleiteado..
7. Considerando que, apenas com o cômputo dos períodos posteriores ao requerimento administrativo foi possível à parte autora atingir o número de 180 contribuições, o que só ocorreu em 09/08/2016, em que pese o artigo 49 da Lei 8.213/1991 fixar como regra o termo inicial da aposentadoria por idade na data do requerimento administrativo, no caso concreto a parte autora não conseguiu comprovar o cumprimento do período de carência quando da sua postulação administrativa.
8. Logo, o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir em 09/08/2016, data em que a autora implementou todos os requisitos necessários à jubilação, pois, como visto, na data do requerimento administrativo a demandante não havia preenchido todos os requisitos para concessão do benefício em comento.
9. Para o cálculo dos juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
10. O direito ao benefício previdenciário , objeto mediato da presente demanda, é imprescritível, perdendo o beneficiário, apenas, o direito às prestações atingidas pela prescrição quinquenal, consoante artigo 103 da Lei nº 8.213/91. Considerando que a prescrição não corre durante o curso do processo administrativo e que a ação foi ajuizada dentro do prazo de 05 anos contado do seu término, não há que se falar em prescrição quinquenal.
11. Recurso parcialmente provido para fixar o termo inicial do benefício a partir de 09/08/2016, data do implemento dos requisitos legais..
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPETITIVO. ARTIGO 543-C DO CPC/1976. DECADÊNCIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO INCABÍVEL (ARTIGO 1.040, I E II, DO NOVO CPC).
1. O E. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE n. 626.489/SE, em regime de repercussão geral, assentou o entendimento de que é legítima a instituição de prazo decadencial para a revisão de ato de concessão de benefício previdenciário , tal como previsto no artigo 103 da Lei n. 8.213/91 - na redação conferida pela MP n. 1.523/97 -, incidindo a regra legal inclusive para atingir os benefícios concedidos antes do advento da citada norma, por inexistir direito adquirido a regime jurídico.
2. O C. Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, no julgamento dos REsp Repetitivos n. 1.309.529/PR e 1.326.114/SC, firmou o seguinte entendimento: "Incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997)."
3. O acórdão proferido da Nona Turma desta Corte não destoa dos julgados paradigmas. Com efeito, para os benefícios do segurado instituidor (auxílios-doença e aposentadoria por invalidez) que se pretende revisar, decorreu o prazo decadencial decenal, nos termos já consignados na decisão recorrida, a qual se encontra em consonância com os paradigmas do STF e do STJ.
4. O juízo de retratação ora procedido é disciplinado pelo artigo 1.040, I e II, do Novo CPC, cuja aplicação restringe-se às hipóteses em que há acórdão paradigma proferido sob o regime de Recursos Extraordinário (Repercussão Geral) e Especial Repetitivos.
5. A questão relativa à consideração do termo a quo do lapso decadencial na data do óbito do instituidor do benefício derivado, nas situações em que o postulante da revisão do ato de concessão do benefício originário é o dependente, não é objeto dos acórdãos repetitivos paradigmas apontados e, portanto, não se sujeita à sistemática do artigo 1.040, I e II, do Novo CPC.
6. Juízo de retração incabível, restando mantido o julgamento que negou provimento ao agravo.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA. TERMO FINAL. PERCENTUAL. FAIXAS DO ARTIGO 85, § 3º, DO CPC.
Se a verba honorária foi fixada sobre o valor da condenação, sem ter sido determinada observância a súmula 111 do STJ, acertado é o cálculo que computa todo o valor da condenação, sem a observância de limitação até a data da sentença, sob pena de ofensa a coisa julgada. É aplicável o comando do § 3º do artigo 85 do CPC, que determina a aplicação de percentuais máximos e mínimos para a fixação da verba honorária, conforme o valor do proveito econômico obtido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. ARTIGO 109, § 3º, DA CF/88. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. ARTIGO 286, II, DO CPC. INAPLICABILIDADE.
Apesar de não previsto expressamente no rol do art. 1.015 do CPC/2015, a decisão interlocutória relacionada à definição de competência continua desafiando recurso de agravo de instrumento, por uma interpretação analógica ou extensiva da norma contida no inciso III do art. 1.015 do CPC/2015, já que ambas possuem a mesma ratio -, qual seja, afastar o juízo incompetente para a causa, permitindo que o juízo natural e adequado julgue a demanda. (STJ, Resp 1.679.909, 4ª Turma, por unanimidade, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, publicada em 01/02/2018).
Quanto à admissibilidade do Agravo fora das hipóteses do art. 1015 do CPC, o STJ, no RECURSO ESPECIAL Nº 1.696.396 - MT (2017/0226287-4), em sede de Recurso Repetitivo, com efeito vinculante, portanto, acolheu a tese da taxatividade mitigada do voto da Ministra Nancy Andrigui, "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação".
Embora o que vem a ser a taxatividade mitigada ainda permaneça em aberto, no corpo do voto vencedor há uma expressa referência à situação insustentável da irrecorribilidade interlocutória das decisões sobre incompetência, referindo: "não seria crível nem razoável que o processo transite por juízo incompetente por longo período para só na apelação ser reconhecida a incompetência".
A questão da competência se acomoda no âmbito do conceito de "taxatividade mitigada", tendo em vista o risco grave de prejudicialidade da sentença proferida por juízo incompetente que viesse a ser anulada anos depois. Nova sentença poderia não ter mais qualquer utilidade, porquanto superada pelo tempo.
Não se tratando de distribuição por dependência, de acordo com o previsto no artigo 286, II, do CPC, pois houve houve alteração do domicílio do segurado, deve ser observada a regra constitucional do artigo 109, § 3º, da CF/88, em relação à competência.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO § 1º DO ARTIGO 557 DO CPC. RECURSO CABÍVEL. FUNGIBILIDADE. AÇÃO REVISIONAL. DECADÊNCIA ART. 103 DA LEI 8.213/91. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003.
I - O agravo regimental interposto pela autora deve ser recebido como agravo previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil, considerando a tempestividade e o princípio da fungibilidade recursal.
II - A decadência do direito de pleitear a revisão do ato de concessão dos benefícios previdenciários foi prevista pela primeira vez em nosso ordenamento jurídico quando do advento da Media Provisória nº 1.523-9/97, com início de vigência em 28.06.1997, posteriormente convertida na Lei 9.528/97, que modificou o texto do artigo 103 da Lei 8.213/91.
III - O prazo de decadência inicial de 10 anos foi diminuído através da MP 1.663-15 de 22.10.1998, posteriormente convertida na Lei 9.711/98, para 5 anos, sendo, posteriormente, restabelecido o prazo anterior, de 10 (dez) anos, através da MP 138 de 19.11.2003, convertida na Lei 10.839/2004.
IV - Os benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de dez anos contados da data em que entrou em vigor a norma fixando o prazo decadencial decenal, qual seja, 28.06.1997, de modo que o direito do segurado de pleitear a sua revisão expirou em 28.06.2007. Já os benefícios deferidos a partir de 28.06.1997 estão submetidos ao prazo decadencial de dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
V - No caso dos autos, visto que a demandante percebe aposentadoria por tempo de serviço deferida em 10.02.1992 e que a presente ação foi ajuizada em 04.10.2011, não tendo havido pedido de revisão na seara administrativa, efetivamente, ocorreu a decadência do seu direito de pleitear a revisão do ato de concessão do benefício de que é titular, não mais cabendo o recálculo do benefício em função do reconhecimento do direito adquirido à retroação da DIB.
VI - Quanto ao pedido de adequação da média dos salários-de-contribuição ao limite máximo ("teto") estabelecido pelos artigos 14 da Emenda Constitucional nº 20/98 e 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003, não há que se falar em ocorrência de decadência, pois o prazo previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/91 aplica-se nas situações em que o segurado visa à revisão do ato de concessão do benefício, e não o reajustamento do valor da renda mensal, consoante determina, inclusive, o artigo 436 da Instrução Normativa INSS/Pres nº 45/2010.
VII - Para haver vantagem financeira com a majoração dos tetos previstos nas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, é de rigor que o benefício do segurado tenha sido limitado ao teto máximo de pagamento previsto na legislação previdenciária à época da publicação das Emendas citadas.
VIII - Considerando que no caso dos autos o benefício da parte autora foi limitado ao teto máximo do salário-de-contribuição, a demandante, em tese, faz jus às diferenças decorrentes da aplicação dos tetos das Emendas 20 e 41, por meio da evolução de seus salários-de-benefícios pelos índices oficiais de reajuste dos benefícios previdenciários, aplicando-se, na data do advento das referidas Emendas, o índice proporcional para apurar as eventuais diferenças devidas.
IX - Agravos da autora e do INSS improvidos (art. 557, § 1º, do CPC).
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, § 1º-A, DO CPC. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ESTRANGEIRO RESIDENTE NO BRASIL. ARTIGO 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. IDOSO. REQUISITO ETÁRIO E CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE COMPROVADOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. REITERAÇÃO DE ALEGAÇÕES. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Hipótese em que a decisão impugnada foi proferida em consonância com o disposto no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil.
2. A mera reiteração das alegações impõe a manutenção da decisão agravada. Precedente do e. STJ.
3. Agravo legal desprovido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA. ARTIGO 1010, INCISO II, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO.
- A admissibilidade dos recursos está sujeita à verificação pressupostos subjetivos e objetivos, extrínsecos e extrínsecos, que, à conta do interesse eminentemente público da regularidade do processo, devem ser apreciados independentemente da arguição das partes.
- Dissociadas as razões de apelação do INSS do conteúdo da sentença impugnada, desatendido está o disposto nos incisos II e III do Artigo 1.010 do CPC, o que impossibilita o seu conhecimento.
- Apelação do INSS não conhecida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 1.015 DO CPC. MITIGAÇÃO. RESP Nº 1.704.520 E 1.696.396. COMPETÊNCIA DELEGADA. LOCAL DO DOMICÍLIO. OPÇÃO PRECEITUADA NO ART. 109, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
- A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese da taxatividade mitigada do rol de hipóteses do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, admitindo a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
- O § 3º do artigo 109 da Constituição Federal atribui competência delegada à Justiça Estadual do domicílio do segurado ou beneficiário, quando não há Justiça ou Juizado Especial Federal na localidade.
- Esta Corte Regional entende pela não redução do alcance desse dispositivo constitucional, a fim de evitar restrição capaz de dificultar o acesso do jurisdicionado, com deslocamento de seu domicílio, para defender direito perante Vara Federal ou Juizado Especial Federal com sede em outra localidade.
- É relevante o fato de a parte autora da ação, que versa matéria previdenciária, ser domiciliada em localidade que não é sede de Vara Federal ou Juizado Especial, podendo exercer a prerrogativa da opção preceituada no art. 109, § 3º, da Constituição da República.
- Essa prerrogativa foi instituída em benefício do segurado, e tem cunho social, com o objetivo de facilitar seu acesso à Justiça.
- Agravo de Instrumento provido.